Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5000181-74.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou J. A. F. R. e J. L. D. S. O. imputando-lhes a prática, em concurso material, dos crimes previstos no art. 168-A, art. 337-A, I, ambos do Código Penal e art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, (por treze vezes), em razão de os denunciados terem (i) deixado de recolher, no prazo legal, contribuição previdenciária descontada de pagamento efetuado a segurados empregados e contribuintes individuais; (ii) suprimido contribuição previdenciária ao omitirem, nas GFIP´s, informações alusivas aos segurados empregados e contribuintes individuais, que lhes prestaram serviço; e (iii) suprimido contribuições devidas a título de terceiros (outras entidades e fundos), ao omitirem às autoridades fazendárias informações alusivas aos segurados empregados.

Narra a inicial acusatória que (evento 1, INIC1):

“Os denunciados – o primeiro, proprietário e responsável da pessoa jurídica PROWSHIP SERVIÇOS NAVAIS LTDA., CNPJ nº. 02.529.755/00001- 53, sediada no município de Niterói/RJ (qualif. fl.13), auxiliado pelo segundo denunciado, Contador, à época dos fatos –, voluntária e conscientemente, praticaram as seguintes condutas delituosas:

1- art. 168-A, do CP: deixaram de recolher, no prazo legal, contribuição previdenciária descontada de pagamento efetuado a segurados empregados e contribuintes individuais no período de 01/2010 a 12/2010 (13 competências), causando prejuízo de R$ 222.890,35, ao Erário.

2- art. 337-A, inc. I, do CP: suprimiram contribuição previdenciária ao omitirem, nas GFIP´s, as quais são documentos informação previsto pela legislação previdenciária, informações alusivas aos segurados empregados e contribuintes individuais, que lhes prestaram serviço, no período de 01/2010 a 12/2010 (13 competências), causando prejuízo de R$ 548.690,35 e R$ 222.890,35, ao Erário.

3- art. 1º, inc. I, da Lei 8.137/90: suprimiram contribuições devidas a título de terceiros (outras entidades e fundos), ao omitirem às autoridades fazendárias informações alusivas aos segurados empregados (omissão da base de cálculo ou parte dela), no período de 01/2010 a 12/2010, causando prejuízo de R$ 69.710,59, ao Erário.

A ação fiscal em face da indigitada pessoa jurídica lastreou-se nas Folhas de Pagamento ano-calendário 2010 e recibos de pagamento de contribuintes individuais, comparando-os com as GFIPs do período, declaradas antes do início da ação fiscal. A conclusão do Fisco foi que ‘o contribuinte não recolheu e/ou recolheu a menor a contribuição previdenciária devida’ (fl. 23), conforme constou do Relatório Fiscal- REFISC.

Tais fatos estão detalhados na Representação Fiscal para Fins Penais, RFFP-Processo n. 15540.720491/2013-00, onde se encontram 04 (quatro) Autos de Infração alusivos às condutas supracitadas: A.I 51.003.966-9 (Apropriação Indébita Previdenciária); A.I. 51.003.965-0 e A.I. 51.003.966-9 (Sonegação de Contribuição Previdenciária), e A.I. 51.003.967-7 (Crime contra Ordem Tributária), lavrados em 03.10.2013, cf. fls.19/22.

Assim, somados os valores dos quatro Autos de Infração naquela data, teremos o valor aproximado de R$ 1.800.000,00 (hum milhão e oitocentos mil reais), cujo valor atualizado em 18/08/17, é de R$ 2.488.301,22”.

Encerrada a instrução processual (evento 87, SENT1), o Juízo da 2ª Vara Federal de Niterói/RJ julgou a pretensão punitiva parcialmente procedente para absolver J. L. D. S. O. e condenar J. A. F. R. à pena de 8 anos, 6 meses e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 544 dias-multa, cada um fixado em 1/10 do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática dos crimes previstos no art. 337-A, I, do CP (por 12 vezes, em continuidade delitiva) e no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990 (por 12 vezes, em continuidade delitiva), na forma do art. 70, caput, primeira parte, do CP, e do crime previsto no art. 168-A, § 1º, I, do CP (por 13 vezes, em continuidade delitiva), nos termos do art. 69 do Código Penal. Ademais, condenou JORGE ANTONIO ao pagamento de R$ 841.291,20  a título de reparação de pelos danos causados.

Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e J. A. F. R. apelaram (evento 92, APELACAO1 e evento 94, APELACAO1, respectivamente), pugnando pela apresentação das razões recursais na instância superior, nos termos do art. 600 do Código de Processo Penal.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em suas razões recursais (evento 101, RAZAPELA1), sustenta que restou demonstrada a materialidade, autoria e dolo do corréu J. A. F. R., contador da empresa PROWSHIP SERVIÇOS NAVAIS LTDA ao tempo dos fatos, pelos crimes imputados na denúncia, uma vez que “[...] sem o preenchimento das guias tributárias a menor, com dados imprecisos sobre os segurados empregados e contribuintes individuais, feita pelo contador José Luiz, não seria possível a empresa suprimir tributos nos valores apurados. Ademais, como responsável pela área fiscal da empresa cabia a ele a reunião da documentação financeira da Prowship e a sua análise minuciosa, além de ter também atribuição para o preenchimento de GFIP´s, as quais são documentos de informação previsto pela legislação previdenciária”.

Assim, pugna pela reforma da sentença para que J. L. D. S. O. seja condenado pelos fatos imputados na denúncia.

Por sua vez, a defesa de J. A. F. R., em suas razões recursais (evento 106, RAZAPELA1), sustenta: (i) a ausência de materialidade delitiva, haja vista não ter se esgotado a via administrativa para discussão do crédito tributário e haver pedido de parcelamento do débito pendente de análise pela autoridade fazendária. Pontua a ausência de perícia contábil durante a instrução do processo, elemento que seria imprescindível para comprovação do delito; (ii) a ausência de dolo específico em sua conduta; (iii) a inconstitucionalidade do art. 168-A, CP.

Dessa forma, pretende a reforma da sentença, com a absolvição de JORGE ANTONIO. Subsidiariamente, requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão de sua idade avançada.

Contrarrazões apresentadas por J. L. D. S. O. (evento 107, CONTRAZAP1) e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 112, CONTRAZAP1). 

O Parquet Federal, na condição de custos juris, opinou pelo provimento do recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo desprovimento do recurso de J. A. F. R. (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório.

À douta revisão, nos termos regimentais.



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002673639v4 e do código CRC 9de8366d.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5000181-74.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

VOTO

Juízo de admissibilidade

As apelações devem ser conhecidas, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

(I) Do recurso de apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

Não foram apresentadas preliminares, assim passa-se ao exame do mérito recursal.

Conforme relatado, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 101, RAZAPELA1) pretende a reforma da sentença para que o corréu J. L. D. S. O. seja condenado pelos fatos que lhe foram imputados na denúncia, sob o fundamento de que “[...] sem o preenchimento das guias tributárias a menor, com dados imprecisos sobre os segurados empregados e contribuintes individuais, feita pelo contador José Luiz, não seria possível a empresa suprimir tributos nos valores apurados. Ademais, como responsável pela área fiscal da empresa cabia a ele a reunião da documentação financeira da Prowship e a sua análise minuciosa, além de ter também atribuição para o preenchimento de GFIP´s, as quais são documentos de informação previsto pela legislação previdenciária”.

Nos delitos de natureza tributária, admite-se a responsabilização do contador quando demonstrada, de forma inequívoca, sua participação consciente na prática fraudulenta. Isso porque, em regra, o contador, seja na condição de empregado, seja como prestador de serviços, limita-se a elaborar as declarações fiscais com base nas informações e nos documentos fornecidos pelo contribuinte, a quem incumbe a administração e o cumprimento das obrigações tributárias. Nesse diapasão, cabe ao órgão acusador demonstrar, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, que o contador não apenas preencheu a documentação tributária, mas que, de alguma maneira, tomou parte na empreitada criminosa, contribuindo voluntária e conscientemente para a supressão/redução das exações devidas.

A propósito, há precedentes desta Corte Federal, que absolveram os réus contadores, seja por não ter sido demonstrado que eles tinham conhecimento da falsidade das informações prestadas pelo contribuinte, seja porque não ficou comprovado o dolo genérico de omitir informações necessárias ao Fisco:

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES EXCLUSIVAS DE DEFESA. CRIMES CONTRA O SISTEMA TRIBUTÁRIO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE E AUTORIAS DELITIVAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU CONTADOR DA EMPRESA.

I - Réus denunciados por promoverem alterações no contrato social de empresa, inserindo pessoas interpostas sem condições financeiras de exercer a administração, a fim de mascarar o real proprietário, restando condenados como incursos nas penas dos crimes dos arts. 1º, I e II, da Lei 8.137/90 e 304 c/c 299, n/f art. 69, todos do Código Penal e arts. 304 c/c 299 do Código Penal.

