Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5002012-54.2024.4.02.5112/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002012-54.2024.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido, em sede de Ação Civil Pública, que almejava a retificação do edital do concurso público 001/2023 promovido pelo Município de Miracema/RJ, para nele fazer constar a remuneração dos cargos de Enfermeiro e de Técnico de Enfermagem o valor determinado pela Lei nº 7.498/86 com redação dada pela Lei nº 14.434/22.  

Em suas razões (evento 53.1), o Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro – COREN/RJ alega, em síntese, que: (i) o edital fixou o salário de R$2.575,22 para o cargo de Enfermeiro, e o salário de R$1.434,10 para o cargo de Técnico de Enfermagem, todavia tais valores estão em contrariedade com o que dispõe a Lei nº 7.498/86 (com redação dada pela Lei 14.434/22), com o art. 198, §§ 12 e 13 da CRFB e com a decisão proferida pelo STF na ADI 7.222, que impõem aos Municípios a observância do piso nacional de R$4.750,00 para o Enfermeiro e de R$3.325,00 para o Técnico de Enfermagem; (ii) a alegação de que não é possível determinar que o Município preveja o valor do piso no edital do certame “já que não há a certeza da persistência da correlata fonte de custeio”, não encontra guarida na leitura dada pelo STF quanto ao arcabouço do piso, que condiciona apenas o efetivo pagamento à disponibilização de recursos pela União Federal; (iii) tratando-se de parcela remuneratória, imposta por lei, a que faz jus o servidor da enfermagem, deve haver previsão expressa dos valores no edital do certame, ainda que seu efetivo pagamento esteja sujeito aos repasses federais, inclusive, o edital de concurso público deve conter, no mínimo, a discriminação das parcelas que compõem o vencimento (art. 7º, II, da Lei nº 14.965/24); (iv) embora o edital seja um instrumento de regulamentação do concurso, ele não tem autonomia para estabelecer disposições contra legem; (v) eventual suspensão/interrupção do repasse federal não viola a garantia constitucional da irredutibilidade salarial, porquanto não fulmina o direito do servidor à percepção do piso salarial, que deverá ocorrer tão logo sejam efetuados os repasses pela União; e (vi) não se pode olvidar que o piso da categoria da enfermagem visa à correção de cenário grave e preocupante revelado em pesquisas sobre as condições de trabalho e a saúde mental destes profissionais.

Em contrarrazões recursais (evento 62.1), o Município de Miracema/RJ pugna pelo desprovimento do recurso, aduzindo, em síntese, que: (i) o resultado final do concurso público foi homologado em 12/04/24, ou seja, anteriormente à distribuição da demanda e admitir a alteração do edital quando o concurso já se encerrou e já foram nomeados os candidatos aprovados dentro do número de vagas, significa violação ao direito adquirido dos candidatos já aprovados, bem como aos princípios da igualdade, da competitividade, da legalidade e da segurança jurídica; (ii) restou comprovado que o Município vem cumprindo a determinação da Lei nº 14.434/22, nos exatos limites da decisão do STF e da EC nº 127/22, repassando o valor direcionado pela União para a “complementação” do piso aos servidores, sendo inviável a inclusão deste valor no salário-base, tendo em vista que caso o salário-base do servidor fosse o valor estabelecido pelo piso, o Município sequer receberia a complementação da União; (iii) o Município pratica carga horária reduzida para os servidores ocupantes dos cargos em referência, sendo certo que, em caso de jornada inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, o piso salarial a ser considerado deve ter o seu valor reduzido proporcionalmente, conforme parte final do art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.434/22; (iv) condenar o Município à vinculação ao piso nos termos pleiteados fere o texto constitucional, que determina, de forma expressa, que os municípios não podem exceder os limites orçamentários, nem conceder qualquer vantagem ou qualquer aumento de remuneração sem prévia dotação orçamentária; e (v) todos os precedentes citados pelo apelante para reformar a sentença se tratam de casos diversos do presente, uma vez que o edital foi impugnado através de Mandado de Segurança e dentro do prazo de validade para impugnação do edital, o que não ocorreu no presente caso.

