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Apelação Cível Nº 5017056-54.2021.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017056-54.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação anulatória ajuizada por PORT TRADE LTDA, para reconhecer a decadência do direito de constituir os créditos relativos ao processo administrativo nº 10711.722875/2013-26 e declarar a inexigibilidade da penalidade de multa imposta, relativa a não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar, culminando com a aplicação da multa capitulada no art. 107, IV, “e” do Decreto-Lei n° 37/66.
Ao apreciar a questão meritória (Evento ), o Juízo a quo fundamentou que “in casu, não obstante a Autora ter sido notificada da lavratura do auto de infração em 11/04/2013, conforme documento anexado no Evento 1, COMP3, Página 66, a decisão que julgou improcedente a impugnação apresentada pela ora Autora apenas foi proferida em 14/07/2020 (Evento 1, COMP3, Páginas 308/377), ou seja, quase 7 anos após a notificação, sem que tenha havido qualquer movimentação no processo após a apresentação da impugnação ao auto de infração pela Autora, em 13/05/2013”.
Em razões recursais (Evento ), a União sustenta, em síntese, a ausência de decadência.
Contrarrazões (Evento ) pelo desprovimento do recurso de apelação, sustentando, em resumo, a manutenção da sentença, ainda que seja por fundamentos diversos; que por não constituir obrigação acessória tributária, como a de declarar rendimentos ou a de emitir nota fiscal, são manifestamente inaplicáveis as disposições da legislação tributária material ao presente caso; como exposto no item 23 da inicial, incidiu in casu o disposto no artigo 1º, §1º, da Lei 9.873/1999, vez que a impugnação ofertada pela Apelada em 13.05.2013 foi julgada apenas na sessão de 14.07.2020, vale dizer, o prazo de 3 (três) anos estabelecido no citado dispositivo não foi observado pela Administração Pública; a ausência de responsabilidade do agente de carga; o cumprimento da obrigação; o cabimento da denúncia espontânea.
Decisão desta Relatoria (Evento TRF) determinando nova distribuição a uma das turmas especializadas em matéria tributária.
Parecer pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público Federal (Evento TRF).
Decisão do evento TRF, de autoria do Exmo. Des. Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR (Gabinete 10), determinando o retorno dos autos a este Gabinete, prevento pela distribuição em sorteio, considerando que se trata de ação anulatória de multa decorrente da seguinte infração aduaneira: “não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar”, aplicada com base no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei nº 37/66 e que, ao julgar o Tema Repetitivo 1293, que tratava justamente da sanção imposta pelo art. 107, IV, "e" do Decreto-Lei nº 37/66, o Eg. STJ definiu as seguintes teses vinculantes:
"1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos.
2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.
3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado."
Considerou ainda que o Eg. STJ já havia manifestado entendimento no sentido de que o dever de prestar informações à SRFB sobre a carga transportada, estabelecido no art. 37 do Decreto-Lei nº 37/66, é obrigação acessória que não possui natureza tributária, cujo descumprimento é passível de multa, nos termos do art. 107, IV, do Decreto-Lei nº 37/66, sem relação com a fiscalização ou arrecadação de tributos, ainda que possa, a título reflexo, auxiliar nas referidas funções, portanto, aquela Turma Tributária não possui competência para o processamento e julgamento do recurso, nos termos do art. 13 do Regimento Interno deste Eg. TRF-2ª Região.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002685492v2 e do código CRC 942e2ec3.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 30/01/2026, às 20:32:22