Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010507-63.2025.4.02.0000/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por STRABE COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, nos autos da Execução Fiscal nº 5011631-84.2023.4.02.5001, que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos por meio do SISBAJUD.

2. Na r. decisão agravada, concluiu-se que: (i) a requerente não demonstrou minimamente seu fluxo de caixa, e não comprovou que o bloqueio dos valores impede seu regular funcionamento, não tendo sequer apresentado a documentação solicitada pelo MM. Juízo a quo; e (ii) o parcelamento firmado em momento posterior ao bloqueio não autoriza o levantamento dos ativos financeiros penhorados (evento 36, DESPADEC1).

3. Em suas razões recursais, a agravante alega que: (i) a execução fiscal foi proposta em 2023 visando o recebimento da quantia originária de R$ 833.229,32, sendo que após citação da agravante por edital, procedeu-se a penhora, via SISBAJUD, de R$ 155.645,66, em 11/04/2025; (ii) diante da penhora, houve o parcelamento do débito cobrado na execução fiscal; (iii) a constrição de numerário de empresa deve ser medida excepcional e subsidiária, sendo vedado o comprometimento das atividades econômicas essenciais da pessoa jurídica; (iv) a executada foi citado por edital, o que fatalmente o impede de ter efetiva ciência da execução e torna nula a penhora efetivada; (v) a citação por edital não esgota necessidade de citação válida prévia à penhora; e (vi) a medida constritiva deve ser revertida quando comprovada a essencialidade da verba bloqueada à manutenção das atividades empresariais, como no caso em análise (evento 1, INIC1).

4. Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (evento 3, DESPADEC1).

5. Apresentada as contrarrazões pela parte agravada, prestigiando a r. decisão (evento 8, MAND1).

6. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal no processo, nos termos do verbete n.º 189 das Súmulas do Eg. STJ.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que não merece ser provido pelos fundamentos expostos a seguir.

2. Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão interlocutória que indeferiu o pedido de indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos por meio do SISBAJUD.

3. A matéria controvertida neste recurso cinge-se à (i) legalidade da citação por edital; e (ii) legitimidade da constrição de ativos financeiros da empresa, ante a alegação de comprometimento das atividades econômicas essenciais da pessoa jurídica.

4. Citação por edital na Execução Fiscal – Lei nº 6.830/1980

A citação por edital do executado para pagar a dívida indicada na CDA ou garantir a execução é autorizada pelo art. 8º da Lei nº 6.830/19801, em caráter subsidiário, quando infrutífera a citação pessoal.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, pacificou o entendimento no sentido de que "na execução fiscal, nos termos do art. 8º e incisos da Lei 6.830/80, a citação do devedor por edital é possível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização. Ou seja, apenas quando não lograr êxito na via postal e for frustrada a localização do executado por oficial de justiça, fica o credor autorizado a utilizar-se da citação por edital" (STJ, AgRg nos EREsp n. 756.911/SC, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 14/11/2007, DJ de 3/12/2007 – grifos nossos).

Em vista disso, a citação por edital é medida excepcional, somente admitida quando frustradas as demais modalidades de citação pessoal (citação por Oficial de Justiça e citação por correio), conforme o Enunciado da Súmula nº 414 do Superior Tribunal de Justiça (Tema 102/STJ2).

Sobre a matéria, destacam-se os precedentes a seguir:

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. EXAURIMENTO DOS MEIOS DE CITAÇÃO PRÉVIA POR CARTA E POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Os requisitos para a citação por edital na execução fiscal são a tentativa frustrada de citação por correio e por oficial de justiça. Somente infrutíferas diligências nessas duas modalidades abririam a via da citação editalícia. Precedentes.

(...)

3. Agravo interno a que se nega provimento.”

(STJ, AgInt no REsp nº 2.098.320/CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024 – grifos nossos);

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. Conforme decidido por esta Corte Superior, no REsp n. 1.103.050/BA, publicado em 6/4/2009, relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça.

(...)

3. Agravo interno não provido.”

(STJ, AgInt no REsp nº 2.098.312/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024 - grifos nossos).

Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp nº 2.257.038/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.815.333/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.181.353/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.909.660/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021.

Assim, não há dúvidas de que, na execução fiscal, a citação por meio de edital é subsidiária e apenas deve ser realizada quando infrutíferas as tentativas de citação pessoal do contribuinte no seu domicílio fiscal.

No caso em apreço, observa-se que houve tentativa de citação pessoal da empresa executada, por Oficial de Justiça, cuja diligência restou negativa, conforme indicado na Certidão do Mandado de Citação, seguindo-se a expedição de edital para aperfeiçoamento do ato processual, haja vista que a citação por carta, no mesmo endereço cadastrado da pessoa jurídica, seria inócua (evento 10, CERT1 e evento 14, EDITAL1).

A propósito, o col. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a matéria, afirmando que “é dever do contribuinte manter seus dados atualizados no cadastro fiscal, de tal sorte que a posterior alteração de domicílio, sem comunicação tempestiva, não torna nula a citação editalícia." (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 820.445/MG, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, Julgado em 1/7/2019, DJe de 2/8/2019).

Assim,  não se verifica a nulidade da citação editalícia efetivada após tentativa infrutífera de citação pessoal - por Oficial de Justiça -, no domicílio fiscal da pessoa jurídica.

No mais, dispensável contraditório prévio para efetivação dos atos de constrição, apenas a citação do executado, que, caso se mantenha inerte, sem efetuar o pagamento da dívida ou garantir o Juízo, suportará os efeitos da penhora, na forma do art. 7º, II, da Lei 6.830/80.

5. Impenhorabilidade do artigo 833 do Código de Processo Civil

A impenhorabilidade é exceção em nosso sistema processual e suas hipóteses estão elencadas em lei, art. 833 do CPC. A legislação permite, excepcionalmente, que alguns bens indispensáveis à continuidade das atividades laborais, bem como valores não sejam abrangidos pela referida constrição.

Em tais casos, por ser exceção à regra, cabe ao executado demonstrar que o bem sobre o qual recaiu a constrição se encontra abrangido pela impenhorabilidade, sendo ônus dessa parte a referida prova.

Contudo, no caso em tela, a executada não trouxe aos autos de origem qualquer elemento capaz de comprovar que a constrição judicial de seus ativos financeiros inviabilizará a continuidade de sua atividade econômica, para fins do artigo 833, V, do CPC.

Por outro lado, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC, são medidas direcionadas à pessoa física, e não à pessoa jurídica, de modo que são inaplicáveis à empresa agravante.

De toda forma, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, não incide sobre os valores bloqueados da pessoa jurídica, alcançando somente as verbas salariais já apropriadas pelos empregados, e não aquelas consideradas como receita operacional da empresa.

6. Princípios da preservação da empresa e da menor onerosidade

A penhora de ativos financeiros não configura violação ao princípio da menor onerosidade para o devedor, insculpido no art. 805 do CPC, o qual não tem aplicação irrestrita, eis que a execução se dá também no interesse do credor.

Com efeito, a invocação genérica de excessiva onerosidade da execução não é suficiente para obstar o seu regular prosseguimento. A alegação deve ser comprovada com elementos concretos que demonstrem a existência de circunstâncias extraordinárias capazes de justificar o reconhecimento de onerosidade excessiva, medida que não se verifica no caso em concreto.

Não se pode confundir o princípio da menor onerosidade com a total ausência de onerosidade. As execuções fiscais visam à satisfação forçada de débitos não adimplidos, portanto, a realização de atos que onerem o devedor, em menor ou maior proporção, é consequência ordinária do procedimento executório.

7. Conclui-se, portanto, que a r. decisão agravada merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, e os que ora se lhe acrescem, em observância à lei e à jurisprudência.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002625806v4 e do código CRC 5e114734.

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Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 28/01/2026, às 17:16:11

 


1. Lei nº 6.830/1980: “Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.”.
2. STJ, Tema 102: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.”.

 



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Documento:20002625807
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010507-63.2025.4.02.0000/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento em face r. decisão interlocutória que indeferiu o pedido de indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos por meio do SISBAJUD.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Caso em que se discute a (i) legalidade da citação por edital; e (ii) legitimidade da constrição de ativos financeiros da empresa, ante a alegação de comprometimento das atividades econômicas essenciais da pessoa jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A citação por edital constitui medida excepcional, prevista no art. 8º, III e IV, da Lei n.º 6.830/1980, cabível quando frustradas as demais modalidades de citação – citação por Oficial de Justiça e citação por correio -, nos termos do Enunciado da Súmula n.º 414 do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 102).

4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que “é dever do contribuinte manter seus dados atualizados no cadastro fiscal, de tal sorte que a posterior alteração de domicílio, sem comunicação tempestiva, não torna nula a citação editalícia.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 820.445/MG, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/8/2019).

5. A impenhorabilidade é exceção em nosso sistema processual e suas hipóteses estão elencadas em lei, art. 833 do CPC. A legislação permite, excepcionalmente, que alguns bens indispensáveis à continuidade das atividades laborais, bem como valores não sejam abrangidos pela referida constrição. Em tais casos, por ser exceção à regra, cabe ao executado demonstrar que o bem sobre o qual recaiu a constrição se encontra abrangido pela impenhorabilidade, sendo ônus dessa parte a referida prova.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo de Instrumento desprovido.

__________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 8º; CPC, arts. 805 e 833.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 414; STJ, Tema 102; STJ, STJ, AgRg nos EREsp nº 756.911/SC, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 14/11/2007; STJ, AgInt no REsp nº 2.098.320/CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 7/10/2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.098.312/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.257.038/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/5/2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.815.333/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 11/4/2022,; STJ, AgInt no AREsp nº 2.181.353/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.909.660/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 820.445/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 1/7/2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002625807v4 e do código CRC 4b8a7313.

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Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 03/03/2026, às 17:34:03

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 A 02/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5010507-63.2025.4.02.0000/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/02/2026, às 00:00, a 02/03/2026, às 18:00, na sequência 111, disponibilizada no DE de 06/02/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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