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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5021329-37.2025.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021329-37.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSJ DROGARIA LTDA, em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária e à apelação, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

“ADMINISTRATIVO – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL – CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADES) – CRÉDITO SUSPENSO – ART. 151, IV, DO CTN – PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA.

- Cuida-se, na origem, de mandado de segurança, no qual a empresa impetrante visava à retirada de seu nome do SERASA por dívida de anuidade prescrita devida ao Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro.

- No caso, a exigibilidade dos créditos executados referentes às anuidades questionadas foi suspensa por força de sentença proferida em de mandado de segurança movido pela Associação do Comércio Farmacêutico do Estado do Rio de Janeiro - ASCOFERJ, da qual a impetrante, inclusive, era associada.

- O artigo 151 do Código Tributário Nacional elenca as situações em que a exigibilidade do crédito tributário pode ser suspensa, incluindo, conforme o inciso IV, a concessão de medida liminar em mandado de segurança. Embora no mandado de segurança em questão não fora requerida medida liminar, tendo a segurança sido concedida diretamente por sentença, nos termos do art. 14, § 3º da Lei nº 12.016/2009, essa sentença pode ser executada provisoriamente, exceto nas hipóteses em que a própria lei veda a concessão de liminar (art. 7º, § 2º), o que não se aplica ao caso analisado.

- Diante da inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental, ante a ausência de violação a ele decorrente de ilegalidade ou abuso de poder praticado pela autoridade impetrada, reforma-se a sentença para denegar a segurança, reconhecendo a exigibilidade dos créditos questionados no presente feito.

- Remessa necessária e apelação providas.”

 

Em suas razões recursais, JOSJ DROGARIA LTDA alega (evento 30), em síntese:

- “Que o v. acórdão embargado agiu com obscuridade, ao se manifestar sobre o fato de que o disposto no inciso IV, do artigo 151, do Código Tributário Nacional (“a concessão de medida liminar em mandado de segurança”), i.e., uma decisão judicial em mandado de segurança e de natureza eminentemente provisória, que é típica do aspecto liminar, se confunde com a decisão judicial que beneficiou a Embargante anteriormente”;

- “Que a obscuridade se dá pela apreciação da aplicação do princípio da legalidade estrita no direito tributário, ao se basear apenas em interpretação, e não nas normas constitucional e legal”;

- “Que a decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª. Vara Federal do Rio de Janeiro, no ano de 2012, não foi uma medida liminar, mas uma sentença de mérito”;

- “Que a decisão proferida no ano de 2015, pela 4ª Turma Especializada deste Insigne Tribunal Regional Federal da 2ª Região, não foi uma medida liminar, mas um acórdão em sede de apelação, que também não é sinônimo de medida liminar”;

- “Que se constata claramente a absoluta obscuridade in casu, sobretudo por não encontrar no artigo 151, do Código Tributário Nacional, nenhuma forma de suspensão do crédito tributário, como a ocorrida, ou seja, decorrente de sentença de mérito, tratando-se a manifestação no acórdão embargado apenas de uma interpretação, e não das normas propriamente ditas”.

 

Contrarrazões (Evento 37).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002695018v3 e do código CRC 44c817fc.

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Documento:20002695019
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5021329-37.2025.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021329-37.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSJ DROGARIA LTDA, em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária e à apelação.

Verifico que as presentes razões recursais consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão ora embargado, pretensão esta que, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do mesmo Codex, os quais, in casu, inexistem, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais.

Tal situação resta caracterizada, principalmente, e. g., quando, ao contrário de existir omissão, o órgão julgador, não estando obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais, positivado nos arts. 11, caput, 371, 2ª parte, e 489, caput, II, e §§ 1º e 2º, do CPC, c/c o art. 93, IX, 1ª parte, da CRFB.

Corroborando esse entendimento, merecem transcrição, inter plures, as ementas de julgados proferidos no âmbito da Corte Especial do STJ e do Pleno do STF, redigidas nos seguintes termos, in verbis:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OBSCURIDADES NÃO DEMONSTRADAS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
[EDcl no AgRg no RE nos EDcl no REsp nº 1.391.198/RS, STJ, Corte Especial, Relª Minª LAURITA VAZ, julg. em 06/05/2015.]