II - O crédito tributário restou definitivamente constituído, na monta de R$30.897.570,19, haja vista que, nos anos-calendário 2003 a 2005, a empresa, malgrado tenha tido uma movimentação milionária em suas contas bancárias, quedou-se em informar tais rendimentos à Autoridade Tributária, declarando ao Fisco apenas inatividade, suprimindo, assim, o pagamento total de tributos devidos e tipificando a norma proibitiva inserta no art.1º da Lei nº.8.137/90, na forma da súmula vinculante nº 24/STF.

III - Não é possível concluir com certeza que o corréu, contador da empresa, tinha conhecimento das informações falsas que prestava ao Fisco, bem como tenha auferido qualquer vantagem ou acréscimo patrimonial decorrente de supressão de pagamentos de tributos da responsabilidade da empresa, impondo-se sua absolvição pela prática dos delitos dos arts. 1, I e II, da Lei 8.137/90 e 304 c/c 299, n/f art. 69, todos do Código Penal, com base no art. 386, VII, do CPP.

IV - As autorias delitivas, com exceção do corréu contador da empresa, restaram comprovadas pelas provas testemunhais, arroladas pelos representantes da Receita Federal, bem como pelos interrogatórios judiciais e documentos produzidos durante as fases da persecução penal.

V - Sentença condenatória mantida, diante da subsunção dos fatos descritos na denúncia aos tipos dos arts. 1, I e II, da Lei 8.137/90 e 304 c/c 299, n/f art. 69, todos do Código Penal e arts. 304 c/c 299 do Código Penal, posto que comprovados pelas provas documentais e depoimentos produzidos, sob o crivo do contraditório, as materialidades e os respectivos nexosscausais com as autorias delitivas, não incidindo qualquer excludente de culpabilidade ou de ilicitude.

VI - Aplicação adequada das dosimetrias das penas dos réus, sopesando as circunstâncias judiciais dos crimes, restando fixadas as sanções de forma individualizada e proporcional, cumprindo ao mandamento constitucional previsto no art. 5º, XLVI, da CRFB, revelando-se necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção dos delitos.

VII - Apelações das defesas desprovidas e apelação do corréu - contador - provida.

(ACR 0517006-81.2006.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcello Granado, 2ª Turma Especializada, julgado em 04/12/2023, DJe 14/12/2023) - grifamos

PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOLO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. APELAÇÃO CRIMINAL NÃO PROVIDA.

1. Aos acusados são imputadas as condutas de, na condição de sócio-administrador e contadora de sociedade empresária, terem sonegado tributos e contribuições previdenciárias, incorrendo, assim, nos delitos descritos nos artigos 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90 e 337-A, incisos I e II, do Código Penal.

2. Materialidade delitiva comprovada por meio da Representação Fiscal para Fins Penais, bem como pelos Autos de Infração lavrados em detrimento da pessoa jurídica.

3. Preenchimento equivocado das GFIP's pela contadora confirmado em juízo. No entanto, o dolo dos acusados de omitir informações do Fisco não restou comprovado pelas provas produzidas ao longo da instrução.

4. O simples fato de o acusado ser o sócio-administrador da sociedade empresária, e dessa ser uma pessoa jurídica de pequeno ou médio porte, desacompanhado de qualquer outro elemento probatório no sentido de que o mesmo possuía ingerência nas questões afetas à contabilidade da empresa, não tem o condão de sustentar a condenação criminal pretendida, sendo a sua absolvição medida de rigor.

5. Com relação à contadora, inexistente prova cabal acerca da presença do dolo genérico de omitir informações necessárias ao Fisco, tendo havido, na verdade, profundo despreparo da acusada no preenchimento das informações necessárias nas GFIP's naquele momento da vida empresarial.

6. Sentença absolutória mantida. Apelação criminal não provida.

(ACR 0000659-46.2014.4.02.5005, Rel. Des. Fed. Wanderley Dantas, 2ª Turma Especializada, julgado em 07/11/2022, DJe 05/12/2022) - grifamos

Desse modo, a condenação do contador exige prova consistente e segura capaz de comprovar sua participação delituosa na supressão/redução/sonegação dos tributos, principalmente porque “Até prova em contrário, o contador, como empregado ou prestador de serviços, elabora as declarações de acordo com as orientações e com base na documentação fornecida pelo contribuinte, competindo a este o poder de decidir se haverá ou não supressão de tributo, ou seja, a decisão quanto à prática ou não do crime” (TRF4, ACR 5005997-94.2019.4.04.7005, Relator Juiz Fed. Conv. NIVALDO BRUNONI, juntado aos autos em 30/09/2021).

