Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028081-73.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por F. G. O. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória no evento 126, SENT1 dos autos do procedimento comum, que julgou improcedente o pedido formulado visando à anulação da arrematação de veículo em leilão promovido pela Polícia Rodoviária Federal, com a devolução dos valores desembolsados, assim como a condenação da União a retirar o bem no endereço onde estiver localizado e ao pagamento de indenização por danos morais, e, subsidiariamente, a autorização judicial para realizar a transferência do veículo para o seu nome para prosseguir com a baixa da documentação e comercialização das peças.

Em suas razões recursais, afirmou o apelante que "arrematou um veículo no leilão promovido pela PRF, sob a classificação de "documentável", ou seja, em condições de voltar à circulação. Contudo, ao submeter o veículo a uma vistoria cautelar, retirou dos acessórios afixados no interior e constatou-se que ele apresentava vícios estruturais ocultos, impossibilitando sua recuperação e documentação".

Alegou que "conforme se observa do laudo pericial (Evento nº 101) e da manifestação (Evento nº 106), os vícios estruturais estavam encobertos pelos acabamentos internos do veículo, como painel, bancos e carpetes/tecido de assoalho, os quais somente puderam ser removidos para inspeção após a arrematação e a efetiva posse do bem", ressaltando que "durante a visitação o veículo encontrava-se LACRADO em seu capô e portas. Ademais, o participante do leilão é obrigado a assinar um termo de compromisso, que fica na posse do administrador do pátio, comprometendo-se expressamente a não violar lacres, retirar componentes do veículo ou realizar registros fotográficos. Assim, em hipótese alguma seria possível remover painel, bancos e tecido de assoalho para constatação do vício".

Defendeu ser inconcebível admitir que "o Recorrente poderia ter constatado tais vícios durante a visitação, pois para tanto necessitaria violar lacres e utilizar ferramentas para desmontar vários acessórios do veículo, o que certamente resultaria em sua exclusão do leilão por infração às regras de participação".

Asseverou que "o veículo em questão foi objeto de fiscalização da PRF em via pública, encontrando-se em circulação normal até ser apreendido e levado ao pátio por diversas irregularidades, sendo posteriormente submetido a leilão. Em razão disso, foi indicado como "documentável". Dessa forma, todas as peças estavam devidamente afixadas antes do leilão, pois, de outra forma, o veículo sequer teria condições de transitar e ser abordado pela PRF", e que "OS COMPONENTES E ACESSÓRIOS DO VEÍCULO SÓ FORAM RETIRADOS APÓS O RECORRENTE ESTAR NA POSSE DO BEM E SUBMETÊ-LO À VISTORIA CAUTELAR".

Sustentou que "restou caracterizado o erro substancial, configurando-se a hipótese de anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, conforme artigo 171, II, do Código Civil. Ademais, a parte Apelada, na condição de vendedora, omitiu informações essenciais sobre o real estado do veículo, incidindo na previsão do artigo 3º do CDC, configurando publicidade enganosa nos termos do artigo 37, §1º do CDC. A classificação como "documentável" induziu o Apelante em erro. Ressalte-se, os defeitos estruturais não eram passíveis de identificação em inspeção visual ordinária, pois encontravam-se deliberadamente ocultos sob componentes internos do veículo".

Entendeu que "quando há existência de vício oculto em veículo adquirido em leilão, impossível de ser sanado e que inviabiliza o uso pelo adquirente da coisa, é autorizada a rescisão do pacto, mediante a devolução integral dos valores pagos pelo arrematante, sob pena de enriquecimento indevido do vendedor", pugnando pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença a fim de que seja declarada a anulação do negócio jurídico.

Argumentou ainda ser "evidente a necessidade de indenização por danos morais, uma vez que os transtornos, aborrecimentos e sentimento de indignação ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano. Trata-se de dano moral in re ipsa, oriundo do vício oculto do veículo vendido pela parte Apelada", e que "nos casos de vício oculto em veículo adquirido em leilão, impossível de ser sanado e que inviabiliza seu uso pelo adquirente, a ciência prévia do Requerido acerca do defeito, sem que tenha tomado qualquer medida para resolver a questão, justifica a indenização por danos morais".

