Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030221-32.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra a sentença proferida pelo MM Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro no evento 31, SENT1 dos autos da ação pelo procedimento comum, que julgou procedente o pedido inicial para "determinar à União Federal que promova o cancelamento definitivo do crédito objeto da CDA n. 70624058813-88, consoante o disposto no art. 47, § 1º, da Lei 9.636/98, e conforme tese firmada pelo STJ no Tema n. 1142", condenando a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Em suas razões recursais, alegou a parte apelante que "a questão central da presente demanda — o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de créditos relativos ao não pagamento de laudêmio — foi definitivamente pacificada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.142", e que "conforme a tese "b", de caráter vinculante, o marco para o início da contagem do prazo decadencial é a data em que a União toma conhecimento da operação, sendo irrelevante a data em que o negócio foi celebrado ou registrado", entendendo ser "cristalina a conclusão, portanto, que o entendimento firmado pelo STJ retirou qualquer importância da data de ocorrência tanto do negócio jurídico quanto do eventual registro imobiliário. A relevância, então, passou a ser a data do conhecimento da operação. Só a partir dela que flui a decadência".

Sustentou que "o art. 47 da Lei nº 9.636/98 estipula prazo decenal para a constituição do crédito mediante lançamento, bem como prescricional quinquenal para sua exigência após o lançamento", e que "a sentença recorrida, então, ao estipular um prazo de 5 anos entre o fato gerador e a ciência da União para que o crédito pudesse ser exigido, criou uma condição não prevista nem na legislação nem no precedente do STJ".

Argumentou que "o dispositivo legal supramencionado, que estabelece um prazo decadencial de dez anos para a constituição do crédito, contado a partir do conhecimento do fato pela União, e um prazo prescricional de cinco anos para a sua exigência, contado a partir do lançamento", e que "a União tomou conhecimento do negócio em 23/12/2020. A partir dessa data, iniciou-se o prazo decadencial de dez anos para o lançamento do crédito. Tendo o lançamento e a cobrança ocorrido logo em seguida, não há que se falar em decadência ou prescrição".

Contrarrazões apresentadas no evento 43, CONTRAZAP1.

Remetidos os autos a este Tribunal, foi certificada a tempestividade do recurso e dada vista ao Ministério Público Federal, que deixou de opinar por não ter vislumbrado, no caso concreto, qualquer interesse que justificasse sua intervenção no feito (evento 6, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Trata-se de ação ajuizada, na origem, por E. V. N. visando à desconstituição do crédito consubstanciado na CDA nº 70624058813-88, no valor de R$ 32.031,62, relativo a laudêmio referente ao ano de 2006 e multa administrativa imposta pela Secretaria de Patrimônio da União - SPU em razão da ausência de comunicação acerca da alteração cadastral em caso de venda do imóvel inscrito no Registo Imobiliário Patrimonial  - RIP sob o nº 5801.0109949-51, tendo o autor alegado, em síntese, a decadência do direito de cobrança.

Como causa de pedir, narrou o autor que, em 09/01/2006, conforme escritura pública de compra e venda devidamente registrada e averbada na matrícula do imóvel, vendeu o bem a terceiro, e que, no entanto, somente em 26/10/2024, quase 20 anos após a venda, recebeu notificação acerca da existência dos débitos em seu nome, lastreados na CDA n. 70624058813-88, insurgindo-se contra a referida cobrança sob o argumento, em síntese, de que "tanto a cobrança da multa de transferência quanto a do laudêmio foram fulminadas pela decadência, na medida em que a União tomou ciência do fato gerador apenas em 23.12.2020, ou seja, mais de 14 (quatorze) anos após a alienação do Imóvel", uma vez que, considerando o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.142 e o disposto no art. 47, §1º, da Lei nº 9.636/1998, "tanto a multa de transferência quanto o laudêmio só podem ser lançados e cobrados se o fato gerador ocorrer no quinquênio que antecedeu o conhecimento pela União".

