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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5010462-28.2024.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010462-28.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença por meio da qual, em sede de processo sob o rito comum, foi julgado improcedente o pedido de anulação do ato administrativo demissional.

Nas razões recursais, pede-se a reforma da sentença atacada, apontando error in judicando e sustentando, em síntese, a existência de procedimentos administrativos disciplinares em curso no momento do pedido e do processamento de sua exoneração.

Nas contrarrazões recursais, pede-se o não provimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002684125v3 e do código CRC c1a8f2e8.

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Apelação Cível Nº 5010462-28.2024.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010462-28.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

A Lei nº 8.112/90, em seu art. 172, prescreve que o servidor que responder a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após sua conclusão e o cumprimento da penalidade eventualmente aplicada.

Esse preceito legal visa evitar que o servidor acusado em processo administrativo disciplinar possa manejar pedido de exoneração como meio de furtar-se ao exercício do poder de punir da Administração Pública. Destarte, na pendência de prazo para a conclusão de PAD, ele não pode desvincular-se do órgão.

Em contrapartida, os arts. 152, caput, e 167, da Lei nº 8.112/90, estabelecem prazos para o processamento e julgamento de processo administrativo disciplinar, fixando o interregno de 60 (sessenta) dias, para o encerramento da instrução probatória, prorrogáveis por igual período, e de 20 (vinte) dias, para a prolação de decisão pela autoridade competente.

A definição de tais limites temporais encontra respaldo nos princípios constitucionais da eficiência e do devido processo legal e resguarda a dignidade do servidor público e a segurança jurídica, evitando que a ameaça de aplicação de sanção se prolongue indefinidamente.

No caso vertente, verifica-se que na data do pedido de exoneração feito pelo autor (10/08/2018) já estavam em andamento processos administrativos contra ele.

O PAD nº 08620.132318/2015-58 foi instaurado em 13/09/2016 e o PAD nº 08620.139329/2015-69 em 19/09/2016, porém o autor só tomou conhecimento desses processos em 2022, ou seja, após sua exoneração, que ocorreu por meio da Portaria 331/CGGP, em 15 de agosto de 2018.

Nesse contexto, é importante destacar que a restrição do artigo 172 supramencionado visa impedir que um servidor acusado em um processo administrativo utilize o pedido de exoneração como forma de evitar a punição da Administração Pública. No entanto, isso não se aplica ao caso em questão, pois o autor não tinha conhecimento da abertura dos processos administrativos e, portanto, não há indícios de má-fé por parte do autor ao solicitar a exoneração.

Além disso, no caso em análise, a existência dos processos administrativos disciplinares não poderia impedir o pedido de exoneração, uma vez que a jurisprudência entende que um atraso injustificado na conclusão desses processos exclui a aplicação da regra prevista no artigo 172 da Lei nº 8.112/90.

Conforme já mencionado, os PADs foram instaurados em 2016 e mantidos sem movimentação até 2018, com a intimação do autor ocorrendo apenas em 2022. O pedido de exoneração foi realizado em 2018, o que evidencia uma clara demora no andamento dos PADs que não pode ser utilizada para obstruir a apreciação do pedido de exoneração do autor.

De acordo com o princípio da celeridade processual, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, é dever da Administração Pública assegurar a rápida tramitação dos processos administrativos. A morosidade na conclusão dos PADs, que se estendeu por mais de dois anos, contraria esse princípio e não deve prejudicar o servidor que, em conformidade com a Lei nº 8.112/90, optou por solicitar sua exoneração.

Além disso, o autor não demonstrou qualquer prejuízo em relação à inobservância do artigo 172 da Lei nº 8.112/90. Não existem alegações de violação ao direito à ampla defesa nos processos disciplinares, o que evidencia a ausência de prejuízo ou vício de consentimento que pudesse comprometer a validade da exoneração a pedido.

Ademais, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a nulidade de atos administrativos deve ser demonstrada de forma clara e inequívoca, de modo que a falta de vício de vontade no pedido de exoneração não pode ser alegada como justificativa para a anulação do ato.

Assim, a exoneração do autor, que foi formalmente solicitada e aceita pela Administração, não pode ser considerada nula, uma vez que não há evidências de erro induzido por parte da Administração.

É importante ressaltar que a retratação de um ato de exoneração deve ocorrer enquanto o servidor ainda estiver no exercício de suas funções, ou seja, sem interrupção na prestação do serviço. No caso em questão, o autor requereu sua exoneração em 2018 e, após mais de cinco anos, busca retornar ao cargo. Essa situação torna evidente que a via judicial não é adequada para tutelar um arrependimento posterior a um pedido que, a princípio, foi manifestado de forma válida e sem vícios.