Contrarrazões apresentadas pela União no evento 140, CONTRAZ1.

O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito por não vislumbrar se tratar de hipótese que justifique sua intervenção no feito (evento 6, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Versa a demanda originária sobre a pretensão do autor à anulação da arrematação do veículo VW/Gol, CL 1.8 MI, cor verde, ano e modelo 1996/1997, placa GUK6446, Renavam 00663534755 e chassi 9BWZZZ377TP569861 em leilão promovido pela Polícia Rodoviária Federal, conforme Edital n. 3/2021/LEILÃO-ES, ocorrido em 10/06/2021, com a devolução dos valores desembolsados, assim como a condenação da União a retirar o bem no endereço onde estiver localizado e ao pagamento de indenização por danos morais. Alegou o autor, em síntese, que, embora constasse do edital do leilão que o veículo era caracterizado como "documentável", ao ser realizada vistoria cautelar, em 07/07/2021, teria sido verificado que o bem não possuía condições mínimas de reparo, estando sua estrutura completamente deteriorada e comprometida, o que inviabilizou a transferência da propriedade para o autor, o fazendo incorrer na penalidade prevista no item 15.2 do edital.

A licitação, em todas as suas modalidades, deve observar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além de princípios e legislação próprios, como o da vinculação ao instrumento convocatório, garantindo competição isonômica e impessoal entre os interessado, sendo certo que o Edital, considerado lei interna, vincula tanto a Administração Pública como os licitantes.

Na hipótese, o Edital n. 3/2021/LEILÃO-ES da Polícia Rodoviária Federal (evento 1, EDITAL5) teve por objeto a realização de "licitação, na modalidade LEILÃO, do tipo maior lance, para venda de VEÍCULOS DE TERCEIROS classificados como documentáveis (recuperáveis), sucatas (aproveitáveis) e OUTROS BENS DE TERCEIROS, retidos, abandonados, removidos ou recolhidos a qualquer título, que se encontram há mais de 60 (sessenta) dias nos pátios administrados pela Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Espírito Santo", tendo expressamente previsto (item 1.6) a possibilidade de visitação anteriormente ao encerramento dos lances, sendo permitida a avaliação visual interna e externamente dos veículos, inclusive com vistoria do motor. Ainda, conforme item 3.3.2, explicitou-se ser de responsabilidade do arrematante "a posterior revisão técnica dos sistemas e peças do veículo antes de colocá-lo em circulação, a fim de verificar a funcionalidade dos sistemas e das peças do veículo por ocasião do seu registro e transferência".

Conforme relação dos veículos objeto do leilão promovido, o bem arrematado pelo autor foi classificado como "documentável" (evento 1, ANEXO6), tendo a União apresentado Ficha Vistoria Veicular, realizada por Vix Leilões, firmada pela vistoriadora Elza Schaffel Piffer, em 15/04/2021, que classificou o veículo como "recuperável". O autor, por seu turno, apresentou laudo de vistoria cautelar realizado pela pessoa jurídica Vistorias Araguaia, datado de 07/07/2021 (evento 1, LAUDO17), que reprovou o bem.

Diante da controvérsia posta nos autos, especialmente quanto a eventual classificação incorreta do veículo levado a leilão, que, segundo o autor, o teria levado a erro ao dar o lance e arrematar o bem, e a existência de vícios, que inviabilizariam a recuperação, foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo foi anexado no evento 101, LAUDO1.

