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Apelação Cível Nº 5015605-86.2024.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015605-86.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença (eventos e ) que, em sede de processo sob o rito comum, julgou improcedentes os pedidos formulados objetivando a declaração de nulidade dos atos administrativos, juntamente com a extinção da cobrança no valor de R$ 1.366,61 (mil, trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), referente à soma de 35 (trinta e cinco) pontos aplicados à CNH do apelante no que toca à sete infrações/multas; bem como a condenação solidária dos apelados/réus ao pagamento indenizatório por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), eis que o apelante alega ter sido indevidamente autuado após trafegar com os veículos de placas LQJ2787, KVP3477 e LLL7780 pela Rodovia Rio-São Paulo (BR-101), a qual utiliza o sistema de pedágio de cobrança automática (“FreeFlow”).
Em sede de razões recursais (evento ), o apelante alega, em síntese, que: demonstrou a efetivação dos pagamentos das tarifas de pedágio, dentro dos prazos estipulados pela legislação de trânsito e pelo contrato de serviço da rodovia, consoante faturas do cartão de crédito, entretanto houve estornos desses pagamentos, causados por falhas no sistema de cobrança eletrônica da concessionária, eis que os estornos foram comprovados por notificações de cancelamento emitidas pela instituição financeira, as quais detalham que os valores foram devolvidos sem que houvesse qualquer solicitação ou culpa de sua parte, assim, revelada falha grave no serviço prestado pela concessionária.
Em contrarrazões recursais (evento ), a ANTT pugna pelo desprovimento do recurso, aduzindo, inicialmente, que a Agência Reguladora, no exercício do poder de polícia, não é fornecedor de produto ou serviço, nem tampouco o agente regulado é adquirente ou utilizador de produto ou serviço como destinatário final. Logo, a relação jurídica é de direito público e, não se enquadra no âmbito de regência da Lei nº 8.078/90, eis que as circunstâncias não se amoldam àquelas descritas nos arts. 2º e 3º do CDC. No mais, ressalta, em síntese, que: (i) por força de determinação legal, o não pagamento da tarifa referente ao pedágio, dentro do prazo estabelecido, sujeita o infrator à penalidade de multa de natureza grave, com a lançamento de 5 (cinco) pontos na CNH e o pagamento em data posterior a 15 (quinze) dias não desconstitui o fato gerador: a multa; (ii) consta no extrato de pagamento das passagens do veículo pelo pórtico nos dias 31/07/2023, 14/08/2023 e 08/09/2023, ou seja, o pagamento do dia 31/07/2023 é inferior à primeira passagem do veículo pelo pórtico, e o pagamento do dia 08/09/2023, é muito superior ao prazo legal previsto para o pagamento. Outrossim, nota-se que o pagamento do dia 14/08/2023 abarca todas as autuações, ocorre que consta estorno dos débitos no extrato de pagamento; (iii) o apelante/autuado teve franqueado a ampla defesa nos autos do processo administrativo, todavia não indicou qualquer prova apta a infirmar as asserções do auto de infração; (iv) a infração constatada por agentes da fiscalização, no exercício regular de suas funções, ostenta presunção de veracidade e reclama prova idônea para afastamento da infração; e (v) a mera existência de autuação de trânsito ir re ipsa não se reveste de densidade jurídica a ponto de caracterizar humilhação, situação vexatória ou danosa à imagem da autuada perante a sociedade a ensejar hipótese de condenação em dano moral.
Em contrarrazões recursais (evento ), a CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO – SÃO PAULO S.A. pugna pelo desprovimento do recurso, destacando, em síntese, que: (i) conforme demonstrado pelos registros do sistema da concessionária, o apelante não é usuário do TAG de pagamento automático em nenhum de seus três veículos, sendo certo que, nesses casos, as tarifas são automaticamente deduzidas mediante a leitura do equipamento, sem qualquer bloqueio ou inconsistência; (ii) caberia ao apelante, na condição de proprietário dos veículos, não apenas realizar o pagamento das tarifas do pedágio através de qualquer uma das vias disponibilizadas pela concessionária, como também assegurar-se da efetivação do pagamento (obrigação imposta pelos arts. 7º e 8º da Resolução CONTRAN 948/2022); (iii) o apelante, por meio da demonstração do estorno, comprova que os pagamentos não foram efetivados, e, por outro lado, não foi capaz de demonstrar que o referido estorno se deu em razão pela alegada falha no sistema de cobrança da concessionária; (iv) o apelante se limitou a anexar prints de contato via WhatsApp com a concessionária, após a configuração da infração, os quais deixam claro que tinha ciência da existência de cobranças não pagas; (v) a concessionária esclareceu ao apelante que não possui acesso ao banco do apelante, não cabendo a ela solucionar problemas relacionados aos pagamentos que não foram efetuados (estornados); e (vi) o cumprimento de obrigações legais não pode ser caracterizado como ofensa aos direitos de personalidade do apelante, capaz de ensejar a condenação da concessionária em dano moral.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002699400v2 e do código CRC c54a9db8.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 31/01/2026, às 23:44:05