Portanto, não há que se falar em nulidade do ato de exoneração, uma vez que não se comprova a existência de vício de vontade no pedido formulado pelo autor e acolhido pela Administração. A ausência de qualquer ação da ré que possa ter induzido o autor a erro reforça a validade da exoneração, restando caracterizado que o ex-servidor, ao solicitar sua exoneração, agiu de acordo com sua vontade livre e consciente, não cabendo à Justiça interferir em um arrependimento que se manifesta apenas após um considerável lapso temporal.

Veja-se a jurisprudência:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMORA NA CONCLUSÃO. A Lei n.º 8.112/90, em seu art . 172, prescreve que o servidor que responder a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após sua conclusão e o cumprimento da penalidade eventualmente aplicada. O preceito legal colima evitar que o servidor acusado em processo administrativo disciplinar possa manejar pedido de exoneração como meio de furtar-se ao exercício do poder de punir da Administração Pública. Destarte, na pendência de prazo para a conclusão de PAD, ele não pode desvincular-se do órgão. Em contrapartida, os arts . 152, caput, e 167, da Lei n.º 8.112/90, estabelecem prazos para o processamento e julgamento de processo administrativo disciplinar, fixando o interregno de 60 (sessenta) dias, para o encerramento da instrução probatória, prorrogáveis por igual período, e de 20 (vinte) dias, para a prolação de decisão pela autoridade competente. A definição de tais limites temporais encontra respaldo nos princípios constitucionais da eficiência e do devido processo legal e resguarda a dignidade do servidor público e a segurança jurídica, evitando que a ameaça de aplicação de sanção se prolongue indefinidamente . Não há como reconhecer à Administração poder irrestrito de postergar o desfecho do processo administrativo disciplinar, em virtude dos efeitos negativos que gera para a segurança jurídica e a delicada situação funcional da agravante, que aguarda o seu resultado final, para assumir cargo de docente em uma universidade federal.

(TRF-4 - AG: 50155247520154040000 RS, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 23/06/2015, 4ª Turma)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA . PROCESSO ADMINISTRATIVO DISIPLINAR EM CURSO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. DEMORA EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO . SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a manutenção da aposentadoria do impetrante até que sobrevenha a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar n . 02001.004308/2015-34, instaurado em seu desfavor, pendente de conclusão no Ministério do Meio Ambiente, desde 07/07/2017. 2. A parte impetrante, na inicial, relatou que é servidor público federal do IBAMA, desde 29 de novembro de 1979, e que detém tempo suficiente para requerer aposentadoria, nos termos do artigo 3º da EC n . 47/2005 e alínea a inciso III do art. 186 da Lei n. 8.112/90, contando 38 (trinta e oito) anos de serviço público . Aduz que, embora tenha cumprido os requisitos legais para aposentadoria, ao formular requerimento em janeiro de 2015, foi surpreendido pela paralisação do andamento do seu processo por haver, em seu desfavor, processo administrativo disciplinar em curso. Sustentou que, no caso, a punibilidade se encontra prescrita, uma vez que os fatos ocorreram anteriormente a junho de 2011 e, até o ajuizamento da presente ação, não teve julgamento final. Frisou que a jurisprudência reconhece a inaplicabilidade do art. 172, caput, da Lei n . 8.112/90, quando se trate de processo disciplinar que tenha superado prazo legal para conclusão e julgamento e o prazo razoável de sua duração. 3. A demora excessiva na conclusão do PAD não pode resultar em prejuízos ao servidor investigado, nem pode obstar a análise do processo administrativo de concessão de aposentadoria voluntária . 4. O Supremo Tribunal Federal consolidou o posicionamento de que o processo administrativo disciplinar cujo prazo legal de duração é extrapolado sem culpa do servidor não se constitui em impedimento para a concessão de sua aposentadoria (ADI 6591, Relator (a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-05-2023 PUBLIC 22-05-2023). 5. Ademais, caso a autoridade julgadora decida que o impetrante tenha praticado falta punível com demissão, poderá aplicar a penalidade de cassação de aposentadoria, nos termos do artigo 134 da Lei n . 8.112/90. 6. Apelação não provida .

(TRF-1 - (AMS): 10077684720184013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 07/06/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 07/06/2024 PAG PJe 07/06/2024 PAG)

SERVIDOR. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRAZO LEGAL ULTRAPASSADO . 1. Consoante os arts. 152 e 167 da Lei 8.112/1990, o processo disciplinar não pode exceder sessenta dias, prorrogáveis por igual período, e a autoridade julgadora tem vinte dias, contados do recebimento do processo, para proferir decisão, totalizando cento e quarenta dias . Conforme precedentes desta Corte e do STJ, uma vez decorrido tal prazo a existência de PAD's não pode configurar óbice ao andamento de pedido de aposentadoria voluntária. 2. Hipótese dos autos em que o processo administrativo disciplinar instaurado contra o autor tramita por tempo superior ao fixado em lei. 3 . Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas, com majoração da verba honorária.

