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Apelação Cível Nº 5000393-58.2020.4.02.5103/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000393-58.2020.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença, por meio da qual, em sede de processo sob o procedimento comum, foi extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, ante a ilegitimidade passiva da União e a consequente ausência de competência da Justiça Federal.
Na sentença vergastada (evento ), consignou-se que a União carece de legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, pois em que pese ser a responsável pelo Fundo do PIS-PASEP, não exerce a administração direta dos valores depositados nas contas individuais, que cabe exclusivamente ao Banco do Brasil. Desse modo, foi salientado que, uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva da União, carece a Justiça Federal de competência para apreciar o pedido formulado em face do Banco do Brasil, consoante o disposto no art. 109, I, da CRFB, ressaltando que um dos requisitos da cumulação de pedidos segundo a legislação processual civil é que “seja competente para conhecer deles o mesmo juízo” (art. 327, §1º, II, do CPC), o que não é o caso, devendo a referida pretensão ser formulada perante o juízo estadual competente.
Nas razões recursais do Banco do Brasil (evento ), pede-se a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que: (i) o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos pelo RLA; (ii) o prejuízo ao apelante mostra-se estampado no fato de que gritante a ausência de responsabilidade do Banco do Brasil a restituição de valores ou aplicação de correção monetária sobre o Fundo PASEP, sendo certo que, com o regular andamento do feito os autos poderão ser remetidos à Esfera Judicial Estadual, indo de encontro ao que foi decidido no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ; (iii) ao analisar os cálculos elaborados pela parte Autora, constata-se que não se coadunam com índices fixados pela União, impostos pelo Conselho Diretor, elaborados pelo Ministério da Economia, sendo atualizadas mediantes juros remuneratórios de 3% ao ano; (iv) nas ações em que se discute a correção monetária das contas vinculadas ao PIS/PASEP a parte passiva deve ser composta, unicamente, pela União Federal, eis que só cabe a este ente realizar os depósitos e proceder com a devida estipulação da correção monetária.
Nas contrarrazões recursais (eventos e ), pede-se o não provimento do recurso.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002684181v10 e do código CRC eb0b7159.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 30/01/2026, às 20:32:21