Em parecer (evento 5.1), o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002684373v2 e do código CRC f85a0032.

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Apelação Cível Nº 5002012-54.2024.4.02.5112/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002012-54.2024.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme relatado, o Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro (COREN/RJ) objetiva, no presente recurso,  em sede de Ação Civil Pública, a retificação do edital do concurso público 001/2023 promovido pelo Município de Miracema/RJ, no que tange à remuneração dos cargos de Enfermeiro e de Técnico de Enfermagem consoante o valor determinado pela Lei nº 7.498/86 com redação dada pela Lei nº 14.434/22.   

In casu, através do Edital nº 001, de 20/10/23, o Município de Miracema/RJ promoveu a abertura de concurso público destinado ao provimento de diversos cargos, tendo estabelecido como vencimento básico para o cargo de Enfermeiro o valor de R$2.575,22 (dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos) e para o cargo de Técnico de Enfermagem o valor de R$1.434,10 (um mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e dez centavos).  

Sabe-se que a Lei nº 7.498/86, com a redação dada pela Lei nº 14.434/22, regulamentou o exercício da enfermagem e instituiu o piso salarial nacional dessa categoria da seguinte forma:  

"Art. 15-A. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais) mensais.      

Parágrafo único. O piso salarial dos profissionais celetistas de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:

I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;

II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.

Art. 15-B. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.

Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:

I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;

II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.

Art. 15-C. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. 

Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:

I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem

II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.”

(...)

Art. 20. Os órgãos de pessoal da administração pública direta e indireta, federal, estadual, municipal, do Distrito Federal e dos Territórios observarão, no provimento de cargos e funções e na contratação de pessoal de enfermagem, de todos os graus, os preceitos desta lei.”

 

Por sua vez, as Emendas Constitucionais nºs 124/22 e 127/22 alteraram o art. 198 da CRFB, instituindo os pisos salariais nacionais para as categorias de enfermagem,  técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira.

Confira-se (grifos nossos):  

“Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:   

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III - participação da comunidade.

(...)

§ 12. Lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 124, de 2022)

§ 13. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até o final do exercício financeiro em que for publicada a lei de que trata o § 12 deste artigo, adequarão a remuneração dos cargos ou dos respectivos planos de carreiras, quando houver, de modo a atender aos pisos estabelecidos para cada categoria profissional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 124, de 2022)

§ 14. Compete à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 127, de 2022)

§ 15. Os recursos federais destinados aos pagamentos da assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 127, de 2022)."

 

Sucede, contudo, que a supracitada Lei nº 14.434/22 foi questionada perante o Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.222/DF, ajuizada em 08/08/22.  

O Plenário da Suprema Corte, ao julgar a ADI 7.222/DF, referendou a decisão que restabelecera os efeitos da Lei nº 14.434/22, à exceção da expressão acordos, contratos e convenções coletivas (art. 2º, §2º), com a implementação do piso salarial nacional instituído no comando legal, desde que atendidas às diretrizes fixadas no julgado.  

Por elucidativa, merece transcrição a ementa a respeito: 

“DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO LEGISLATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM. ASSISTÊNCIA FINANCEIRA DA UNIÃO. REFERENDO À REVOGAÇÃO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR

1. A ação. Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 14.434/2022, que institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira, a ser aplicado (a) aos profissionais contratados sob o regime celetista; (b) aos servidores públicos civis da União, das autarquias e fundações públicas federais; e (c) aos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e fundações.

2. A medida cautelar concedida. À falta de indicação da fonte adequada de custeio e considerado o iminente risco de graves prejuízos para os Estados e Municípios, demissões em massa e redução do número de leitos e da qualidade dos serviços de saúde, foi concedida medida cautelar suspendendo os efeitos da lei, até que sobreviesse a avaliação dos impactos da alteração legislativa. Em 19.09.2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a medida cautelar.

3. A aprovação de emenda constitucional. Na sequência, o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional nº 127/2022, prevendo competir à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira aos entes subnacionais, às entidades filantrópicas e aos prestadores de serviços que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, com vista ao cumprimento dos pisos salariais. Como a lei prevista na própria emenda constitucional ainda não havia sido editada, não foi possível suspender a cautelar.

