Remessa Necessária Criminal Nº 5049779-87.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/SJRJ que, ao conceder a ordem de Habeas Corpus em favor de E. F. G., determinou o trancamento do Inquérito Policial nº 5066878-46.2020.4.02.5101 (2020.0051941-SR/PF/RJ-01), por manifesta consumação do prazo prescricional ().
No writ impetrado (), a defesa narra que a paciente estava sendo investigada pela suposta prática do crime de estelionato em desfavor da União (art. 171, § 3º, do CP), por não ter realizado a prestação de contas relacionada ao projeto enquadrado na Lei Rouanet sob n° 111940, PRONAC, aprovado em 25/03/2011 no Ministério da Cultura, e com fim de captação em 31/12/2011. Aduz que a paciente atuou no projeto como atriz, e não como responsável administrativa, e, se crime houvesse, em tese seria, na verdade, capitulado no art. 40 da Lei nº 8.313/91. Assim, uma vez reconhecida a aplicação do referido artigo, que prevê pena máxima de 6 meses de reclusão, a punibilidade pelo suposto crime estaria extinta em razão da prescrição.
Nesse contexto, o magistrado de origem concluiu que a capitulação da suposta conduta investigada se amoldaria à prevista no art. 40 da Lei nº 8.313/1991, por força do princípio da especialidade, e, por conseguinte, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal, considerando que o último pagamento em decorrência do projeto foi realizado em 01/07/2013.
Após a concessão da ordem de Habeas Corpus pelo Juízo a quo, os autos foram encaminhados a esta Corte em remessa necessária, na forma do art. 574, I, do CPP.
Parecer da i. Procuradora Regional da República no , oportunidade em que opinou pelo desprovimento da remessa necessária e pela consequente manutenção da sentença.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 20/12/2025, às 12:09:13