Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5099773-84.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela ADUFRJ – Seção Sindical (Evento 12, JFRJ) contra sentença proferida pelo MM Juízo da 17ª. Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 08, JFRJ), que, nos autos da ação civil pública no. 5099773-84.2025.4.02.5101/RJ, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, sob o fundamento de que a pretensão deduzida (pagamento da Retribuição por Titulação-RT de forma integral) “não se enquadra no conceito de direito individual homogêneo previsto no art. 81, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, tampouco se amolda às hipóteses de tutela coletiva previstas na Lei nº 7.347/1985, pois trata de direitos perfeitamente individualizáveis, cujo exame exige análise casuística e específica de cada servidor, o que inviabiliza a via coletiva”.

Em suas razões, alega o Apelante, em apertada síntese, que a presente ação tem por objetivo assegurar que todos os docentes da UFRJ que são aposentados proporcionais recebam o valor da RT de forma INTEGRAL, independentemente da sua respectiva proporção de aposentadoria. Defende que, “muito embora pertencentes a indivíduos distintos, o direito defendido nesta demanda coletiva possui a mesma origem fática ou normativa (RT paga de forma proporcional em aposentadorias proporcionais), resultando em direitos divisíveis que afetam um grupo específico de pessoas facilmente identificáveis (aposentados proporcionais que recebem RT)”, sendo “adequada a via coletiva eleita para a tutela das lesões indicadas na inicial, nos termos do artigo 81, parágrafo único, III, da Lei 8.078 /90”. Por fim, aponta que a jurisprudência do STJ seria favorável à propositura, por sindicato de trabalhadores, de Ação Civil Pública - ACP para a defesa de direitos e interesses individuais homogêneos, a teor do disposto no artigo 18 do mencionado diploma legal.

Contrarrazões no Evento 19, JFRJ.

Parecer ministerial acostado no evento 12, PARECER1, tendo opinado o Parquet federal pelo provimento do presente recurso. 

É o relatório.

VOTO

Consoante o relatado, trata-se de julgar apelação interposta pela ADUFRJ – Seção Sindical contra sentença proferida nos autos da ação civil pública no. 5099773-84.2025.4.02.5101/RJ, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

“Verifica-se, de plano, a inadequação da via eleita.

A presente demanda foi proposta sob a forma de ação civil pública/coletiva, com fundamento na Lei nº 7.347/1985 e no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), visando à tutela de supostos direitos individuais homogêneos dos docentes substituídos. Todavia, da análise dos pedidos e da causa de pedir, observa-se que o objeto da demanda refere-se ao pagamento da Retribuição por Titulação (RT) de forma integral, o que depende de situações jurídicas individualmente aferíveis, como o cargo ocupado, o nível funcional, a titulação do docente, o tempo de serviço e o fundamento jurídico específico da aposentadoria de cada substituído.

Desse modo, a pretensão deduzida não se enquadra no conceito de direito individual homogêneo previsto no art. 81, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, tampouco se amolda às hipóteses de tutela coletiva previstas na Lei nº 7.347/1985, pois trata de direitos perfeitamente individualizáveis, cujo exame exige análise casuística e específica de cada servidor, o que inviabiliza a via coletiva.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não é cabível a utilização da ação civil pública para a defesa de direitos que dependem de análise individualizada da situação fática e jurídica de cada interessado, consoante se extrai dos seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA . SERVIDOR PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS HETEROGÊNEOS . REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA C PREJUDICADA. 1 . Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pela recorrente, na condição de substituta processual, contra o Município de Porto Alegre, buscando o reconhecimento do direito dos servidores substituídos/representados. A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015. 2 . Inexiste a alegada ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, haja vista que a matéria em questão foi analisada, de forma completa e fundamentada, pelo Tribunal de origem. 3. No que diz respeito à legitimidade ativa da Associação, a jurisprudência do STJ entende que tais entes possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados . 4. No caso dos autos, verifica-se que a Corte de origem concluiu pela ilegitimidade da Associação, uma vez que, "tem que pese possa parecer que os direitos pleiteados possuem origem comum, observa-se que, como descrito na inicial, o direito pleiteado (férias - licença premio -) dependem da análise do histórico funcional de cada servidor, o que não pode ser interpretado como direito homogêneo, tratando sim de direitos heterogêneos" (fl. 265, e-STJ). 5 . Inviável modificar o fundamento adotado pelo Tribunal para afastar o caráter heterôgeneo dos direitos defendidos e a consequente ilegitimidade da associação para propor ação coletiva, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 7 . Recurso Especial parcialmente conhecido, com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.(STJ - REsp: 1796185 RS 2019/0033495-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019)

Por conseguinte, não há como admitir a presente ação coletiva, sendo igualmente inviável a conversão do procedimento especial da ação civil pública em ação ordinária, conforme expressa vedação do art. 327, §1º, do Código de Processo Civil”.

Não obstante os argumentos do sindicato autor, considero que a parte autora não ostenta legitimidade ad causam. Com efeito, embora a ADUFRJ - Associação dos Docentes da Universidade Federal do Rio de Janeiro se apresente como seção Sindical, constitui-se como associação civil, nos expressos termos de seu Estatuto (Evento 1, Estatuto 9, JFRJ), não tendo, ainda, apresentado registro de entidade sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.