4. Superveniência da Lei nº 14.581/2023. Em 11.05.2023, porém, foi editada a legislação que regulamenta a EC nº 127/2022, prevendo a abertura de crédito especial ao Orçamento da União, no valor de R$ 7,3 bilhões, para atendimento a essa programação específica. Diante disso, a medida cautelar cumpriu parte do seu propósito, pois permitiu a mobilização dos Poderes Executivo e Legislativo para que destinassem recursos para custeio do piso salarial pelos entes subnacionais e entidades integrantes da rede complementar do SUS.

5. Observância do princípio federativo. Cabe relembrar, todavia, que lei federal não pode impor piso salarial a Estados e Municípios sem aportar integralmente os recursos necessários para cobrir a diferença remuneratória, sob pena de comprometer sua autonomia financeira, violando o princípio federativo, cláusula pétrea da Constituição brasileira.

6. Impacto sobre o setor privado. Ademais, o financiamento previsto nas normas recém-editadas não reduz nem endereça, de nenhuma forma, o impacto que o piso produz sobre o setor privado, de modo que subsiste o risco de demissões em massa e de prejuízo aos serviços hospitalares.

 7. Revogação parcial da cautelar. À vista do exposto, revogou-se parcialmente a cautelar concedida, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, com exceção da expressão “acordos, contratos e convenções coletivas” constante do seu art. 2º, § 2º, para que seja implementado o piso salarial nacional por ela instituído, nos seguintes termos: (i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais, a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022; (ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias, bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, a implementação da diferença resultante do piso salarial nacional deve se dar em toda a extensão coberta pelos recursos provenientes da assistência financeira da União; e (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral, a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022, a menos que se convencione diversamente em negociação coletiva, a partir da preocupação com demissões em massa ou comprometimento dos serviços de saúde. Essa é a razão do diferimento previsto a seguir. Nesse caso, deve prevalecer o negociado sobre o legislado (RE 590.415, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes).

8. Quanto aos efeitos temporais da referida decisão, em relação aos profissionais referidos nos itens (i) e (ii), eles se produzem na forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023; e, em relação aos profissionais referidos no item (iii), para os salários relativos ao período trabalhado a partir de 1º.07.2023.

9. Decisão referendada.

(STF, Tribunal Pleno, ADI 7.222, Relator Ministro Roberto Barroso, maioria, sessão virtual de 23 a 30/06/2023, DJE de 25/08/2023).

 

Importante destacar que ao ser apreciado o recurso dos embargos declaratórios opostos pelo Senado Federal, pela CNSaúde e pela Advocacia Geral da União, foi dado parcial provimento ao recurso, com efeitos modificativos, nos seguintes termos (grifos nossos):

 

“Decisão: (MC-Ref-segundo-ED) O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Senado Federal, CNSaúde e Advocacia-Geral da União, com efeitos modificativos, a fim de que: 1) seja alterado o item III e acrescentado o item IV ao acórdão embargado, nos seguintes termos: (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88), ou, independentemente deste, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88). A composição do conflito pelos Tribunais do Trabalho será pautada pela primazia da manutenção dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica de cada região. (iv) o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inc. XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais; 2) seja sanado o erro material constante do acórdão embargado, relativamente aos itens 4 e 5 da ementa do voto conjunto lançado na Sessão Virtual de 16 a 23.06.2023; e 3) seja julgada prejudicada a análise da Questão de Ordem suscitada pela Confederação Nacional da Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços CNSaúde. Por fim, deixou de acolher os demais embargos declaratórios. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), Edson Fachin, Cármen Lúcia e André Mendonça. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.”

