Apelação/Remessa Necessária Nº 5015679-09.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PIT STOP RESTAURANTE LTDA., em face do v. acórdão que deu provimento à Remessa Necessária para anular a r. sentença e, com isso, extinguir o Mandado de Segurança sem resolução do mérito, ante a necessidade de dilação probatória, e declarar prejudicada a Apelação da União.
2. Em suas razões recursais, a embargante afirma que o v. acórdão contém omissões e erro material, pois (i) o Mandado de Segurança possui caráter preventivo para impedir o desenquadramento do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE que não decorre apenas da notificação fiscal e sim das normativas da Receita Federal anexadas à inicial; (ii) as provas pré-constituídas nos autos são suficientes para o receio da prática do ato coator; (iii) foi introduzido fundamento novo sem prévia oitiva das partes, caracterizando decisão surpresa e (iv) as alterações promovidas no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 pela Lei nº 14.859/2024 chancelaram a fruição do benefício por pessoas jurídicas inscritas no CADASTUR até 30.05.2023. Requer, ainda, o prequestionamento da matéria suscitada ().
3. Contrarrazões da União pelo desprovimento do recurso ( ).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos, pelos fundamentos expostos a seguir.
2. Cabimento dos Embargos de Declaração
Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão.
O erro material, na lição da doutrina, é o erro 'na expressão', não no pensamento: a simples leitura da decisão deve tornar evidente que o Juiz, ao manifestar o seu pensamento, usou nome, ou palavras, ou cifras diversas daquelas que deveria ter usado para exprimir fielmente e corretamente a ideia que havia em mente. Em outros termos, o erro material é aquele devido a uma desatenção ou um erro perceptível na operação de redação do ato1.
A jurisprudência do E. STJ considera ainda o erro material decorrente de premissa fática equivocada como hipótese de cabimento de Embargos de Declaração, afirmando que estes devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado2.
3. Razões recursais
A parte embargante objetiva, com a interposição do recurso, que seja reapreciada sua pretensão de manutenção do benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, no período da vigência da Lei nº 14.592/2023.
Não assiste razão à recorrente, uma vez que a matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
Primeiro, porque o julgador encontra-se adstrito a causa de pedir e ao pedido e não a fundamentação desenvolvida pelas partes, assim, na medida em que os requisitos de admissibilidade do Mandado de Segurança são previstos em lei, por conseguinte, não se cogita de violação ao princípio da não surpresa, ante a adoção do entendimento da necessidade de dilação probatória ao caso em apreço.
Segundo, de acordo com o entendimento adotado por esta Colenda Turma, (i) a discussão sobre o CADASTUR não guarda correlação com o impedimento à fruição do PERSE no período da vigência da Lei nº 14.592/2023 e (ii) os documentos juntados aos autos são insuficientes ao deslinde da controvérsia.
Terceiro, no v. acórdão concluiu-se pela nulidade da r. sentença ao condicionar a adesão a benefício tributário à verificação, em momento futuro, do implemento dos requisitos.
E, de todo modo, ainda que não se encontra-se eivada de nulidade, a r. sentença não se subsistiria, pois o voto condutor compreendeu que a controvérsia do CADASTUR é prescindível à solução da lide.
Quarto, a feição preventiva do Mandado de Segurança não autoriza a impetração contra lei em tese ou atos normativos em abstratos, não suprindo o óbice constatado, no caso em concreto, da necessidade de dilação probatória.
Na espécie, a impetração se deu contra notificação da Receita Federal de utilização indevida do benefício fiscal do PERSE durante a vigência da Lei nº 14.592/2023. Porém, "os documentos juntados aos autos são insuficientes e não esclarecem o óbice para fruição do benefício tributário, inviabilizando a revisão judicial do ato administrativo através da via eleita".
Por outro lado, em quinto lugar, a impetrante insiste que a controvérsia se resume a ausência de CADASTUR, porém, a alegação não contou com prova pré-constituída, sobretudo porque caso fosse esse o único impedimento para a manutenção do benefício tributário durante a vigência da Lei 14.592/2023, igualmente, a embargante não faria jus ao PERSE desde a redação original da Lei nº 14.148/2021.
Sexto, a Lei nº 14.859/2024, ao possibilitar que determinadas empresas com registro no CADASTUR até 30/05/2023, fruíssem do benefício tributário, desde que observados outros requisitos, não prorrogou o prazo de registro no CADASTUR para que os contribuintes pudessem se valer do benefício desde 18/03/2022, e sim para que, a partir de sua vigência, maio de 2024, fossem alcançados pelo PERSE.
Tal fato reforça que o impedimento para fruição do benefício pela Lei 14.592/2023 não se deu pela inexistência de CADASTUR.
Ou seja, não há qualquer vício no v. acórdão embargado e sim mero inconformismo com os seus termos.
4. Pretensão de rediscussão do julgado
Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"3 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.
No caso, as alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.
Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
5. Prequestionamento
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal4.
No caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo discutidos todos os elementos suscitados pela recorrente, ainda que ausente menção expressa a todos os dispositivos apontados para fins de prequestionamento: arts. 10 e 489, §1º e IV, do CPC.
Sobre o ponto, o E. STJ já afirmou que não é necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados para que a matéria seja considerada prequestionada, desde que a controvérsia recursal tenha sido apreciada sob o prisma suscitado pela parte recorrente5. Na mesma linha, o art. 1.025 do CPC consagrou a possibilidade de prequestionamento ficto.
Assim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, todos dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, tenham ou não influência na solução do caso concreto.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002645437v14 e do código CRC ee8c8d20.
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