Oportuno salientar que o registro sindical pertence ao SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – ANDES/SN, pessoa jurídica distinta, com personalidade e CNPJ próprios. Destaque-se que, ainda que o Estatuto da ANDES/SN contenha previsão de ramificação da entidade para melhor atendimento dos interesses dos trabalhadores, não resta dispensado o registro da entidade sindical, em consonância à Portaria MTE nº 3.472/2023.

Sobre o tema, o D. Desembargador Federal Luiz Paulo Da Silva Araujo Filho, em decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0000984-30.2016.4.02.0000, asseverou que “para que se possa falar em personalidade sindical, não basta que os atos constitutivos da entidade declarem o seu propósito sindical e que sejam os mesmos registrados junto ao Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, sendo indispensável o referido registro sindical no Ministério do Trabalho”.

Outrossim, à luz do art. 7º do Decreto Lei 1402/39, que dispõe sobre a criação de seções sindicais, bem como do art. 558 da CLT e do enunciado da Súmula 677 do STF (“Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao ministério do trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.”), como bem destacou a UFRJ, resta evidente que a faculdade da entidade sindical de instituir delegacias ou seções internas não permite a alteração, por ato interno, da personalidade jurídica de associações já constituídas, tampouco a atribuição das prerrogativas de Sindicato a tais associações.

Portanto, revela-se indispensável o “registro do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE para a defesa de seus filiados em juízo, em atenção ao princípio da unicidade sindical, sob pena de extinção do feito por ilegitimidade” (STJ, AgInt no RMS 41497/MT, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06.12.2017), sendo certo que, na hipótese, não restou comprovado nos autos qualquer registro atual perante o Ministério da Economia, na forma estabelecida nos artigos 558 da CLT c/c 31, XLI, da Lei nº13.844/201

Na esteira desse entendimento, manifestando-se especificamente sobre o tema, confira-se a jurisprudência desta Corte, inclusive da Oitava Turma Especializada, consoante arestos a seguir transcritos, verbis:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA POR SEÇÃO SINDICAL E NÃO PELO SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES/SN. NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAR RELAÇÃO NOMINAL E AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DOS ASSOCIADOS. ART. 2º-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.494/97. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou que a parte Autora, na condição de representante processual, promovesse a juntada da listagem dos associados e as respectivas autorizações para a propositura da demanda. 2. No caso de propositura de ações coletivas por Sindicato regularmente registrado junto ao órgão próprio, na forma do art. 558 da CLT, a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou entendimento de ser desnecessária a prévia autorização dos filiados, assim também a relação nominal destes, por se tratar de situação ensejadora de substituição processual em favor de toda a categoria. Diversamente, as Associações, via de regra, detêm legitimidade apenas para representar os seus associados em juízo, razão pela qual impõe-se que o ingresso da demanda se faça acompanhado de relação nominal dos representados e autorização destes para tanto. 3. In casu, embora sustente possuir natureza jurídica de Entidade Sindical, a Agravante não comprovou possuir tal qualificação. Isso porque não há demonstração de que se encontra registrada junto ao Ministério da Economia, nos termos do art. 558 da CLT c/c art. 31, inciso XLI, da Lei 13.844/2019. 4. Ainda, o Estatuto Social da Agravante denota estrutura típica de entidade associativa, além de conter previsão expressa no sentido de que consiste em "órgão representativo dos docentes da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro a ela associados". Tal previsão corrobora que seu objetivo não é a defesa dos interesses de toda a categoria profissional, mas apenas dos docentes que compõe o seu corpo de sócios. 5. Agravo de Instrumento desprovido. (TRF2, AG 5008219-55.2019.4.02.0000, Relator: Des. Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, Oitava Turma Especializada, julgado em 10.12.2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO PROPOSTA POR SEÇÃO SINDICAL E NÃO PELO SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES/SN. SUBSTITUTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. ART.8°, III DA CF.-Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES/SN, no âmbito de sua seção sindical ADUFRJ-SEÇÃO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, em face da UNIÃO FEDERAL e UFRJ UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO objetivando cassar decisão do Juízo da 18° Vara Federal do Rio de Janeiro, assim vertida: - Ao que se apura dos autos, a demanda não foi proposta pelo Sindicato Nacional dos Docentes da Instituições de Ensino Superior, e sim pela Seção Sindical do respectivo Sindicato, o que, na percepção dos Tribunais Superiores, não lhes permite a aplicação da regra do artigo 8°, III, do Texto Básico, o que implica, como corolário, possuir a natureza jurídica de associação, impondo-se, assim, o acatamento do determinado na decisão guerreada, por consentâneo com a jurisprudência pátria (STF, RE 612.043, DJ 12/5/17), atraindo a regra do 2°A, da Lei 9.494/97 (STJ, Aglnt. REsp 1271338, DJ 8/8/17). -Recurso desprovido.” (TRF2, AG 0005809-80.2017.4.02.0000, Relator: Des. Federal POUL EIRK DYRLUND, Sexta Turma Especializada, E-DJF2R 10.09.2018).