No caso dos autos, sem desconsiderar da premissa de que a responsabilização penal do profissional da contabilidade, nos delitos tributários, não se presume, exigindo prova segura de sua atuação consciente e voluntária na fraude, a análise minuciosa do conjunto probatório revela que, embora não ostentasse poderes formais de gestão, o corréu J. L. D. S. O. concorreu de modo relevante para a prática dos delitos, ainda que não na condição de coautor, mas como partícipe, nos termos do art. 29 do Código Penal.

Para a adequada subsunção jurídica da conduta, impõe-se breve incursão teórica.

Na doutrina penal, são conhecidas as distinções propostas entre a teoria monista (ou unitária) e a teoria dualista do concurso de pessoas. A primeira, consagrada no caput do art. 29 do Código Penal, parte da premissa de que todos aqueles que concorrem causalmente para o delito respondem pelo mesmo crime, diferindo apenas a medida da culpabilidade. A segunda, por sua vez, distingue entre autor, aquele que executa o núcleo do tipo, e partícipe, que contribui de forma acessória, seja mediante auxílio material, seja por instigação ou induzimento moral.

O sistema brasileiro, como é sabido, não adota de forma pura nenhuma dessas teorias, mas sim um modelo unitário temperado, que, embora reconheça a unidade do delito, permite a diferenciação entre autoria e participação, inclusive com consequências jurídicas próprias, como expressamente previsto no §1º do art. 29 do Código Penal.

Nesse contexto, autor é aquele que pratica o verbo nuclear do tipo penal, enquanto partícipe é aquele que, sem realizar diretamente a ação típica, presta contribuição relevante, ainda que secundária, para a consumação do crime.

É precisamente nessa moldura que se insere a conduta de J. L. D. S. O..

Com efeito, as provas coligidas demonstram que o corréu não se limitava a uma atuação meramente mecânica ou acrítica, tampouco se encontrava totalmente alheio às consequências jurídicas dos atos praticados. Ao revés, conforme declarado pelo próprio administrador da empresa, cabia a JOSÉ LUIZ “operar a parte fiscal da empresa”, o que envolvia, de modo direto, o preenchimento das GFIPs, a organização das folhas de pagamento e a inserção das informações prestadas ao Fisco.

É certo que a decisão final acerca do recolhimento ou não dos tributos incumbia ao administrador. Todavia, não se pode ignorar que a omissão ou a inserção de dados inexatos nas declarações fiscais, realizadas conscientemente pelo contador, constituíram condição indispensável para a concretização da sonegação e da apropriação indébita previdenciária.

Assim, ainda que não se lhe possa atribuir o domínio final do fato, tampouco o papel de executor principal das condutas típicas, é inegável que sua atuação configurou auxílio material relevante, apto a viabilizar a prática dos crimes descritos na denúncia, em unidade de desígnios com o corréu administrador.

Cumpre assinalar, ademais, que a materialidade dos delitos encontra-se amplamente demonstrada nos autos, a partir dos mesmos elementos probatórios analisados em relação ao corréu J. A. F. R., notadamente as representações fiscais para fins penais, os autos de infração e a consolidação definitiva dos créditos tributários, os quais são comuns a todos os agentes que concorreram para a prática delitiva. A responsabilização do réu J. L. D. S. O. decorre, portanto, não de presunção ou imputação reflexa, mas de sua contribuição consciente para fatos materialmente comprovados, nos termos já delineados.

Ressalte-se, ademais, que o exame do conjunto probatório revela que, à época dos acontecimentos, o administrador encontrava-se em Recife, em período anterior à pandemia, contexto em que as atividades e deliberações de natureza fiscal demandavam, em sua maioria, atuação presencial. Nesse cenário, não se mostra plausível a alegação de que o acusado desconhecesse a prática fraudulenta ou que estivesse desprovido de poderes de direção e ingerência sobre o setor fiscal.

Portanto, a responsabilização penal do contador, em hipóteses como a dos autos, é juridicamente admissível quando demonstrado que sua atuação extrapolou os limites da mera prestação de serviços técnicos, revelando contribuição consciente e voluntária para a prática dos ilícitos. 

