Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005473-30.2025.4.02.5102/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005473-30.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença, também objeto de remessa necessária, por meio da qual, em sede de processo sob o procedimento comum, foram julgados procedentes os pedidos para condenar a Universidade Federal Fluminense a pagar ao autor o valor de R$ 107.477,45, correspondente ao montante reconhecido administrativamente em agosto de 1999, a título de incorporação de quintos/décimos referentes ao período de novembro de 1994 a dezembro de 1998.

Na sentença vergastada (evento 31.1), consignou-se que a UFF possui legitimidade passiva para o pagamento dos valores pleiteados. Salientou-se ainda que, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932: "não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la". Por fim, foi destacado que crédito que se pretende receber é incontroverso, diante do reconhecimento administrativo, de modo que a falta de dotação orçamentária prévia não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento da obrigação pela ré.

Nas razões recursais da UFF (evento 39.1), pede-se a reforma da sentença, sustentando, em síntese, restar configurada a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, tendo em vista que o reconhecimento da dívida ocorreu em 1999. Assevera a recorrente que o artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932 em nada aproveita à parte autora, pois, para o reconhecimento da dívida, houve prévio estudo e apuração dos valores apontados na inicial.

Nas contrarrazões recursais (evento 47.1), pede-se o não provimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002681571v6 e do código CRC a3f9c5b8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 22/02/2026, às 05:04:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:00:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002681572
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005473-30.2025.4.02.5102/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005473-30.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No que tange à prescrição, cumpre destacar que os créditos constituídos contra a Fazenda Pública estão sujeitos ao prazo prescricional de cinco anos, conforme estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que assim dispõe:

“As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram”.

Ocorre, todavia, que o referido diploma legal prevê a suspensão do prazo prescricional enquanto perdurar a mora da Administração Pública no pagamento de dívida já reconhecida. A esse respeito, o art. 4º do mesmo Decreto dispõe:

“Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

Desse modo, tendo havido o reconhecimento do direito material pleiteado (evento 1.8, fl. 20), configura-se a suspensão do lapso prescricional da pretensão correspondente, que permanecerá sob tal condição até o integral adimplemento da obrigação do valor contido na planilha elaborada pela instituição de ensino (evento 1.11, fl. 20) ou até que a Administração Pública pratique ato incompatível com o interesse de solver o débito. Consequentemente, a demora na conclusão do processo administrativo e na efetivação do pagamento não tem, por si só, o condão de fulminar a pretensão em razão da prescrição. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO FORMULADO.
RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO. VALORES NÃO ADIMPLIDOS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE PERMANECE SUSPENSO ENQUANTO NÃO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada em face da UNIÃO em que se pleiteia o pagamento de valores reconhecidos administrativamente e que não teriam sido pagos pela Administração Pública.

2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinha à diretriz desta Corte Superior, de que o reconhecimento normativo ou administrativo do direito levado a efeito pela Administração Pública implica em renúncia tácita ao prazo prescricional para o exercício da pretensão correspondente. Precedentes: AgInt no REsp. 1.544.231/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 1o.10.2018; REsp. 1.815.853/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10.9.2019.

3. A propósito, não é demais lembrar a orientação desta Corte Superior de que reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso (REsp. 1.194.939/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 14.10.10). Precedentes: AgRg no REsp. 1.212.348/AL, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 15.8.2011; REsp. 1.270.439/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 1a. Seção, DJe 2.8.2013.

4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.

(STJ. AgInt no AREsp nº 1.643.924/SP. Primeira Turma. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Julgado em 31/08/2020)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROMOÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEFERIMENTO. PARCELAS PRETÉRITAS RECONHECIDAS, MAS NÃO PAGAS. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA TURMA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. "A formalização de requerimento administrativo provoca a suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto n.º 20.910/32" (AgRg no REsp 1.147.859/SE, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 18/4/11).

2. Assim, "reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso" (REsp 1.194.939/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 14/10/10).