Assim, tratando-se de Associação, ainda que se denomine Seção Sindical, descabida a pretensão de se beneficiar das prerrogativas de Sindicato, notadamente a de atuar como substituto processual na defesa dos direitos e interesses da categoria em Juízo, fazendo-se mister a apresentação de autorização expressa para representar os associados, integrantes da categoria, judicialmente.

Com efeito, importando em ação coletiva interposta por Associação, por se tratar de hipótese de representação e não de substituição processual, faz-se mister a apresentação da listagem dos associados bem como das autorizações expressas de representação pela Associação, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 573.232/SC, cuja ementa se transcreve a seguir, verbis: 

REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (RE 573232, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182  DIVULG 18-09-2014  PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01  PP-00001) 

A propósito, restou assentada a Tese nº 82 de Repercussão Geral do STF: “I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.” (DJe 14.05.2014).

A Colenda Superior Corte de Justiça, por seu turno, na louvável tentativa de uniformização de entendimentos, revisou a sua antiga posição no que diz respeito à natureza do vínculo entre os associados e à Associação e, coerente com o decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC, sob o regime do artigo 543-B do CPC, afastou a existência de substituição processual nas hipóteses de defesa dos interesses dos associados em ação de conhecimento, exigindo a autorização expressa desses e que figurem como representados na listagem que instrui a exordial. Confira-se o citado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ASSOCIAÇÕES DE CLASSE E SINDICATOS. REPRESENTAÇÃO. AUSENCIA DE AUTORIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orientava-se no sentido de que as associações de classe e os sindicatos possuem legitimidade ativa ad causam para atuar como substitutos processuais em Ações Coletivas, nas fases de conhecimento, na liquidação e na execução, independentemente de autorização expressa dos substituídos e de juntada da relação nominal dos filiados. 3. O STF, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 573232/SC, de rel. do Min. Ricardo Lewandowski, relator para Acórdão Min. Marco Aurélio, pacificando-se no sentido de que "As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". 4. Dessa forma, em adequação de entendimento, merece ser reformada a decisão recorrida, alinhando-a à orientação do STF, a fim de afastar a legitimidade ativa da recorrente para a propositura da ação.5. Recurso Especial da Fazenda Nacional provido, prejudicado o Recurso Especial da Associação Recorrida. (REsp 1667644/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 30.06.2017)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 573.232/SC. REPERCUSSÃO GERAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. AGRAVO INTERNO DO CENTRO DO PROFESSORADO PAULISTA DESPROVIDO. 1. Esta Corte adotava o entendimento de que o Sindicato ou a Associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa. Assim, a formação da coisa julgada nos autos de Ação Coletiva deveria beneficiar todos os Servidores da categoria, e não apenas aqueles que na Ação de Conhecimento demonstrem a condição de filiado do Autor (Ag1.153.516/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe26.4.2010); contudo, o STF, no específico caso das Associações, por ocasião do julgamento do RE 573.232/SC, sob o regime do art. 543-Bdo CPC, entendeu que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por Associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. 2. O Tribunal apreciou a questão amparando-se em fundamentos exclusivamente constitucionais, sendo, incabível, na via eleita, a apreciação da matéria. 3. Agravo Interno do Centro Do Professorado Paulista a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1488516/SP, Rel. Mininstro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 01.07.2020) 

Nessa perspectiva, reconhecida a ilegitimidade da parte autora para atuar como substituto processual, não tendo, por seu turno, sido observados os requisitos necessários para atuar como representante processual, faz-se mister a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação supra.

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por ADUFRJ – Seção Sindical, mantendo a sentença de extinção sem resolução de mérito, ainda que por fundamento diverso.  



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002665286v4 e do código CRC cf4423f3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 26/02/2026, às 09:23:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 00:04:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002725069
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5099773-84.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

VOTO DIVERGENTE

O Em. Relator sumariza tratar-se de apelação interposta pela ADUFRJ – Seção Sindical contra sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº. 5099773-84.2025.4.02.5101, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de que a pretensão deduzida (pagamento da Retribuição por Titulação-RT de forma integral) “não se enquadra no conceito de direito individual homogêneo previsto no art. 81, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, tampouco se amolda às hipóteses de tutela coletiva previstas na Lei nº 7.347/1985, pois trata de direitos perfeitamente individualizáveis, cujo exame exige análise casuística e específica de cada servidor, o que inviabiliza a via coletiva”.

Após, vota por manter a sentença, por fundamento diverso, convencido de que a ADURFJ – Seção Sindical não detém legitimidade ativa.

Data vênia, divirjo do Em. Relator, pois entendo que a ADUFRJ - Seção Sindical, ostenta natureza sindical sim, não cabendo ao Estado interferir na forma como os sindicatos se organizam.

Reporta-me, no ponto, ao meu voto-vista na Apelação e Remessa Necessária n.º 5099218-72.2022.4.02.5101:

O Relator, Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, votou pela ilegitimidade ativa da ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, convencido de “embora [...] se apresente como seção Sindical, constitui-se como associação civil, nos expressos termos de seu Estatuto [...], não tendo, ainda, apresentado registro de entidade sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego”, louvando-se, ainda, em precedentes deste tribunal.

