Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5016171-75.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5049743-45.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, por entender ser a via eleita inadequada diante da alegação de excesso de execução, que demanda dilação probatória e exigiria a oposição de embargos à execução.

Em suas razões recursais, requer a agravante a gratuidade de justiça e, no mérito, aduz que o excesso dos valores cobrados na execução pode ser aferido de plano, a partir das provas pré-constituídas já anexas aos autos, eis que evidente, bem como a configuração de venda casada em relação ao seguro contrato junto à assinatura do negócio jurídico. 

Contrarrazões da CEF pelo não provimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002677219v2 e do código CRC 420801db.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 22/02/2026, às 05:04:21

 


 



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Documento:20002677220
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Agravo de Instrumento Nº 5016171-75.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5049743-45.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme já relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade.

Em suas razões, a agravante consigna que o excesso de execução alegado pode ser aferido de plano, diante das provas pré-constituídas já anexas ao processo, bem como a venda casada do seguro assinado junto com o contrato. 

Pois bem.

A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica de processo de execução, admitida nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano.

Assim, a alegação de excesso mostra-se cabível na via da exceção quando de natureza evidente, não demandando instrução probatória, o que não ocorreu nos autos

Compulsando o feito, verifica-se que a execução por título extrajudicial está suficientemente instruída com todos os documentos hábeis para a efetiva demonstração do crédito ora executado, nos termos do art. 798 do CPC, uma vez que o título de crédito encontra-se acompanhado de demonstrativo do débito, histórico de extrato e de evolução da dívida (evento 1, ANEX3, 4 e 5), observada as exigências dos artigos 28 e 29 da Lei 10.931/04.

Quanto aos juros incidentes no caso, o parâmetro de controle dos encargos praticados pelas instituições é aquele fixado por atos normativos do Poder Executivo, pelo Banco Central do Brasil ou pelo Conselho Monetário Nacional. Para o reconhecimento da abusividade da taxa de juros aplicada, se faz necessária a comprovação de que a cobrança se deu muito acima da taxa praticada pelo mercado.

Nesse contexto, a taxa de juros remuneratórios não está limitada a 12% ao ano, conforme entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, no enunciado nº 596, no sentido de não implicar abusividade o fato de as taxas dos juros excederem o limite de 12% ao ano, veja-se:

Súmula 596/STF - As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.

Da análise dos cálculos acostados pelo CEF em sua inicial (evento 1, ANEX3), percebe-se que os juros remuneratórios ali aplicados não destoam de forma exorbitante da média praticada pelo mercado, não cumprindo o excipiente com seu ônus em demonstrar, de plano, a abusividade que alega.

A taxa de juros ali consignada nada tem de ilegal ou inconstitucional, devendo prevalecer, uma vez que estipulada no contrato. 

Mesmo raciocínio se aplica à alegação de venda casada em relação ao seguro prestamista, vez que a agravante lança argumentos genéricos que demandariam evidente dilação probatória, o que não cabe na via eleita.

Assim, é certo que cabe exceção de pré-executividade para alegar excesso de execução em título extrajudicial, mas apenas se o vício for evidente e não exigir dilação probatória, comprovada de plano com documentos nos autos, como o cálculo do valor incorreto, sem a necessidade de discutir o mérito do contrato, o que não ocorreu nos autos.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento. 



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002677220v4 e do código CRC 85aeeb30.

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Agravo de Instrumento Nº 5016171-75.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5049743-45.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO.

- A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica de processo de execução, admitida nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória.

- As alegações de excesso de execução e venda casada mostram-se cabíveis na via da exceção quando de natureza evidente, não demandando instrução probatória, com a comprovação de plano das questões de fato arguidas na objeção comprovadas de plano, o que não ocorreu nos autos. 

- Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002677221v4 e do código CRC 3004f33d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5016171-75.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PROCURADOR(A): LUIZ MENDES SIMÕES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/02/2026, na sequência 35, disponibilizada no DE de 02/02/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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