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Apelação/Remessa Necessária Nº 5021329-37.2025.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021329-37.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSJ DROGARIA LTDA, em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária e à apelação, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
“ADMINISTRATIVO – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL – CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADES) – CRÉDITO SUSPENSO – ART. 151, IV, DO CTN – PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA.
- Cuida-se, na origem, de mandado de segurança, no qual a empresa impetrante visava à retirada de seu nome do SERASA por dívida de anuidade prescrita devida ao Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro.
- No caso, a exigibilidade dos créditos executados referentes às anuidades questionadas foi suspensa por força de sentença proferida em de mandado de segurança movido pela Associação do Comércio Farmacêutico do Estado do Rio de Janeiro - ASCOFERJ, da qual a impetrante, inclusive, era associada.
- O artigo 151 do Código Tributário Nacional elenca as situações em que a exigibilidade do crédito tributário pode ser suspensa, incluindo, conforme o inciso IV, a concessão de medida liminar em mandado de segurança. Embora no mandado de segurança em questão não fora requerida medida liminar, tendo a segurança sido concedida diretamente por sentença, nos termos do art. 14, § 3º da Lei nº 12.016/2009, essa sentença pode ser executada provisoriamente, exceto nas hipóteses em que a própria lei veda a concessão de liminar (art. 7º, § 2º), o que não se aplica ao caso analisado.
- Diante da inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental, ante a ausência de violação a ele decorrente de ilegalidade ou abuso de poder praticado pela autoridade impetrada, reforma-se a sentença para denegar a segurança, reconhecendo a exigibilidade dos créditos questionados no presente feito.
- Remessa necessária e apelação providas.”
Em suas razões recursais, JOSJ DROGARIA LTDA alega (evento 30), em síntese:
- “Que o v. acórdão embargado agiu com obscuridade, ao se manifestar sobre o fato de que o disposto no inciso IV, do artigo 151, do Código Tributário Nacional (“a concessão de medida liminar em mandado de segurança”), i.e., uma decisão judicial em mandado de segurança e de natureza eminentemente provisória, que é típica do aspecto liminar, se confunde com a decisão judicial que beneficiou a Embargante anteriormente”;
- “Que a obscuridade se dá pela apreciação da aplicação do princípio da legalidade estrita no direito tributário, ao se basear apenas em interpretação, e não nas normas constitucional e legal”;
- “Que a decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª. Vara Federal do Rio de Janeiro, no ano de 2012, não foi uma medida liminar, mas uma sentença de mérito”;
- “Que a decisão proferida no ano de 2015, pela 4ª Turma Especializada deste Insigne Tribunal Regional Federal da 2ª Região, não foi uma medida liminar, mas um acórdão em sede de apelação, que também não é sinônimo de medida liminar”;
- “Que se constata claramente a absoluta obscuridade in casu, sobretudo por não encontrar no artigo 151, do Código Tributário Nacional, nenhuma forma de suspensão do crédito tributário, como a ocorrida, ou seja, decorrente de sentença de mérito, tratando-se a manifestação no acórdão embargado apenas de uma interpretação, e não das normas propriamente ditas”.
Contrarrazões (Evento 37).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002695018v3 e do código CRC 44c817fc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 30/01/2026, às 20:32:25