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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5015605-86.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015605-86.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença (eventos 49.1 e 70.1) que, em sede de processo sob o rito comum, julgou improcedentes os pedidos formulados objetivando a declaração de nulidade dos atos administrativos, juntamente com a extinção da cobrança no valor de R$ 1.366,61 (mil, trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), referente à soma de 35 (trinta e cinco) pontos aplicados à CNH do apelante no que toca à sete infrações/multas; bem como a condenação solidária dos apelados/réus ao pagamento indenizatório por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), eis que o apelante alega ter sido indevidamente autuado após trafegar com os veículos de placas LQJ2787, KVP3477 e LLL7780 pela Rodovia Rio-São Paulo (BR-101), a qual utiliza o sistema de pedágio de cobrança automática (“FreeFlow”).

Em sede de razões recursais (evento 78.1), o apelante alega, em síntese, que: demonstrou a efetivação dos pagamentos das tarifas de pedágio, dentro dos prazos estipulados pela legislação de trânsito e pelo contrato de serviço da rodovia, consoante faturas do cartão de crédito, entretanto houve estornos desses pagamentos, causados por falhas no sistema de cobrança eletrônica da concessionária, eis que os  estornos foram comprovados por notificações de cancelamento emitidas pela instituição financeira, as quais detalham que os valores foram devolvidos sem que houvesse qualquer solicitação ou culpa de sua parte, assim, revelada falha grave no serviço prestado pela concessionária.  

Em contrarrazões recursais (evento 87.1), a ANTT pugna pelo desprovimento do recurso, aduzindo, inicialmente, que a Agência Reguladora, no exercício do poder de polícia, não é fornecedor de produto ou serviço, nem tampouco o agente regulado é adquirente ou utilizador de produto ou serviço como destinatário final. Logo, a relação jurídica é de direito público e, não se enquadra no âmbito de regência da Lei nº 8.078/90, eis que as circunstâncias não se amoldam àquelas descritas nos arts. 2º e 3º do CDC. No mais, ressalta, em síntese, que: (i) por força de determinação legal, o não pagamento da tarifa referente ao pedágio, dentro do prazo estabelecido, sujeita o infrator à penalidade de multa de natureza grave, com a lançamento de 5 (cinco) pontos na CNH e o pagamento em data posterior a 15 (quinze) dias não desconstitui o fato gerador: a multa; (ii) consta no extrato de pagamento das passagens do veículo pelo pórtico nos dias 31/07/2023, 14/08/2023 e 08/09/2023, ou seja, o pagamento do dia 31/07/2023 é inferior à primeira passagem do veículo pelo pórtico, e o pagamento do dia 08/09/2023, é muito superior ao prazo legal previsto para o pagamento. Outrossim, nota-se que o pagamento do dia 14/08/2023 abarca todas as autuações, ocorre que consta estorno dos débitos no extrato de pagamento; (iii) o apelante/autuado teve franqueado a ampla defesa nos autos do processo administrativo, todavia não indicou qualquer prova apta a infirmar as asserções do auto de infração; (iv) a infração constatada por agentes da fiscalização, no exercício regular de suas funções, ostenta presunção de veracidade e reclama prova idônea para afastamento da infração; e (v) a mera existência de autuação de trânsito ir re ipsa não se reveste de densidade jurídica a ponto de caracterizar humilhação, situação vexatória ou danosa à imagem da autuada perante a sociedade a ensejar hipótese de condenação em dano moral.

Em contrarrazões recursais (evento 88.1), a CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO – SÃO PAULO S.A. pugna pelo desprovimento  do recurso, destacando, em síntese, que: (i) conforme demonstrado pelos registros do sistema da concessionária, o apelante não é usuário do TAG de pagamento automático em nenhum de seus três veículos, sendo certo que, nesses casos, as tarifas são automaticamente deduzidas mediante a leitura do equipamento, sem qualquer bloqueio ou inconsistência; (ii) caberia ao apelante, na condição de proprietário dos veículos, não apenas realizar o pagamento das tarifas do pedágio através de qualquer uma das vias disponibilizadas pela concessionária, como também assegurar-se da efetivação do pagamento (obrigação imposta pelos arts. 7º e 8º da Resolução CONTRAN 948/2022); (iii) o apelante, por meio da demonstração do estorno, comprova que os pagamentos não foram efetivados, e, por outro lado, não foi capaz de demonstrar que o referido estorno se deu em razão pela alegada falha no sistema de cobrança da concessionária; (iv) o apelante se limitou a anexar prints de contato via WhatsApp com a concessionária, após a configuração da infração, os quais deixam claro que tinha ciência da existência de cobranças não pagas; (v) a concessionária esclareceu ao apelante que não possui acesso ao banco do apelante, não cabendo a ela solucionar problemas relacionados aos pagamentos que não foram efetuados (estornados); e (vi) o cumprimento de obrigações legais não pode ser caracterizado como ofensa aos direitos de personalidade do apelante, capaz de ensejar a condenação da concessionária em dano moral.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002699400v2 e do código CRC c54a9db8.