A controvérsia devolvida a esta instância recursal diz respeito ao prazo para constituição e exigibilidade do crédito patrimonial referente ao laudêmio e à multa imposta, em especial quanto à interpretação do § 1º do art. 47 da Lei nº 9.636/1998.

Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398/1987, a transferência onerosa do domínio útil de terreno da União depende do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% do valor atualizado do domínio pleno, excluídas as benfeitorias. Ademais, na forma do § 4º do referido dispositivo, o adquirente deverá requerer ao órgão local da SPU a transferência para o seu nome dos registros cadastrais, no prazo máximo de sessenta dias, sob pena de multa prevista no § 5º. Confira-se:

Art. 3o  A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias.                   (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

(...)

§ 4º Concluída a transmissão, onerosa ou não, o adquirente deverá requerer ao órgão local da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, observado, no caso de imóvel aforado, o disposto no art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.     (Redação dada pela Lei nº 14.474, de 2022)

§ 5o A não observância do prazo estipulado no § 4o deste artigo sujeitará o adquirente à multa de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno, excluídas as benfeitorias.      (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) 

Trata-se, portanto, de receita patrimonial devida pelo alienante, que se sujeita ao regime decadencial e prescricional previsto no art. 47 da Lei nº 9.636/1998, verbis:

Art. 47.  O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos:                      

I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e                  

II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento.                    

§ 1o  O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento.                     

§ 2o  Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, com a redação dada pelo art. 32 desta Lei.                

De se ver que o legislador expressamente conferiu à União o prazo de 10 anos para constituir o crédito a partir do conhecimento do fato gerador, e prazo prescricional de 5 anos para sua cobrança após o lançamento.

É certo que, como consignado pelo Juízo a quo na sentença, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.142 (REsp 1.951.346/SP), firmou entendimento no sentido de que a União somente pode exigir o laudêmio relativo aos cinco anos anteriores ao conhecimento do fato gerador, ainda que observado o prazo decadencial de 10 anos.

Entretanto, tal interpretação conduz a resultados incompatíveis com a lógica do sistema, esvaziando o prazo decadencial previsto no inciso I do art. 47 acima aludido e criando, na prática, um prazo máximo de cinco anos para que a União venha a ter ciência do fato gerador, sob pena de não mais poder constituir o crédito; resultando, conforme frisado pela apelante, em "condição não prevista nem na legislação nem no precedente do STJ". Na verdade, tal interpretação cria incentivo ao descumprimento da lei, beneficiando aqueles que ocultam a alienação por mais de cinco anos, em detrimento dos que cumprem a obrigação de comunicar a transferência ao órgão competente.

Nesse contexto, impende prestigiar a interpretação sistemática e teleológica do mencionado art. 47, que assegura à União o prazo de 10 anos, a contar do efetivo conhecimento do fato gerador, para constituir o crédito patrimonial.

Na hipótese dos autos, a União somente tomou conhecimento em 23/12/2020 da alienação realizada em 2006, quando, conforme narrado pelo próprio autor na inicial, foi requerida, a pedido do adquirente, a abertura de processo administrativo para fracionamento do RIP original e regularização do seu imóvel, conforme documentos anexados no evento 1, ANEXO7.

Assim, o prazo decadencial para constituição do crédito iniciou-se a partir dessa data, estando o lançamento realizado dentro do prazo legal de 10 anos. Logo, não há falar em extinção do crédito ou impossibilidade de cobrança, razão pela qual deve ser reformada a sentença recorrida, com a inversão do ônus sucumbencial.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação da União para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial, com a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002619512v11 e do código CRC 7b15fcc6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 26/02/2026, às 09:23:56

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 08:07:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002722174
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030221-32.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

VOTO DIVERGENTE

Data vênia, divirjo do E. Relator.

Conforme relatado, a UNIÃO apelou da sentença que, julgando procedente o pedido formulado por particular, determinou a ela promover “o cancelamento definitivo do crédito objeto da CDA n. 70624058813-88, consoante o disposto no art. 47, § 1º, da Lei 9.636/98, e conforme tese firmada pelo STJ no Tema n. 1142”.

Em suas razões, alegou o ente federativo que a questão do termo inicial para a contagem do prazo decadencial de créditos relativos ao não pagamento de laudêmio foi pacificada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.142 e que, “conforme a tese ‘b’, de caráter vinculante, o marco para o início da contagem do prazo decadencial é a data em que a União toma conhecimento da operação, sendo irrelevante a data em que o negócio foi celebrado ou registrado”.

Em seu voto, o E. Relator deu provimento ao recurso para, afastando a decadência, julgar improcedente o pedido, considerando que a interpretação firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1142, no sentido de que a UNIÃO somente pode exigir o laudêmio relativo aos cinco anos anteriores ao conhecimento do fato gerador, conduz a resultados incompatíveis com a lógica do sistema, esvaziando o prazo decadencial decenal previsto no inciso I do art. 47 da Lei n.º 9.636/1998.

Ocorre que, tratando-se de crédito originado de receitas patrimoniais da UNIÃO, aplica-se o disposto no art. 47 da Lei n.º 9.363/98, que dispõe:

Art. 47. O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos:

I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e

II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento.

§ 1⁠º  O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento.
 

Assim, tem-se que, como a transferência do domínio útil sobre o imóvel, fato gerador do laudêmio, ocorreu em 09/01/2006 (SJRJ, evento 1, ANEXO3, p. 4-5, R.12), e o conhecimento da UNIÃO acerca disso somente ocorreu em 23/12/2020 (SJRJ, evento 1, ANEXO7, p. 47), o débito é mesmo inexigível, pois o § 1° do art. 47, acima transcrito, limitou “a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento”.

Sobre a questão, analisando o Tema Repetitivo 1142, o STJ firmou as seguintes teses: “a) a inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária; b) o termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, da alienação do imóvel, consoante exegese do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998, com a redação dada pela Lei n. 9.821/1999, não sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico entre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial, tampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel; c) o art. 47 da Lei n. 9.636/1998 rege toda a matéria relativa a decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União Federal, não havendo razão jurídica para negar vigência à parte final do § 1º do art. 47 do aludido diploma legal quanto à inexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares, relativas a período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio)” (grifos nossos).

Assim, em razão de norma específica acerca da decadência, o débito em exame tornou-se inexigível (nesse sentido, no STJ e nesta Corte: STJ, 1ª Seção, REsp 1951346 [repetitivo, Tema 1142], Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 19/05/2023; e TRF2, 7ª Turma Especializada, AC n.º 5011865-71.2020.4.02.5001, Rel. Juiz Federal Convocado Silvio Wanderley do Nascimento Lima, julg. 07/12/2022).

Acrescente-se que o entendimento firmado no recurso especial repetitivo em que fixada a tese do Tema 1142 é de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, conforme o art. 927, III, do CPC.  Nesse contexto, o afastamento, puro e simples, da norma veiculada na parte final do § 1º do art. 47 da Lei n.º 9.636/1998 por este órgão fracionário, aparentemente, violaria a cláusula de reserva de plenário, em contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF.

Portanto, entendo não ser o caso de reforma da sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, com majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 12% do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002722174v2 e do código CRC 498b2902.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 10/02/2026, às 16:21:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 08:07:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002735253
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030221-32.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECEITA PATRIMONIAL. LAUDÊMIO. DECADÊNCIA. ART. 47, § 1º, DA LEI Nº 9.636/1998. TEMA REPETITIVO 1.142 DO STJ. LIMITAÇÃO QUINQUENAL DA COBRANÇA A PERÍODO ANTERIOR AO CONHECIMENTO DO FATO GERADOR. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DE PRECEDENTE QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar o cancelamento definitivo do crédito objeto da CDA n.º 70624058813-88, relativo a laudêmio, com fundamento no art. 47, § 1º, da Lei nº 9.636/1998 e na tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.142.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo decadencial para constituição de crédito de laudêmio e se, à luz do art. 47, § 1º, da Lei n.º 9.636/1998 e do Tema 1.142 do STJ, é inexigível o crédito relativo a período anterior aos cinco anos que antecedem o conhecimento do fato gerador pela UNIÃO.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 47, I e § 1º, da Lei n.º 9.636/1998 estabelece prazo decadencial de dez anos para constituição do crédito de receita patrimonial, contado do momento em que ele poderia ser constituído, a partir do conhecimento, por iniciativa da UNIÃO ou por solicitação do interessado, das circunstâncias que caracterizam a hipótese de incidência, limitando a cinco anos a cobrança relativa a período anterior ao conhecimento.

3. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.142, fixa tese no sentido de que o termo inicial do prazo decadencial para constituição do crédito de laudêmio é a data em que a UNIÃO toma conhecimento da alienação do imóvel, sendo inexigível a cobrança relativa a período anterior a cinco anos desse conhecimento.

4. No caso concreto, a transferência do domínio útil ocorreu em 09/01/2006, enquanto o conhecimento da União acerca do fato gerador deu-se apenas em 23/12/2020, o que torna inexigível o débito, diante da limitação quinquenal prevista na parte final do § 1º do art. 47 da Lei n.º 9.636/1998.

5. O art. 47 da Lei n.º 9.636/1998 rege integralmente a decadência e a prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União, não havendo distinção legal entre receitas periódicas e esporádicas, como o laudêmio.

6. Os precedentes qualificados firmados em recurso especial repetitivo possuem observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC.

7. O afastamento, por órgão fracionário, da norma expressa contida na parte final do § 1º do art. 47 da Lei n.º 9.636/1998, tal como interpretada pelo STJ em precedente vinculante, implicaria afronta à cláusula de reserva de plenário, em descompasso com a Súmula Vinculante 10 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESES

8. Recurso desprovido, com majoração dos honorários sucumbenciais.

Teses de julgamento:

1. O termo inicial do prazo decadencial para constituição do crédito de laudêmio é a data em que a União toma conhecimento da alienação do imóvel, nos termos do art. 47, § 1º, da Lei nº 9.636/1998.

2. É inexigível o crédito de laudêmio relativo a período anterior aos cinco anos que antecedem o conhecimento do fato gerador pela União.

3. As teses firmadas pelo STJ em recurso especial repetitivo devem ser observadas pelos órgãos jurisdicionais, nos termos do art. 927, III, do CPC.

__________

Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.636/1998, art. 47, I e § 1º; CPC, arts. 85, § 11, e 927, III; Súmula Vinculante 10 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.346 (Tema 1.142), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, DJe 19/05/2023; TRF2, AC 5011865-71.2020.4.02.5001, 7ª Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Silvio Wanderley do Nascimento Lima, j. 07/12/2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO à apelação, com majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 12% do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002735253v3 e do código CRC 972b67b0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 02/03/2026, às 22:05:30

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 08:07:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/01/2026 A 30/01/2026

Apelação Cível Nº 5030221-32.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/01/2026, às 00:00, a 30/01/2026, às 18:00, na sequência 200, disponibilizada no DE de 16/12/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 08:07:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2026 A 23/02/2026

Apelação Cível Nº 5030221-32.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO: EDUARDO DE MATTOS ACOSTA BRAZIL por E. V. N.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2026, às 00:00, a 23/02/2026, às 18:00, na sequência 456, disponibilizada no DE de 29/01/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, COM A CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE 10% PARA 12% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME O ART. 85, § 11, DO CPC, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DA JUÍZA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO E DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO FABRICIO FERNANDES DE CASTRO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE 10% PARA 12% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME O ART. 85, § 11, DO CPC, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 08:07:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas