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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5000393-58.2020.4.02.5103/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000393-58.2020.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença, por meio da qual, em sede de processo sob o procedimento comum, foi extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, ante a ilegitimidade passiva da União e a consequente ausência de competência da Justiça Federal.

Na sentença vergastada (evento 86.1), consignou-se que a União carece de legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, pois em que pese ser a responsável pelo Fundo do PIS-PASEP, não exerce a administração direta dos valores depositados nas contas individuais, que cabe exclusivamente ao Banco do Brasil. Desse modo, foi salientado que, uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva da União, carece a Justiça Federal de competência para apreciar o pedido formulado em face do Banco do Brasil, consoante o disposto no art. 109, I, da CRFB, ressaltando que um dos requisitos da cumulação de pedidos segundo a legislação processual civil é que “seja competente para conhecer deles o mesmo juízo” (art. 327, §1º, II, do CPC), o que não é o caso, devendo a referida pretensão ser formulada perante o juízo estadual competente.  

Nas razões recursais do Banco do Brasil (evento 96.1), pede-se a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que: (i) o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos pelo RLA; (ii) o prejuízo ao apelante mostra-se estampado no fato de que gritante a ausência de responsabilidade do Banco do Brasil a restituição de valores ou aplicação de correção monetária sobre o Fundo PASEP, sendo certo que, com o regular andamento do feito os autos poderão ser remetidos à Esfera Judicial Estadual, indo de encontro ao que foi decidido no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ; (iii) ao analisar os cálculos elaborados pela parte Autora, constata-se que não se coadunam com índices fixados pela União, impostos pelo Conselho Diretor, elaborados pelo Ministério da Economia, sendo atualizadas mediantes juros remuneratórios de 3% ao ano; (iv) nas ações em que se discute a correção monetária das contas vinculadas ao PIS/PASEP a parte passiva deve ser composta, unicamente, pela União Federal, eis que só cabe a este ente realizar os depósitos e proceder com a devida estipulação da correção monetária.

Nas contrarrazões recursais (eventos 103.1 e 120.1), pede-se o não provimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002684181v10 e do código CRC eb0b7159.

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Apelação Cível Nº 5000393-58.2020.4.02.5103/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000393-58.2020.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Na origem, verifica-se que, em 21/07/2020, foi proferida uma primeira sentença reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, ante o suposto decurso do prazo quinquenal estabelecido no Decreto nº 20.910/32, tendo como termo a quo, a data do último creditamento de valores nas contas de PIS/PASEP (evento 20.1).

Ato contínuo, foi dado provimento aos embargos de declaração de evento 29.1, opostos contra a referida sentença, concedendo-lhes efeitos infringentes para afastar a ocorrência da prescrição e determinar o prosseguimento do feito (evento 41.1).

Interposta apelação por parte do Banco do Brasil (evento 49.1), foi dado provimento ao recurso, em julgamento realizado em 03/02/2021, com o fito de determinar a exclusão do Banco do Brasil do polo passivo da demanda, porquanto a referida instituição bancária não seria parte legítima em demanda "cujo objeto seja a correção de saldo de contas de PIS-PASEP pela aplicação de índices oficiais" (evento 11.1).

Em sequência, foram opostos embargos de declaração contra o acórdão em referência (evento 18.1), sendo dado provimento, com a concessão dos excepcionais efeitos infringentes, para não conhecer do recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil, porquanto "o pronunciamento judicial ora questionado consiste em decisão interlocutória, já que não pôs fim à fase cognitiva do procedimento comum (art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC), sendo, por isso, inadequada a sua impugnação mediante recurso de apelação, o qual se destina a atacar sentenças" (evento 46.2).

Desse modo, retornaram os autos ao Juízo de origem, sendo proferida nova sentença (evento 86.1), por meio da qual foi extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, ante a ilegitimidade passiva da União e a consequente ausência de competência da Justiça Federal.

Fundamenta-se a sentença agora em análise, em síntese, na tese fixada para o Tema nº 1.150/STJ após o julgamento dos REsps Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF em 13/09/2023:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

Destarte, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de não ser a União parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que verse sobre a má gestão de conta individual vinculada ao PASEP, como na hipótese de saques indevidos bem como quanto à não aplicação dos índices de juros e de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa.

Em tais hipóteses, a demanda deve ser intentada contra o Banco do Brasil, tendo em vista o papel de administração destas contas exercido por esta instituição bancária desde o advento da Lei Complementar nº 8/1970. Nessa linha, como precedentemente julgado por esta Sétima Turma Especializada:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.

1. A presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, por supostos saques indevidos, atribuição que recai sobre aquele que mantém a custódia dos valores depositados na conta PASEP, no caso o Banco do Brasil S.A., e não a UNIÃO, por força do que preceitua o Decreto n° 71.618/ 72, em seu artigo 18.

2. A propósito, a Corte Superior de Justiça, no recente julgamento do REsp nº1895936/TO (Tema 1150), submetido à sistemática de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: “O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.”. Impende-se, pois, reformar a sentença, para se reconhecer a legitimidade passiva ad causam do BANCO DO BRASIL S.A.

3. Prosseguindo, saliente-se que, sendo a instituição financeira responsável por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP, é a União parte ilegítima para figurar no polo passivo de demandas como a presente.

4. Nessas situações, a Corte Superior de Justiça conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual para processar e julgar o feito, uma vez que não incide qualquer das hipóteses de competência da Justiça Federal (art. 109, da Lex Mater), em atenção à Súmula de Jurisprudência n. 42/STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.”.

5. Apelo acolhido, quanto à preliminar suscitada pela Autora, para reconhecer a legitimidade passiva ad causam do BANCO DO BRASIL S.A. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva, em relação à UNIÃO. Declínio da competência para Justiça Estadual do Rio de Janeiro, com a remessa dos autos, para que seja o feito distribuído a uma das varas competentes da Comarca de Barra do Piraí, para processar e julgar a presente demanda.

(TRF-2. Apelação Cível Nº 5001287-20.2019.4.02.5119/RJ. Sétima Turma Especializada. Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho. Data do julgamento: 18/10/2023).

No caso em apreço, observa-se que a pretensão autoral deve ser dirigida unicamente ao Banco do Brasil, afinal, objetiva a parte autora comprovar a falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP. Conforme consignado pela autora em suas contrarrazões (evento 103.1):

1. Da legitimidade passiva do Banco do Brasil

O argumento de que o Banco do Brasil seria mero depositário não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1150/STJ), fixou a seguinte tese:

“O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.”

A hipótese dos autos se enquadra exatamente nessa situação: saques indevidos e ausência de aplicação correta dos rendimentos. Portanto, o Banco do Brasil responde diretamente pelos prejuízos causados à Apelada.

De acordo com disposto no TEMA 1.150 em sede de IRDR no Superior Tribunal de Justiça, que o Banco do Brasil é o único que possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, razão pela qual este Juízo estadual é competente para processar e julgar a presente demanda.

2. Da responsabilidade da União

A União somente é parte legítima quando a demanda tem por objeto a substituição dos índices oficiais de remuneração do fundo. Não é este o caso. Aqui se discute falha na execução e gestão da conta individual, cuja responsabilidade é do Banco do Brasil.

Assim, não há que se falar em ilegitimidade do Apelante, tampouco em inclusão da União no polo passivo.

Nesse contexto, se os cálculos elaborados quanto aos supostos desfalques não se revelam corretos, conforme entende o Banco do Brasil em suas razões recursais, porquanto trariam índices diversos do estabelecido pelo Conselho Diretor do fundo, trata-se de questão de mérito, a ser oportunamente analisada pelo Juízo Estadual, a quem compete aferir a eventual ocorrência de erro de cálculo ou de interpretação equivocada da parte quanto aos índices oficiais incidentes sobre o saldo das conta PASEP.

Em conclusão, como na hipótese não se almeja propriamente a substituição dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor, mas, sim, discute-se a suposta ausência de aplicação integral destes índices oficiais, assim como se requer a devolução de valores supostamente levantados de maneira ilegal, resta inarredável a conclusão pela exclusiva legitimidade passiva do Banco do Brasil, e a consequente incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5000393-58.2020.4.02.5103/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000393-58.2020.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

APELAÇÃO. APELAÇÃO. PASEP. MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUALIZADA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

- No julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO 1.951.931/DF (Tema Repetitivo nº 1.150), ocorrido em 13/09/2023, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de não ser a União parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que verse sobre a má gestão de conta individual vinculada ao PASEP, em razão da ocorrência de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária. Nestes casos, a demanda deve intentada contra o Banco do Brasil, tendo em vista exercer a função de administrador destas contas desde o advento da Lei Complementar nº 8/1970. 

- Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002684183v5 e do código CRC f3342832.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/02/2026 A 24/02/2026

Apelação Cível Nº 5000393-58.2020.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/02/2026, às 00:00, a 24/02/2026, às 18:00, na sequência 47, disponibilizada no DE de 30/01/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 935 DO CPC.

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/02/2026

Apelação Cível Nº 5000393-58.2020.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PROCURADOR(A): LUIZ MENDES SIMÕES

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: SERGIO RICARDO FONSECA REGO por BANCO DO BRASIL SA

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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