Conforme afirmou o expert do Juízo, "o veículo tem visualmente aparência totalmente desgastada e apresentando total incompatibilidade de condições para tráfego em vias públicas, pois apresenta sua estrutura totalmente incompatível com o mínimo de segurança para tráfego", tendo detalhado as condições encontradas nos principais pontos de sua estrutura, concluindo que "o veículo periciado, no momento de sua alienação no leilão da PRF, não possuía condições de ser reparado e voltar à circulação haja vista as avarias encontradas e relatadas por este Perito nas considerações descritas acima no Item 3 DADOS TÉCNICOS APURADOS PELO PERITO, destacandose: as colunas, assoalhos, painel corta fogo e demais itens estruturais", e ainda que "o veículo periciado apresenta estrutura com diversos pontos de corrosão avançada reduzindo totalmente a capacidade de resistência das peças e componentes afetando diretamente sua possibilidade de reparo e posterior circulação", apresentando, outrossim, "soldas no painel corta fogo, perfurações consideráveis no assoalho apresentando total fragilidade, caixa de rodas danificadas e corroídas", não havendo possibilidade de funcionamento dos itens de segurança, ausentes e/ou sem total funcionalidade.

Compulsando os elementos probatórios constantes dos autos, não há como dissentir do Juízo a quo quando afirma não se tratar de hipótese de vício oculto, sendo certo que "as fotos tiradas na perícia judicial, em fevereiro/2024, são compatíveis com as fotos tiradas pelo autor, ainda no ano de 2021 (evento 1, FOTO16), o que demonstra que não houve alteração circunstancial por conta do tempo decorrido até a perícia", e que "a situação em que o veículo se encontrava permitia que o autor diligenciasse no sentido de vistoriá-lo antes da realização do leilão, o que era expressamente facultado pelo edital (item 1.6), cabendo ao interessado eventualmente levar um profissional de sua confiança para fazer todas as averiguações necessárias in loco, o que não ocorreu na espécie".

Nesse sentido, cabia ao interessado, conforme autorizado expressamente pelo edital, vistoriar presencialmente o veículo anteriormente ao encerramento do prazo de lances, oportunidade em que poderia constatar os diversos danos estruturais presentes no bem, conforme se observa das imagens anexadas aos autos, sendo de sua responsabilidade a verificação do estado de conservação do veículo pretendido, o que não ocorreu, não sendo hipótese de reforma da sentença que concluiu pela ausência de ilegalidade na autuação da ré, bem como pela inexistência de vício oculto, que pudesse ter levado o arrematante a erro.

Por conseguinte, não constatada a apontada atuação ilícita, não há que se falar em indenização por danos morais.

Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor, majorando os honorários advocatícios em 1%, a teor do art. 85, §11º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade diante da gratuidade de justiça deferida nos autos.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002565770v14 e do código CRC fabcd95d.

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Documento:20002662678
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028081-73.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

VOTO-VISTA

F. G. O. interpôs recurso de apelação com objetivo de ver reformada sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da arrematação do veículo VW/Gol, CL 1.8 MI, ano 1996/1997, em leilão promovido pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), com a devolução dos valores pagos, a retirada do bem pela UNIÃO e a condenação por danos morais.

O apelante fundamentou sua pretensão na constatação de que o veículo, embora vendido como documentável (apto a voltar à circulação após reparos), é estruturalmente irrecuperável, conforme laudo técnico particular inicial e a prova pericial produzida em juízo.

A sentença julgou os pedidos improcedentes. Embora tenha reconhecido a validade do laudo pericial judicial que atestou a irrecuperabilidade do veículo devido à corrosão intensa e profunda nas colunas, longarinas e assoalho, o magistrado de primeiro grau concluiu que a situação não se enquadrava como vício oculto, mas sim como defeitos que poderiam ter sido percebidos pelo arrematante durante a vistoria prévia facultada pelo edital (item 1.6), imputando ao comprador a responsabilidade pela falta de cautela, desconsiderando a falha administrativa na classificação do bem e a alegada restrição à inspeção minuciosa imposta pelas regras do leilão.

O Desembargador Relator acompanhou essa linha de raciocínio, reafirmando que ao interessado cabia a responsabilidade de inspecionar o veículo in loco e que a inexistência de vício oculto afasta a tese de anulação do negócio jurídico e a pretensão indenizatória.

Com as devidas vênias aos entendimentos prefalados, passo a expor as razões pelas quais entendo ser necessária a reforma integral da sentença, conferindo provimento ao recurso de apelação.

A controvérsia central diz respeito à adequação da classificação do veículo periciado, ou seja, se a indicação oficial de documentável era compatível com o seu real estado de conservação no momento da alienação, o que afastaria a tese autoral dirigida à anulação do negócio. 

É imperioso destacar que o veículo foi arrematado em 10 de junho de 2021 no Leilão PRF 3/2021, sendo classificado, conforme o edital, como documentável. O edital, no item 3.3.7, explicitava que veículos documentáveis são aqueles "em condições suficientes para voltarem a circular nas vias públicas". Esta garantia da Administração Pública foi um elemento fundamental apto a influir na vontade do arrematante de seu lance, agindo como verdadeiro atrativo e balizador do preço e da expectativa de uso do bem.

 A descrição do objeto licitado deve ser precisa e rigorosa, garantindo a transparência e a isonomia (art. 3º da Lei nº 8.666/1993, à época aplicável, e correlatas disposições do art. 5º da Lei nº 14.133/2021). No momento em que a UNIÃO, por meio da PRF e da empresa de vistoria contratada (Vix Leilões), atesta que o veículo está apto a ser recuperado, ela assume a responsabilidade pela veracidade dessa informação perante os licitantes.

Ocorre que a prova técnica solicitada, e produzida em Juiz, o destituiu integralmente a fé da classificação administrativa inicial. O laudo pericial, elaborado por perito de confiança do Juízo, foi categórico e detalhado ao concluir (Item 4) que:

"O veículo periciado, no momento de sua alienação no leilão da PRF, não possuía condições de ser reparado e voltar à circulação haja vista as avarias encontradas e relatadas por este Perito nas considerações descritas acima no Item 3 DADOS TÉCNICOS APURADOS PELO PERITO, destacando-se: as colunas, assoalhos, painel corta fogo e demais itens estruturais." 

O perito ainda listou os defeitos que tornavam o veículo irrecuperável: (a) corrosão intensa e profunda nas colunas, longarinas e assoalho, que reduzem a capacidade de resistência estrutural; (b) soldas no painel corta-fogo; e (c) perfurações consideráveis no assoalho, que denotam total fragilidade, anexando, dentre várias, as seguintes fotografias:

Diante dessa prova técnica robusta, não resta dúvida de que houve uma falha grave na classificação do bem pela Administração.

A fundamentação da sentença, mantida no voto do Relator, repousa majoritariamente na alegação de que a possibilidade de vistoria prévia (item 1.6 do edital) tornaria os danos visíveis e, consequentemente, não ocultos, imputando ao arrematante a responsabilidade por não aferir o estado do bem com a devida cautela.

Entretanto, essa conclusão desconsidera as condições concretas em que a vistoria foi oferecida e realizada.

O apelante sustentou, em sua manifestação após o laudo pericial e nas razões de apelação, que os vícios estruturais estavam encobertos pelos acabamentos internos do veículo (painel, bancos e carpetes/tecido de assoalho), e que, durante a visitação, era proibido aos participantes a violação de lacres, a retirada de componentes ou o uso de ferramentas para desmontar o veículo, sob pena de exclusão do leilão.

Analisando o próprio laudo pericial, observa-se que, para que o perito judicial pudesse constatar a corrosão profunda e as soldas no painel corta-fogo e assoalho (vícios que revelam a irrecuperabilidade do monobloco), foi necessário remover justamente os bancos, forros e painéis, ou seja, os componentes internos que guarneciam e ocultavam os defeitos estruturais, o que fica bem claro nas seguintes imagens:

O cerne da definição de vício oculto reside na impossibilidade de sua constatação mediante uma inspeção ordinária ou superficial. O item 1.6.2 do Edital, impedia explicitamente o manuseio e experimentação, restringindo a vistoria a uma avaliação visual externa e interna, essa última dificultada pelo fato de o veículo se encontrar lacrado, o que é possível confirmar na seguinte imagem:

 

Nesse cenário, não se poderia exigir do arrematante que retirasse o carpete ou removesse o painel para verificar a integridade das longarinas e do painel corta-fogo. Esta exigência, além de ser contrária ao edital de leilão, imporia ao mesmo a obrigação de uma análise técnica que um perito judicial só conseguiu realizar após ter acesso total ao bem.

