Apelação Cível Nº 5030221-32.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra a sentença proferida pelo MM Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro no dos autos da ação pelo procedimento comum, que julgou procedente o pedido inicial para "determinar à União Federal que promova o cancelamento definitivo do crédito objeto da CDA n. 70624058813-88, consoante o disposto no art. 47, § 1º, da Lei 9.636/98, e conforme tese firmada pelo STJ no Tema n. 1142", condenando a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais, alegou a parte apelante que "a questão central da presente demanda — o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de créditos relativos ao não pagamento de laudêmio — foi definitivamente pacificada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.142", e que "conforme a tese "b", de caráter vinculante, o marco para o início da contagem do prazo decadencial é a data em que a União toma conhecimento da operação, sendo irrelevante a data em que o negócio foi celebrado ou registrado", entendendo ser "cristalina a conclusão, portanto, que o entendimento firmado pelo STJ retirou qualquer importância da data de ocorrência tanto do negócio jurídico quanto do eventual registro imobiliário. A relevância, então, passou a ser a data do conhecimento da operação. Só a partir dela que flui a decadência".
Sustentou que "o art. 47 da Lei nº 9.636/98 estipula prazo decenal para a constituição do crédito mediante lançamento, bem como prescricional quinquenal para sua exigência após o lançamento", e que "a sentença recorrida, então, ao estipular um prazo de 5 anos entre o fato gerador e a ciência da União para que o crédito pudesse ser exigido, criou uma condição não prevista nem na legislação nem no precedente do STJ".
Argumentou que "o dispositivo legal supramencionado, que estabelece um prazo decadencial de dez anos para a constituição do crédito, contado a partir do conhecimento do fato pela União, e um prazo prescricional de cinco anos para a sua exigência, contado a partir do lançamento", e que "a União tomou conhecimento do negócio em 23/12/2020. A partir dessa data, iniciou-se o prazo decadencial de dez anos para o lançamento do crédito. Tendo o lançamento e a cobrança ocorrido logo em seguida, não há que se falar em decadência ou prescrição".
Contrarrazões apresentadas no .
Remetidos os autos a este Tribunal, foi certificada a tempestividade do recurso e dada vista ao Ministério Público Federal, que deixou de opinar por não ter vislumbrado, no caso concreto, qualquer interesse que justificasse sua intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Trata-se de ação ajuizada, na origem, por E. V. N. visando à desconstituição do crédito consubstanciado na CDA nº 70624058813-88, no valor de R$ 32.031,62, relativo a laudêmio referente ao ano de 2006 e multa administrativa imposta pela Secretaria de Patrimônio da União - SPU em razão da ausência de comunicação acerca da alteração cadastral em caso de venda do imóvel inscrito no Registo Imobiliário Patrimonial - RIP sob o nº 5801.0109949-51, tendo o autor alegado, em síntese, a decadência do direito de cobrança.
Como causa de pedir, narrou o autor que, em 09/01/2006, conforme escritura pública de compra e venda devidamente registrada e averbada na matrícula do imóvel, vendeu o bem a terceiro, e que, no entanto, somente em 26/10/2024, quase 20 anos após a venda, recebeu notificação acerca da existência dos débitos em seu nome, lastreados na CDA n. 70624058813-88, insurgindo-se contra a referida cobrança sob o argumento, em síntese, de que "tanto a cobrança da multa de transferência quanto a do laudêmio foram fulminadas pela decadência, na medida em que a União tomou ciência do fato gerador apenas em 23.12.2020, ou seja, mais de 14 (quatorze) anos após a alienação do Imóvel", uma vez que, considerando o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.142 e o disposto no art. 47, §1º, da Lei nº 9.636/1998, "tanto a multa de transferência quanto o laudêmio só podem ser lançados e cobrados se o fato gerador ocorrer no quinquênio que antecedeu o conhecimento pela União".
A controvérsia devolvida a esta instância recursal diz respeito ao prazo para constituição e exigibilidade do crédito patrimonial referente ao laudêmio e à multa imposta, em especial quanto à interpretação do § 1º do art. 47 da Lei nº 9.636/1998.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398/1987, a transferência onerosa do domínio útil de terreno da União depende do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% do valor atualizado do domínio pleno, excluídas as benfeitorias. Ademais, na forma do § 4º do referido dispositivo, o adquirente deverá requerer ao órgão local da SPU a transferência para o seu nome dos registros cadastrais, no prazo máximo de sessenta dias, sob pena de multa prevista no § 5º. Confira-se:
Art. 3o A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
(...)
§ 4º Concluída a transmissão, onerosa ou não, o adquirente deverá requerer ao órgão local da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, observado, no caso de imóvel aforado, o disposto no art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946. (Redação dada pela Lei nº 14.474, de 2022)
§ 5o A não observância do prazo estipulado no § 4o deste artigo sujeitará o adquirente à multa de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno, excluídas as benfeitorias. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
Trata-se, portanto, de receita patrimonial devida pelo alienante, que se sujeita ao regime decadencial e prescricional previsto no art. 47 da Lei nº 9.636/1998, verbis:
Art. 47. O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos:
I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e
II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento.
§ 1o O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento.
§ 2o Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, com a redação dada pelo art. 32 desta Lei.
De se ver que o legislador expressamente conferiu à União o prazo de 10 anos para constituir o crédito a partir do conhecimento do fato gerador, e prazo prescricional de 5 anos para sua cobrança após o lançamento.
É certo que, como consignado pelo Juízo a quo na sentença, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.142 (REsp 1.951.346/SP), firmou entendimento no sentido de que a União somente pode exigir o laudêmio relativo aos cinco anos anteriores ao conhecimento do fato gerador, ainda que observado o prazo decadencial de 10 anos.
Entretanto, tal interpretação conduz a resultados incompatíveis com a lógica do sistema, esvaziando o prazo decadencial previsto no inciso I do art. 47 acima aludido e criando, na prática, um prazo máximo de cinco anos para que a União venha a ter ciência do fato gerador, sob pena de não mais poder constituir o crédito; resultando, conforme frisado pela apelante, em "condição não prevista nem na legislação nem no precedente do STJ". Na verdade, tal interpretação cria incentivo ao descumprimento da lei, beneficiando aqueles que ocultam a alienação por mais de cinco anos, em detrimento dos que cumprem a obrigação de comunicar a transferência ao órgão competente.
Nesse contexto, impende prestigiar a interpretação sistemática e teleológica do mencionado art. 47, que assegura à União o prazo de 10 anos, a contar do efetivo conhecimento do fato gerador, para constituir o crédito patrimonial.
Na hipótese dos autos, a União somente tomou conhecimento em 23/12/2020 da alienação realizada em 2006, quando, conforme narrado pelo próprio autor na inicial, foi requerida, a pedido do adquirente, a abertura de processo administrativo para fracionamento do RIP original e regularização do seu imóvel, conforme documentos anexados no .
Assim, o prazo decadencial para constituição do crédito iniciou-se a partir dessa data, estando o lançamento realizado dentro do prazo legal de 10 anos. Logo, não há falar em extinção do crédito ou impossibilidade de cobrança, razão pela qual deve ser reformada a sentença recorrida, com a inversão do ônus sucumbencial.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação da União para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial, com a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002619512v11 e do código CRC 7b15fcc6.
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Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 26/02/2026, às 09:23:56