3. Hipótese em que ao reconhecimento administrativo do pedido formulado pelo agravado, com a concessão da promoção militar pleiteada, não se seguiu o pagamento das parcelas pretéritas devidas ao agravado, ainda pendente.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 1.212.348/AL, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 15/8/2011.)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A, DA CF/1988. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MP N.º 2.225-45, DE 05.09.2001. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO, EM SEDE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, COM PAGAMENTO DE PARCELAS. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 4.º, DO DECRETO N.º 20.910/32. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.

1. O direito de ação de indenização em face da Administração Pública exsurge com a efetiva lesão do direito tutelado, consoante o princípio da actio nata.

2. O ato da Administração que reconhece o direito do interessado acarreta a interrupção do prazo prescricional quinquenal; acaso consumada a prescrição, importa em sua renúncia. Precedentes: AgRg no REsp 1.116.080/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/09/2009, DJe 13/10/2009; AgRg no REsp 1.006.450/RS, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 25/11/2008, DJe 09/12/2008.

3. Outrossim, reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prazo prescricional permanece suspenso, conforme disposto no artigo 4.º do Decreto n.º 20.910/32, litteris: "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la".

4. Por outro lado, a prática de algum ato da Administração em que reste inequívoco o seu desinteresse no pagamento da dívida lesiona o direito tutelado e faz exsurgir o direito de ação, encerrando a suspensão do prazo prescricional que, tendo sido interrompida com o reconhecimento do direito, obedece o comando previsto no artigo art. 9.º do Decreto n.º 20.910/32, no sentido de que "a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo". Entendimento sedimentado no Enunciado n.º 383, da Súmula do STF, verbis: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo".

5. Mutatis mutandis, os seguintes precedentes do STJ: REsp 255.121/RS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, julgado em 22/10/2002, DJ 11/11/2002 p. 300; REsp 555.297/DF, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/11/2003, DJ 09/12/2003 p. 337.

6. Consectariamente, a Colenda 3.ª Seção, no julgamento do REsp 1.112.114/SP, representativo da controvérsia, nos termos do artigo 543-C, do CPC, assentou o entendimento de que "o ato administrativo que reconhece a existência de dívida interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando este a fluir apenas a partir do último ato do processo que causou a interrupção, de acordo com o disposto no art. 202, VI, e parágrafo único, do Código Civil". (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 09/09/2009, DJe 08/10/2009) 7. Ademais, ressalte-se que "a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se pode condicionar a busca da prestação jurisdicional à prévia postulação administrativa". (REsp 905429/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 08/05/2008, DJe 02/06/2008)

8. In casu, a parte autora ajuizou ação em 17.12.2007, objetivando o recebimento de valores decorrentes de diferenças salariais apuradas em virtude da incorporação de quintos, no período de 08.04.1998 a 04.09.2001, por força da edição da Medida Provisória n.º 2.225-45, de 05.09.2001. O reconhecimento da dívida, ocorrido em sede de processo administrativo, em dezembro de 2004, interrompeu o prazo prescricional. Outrossim, há de se considerar que o referido processo administrativo ainda não se ultimou com pagamento total da dívida, mas apenas de algumas parcelas, de sorte que a hipótese é de suspensão do processo, sendo certo que o direito de pleitear a tutela jurisdicional não está adstrito ao esgotamento da esfera administrativa.

9. Inexiste ofensa do art. 535, II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

10. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

(STJ. REsp nº 1.194.939/RS. Primeira Turma. Rel. Min. Luiz Fux. Julgado em 05/10/2010)

Na mesma linha, colacionam-se os seguintes precedentes deste Tribunal Regional Federal, atinentes ao mesmo processo administrativo:

ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - RECONHECIMENTO DE VALORES DEVIDOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA.

I - Recurso de apelação interposto pela UFF em face de sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a ré a pagar o montante reconhecido administrativamente no processo 23069.004812/99-67, devendo ser compensadas as quantias eventualmente adimplidas pela Administração Pública sob o mesmo título e correspondentes ao mesmo lapso temporal.

II - Na hipótese, tratando-se de direito reconhecido na via administrativa, não pode a Administração impor ao administrado, de forma unilateral, o pagamento condicionado à disponibilidade orçamentária, o que importaria em violação ao direito adquirido e à garantia de acesso ao Judiciário e, ademais, a alegada inexistência de prévia dotação orçamentária não constitui óbice ao direito autoral, pois eventual pagamento dos valores apurados em fase de liquidação deverá ser efetivado na forma da previsão constitucionalmente estabelecida no artigo 100 da CF/88.

