Apelação Criminal Nº 5000181-74.2019.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou J. A. F. R. e J. L. D. S. O. imputando-lhes a prática, em concurso material, dos crimes previstos no art. 168-A, art. 337-A, I, ambos do Código Penal e art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, (por treze vezes), em razão de os denunciados terem (i) deixado de recolher, no prazo legal, contribuição previdenciária descontada de pagamento efetuado a segurados empregados e contribuintes individuais; (ii) suprimido contribuição previdenciária ao omitirem, nas GFIP´s, informações alusivas aos segurados empregados e contribuintes individuais, que lhes prestaram serviço; e (iii) suprimido contribuições devidas a título de terceiros (outras entidades e fundos), ao omitirem às autoridades fazendárias informações alusivas aos segurados empregados.
Narra a inicial acusatória que ():
“Os denunciados – o primeiro, proprietário e responsável da pessoa jurídica PROWSHIP SERVIÇOS NAVAIS LTDA., CNPJ nº. 02.529.755/00001- 53, sediada no município de Niterói/RJ (qualif. fl.13), auxiliado pelo segundo denunciado, Contador, à época dos fatos –, voluntária e conscientemente, praticaram as seguintes condutas delituosas:
1- art. 168-A, do CP: deixaram de recolher, no prazo legal, contribuição previdenciária descontada de pagamento efetuado a segurados empregados e contribuintes individuais no período de 01/2010 a 12/2010 (13 competências), causando prejuízo de R$ 222.890,35, ao Erário.
2- art. 337-A, inc. I, do CP: suprimiram contribuição previdenciária ao omitirem, nas GFIP´s, as quais são documentos informação previsto pela legislação previdenciária, informações alusivas aos segurados empregados e contribuintes individuais, que lhes prestaram serviço, no período de 01/2010 a 12/2010 (13 competências), causando prejuízo de R$ 548.690,35 e R$ 222.890,35, ao Erário.
3- art. 1º, inc. I, da Lei 8.137/90: suprimiram contribuições devidas a título de terceiros (outras entidades e fundos), ao omitirem às autoridades fazendárias informações alusivas aos segurados empregados (omissão da base de cálculo ou parte dela), no período de 01/2010 a 12/2010, causando prejuízo de R$ 69.710,59, ao Erário.
A ação fiscal em face da indigitada pessoa jurídica lastreou-se nas Folhas de Pagamento ano-calendário 2010 e recibos de pagamento de contribuintes individuais, comparando-os com as GFIPs do período, declaradas antes do início da ação fiscal. A conclusão do Fisco foi que ‘o contribuinte não recolheu e/ou recolheu a menor a contribuição previdenciária devida’ (fl. 23), conforme constou do Relatório Fiscal- REFISC.
Tais fatos estão detalhados na Representação Fiscal para Fins Penais, RFFP-Processo n. 15540.720491/2013-00, onde se encontram 04 (quatro) Autos de Infração alusivos às condutas supracitadas: A.I 51.003.966-9 (Apropriação Indébita Previdenciária); A.I. 51.003.965-0 e A.I. 51.003.966-9 (Sonegação de Contribuição Previdenciária), e A.I. 51.003.967-7 (Crime contra Ordem Tributária), lavrados em 03.10.2013, cf. fls.19/22.
Assim, somados os valores dos quatro Autos de Infração naquela data, teremos o valor aproximado de R$ 1.800.000,00 (hum milhão e oitocentos mil reais), cujo valor atualizado em 18/08/17, é de R$ 2.488.301,22”.
Encerrada a instrução processual (), o Juízo da 2ª Vara Federal de Niterói/RJ julgou a pretensão punitiva parcialmente procedente para absolver J. L. D. S. O. e condenar J. A. F. R. à pena de 8 anos, 6 meses e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 544 dias-multa, cada um fixado em 1/10 do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática dos crimes previstos no art. 337-A, I, do CP (por 12 vezes, em continuidade delitiva) e no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990 (por 12 vezes, em continuidade delitiva), na forma do art. 70, caput, primeira parte, do CP, e do crime previsto no art. 168-A, § 1º, I, do CP (por 13 vezes, em continuidade delitiva), nos termos do art. 69 do Código Penal. Ademais, condenou JORGE ANTONIO ao pagamento de R$ 841.291,20 a título de reparação de pelos danos causados.
Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e J. A. F. R. apelaram ( e , respectivamente), pugnando pela apresentação das razões recursais na instância superior, nos termos do art. 600 do Código de Processo Penal.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em suas razões recursais (), sustenta que restou demonstrada a materialidade, autoria e dolo do corréu J. A. F. R., contador da empresa PROWSHIP SERVIÇOS NAVAIS LTDA ao tempo dos fatos, pelos crimes imputados na denúncia, uma vez que “[...] sem o preenchimento das guias tributárias a menor, com dados imprecisos sobre os segurados empregados e contribuintes individuais, feita pelo contador José Luiz, não seria possível a empresa suprimir tributos nos valores apurados. Ademais, como responsável pela área fiscal da empresa cabia a ele a reunião da documentação financeira da Prowship e a sua análise minuciosa, além de ter também atribuição para o preenchimento de GFIP´s, as quais são documentos de informação previsto pela legislação previdenciária”.
Assim, pugna pela reforma da sentença para que J. L. D. S. O. seja condenado pelos fatos imputados na denúncia.
Por sua vez, a defesa de J. A. F. R., em suas razões recursais (), sustenta: (i) a ausência de materialidade delitiva, haja vista não ter se esgotado a via administrativa para discussão do crédito tributário e haver pedido de parcelamento do débito pendente de análise pela autoridade fazendária. Pontua a ausência de perícia contábil durante a instrução do processo, elemento que seria imprescindível para comprovação do delito; (ii) a ausência de dolo específico em sua conduta; (iii) a inconstitucionalidade do art. 168-A, CP.
Dessa forma, pretende a reforma da sentença, com a absolvição de JORGE ANTONIO. Subsidiariamente, requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão de sua idade avançada.
Contrarrazões apresentadas por J. L. D. S. O. () e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ().
O Parquet Federal, na condição de custos juris, opinou pelo provimento do recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo desprovimento do recurso de J. A. F. R. ().
É o relatório.
À douta revisão, nos termos regimentais.
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