EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Ação Rescisória (Seção) Nº 5011316-24.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela FUNDAÇÃO EUCLIDES DA CUNHA DE APOIO INSTITUCIONAL À UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - FEC e pela UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF/RJ, com base no artigo 1.022 do CPC, em face de acórdão constante no , o qual negou provimento ao Agravo Interno interposto pela UFF/RJ.
Eis a ementa do julgado:
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. FUNDAÇÃO DE APOIO. PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. CURSOS NÃO ESPECÍFICOS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. VALORES QUE DEVEM SER VERTIDOS A CONTA ÚNICA DO TESOURO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
1. O título judicial, transitado em julgado em abril/2022, impôs à UFF recolher as receitas provenientes de cursos de especialização e pós-graduação lato sensu (matrícula e mensalidade) diretamente à conta da instituição junto ao Tesouro Nacional, ao invés de serem recolhidas à conta da Fundação Euclides da Cunha, à qual foi determinado cessar o pagamento de bolsas aos servidores da universidade apoiada em razão da participação em tais cursos. Também foi determinado à UFF excluir a FEC “de qualquer atividade relacionada aos seus Cursos de especialização e de Pós-Graduação Lato Sensu, em razão da inexistência de contratação específica e da inobservância à legislação vigente”.
2. Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela nesta ação rescisória, a UFF interpôs agravo interno, contudo sem impugnar a decisão agravada no ponto em que concluiu haver inovação argumentativa (nomeadamente quanto à alegada violação ao art. 1º, § 7º, da Lei nº 8.958/1994), nessa extensão não estando atendida a exigência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, o que autoriza a admissão apenas parcial do recurso.
3. Do voto condutor do acórdão recorrido extrai-se a premissa de que a oferta de cursos de pós-graduação via FEC foi operada para superar obstáculos antes constatados, especialmente quanto à remuneração do corpo docente, tendo ficado expresso que os cursos ofertados com regularidade não são projeto específico e desnaturam as bolsas pagas, que passaram a ganhar natureza de verba salarial.
4. À UFF e à FEC foi vedado valerem-se de instrumentos genéricos, fora dos moldes legais, para mascarar a situação de fato e viabilizar o pagamento de verba salarial sob rubrica indenizatória, em substituição a uma sistemática que era antes adotada, com pagamentos feitos a cargo da instituição de ensino.
5. A autonomia financeira da universidade não é liberdade ampla e irrestrita e não fica anulada com a exigência, pelo acórdão, de observar determinados parâmetros legais.
6. A tese firmada em repercussão geral pelo STF no tema nº 535 (RE nº 597.854) é restrita à possibilidade de cobrança de mensalidade em curso de pós-graduação lato sensu por instituição de ensino, o que o acórdão rescindendo não impede – apenas exige que sejam tais valores vertidos à Conta Única.
7. Não há como superar, neste momento processual, as conclusões do acórdão rescindendo acerca do modelo de financiamento das instituições de ensino na oferta de cursos de pós-graduação lato sensu, havendo evidente pretensão de rediscutir o julgamento originário.
8. O perigo de dano não está caracterizado, pois o risco de paralisação dos cursos em andamento restou afastado com o cumprimento de sentença.
