Apelação Cível Nº 5012393-57.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INTEGRA FROTAS LTDA em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação para manter a r. sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, voltado à fruição do benefício fiscal do PERSE (i) sobre a totalidade das receitas auferidas no período entre 03/05/2021 e 19/12/2022; (ii) sobre as receitas auferidas no período entre 20/12/2022 e 31/12/2022, das atividades econômicas de CNAEs nºs 7020-4/00 e 7490-1/04, afastando-se a exigência de prévia inscrição no CADASTUR para a CNAE nº 7020-4/00; e (iii) sobre as receitas auferidas, a partir de 01/01/2023 até o termo final do prazo de 60 meses originalmente estipulado no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, das atividades econômicas de CNAEs nºs 7020-4/00 e 7490-1/04, afastando-se o disposto na Portaria ME nº 11.266/22, na Lei nº 14.592/23 e na Lei nº 14.859/24 ().
2. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta que o v. acórdão contém omissões, pois (i) não enfrentou o fato de que a embargante possui, comprovadamente, atividade secundária de CNAE 7490-1/04, não sujeita à exigência de registro no CADASTUR para fruição do PERSE; (ii) aplicou genericamente, com base no Tema 1.283/STJ - inaplicável ao caso -, o requisito do Cadastur para afastar o direito da impetrante à fruição do benefício sobre as receitas auferidas a partir da mencionada atividade econômica, entre 20/12/22 e 31/12/22; (iii) aplicou, ao período entre 03/05/2021 e 19/12/2022, interpretação restritiva adotada apenas por norma posterior, para afastar a fruição do PERSE sobre a totalidade das receitas auferidas; e (iv) não enfrentou a tese jurídica de que o benefício fiscal possui caráter oneroso, de modo que sua extinção antecipada viola o art. 178 do CTN e a Súmula nº 544 do C. STF ().
3. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada, em que pugna pelo desprovimento do recurso ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos, pelos fundamentos expostos a seguir.
2. Cabimento dos Embargos de Declaração
Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão.
3. Pretensão de rediscussão do julgado
A parte embargante objetiva, com a interposição do recurso, que sejam reapreciadas: (i) a tese de que a impetrante faz jus à fruição da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS (art. 4º da Lei nº 14.148/21) sobre as receitas auferidas entre 20/12/2022 e 31/12/2022, da atividade econômica de CNAE nº 7490-1/04; (ii) o argumento atinente à possibilidade de fruir do PERSE, até a data de 19/12/2022, sobre a totalidade das receitas auferidas pelo contribuinte; e (iii) a impossibilidade de revogação antecipada do PERSE, nos termos do art. 178 do CTN.
Não assiste razão à recorrente, uma vez que a matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
Não se cogita de qualquer omissão quanto ao descabimento do pedido relativo à fruição do PERSE sobre as receitas decorrentes da atividade de CNAE 7490-1/04, no período entre 19/12/22 e 31/12/22, eis que, sobre o assunto, este órgão julgador concluiu fundamentadamente que (i) a apelante não apresentou prova pré-constituída do cumprimento de todos os requisitos para enquadramento no programa, tal como, sobretudo, demonstrações da origem das receitas auferidas, sobre as quais se pretende a fruição; (ii) não basta a mera previsão no CNPJ de que o contribuinte desempenha a atividade econômica; e (iii) não houve comprovação de ato concreto da autoridade coatora capaz de lesar direito líquido e certo ().
Assim, diversamente do alegado pela embargante, a razão principal para a manutenção da denegação da segurança, neste ponto, não foi a suposta exigência descabida de registro no Cadastur, que não é aplicável para o CNAE 7490-1/04, mas sim a ausência de comprovação inequívoca de efetiva obtenção de receitas decorrentes da mencionada atividade econômica.
Igualmente, não se constata qualquer vício no capítulo do v. acórdão em que restou afastada a pretensão de obter, até 19/12/2022, a fruição do benefício do PERSE sobre a totalidade das receitas auferidas. Isso porque esta E. Turma se manifestou expressamente no sentido de que as receitas abarcadas pelo programa são aquelas cujos CNAEs estão previstos na Portaria ME nº 7.163/21, eis que a Lei nº 14.148/21 visa, especificamente, tutelar o setor de eventos, consoante precedente do Eg. TRF da 4ª Região1.
Desse modo, inexiste omissão quanto ao tema, mas tão somente a adoção de raciocínio contrário às postulações da embargante.
Também não se cogita de eventual vício no julgado quanto à tese de violação ao art. 178 do CTN, eis que consta do v. acórdão embargado, expressamente, que (i) o benefício tributário do PERSE não constitui isenção condicionada, mas instrumento de política fiscal, de natureza provisória, sujeito à observância dos limites orçamentários previstos em lei; e (ii) inexiste direito adquirido a regime jurídico tributário, sobremaneira quando não comprovada a existência de qualquer contrapartida a ser prestada pelo contribuinte.
Aliás, esta E. Turma não incorreu em qualquer contradição ao afastar a aplicação do art. 178 do CTN ao mesmo tempo que reconheceu a existência de requisitos para fruição do benefício. Não se pode confundir meros pressupostos subjetivos de enquadramento no regime - existentes em todo e qualquer benefício, apenas para delimitar os contribuintes que fazem jus à desoneração - com a efetiva imposição de contrapartidas onerosas, destinadas a 'compensar' o ente público pela concessão do incentivo.
Ressalte-se que, ainda que fosse o caso de sanar os supostos vícios apontados pela embargante, os presentes aclaratórios não mereceriam receber efeitos infringentes, ante a ausência de comprovação de preenchimento dos requisitos para fruição do PERSE e da existência de qualquer ato coator concreto. Assim, sequer há possibilidade de se afirmar, com segurança, que os atos normativos impugnados alterariam a situação jurídica da parte.
Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"2 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.
No caso, as alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.
Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
4. Prequestionamento
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal3.
No caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo discutidos todos os elementos suscitados pela recorrente, ainda que ausente menção expressa a todos os dispositivos apontados para fins de prequestionamento: art. 4º da Lei nº 14.148/21; arts. 97, 111 e 178 do CTN; princípios da segurança jurídica, legalidade e não surpresa.
Sobre o ponto, o E. STJ já afirmou que não é necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados para que a matéria seja considerada prequestionada, desde que a controvérsia recursal tenha sido apreciada sob o prisma suscitado pela parte recorrente4. Na mesma linha, o art. 1.025 do CPC consagrou a possibilidade de prequestionamento ficto.
Assim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, todos dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, tenham ou não influência na solução do caso concreto.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002677954v8 e do código CRC e09d05a7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 22/01/2026, às 16:00:19