Reportou-se, ainda, ao art. 7º do Decreto-Lei n.º 1.402/1939, que dispõe sobre a criação de seções sindicais, ao art. 558 da CLT e ao enunciado n.º 677 da Súmula do STF para concluir que “a faculdade da entidade sindical de instituir delegacias ou seções internas não permite a alteração, por ato interno, da personalidade jurídica de associações já constituídas, tampouco a atribuição das prerrogativas de Sindicato a tais associações”.

Acrescentou, ainda, que, (i) “na espécie, trata-se de ação que tramita sob o procedimento comum, não se confundindo [...] com a sistemática adotada para o mandado de segurança coletivo impetrado por Associação, para o qual não se exige autorização expressa dos associados nem apresentação de rol dos associados, a teor do entendimento consolidado pelo Pretório Excelso, inclusive na recente Tese nº 1119 de Repercussão Geral”; (ii) “importando em ação coletiva interposta por Associação, por se tratar de hipótese de representação e não de substituição processual, faz-se mister a apresentação da listagem dos associados bem como das autorizações expressas de representação pela Associação, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 573.232/SC”; (iii) “restou assentada a Tese nº 82 de Repercussão Geral do STF”; (iv) o STJ, revendo posição anterior, “afastou a existência de substituição processual nas hipóteses de defesa dos interesses dos associados em ação de conhecimento, exigindo a autorização expressa desses e que figurem como representados na listagem que instrui a exordial”.

Enfatizou, ao ensejo: “reconhecida a ilegitimidade da parte autora para atuar como substituto processual, não tendo, por seu turno, sido observados os requisitos necessários para atuar como representante processual, eis que a demanda proposta sob o procedimento comum não foi lastreada com a relação nominal dos associados tampouco com as respectivas autorizações, faz-se mister a extinção do feito, sem resolução de mérito”.

Pedi vista, para melhor refletir sobre a legitimidade da ADUFRJ, seção sindical do SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, denominado ANDES-SN, e que era associação antes da CRFB/1988.

Com a devida vênia, estou convencido de que não cabe ao Estado interferir na forma de funcionamento e organização do movimento dos servidores públicos, em especial quando optam por se sindicalizar, nos termos do artigo 8º da CRFB.

Nos termos do art. 44 do Estatuto do ANDES, a seção sindical é sua menor instância organizativa e deliberativa territorial, com atribuição expressa (art. 47) de “representar e defender perante as autoridades administrativas e judiciais os interesses gerais e individuais da categoria nas questões que lhes sejam específicas”. Veja-se, ainda, o art. 35 do Estatuto da ANDES:

Art. 35. Compete à(o) Presidente(a):

I – representar o ANDES-SINDICATO NACIONAL em juízo ou fora dele, inclusive na qualidade de substituto processual, podendo delegar poderes a outro(a) diretor(a), nos termos do artigo 6º, inciso I e II;

[...]

Parágrafo único. Onde houve S.SIND [Seção Sindical] ou AD-S.SIND constituída, os poderes aludidos no inciso I ficam automaticamente delegado(a) à(os)s Diretores da S.SIND. ou AD-S.SIND, conforme seu próprio regimento, para agir no respectivo âmbito local e sempre em nome do ANDES-SINDICATO NACIONAL.

O Regimento Geral da ADUFRJ, por sua vez, prevê:

Art. 1°. A Associação dos Docentes da Universidade Federal do Rio de Janeiro (ADUFRJ), fundada em 26 de abril de 1979, constitui-se, a partir de 01 de junho de 1997, por deliberação da Assembléia Geral Extraordinária dos docentes a ela vinculados, em Seção Sindical dos Docentes da Universidade Federal do Rio de Janeiro do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes-SN), com a denominação de Adufrj-Seção Sindical (Adufrj-SSind).

[...]

§ 2º. A Adufrj-SSind, instância deliberativa da Andes-SN, é a entidade representativa dos direitos e interesses trabalhistas e profissionais, em juízo ou fora dele, dos docentes da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), em atividade ou aposentados. [...]

Como se vê, após a Constituição de 1988 permitir, as associações se reuniram em um sindicato nacional, mantidas as instâncias regionais – vinculadas às instituições de ensino, UFRJ, UFF, UNIO-RIO, etc. –, como forma de organização e de melhor defender os interesses da categoria.

Há expressa delegação de poderes do ANDES-SN – registrado no Ministério do Trabalho – às seções sindicais para tais fins, no mais se tratando de mera organização interna, na qual não cabe ao Estado interferir. Tanto é que a ação foi proposta pelo ANDES-SN, através da ADUFRJ. Confira-se:

[...]

A legitimidade, aliás, já foi reconhecida por este tribunal, conforme precedentes a seguir, cujos fundamentos incorporo às razões de decidir:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR ANDES/SINDICATO NACIONAL. NATUREZA SINDICAL DA ADUFRJ. LEIGIMIDADE ATIVA. NULIDADE DA SENTENÇA.

1. Apelação em face de sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC. Cinge-se a controvérsia em definir se configurou no caso o desinteresse da apelante quanto a não obediência da determinação pelo juízo na origem quanto à necessidade de se demonstrar sua válida constituição, bem como se o mesmo possui legitimidade para representar os interesses da categoria dos docentes da UFRJ.