9. Agravo interno conhecido em parte e desprovido.
Nos seus embargos (), alega a FUNDAÇÃO EUCLIDES DA CUNHA - FEC, em síntese:
(i) Que o acórdão embargado afirmou que o Agravo Interno da UFF só pôde ser parcialmente conhecido por suposta falta de impugnação específica sobre uma alegada “inovação argumentativa” relativa ao art. 1º, §7º, da Lei 8.958/1994. Contudo, há omissão e obscuridade, pois: (a) a UFF já havia sustentado expressamente, na petição inicial da Ação Rescisória, a violação aos arts. 1º, §7º, e 3º, §1º, da Lei 8.958/94. Segundo a universidade, esses dispositivos autorizam o repasse direto de recursos às fundações de apoio, sem exigir que os valores passem pela Conta Única do Tesouro Nacional; (b) no próprio Agravo Interno, a UFF reiterou esses fundamentos, acompanhada pela FEC; (c) o voto divergente reconheceu que tais argumentos não eram novos e deveriam ser integralmente apreciados; e (d) o voto-vista também reconheceu a legalidade dos dispositivos invocados. Assim, ao tratar tais fundamentos como inovação argumentativa e deixar de analisá-los integralmente, o acórdão incorre em omissão quanto a ponto central para o fumus boni iuris, comprometendo a clareza e a integridade da decisão;
(ii) Que o acórdão embargado rejeitou a existência de “manifesta violação da norma jurídica”, mas não analisou adequadamente a tese da UFF e da Embargante de que o acórdão rescindendo se apoiou em entendimentos antigos do TCU, ignorando a evolução normativa e jurisprudencial posterior. Segundo as partes, decisões mais recentes do TCU (Acórdãos 3559/2014 e 1178/2018) revogaram orientações anteriores que proibiam o repasse direto de recursos às Fundações de Apoio, adequando-se às alterações da Lei 8.958/1994 após a Lei 12.863/2013. O acórdão embargado, porém, limitou-se a afirmar que não houve violação manifesta e que haveria mera tentativa de rediscutir o julgamento. A omissão apontada consiste em não enfrentar que se trata de fatos jurídicos supervenientes — mudanças normativas e de entendimento do TCU — que afastam a base do acórdão rescindendo e deveriam ser consideradas na análise da probabilidade do direito invocado;
(iii) Que o acórdão embargado cita o Tema 535 do STF, mas limita sua aplicação à autorização para cobrança em cursos lato sensu, afirmando que o acórdão rescindendo apenas determinou o depósito dos valores na Conta Única. Entretanto, essa conclusão é obscura e contraditória porque: (a) ignora o conteúdo mais amplo do Tema 535, especialmente o entendimento do Min. Alexandre de Moraes sobre a necessidade de modernização, parceria com fundações e gestão eficiente dos recursos; (b) cria contradição ao permitir a cobrança, mas impõe que os valores ingressem na Conta Única sem retorno para os cursos, o que inviabiliza sua execução e esvazia o próprio entendimento do STF; e (c) deixa de enfrentar que o acórdão rescindendo tratou os cursos de especialização como atividades regulares e continuadas, contrariando normas técnicas e pareceres que reconhecem sua natureza temporária — questão central para avaliar a legalidade da atuação da fundação e da remuneração dos docentes;
(iv) Que o acórdão embargado deixou de analisar a tese de que limitar a remuneração dos docentes à Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (art. 76-A da Lei 8.112/90) viola manifestamente o art. 21, III e XI, da Lei 12.772/2012. Esta lei autoriza o recebimento de bolsas e retribuições por atividades em projetos de ensino, pesquisa e extensão executados via fundações de apoio, inclusive por docentes em dedicação exclusiva. A UFF e a FEC também sustentaram que o art. 76-A não se aplica à atuação em cursos lato sensu. Ao não enfrentar esses argumentos nem o dispositivo legal que contradiz a conclusão do acórdão rescindendo, o acórdão embargado incorre em omissão;
(v) Que o acórdão embargado afirmou que não há perigo de dano porque o risco de paralisação dos cursos teria sido afastado com o cumprimento da sentença, mas essa conclusão é obscura. A UFF e a FEC demonstraram que: (a) as determinações judiciais — suspensão do pagamento de bolsas em 30 dias e exclusão da FEC em seis meses — já inviabilizaram a abertura de novas turmas; (b) desde março de 2023, a UFF suspendeu todos os editais de cursos autofinanciáveis; (c) a UFF atualmente não oferece qualquer curso lato sensu, ao contrário de outras federais que seguem ofertando cursos similares; e (d) a natureza temporária e extraorçamentária desses cursos evidencia que, sem recursos próprios e sem remuneração adequada dos docentes, a continuidade se torna impossível. Assim, o acórdão omite como a mera prorrogação de prazos eliminaria o periculum in mora, especialmente quando a oferta futura dos cursos e o custeio das turmas em andamento já estão comprometidos;
(iv) Que a Embargante afirmou que sua exclusão das atividades relacionadas aos cursos de especialização e pós-graduação lato sensu viola a Lei 8.958/94. Tanto a UFF quanto a Embargante destacaram que não houve qualquer irregularidade que justificasse impedir a FEC de apoiar especificamente projetos de ensino, sobretudo porque ela continua autorizada a atuar em outras modalidades previstas na mesma lei. O acórdão embargado, porém, não explicou essa contradição, deixando de enfrentar por que a atuação da fundação seria proibida justamente em uma atividade legalmente permitida.