 

Assim, a Suprema Corte, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.222, decidiu que a implementação pelos municípios do piso salarial dos profissionais de enfermagem deve se pautar nas seguintes determinações:

a) Para trabalhadores no setor público federal, a implantação vai ocorrer como previsto na legislação;

b) No caso dos trabalhadores do setor público de estados e municípios, o pagamento será feito na medida dos repasses federais; se não houver recursos suficientes para cobrir o valor, um mecanismo para custear a diferença será implementado a partir de verba do orçamento federal;

c) No caso do setor privado, é necessária a prévia negociação sindical coletiva. Se não houver acordo, e passados 60 dias da publicação da decisão, o piso deve ser pago conforme fixado em lei;

d) O pagamento do piso salarial é proporcional à carga horária de oito horas diárias e 44 horas semanais de trabalho; se a jornada for inferior, o valor é reduzido.

 

É cediço que o Município não pode ser compelido a adotar o piso fixado na legislação federal, de forma incondicional, mas sim adotá-lo no caso de a União repassar os valores pertinentes para tanto.

Ademais, o julgado da Suprema Corte admitiu a redução proporcional na remuneração dos profissionais de enfermagem na hipótese de a carga horária ser inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) semanais.

In casu, nota-se que no curso da instrução processual, o Município de Miracema/RJ comprovou que a União tem efetuado repasses via Fundo Nacional de Saúde para o fim de observância do piso nacional (evento 16.8 e 16.9).

Nesse eito, o Município editou lei municipal (Lei 2.105, de 14 de setembro de 2023, consoante evento 16.5) a fim de criar uma rubrica aos vencimentos dos profissionais da enfermagem (AFC – Assistência Financeira Complementar) a ser paga de acordo com o montante que for disponibilizado pelo orçamento da União ao Município, visando à implementação do piso salarial nacional, conforme previsto na Lei Federal nº 14.434/22.

Confira-se:

“Art. 1º Fica criada a Assistência Financeira Complementar - AFC nos vencimentos dos profissionais de enfermagem visando a implementação do piso salarial nacional conforme previsto na Lei Federal nº 14.434/2022.

 Parágrafo único. A AFC será paga aos enfermeiros, aos técnicos de enfermagem e aos auxiliares de enfermagem pertencentes ao quadro de servidores do Município e, ainda, aos profissionais contratados por en dades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986).

 Art. 2º A AFC consiste na diferença remuneratória entre o piso salarial nacional implementado pela Lei Federal nº 14.434/2022 e a remuneração dos servidores descritos no ar go anterior.

§ 1º Para fins do disposto na presente Lei, considera-se remuneração as parcelas de pagamentos contabilizadas pelo Ministério da Saúde para composição do piso.

§ 2º A implementação da AFC ocorrerá na extensão do quanto disponibilizado pelo orçamento da União ao Município na forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023.

§ 3º O pagamento da AFC ficará condicionado ao repasse da União ao Município.

Art. 3º O pagamento do piso salarial previsto na Lei 14.434/2022 deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais”.

 

Nestes termos, de acordo com as diretrizes fixadas pelo STF, a atuação do município de Miracema/RJ atendeu às orientações no que tange ao piso nacional da categoria, mediante o repasse das verbas pertinentes pela União.

Outrossim,  por oportuno, o edital em discussão (evento 16.3), já homologado em 12/04/24, faz menção expressa ao vencimento básico dos cargos de Enfermeiro e de Técnico de Enfermagem para uma carga horária de 30 (trinta) horas semanais, sendo certo que, conforme entendimento do STF, o piso salarial a ser observado é o da remuneração global do servidor e não o do vencimento-base.

Nesse diapasão, o Ministro Relator Luís Roberto Barroso, ainda no âmbito da ADI 7.222 asseverou em seu voto que “[...] o piso remuneratório corresponde à remuneração mínima e a sua observância deve ser aferida com base na soma do vencimento do cargo com as verbas pagas em caráter permanente”.

Veja-se julgado desta 7ª Turma Especializada do Eg. Tribunal, em caso assemelhado, no que toca à matéria:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. ENTE MUNICIPAL. PISO NACIONAL DE ENFERMAGEM. LEI 14.434/2022. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.222. PREVISÃO NO EDITAL DE COMPLEMENTO DO PISO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 

I - A decisão agravada indeferiu a liminar requerida nos autos do mandado de segurança de origem, objetivando a retificação da remuneração prevista no Edital do concurso público 001/2024 promovido pelo Município de Barra Mansa, para os cargos de Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem, adequando-a aos valores determinados pela Lei 7.498/86, com redação dada pela Lei 14.434/2022.

II - Segundo o agravante, o edital do concurso deve observar o piso nacional de enfermagem, nos termos do art. 198, § § 12 e 13, da CF c/c a Lei 14.434/2022. Aduz que a implementação da diferença por meio de assistência financeira da União não afasta a incidência dos dispositivos constitucionais e legais pertinentes, mas apenas autoriza o afastamento da exigibilidade do pagamento.

III - O art. 198 da Constituição Federal de 1988, em seus parágrafos 12 e 13, acrescidos pelas Emendas Constitucionais nº 124/2022 e 127/2022, prevê a instituição, mediante lei federal, de pisos salariais profissionais nacionais para enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira, a serem observados pelos entes federativos. Posteriormente, a Lei 7.498/1986, com a redação dada pela Lei 14.434/2022, instituiu o piso salarial para os profissionais da Enfermagem. A Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023, por sua vez, estipulou critérios e parâmetros relacionados à transferência de recursos para a assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento dos pisos salariais nacionais.

IV - Com o ajuizamento da   Ação Direta de Inconstitucionalidade  nº 7.222, a Lei 14.434/2022 foi questionada perante o STF, que decidiu, em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias, bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, que a implementação da diferença resultante do piso salarial nacional deve se dar em toda a extensão coberta pelos recursos provenientes da assistência financeira da União.

V - Como bem assinalado na decisão agravada, não estaria o ente municipal obrigado a fazer constar do edital o piso da categoria profissional previsto na lei, porque isto o obrigaria a adimplir todos os meses, independentemente do repasse de recursos da União, o valor previsto no edital, mas, de igual forma, não poderia desatender o comando legal, no limite da interpretação dada pela Suprema Corte.

VI - Sucede que, na hipótese, fez-se constar do edital, expressamente, após o valor da remuneração dos profissionais de enfermagem, o acréscimo de "complemento do piso nacional".

VII - À vista disso, mostra-se apropriado o entendimento do juízo de origem de considerar suficiente a solução concebida pelo edital do certame, trazendo os valores que a municipalidade lançou originalmente, de acordo com seu próprio plano de cargos e salários, bem como a previsão expressa de complementação do piso da categoria profissional de enfermagem sempre que a União promova os repasses.

VIII - Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

(TRF2, AG nº 5008416-34.2024.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Juíza Federal Convocada Marcella Araujo da Nova Brandão, julgado em 18/09/24, grifos nossos).

 

Por fim, ausente majoração em honorários sucumbenciais (art. 85, §11, do CPC), eis que não houve tal previsão na sentença do MM. Juízo a quo, com fulcro no art. 18 da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85).

 Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença.



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Apelação Cível Nº 5002012-54.2024.4.02.5112/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002012-54.2024.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM. LEI Nº 7.498/86. LEI Nº 14.434/22. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 124/22 E 127/22. ADI Nº 7.222/DF. PISO SALARIAL

- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.222, decidiu que a implementação pelos municípios do piso salarial dos profissionais de enfermagem está condicionada ao repasse de verbas federais para o seu cumprimento.

- O piso salarial dos profissionais de enfermagem corresponde à remuneração global do servidor, e não ao vencimento básico isoladamente considerado.

- É legítima a previsão em edital de concurso público de vencimento básico inferior ao piso salarial, eis que assegurada à complementação remuneratória, por meio do Fundo Nacional de Saúde, editado pela Lei Municipal nº 2.105/23, que criou a rubrica de Assistência Financeira Complementar (AFC), destinada à viabilizar a implementação do piso salarial, na medida dos recursos federais disponíveis e observada a proporcionalidade da carga horária.

- Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002684375v3 e do código CRC 64f30cd7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 03/03/2026, às 14:44:53

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/02/2026 A 24/02/2026

Apelação Cível Nº 5002012-54.2024.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/02/2026, às 00:00, a 24/02/2026, às 18:00, na sequência 60, disponibilizada no DE de 30/01/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO-SE A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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