2. O art. 8º, inciso III, da Constituição Federal de 1988 – CF/88 preconiza que cabe aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

3. O STF já se manifestou no sentido de que, em observância ao princípio da liberdade sindical, é possível haver a cisão ou desmembramento dos sindicatos para melhor atender aos interesses das categorias representadas (STF, 1ª Turma, RE 347775, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 8.3.2019; STF, Tribunal Pleno, AR 1888, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 25.5.2020).

4. Assim, impõe-se reconhecer a natureza sindical da ADUFRJ (seção sindical do ANDES – Sindicato Nacional), entidade proponente da ação na origem.  Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI  5000168-21.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 18.9.2020; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0056318-72.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJF2R 23.9.2019.

5. Logo, a Seção Sindical dos Docentes da Universidade Federal Do Rio De Janeiro – ADUFRJ possui legitimidade para figurar no polo ativo da relação processual como substituta de seus filiados, como autorizado no artigo 8º, inciso III, da Constituição de 1988.

6. Os honorários recursais não devem ser fixados, porquanto não presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários para o seu arbitramento, quais sejam: i) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC; ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

7. Apelação provida para determinar a nulidade da sentença, devendo o feito prosseguir na origem.

(TRF2, Quinta Turma Especializada, AC n.º 0180076-88.2016.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, julg. 14.7.2021).

 

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – SENTENÇA CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇAO DE FAZER CONTRA A UNIÃO – REMESSA NECESSÁRIA – OBRIGATORIEDADE E DISPENSA DO REEXAME NECESSÁRIO – CONDENAÇÃO SEM VALOR CERTO E LÍQUIDO – SÚMULA 61 DO TRF2 E SÚMULA 490 DO STJ – RECURSO DE APELAÇÃO – DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (CPC ART. 932, III) – AÇÃO COLETIVA DE CONHECIMENTO – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – CONDENAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA ENTE PÚBLICO FEDERAL – SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CIVIL – DIREITO AO DESCONTO EM FOLHA DE MENSALIDADES PARA A ENTIDADE SINDICAL DE FILIAÇÃO, DEFINIDAS EM ASSEMBLÉIA GERAL DA CATEGORIA  – REVOGAÇÃO DO ART. 240, ALÍNEA “A”, DA LEI Nº 8.112/1990, PELO ART. 2º, ALÍNEA “B”, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 873/2019 – LEGITIMIDADE ATIVA DE ENTIDADE ASSOCIATIVA CONSTITUÍDA SEÇÃO SINDICAL DE SINDICATO DE ABRANGÊNCIA NACIONAL – LEGITIMIDADE PASSIVA DA ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL A QUE VINCULADOS FUNCIONALMENTE OS SERVIDORES E PENSIONISTAS SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS – LEGITIMIDADE PASSIVA DA união – ÂMBITO DE APLICABILIDADE DAS REGRAS RESTRITIVAS DO ART. 2º-A, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.494/1997 (NA REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001) – INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO EM AÇÃO COLETIVA COMO CAUSA DE PEDIR, FUNDAMENTO OU QUESTÃO PREJUDICIAL DA PRETENSÃO – CONTROLE CONCRETO, DIFUSO E INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE – MEDIDA PROVISÓRIA NÃO CONVERTIDA EM LEI – VIGÊNCIA E PERDA DA EFICÁCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA POR DECURSO DE PRAZO  – AUSÊNCIA DE DISCIPLINA POR DECRETO LEGISLATIVO – REGULAÇÃO PROVISÓRIA E DEFINITIVA DA LIDE – CONSERVAÇÃO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS CONSTITUÍDAS E DECORRENTES DA EFICÁCIA DOS PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS – PRIMADO DA NORMA LEGAL NÃO REVOGADA PELA NORMA PROVISÓRIA.

- Caso em que a sentença, proferida contra a UNIÃO, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, como condição para produção de efeito apenas depois de confirmada pelo tribunal, uma vez que não há no processo elementos objetivos que permitam estimar que a condenação imposta ao ente público federal réu – de natureza essencialmente constitutiva de obrigação de fazer e, assim, a princípio, sem valor certo e líquido de condenação – ensejará cumprimento com proveito econômico inferior ao valor limite de dispensa da remessa necessária prevista no art. 496, I, § 3º, I, do CPC.  Aplicabilidade ao caso da Súmula 61 do TRF da 2ª Região e, ainda, da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. [Precedente citado: STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp nº 1.594.962/RJ.]

- O descumprimento do ônus da impugnação específica pelo recorrente implica violação ao princípio da dialeticidade, impedindo, assim, concretamente, o conhecimento do recurso interposto, em razão da deficiência na sua fundamentação (CPC, art. 932, III).

- Caso em que uma das apelações interpostas veicula, claramente, irresignação dissociada dos fatos da demanda e dos fundamentos da sentença contra a qual foi dirigida, uma vez que, para postular a modificação da sentença, a pretensa apelante se refere, expressa e analiticamente, a fatos e a pessoa inteiramente estranhos ao processo. [Precedente citado: STJ, Primeira Seção, AgInt na Rcl nº 43.262/RS.]