O arrematante estava amparado pela fé pública da Administração, que classificou o bem como recuperável, e estava adstrito às regras de visitação que impediam a descoberta dos defeitos. A situação configura-se, assim, como genuíno vício redibitório e erro substancial sobre as qualidades essenciais do objeto (art. 171, II, do Código Civil c/c princípios do Direito Administrativo).

O erro é substancial porque a arrematação de um veículo classificado como documentável tem finalidade jurídica e econômica completamente distinta da arrematação de uma sucata irrecuperável. O apelante não adquiriu peças, mas sim um bem para retorno à circulação, ainda que após reparos. A descoberta da irrecuperabilidade frustra o motivo que impulsionou a declaração de vontade do comprador, ensejando a anulação do negócio jurídico.

Reconhecido o vício oculto, que torna o veículo impróprio para seu uso primário (voltar a circular), em total contradição com a classificação fornecida pela Administração no edital, a anulação do negócio jurídico é medida que se impõe para restabelecer o equilíbrio contratual e coibir o enriquecimento sem causa da UNIÃO.

A UNIÃO, ao vender um bem público por meio de leilão, apesar de se submeter às normas de direito público, atua também no âmbito das relações negociais, onde os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da responsabilidade civil são plenamente aplicáveis, de forma supletiva e complementar. A má classificação do bem afasta a licitude da alienação e a validade do contrato administrativo, obrigando a Administração a fazer retornar as partes ao status quo ante.

Dessa forma, a UNIÃO deve ser condenada a restituir integralmente os valores desembolsados pelo arrematante, anular a arrematação e providenciar a retirada do veículo, cujas condições atuais comprovam ser um mero passivo ambiental e estruturalmente perigoso.

O apelante requereu a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$10.000,00, argumentando que os transtornos e a frustração da expectativa ultrapassaram o mero dissabor.

No caso concreto, a responsabilidade civil da UNIÃO, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, decorre da falha administrativa que classificou equivocadamente o veículo como documentável, induzindo o particular a arrematar o bem por R$1.900,00 em procedimento oficial. O objeto adquirido, porém, revelou-se imprestável, dado o vício estrutural grave que inviabilizava sua circulação.

A frustração decorrente da aquisição de bem defeituoso em leilão público, somada aos custos adicionais suportados, como vistoria cautelar, participação em perícia judicial e a necessidade de litigar por mais de quatro anos (ação iniciada em 2021, ainda pendente em 2025), configura violação apta a gerar dano extrapatrimonial. Os aborrecimentos enfrentados superam o ordinário e decorrem diretamente da atuação estatal inadequada, que certificou como recuperável um veículo que, em verdade, apresentava risco ao próprio adquirente e a terceiros.

Todavia, embora configurada a responsabilidade, é necessário que a indenização observe os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente porque o valor da arrematação foi baixo. Assim, o montante originalmente pleiteado,  R$10.000,00, mostra-se excessivo diante do valor do bem e do contexto econômico do negócio jurídico frustrado.

Consideradas a extensão do dano, o caráter pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$3.000,00, quantia que, embora moderada, cumpre a função compensatória e sancionatória da responsabilidade civil.

Com base no exposto, e divergindo do voto proferido pelo eminente Relator, proponho o provimento parcial do recurso de apelação do autor.

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença, a fim de anular a arrematação do veículo VW/Gol, CL 1.8 MI, cor verde, ano/modelo 1996/1997, placa GUK6446, Renavam 00663534755 e chassi 9BWZZZ377TP569861, realizada no Leilão PRF 3/2021. Condeno a UNIÃO a restituir integralmente os valores desembolsados pelo apelante em razão da arrematação, devidamente corrigidos desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Determino, ainda, que a UNIÃO proceda à retirada do veículo no local em que se encontrar, no prazo que for fixado pelo Juízo de origem, após o trânsito em julgado. Fixo em R$3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data deste voto, por analogia à Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora a contar da citação. Por fim, condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, compreendendo a restituição do dano material e a indenização por dano moral, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002662678v9 e do código CRC b640dc46.

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Documento:20002734610
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028081-73.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. LEILÃO PÚBLICO. VEÍCULO CLASSIFICADO COMO DOCUMENTÁVEL. IRRECUPERABILIDADE ESTRUTURAL COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. VÍCIO OCULTO. ERRO SUBSTANCIAL. ANULAÇÃO DA ARREMATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação da arrematação de veículo VW/Gol, CL 1.8 MI, ano/modelo 1996/1997, adquirido no Leilão PRF 3/2021 como “documentável”, bem como de restituição dos valores pagos, retirada do bem pela UNIÃO e indenização por danos morais. O autor sustenta que o veículo é estruturalmente irrecuperável, conforme laudo técnico particular e perícia judicial, em desacordo com a classificação editalícia que o indicava como apto a retornar à circulação após reparos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a classificação do veículo como documentável era compatível com seu real estado de conservação, à luz da prova pericial judicial; (ii) estabelecer se a eventual falha administrativa enseja a anulação da arrematação, com restituição dos valores pagos e condenação da UNIÃO por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O edital do Leilão PRF 3/2021 classificou o veículo como documentável, categoria definida como apta a retornar à circulação nas vias públicas, o que constitui elemento essencial para a formação da vontade do arrematante.

4. A Administração Pública deve descrever o objeto licitado de forma precisa e rigorosa, assegurando transparência e isonomia, assumindo responsabilidade pela veracidade das informações prestadas (art. 3º da Lei nº 8.666/1993 e art. 5º da Lei nº 14.133/2021).

5. A perícia judicial conclui de forma categórica que, à época da alienação, o veículo não possuía condições de ser reparado e voltar à circulação, em razão de corrosão intensa e profunda nas colunas, longarinas e assoalho, soldas no painel corta-fogo e perfurações estruturais graves, que comprometem a integridade do monobloco.

6. A constatação dos vícios estruturais exigiu a remoção de bancos, forros e painéis internos, providência incompatível com as regras de vistoria previstas no edital, que vedavam manuseio, desmontagem ou violação de lacres.

7. A impossibilidade de identificação dos defeitos mediante inspeção ordinária caracteriza vício oculto, afastando a imputação de negligência ao arrematante e evidenciando erro substancial sobre qualidade essencial do bem (art. 171, II, do Código Civil).

8. A arrematação de veículo classificado como documentável possui finalidade jurídica e econômica distinta da aquisição de sucata irrecuperável, de modo que a irrecuperabilidade estrutural frustra a causa determinante do negócio jurídico.

9. A má classificação do bem configura falha administrativa e impõe o retorno das partes ao status quo ante, com anulação da arrematação e restituição integral dos valores pagos, sob pena de enriquecimento sem causa da UNIÃO.

10. A responsabilidade civil objetiva da UNIÃO decorre da falha na prestação do serviço (art. 37, § 6º, da CF), pois a certificação equivocada induziu o particular à aquisição de bem imprestável, gerando frustração que supera o mero dissabor.

11. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo adequado o arbitramento em R$ 3.000,00, valor compatível com a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso parcialmente provido.

Teses de julgamento:

1. A classificação de veículo como documentável em leilão público vincula a Administração à veracidade da informação quanto à possibilidade de retorno à circulação.

2. A irrecuperabilidade estrutural comprovada por perícia judicial, não detectável em vistoria ordinária vedada a desmontagem, caracteriza vício oculto e erro substancial aptos a ensejar a anulação da arrematação.

3. A falha administrativa na descrição do bem em leilão público gera responsabilidade civil objetiva da Administração, com dever de restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença, a fim de anular a arrematação do veículo VW/Gol, CL 1.8 MI, cor verde, ano/modelo 1996/1997, placa GUK6446, Renavam 00663534755 e chassi 9BWZZZ377TP569861, realizada no Leilão PRF 3/2021. Condeno a UNIÃO a restituir integralmente os valores desembolsados pelo apelante em razão da arrematação, devidamente corrigidos desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Determino, ainda, que a UNIÃO proceda à retirada do veículo no local em que se encontrar, no prazo que for fixado pelo Juízo de origem, após o trânsito em julgado. Fixo em R$3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data deste voto, por analogia à Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora a contar da citação. Por fim, condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, compreendendo a restituição do dano material e a indenização por dano moral, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002734610v4 e do código CRC 26d2ebdb.

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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/11/2025 A 02/12/2025

Apelação Cível Nº 5028081-73.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/11/2025, às 00:00, a 02/12/2025, às 18:00, na sequência 69, disponibilizada no DE de 11/11/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1%, A TEOR DO ART. 85, §11º, DO CPC, OBSERVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DIANTE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO.

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Pedido Vista: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 12:59:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2026 A 23/02/2026

Apelação Cível Nº 5028081-73.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2026, às 00:00, a 23/02/2026, às 18:00, na sequência 536, disponibilizada no DE de 29/01/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA, A FIM DE ANULAR A ARREMATAÇÃO DO VEÍCULO VW/GOL, CL 1.8 MI, COR VERDE, ANO/MODELO 1996/1997, PLACA GUK6446, RENAVAM 00663534755 E CHASSI 9BWZZZ377TP569861, REALIZADA NO LEILÃO PRF 3/2021. CONDENO A UNIÃO A RESTITUIR INTEGRALMENTE OS VALORES DESEMBOLSADOS PELO APELANTE EM RAZÃO DA ARREMATAÇÃO, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS DESDE CADA DESEMBOLSO E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA CONFORME O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. DETERMINO, AINDA, QUE A UNIÃO PROCEDA À RETIRADA DO VEÍCULO NO LOCAL EM QUE SE ENCONTRAR, NO PRAZO QUE FOR FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. FIXO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUANTIA QUE DEVERÁ SER CORRIGIDA MONETARIAMENTE A PARTIR DA DATA DESTE VOTO, POR ANALOGIA À SÚMULA 362 DO STJ, E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. POR FIM, CONDENO A UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO, COMPREENDENDO A RESTITUIÇÃO DO DANO MATERIAL E A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, NA FORMA DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DO JUÍZES FEDERAIS FABRICIO FERNANDES DE CASTRO E GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA, A FIM DE ANULAR A ARREMATAÇÃO DO VEÍCULO VW/GOL, CL 1.8 MI, COR VERDE, ANO/MODELO 1996/1997, PLACA GUK6446, RENAVAM 00663534755 E CHASSI 9BWZZZ377TP569861, REALIZADA NO LEILÃO PRF 3/2021. CONDENO A UNIÃO A RESTITUIR INTEGRALMENTE OS VALORES DESEMBOLSADOS PELO APELANTE EM RAZÃO DA ARREMATAÇÃO, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS DESDE CADA DESEMBOLSO E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA CONFORME O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. DETERMINO, AINDA, QUE A UNIÃO PROCEDA À RETIRADA DO VEÍCULO NO LOCAL EM QUE SE ENCONTRAR, NO PRAZO QUE FOR FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. FIXO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUANTIA QUE DEVERÁ SER CORRIGIDA MONETARIAMENTE A PARTIR DA DATA DESTE VOTO, POR ANALOGIA À SÚMULA 362 DO STJ, E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. POR FIM, CONDENO A UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO, COMPREENDENDO A RESTITUIÇÃO DO DANO MATERIAL E A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, NA FORMA DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

VOTANTE: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 12:59:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas