Apelação Cível Nº 0182600-76.2017.4.02.5116/RJ
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DRIL-QUIP DO BRASIL LTDA em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, assim ementado:
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. REGIME EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. CIENTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MULTA. O ART. 72, II, DA LEI 10.833/2003. CABIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença, proferida em sede de procedimento comum, que julgou improcedentes os pedidos, objetivando a declaração de nulidade de tributos e multa aduaneiros oriundos do processo administrativo nº 10831.720372/2016-01, e condenou a autora em honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 5º, do CPC.
2. A controvérsia cinge-se à tempestividade do pedido de prorrogação e à própria vinculação do prazo do regime ao prazo contratual, bem como à legalidade da multa de 5 por cento do preço normal das mercadorias.
3. O regime de exportação temporária, conforme art. 92 do Decreto-Lei 37/1966, permite a saída de mercadoria nacional ou nacionalizada com suspensão do imposto de exportação, condicionada à reimportação em prazo determinado. O § 3º do referido artigo estabelece regra específica quando a mercadoria estiver vinculada a contrato de prestação de serviços por prazo certo: o prazo do regime será o previsto no contrato, prorrogável na mesma medida deste.
4. O Regulamento Aduaneiro reproduz a natureza do instituto e sua condicionante temporal e a Instrução Normativa RFB 1.600/2015 dispõe que o prazo do regime é fixado no ato concessório e não pode exceder o prazo contratual, devendo eventual prorrogação ser requerida antes do termo final; apresentado o pleito após o vencimento, não se conhece do pedido e impõem-se a extinção do regime e as sanções cabíveis.
5. Os autos revelam que: o contrato foi firmado em 01.02.2016 com prazo inicial de 90 dias e previsão de prorrogação; o regime foi requerido em 19.02.2016 e concedido em 13.03.2016, com ciência via domicílio eletrônico; a prorrogação somente foi solicitada em 25.06.2016. À luz do art. 92, § 3º, do DL 37/1966, a existência de cláusula expressa estipulando 90 dias como prazo de vigência inicial, seguida de cláusula autônoma de prorrogação, caracteriza contrato por prazo certo. A possibilidade de extensão não desnatura o termo inicial em prazo indeterminado, mas apenas o torna prorrogável nas mesmas bases. Por isso, o prazo do regime acompanha o prazo contratual que lhe deu causa.
6. Não procede a tese de que o lapso de 90 dias seria parâmetro econômico mínimo para a formação do preço e não prazo jurídico vinculante. Se o instrumento contém capítulo próprio sobre prazo, com indicação de termo inicial e cláusula específica de prorrogação, há prazo certo a reger a duração da prestação e, por consequência, o prazo do regime especial a ela vinculado. A interpretação pretendida pela autora, além de contrariar o texto do contrato, inviabilizaria o próprio controle aduaneiro, que depende de marcos objetivos para aferir o adimplemento das condições do regime.
7. Também não prospera a alegação de que a contagem deva se iniciar do despacho aduaneiro ou da data de concessão. Ainda que se adotasse a leitura mais favorável à contribuinte, tomando-se como termo a concessão em 13.03.2016, o prazo de 90 dias se exauriria em meados de junho de 2016, de sorte que o pedido protocolado em 25.06.2016 permaneceria intempestivo. A intempestividade persiste, portanto, sob qualquer critério de contagem cogitado nos autos.
8. Quanto à cientificação eletrônica, não se verifica nulidade. A comunicação via domicílio tributário eletrônico atende ao Decreto 70.235/1972 e à regulamentação específica, sendo meio válido e idôneo de intimação no processo administrativo fiscal, especialmente quando há prova de disponibilização e de ciência no e-CAC.
9. No tocante à multa, o art. 72, II, da Lei 10.833/2003 prevê a penalidade de 5 por cento do preço normal da mercadoria pelo descumprimento de condição, requisito ou prazo de regime aduaneiro especial relativo à exportação. O art. 724 do Regulamento Aduaneiro reproduz a cominação. O elemento objetivo da infração é o desrespeito ao prazo, cuja ocorrência, como visto, restou configurada. A posterior reimportação ou exportação definitiva não elide a penalidade, pois o fato sancionável é o rompimento da condição temporal intrínseca ao regime, e não a destinação final do bem em momento ulterior.
10. Apelação da autora conhecida e desprovida.”
Em suas razões (evento 35), sob alegação de omissão e prequestionamento da matéria, a embargante sustenta que “o r. acórdão embargado incorreu em omissão na medida em que, conforme demonstrado nos presentes autos, o suposto prazo de 90 (noventa) dias refere-se tão somente ao “período mínimo de aluguel”, previsto na “Clausula 2 – Valor” e, portanto, tal disposição limita-se a estabelecer os parâmetros mínimos a serem observados para a fixação do valor contratual e, (ii) pelo simples exame da “Clausula 3 – Prazo”, verifica-se que esta apenas prevê a possibilidade de prorrogação do CONTRATO por mais 360 dias, não havendo qualquer estipulação de prazo determinado”; que houve omissão “quanto ao fato de que a própria (i) autoridade administrativa reconheceu que ‘não foi identificado o prazo do contrato’ (EVENTO 31, Anexo 3, p. 127 - fl. 174 do PA) e (ii) EMBARGADA, em sua contestação (EVENTO 22), consignou ‘que não foi acordado prazo final do Contrato de Locação de Ferramentas, sendo adotado assim o período mínimo de aluguel de 90 (noventa) dias previsto no instrumento de locação’”; e que “o r. acórdão embargado se omitiu quanto ao fato de que, pela análise do PA n° 10831.720372/2016-01, juntado aos autos pela EMBARGANTE (EVENTO 31), é incontroverso que o pedido de prorrogação do REGIME foi protocolado em 25.05.2016, conforme se verifica do respectivo pedido e do comprovante de protocolo (EVENTO 31, ANEXO 3, fls. 141/143)”.