Por fim, requer que, após corrigidas as omissões e obscuridades, seja reconsiderado o indeferimento da tutela de urgência e concedida a suspensão da execução do título judicial da Ação Civil Pública nº 0003290-70.2008.4.02.5102 até o julgamento da Ação Rescisória.
Por sua vez, nos seus embargos, alude a UFF/RJ, em síntese ():
(i) que o acórdão embargado incorre em contradição ao afirmar que o agravo interno da UFF só poderia ser conhecido em parte por falta de impugnação específica quanto à suposta “inovação argumentativa” relacionada ao art. 1º, §7º, da Lei 8.958/94. A UFF, porém, sempre alegou a violação desse dispositivo desde a petição inicial da ação rescisória e reiterou o argumento no próprio agravo interno, destacando que a exigência de ingresso das receitas na Conta Única afronta a autorização legal de repasse direto às fundações. Assim, o não conhecimento parcial do agravo por suposta inovação diverge do histórico processual e impede a análise adequada da tese de manifesta violação à norma jurídica, constituindo vício que precisa ser sanado;
(ii) Que o acórdão embargado considerou que os cursos lato sensu eram ofertados de forma regular, deixando de tratá-los como projetos específicos e qualificando as bolsas como verbas salariais. Porém, não analisou os argumentos da UFF de que esses cursos são temporários, ofertados por demanda e estruturados como projetos específicos, com aprovação e avaliação de viabilidade. Essa omissão é relevante, pois esses elementos afastam a ideia de “atividade regular” adotada no acórdão e afetam diretamente a conclusão sobre a natureza das bolsas e a legalidade da atuação da fundação de apoio;
(iii) Que o acórdão reconheceu que a autonomia financeira universitária não é ilimitada, mas não analisou o ponto central defendido pela Embargante e pela UFF: que a própria Lei 8.958/1994 autoriza as fundações de apoio a gerir projetos de ensino, inclusive cursos lato sensu — modelo confirmado por legislação e jurisprudência e adotado por diversas universidades federais. A omissão está em não considerar que a restrição imposta à UFF afronta sua autonomia universitária (art. 207 da CF) ao tratá-la de forma mais limitada do que o regime legal e a prática nacional, gerando desequilíbrio institucional;
(iv) Que o acórdão embargado concluiu que não há risco de paralisação dos cursos devido ao cumprimento de sentença, mas essa avaliação é incompleta. A decisão apenas prorrogou prazos e permitiu concluir turmas já iniciadas, sem solucionar o problema estrutural: desde março de 2023, a UFF está impedida de lançar novos editais e de ofertar novos cursos no modelo vigente. O risco, portanto, permanece atual. O acórdão não esclareceu por que essa impossibilidade contínua não caracterizaria perigo de dano, deixando omissão relevante quanto ao periculum in mora.
Ao final, defende o conhecimento e o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para que sejam supridas as omissões indicadas, integrando-as adequadamente o v. acórdão embargado.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ( e ), em que pugna pela rejeição dos embargos, sustentando a ausência de vícios no acórdão e o nítido caráter de rediscussão do mérito.
É como relato.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos recursos, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Consoante cediço, os Embargos de Declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica.
Como visto, trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão da 3ª Seção Especializada, no agravo interno interposto pela Universidade Federal Fluminense, contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na Ação Rescisória nº 5011316-24.2023.4.02.0000 proposta com o objetivo de desconstituir acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada do TRF da 2ª Região, o qual, nos autos da ação civil pública nº 0003290-70.2008.4.02.5102, declarou a ilegalidade do vínculo jurídico mantido entre a referida universidade e a Fundação Euclides da Cunha de Apoio Institucional à UFF.
Em brevíssimo resumo, a FEC aponta as seguintes falhas no acórdão: omissão/obscuridade sobre suposta “inovação argumentativa”, embora a UFF e a FEC já tivessem alegado esse ponto na inicial e no próprio agravo; omissão sobre a manifesta violação de norma jurídica, qual seja a ausência de análise adequada das mudanças posteriores na Lei 8.958/94; obscuridade/contradição sobre o Tema 535 do STF; omissão quanto à remuneração dos docentes; obscuridade sobre o pedido de dano no tocante à paralisação de novos editais e oferta de cursos; e, por fim, omissão sobre a exclusão da FEC em projetos de ensino/cursos latu sensu, atividade legalmente permitida pela Lei 8.958/94.
Já no tocante ao recurso da UFF/RJ, em resumida síntese: alega, do mesmo modo, contradição sobre suposta “inovação argumentativa”; omissão sobre a natureza temporária e por demanda dos cursos; omissão sobre a autonomia Universitária e a Lei 8.958/94; e, ao fim, omissão sobre o perigo de dano, uma vez que está impedida de lançar novos cursos.
Em relação à alegada omissão/obscuridade “sobre suposta “inovação argumentativa”, embora a UFF e a FEC já tivessem alegado esse ponto na inicial e no próprio agravo” e “sobre a manifesta violação de norma jurídica, qual seja a ausência de análise adequada das mudanças posteriores na Lei 8.958/94”, o argumento não se sustenta. O acórdão embargado tratou da questão como ponto central do julgamento. Conforme se extrai do voto condutor ():
“Conheço em parte do agravo interno, pois em relação à conclusão de inovação argumentativa (nomeadamente quanto à alegada violação ao art. 1º, § 7º, da Lei nº 8.958/1994) não foi atendida a exigência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois deixou-se de impugnar especificadamente tal fundamento da decisão agravada, que tem o seguinte teor:
[...]
Conforme o relatado, pretende a UFF a rescisão do acórdão que negou provimento à apelação e à remessa necessária, nos autos da ação civil pública nº 0003290-70.2008.4.02.5102, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo MPF, nos seguintes termos:
"1) Determinar que a UFF recolha as receitas provenientes de cursos de especialização e pósgraduação Lato Sensu, como as taxas de matricula e mensalidades, diretamente à conta da Universidade junto ao Tesouro Nacional.
2) Determinar que a FEC suspenda o pagamento de bolsas aos servidores da Universidade apoiada, em razão da participação nas atividades desenvolvidas junto aos Cursos de especialização e de Pós-Graduação Lato Sensu, reservado à UFF, contudo, o direito de pagar seus servidores, que atuem nos referidos cursos, através da aplicação das possibilidades oferecidas pelo instituto da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, consoante o disposto no art. no art. 76-A da Lei n° 8.112/90, com redação dada pela Lei n° 11.314/2006 e regulamentado pelo Decreto n° 6.114/2007.
3) Determinar que a UFF exclua a FEC de qualquer atividade relacionada aos seus Cursos de especialização e de Pós-Graduação Lato Sensu, em razão da inexistência de contratação específica e da inobservância à legislação vigente.
4) Condenar a FEC a abster-se de arrecadar e administrar os recursos provenientes dos Cursos de Especialização e Pós-Graduação Lato Sensu, oferecidos pela UFF
(...)
Independentemente do trânsito em julgado, com base no art. 461 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA ESPECÍFICA, sob pena de multa mensal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida em favor do Fundo Federal de Defesa dos Interesses Difusos, previsto na Lei n. 7.347/85, em caso de descumprimento, para:
a) Determinar que a UFF cumpra, imediatamente, as obrigações de fazer, relacionadas nos itens 1 e 3 deste dispositivo.
b) Determinar que a FEC cumpra, imediatamente, a obrigação de fazer, consistente no depósito à conta da UFF, de eventuais recursos que possua em conta própria, provenientes dos Cursos de especialização e Pós-Graduação Lato Sensu, oferecidos pela Universidade apoiada, bem como cumpra as obrigações de fazer e não fazer relacionadas nos itens 2 e 4 do presente dispositivo."
Na presente ação rescisória, a UFF busca rescindir o acórdão, alegando que o decisum violou manifestamente os conjuntos normativos que tratam da relação entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio (art. 966, V, do CPC).
Em resumo, a UFF argumenta que:
"1 - ao determinar que a UFF recolha as receitas provenientes dos cursos de especialização (pós-graduação lato sensu) à conta única do Tesouro Nacional, na forma do art. 56 da Lei 4.320/64 e art 1° do Decreto Lei 93.872/86, fere o art. 1º, § 7º, e art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.958/94, que autorizam o repasse direto às fundações de apoio dos recursos provenientes dos projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento e estímulo à inovação referenciados no art. 1º, caput, da Lei nº 8.958/1994;
2 - ao determinar a suspensão do pagamento de bolsas aos servidores da UFF em razão da participação das atividades desenvolvidas nos cursos de especialização e pós-graduação lato sensu, notadamente aqueles em regime de dedicação exclusiva, limitada à gratificação por encargo de curso ou concurso, fere o art. 21, incisos II e XI, da Lei nº 12.772/2012, que expressamente autorizam que o docente, inclusive aquele vinculado ao regime de dedicação exclusiva, recebam bolsas e retribuição pecuniária, pagas por fundação de apoio, quando atuar em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento e de estímulo à inovação, na forma da Lei nº 8.958/1994;
3 - ao determinar que a UFF exclua a fundação de apoio de qualquer atividade relacionada aos cursos de especialização e pós-graduação lato sensu, que indiscutivelmente se caracterizam como projetos de ensino, atenta-se contra a Lei nº 8.958/94, que expressamente autoriza esse relacionamento, bem como viola o art. 207 da Constituição Federal, que garante autonomia administrativa, financeira e orçamentária às Universidades, donde decorre, inclusive, o fundamento constitucional da Lei nº 8.958/1994;
4 - ao determinar que a remuneração dos docentes nos cursos de pós-graduação lato sensu ocorra a partir da gratificação por encargo de curso e concurso, o julgado está a violar o art. 76-A da Lei nº 8.112/1990, que não autoriza o pagamento de tal gratificação em tal hipótese." g.n.
A concessão da tutela provisória de urgência, à luz do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, está condicionada à presença dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
In casu, entendo que não há elementos probatórios indicativos do fumus boni iuris que justifiquem a concessão de tal medida.
Com efeito, impõe-se à parte demonstrar a probabilidade do direito com a apresentação de elementos mínimos de prova que permitam a formação de juízo positivo de valor, o que não ocorreu no caso em tela.
Vale ressaltar que a ação rescisória é medida excepcional, cabível, apenas, nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966 do CPC, em homenagem à proteção constitucional à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
Nesse contexto, os preceitos legais que autorizam o ajuizamento da rescisória devem ser interpretados e aplicados restritivamente, conforme preconiza a doutrina e jurisprudência, uma vez que tal ação se volta contra determinada situação já estabilizada pela decisão rescindenda.
De acordo com o entendimento do C. STJ, a “manifesta violação da norma jurídica que propicia o ajuizamento da ação rescisória, na forma do art. 966, V, do CPC, pressupõe que o conteúdo normativo tenha sido ofendido de maneira evidente e flagrante, tornando a decisão de tal modo teratológica a consubstanciar afronta ao sistema jurídico vigente” g.n. (AgInt na AR 6.685/MS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 15/06/2021), o que não ocorreu no caso em tela.
As normas jurídicas que o reputa violadas são, basicamente, as seguintes: art. 1º, §7º, e art. 3º, §1º, ambos da Lei nº 8.958/94, art. 21, II e XI, da Lei nº 12.772/2012, a Lei nº 8.958/94 (em sua integralidade), art. 207 da CRFB e art. 76-A da Lei nº 8.112/90.
Sobre o tema, ressalte-se que “a simples indicação de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, de natureza genérica e programática, não enseja ação rescisória, que pede violação frontal, direta e evidente de disposição de lei” (STJ, AR 653/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJU 19.06.2000).
Na hipótese, em princípio, não se verifica a violação literal de maneira evidente e flagrante a nenhum dos dispositivos legais e constitucional apontados, não sendo possível afirmar, em uma análise perfunctória, que o acórdão rescindendo é teratológico.
Alguns dos argumentos apresentados na presente demanda foram discutidos no curso da ação originária, tal como a violação à regra da unidade de tesouraria (art. 56 da Lei nº 4.320/1964) e ao princípio da autonomia universitária, e devidamente enfrentadas na sentença e no acórdão rescindendo, inexistindo, em princípio, quanto a esses aspectos, manifesta violação aos dispositivos legais apontados na inicial nem qualquer teratologia no decisum.
Outras alegações, porém, ao que parece, constituem inovação argumentativa, o que não é admitido em sede de ação rescisória. Nesse sentido:
[...]
Nessa situação, encontra-se, por exemplo, a alegada afronta ao art. 1°, § 7°, da Lei n. 8.958/94, com o seguinte teor: "§ 7° Os recursos e direitos provenientes dos projetos de que trata o caput e das atividades e dos projetos de que tratam os arts. 3º a 9º, 11 e 13 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, poderão ser repassados pelos contratantes diretamente para as fundações de apoio."
Com efeito, na realidade - e num juízo sumário da causa -, a autora manifesta mera discordância quanto à interpretação dada aos fatos e às normas pelo órgão julgador, objetivando a rediscussão do entendimento jurídico aplicado pelo acórdão rescindendo, o que é vedado em sede de ação rescisória, tendo em vista que esta não pode ser usada como sucedâneo recursal, em razão do seu caráter excepcional.
Ressalte-se que não se capta do respeitável acórdão rescindendo violação alguma à norma jurídica, sendo certo que “A discordância do autor quanto à interpretação dada aos fatos e às normas pelo órgão julgador não autoriza o manejo da excepcional ação rescisória.” (STJ, AR 6.657/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 30/03/2021).
Nesse sentido:
[...]
Desse modo, a violação à norma jurídica apta a autorizar a via rescisória “pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir, entendimento mantido por esta Corte Superior sob a égide do atual Código de Processo Civil” (STJ, AgInt nos EDcl na AR 6.544/DF, 2ª Seção, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 02/06/2020, DJe 05/06/2020).
Da leitura da decisão rescindenda, não se extrai qualquer contrariedade evidente aos dispositivos normativos suscitados pelo autor, sendo certo que as irregularidades alegadas na ação foram objeto de análise nos autos originários, não se constituindo a rescisória sucedâneo recursal. Na verdade, a questão é mais política e econômica do que jurídica. Caberá a UFF junto ao MPF e órgãos de controle verificar a possibilidade de melhor cumprimento dos objetivos protegidos no título judicial.
Isto posto,
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
[...]
Do voto condutor do acórdão recorrido extrai-se a premissa de que a oferta de cursos de pós-graduação via FEC foi operada para superar obstáculos antes constatados, especialmente quanto à remuneração do corpo docente.
Ficou estabelecido, nas primeiras linhas, que (os destaques não são do original):
[...] a UFF e a FEC se associaram [...] para oferecer, mediante pagamento dos alunos, Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, no formato de MBA e de cursos de especialização.
Para tanto, implementou uma nova forma de arrecadação e gerenciamento (em parceria com a FEC) de cursos que já era oferecidos pela UFF à comunidade acadêmica e que, até então, eram administrativa e financeiramente vinculados à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação da Instituição de ensino federal [...].
Bom apontar que, até então, os recursos arrecadados ingressavam na conta única do Tesouro Nacional.
Em um determinado momento, sem motivo aparente, houve alteração nessa forma de arrecadação e gerenciamento de recursos, o que motivou a modificação e adaptação de normas da própria UFF.
Nessa ocasião, todos os cursos de Pós-Graduação já existentes foram classificados com “autofinanciáveis” e restou decidido que para que novos cursos fossem criados e implementados, haveria necessidade de que se apresentasse uma planilha que demonstrasse a viabilidade financeira [...]. Diante dessa análise e da eventual aprovação da planilha, esse curso receberia a “Autorização de Execução/Gestão de Projetos” e estaria apto a ser implementado.
Em conjunto com essa regra [...] foi atribuído a cada um desses Cursos de Pós-Graduação “autofinanciáveis” a qualificação de “Projeto de Ensino”.
Com essa qualificação (“Projeto de Ensino”), tornou-se possível não só a defesa da cobrança de mensalidades, mas também o pagamento de “bolsas de ensino/pesquisa aos docentes de cada um dos, agora denominados, Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu [...].
De apontar que foram essas duas medidas (demonstração da capacidade de autofinanciamento e a qualificação do curso como “projeto de ensino”) que permitiram a implantação da nova metodologia de arrecadação e distribuição das receitas advindas nos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu.
Mas ara que se viabilizasse essa nova metodologia, seria [...] necessário fazer com que todos esses recursos arrecadados com os cursos “autofinanciáveis” passassem a ser depositados em conta bancária da fundação de apoio (a FEC), em detrimento do depósito na conta único do Tesouro Nacional. Nesse ponto, seria fundamental retirar a administração desses valores do gestor público que, in casu, era o Pró-Reitor de Pós-Graduação da UFF.
[...]
Nesse vínculo aparentemente viciado, as mensalidades pagas pelos alunos dos cursos de pós-graduação lato sensu da UFF ingressavam diretamente na conta da FEC, que podia utilizar a maior parte desses recursos para pagamento de “bolsas de incentivo” a professores (muitos em regime de dedicação exclusiva) que já faziam parte dos quadros da UFF e não poderia receber essa contraprestação, na hipótese de os recursos serem administrados pela própria Universidade.
Acaso a UFF disponibilizasse esses cursos através da Pró Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, sem a figura da FEC, seus gastos seriam limitados aos custos operacionais, uma vez que todos os demais serviços seriam executados por seus professores e servidores.
Dessarte, o que se conclui é que a participação da FEC nos cursos de pós-graduação lato sensu da UFF tinha como propósito viabilizar o pagamento as tais “bolsas de incentivo” aos professores e servidores da própria UFF, incentivando-os a participar dos referidos cursos, de modo que, diferentemente do que ocorria nos cursos de pós-graduação stricto sensu, os professores e servidores da UFF passariam a perceber um incentivo financeiro como contraprestação pela sua participação nos cursos de pós-graduação lato sensu.
[...]
Toda a análise da legislação aplicável foi feita a partir dessa premissa, inclusive o art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.958/1994, que autoriza as fundações de apoio a captar e receber diretamente os recursos necessários à formação e à execução dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, sem ingresso na Conta Única do Tesouro Nacional. Ficou expresso que os cursos ofertados com regularidade não são projeto específico e desnaturam as bolsas pagas, que passaram a ganhar natureza de verba salarial.” (Grifos meus)
Quanto à suposta obscuridade/contradição “sobre o Tema 535 do STF”, o acórdão embargado abordou devidamente a questão. Confira-se:
“Destaca-se, ainda, que a tese firmada em repercussão geral pelo STF no tema nº 535 (RE nº 597.854, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julg. 26.4.2027) é restrita à possibilidade de cobrança de mensalidade em curso de pós-graduação lato sensu por instituição de ensino, o que o acórdão rescindendo não impede – apenas exige que sejam tais valores vertidos à Conta Única.”
No que diz respeito à suposta omissão/obscuridade/contradição sobre “o pedido de dano no tocante à paralisação de novos editais e oferta de cursos”; “a exclusão da FEC em projetos de ensino/cursos latu sensu, atividade legalmente permitida pela Lei 8.958/94”; “a natureza temporária e por demanda dos cursos”; “a autonomia Universitária e a Lei 8.958/94”; e “o perigo de dano, uma vez que está impedida de lançar novos cursos”, ou seja, pontos relacionados à autonomia universitária e possibilidade de ofertar novos cursos latu sensu na modalidade temporária, os argumentos não se sustentam, pois o acórdão embargado tratou de todos esses temas no julgamento. Senão, confira-se:
“À UFF e à FEC foi vedado valerem-se de instrumentos genéricos, fora dos moldes legais, para mascarar a situação de fato e viabilizar o pagamento de verba salarial sob rubrica indenizatória, em substituição a uma sistemática que era antes adotada, com pagamentos feitos a cargo da instituição de ensino.
A autonomia financeira da universidade não fica anulada com a exigência, pelo acórdão, de observar determinados parâmetros legais. Autonomia não é liberdade ampla e irrestrita. O princípio da legalidade ainda se impõe.
Destaca-se, ainda, que a tese firmada em repercussão geral pelo STF no tema nº 535 (RE nº 597.854, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julg. 26.4.2027) é restrita à possibilidade de cobrança de mensalidade em curso de pós-graduação lato sensu por instituição de ensino, o que o acórdão rescindendo não impede – apenas exige que sejam tais valores vertidos à Conta Única.
No centro da controvérsia está o modelo de financiamento das instituições de ensino na oferta de cursos de pós-graduação lato sensu, permeado pelas circunstâncias fáticas da UFF e da FEC, não havendo como superar a conclusão da Oitava Turma Especializada neste momento processual.
Seja como for, há evidente pretensão de rediscutir o julgamento originário e, ainda que se admita, em tese, a possibilidade de rescindir o acórdão, não se justifica aprofundar na análise das questões de direito, pois mesmo a presente decisão colegiada está submetida aos limites inaugurais da antecipação dos efeitos da tutela, relegando-se ao julgamento definitivo o esgotamento da matéria. Ausentes provas a produzir, pende apenas a apresentação das alegações finais e colheita do parecer ministerial para a submissão da controvérsia à Terceira Seção Especializada. Não há sentido de via decisão monocrática proferida em juízo de cognição sumária se desconstituir título judicial formado por unanimidade pelo colegiado que compôe a 8a Turma Especializada.
Superadas tais questões, que remetem à probabilidade do direito, há, ainda, que se tentar ao requisito do perigo de dano, aqui inexistente. A inicial narra, no tópico próprio:
[...] hoje, de acordo com a legislação vigente, recolher as taxas de matrículas e mensalidades dos cursos de especialização ou pós-graduação lato sensu na conta única do tesouro seria o caso de gerar receita e não ter como utilizá-la, inviabilizando o custeio dos cursos e a sua oferta à sociedade.
Ou seja, a UFF está na iminência de ter paralisados todos os 65 cursos de pós-graduação lato sensu.
Com efeito, conforme se extrai do andamento do Cumprimento de Sentença na Ação Civil Pública de nº 0003290-70.2008.4.02.5102, o parquet federal entendeu como limítrofe para a adequação da rotina da UFF quanto aos dispositivos da sentença o encerramento do 1º semestre letivo de 2023, que ocorrerá em 04/08/2023, ponderando que não se justificava o início de novos cursos de pós-graduação lato sensu em descumprimento das diretrizes fixadas pela decisão judicial transitada em julgado.
Assim, a UFF suspendeu novos editais dos cursos autofinanciáveis a partir do dia 21 de março de 2023.
Quanto aos cursos em andamento, aproxima-se a data estipulada pelo MPF, mas existem turmas já iniciadas que se encerram em data posterior a 04/08/2023. São 136 turmas que totalizam 2.056 discentes e 115 docentes, estes últimos recebendo bolsas de ensino e pesquisa, nos estritos termos da lei.
O fechamento dos cursos em andamento poderá implicar o ajuizamento de milhares de ações judiciais contra a UFF para fins de continuidade do que foi ofertado e contratado, assim como perseguindo os danos decorrentes.
O risco de paralisação dos cursos em andamento foi afastado no cumprimento de sentença. O trânsito em julgado do acórdão se deu em abril/2022 e desde então foi feita até audiência para conciliar os interesses envolvidos. Foi, ainda, homologado acordo com o MPF que prorrogou o pagamento das bolsas e fixou o prazo para cumprimento da sentença em outubro/2024 (232.1). Sem prejuízo nesse momento e na fase de cumprimento do julgado o juízo a quo pode deliminar no cumprimento a forma mais adequada inclusive com novos termos de ajustes com MPF de forma a viabilizar o funcionamento dos curso de pós graduação que atendam o interesse público e se for o caso determinar o depósito judicial das verbas envolvidas até a definição da presente ação rescisória, já que pelo título judicial há a necessidade de conversão desses valores á conta única do tesouro.
Por outro lado, a UFF, na inicial, aponta que os cursos de especialização são ofertados a título voluntário, extraordinário e temporário, sem compor seu eixo de funcionamento. Tal característica esvazia, em parte, a densidade do argumento do risco de demora.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte e nessa extensão negar provimento ao agravo interno.” (Grifos meus)
Conforme se verifica, não há omissão/obscuridade/contradição, mas sim claro inconformismo das partes embargantes com a conclusão jurídica do Colegiado. A decisão, portanto, enfrentou o mérito da controvérsia, decidindo-a de forma contrária aos interesses das embargantes, o que não se confunde com omissão.
Desse modo, verifica-se que a decisão proferida pela 3ª Seção Especializada se encontra devidamente fundamentada. Os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado, e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita. Em síntese, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro, a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.
Convém assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais, “quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia”. Confira-se, inter plures, os precedentes: STJ, AgR-ED MS 35977/DF, Segunda Turma, Relator Ministro NUNES MARQUES, julgado em 4.4.2022, DJe 25.4.2022; STF, AgR-ED STA 773/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 7.10.2015, DJe 9.11.2015; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).
Como se sabe, os Embargos de Declaração “não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).
Ao cabo, cumpre consignar que o Código de Processo Civil, em seu art. 1025, dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO a ambos os Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002666615v5 e do código CRC 6b1dc710.
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