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Apelação Cível Nº 5015605-86.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015605-86.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação contra sentença que, em sede de processo sob o rito comum, julgou improcedentes os pedidos formulados objetivando a declaração de nulidade dos atos administrativos, juntamente com a extinção da cobrança no valor de R$ 1.366,61 (mil, trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), referente à soma de 35 (trinta e cinco) pontos aplicados à CNH do apelante no que toca à sete infrações/multas; bem como a condenação solidária dos apelados/réus ao pagamento indenizatório por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), eis que o apelante alega ter sido indevidamente autuado após trafegar com os veículos de placas LQJ2787, KVP3477 e LLL7780 pela Rodovia Rio-São Paulo (BR-101), a qual utiliza o sistema de pedágio de cobrança automática (livre passagem - “Free Flow”).

Inicialmente, há se destacar a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova prevista no CDC (art. 6º, VIII, do CDC), in casu, porquanto a relação existente perpassa a Administração Pública, enquanto agente revestido de poder de polícia administrativa, e o particular sujeito à sua fiscalização.

Ademais, como é cediço, o auto de infração constitui ato administrativo dotado de presunção juris tantum de legalidade e veracidade, sendo condição sine qua non para sua desconstituição a comprovação (i) de inexistência dos fatos descritos no auto de infração; (ii) da atipicidade da conduta ou (iii) de vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade).

Portanto, para que seja declarada a ilegitimidade de um ato administrativo, cumpre ao administrado provar os fatos constitutivos de seu direito.

Veja-se o que preceitua Hely Lopes Meirelles:  

Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. Além disso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) Outra consequência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca.

(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo Brasileiro. 23. ed., São Paulo: Malheiros, 1990, p. 139).

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - A infração constante do auto de infração que se pretende anular consistiu no trânsito com veículo em acostamento, calçada e passeios (artigo 193 da Lei nº 9.503/97), no dia 19/01/2013, no KM 125 da BR 101, Itajaí/SC, tendo a parte autora, ora apelante, sustentado que nunca esteve no Estado de Santa Catarina e que, no dia anterior à autuação, estava na Cidade de Itamaraju/BA, afirmando tratar-se de veículo clonado.
II - Os atos administrativos têm como característica a presunção de legitimidade, ou seja, de que foram expedidos em conformidade com as normas legais e com a realidade. Sabe-se, também, contudo, que tal presunção é relativa (juris tantum), ou seja, pode ser ela desconstituída por prova contrária. Em tal hipótese, consagra o artigo 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
III - Não há nos autos qualquer prova ou indício de que o apelante esteve na Bahia no dia do ocorrido, como mencionado em sua peça inicial, bem como não há qualquer prova ou indício de que seu veículo tenha sido clonado ou não era aquele cuja placa foi fotografada pelas câmeras de vídeo monitoramento, acrescido ao fato de que não houve qualquer requerimento de prova, pelo mesmo, que pudesse corroborar com suas alegações.
IV - Não há que se falar em inversão do ônus da prova, eis que as relações jurídicas relacionadas à aplicação de multas de trânsito inserem-se no âmbito do poder de polícia administrativo, não se enquadrando os sujeitos passivos das multas aplicadas como consumidores.
V - Impossibilidade de se infirmar a presunção (juris tantum) de veracidade/legitimidade do auto de infração, lavrado por agente público, dentro de suas atribuições legais, tendo sido observado devidamente o prazo de notificação e garantido o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
VI - Apelação desprovida. 
(TRF-2 - AC: 01118938320144025053 ES 0111893-83.2014.4 .02.5053, Relator.: ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 12/07/2017, 5ª TURMA ESPECIALIZADA)

 

O pedágio tem assento constitucional (art. 150, V, CRFB) e revela natureza jurídica de preço público, consequentemente, a mera utilização da via atrai a cobrança. Sobre o FREE FLOW - sistema de pagamento automático de pedágio, merece destaque o esclarecido pela ANTT (evento 87.1):

O FREE FLOW é o sistema de pagamento automático de pedágio que realiza a cobrança em rodovias sem a necessidade de praça de pedágio. O condutor do veículo faz sua viagem sem nenhuma interrupção.