- A jurisprudência dominante do STJ vem reconhecendo, a entidades associativas constituídas seção sindical de entidade sindical de abrangência nacional, legitimidade ativa para a propositura de ações de conhecimento e de cumprimento/liquidação/execução em favor das pessoas integrantes da categoria respectivamente representada, na qualidade de substituídos processuais. [Precedentes citados: STJ, Segunda Turma, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.007.768/PB; STJ, Segunda Turma AgInt no REsp nº 1.971.645/PE.]

- Os precedentes citados – ambos fundamentados expressamente no paradigmático EREsp nº 766.637/RS julgado pela Corte Especial do STJ –, referem-se, inclusive, a seções sindicais do ANDES/SN – tais como, a ADUFPB e a ADUFEPE –, esta a mesma entidade sindical à qual ADUFRJ também se vinculou, sob o mesmo título jurídico, por deliberação em assembleia geral realizada ainda no ano de 1997.

- Em interpretação e aplicação do art. 8º, III, da Constituição Federal, o STF firmou sua jurisprudência no sentido de reconhecer a ampla legitimidade extraordinária detida pelas entidades sindicais para promover a defesa judicial dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, tanto em sede de ação conhecimento quanto em liquidação e execução de julgado, tendo sido para tanto também reconhecida como desnecessária a outorga de autorização específica (dos integrantes da categoria), por se tratar de típica hipótese de substituição processual com extração constitucional. [Precedentes citados: STF, Pleno: RE nº 193.503/SP, RE nº 193.579/SP, RE nº 208.983/SC, RE nº 210.029/RS, RE nº 211.874/RS, RE nº 213.111/SP, RE nº 214.668/ES.]

- Entendimento reafirmado, sob a sistemática da repercussão geral, por oportunidade de fixação da Tese para o TEMA 823: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.” [STF, Pleno: RE nº 883.642/AL RG.]

- A propositura de ação coletiva de conhecimento, pelo rito ordinário, por entidade sindical na defesa dos direitos e interesses da categoria profissional representada e/ou das pessoas integrantes da respectiva categoria, prescinde de apresentação de relação nominal dos beneficiários potenciais da coisa julgada a ser formada e independe tanto da autorização especial dos substituídos processuais quanto de qual seja o lugar de residência ou domicílio destes, tendo em vista a ampla legitimação extraordinária estabelecida no art. 8º, III, da Constituição Federal.

- Nesse sentido, são inaplicáveis as regras restritivas do art. 2º-A, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.494/1997 (na redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001) a uma reconhecida entidade sindical, uma vez que tais dispositivos são exclusivamente dirigidos à disciplina processual das ações coletivas propostas por entidades associativas na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, mediante substituição processual.

- Se, por um lado, a UFRJ – como alega – não detém ingerência sobre o comando dos descontos em folha de pessoal no âmbito do sistema informatizado de gestão de pessoal da Administração Pública Federal (SIAPE) ou de sua plataforma web (SIAPEnet), por outro lado é inegável que o direito em discussão na ação coletiva é de titularidade dos substituídos processuais (docentes e pensionistas da UFRJ), pessoas relacionadas, por vínculo funcional e administrativo, àquela entidade, que (a) é pessoa jurídica de direito público, (b) detém personalidade jurídica própria, estruturada na forma de autarquia de natureza especial, e (c) é dotada de autonomia didático-científica, administrativa, disciplinar e de gestão financeira e patrimonial.

- A legitimidade passiva da UFRJ para a ação proposta pelo ANDES/SN-ADUFRJ/SD decorre diretamente da sua competência institucional e de sua responsabilidade administrativa para realizar a gestão orçamentário-financeira-administrativa (ainda que de modo não exclusivo) necessária para a realização prática do provimento jurisdicional requerido, vale dizer, para o cumprimento de determinação judicial que implique exercício do poder de gerir recursos públicos, próprios ou sob descentralização.

- É dizer, assim, no caso, que, para além da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma questionada como causa de pedir da demanda formulada em juízo pelo ANDES/SN-ADUFRJ/Seção Sindical, a UFRJ é entidade administrativa competente e responsável para, isolada ou coordenadamente com UNIÃO, executar, praticar e também suportar providências e atos administrativos necessários para a realização prática da pretendida consignação em folha de pagamento, mediante desconto, retenção e transferência, à conta de sua gestão orçamentário-financeira-administrativa dos valores respectivos.

- A legitimidade passiva da UNIÃO para a causa também se ressalta em razão das competências atualmente atribuídas ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a teor de dispositivos da Lei nº 7.923/1989 (art. 17, caput e parágrafo único) e do Decreto nº 11.437/2023 (arts. 1º, V; 29, V; 32, II; 34, XII e XIV, dentre outros).

- Evidente, ainda, para a situação conflituosa tratada no caso, que não há possibilidade de consecução de um provimento jurisdicional integral e efetivo sem a vinculação jurídica, a responsabilização simultânea e a atuação coordenada de ambos os entes públicos federais indicados, de modo subjetivamente pertinente, como réus (UNIÃO e UFRJ) na ação coletiva ajuizada pelo ANDES/SN-ADUFRJ/Seção Sindical.

- A declaração incidental de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público havida em ação civil pública ou ação popular como causa de pedir, fundamento ou questão prejudicial ao provimento sobre o litígio principal estabelecido – desde que comportada dentro do sistema de controle concreto, difuso e incidental de constitucionalidade –, não implica nem configura usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para o controle abstrato, concentrado e direto de constitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público. [Precedentes citados: STF, Pleno: Rcl nº 597; Rcl nº 600; Rcl nº 602; Rcl nº 664; Rcl nº 6.449 AgR.  A contrario sensu: STF, Pleno, Rcl nº 1.017.]

- No caso – que trata de ação coletiva de conhecimento ajuizada tendo como pedido principal uma pretensão essencialmente constitutiva de obrigação de fazer consubstanciada na continuidade do lançamento das mensalidades sindicais na folha de pagamento dos substituídos (docentes e pensionistas da UFRJ), a partir de março de 2019, com transferência financeira diretamente à respectiva entidade sindical –, não se encontra em jogo hipótese de controle abstrato da validade constitucional de lei ou ato normativo, ainda que de modo dissimulado, mas, sim, situação de controle concreto e difuso da constitucionalidade de dispositivo da Medida Provisória nº 873/2019 (art. 2º, alínea “b”), que determinara a revogação da regra contida na alínea “c” do art. 240, da Lei nº 8.112/1990, que, de seu turno, previa que o servidor público federal civil tinha o direito “de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria”.

- No caso, o juízo federal, ao suspender, nos limites objetivos e subjetivos concretos da presente ação coletiva, a eficácia art. 2º, alínea “b”, da Medida Provisória nº 873/2019 – que determinara a revogação da regra contida na alínea “c” do art. 240, da Lei nº 8.112/1990 –, cuidou de estabelecer com seu pronunciamento uma regulação provisória da lide tendo por premissa jurídica a não aplicação da norma provisória inovadora (que se pretendia ab-rogante) em favor da aplicação da norma legal anterior (que seria ab-rogada).

- A partir da perda da eficácia e da declaração do encerramento da vigência da Medida Provisória nº 873/2019 (por Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional), a regulação normativa das matérias tratadas naquela medida provisória (não convertida em lei) voltou a ser, portanto, aquela mesma anteriormente balizada pela normatividade própria aos dispositivos legais que o Presidente da República pretendera ver revogados (mediante a adoção da medida provisória).

- No caso, portanto, restou preservada em concreto, ab initio, a manutenção e o primado da normatividade diretamente emergente da vigência e da eficácia da alínea “c” do art. 240, da Lei nº 8.112/1990, em toda a sua força normativa originária, mediante adoção de medidas judiciais eficazes e que se apresentam especialmente pertinentes e acertadas quando posta sob perspectiva a circunstância de que o dispositivo legal aplicado se mantém em vigor, até hoje, ainda com sua redação originária.

- O Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de asseverar que a não edição do decreto legislativo regulando as relações jurídicas constituídas durante a vigência da medida provisória rejeitada (expressa ou tacitamente) não pode implicar a perpetuação dos efeitos desta, vale dizer, não pode importar em atribuição de um efeito definitivo à medida provisória não convertida em lei.

- É que, caso não fosse editado o decreto legislativo, a medida provisória não convertida em lei manter-se-ia em vigor mesmo após ter perdido sua eficácia, isso significando que, apesar de não convertida em lei (e assim tendo sido rejeitada expressa ou tacitamente pelo Congresso Nacional), as regras estabelecidas na medida provisória regulariam em definitivo as relações jurídicas dela decorrentes, numa distorção do processo legislativo, flagrantemente violadora do Princípio da Separação dos Poderes. [Precedente citado: STF, Pleno: ADPF nº 216.]

- Dada a regulação jurídica concreta do caso, estabelecida por meio dos pronunciamentos judiciais que determinaram a aplicação prática e eficaz da norma legal (que seria ab-rogada) em detrimento da norma da medida provisória (que se pretendia ab-rogante) enfim caducada, não é razoável sequer se cogitar em conservação e restauração de relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados com fundamento na multicitada medida provisória durante sua precária vigência, uma vez que as relações jurídicas abrangidas pelo objeto do presente processo em verdade foram constituídas e são decorrentes diretamente da regulação provisória da lide promovida em juízo.

- Apelação da UFRJ não conhecida, remessa necessária não provida e provida a apelação da entidade sindical autora.

(TRF2, Sétima Turma Especializada, AC n.º 5012864-49.2019.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julg. 19.7.2023).

Ante o exposto, divirjo do E. Relator e, na forma do arts. 938 do CPC e 145 do RI/TRF2, voto no sentido de reconhecer a legitimidade ativa da ADUFRJ, que atua em nome do ANDES.

 

Com esses fundamentos, considero que a ADUFRJ detém legitimidade ativa.

Por outro lado, a sentença, como visto, considerou inadequado o rito da Lei n.º 7.347/1985, “sendo igualmente inviável a conversão do procedimento especial da ação civil pública em ação ordinária, conforme expressa vedação do art. 327, §1º, do Código de Processo Civil”.

A ADUFRJ pediu, na inicial:

a) Preliminarmente, seja admitida a presente pelo rito da Lei da Ação Civil Coletiva/Pública, levando-se em conta ainda o que dispõe o art. 18 da Lei das Ações Civil Públicas – Lei nº 7.347, de 24.07.85 – com redação dada ao artigo pela Lei nº 8.078, de 11.09.1990, “Nas ações de que trata esta Lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”;

b) Sucessivamente, na remota hipótese de não ser admitido o processamento da presente pelo rito da Lei da Ação Civil Coletiva/Pública, requer seja recebida ou convertida a presente ação em ação ordinária por substituição processual; garantindo-se, mesmo nessa hipótese, a dispensa do pagamento de custas, amplo senso, a teor do disposto no artigo 87 da Lei n. 8.078/90;

 

A inicial narra que “o Sindicato autor pretende através desta demanda garantir o direito dos docentes substituídos que se aposentaram com proventos proporcionais a receber de forma integral a vantagem denominada Retribuição por Titulação (RT)”. E a causa de pedir destaca:

Em outras palavras: a vontade expressa do legislador foi no sentido de que a RT estivesse vinculada a classe, nível, titulação comprovada e ao regime de trabalho do docente, porém desvinculadas do tempo de serviço e do fundamento de sua aposentadoria.

Portanto, irrelevante a circunstância de os substituídos perceberem proventos integrais ou proporcionais.

Dessa forma, se a lei não assevera pagamento proporcional das vantagens referidas nas aposentadorias e pensões proporcionais, não há razão para a administração impor tal restrição.

 

Não há necessidade de análise individualizada da situação fática e jurídica de cada interessado, salvo em eventual execução individualizada. A situação está posta: é limitada aos que se aposentaram com proventos proporcionais, pedindo que lhes seja conferido RT integral.

Ainda que assim não fosse, não vislumbro, na norma do art. 327, § 1º, do CPC, nenhuma vedação:

Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

 

Em síntese, não é caso de indeferimento da inicial.

Ante o exposto, divirjo do Em. Relator e voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002725069v3 e do código CRC 06e08d99.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 11/02/2026, às 19:15:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 00:04:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002735191
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5099773-84.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. SEÇÃO SINDICAL DO ANDES-SN. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO (RT). APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. ADEQUAÇÃO DA VIA COLETIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela ADUFRJ – Seção Sindical contra sentença que, nos autos de ação civil pública, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao entendimento de que o pedido de pagamento integral da Retribuição por Titulação (RT) a docentes aposentados com proventos proporcionais não configuraria direito individual homogêneo nem hipótese de tutela coletiva. A autora sustenta a legitimidade ativa e a adequação da via eleita, pleiteando o prosseguimento da ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ADUFRJ – Seção Sindical do ANDES-SN – detém legitimidade ativa para propor ação coletiva na defesa dos docentes substituídos; e (ii) estabelecer se o pedido de pagamento integral da RT a aposentados com proventos proporcionais pode ser veiculado por ação civil pública, como tutela de direito individual homogêneo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal, em seu art. 8º, III, confere aos sindicatos ampla legitimidade extraordinária para defender, em juízo, os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive como substitutos processuais, independentemente de autorização dos substituídos.

4. O Estatuto do ANDES-SN e o Regimento da ADUFRJ preveem expressamente a delegação de poderes às seções sindicais para representar judicialmente os interesses da categoria, configurando mera organização interna, insuscetível de ingerência estatal.

5. A jurisprudência do STF (Tema 823) reconhece a ampla legitimidade dos sindicatos para atuação em ações de conhecimento, liquidação e execução, independentemente de autorização individual, afastando exigências próprias das associações.

6. Precedentes do TRF2 e do STJ reconhecem a natureza sindical das seções sindicais do ANDES-SN, inclusive da ADUFRJ, admitindo sua legitimidade ativa como substituta processual da categoria.

7. A controvérsia jurídica é uniforme e prescinde de análise individualizada na fase de conhecimento, limitando-se a definir se a RT deve ser paga integralmente, sendo eventual individualização relegada à fase de execução.

8. Não há vedação no art. 327, § 1º, do CPC ao processamento da demanda coletiva ou sua conversão ao rito ordinário, não se justificando o indeferimento da inicial por inadequação da via eleita.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002735191v3 e do código CRC d4145cd7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 03/03/2026, às 18:24:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 00:04:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2026 A 23/02/2026

Apelação Cível Nº 5099773-84.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2026, às 00:00, a 23/02/2026, às 18:00, na sequência 380, disponibilizada no DE de 29/01/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR ADUFRJ - SEÇÃO SINDICAL, MANTENDO A SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DA JUÍZA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO ACOMPANHANDO O RELATOR E DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO FABRICIO FERNANDES DE CASTRO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E A JUÍZA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 32 - Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO.

Data vênia, divirjo do E. Relator, pois entendo que a ADUFRJ - Seção Sindical, ostenta natureza sindical sim, não cabendo ao Estado interferir na forma como os sindicatos se organizam. Segue voto divergente, no sentido de dar provimento à apelação. 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 00:04:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas