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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5017056-54.2021.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017056-54.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação anulatória ajuizada por PORT TRADE LTDA, para reconhecer a decadência do direito de constituir os créditos relativos ao processo administrativo nº 10711.722875/2013-26 e declarar a inexigibilidade da penalidade de multa imposta, relativa a não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar, culminando com a aplicação da multa capitulada no art. 107, IV, “e” do Decreto-Lei n° 37/66.

Ao apreciar a questão meritória (Evento 50.1), o Juízo a quo fundamentou que “in casu, não obstante a Autora ter sido notificada da lavratura do auto de infração em 11/04/2013, conforme documento anexado no Evento 1, COMP3, Página 66, a decisão que julgou improcedente a impugnação apresentada pela ora Autora apenas foi proferida em 14/07/2020 (Evento 1, COMP3, Páginas 308/377), ou seja, quase 7 anos após a notificação, sem que tenha havido qualquer movimentação no processo após a apresentação da impugnação ao auto de infração pela Autora, em 13/05/2013”.

Em razões recursais (Evento 54.1), a União sustenta, em síntese, a ausência de decadência.

Contrarrazões (Evento 60.1) pelo desprovimento do recurso de apelação, sustentando, em resumo, a manutenção da sentença, ainda que seja por fundamentos diversos; que por não constituir obrigação acessória tributária, como a de declarar rendimentos ou a de emitir nota fiscal, são manifestamente inaplicáveis as disposições da legislação tributária material ao presente caso; como exposto no item 23 da inicial, incidiu in casu o disposto no artigo 1º, §1º, da Lei 9.873/1999, vez que a impugnação ofertada pela Apelada em 13.05.2013 foi julgada apenas na sessão de 14.07.2020, vale dizer, o prazo de 3 (três) anos estabelecido no citado dispositivo não foi observado pela Administração Pública; a ausência de responsabilidade do agente de carga; o cumprimento da obrigação; o cabimento da denúncia espontânea.

Decisão desta Relatoria (Evento 4.1 TRF) determinando nova distribuição a uma das turmas especializadas em matéria tributária.

Parecer pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público Federal (Evento 13.1 TRF).

Decisão do evento 15.1 TRF, de autoria do Exmo. Des. Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR (Gabinete 10), determinando o retorno dos autos a este Gabinete, prevento pela distribuição em sorteio, considerando que se trata de ação anulatória de multa decorrente da seguinte infração aduaneira: “não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar”, aplicada com base no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei nº 37/66 e que, ao julgar o Tema Repetitivo 1293, que tratava justamente da sanção imposta pelo art. 107, IV, "e" do Decreto-Lei nº 37/66, o Eg. STJ definiu as seguintes teses vinculantes:

"1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos.

2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.

3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado."

Considerou ainda que o Eg. STJ já havia manifestado entendimento no sentido de que o dever de prestar informações à SRFB sobre a carga transportada, estabelecido no art. 37 do Decreto-Lei nº 37/66, é obrigação acessória que não possui natureza tributária, cujo descumprimento é passível de multa, nos termos do art. 107, IV, do Decreto-Lei nº 37/66, sem relação com a fiscalização ou arrecadação de tributos, ainda que possa, a título reflexo, auxiliar nas referidas funções, portanto, aquela Turma Tributária não possui competência para o processamento e julgamento do recurso, nos termos do art. 13 do Regimento Interno deste Eg. TRF-2ª Região.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002685492v2 e do código CRC 942e2ec3.

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Apelação Cível Nº 5017056-54.2021.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017056-54.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação anulatória ajuizada por PORT TRADE LTDA, para reconhecer a decadência do direito de constituir os créditos relativos ao processo administrativo nº 10711.722875/2013-26 e declarar a inexigibilidade da penalidade de multa imposta, relativa a não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar, culminando com a aplicação da multa capitulada no art. 107, IV, “e” do Decreto-Lei n° 37/66.

Com efeito, o Eg. STJ vem entendendo recentemente, a respeito da sanção prevista no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei nº 37/66, pela aplicabilidade da prescrição intercorrente nos processos administrativos de apuração dessa penalidade, é ver:

PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AOS ART. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da instrução Normativa SRF n. 28/1994. NATUREZA JURÍDICA DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE MERCADORIAS EMBARCADAS AO EXTERIOR POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. OBRIGAÇÃO QUE NÃO DETÉM ÍNDOLE TRIBUTÁRIA. EXEGESE DO ART. 113, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI N. 37/1996. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/1999. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

 II – Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 é genérica, sem demonstração efetiva da suscitada contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

III – Não obstante o cumprimento de exigências pelos exportadores e transportadores durante o despacho aduaneiro tenha por finalidade verificar o atendimento às normas relativas ao comércio exterior – detendo, portanto, cariz eminentemente administrativo –, a observância de parte dessas regras facilita, de maneira mediata, a fiscalização do recolhimento dos tributos, razão pela qual o exame do escopo das obrigações fixadas pela legislação consiste em elemento essencial para esquadrinhar sua natureza jurídica.

IV – Deflui do § 2º do art. 113 do Código Tributário Nacional que a obrigação acessória decorre da legislação tributária, reservando, desse modo, o caráter fiscal às normas imediatamente instituídas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos e afastando, por conseguinte, a atribuição de semelhante qualificação a regras cuja incidência, apenas a título reflexo, atinjam as finalidades previstas no dispositivo em exame.

V – O dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994, não possui perfil tributário, porquanto, a par de posterior ao desembaraço aduaneiro, a confirmação do recolhimento do Imposto de Exportação antecede a autorização de embarque, razão pela qual a penalidade prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei n. 37/1966, decorrente de seu descumprimento, não guarda relação imediata com a fiscalização ou a arrecadação de tributos incidentes na operação de exportação, mas, sim, com o controle da saída de bens econômicos do território nacional.

VI – As Turmas integrantes da 1ª Seção desta Corte firmaram orientação segundo a qual incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações de índole não tributária por mais de 03 (três) anos e ausente a prática de atos de impulsionamento do procedimento punitivo. Precedentes.

VII – Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

(REsp nº 1999532 / RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 09/05/2023, DJe 15/05/2023) (grifei)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. ARTS. 37 DO DECRETO-LEI N. 37/1966 E 37 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 28/1994. NATUREZA JURÍDICA DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE MERCADORIAS EMBARCADAS AO EXTERIOR POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. OBRIGAÇÃO QUE NÃO DETÉM ÍNDOLE TRIBUTÁRIA. EXEGESE DO ART. 113, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI N. 37/1996. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/1999. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.

II - O dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994, não possui perfil tributário, de modo que, ocorrendo a paralisação do Processo Administrativo por prazo superior a 03 (três) anos, incide a prescrição intercorrente estampada no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999. Precedente.

III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IV - Agravo Interno improvido. 

(STJ - AgInt no REsp: 2101253 SP 2023/0360725-1, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 11/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023) (grifei)

No mesmo sentido, o STJ, em julgamento do REsp 2119096/SP, entendeu que o dever de prestar informações sobre mercadorias provenientes do exterior não detém perfil tributário, razão pela qual é possível a incidência de prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 "quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações de índole não tributária por mais de 03 (três) anos e ausente a prática de atos de impulsionamento do procedimento punitivo":

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE MERCADORIAS PROVENIENTES DO EXTERIOR. OBRIGAÇÃO QUE NÃO DETÉM ÍNDOLE TRIBUTÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA PUNITIVA. AUSÊNCIA DE ATO IMPULSIONADOR DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO PREVISTO NA LEI N. 9.873/1999. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

 I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF n. 28/1994 não possui perfil tributário, porquanto, a par de posterior ao desembaraço aduaneiro, a confirmação do recolhimento do Imposto de Exportação antecede a autorização de embarque, razão pela qual a penalidade prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei n. 37/1966, decorrente de seu descumprimento, não guarda relação imediata com a fiscalização ou a arrecadação de tributos incidentes na operação de exportação, mas, sim, com o controle da saída de bens econômicos do território nacional. Precedentes.III - Ambas as Turmas integrantes da 1ª Seção desta Corte adotam a orientação segundo a qual incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações de índole não tributária por mais de 03 (três) anos e ausente a prática de atos de impulsionamento do procedimento punitivo.IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp: 2119096 SP 2024/0015625-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)

Nessa oportunidade, o STJ reiterou o entendimento firmado no supramencionado REsp nº 1999532/RJ, ressaltando que "o dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF n. 28/1994 não possui perfil tributário (...) não guarda relação imediata com a fiscalização ou a arrecadação de tributos incidentes na operação de exportação, mas, sim, com o controle da saída de bens econômicos do território nacional.".

Recentemente, em julgamento realizado em 12/03/2025, após analisar o REsp nº. 2.147.578/SP e o REsp nº. 2.147.583/SP, afetados ao rito dos Recursos Repetitivos, Tema nº 1.293, a 1ª Seção do E. STJ sedimentou o entendimento de que a prescrição intercorrente prevista no §1º do artigo 1º da Lei nº. 9.873/99 aplica-se às infrações aduaneiras de natureza não tributária:

“1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos.

2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.

3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.”

No mesmo passo, o Órgão Especial deste E. TRF2, no Conflito de Competência nº 5009602-29.2023.4.02.0000, julgado em 05/04/2024, firmou entendimento no sentido de que a imposição de multa aduaneira, com base no art. 107, IV “e”, do Decreto-Lei nº 37/66, não detém índole tributária, de forma que a competência para processar e julgar o presente recurso é de uma das Turmas Especializadas em Direito Administrativo. Nesse sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ÓRGÃO ESPECIAL. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE MERCADORIAS EMBARCADAS AO EXTERIOR POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. OBRIGAÇÃO QUE NÃO DETÉM ÍNDOLE TRIBUTÁRIA. EXEGESE DO ART. 113, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

1.      Conflito Negativo de Competência suscitado em decisão da Desembargadora Federal Carmen Silvia Lima de Arruda da 4ª Turma Especializada, contrapondo-se à decisão proferida pelo Juiz Federal Marcelo da Fonseca Guerreiro da 8ª Turma Especializada, que declinou da competência, por entender se tratar de matéria afeta à competência das Turmas Especializadas em matéria administrativa.

2.      A matéria tratada nos autos se refere à imposição de multa aduaneira, com base no Decreto-Lei nº 37/66 art. 107, IV “e” decorrente do descumprimento de obrigações acessórias, consubstanciada na ausência de informações de embarque nos despachos de exportação perante a Receita Federal.

3.      A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.999.532/RJ, adotou a compreensão de que “o dever de registrar informações a respeito das mercadorias embargadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994, não possui perfil tributário” (art. 113, § 2º,  do CTN).

4.      Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo, ora suscitado, integrante da 8ª Turma Especializada em Direito Administrativo.

(TRF2 - Conflito de Competência nº 5009602-29.2023.4.02.0000. Órgão Especial. Rel. Des. José Antônio Lisboa Neiva. Julgado, por maioria, em 05/04/2024).

Importa destacar que, por se tratar de matéria de ordem pública, o reconhecimento da prescrição intercorrente pode ser apreciado por este E. Tribunal, na medida em que o seu reconhecimento pode ocorrer, inclusive, de ofício pelo órgão julgador.

Feitos estes esclarecimentos, prosseguindo, importa consignar que no âmbito federal, a prescrição está regulamentada pela Lei nº 9.873/99, que estabelece o prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, sendo certo que o seu art. 1º, §1º, dispõe que: 

“Art. 1º. (...)

§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.”

Assim, o legislador, ao enunciar que "incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho", prestigia o princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

Nesse eito, é certo que apenas atos instrutórios ou decisórios têm o condão de interromper a prescrição intercorrente, não se aplicando o mesmo raciocínio aos atos de mero impulsionamento ou encaminhamento físico do processo administrativo de um setor para outro, eis que não restaria configurado ato que importe em apuração do fato infracional.

Perlustrando o caderno processual do PA nº 10711.722875/2013-26, que fundamentou a sanção impugnada, percebe-se que foi lavrado auto de infração no dia 05/04/2013 (Evento 1.3, fl. 03), impugnação em 13/05/2013 (Evento 1.3, fl. 72) e julgamento administrativo somente em 14/07/2020, (Evento 1.3, fl. 308).

Nesse passo, forçoso reconhecer a fluência do prazo prescricional intercorrente, permanecendo o auto sem movimentação decisória por tempo superior aos 3 (três) anos conforme preconizado no art. 1º, §1º da Lei nº 9.873/99 e sem que ocorresse qualquer causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.873/99.

Lado outro, frisa-se que o que se busca é desconstituir crédito de crédito de natureza não-tributária, decorrente de multa administrativa, conforme amplamente esclarecido acima, razão pela qual não há falar em incidência do art. 5º da Lei nº 9.873/99.

Conforme destacou o apelado, “como exposto no item 23 da inicial, incidiu in casu o disposto no artigo 1º, §1º, da Lei 9.873/1999, desde já prequestionados para todos os fins de direito, vez que a impugnação ofertada pela Apelada em13.05.2013 foi julgada apenas na sessão de 14.07.2020, vale dizer, o prazo de 3 (três) anos estabelecido no citado dispositivo não foi observado pela Administração Pública.”.

Outro não é o entendimento emanado deste E. TRF da 2ª Região, veja-se:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONSOLIDAÇÃO DE CARGA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA FORMA E NO PRAZO DETERMINADO NA LEGISLAÇÃO. MULTA. INFRAÇÃO NÃO TRIBUTÁRIA. DECRETO-LEI Nº 37/66. LEI Nº 9.837/1999. PRESCRIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS.

1. Remessa Necessária e Apelação Cível interposta, pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, em face da Sentença que julgou procedente o pedido, para conceder a segurança e declarar a anulação da multa administrativa aplicada nos processos administrativo Fiscal nº 10711.723310/2014-47, decorrente do auto de infração 0717600/00192/14, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, extinguido, por consequência, o crédito nele consubstanciado, na forma da fundamentação.

2. Em 04/04/2014, a Apelada foi autuada através do Auto de Infração nº 0717600/00192/14, no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), contido no processo administrativo nº 10715-724.507/2013-82, por ter deixado de prestar informações relativas à desconsolidação de cargas nos meses de janeiro a novembro de 2010, na forma e prazo estabelecido pela Receita Federal do Brasil, situação prevista no art. 37 c/c art. 107, IV, “e”, ambos do Decreto-Lei nº 37/1966.

3. A matéria em questão não tem vínculo com o fato gerador do tributo, motivo pelo qual constitui infração formal de natureza não tributária. Logo, deverá ser aplicada a regra contida na Lei nº 9.837/1999, que disciplina a prescrição no procedimento administrativo.

4. No caso concreto, a Apelada apresentou impugnação em 17/04/2014 e a sua apreciação somente ocorreu em 16/08/2023. Configurada a paralisação do processo administrativo por mais de três anos e ausente qualquer condição prevista no art. 2º da Lei nº 9.837/1999 para a interrupção do prazo, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente prevista no §1º do art.1º da Lei nº 9.837/1999.

5. Remessa Necessária e Apelação Cível desprovidas. (TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5124308-48.2023.4.02.5101, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal REIS FRIEDE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/07/2024).

Por todo o exposto, ainda que por fundamento diverso, a manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe, com majoração dos honorários em 1% com fulcro no §11 do art. 85 do CPC.

Em conclusão, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE MERCADORIAS TRANSPORTADAS. ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI Nº 37/66. AUSÊNCIA DE PERFIL TRIBUTÁRIO. TEMA 1.293 STJ. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPULSIONAMENTO. CUNHO DECISÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, §1º, DA LEI Nº 9.873/99.

- Em julgamento realizado em 12/03/2025, após analisar o REsp nº. 2.147.578/SP e o REsp nº. 2.147.583/SP, afetados ao rito dos Recursos Repetitivos, Tema nº 1.293, a 1ª Seção do E. STJ sedimentou o entendimento de que a prescrição intercorrente prevista no §1º do artigo 1º da Lei nº. 9.873/99 aplica-se às infrações aduaneiras de natureza não tributária: “1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.”.

- O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em Conflito de Competência nº 5009602-29.2023.4.02.0000, julgado em 05/04/2024, firmou entendimento no sentido de que a imposição de multa aduaneira, com base no art. 107, IV “e”, do Decreto-Lei nº 37/66, não detém índole tributária, de forma que a competência para processar e julgar o presente recurso é de uma das Turmas Especializadas em Direito Administrativo.

- Nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, ocorre prescrição intercorrente se a Administração Pública permanece inerte por mais de três anos, deixando de promover atos que denotem impulsionamento do processo administrativo de apuração de infrações administrativas.

- In casu, transcorrido o prazo trienal intercorrente sem atos instrutórios emanados pela Administração Pública, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.873/99.

- A jurisprudência pacífica do STJ preconiza que o simples encaminhamento do feito administrativo não interrompe o curso do prazo previsto no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99 por não possuir cunho decisório ou caracterizar efetivo impulsionamento, não configurando qualquer das causas de interrupção da prescrição previstas nos incisos do art. 2º da Lei nº 9.873/99.

- Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002685494v3 e do código CRC 4bfda80e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 03/03/2026, às 14:44:53

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/02/2026 A 24/02/2026

Apelação Cível Nº 5017056-54.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/02/2026, às 00:00, a 24/02/2026, às 18:00, na sequência 59, disponibilizada no DE de 30/01/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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