Portanto, o sistema consiste, basicamente, na identificação dos veículos por meio de etiquetas eletrônica (TAGs) em pórticos dotados de equipamentos e sensores que registram, além da data e hora da passagem, todas as características do veículo necessárias para a cobrança.

O sistema FREE FLOW funciona por meio de equipamentos de monitoramento instalados em 03 pórticos localizados no Estado do Rio de Janeiro nos km 414 (Itaguaí), km 447 (Mangaratiba) e km 538 (Paraty), com capacidade de identificar 100% das passagens dos veículos, seja por TAG ou leitura da placa. Neste sistema não há qualquer cabine de pedágio, nem cancela. O veículo passa pelo pórtico do pedágio na velocidade da via sem qualquer barreira física.

A Lei nº 14.157/21 trouxe as condições para a implementação da cobrança pelo uso de rodovias por meio de sistemas de livre passagem.

Já a Resolução CONTRAN nº 984/22, regulamentando a matéria, trouxe os critérios para a implementação e execução da modalidade de cobrança, a qual prevê, em seu artigo 7º, que "é obrigação do usuário que transitar pela via dotada de Free Flow assegurar-se do pagamento da tarifa de pedágio, que pode ser realizado por meio de sistema de auto pagamento ou outra forma de pagamento estabelecida pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via".

A Resolução CONTRAN nº 984/22 prescreveu, ainda, em seu artigo 8º, que "o não pagamento da tarifa de pedágio decorrente do trânsito em via dotada de free flow após o prazo de quinze dias, iniciado no dia seguinte ao da passagem do veículo pelo ponto de leitura, conforme regulamentação do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, configura infração de trânsito prevista no art. 209-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1991, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB)".

Nesse cenário, ultrapassado o prazo legal de 15 dias para a regularização, a infração se aperfeiçoou.

As multas impugnadas pelo apelante dizem respeito ao pedágio instalado na Rodovia Rio-São Paulo (BR-101), trecho que está sob concessão da empresa CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO – SÃO PAULO S.A.

As passagens dos veículos pelos pedágios eletrônicos que geraram as autuações contestadas ocorrerem entre os dias 01/08/2023 e 11/08/2023 (evento 16.4 a 16.10). 

Verifica-se que todas as autuações decorreram da infração prevista no art. 209-A do CTB – Deixar de efetuar pagamento, pelo uso de rodovias e vias urbanas – no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos).

Inicialmente o apelante aduzia que não havia passado pelo pedágio nos dias em que houve as cobranças das tarifas, posteriormente alegou que realizou percursos no período das cobranças e por fim, pontuou que, conquanto tenha realizado os pagamentos das tarifas de pedágio (cobranças lícitas), conforme exigido pelos dispositivos de cobrança automática implementados, tais cobranças foram estornadas em sua fatura de cartão de crédito, sem que houvesse qualquer solicitação ou culpa de sua parte.

Verifica-se no extrato de pagamento das passagens do veículo os dias 31/07/2023, 14/08/2023 e 08/09/2023, ou seja, o pagamento do dia 31/07/2023 é inferior à primeira passagem do veículo e o pagamento do dia 08/09/2023, é muito superior ao prazo legal previsto para o pagamento. Outrossim, nota-se que o pagamento do dia 14/08/2023 abarca todas as autuações, ocorre que consta estorno dos débitos no extrato de pagamento.

É curial, nos termos do art. 373, I, do CPC, que incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito. No caso em análise, competia ao apelante demonstrar que efetivamente buscou realizar o pagamento da tarifa de pedágio dentro do prazo regulamentar de 15 dias após a passagem, bem como que não logrou êxito em razão de falha imputável à concessionária ou à ANTT. Entretanto, o apelante apenas alegou (genericamente) que os estornos ocorreram em razão de falha no sistema de cobrança da concessionária.