(TRF-3 - ApCiv: 50005550220174036115, Relator.: Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 25/09/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. INDEFERIMENTO . PEDIDO SOBRESTADO COM BASE NO ART. 172, DA LEI 8.112/90. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM TRAMITAÇÃO . PRAZO LEGAL EXTRAPOLADO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1 . Inicialmente, cabe destacar que não procede a alegação de julgamento extra petita, uma vez que a r. sentença reconheceu, conforme requerido pelo Autor na sua petição inicial, a inexistência de óbice à concessão do benefício de aposentadoria pelo fato de ainda estar em trâmite o Processo Administrativo em face do Autor. Extrai-se da condenação que houve o reconhecimento do direito à concessão de aposentadoria, sendo que o MM. Magistrado apenas deixa para a Administração a análise do preenchimento dos requisitos para a sua concessão . 2. É certo que, nos termos do art. 172 da Lei nº 8.112/90, a existência de processo administrativo disciplinar em andamento impede a apreciação de pedido de aposentadoria de servidor . Essa impossibilidade cessa com o fim dos prazos legais estabelecidos, para a conclusão do relatório e para o julgamento pela autoridade administrativa. 3. A instauração do Processo Administrativo Disciplinar em face do Autor foi instaurado em 21 de junho de 2007, através da Portaria nº 060/2007-GAB/SR/DPF/RN do Superintendente Regional do Departamento de Polícia Federal no Rio Grande do Norte, tendo sido aplicada a pena disciplinar de 13 dias de suspensão, através da Portaria nº 42/2009-COGER/DPF, do Corregedor-Geral de Polícia Federal, datada de 27 de fevereiro de 2009, contra a qual o Autor interpôs recurso administrativo, não havendo notícia de seu julgamento até o presente momento. 4 . O fato de o Autor ter obtido em Processo Judicial a antecipação de tutela suspendendo o cumprimento da pena imposta no Processo Administrativo Disciplinar, conforme se verifica às fls. 53, não justifica a não finalização do PAD com a devida apreciação do recurso administrativo interposto pelo Autor. 5. Se a concessão de aposentadoria ao administrado depende da conclusão do procedimento disciplinar, o excesso de prazo na conclusão do procedimento acarreta um enorme prejuízo ao Autor, que alega já ter completado o tempo de serviço necessário para se aposentar . Não é razoável que o Autor espere tanto tempo pela decisão final em processo administrativo disciplinar, se já somou o tempo de serviço necessário para o benefício de aposentadoria. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 916290/SC, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 26/10/2010, T6 - SEXTA TURMA; AMS 200451100088494, Relator: Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data:: 10/07/2008 - Página:: 65; AMS 200351010188513, Desembargador Federal RALDÊNIO BONIFACIO COSTA, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data:: 21/02/2008; AC 200251010084156, Relator: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, SEXTA TURMA, DJU - Data:: 18/09/2003 - Página:: 188. 6. Negado provimento à apelação e à remessa necessária .

(TRF-2 - REEX: 200951010154529, Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 01/07/2014, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 17/07/2014)

Em conclusão, é o caso de manter a sentença, pois incabível a anulação do ato administrativo de exoneração a pedido.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5010462-28.2024.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010462-28.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM SEDE DE AÇÃO ORDINÁRIA. EXONERAÇÃO A PEDIDO. PENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ARTS. 152, 167 E 172 DA LEI Nº 8.112/90.PRAZO LEGAL ULTRAPASSADO.

- A Lei nº 8.112/90, em seu art. 172, prescreve que o servidor que responder a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após sua conclusão e o cumprimento da penalidade eventualmente aplicada.

- Esse preceito legal visa evitar que o servidor acusado em processo administrativo disciplinar possa manejar pedido de exoneração como meio de furtar-se ao exercício do poder de punir da Administração Pública. 

- Em contrapartida, os arts. 152, caput, e 167, da Lei nº 8.112/90, estabelecem prazos para o processamento e julgamento de processo administrativo disciplinar, fixando o interregno de 60 (sessenta) dias, para o encerramento da instrução probatória, prorrogáveis por igual período, e de 20 (vinte) dias, para a prolação de decisão pela autoridade competente.

- A definição de tais limites temporais encontra respaldo nos princípios constitucionais da eficiência e do devido processo legal e resguarda a dignidade do servidor público e a segurança jurídica, evitando que a ameaça de aplicação de sanção se prolongue indefinidamente.

- A morosidade na conclusão de processos administrativos disciplinares não deve prejudicar o servidor que, em conformidade com a Lei nº 8.112/90, optou por solicitar sua exoneração.

- Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002684127v4 e do código CRC ef6b0f3d.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/02/2026 A 24/02/2026

Apelação Cível Nº 5010462-28.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/02/2026, às 00:00, a 24/02/2026, às 18:00, na sequência 61, disponibilizada no DE de 30/01/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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