Nessa perspectiva, não se trata de coautoria, mas de participação penalmente relevante, subsumível ao art. 29, caput, do Código Penal, com incidência da causa especial de diminuição prevista no §1º, diante da menor importância de sua contribuição em relação ao autor principal.

Dessa forma, merece reforma a sentença absolutória para condenar J. L. D. S. O. como partícipe dos delitos previstos no art. 168-A, §1º, I, e no art. 337-A, I, do Código Penal, bem como no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, na exata medida de sua culpabilidade, nos termos do art. 29 do Código Penal.

Da dosimetria da pena – Réu J. L. D. S. O.

Passo à individualização da pena imposta ao réu J. L. D. S. O., nos termos do sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal.

Do crime previsto no art. 337-A, I, do Código Penal (por 12 vezes)

Na primeira fase, à vista das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, reconheço apenas as consequências do delito como desfavoráveis, em razão do expressivo prejuízo causado ao erário, razão pela qual fixo a pena-base em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em simetria com o critério adotado na sentença.

Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho a pena provisória no mesmo patamar.

Na terceira fase, reconhecida a continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), elevo a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a em 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Em seguida, aplico a causa especial de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, reduzindo a pena em 1/6 (um sexto), diante da participação de menor importância, resultando na pena definitiva de 3 (três) anos, 3 (três) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão.

Nos termos dos artigos 49 e 60, caput e § 1°, todos do Código Penal e adotando ainda o critério da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, fixo a pena de multa em 160 (cento e sessenta) dias-multa.

Do crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 (por 12 vezes)

Na primeira fase, fixo a pena-base em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pelas mesmas razões já expostas no tópico anterior.

Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes, mantenho a pena provisória.

Na terceira fase, reconhecida a continuidade delitiva, aumento a reprimenda em 2/3 (dois terços), alcançando 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, sobre a qual incide, igualmente, a redução de 1/6 (um sexto) pela participação de menor importância, fixando-se a pena definitiva em 3 (três) anos, 3 (três) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão.

Nos termos dos artigos 49 e 60, caput e § 1°, todos do Código Penal e adotando ainda o critério da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, fixo a pena de multa em 160 (cento e sessenta) dias-multa.

Do concurso formal entre os crimes de sonegação previdenciária e sonegação fiscal

Caracterizado o concurso formal próprio entre os delitos previstos no art. 337-A, I, do Código Penal e no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, aplico, nos termos do art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal, a pena de um só dos crimes, por serem idênticas, aumentada da fração de 1/6 (um sexto), resultando na pena final de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 4 (quatro) dias de reclusão.

Do crime previsto no art. 168-A, § 1º, I, do Código Penal (por 13 vezes)

Na primeira fase, fixo a pena-base em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, consideradas desfavoráveis apenas as consequências do crime conforme fundamentação supra.

Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes, a pena resta inalterada.

Na terceira fase, reconhecida a continuidade delitiva, aumento a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a em 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, sobre a qual incide a redução de 1/6 (um sexto) prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, resultando na pena definitiva de 3 (três) anos, 3 (três) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão.

Nos termos dos artigos 49 e 60, caput e § 1°, todos do Código Penal e adotando ainda o critério da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, fixo a pena de multa em 160 (cento e sessenta) dias-multa.

Do concurso material de crimes

Reconhecido o concurso material entre os crimes de sonegação (art. 337-A do CP c/c art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, em concurso formal) e o crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, do CP), nos termos do art. 69 do Código Penal, somo as penas, fixando a reprimenda definitiva de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de reclusão, além da pena de multa, a ser estabelecida de forma proporcional e em observância aos critérios fixados na sentença.

Considerando o concurso material de crimes reconhecido, e em observância ao disposto no art. 72 do Código Penal, as penas de multa devem ser aplicadas de forma distinta e integral. Assim, somadas as sanções pecuniárias correspondentes aos três delitos, fixo o total da multa em 480 (quatrocentos e oitenta) dias-multa.

Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, consideradas a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do réu e a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, c/c § 3º, do mesmo diploma legal.

À vista do quantum definitivo da pena privativa de liberdade, superior a 4 (quatro) anos, inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal, ausente o requisito objetivo legal.

(II) Do recurso de J. A. F. R..

Não foram arguidas preliminares, razão pela qual passa-se ao exame do mérito.

(i) Da comprovação da materialidade delitiva.

Inicialmente, a defesa argumenta que não teria sido demonstrada a materialidade delitiva. Nesse sentido, assevera não ter ocorrido o exaurimento da via administrativa para discussão do crédito tributário, por haver pedido de parcelamento do débito pendente de análise pela autoridade fazendária. Pontua a ausência de perícia contábil durante a instrução do processo, elemento indispensável para comprovação do delito.

Acontece que as teses suscitadas pelo recorrente são insuficientes para afastar a materialidade delitiva, que restou comprovada pelos elementos colacionados aos autos.

De fato, quanto ao crime do art. 168-A, §1º, I, do Código Penal, a materialidade restou consubstanciada pela representação fiscal para fins penais nº 15540.720491/2013-00 (evento 1, INQ1), referente ao processo administrativo fiscal nº 15540.720489/2013-22, sendo objeto de fiscalização a pessoa jurídica "Prowship Serviços Navais Ltda." (CNPJ nº 02.259.755/0001-03). Consta o auto de infração DEBCAD nº 51.003.966-9 para lançamento do débito relativo às contribuições descontadas dos segurados empregados e contribuintes individuais que deixaram de ser recolhidas nas competências 01/2010 a 12/2010 (evento 1, INQ1).

Com relação ao crime previsto no art. 337-A, I, do Código Penal, a materialidade foi comprovada pela representação fiscal para fins penais nº 15540.720491/2013-00 (evento 1, INQ1), referente ao processo administrativo fiscal nº 15540.720489/2013-22, sendo objeto de fiscalização a pessoa jurídica "Prowship Serviços Navais Ltda." (CNPJ nº 02.259.755/0001-03). Consta o auto de infração DEBCAD nº 51.003.965-0 para lançamento do débito relativo às contribuições patronais incidentes sobre a remuneração de segurados empregados, incluindo aquela destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho, e sobre os valores recebidos pelos segurados contribuintes individuais, nas competências 01/2010 a 12/2010 (evento 1, INQ2).

Por outro lado, no tocante ao crime do art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, a materialidade restou caracterizada pela representação fiscal para fins penais nº 15540.720491/2013-00 (evento 1, INQ1), referente ao processo administrativo fiscal nº 15540.720489/2013-22, sendo objeto de fiscalização a pessoa jurídica "Prowship Serviços Navais Ltda." (CNPJ nº 02.259.755/0001-03). Consta o auto de infração DEBCAD nº 51.003.967-7 para lançamento do débito referente à contribuição social a cargo da empresa destinada a terceiros (FNDE, INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE), incidente sobre a remuneração dos segurados empregados, nas competências 01/2010 a 12/2010 (evento 1, INQ2).

Com efeito, como consignado pelo Il. Magistrado de primeira instância (evento 87, SENT1), “Não merecem prosperar as alegações da defesa no sentido de que ‘os débitos já foram quitados e comprovados’ e que ‘tudo que foi indevidamente cobrado pela Receita Federal, a empresa recolheu dentro das datas previstas’. Segundo consta do Ofício SEI nº 116/2019/NITEROI/PRFN2/PGFN-ME (evento 49), de 11/07/2019, a representação fiscal para fins penais nº 15540.720491/2013-00 deu origem a 8 inscrições em Dívida Ativa da União, estando todas ajuizadas e cobradas mediante a execução fiscal nº 007255751.2016.4.02.5102, em trâmite no Juízo da 5ª Vara Federal de Niterói. Registre-se que – nos termos do ‘Relatório Fiscal – REFISC’ às fls. 47/50 do documento ‘OUT1’ do anexo eletrônico do IPL – a ação fiscal foi lastreada nas folhas de pagamento referentes ao ano-calendário 2010 e nos recibos de pagamento de contribuintes individuais, de forma que, comparando-os com as últimas GFIPs declaradas no período, antes do início da ação fiscal, verificou-se que o contribuinte não recolheu e/ou recolheu a menor contribuição previdenciária devida, tendo sido apuradas diferenças a recolher nas quotas patronal, de segurados e naquelas destinadas a terceiros. Vale dizer, existem créditos tributários não pagos ou parcelados em nome da empresa ‘Prowship Serviços Navais Ltda.’, apurados no bojo do processo administrativo fiscal nº 15540.720489/2013-22 (referente à representação fiscal para fins penais nº 15540.720491/2013-00) – que geraram os autos de infração DEBCAD nºs 51.003.966-9, 51.003.965-0 e 51.003.967-7 –, os quais são fruto de autuações fiscais não contestadas ou contestadas, mas com decisão final desfavorável ao contribuinte [...]”.

