Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Criminal Nº 5049779-87.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/SJRJ que, ao conceder a ordem de Habeas Corpus em favor de E. F. G., determinou o trancamento do Inquérito Policial nº 5066878-46.2020.4.02.5101 (2020.0051941-SR/PF/RJ-01), por manifesta consumação do prazo prescricional (evento 32, SENT1).

No writ impetrado (evento 1, INIC1), a defesa narra que a paciente estava sendo investigada pela suposta prática do crime de estelionato em desfavor da União (art. 171, § 3º, do CP), por não ter realizado a prestação de contas relacionada ao projeto enquadrado na Lei Rouanet sob n° 111940, PRONAC, aprovado em 25/03/2011 no Ministério da Cultura, e com fim de captação em 31/12/2011. Aduz que a paciente atuou no projeto como atriz, e não como responsável administrativa, e, se crime houvesse, em tese seria, na verdade, capitulado no art. 40 da Lei nº 8.313/91. Assim, uma vez reconhecida a aplicação do referido artigo, que prevê pena máxima de 6 meses de reclusão, a punibilidade pelo suposto crime estaria extinta em razão da prescrição.

Nesse contexto, o magistrado de origem concluiu que a capitulação da suposta conduta investigada se amoldaria à prevista no art. 40 da Lei nº 8.313/1991, por força do princípio da especialidade, e, por conseguinte, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal, considerando que o último pagamento em decorrência do projeto foi realizado em 01/07/2013.

Após a concessão da ordem de Habeas Corpus pelo Juízo a quo, os autos foram encaminhados a esta Corte em remessa necessária, na forma do art. 574, I, do CPP.

Parecer da i. Procuradora Regional da República no evento 5, PROM1, oportunidade em que opinou pelo desprovimento da remessa necessária e pela consequente manutenção da sentença.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Remessa Necessária Criminal Nº 5049779-87.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

VOTO

Conheço da remessa necessária.

Conforme relatado, trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/SJRJ que, ao conceder a ordem de Habeas Corpus em favor de E. F. G., determinou o trancamento do Inquérito Policial nº 5066878-46.2020.4.02.5101 (2020.0051941-SR/PF/RJ-01), por manifesta consumação do prazo prescricional (evento 32, SENT1).

No writ impetrado (evento 1, INIC1), a defesa narra que a paciente estava sendo investigada pela suposta prática do crime de estelionato em desfavor da União (art. 171, § 3º, do CP), por não ter realizado a prestação de contas relacionada ao projeto enquadrado na Lei Rouanet sob n° 111940, PRONAC, aprovado em 25/03/2011 no Ministério da Cultura, e com fim de captação em 31/12/2011. Aduz que a paciente atuou no projeto como atriz, e não como responsável administrativa, e, se crime houvesse, em tese seria, na verdade, capitulado no art. 40 da Lei nº 8.313/91. Assim, uma vez reconhecida a aplicação do referido artigo, que prevê pena máxima de 6 meses de reclusão, a punibilidade pelo suposto crime estaria extinta em razão da prescrição.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o trancamento de persecução penal em sede de habeas corpus, sobretudo em ocasião anterior ao ajuizamento do processo, constitui providência excepcional, “justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade” (STJ, AgRg no HC n. 760.119/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 22/6/2023).

No caso em apreço, o procedimento investigatório nº 2020.0051941-SR/PF/RJ-01 foi instaurado para apurar a prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal pela paciente em razão de suposta fraude em financiamento público obtido por meio da Lei Rouanet (processo 5066878-46.2020.4.02.5101/RJ, evento 1, INQ1). 

Compulsando os autos do Inquérito Policial nº 5066878-46.2020.4.02.5101, verifica-se que o envio ao Ministério da Cultura da proposta investigada ocorreu em 23/02/2011 ("Informações Adicionais - Anexos Eletrônicos", Apenso 1, Seq. 1 - AP-INQPOL1, fls. 4-9). Após a aprovação do financiamento ("Informações Adicionais - Anexos Eletrônicos", Apenso 1, Seq. 1 - AP-INQPOL1, fls. 31), houve diversos pagamentos, o último deles feito em 01/07/2013 ("Informações Adicionais - Anexos Eletrônicos", Apenso 2, Seq. 1 - AP-INQPOL1, fls. 99-101).

As mesmas informações constam da manifestação do Parquet apresentada no referido inquérito. Veja-se (evento 17, PROMOCAO1, fls. 3):

13. De acordo com formulário dos recursos depositados na conta nº 13.898-3, da agência nº 1504-0, com a denominação MINC PRONAC 111940, foram realizados diversos pagamentos ao longo dos anos de 2011 e 2013, que somavam R$ 452.734,47 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, setecentos e trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos) (fls. 99/101 do apenso eletrônico II - AP-INQPOL1).

Nesse contexto, o magistrado de origem corretamente concluiu que a capitulação da suposta conduta investigada se amoldaria à prevista no art. 40 da Lei nº 8.313/1991, por força do princípio da especialidade e em consonância com o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp n. 1.894.519/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022). 

Assim, como tal delito prevê pena inferior a 1 (um) ano, com prazo prescricional correspondente a 3 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do CP, a sentença reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal, considerando a data do último pagamento decorrente do projeto, realizado em 01/07/2013. 

Ademais, conforme bem salientado tanto pelo Juízo a quo quanto pela i. Procuradora Regional da República no parecer de evento 5, PROM1, "essa conclusão não se altera ainda que admitida a incidência do tipo penal mais gravoso, qual seja, o do art. 171, § 3º, do Código Penal. Também nessa hipótese, já se ultrapassou o prazo prescricional de 12 (doze) anos previsto no art. 109, III, do Código Penal. Logo, independentemente da tipificação penal a ser adotada, é forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato, pois já transcorrido o prazo para eventual oferecimento da inicial acusatória".

Portanto, entendo que deve permanecer inalterada a sentença que, ao conceder a ordem de habeas corpus vindicada, determinou o trancamento do Inquérito Policial nº 5066878-46.2020.4.02.5101 (2020.0051941-SR/PF/RJ-01), por manifesta consumação do prazo prescricional.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, de modo que a sentença deve ser mantida em sua integralidade.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002676051v8 e do código CRC 24263322.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Criminal Nº 5049779-87.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REMESSA NECESSÁRIA. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. LEI ROUANET. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária da sentença que concedeu ordem de habeas corpus, para determinar o trancamento de inquérito policial instaurado para apurar suposta prática do crime de estelionato em desfavor da União, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a manutenção do trancamento do inquérito policial, em sede de habeas corpus, diante da manifesta ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O trancamento da persecução penal em habeas corpus constitui medida excepcional, admitida quando demonstrada, de plano, a existência de causa extintiva da punibilidade, como a prescrição.

4. A conduta investigada, relacionada à ausência de prestação de contas de projeto cultural financiado pela Lei Rouanet, amolda-se ao tipo penal previsto no art. 40 da Lei nº 8.313/1991, por aplicação do princípio da especialidade, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.

5. O delito previsto no art. 40 da Lei nº 8.313/1991 comina pena máxima inferior a 1 ano, atraindo o prazo prescricional de 3 anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.

6. Considerada a data do último pagamento decorrente do projeto, ocorrido em 01/07/2013, encontra-se consumada a prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato.

7. Ainda que adotada a tipificação mais gravosa do art. 171, § 3º, do Código Penal, verifica-se igualmente o transcurso do prazo prescricional de 12 anos previsto no art. 109, III, do Código Penal.

8. A extinção da punibilidade pela prescrição impõe a manutenção do trancamento do inquérito policial, tornando inviável a continuidade da persecução penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento:

1. O trancamento do inquérito policial em habeas corpus é admissível quando evidenciada, de plano, a prescrição da pretensão punitiva estatal.

2. A conduta relacionada à execução e prestação de contas de projetos culturais financiados pela Lei Rouanet submete-se, por especialidade, ao tipo penal do art. 40 da Lei nº 8.313/1991.

3. Reconhecida a prescrição em abstrato, impõe-se a extinção da persecução penal.


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, III e VI, e 171, § 3º; Lei nº 8.313/1991, art. 40.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 760.119/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, REsp nº 1.894.519/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.06.2022, DJe 10.06.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/03/2026

Remessa Necessária Criminal Nº 5049779-87.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ANA PADILHA LUCIANO DE OLIVEIRA

PREFERÊNCIA: ATILA CARDOSO DE LIMA por E. F. G.

PREFERÊNCIA: ATILA CARDOSO DE LIMA por F. L. A.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/03/2026, na sequência 8, disponibilizada no DE de 06/02/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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