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA – MEDIDA LIMINAR – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA – DECISÃO REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.
[AC nº 3.327 MC-Ref-ED/DF, STF, Pleno, Rel. Min. CELSO DE MELLO, julg. em 07/05/2015.]

 

Frise-se que, em apreciação, no âmbito da Segunda Seção do STJ, do REsp repetitivo nº 1.410.839/SC (Tema nº 698) (nos termos do art. 543-C do antigo CPC, incluído por meio do art. 1º da Lei nº 11.678/2008, e da Resolução nº 8/2008 daquela Corte Superior), firmou-se a tese pela qual, quando for a hipótese, "caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do [antigo] CPC".

Além disso, em apreciação, no âmbito do Pleno do STF, do AI nº 791.292/PE (Tema nº 339), sob o regime da repercussão geral (nos termos do arts. 543-A e 543-B do antigo CPC, incluídos por meio do art. 2º da Lei nº 11.418/2006, e do Regimento Interno daquela Corte Suprema), firmou-se a tese pela qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".

Mesmo que assim não fosse, a alegação de que o acórdão teria incorrido em omissão não merece prosperar, uma vez que o voto recorrido enfrentou expressa e fundamentadamente toda a matéria (Evento 19).

Destarte, não há nenhuma obscuridade no decisum embargado. O voto condutor foi claro ao afirmar que, embora no mandado de segurança em questão não tenha sido requerida liminar, a segurança foi concedida diretamente por sentença, que pode ser executada provisoriamente e, nesse aspecto, equivale a uma liminar, com autoridade ainda maior, já que o mérito da causa foi apreciado.

Ressalte-se que a determinação imposta pela sentença proferida naquele mandado de segurança produziu efeitos entre as partes, impossibilitando a cobrança das anuidades, objeto do mandamus, as quais permaneceram com a exigibilidade suspensa até o julgamento final do Supremo Tribunal Federal, ocorrido em 2023, afastando a alegação de prescrição dos créditos tributários, formulada pela empresa impetrante/apelada, ora embargante.

Com efeito, o acórdão embargado foi claro ao assentar que, “havendo controvérsia instaurada quanto aos honorários contratuais, a solução do conflito deve ser buscada na Justiça Estadual, por se tratar de litígio entre particulares, inexistindo interesse de entidade autárquica, empresa pública federal ou da própria União, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal”.

Em conclusão, no presente caso, a decisão ora embargada apreciou, à luz dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, toda a matéria relativa à questão posta em juízo, não havendo qualquer vício a ser suprido, pela via recursal declaratória, devendo o inconformismo com a decisão guerreada ser objeto de recurso em sede processual adequada, eis que não se confunde com os estreitos limites dos embargos de declaração.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração interpostos, mantendo-se integralmente o acórdão retro.  



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002695019v3 e do código CRC 0288ddad.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5021329-37.2025.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021329-37.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADES). CRÉDITO SUSPENSO. ART. 151, IV, DO CTN. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.  DESNECESSIDADE DE MENÇÃO OU INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL OU CONSTITUCIONAL APLICADO.

- São cabíveis os embargos de declaração para saneamento de eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material em ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC.

- Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022, ou de erro material nos termos do art. 494, I, todos do CPC, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais.

- O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais.

- O mero inconformismo com a decisão guerreada, deve ser objeto de recurso em sede processual adequada, eis que não se confunde com os estreitos limites dos embargos de declaração.

- Não se verificando qualquer omissão no ato judicial embargado de declaração, descabe falar-se em saneamento e integração daquele por força deste.

- Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração interpostos, mantendo-se integralmente o acórdão retro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002695020v4 e do código CRC 8aa969d5.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/02/2026 A 24/02/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021329-37.2025.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/02/2026, às 00:00, a 24/02/2026, às 18:00, na sequência 118, disponibilizada no DE de 30/01/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO RETRO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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