A concessionária corroborou aos autos informações que atestam a existência de canais múltiplos de pagamento, inclusive site, aplicativo, rede de pontos credenciados e atendimento por aplicativo de mensagens, bem como a sinalização ostensiva na rodovia e os procedimentos técnicos de reconhecimento veicular por TAG ou leitura de placas, consoante a Resolução CONTRAN nº 984/2022.

Outrossim, verifica-se que a concessionária esclareceu ao apelante que não possui acesso ao banco do apelante, não cabendo a ela solucionar problemas relacionados aos pagamentos que não foram efetuados (estornados), consoante evento 1.20. 

Assim, em que pese a narrativa do apelante, não há nos autos qualquer elemento suficiente para o reconhecimento da ilegitimidade dos autos de infração, inclusive, embora inexistente qualquer norma em nosso ordenamento jurídico que obrigue a ANTT à realização de fotografias ou filmagem para a caracterização da infração em comento, eis que não são essenciais e, por conseguinte, sua inexistência não retira a fé pública a que se reveste o ato questionado, tampouco desnatura a infração cometida, a ANTT apresentou nos autos tais comprovantes (via fotografia), de acordo com o evento 16.4 a 16.10. 

Com efeito, o auto de infração objeto do presente se apresenta devidamente justificado, com a tipificação da infração e oportunizada a apresentação do contraditório e da ampla defesa, com a instauração do devido processo administrativo.

Desse modo, inexiste elemento capaz de afastar o atributo da presunção de legitimidade que repousa sobre o ato administrativo. O ato sancionatório está perfeito e cumpre todos os requisitos legais. Desta forma, não há nenhum dado que infirme ou macule a sanção aplicada pela administração pública.

A responsabilização, quer seja administrativa, quer seja civil, exige a demonstração do nexo causal entre a conduta omissiva ou comissiva do agente público ou da concessionária e o prejuízo concreto sofrido pelo apelante, uma vez que, no que concerne à pretensão de indenização a título de dano moral, é certo que este se configura a partir de uma lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade e a privacidade.

O dano moral se trata de prejuízo que atinge a esfera psíquica da vítima, se traduzindo pelo desgosto e angústia, podendo ser compreendido como o resultado não apenas da violação aos direitos da personalidade, mas, de forma mais ampla, de uma lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela jurídica.

In casu, o apelante não logrou êxito em demonstrar que as multas são indevidas; pelo contrário, foram ocasionadas pela falta de pagamento do pedágio, situação que não ocasionou o alegado dano. Ademais, a extemporaneidade do pagamento, caso houvesse, não afastaria a infração já consumada, pois ultrapassado o prazo legal de 15 dias para a regularização, a infração se aperfeiçoou, independentemente de pagamento posterior.

Destarte, o lançamento das penalidades se pautou em decorrência do exercício legítimo da função administrativa, em consonância com o ordenamento jurídico vigente, eis que a atuação estatal ocorreu nos limites da legalidade e nos moldes previstos para a fiscalização e arrecadação no sistema de pedágio adotado.

Confira-se:

ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
- Cinge-se a controvérsia à verificação acerca da legalidade na lavratura do auto de infração nº T134800947, e ao recebimento de indenização por danos morais.
- Com efeito, as circunstâncias fático-jurídicas da presente demanda, restaram devidamente delineadas na sentença, cuja fundamentação adota-se como razões de decidir, in verbis: "(...) Cinge a controvérsia à análise da legalidade da autuação de infração de trânsito tendo a autora como proprietária do veículo. De acordo com a notificação de autuação nº 0046824987 (pág. 6; doc. 2; Evento 1), foi lavrado Auto de Infração nº TI34800947, em 03/11/2017, com a identificação do veículo I/WUYANG WY50QT 2 CICLOMOTO - PASSAGEIRO, Placa nº LSM6333-RJ, por fato descrito como: Em movimento de dia, deixar de manter acesa luz baixa nas rodovias, na Rodovia BR116, km 40, crescente, no município de Cachoeira Paulista, SP, com fundamento no art. 250, I, b, da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro. Para a imposição de multa de trânsito são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração, que foram enviadas à autora, com oportunidade ao exercício do direito de defesa. A Lei nº 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, atribuiu à Polícia Rodoviária Federal a competência para aplicar e arrecadar multas por infrações de trânsito, no âmbito das rodovias e estradas federais, nos termos de seu art. 20, III, e conferiu aos órgãos executivos rodoviários da União a competência para executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as penalidades de advertência, multas e medidas administrativas cabíveis,  de acordo com o seu art. 21, VI. Constitui-se em infração de trânsito a inobservância a preceito estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro, com sujeição do infrator a penalidades, medidas administrativas e punições nele previstas. A infração imputada à autora foi enquadrada no art. 250, I, b, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento: I - deixar de manter acesa a luz baixa:  b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;  Não obstante a autora alegue nunca ter trafegado na região de Cachoeira Paulista, SP, não há qualquer elemento indiciário que seja convergente a essa afirmação. Ademais, tendo a autora recorrido na esfera administrativa, não foi apresentada naquela seara decisão definitiva a respeito. No caso concreto, não há nenhum elemento de prova que conduza à desconstituição do Auto de Infração lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, cujo ato goza de presunção de legitimidade. No tocante ao alegado dano moral, sofrido na esfera extrapatrimonial, os fatos ocorridos não revelam conduta ilícita por parte da ré, tampouco se evidencia violação a direito da personalidade, a fim de ensejar o recebimento de indenização compensatória. Não comprovada a existência da ofensa, e, por conseguinte o nexo de causalidade, não se aperfeiçoa o tríplice pilar da responsabilidade, no caso, objetiva, para fins de ressarcimento por eventual dano moral, por parte da Ré".
- O auto de infração constitui ato administrativo dotado de presunção juris tantum de legalidade e veracidade. Assim, somente mediante prova inequívoca de inexistência dos fatos descritos no auto de infração, atipicidade da conduta ou vício em um de seus elementos componentes pode ser desconstituída a autuação.
- Destarte, considerando que a autora, ora apelante, não se desincumbiu do ônus probatório, descabido o pedido de cancelamento do auto de infração,  uma vez que não houve ilegalidade na atuação administrativa.
-Ademais, a cobrança de multa, por si só, não tem o condão de acarretar danos morais e não se verifica qualquer desdobramento do fato a fundamentar a pretensão de indenização, eis que a conduta da Administração Pública se mostrou legítima.
- Recurso da autora desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados em 1% (um por cento), conforme prevê o art. 85, §11, do CPC/15, observada a condição suspensiva do artigo 98, §3º, do CPC/15, por ser a ora apelante beneficiária de justiça gratuita.
(TRF2 , Apelação Cível nº 5042171-82.2018.4.02.5101, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 18/08/2020, DJe 03/09/2020).

Com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), pro rata, em favor das apeladas, sobre a mesma base de cálculo, tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Em face ao exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, mantendo a sentença.



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Apelação Cível Nº 5015605-86.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015605-86.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MULTA. ANTT. SISTEMA DE PAGAMENTO AUTOMÁTICO DE PEDÁGIO. FREE FLOW. LEI Nº 14.157/21. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 984/22. RESPONSABILIDADE. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. 

- A Lei nº 14.157/21 trouxe as condições para a implementação da cobrança pelo uso de rodovias por meio de sistemas de livre passagem.

- Já a Resolução CONTRAN nº 984/22, regulamentando a matéria, trouxe os critérios para a implementação e execução da modalidade de cobrança, prevendo que é obrigação do usuário que transitar pela via dotada de free flow assegurar-se do pagamento da tarifa de pedágio.

- O não pagamento da tarifa de pedágio decorrente do trânsito em via dotada de free flow após o prazo de quinze dias configura infração de trânsito prevista no art. 209-A do Código de Trânsito Brasileiro. 

- Uma vez ultrapassado o prazo legal de 15 dias para a regularização, a infração se aperfeiçoou, independentemente do pagamento posterior.

- Quando a multa é devida, eis que ocasionada pela ausência de pagamento do pedágio, incabível indenização em dano moral ao apelante.

- Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002699402v3 e do código CRC f20592b9.

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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 03/03/2026, às 14:44:56

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/02/2026 A 24/02/2026

Apelação Cível Nº 5015605-86.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/02/2026, às 00:00, a 24/02/2026, às 18:00, na sequência 83, disponibilizada no DE de 30/01/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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