III - Recurso desprovido.

(TRF-2. Apelação Cível nº 5008724-27.2023.4.02.5102. Sexta Turma Especializada. Rel. Des. Fed. Reis Friede. Julgado em 17/03/2025)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DA UFF. DIFERENÇAS DECORRENTES DE FUNÇÃO GRATIFICADA. DIREITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO DE ATRASADOS DEVIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO POR FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ALEGAÇÃO DA RÉ AFASTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.

1. Trata-se de apelação cível interposta pela autora contra sentença que declarou a prescrição do direito vindicado na inicial e, com base no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, extinguiu o processo, com resolução de mérito. Condenou, ainda, a parte autora, ora apelante, ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.

2. A presente ação foi ajuizada visando a autora/apelante, servidora inativa vinculada aos quadros da Universidade Federal Fluminense – UFF (matrícula SIAPE 0303670), o pagamento de valores atrasados a título de incorporação de função comissionada (quintos). Sustenta, como causa de pedir, que, em 17/08/1999, a dívida foi reconhecida pelo Pró-Reitor de Planejamento e que, em 03/11/1999, a Subsecretaria de Planejamento e Orçamento da Secretaria Executiva do Ministério da Educação expediu o Ofício Circular nº 35/99-MEC/SPO/GAB (evento 1, PROCADM9) comunicando que a inclusão da rubrica relativa à Função Comissionada incorporada poderia se realizar a partir da folha suplementar de dezembro/99, a ser paga em janeiro/2000, ou em restos a pagar em folhas posteriores, em função do prazo previsto de aprovação do referido crédito. Em relação ao crédito de exercícios anteriores, na importância de R$ 104.317,81 (evento 1, PROCADM7), aguarda pagamento, que não foi realizado em razão de não ter sido disponibilizada verba para tal.

3. Na sentença, o Juízo a quo entendeu que “(...) No caso em tela, como afirmado pela própria autora na inicial, o reconhecimento pela Administração Federal do direito ao recebimento dos atrasados ocorreu em 1999, no processo administrativo n° 23069.004812/99-67. Assim, desde aquele ano, a servidora já poderia pleitear judicialmente o valor reconhecido. No entanto, somente em 2025 - ou seja, mais de 25 anos após o mencionado reconhecimento -, Rosana propôs a presente ação, apresentando ao Judiciário a pretensão de receber os atrasados. Por conseguinte, não havendo notícia de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do lapso prescricional e diante do transcurso de muito mais de 5 anos desde o termo inicial da contagem, não há dúvidas de que o direito vindicado na inicial encontra-se fulminado pela prescrição (...)".

4. No que se refere a prescrição, de fato, os créditos contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos, nos termos do Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, que em seu art. 1º dispõe: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram”.

5. Ocorre que o mesmo Decreto nº 20.910 prevê que não corre a prescrição durante o prazo de demora da Administração Pública na efetivação do direito reconhecido, conforme art. 4º, parágrafo único: “Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano”.

6. In casu, houve processo administrativo para o pagamento dos valores devidos pela Administração, com reconhecimento do direito pela própria Administração. Como a Universidade ré não cumpriu integralmente a obrigação de efetuar o pagamento das parcelas reconhecidas administrativamente, o prazo prescricional restou suspenso, não havendo que se falar em prescrição. Nesse sentido, os precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp.1.544.231/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 1o.10.2018; REsp.1.815.853/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10.9.2019.

7. Consoante a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, “reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso (REsp. 1.194.939/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 14.10.10). Precedentes: AgRg no REsp. 1.212.348/AL, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 15.8.2011; REsp. 1.270.439/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 1a. Seção, DJe 2.8.2013.

8. Quanto ao mérito, a ré não resiste à pretensão de pagar o montante apurado, alegando apenas ser vedada a realização de despesa que exceda os créditos orçamentários ou adicionais, sem prévia dotação orçamentária.

9. No que se refere à necessidade de previsão orçamentária para a realização dos pagamentos atrasados, em razão da natureza alimentar da verba pleiteada, não é razoável que a Administração postergue indefinidamente o seu pagamento. Esta E. Corte Regional entende que a falta de dotação orçamentária não justifica o não pagamento de valores reconhecidos pela Administração Pública. Precedentes: TRF-2 - AC: 0002373-25.2016.4.02.5117, Relator: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER. Data de Julgamento: 13/09/2019, 8ª Turma; AC 0219610-05.2017.4.02.5101, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Quinta Turma Especializada, data de julgamento 18/06/2018). É no mesmo sentido o entendimento desta E. 7ª Turma Especializada: TRF2, AC 5001145.28.2023.4.02.5102, Relatora Juíza Federal Convocada MARCELA ARAÚJO DA NOVA BRANDÃO, Sétima Turma Especializada, data de julgamento 24/02/2024.

10. Assim, o reconhecimento do direito pela própria Administração deve ensejar sua condenação ao pagamento dos valores em atraso, pois a falta de previsão orçamentária não constitui justificativa capaz de deflagrar o dever de o servidor aguardar, indefinidamente, o pagamento de verba, cujo direito lhe é reconhecido. Nesse sentido, deve ser julgado procedente o pedido do Autor com a condenação da Ré ao pagamento das parcelas em atraso, relativas às diferenças a título de função comissionada (quintos), referentes ao processo administrativo nº 23069.004812/99-67, no período compreendido entre 01/11/94 e 31/12/98 (evento 1, PROCADM7).

11. O pagamento se dará na via judicial, cujos débitos, em virtude de sentença judicial, inclusive os de natureza alimentar, sujeitam-se à expedição de precatório, exceto no que se refere aos pagamentos de obrigações definidas em lei como sendo de pequeno valor, nos termos do § 3º do art. 100 da Constituição Federal. No caso, deve ser, ainda, resguardado o direito da Administração de compensar quaisquer valores já pagos, administrativamente a este título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.

12. Sobre os valores devidos, a atualização deve se dar aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Cálculos na Justiça Federal, editado pelo E. Conselho da Justiça Federal, que é constantemente atualizado de acordo com as normas que regulam a aplicação da correção monetária e dos juros moratórios nos valores devidos nas ações judiciais que tramitam no âmbito da Justiça Federal.

13. Por fim, em razão do provimento do recurso da parte Autora, há, no caso, a inversão da condenação em honorários sucumbenciais, que passam a ser devidos pela Ré, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC.

14. Apelação da autora provida.

(TRF-2. Apelação Cível nº 5016935-84.2025.4.02.5101. Sétima Turma Especializada. Rel. Juiz Federal Convocado Carlos Guilherme Francovich Lugones. Julgado em 24/09/2025)

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PARCELAS DE QUINTOS INCORPORADOS. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO CONCLUÍDO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. VERBA DEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido com fundamento na prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC. O autor, servidor aposentado da UFF, pleiteia o recebimento de valores reconhecidos administrativamente, a título de quintos incorporados sobre função comissionada, apurados em processo administrativo que permanece em tramitação. A sentença entendeu que o prazo prescricional começou a correr a partir de ofício ministerial que teria caracterizado o reconhecimento da dívida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o prazo prescricional estava suspenso, à luz do art. 4º do Decreto n.º 20.910/1932, em razão de o processo administrativo não estar concluído; (ii) definir se a Administração Pública deve ser condenada ao pagamento das verbas reconhecidas administrativamente, referentes aos quintos incorporados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo prescricional não corre enquanto pendente de conclusão o processo administrativo de reconhecimento ou pagamento da dívida líquida, conforme estabelece o art. 4º do Decreto n.º 20.910/1932.

4. O processo administrativo n.º 23069.004812/99-67, no qual foi reconhecido o crédito em favor do autor, permanece em tramitação sem conclusão, conforme informações da própria UFF.

5. A Administração reconheceu formalmente a dívida, autorizando a despesa, mas não comunicou os beneficiários, tampouco realizou o pagamento, o que afasta a fluência do prazo prescricional.

6. A jurisprudência do TRF2 é pacífica no sentido de que, enquanto não finalizado o processo administrativo, não se inicia o prazo prescricional, sendo descabido imputar ao servidor a inércia da Administração.

7. A ausência de dotação orçamentária não obsta o pagamento, pois, sendo a dívida reconhecida judicialmente, seu adimplemento ocorrerá por precatório, conforme o art. 100 da Constituição Federal.

8. Inexistem vícios no reconhecimento administrativo da dívida, realizado com base na legislação vigente à época, incluindo a Lei n.º 7.596/1987 e a Portaria n.º 474/87 do MEC.

9. Tendo sido reconhecido o direito e individualizado o crédito do autor, é cabível a condenação da UFF ao pagamento, com a devida atualização monetária e juros de mora, descontando-se eventuais quantias pagas administrativamente.

IV. DISPOSITIVO E TESES

10. Recurso provido.

Teses de julgamento:

1. O prazo prescricional para pleitear judicialmente valores reconhecidos administrativamente encontra-se suspenso enquanto não concluído o processo administrativo, nos termos do art. 4º do Decreto n.º 20.910/1932.

2. O reconhecimento administrativo da dívida, com individualização do valor devido, autoriza a condenação da Administração ao pagamento, independentemente da existência de dotação orçamentária, observado o regime de precatórios.

3. O pagamento de verbas oriundas de condenações judiciais deve observar o disposto no art. 100 da Constituição Federal, por meio do regime de precatórios, de modo que inexiste violação aos princípios da legalidade, anualidade e equilíbrio orçamentário.

4. A ausência de comunicação formal ao servidor sobre o reconhecimento administrativo do crédito impede a fluência do prazo prescricional.

Dispositivos relevantes citados: Decreto n.º 20.910/1932, arts. 1º e 4º; CF/1988, art. 100; CPC, arts. 85, §§ 3º e 4º, II, e 1.013, § 4º; Lei n.º 7.596/1987; Portaria MEC n.º 474/1987.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC n.º 5001139-21.2023.4.02.5102, 8ª T. Esp., j. 08.10.2024; TRF2, APELREEX n.º 5081148-70.2023.4.02.5101, 7ª T. Esp., j. 18.06.2024; TRF2, AC n.º 5001143-58.2023.4.02.5102, 6ª T. Esp., j. 09.12.2024; TRF2, AC n.º 5008603-96.2023.4.02.5102, 6ª T. Esp., j. 28.10.2024; TRF2, AC n.º 5014621-36.2023.4.02.5102, 5ª T. Esp., j. 13.02.2025.

(TRF-2. Apelação Cível nº 5002667-90.2023.4.02.5102. Oitava Turma Especializada. Rel. Des. Fed. Rogério Tobias de Carvalho. Julgado em 24/06/2025)

Em conclusão, a sentença revela-se escorreita e, portanto, deve ser mantida em sua íntegra.

Condenada a apelante ao pagamento de honorários na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, majoro em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11 do CPC, os honorários sucumbenciais fixados na sentença, de acordo com as faixas contidas no art. 85, § 3º, do CPC.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002681572v8 e do código CRC 6027e31a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 22/02/2026, às 05:04:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:00:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002681573
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005473-30.2025.4.02.5102/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005473-30.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO CONCLUÍDO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/1932. 

- Não obstante o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabeleça que os créditos prescrevem em cinco anos, é certo que o art. 4º do mesmo diploma legal estabelece que "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la".

- Em havendo o reconhecimento do direito material pleiteado, configura-se a suspensão do lapso prescricional da pretensão correspondente, que permanecerá sob tal condição até o integral adimplemento da obrigação já reconhecida ou até que a Administração Pública pratique ato incompatível com o interesse de solver o débito.

- Apelação e remessa necessária não providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002681573v5 e do código CRC 61645960.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 03/03/2026, às 14:44:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:00:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/02/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005473-30.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PROCURADOR(A): LUIZ MENDES SIMÕES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/02/2026, na sequência 51, disponibilizada no DE de 02/02/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:00:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas