Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0182600-76.2017.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por DRIL-QUIP DO BRASIL LTDA em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, assim ementado:

“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. REGIME EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. CIENTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MULTA. O ART. 72, II, DA LEI 10.833/2003. CABIMENTO.

1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença, proferida em sede de procedimento comum, que julgou improcedentes os pedidos, objetivando a declaração de nulidade de tributos e multa aduaneiros oriundos do processo administrativo nº 10831.720372/2016-01, e condenou a autora em honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 5º, do CPC.

2. A controvérsia cinge-se à tempestividade do pedido de prorrogação e à própria vinculação do prazo do regime ao prazo contratual, bem como à legalidade da multa de 5 por cento do preço normal das mercadorias.

3. O regime de exportação temporária, conforme art. 92 do Decreto-Lei 37/1966, permite a saída de mercadoria nacional ou nacionalizada com suspensão do imposto de exportação, condicionada à reimportação em prazo determinado. O § 3º do referido artigo estabelece regra específica quando a mercadoria estiver vinculada a contrato de prestação de serviços por prazo certo: o prazo do regime será o previsto no contrato, prorrogável na mesma medida deste.

4. O Regulamento Aduaneiro reproduz a natureza do instituto e sua condicionante temporal e a Instrução Normativa RFB 1.600/2015 dispõe que o prazo do regime é fixado no ato concessório e não pode exceder o prazo contratual, devendo eventual prorrogação ser requerida antes do termo final; apresentado o pleito após o vencimento, não se conhece do pedido e impõem-se a extinção do regime e as sanções cabíveis.

5. Os autos revelam que: o contrato foi firmado em 01.02.2016 com prazo inicial de 90 dias e previsão de prorrogação; o regime foi requerido em 19.02.2016 e concedido em 13.03.2016, com ciência via domicílio eletrônico; a prorrogação somente foi solicitada em 25.06.2016. À luz do art. 92, § 3º, do DL 37/1966, a existência de cláusula expressa estipulando 90 dias como prazo de vigência inicial, seguida de cláusula autônoma de prorrogação, caracteriza contrato por prazo certo. A possibilidade de extensão não desnatura o termo inicial em prazo indeterminado, mas apenas o torna prorrogável nas mesmas bases. Por isso, o prazo do regime acompanha o prazo contratual que lhe deu causa.

6. Não procede a tese de que o lapso de 90 dias seria parâmetro econômico mínimo para a formação do preço e não prazo jurídico vinculante. Se o instrumento contém capítulo próprio sobre prazo, com indicação de termo inicial e cláusula específica de prorrogação, há prazo certo a reger a duração da prestação e, por consequência, o prazo do regime especial a ela vinculado. A interpretação pretendida pela autora, além de contrariar o texto do contrato, inviabilizaria o próprio controle aduaneiro, que depende de marcos objetivos para aferir o adimplemento das condições do regime.

7. Também não prospera a alegação de que a contagem deva se iniciar do despacho aduaneiro ou da data de concessão. Ainda que se adotasse a leitura mais favorável à contribuinte, tomando-se como termo a concessão em 13.03.2016, o prazo de 90 dias se exauriria em meados de junho de 2016, de sorte que o pedido protocolado em 25.06.2016 permaneceria intempestivo. A intempestividade persiste, portanto, sob qualquer critério de contagem cogitado nos autos.

8. Quanto à cientificação eletrônica, não se verifica nulidade. A comunicação via domicílio tributário eletrônico atende ao Decreto 70.235/1972 e à regulamentação específica, sendo meio válido e idôneo de intimação no processo administrativo fiscal, especialmente quando há prova de disponibilização e de ciência no e-CAC.

9. No tocante à multa, o art. 72, II, da Lei 10.833/2003 prevê a penalidade de 5 por cento do preço normal da mercadoria pelo descumprimento de condição, requisito ou prazo de regime aduaneiro especial relativo à exportação. O art. 724 do Regulamento Aduaneiro reproduz a cominação. O elemento objetivo da infração é o desrespeito ao prazo, cuja ocorrência, como visto, restou configurada. A posterior reimportação ou exportação definitiva não elide a penalidade, pois o fato sancionável é o rompimento da condição temporal intrínseca ao regime, e não a destinação final do bem em momento ulterior.

10. Apelação da autora conhecida e desprovida.”

 

 

Em suas razões (evento 35), sob alegação de omissão e prequestionamento da matéria, a embargante sustenta que “o r. acórdão embargado incorreu em omissão na medida em que, conforme demonstrado nos presentes autos, o suposto prazo de 90 (noventa) dias refere-se tão somente ao “período mínimo de aluguel”, previsto na “Clausula 2 – Valor” e, portanto, tal disposição limita-se a estabelecer os parâmetros mínimos a serem observados para a fixação do valor contratual e, (ii) pelo simples exame da “Clausula 3 – Prazo”, verifica-se que esta apenas prevê a possibilidade de prorrogação do CONTRATO por mais 360 dias, não havendo qualquer estipulação de prazo determinado”;  que houve omissão  “quanto ao fato de que a própria (i) autoridade administrativa reconheceu que ‘não foi identificado o prazo do contrato’ (EVENTO 31, Anexo 3, p. 127 - fl. 174 do PA) e (ii) EMBARGADA, em sua contestação (EVENTO 22), consignou ‘que não foi acordado prazo final do Contrato de Locação de Ferramentas, sendo adotado assim o período mínimo de aluguel de 90 (noventa) dias previsto no instrumento de locação’”; e que  “o r. acórdão embargado se omitiu quanto ao fato de que, pela análise do PA n° 10831.720372/2016-01, juntado aos autos pela EMBARGANTE (EVENTO 31), é incontroverso que o pedido de prorrogação do REGIME foi protocolado em 25.05.2016, conforme se verifica do respectivo pedido e do comprovante de protocolo (EVENTO 31, ANEXO 3, fls. 141/143)”.

Aduz que “sanada a omissão do r. acórdão ora embargado quanto à data de protocolo do pedido de prorrogação do REGIME – que, como atestado nos itens acima, ocorreu em 25.05.2016 - e considerando que a vigência do REGIME se inicia com o ato concessório, isto é, com o despacho aduaneiro realizado em 13.03.2016, conforme reconhecido pelo MM. Juízo a quo e pelo acórdão embargado -, impõe-se o reconhecimento de que o pedido de prorrogação foi realizado tempestivamente e, consequentemente, devendo ser afastada qualquer cobrança realizada pela EMBARGADA em decorrência do PA nº 10831.720372/2016-01”;  e que “por qualquer ângulo que se examine, que, sanadas as omissões apontadas, seja dado provimento ao seu recurso de apelação, com a consequente reforma da r. sentença ora apelada, para que seja julgada integralmente procedente a presente ação e reconhecido que a cobrança sub judice da multa prevista no art. 72, II, da Lei n° 10.833/03 e os tributos supostamente incidentes na reimportação são indevidos”.

Contrarrazões da União (evento 39).

É o relatório. 

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

Como cediço, os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.

Inexistem os vícios de omissão apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).

A embargante apenas demonstram contrariedade ao entendimento adotado no acórdão embargado no sentido de que o pedido de prorrogação do regime de exportação temporária requerido pela ora embargante foi apresentado intempestivamente, na medida em que à luz do art. 92, § 3º, do DL 37/1966, a existência de cláusula expressa estipulando 90 dias como prazo de vigência inicial, seguida de cláusula autônoma de prorrogação, caracteriza contrato por prazo certo, cabendo destacar que a menção à data de 25.06.2016 na fundamentação do voto condutor, como sendo o dia do pedido de prorrogação, constitui mero erro material, que passo a corrigir para que passe a constar que tal pedido foi requerido em 25.05.2016.

Com efeito, como consignado na sentença, o contrato de aluguel foi firmado em 01/02/2016 e, em 13/03/2016, foi deferida a concessão do regime, adotando-se o prazo de 90 dias, sendo certo que a ora embargante teve ciência, via domicílio eletrônico, em 14/03/2016 (evento 31, ANEXO3, p. 131, 133 135 e 137 do pdf),  do despacho exarado no processo de exportação temporária (DDE 2160142724/7), que dispunha que o prazo final para extinção do regime era o dia  30/04/2016 (evento 31, ANEXO3, p. 127 do pdf), nos seguintes termos:

“Trata-se de pedido de exportação temporária de mercadoria para aluguel, em acordo com o disposto nos arts. 90 a 108 da IN RFB nº 1.600/2015, conforme consta na DDE 2160142724/7, RE 160272150-001 a 020 e RE 16/0277156-001.

Em resposta à intimação de folha 85, o interessado juntou o “Contrato de Locação de Ferramentas para Operação em Campo”, celebrado em 01/02/2016, que ampara a exportação, constante às folhas 155/162. No entanto, como não foi identificado o prazo do contrato, fica subentendido que o prazo é o constante na cláusula 2, que estipula o período mínimo de aluguel em 90 (noventa) dias.

Tendo em vista os documentos juntados ao processo e após verificação física das mercadorias constantes na DDE, verifica-se que foram cumpridos os requisitos legais para o deferimento do pedido de exportação temporária ao amparo dos artigos 90 a 108 da IN RFB nº 1.600/2015.

Em face do exposto, considerando os elementos que instruem o processo e que o pedido encontra amparo na IN RFB nº 1.600/2015, foi concedida a exportação solicitada, por meio do desembaraço da DDE 2160142724/7, com prazo final em 30/04/2016. (g.n.)

Cientifique-se o interessado e encaminhe-se à SAANA/DRF/NITERÓI – CONPRAZ para prosseguimento.”

 

No entanto, a prorrogação do regime foi por ela requerida apenas em 25/05/2016 (evento 31, ANEXO3, p. 141/143 do pdf), razão pela qual é a mesma intempestiva.

Ademais, o voto condutor do acórdão embargado foi expresso que não se verifica nulidade quanto à cientificação eletrônica, eis que “A comunicação via domicílio tributário eletrônico atende ao Decreto 70.235/1972 e à regulamentação específica, sendo meio válido e idôneo de intimação no processo administrativo fiscal, especialmente quando há prova de disponibilização e de ciência no e-CAC”.

Verifica-se que, na verdade, com base em alegação de omissão, deseja a embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

Dessa forma, se a embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.

Consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, “a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa” (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).

Acrescente-se, ainda, que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte” (STJ, AgInt no AREsp nº 2.202.324, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23.6.2022). No mesmo sentido: “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte. Para a resolução da controvérsia, basta a manifestação a respeito das questões relevantes e imprescindíveis para esse fim” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.901.286, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.6.2022).

Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.

Do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração e, de ofício, corrigir o erro material no voto condutor e nos itens 5 e 7 do acórdão embargado para que passe a constar que o pedido de prorrogação do regime de exportação temporária ocorreu em 25/05/2016.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002714637v2 e do código CRC de2e50e9.

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Apelação Cível Nº 0182600-76.2017.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. REGIME EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. CIENTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MULTA. O ART. 72, II, DA LEI 10.833/2003. CABIMENTO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. ERRO MATERIAL.CORREÇÃO DE OFÍCIO.

1. Inexistem omissões a suprir, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da causa foram enfrentadas no acórdão embargado.

2. Com base em alegação de omissão, contradição e obscuridade, deseja a embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo a via inadequada.

3. Para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, o que ocorreu, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional.

4. Corrijo, de ofício, o erro material no voto condutor e nos itens 5 e 7 do acórdão embargado para que passe a constar que o pedido de prorrogação do regime de exportação temporária ocorreu em 25/05/2016 e não em 25/06/2016.

5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração e, de ofício, corrigir o erro material no voto condutor e nos itens 5 e 7 do acórdão embargado para que passe a constar que o pedido de prorrogação do regime de exportação temporária ocorreu em 25/05/2016, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002714638v3 e do código CRC fc4e16ee.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/03/2026

Apelação Cível Nº 0182600-76.2017.4.02.5116/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/03/2026, na sequência 33, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, DE OFÍCIO, CORRIGIR O ERRO MATERIAL NO VOTO CONDUTOR E NOS ITENS 5 E 7 DO ACÓRDÃO EMBARGADO PARA QUE PASSE A CONSTAR QUE O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO REGIME DE EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA OCORREU EM 25/05/2016, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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