Apelação Cível Nº 5099773-84.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela ADUFRJ – Seção Sindical (Evento 12, JFRJ) contra sentença proferida pelo MM Juízo da 17ª. Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 08, JFRJ), que, nos autos da ação civil pública no. 5099773-84.2025.4.02.5101/RJ, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, sob o fundamento de que a pretensão deduzida (pagamento da Retribuição por Titulação-RT de forma integral) “não se enquadra no conceito de direito individual homogêneo previsto no art. 81, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, tampouco se amolda às hipóteses de tutela coletiva previstas na Lei nº 7.347/1985, pois trata de direitos perfeitamente individualizáveis, cujo exame exige análise casuística e específica de cada servidor, o que inviabiliza a via coletiva”.
Em suas razões, alega o Apelante, em apertada síntese, que a presente ação tem por objetivo assegurar que todos os docentes da UFRJ que são aposentados proporcionais recebam o valor da RT de forma INTEGRAL, independentemente da sua respectiva proporção de aposentadoria. Defende que, “muito embora pertencentes a indivíduos distintos, o direito defendido nesta demanda coletiva possui a mesma origem fática ou normativa (RT paga de forma proporcional em aposentadorias proporcionais), resultando em direitos divisíveis que afetam um grupo específico de pessoas facilmente identificáveis (aposentados proporcionais que recebem RT)”, sendo “adequada a via coletiva eleita para a tutela das lesões indicadas na inicial, nos termos do artigo 81, parágrafo único, III, da Lei 8.078 /90”. Por fim, aponta que a jurisprudência do STJ seria favorável à propositura, por sindicato de trabalhadores, de Ação Civil Pública - ACP para a defesa de direitos e interesses individuais homogêneos, a teor do disposto no artigo 18 do mencionado diploma legal.
Contrarrazões no Evento 19, JFRJ.
Parecer ministerial acostado no , tendo opinado o Parquet federal pelo provimento do presente recurso.
É o relatório.
VOTO
Consoante o relatado, trata-se de julgar apelação interposta pela ADUFRJ – Seção Sindical contra sentença proferida nos autos da ação civil pública no. 5099773-84.2025.4.02.5101/RJ, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:
“Verifica-se, de plano, a inadequação da via eleita.
A presente demanda foi proposta sob a forma de ação civil pública/coletiva, com fundamento na Lei nº 7.347/1985 e no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), visando à tutela de supostos direitos individuais homogêneos dos docentes substituídos. Todavia, da análise dos pedidos e da causa de pedir, observa-se que o objeto da demanda refere-se ao pagamento da Retribuição por Titulação (RT) de forma integral, o que depende de situações jurídicas individualmente aferíveis, como o cargo ocupado, o nível funcional, a titulação do docente, o tempo de serviço e o fundamento jurídico específico da aposentadoria de cada substituído.
Desse modo, a pretensão deduzida não se enquadra no conceito de direito individual homogêneo previsto no art. 81, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, tampouco se amolda às hipóteses de tutela coletiva previstas na Lei nº 7.347/1985, pois trata de direitos perfeitamente individualizáveis, cujo exame exige análise casuística e específica de cada servidor, o que inviabiliza a via coletiva.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não é cabível a utilização da ação civil pública para a defesa de direitos que dependem de análise individualizada da situação fática e jurídica de cada interessado, consoante se extrai dos seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA . SERVIDOR PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS HETEROGÊNEOS . REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA C PREJUDICADA. 1 . Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pela recorrente, na condição de substituta processual, contra o Município de Porto Alegre, buscando o reconhecimento do direito dos servidores substituídos/representados. A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015. 2 . Inexiste a alegada ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, haja vista que a matéria em questão foi analisada, de forma completa e fundamentada, pelo Tribunal de origem. 3. No que diz respeito à legitimidade ativa da Associação, a jurisprudência do STJ entende que tais entes possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados . 4. No caso dos autos, verifica-se que a Corte de origem concluiu pela ilegitimidade da Associação, uma vez que, "tem que pese possa parecer que os direitos pleiteados possuem origem comum, observa-se que, como descrito na inicial, o direito pleiteado (férias - licença premio -) dependem da análise do histórico funcional de cada servidor, o que não pode ser interpretado como direito homogêneo, tratando sim de direitos heterogêneos" (fl. 265, e-STJ). 5 . Inviável modificar o fundamento adotado pelo Tribunal para afastar o caráter heterôgeneo dos direitos defendidos e a consequente ilegitimidade da associação para propor ação coletiva, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 7 . Recurso Especial parcialmente conhecido, com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.(STJ - REsp: 1796185 RS 2019/0033495-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019)
Por conseguinte, não há como admitir a presente ação coletiva, sendo igualmente inviável a conversão do procedimento especial da ação civil pública em ação ordinária, conforme expressa vedação do art. 327, §1º, do Código de Processo Civil”.
Não obstante os argumentos do sindicato autor, considero que a parte autora não ostenta legitimidade ad causam. Com efeito, embora a ADUFRJ - Associação dos Docentes da Universidade Federal do Rio de Janeiro se apresente como seção Sindical, constitui-se como associação civil, nos expressos termos de seu Estatuto (Evento 1, Estatuto 9, JFRJ), não tendo, ainda, apresentado registro de entidade sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Oportuno salientar que o registro sindical pertence ao SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – ANDES/SN, pessoa jurídica distinta, com personalidade e CNPJ próprios. Destaque-se que, ainda que o Estatuto da ANDES/SN contenha previsão de ramificação da entidade para melhor atendimento dos interesses dos trabalhadores, não resta dispensado o registro da entidade sindical, em consonância à Portaria MTE nº 3.472/2023.
Sobre o tema, o D. Desembargador Federal Luiz Paulo Da Silva Araujo Filho, em decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0000984-30.2016.4.02.0000, asseverou que “para que se possa falar em personalidade sindical, não basta que os atos constitutivos da entidade declarem o seu propósito sindical e que sejam os mesmos registrados junto ao Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, sendo indispensável o referido registro sindical no Ministério do Trabalho”.
Outrossim, à luz do art. 7º do Decreto Lei 1402/39, que dispõe sobre a criação de seções sindicais, bem como do art. 558 da CLT e do enunciado da Súmula 677 do STF (“Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao ministério do trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.”), como bem destacou a UFRJ, resta evidente que a faculdade da entidade sindical de instituir delegacias ou seções internas não permite a alteração, por ato interno, da personalidade jurídica de associações já constituídas, tampouco a atribuição das prerrogativas de Sindicato a tais associações.
Portanto, revela-se indispensável o “registro do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE para a defesa de seus filiados em juízo, em atenção ao princípio da unicidade sindical, sob pena de extinção do feito por ilegitimidade” (STJ, AgInt no RMS 41497/MT, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06.12.2017), sendo certo que, na hipótese, não restou comprovado nos autos qualquer registro atual perante o Ministério da Economia, na forma estabelecida nos artigos 558 da CLT c/c 31, XLI, da Lei nº13.844/201
Na esteira desse entendimento, manifestando-se especificamente sobre o tema, confira-se a jurisprudência desta Corte, inclusive da Oitava Turma Especializada, consoante arestos a seguir transcritos, verbis:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA POR SEÇÃO SINDICAL E NÃO PELO SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES/SN. NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAR RELAÇÃO NOMINAL E AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DOS ASSOCIADOS. ART. 2º-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.494/97. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou que a parte Autora, na condição de representante processual, promovesse a juntada da listagem dos associados e as respectivas autorizações para a propositura da demanda. 2. No caso de propositura de ações coletivas por Sindicato regularmente registrado junto ao órgão próprio, na forma do art. 558 da CLT, a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou entendimento de ser desnecessária a prévia autorização dos filiados, assim também a relação nominal destes, por se tratar de situação ensejadora de substituição processual em favor de toda a categoria. Diversamente, as Associações, via de regra, detêm legitimidade apenas para representar os seus associados em juízo, razão pela qual impõe-se que o ingresso da demanda se faça acompanhado de relação nominal dos representados e autorização destes para tanto. 3. In casu, embora sustente possuir natureza jurídica de Entidade Sindical, a Agravante não comprovou possuir tal qualificação. Isso porque não há demonstração de que se encontra registrada junto ao Ministério da Economia, nos termos do art. 558 da CLT c/c art. 31, inciso XLI, da Lei 13.844/2019. 4. Ainda, o Estatuto Social da Agravante denota estrutura típica de entidade associativa, além de conter previsão expressa no sentido de que consiste em "órgão representativo dos docentes da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro a ela associados". Tal previsão corrobora que seu objetivo não é a defesa dos interesses de toda a categoria profissional, mas apenas dos docentes que compõe o seu corpo de sócios. 5. Agravo de Instrumento desprovido. (TRF2, AG 5008219-55.2019.4.02.0000, Relator: Des. Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, Oitava Turma Especializada, julgado em 10.12.2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO PROPOSTA POR SEÇÃO SINDICAL E NÃO PELO SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES/SN. SUBSTITUTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. ART.8°, III DA CF.-Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES/SN, no âmbito de sua seção sindical ADUFRJ-SEÇÃO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, em face da UNIÃO FEDERAL e UFRJ UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO objetivando cassar decisão do Juízo da 18° Vara Federal do Rio de Janeiro, assim vertida: - Ao que se apura dos autos, a demanda não foi proposta pelo Sindicato Nacional dos Docentes da Instituições de Ensino Superior, e sim pela Seção Sindical do respectivo Sindicato, o que, na percepção dos Tribunais Superiores, não lhes permite a aplicação da regra do artigo 8°, III, do Texto Básico, o que implica, como corolário, possuir a natureza jurídica de associação, impondo-se, assim, o acatamento do determinado na decisão guerreada, por consentâneo com a jurisprudência pátria (STF, RE 612.043, DJ 12/5/17), atraindo a regra do 2°A, da Lei 9.494/97 (STJ, Aglnt. REsp 1271338, DJ 8/8/17). -Recurso desprovido.” (TRF2, AG 0005809-80.2017.4.02.0000, Relator: Des. Federal POUL EIRK DYRLUND, Sexta Turma Especializada, E-DJF2R 10.09.2018).
Assim, tratando-se de Associação, ainda que se denomine Seção Sindical, descabida a pretensão de se beneficiar das prerrogativas de Sindicato, notadamente a de atuar como substituto processual na defesa dos direitos e interesses da categoria em Juízo, fazendo-se mister a apresentação de autorização expressa para representar os associados, integrantes da categoria, judicialmente.
Com efeito, importando em ação coletiva interposta por Associação, por se tratar de hipótese de representação e não de substituição processual, faz-se mister a apresentação da listagem dos associados bem como das autorizações expressas de representação pela Associação, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 573.232/SC, cuja ementa se transcreve a seguir, verbis:
REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (RE 573232, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001)
A propósito, restou assentada a Tese nº 82 de Repercussão Geral do STF: “I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.” (DJe 14.05.2014).
A Colenda Superior Corte de Justiça, por seu turno, na louvável tentativa de uniformização de entendimentos, revisou a sua antiga posição no que diz respeito à natureza do vínculo entre os associados e à Associação e, coerente com o decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC, sob o regime do artigo 543-B do CPC, afastou a existência de substituição processual nas hipóteses de defesa dos interesses dos associados em ação de conhecimento, exigindo a autorização expressa desses e que figurem como representados na listagem que instrui a exordial. Confira-se o citado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ASSOCIAÇÕES DE CLASSE E SINDICATOS. REPRESENTAÇÃO. AUSENCIA DE AUTORIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orientava-se no sentido de que as associações de classe e os sindicatos possuem legitimidade ativa ad causam para atuar como substitutos processuais em Ações Coletivas, nas fases de conhecimento, na liquidação e na execução, independentemente de autorização expressa dos substituídos e de juntada da relação nominal dos filiados. 3. O STF, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 573232/SC, de rel. do Min. Ricardo Lewandowski, relator para Acórdão Min. Marco Aurélio, pacificando-se no sentido de que "As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". 4. Dessa forma, em adequação de entendimento, merece ser reformada a decisão recorrida, alinhando-a à orientação do STF, a fim de afastar a legitimidade ativa da recorrente para a propositura da ação.5. Recurso Especial da Fazenda Nacional provido, prejudicado o Recurso Especial da Associação Recorrida. (REsp 1667644/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 30.06.2017)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 573.232/SC. REPERCUSSÃO GERAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. AGRAVO INTERNO DO CENTRO DO PROFESSORADO PAULISTA DESPROVIDO. 1. Esta Corte adotava o entendimento de que o Sindicato ou a Associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa. Assim, a formação da coisa julgada nos autos de Ação Coletiva deveria beneficiar todos os Servidores da categoria, e não apenas aqueles que na Ação de Conhecimento demonstrem a condição de filiado do Autor (Ag1.153.516/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe26.4.2010); contudo, o STF, no específico caso das Associações, por ocasião do julgamento do RE 573.232/SC, sob o regime do art. 543-Bdo CPC, entendeu que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por Associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. 2. O Tribunal apreciou a questão amparando-se em fundamentos exclusivamente constitucionais, sendo, incabível, na via eleita, a apreciação da matéria. 3. Agravo Interno do Centro Do Professorado Paulista a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1488516/SP, Rel. Mininstro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 01.07.2020)
Nessa perspectiva, reconhecida a ilegitimidade da parte autora para atuar como substituto processual, não tendo, por seu turno, sido observados os requisitos necessários para atuar como representante processual, faz-se mister a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação supra.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por ADUFRJ – Seção Sindical, mantendo a sentença de extinção sem resolução de mérito, ainda que por fundamento diverso.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002665286v4 e do código CRC cf4423f3.
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