Apelação Cível Nº 5028081-73.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por F. G. O. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória no dos autos do procedimento comum, que julgou improcedente o pedido formulado visando à anulação da arrematação de veículo em leilão promovido pela Polícia Rodoviária Federal, com a devolução dos valores desembolsados, assim como a condenação da União a retirar o bem no endereço onde estiver localizado e ao pagamento de indenização por danos morais, e, subsidiariamente, a autorização judicial para realizar a transferência do veículo para o seu nome para prosseguir com a baixa da documentação e comercialização das peças.
Em suas razões recursais, afirmou o apelante que "arrematou um veículo no leilão promovido pela PRF, sob a classificação de "documentável", ou seja, em condições de voltar à circulação. Contudo, ao submeter o veículo a uma vistoria cautelar, retirou dos acessórios afixados no interior e constatou-se que ele apresentava vícios estruturais ocultos, impossibilitando sua recuperação e documentação".
Alegou que "conforme se observa do laudo pericial (Evento nº 101) e da manifestação (Evento nº 106), os vícios estruturais estavam encobertos pelos acabamentos internos do veículo, como painel, bancos e carpetes/tecido de assoalho, os quais somente puderam ser removidos para inspeção após a arrematação e a efetiva posse do bem", ressaltando que "durante a visitação o veículo encontrava-se LACRADO em seu capô e portas. Ademais, o participante do leilão é obrigado a assinar um termo de compromisso, que fica na posse do administrador do pátio, comprometendo-se expressamente a não violar lacres, retirar componentes do veículo ou realizar registros fotográficos. Assim, em hipótese alguma seria possível remover painel, bancos e tecido de assoalho para constatação do vício".
Defendeu ser inconcebível admitir que "o Recorrente poderia ter constatado tais vícios durante a visitação, pois para tanto necessitaria violar lacres e utilizar ferramentas para desmontar vários acessórios do veículo, o que certamente resultaria em sua exclusão do leilão por infração às regras de participação".
Asseverou que "o veículo em questão foi objeto de fiscalização da PRF em via pública, encontrando-se em circulação normal até ser apreendido e levado ao pátio por diversas irregularidades, sendo posteriormente submetido a leilão. Em razão disso, foi indicado como "documentável". Dessa forma, todas as peças estavam devidamente afixadas antes do leilão, pois, de outra forma, o veículo sequer teria condições de transitar e ser abordado pela PRF", e que "OS COMPONENTES E ACESSÓRIOS DO VEÍCULO SÓ FORAM RETIRADOS APÓS O RECORRENTE ESTAR NA POSSE DO BEM E SUBMETÊ-LO À VISTORIA CAUTELAR".
Sustentou que "restou caracterizado o erro substancial, configurando-se a hipótese de anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, conforme artigo 171, II, do Código Civil. Ademais, a parte Apelada, na condição de vendedora, omitiu informações essenciais sobre o real estado do veículo, incidindo na previsão do artigo 3º do CDC, configurando publicidade enganosa nos termos do artigo 37, §1º do CDC. A classificação como "documentável" induziu o Apelante em erro. Ressalte-se, os defeitos estruturais não eram passíveis de identificação em inspeção visual ordinária, pois encontravam-se deliberadamente ocultos sob componentes internos do veículo".
Entendeu que "quando há existência de vício oculto em veículo adquirido em leilão, impossível de ser sanado e que inviabiliza o uso pelo adquirente da coisa, é autorizada a rescisão do pacto, mediante a devolução integral dos valores pagos pelo arrematante, sob pena de enriquecimento indevido do vendedor", pugnando pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença a fim de que seja declarada a anulação do negócio jurídico.
Argumentou ainda ser "evidente a necessidade de indenização por danos morais, uma vez que os transtornos, aborrecimentos e sentimento de indignação ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano. Trata-se de dano moral in re ipsa, oriundo do vício oculto do veículo vendido pela parte Apelada", e que "nos casos de vício oculto em veículo adquirido em leilão, impossível de ser sanado e que inviabiliza seu uso pelo adquirente, a ciência prévia do Requerido acerca do defeito, sem que tenha tomado qualquer medida para resolver a questão, justifica a indenização por danos morais".
Contrarrazões apresentadas pela União no .
O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito por não vislumbrar se tratar de hipótese que justifique sua intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Versa a demanda originária sobre a pretensão do autor à anulação da arrematação do veículo VW/Gol, CL 1.8 MI, cor verde, ano e modelo 1996/1997, placa GUK6446, Renavam 00663534755 e chassi 9BWZZZ377TP569861 em leilão promovido pela Polícia Rodoviária Federal, conforme Edital n. 3/2021/LEILÃO-ES, ocorrido em 10/06/2021, com a devolução dos valores desembolsados, assim como a condenação da União a retirar o bem no endereço onde estiver localizado e ao pagamento de indenização por danos morais. Alegou o autor, em síntese, que, embora constasse do edital do leilão que o veículo era caracterizado como "documentável", ao ser realizada vistoria cautelar, em 07/07/2021, teria sido verificado que o bem não possuía condições mínimas de reparo, estando sua estrutura completamente deteriorada e comprometida, o que inviabilizou a transferência da propriedade para o autor, o fazendo incorrer na penalidade prevista no item 15.2 do edital.
A licitação, em todas as suas modalidades, deve observar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além de princípios e legislação próprios, como o da vinculação ao instrumento convocatório, garantindo competição isonômica e impessoal entre os interessado, sendo certo que o Edital, considerado lei interna, vincula tanto a Administração Pública como os licitantes.
Na hipótese, o Edital n. 3/2021/LEILÃO-ES da Polícia Rodoviária Federal () teve por objeto a realização de "licitação, na modalidade LEILÃO, do tipo maior lance, para venda de VEÍCULOS DE TERCEIROS classificados como documentáveis (recuperáveis), sucatas (aproveitáveis) e OUTROS BENS DE TERCEIROS, retidos, abandonados, removidos ou recolhidos a qualquer título, que se encontram há mais de 60 (sessenta) dias nos pátios administrados pela Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Espírito Santo", tendo expressamente previsto (item 1.6) a possibilidade de visitação anteriormente ao encerramento dos lances, sendo permitida a avaliação visual interna e externamente dos veículos, inclusive com vistoria do motor. Ainda, conforme item 3.3.2, explicitou-se ser de responsabilidade do arrematante "a posterior revisão técnica dos sistemas e peças do veículo antes de colocá-lo em circulação, a fim de verificar a funcionalidade dos sistemas e das peças do veículo por ocasião do seu registro e transferência".
Conforme relação dos veículos objeto do leilão promovido, o bem arrematado pelo autor foi classificado como "documentável" (), tendo a União apresentado Ficha Vistoria Veicular, realizada por Vix Leilões, firmada pela vistoriadora Elza Schaffel Piffer, em 15/04/2021, que classificou o veículo como "recuperável". O autor, por seu turno, apresentou laudo de vistoria cautelar realizado pela pessoa jurídica Vistorias Araguaia, datado de 07/07/2021 (), que reprovou o bem.
Diante da controvérsia posta nos autos, especialmente quanto a eventual classificação incorreta do veículo levado a leilão, que, segundo o autor, o teria levado a erro ao dar o lance e arrematar o bem, e a existência de vícios, que inviabilizariam a recuperação, foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo foi anexado no .
Conforme afirmou o expert do Juízo, "o veículo tem visualmente aparência totalmente desgastada e apresentando total incompatibilidade de condições para tráfego em vias públicas, pois apresenta sua estrutura totalmente incompatível com o mínimo de segurança para tráfego", tendo detalhado as condições encontradas nos principais pontos de sua estrutura, concluindo que "o veículo periciado, no momento de sua alienação no leilão da PRF, não possuía condições de ser reparado e voltar à circulação haja vista as avarias encontradas e relatadas por este Perito nas considerações descritas acima no Item 3 DADOS TÉCNICOS APURADOS PELO PERITO, destacandose: as colunas, assoalhos, painel corta fogo e demais itens estruturais", e ainda que "o veículo periciado apresenta estrutura com diversos pontos de corrosão avançada reduzindo totalmente a capacidade de resistência das peças e componentes afetando diretamente sua possibilidade de reparo e posterior circulação", apresentando, outrossim, "soldas no painel corta fogo, perfurações consideráveis no assoalho apresentando total fragilidade, caixa de rodas danificadas e corroídas", não havendo possibilidade de funcionamento dos itens de segurança, ausentes e/ou sem total funcionalidade.
Compulsando os elementos probatórios constantes dos autos, não há como dissentir do Juízo a quo quando afirma não se tratar de hipótese de vício oculto, sendo certo que "as fotos tiradas na perícia judicial, em fevereiro/2024, são compatíveis com as fotos tiradas pelo autor, ainda no ano de 2021 (), o que demonstra que não houve alteração circunstancial por conta do tempo decorrido até a perícia", e que "a situação em que o veículo se encontrava permitia que o autor diligenciasse no sentido de vistoriá-lo antes da realização do leilão, o que era expressamente facultado pelo edital (item 1.6), cabendo ao interessado eventualmente levar um profissional de sua confiança para fazer todas as averiguações necessárias in loco, o que não ocorreu na espécie".
Nesse sentido, cabia ao interessado, conforme autorizado expressamente pelo edital, vistoriar presencialmente o veículo anteriormente ao encerramento do prazo de lances, oportunidade em que poderia constatar os diversos danos estruturais presentes no bem, conforme se observa das imagens anexadas aos autos, sendo de sua responsabilidade a verificação do estado de conservação do veículo pretendido, o que não ocorreu, não sendo hipótese de reforma da sentença que concluiu pela ausência de ilegalidade na autuação da ré, bem como pela inexistência de vício oculto, que pudesse ter levado o arrematante a erro.
Por conseguinte, não constatada a apontada atuação ilícita, não há que se falar em indenização por danos morais.
Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor, majorando os honorários advocatícios em 1%, a teor do art. 85, §11º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade diante da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002565770v14 e do código CRC fabcd95d.
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Data e Hora: 05/12/2025, às 20:27:10