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Apelação Cível Nº 5002012-54.2024.4.02.5112/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002012-54.2024.4.02.5112/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido, em sede de Ação Civil Pública, que almejava a retificação do edital do concurso público 001/2023 promovido pelo Município de Miracema/RJ, para nele fazer constar a remuneração dos cargos de Enfermeiro e de Técnico de Enfermagem o valor determinado pela Lei nº 7.498/86 com redação dada pela Lei nº 14.434/22.
Em suas razões (evento ), o Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro – COREN/RJ alega, em síntese, que: (i) o edital fixou o salário de R$2.575,22 para o cargo de Enfermeiro, e o salário de R$1.434,10 para o cargo de Técnico de Enfermagem, todavia tais valores estão em contrariedade com o que dispõe a Lei nº 7.498/86 (com redação dada pela Lei 14.434/22), com o art. 198, §§ 12 e 13 da CRFB e com a decisão proferida pelo STF na ADI 7.222, que impõem aos Municípios a observância do piso nacional de R$4.750,00 para o Enfermeiro e de R$3.325,00 para o Técnico de Enfermagem; (ii) a alegação de que não é possível determinar que o Município preveja o valor do piso no edital do certame “já que não há a certeza da persistência da correlata fonte de custeio”, não encontra guarida na leitura dada pelo STF quanto ao arcabouço do piso, que condiciona apenas o efetivo pagamento à disponibilização de recursos pela União Federal; (iii) tratando-se de parcela remuneratória, imposta por lei, a que faz jus o servidor da enfermagem, deve haver previsão expressa dos valores no edital do certame, ainda que seu efetivo pagamento esteja sujeito aos repasses federais, inclusive, o edital de concurso público deve conter, no mínimo, a discriminação das parcelas que compõem o vencimento (art. 7º, II, da Lei nº 14.965/24); (iv) embora o edital seja um instrumento de regulamentação do concurso, ele não tem autonomia para estabelecer disposições contra legem; (v) eventual suspensão/interrupção do repasse federal não viola a garantia constitucional da irredutibilidade salarial, porquanto não fulmina o direito do servidor à percepção do piso salarial, que deverá ocorrer tão logo sejam efetuados os repasses pela União; e (vi) não se pode olvidar que o piso da categoria da enfermagem visa à correção de cenário grave e preocupante revelado em pesquisas sobre as condições de trabalho e a saúde mental destes profissionais.
Em contrarrazões recursais (evento ), o Município de Miracema/RJ pugna pelo desprovimento do recurso, aduzindo, em síntese, que: (i) o resultado final do concurso público foi homologado em 12/04/24, ou seja, anteriormente à distribuição da demanda e admitir a alteração do edital quando o concurso já se encerrou e já foram nomeados os candidatos aprovados dentro do número de vagas, significa violação ao direito adquirido dos candidatos já aprovados, bem como aos princípios da igualdade, da competitividade, da legalidade e da segurança jurídica; (ii) restou comprovado que o Município vem cumprindo a determinação da Lei nº 14.434/22, nos exatos limites da decisão do STF e da EC nº 127/22, repassando o valor direcionado pela União para a “complementação” do piso aos servidores, sendo inviável a inclusão deste valor no salário-base, tendo em vista que caso o salário-base do servidor fosse o valor estabelecido pelo piso, o Município sequer receberia a complementação da União; (iii) o Município pratica carga horária reduzida para os servidores ocupantes dos cargos em referência, sendo certo que, em caso de jornada inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, o piso salarial a ser considerado deve ter o seu valor reduzido proporcionalmente, conforme parte final do art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.434/22; (iv) condenar o Município à vinculação ao piso nos termos pleiteados fere o texto constitucional, que determina, de forma expressa, que os municípios não podem exceder os limites orçamentários, nem conceder qualquer vantagem ou qualquer aumento de remuneração sem prévia dotação orçamentária; e (v) todos os precedentes citados pelo apelante para reformar a sentença se tratam de casos diversos do presente, uma vez que o edital foi impugnado através de Mandado de Segurança e dentro do prazo de validade para impugnação do edital, o que não ocorreu no presente caso.
Em parecer (evento ), o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002684373v2 e do código CRC f85a0032.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 30/01/2026, às 20:32:22