Aduz que “sanada a omissão do r. acórdão ora embargado quanto à data de protocolo do pedido de prorrogação do REGIME – que, como atestado nos itens acima, ocorreu em 25.05.2016 - e considerando que a vigência do REGIME se inicia com o ato concessório, isto é, com o despacho aduaneiro realizado em 13.03.2016, conforme reconhecido pelo MM. Juízo a quo e pelo acórdão embargado -, impõe-se o reconhecimento de que o pedido de prorrogação foi realizado tempestivamente e, consequentemente, devendo ser afastada qualquer cobrança realizada pela EMBARGADA em decorrência do PA nº 10831.720372/2016-01”; e que “por qualquer ângulo que se examine, que, sanadas as omissões apontadas, seja dado provimento ao seu recurso de apelação, com a consequente reforma da r. sentença ora apelada, para que seja julgada integralmente procedente a presente ação e reconhecido que a cobrança sub judice da multa prevista no art. 72, II, da Lei n° 10.833/03 e os tributos supostamente incidentes na reimportação são indevidos”.
Contrarrazões da União (evento 39).
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Como cediço, os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
Inexistem os vícios de omissão apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).
A embargante apenas demonstram contrariedade ao entendimento adotado no acórdão embargado no sentido de que o pedido de prorrogação do regime de exportação temporária requerido pela ora embargante foi apresentado intempestivamente, na medida em que à luz do art. 92, § 3º, do DL 37/1966, a existência de cláusula expressa estipulando 90 dias como prazo de vigência inicial, seguida de cláusula autônoma de prorrogação, caracteriza contrato por prazo certo, cabendo destacar que a menção à data de 25.06.2016 na fundamentação do voto condutor, como sendo o dia do pedido de prorrogação, constitui mero erro material, que passo a corrigir para que passe a constar que tal pedido foi requerido em 25.05.2016.
Com efeito, como consignado na sentença, o contrato de aluguel foi firmado em 01/02/2016 e, em 13/03/2016, foi deferida a concessão do regime, adotando-se o prazo de 90 dias, sendo certo que a ora embargante teve ciência, via domicílio eletrônico, em 14/03/2016 (evento 31, ANEXO3, p. 131, 133 135 e 137 do pdf), do despacho exarado no processo de exportação temporária (DDE 2160142724/7), que dispunha que o prazo final para extinção do regime era o dia 30/04/2016 (evento 31, ANEXO3, p. 127 do pdf), nos seguintes termos:
“Trata-se de pedido de exportação temporária de mercadoria para aluguel, em acordo com o disposto nos arts. 90 a 108 da IN RFB nº 1.600/2015, conforme consta na DDE 2160142724/7, RE 160272150-001 a 020 e RE 16/0277156-001.
Em resposta à intimação de folha 85, o interessado juntou o “Contrato de Locação de Ferramentas para Operação em Campo”, celebrado em 01/02/2016, que ampara a exportação, constante às folhas 155/162. No entanto, como não foi identificado o prazo do contrato, fica subentendido que o prazo é o constante na cláusula 2, que estipula o período mínimo de aluguel em 90 (noventa) dias.
Tendo em vista os documentos juntados ao processo e após verificação física das mercadorias constantes na DDE, verifica-se que foram cumpridos os requisitos legais para o deferimento do pedido de exportação temporária ao amparo dos artigos 90 a 108 da IN RFB nº 1.600/2015.
Em face do exposto, considerando os elementos que instruem o processo e que o pedido encontra amparo na IN RFB nº 1.600/2015, foi concedida a exportação solicitada, por meio do desembaraço da DDE 2160142724/7, com prazo final em 30/04/2016. (g.n.)
Cientifique-se o interessado e encaminhe-se à SAANA/DRF/NITERÓI – CONPRAZ para prosseguimento.”
No entanto, a prorrogação do regime foi por ela requerida apenas em 25/05/2016 (evento 31, ANEXO3, p. 141/143 do pdf), razão pela qual é a mesma intempestiva.
Ademais, o voto condutor do acórdão embargado foi expresso que não se verifica nulidade quanto à cientificação eletrônica, eis que “A comunicação via domicílio tributário eletrônico atende ao Decreto 70.235/1972 e à regulamentação específica, sendo meio válido e idôneo de intimação no processo administrativo fiscal, especialmente quando há prova de disponibilização e de ciência no e-CAC”.
Verifica-se que, na verdade, com base em alegação de omissão, deseja a embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.
Dessa forma, se a embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.
Consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, “a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa” (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).
Acrescente-se, ainda, que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte” (STJ, AgInt no AREsp nº 2.202.324, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23.6.2022). No mesmo sentido: “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte. Para a resolução da controvérsia, basta a manifestação a respeito das questões relevantes e imprescindíveis para esse fim” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.901.286, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.6.2022).
Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.
Do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração e, de ofício, corrigir o erro material no voto condutor e nos itens 5 e 7 do acórdão embargado para que passe a constar que o pedido de prorrogação do regime de exportação temporária ocorreu em 25/05/2016.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002714637v2 e do código CRC de2e50e9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Data e Hora: 25/02/2026, às 16:49:49