Portanto, a materialidade delitiva restou suficientemente demonstrada pelos elementos constantes nos autos, cabendo salientar que, ao contrário do que sustenta a defesa, com a consolidação do crédito tributário, houve o esgotamento da esfera administrativa, sendo certo que o processo administrativo fiscal nº 15540.720489/2013-22, instaurado contra a Prowship deu origem a oito inscrições em Dívida Ativa da União, cobradas através da execução fiscal nº 007255751.2016.4.02.5102, em trâmite na 5ª Vara Federal de Niterói/RJ.

Quanto ao alegado pedido de parcelamento, observa-se que a defesa não trouxe aos autos documento comprobatório do citado requerimento. Nada obstante, ainda que o tivesse feito, o pedido de parcelamento não teria o condão de suspender a pretensão punitiva estatal, na medida em que deduzido após o recebimento da denúncia. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que “Embora a Lei 10.684/2003 permitisse a suspensão da ação penal e do prazo prescricional até o trânsito em julgado da sentença condenatória, o art. 6º, § 2º, da Lei 12.832/2011 estabelece que ‘É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal’” (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.872.939/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022).

Por fim, registre-se que a ausência de perícia contábil é insuficiente para afastar a comprovação da materialidade delitiva. Nesse sentido, como assentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 4, PROMOCAO1), “impõe-se perceber que a perícia contábil não foi necessária para elucidação dos fatos narrados na inicial, à vista do consistente acervo probatório reunido nos autos, não infirmado pelos corréus, principalmente ao se considerar que os créditos tributários decorrentes dos ilícitos foram definitivamente constituídos, inscritos em Dívida Ativa da União, e deram ensejo ao ajuizamento de execução fiscal correlata. Ressalte-se, a propósito, que a defesa sequer pugnou pela produção da referida prova pericial na primeira instância - nem em sua resposta à acusação, tampouco durante a instrução e sequer na fase do art. 402 do Código de Processo Penal –, de maneira que não se afigura possível, agora, alegar cerceamento de defesa decorrente de sua própria desídia”.

(ii) Da desnecessidade de dolo específico para caracterização das figuras típicas do art. 168-A, 337-A, I, ambos do Código Penal e art. 1º, I, da Lei 8.137/1990.

A defesa de JORGE ANTONIO (evento 106, RAZAPELA1) sustenta ainda que, para configuração dos crimes imputados na denúncia, seria necessária a demonstração do dolo específico do recorrente, consistente na finalidade de apropriação e utilização dos valores “em situação diversa” da regular, o que não teria ocorrido. Pontua que “O direito criminal não pode ser encarado como se fosse uma ciência exata”, de sorte que “se faz necessária a analise pormenorizada de cada caso, de todas as circunstancias objetivas e subjetivas, pois o acusado não teve a vontade de se apossar de quantia previdenciária”.

Em que pese a argumentação defensiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a caracterização do crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal) se consuma com o não recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, prescindido, portanto, da comprovação de dolo específico, tal qual ocorre com os delitos de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, I, do Código Penal) e sonegação tributária (art. 1º, I, da Lei 8.137/1990). Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.315.984/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 23/2/2016; AgRg no AREsp n. 623.367/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 6/5/2015; AgRg no AREsp n. 292.390/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 3/2/2014. Na mesma perspectiva, precedentes desta Corte Federal: ACR 0001094-95.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Wanderley Dantas, 2ª Turma Especializada, julgado em 04/07/2023, DJe 04/07/2023; ACR 0002321-43.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, 1ª Turma Especializada, julgado em 16/05/2022, DJe 25/05/2022.

Assim, não há que se falar em exigência de demonstração de dolo específico, uma vez que nos crimes de sonegação fiscal, sonegação de contribuição previdenciária e apropriação indébita previdenciária basta a presença do dolo genérico, mediante o emprego das condutas descritas nos citados tipos penais, de modo a acarretar a supressão ou redução do pagamento do tributo, o que ficou comprovado no caso dos autos.

(iii) Da constitucionalidade do art. 168-A do Código Penal.

Por outro lado, a defesa pretende o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 168-A do Código Penal. Nesse diapasão, assevera a incompatibilidade do mencionado dispositivo com a norma do art. 5º, LXVII, da Constituição Federal e com o art. 7º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que vedam a prisão civil por dívida.

Todavia, não há que se falar em ofensa ao artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal, tampouco em violação ao artigo 7º da Convenção Americana de Direitos Humanos. Em primeiro lugar, porque a conduta delitiva tipificada no art. 168-A do Código Penal não se realiza com a mera existência de dívida junto ao fisco, mas na ação omissiva de deixar de repassar os valores recolhidos ao ente previdenciário, isto é, na conduta de ludibriar a autoridade fazendária. Em segundo lugar, porque a vedação constitucional do art. 5º, LXVII, trata da prisão civil por dívida, e não da prisão pela prática de crime, como ocorre no caso em tela.

A propósito, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da constitucionalidade do art. 168-A do Código Penal (ARE 1400219 AgR, Relator: Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 24-10-2022, Processo Eletrônico DJe-220  Divulg 03-11-2022  Public 04-11-2022; ARE 1263567 AgR, Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 11-05-2020, Processo Eletrônico DJe-125  Divulg 20-05-2020  Public 21-05-2020).

Diante desse contexto, evidencia-se que a pretensão defensiva não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, tampouco na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. A criminalização da apropriação indébita previdenciária não se confunde com a vedada prisão civil por dívida, uma vez que tutela bem jurídico distinto, qual seja, a regularidade do sistema previdenciário e a proteção do erário, e pressupõe conduta dolosa consistente na retenção e no não repasse de valores descontados de terceiros, circunstância que extrapola a mera inadimplência.

Assim, inexistindo afronta ao art. 5º, LXVII, da Constituição Federal ou ao art. 7º da Convenção Americana de Direitos Humanos, e estando o art. 168-A do Código Penal em plena consonância com a ordem constitucional vigente, impõe-se o afastamento da arguição de inconstitucionalidade suscitada pela defesa, mantendo-se hígida a tipificação penal questionada.

(iv) Da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Subsidiariamente, a defesa de JORGE ANTONIO pugna pela substituição da pena privativa de liberdade por penas restritas de direitos.

A conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos está adstrita às hipóteses legais, sendo certo que a condenação do recorrente a uma pena superior a oito anos de reclusão, por crime doloso, inviabiliza a pretendida substituição, tendo em vista o disposto no art. 44, inciso I, do Código Penal.

Destarte, incabível a conversão da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

Portanto, o recurso de apelação de J. A. F. R. também não merece acolhida.

Conclusão

Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para reformar a sentença no tocante ao réu J. L. D. S. O., a fim de condená-lo, na condição de partícipe, pelos crimes que lhe foram imputados na denúncia, e de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação de J. A. F. R., nos termos da fundamentação supra. 



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002673640v20 e do código CRC 5b90c9fb.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5000181-74.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

VOTO DIVERGENTE

Segundo relatado (evento 6, RELT1), cuida-se de apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo réu J. A. F. R., contra sentença que absolveu o corréu J. L. D. S. O. e condenou o réu JORGE ANTONIO à pena de 8 anos, 6 meses e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado (evento 87, SENT1).

Os réus foram denunciados pela prática, em concurso material, dos crimes previstos no art. 168-A, art. 337-A, I, ambos do Código Penal e art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, (por treze vezes), em razão de supostamente terem (i) deixado de recolher, no prazo legal, contribuição previdenciária descontada de pagamento efetuado a segurados empregados e contribuintes individuais; (ii) suprimido contribuição previdenciária ao omitirem, nas GFIPs, informações alusivas aos segurados empregados e contribuintes individuais, que lhes prestaram serviço; e (iii) suprimido contribuições devidas a título de terceiros (outras entidades e fundos), ao omitirem às autoridades fazendárias informações alusivas aos segurados empregados.

Encerrada a instrução processual, o Juízo da 2ª Vara Federal de Niterói/RJ julgou a pretensão punitiva parcialmente procedente para absolver J. L. D. S. O. e condenar J. A. F. R..

O Ministério Público Federal, em suas razões recursais, sustentou que restou demonstrada a materialidade, autoria e dolo do corréu J. L. D. S. O., contador da empresa PROWSHIP SERVIÇOS NAVAIS LTDA. ao tempo dos fatos, pelos crimes imputados na denúncia.

Por sua vez, a defesa de J. A. F. R., sustentou (i) a ausência de materialidade delitiva, diante do não esgotamento da via administrativa e da ausência de perícia contábil durante a instrução do processo; (ii) a ausência de dolo específico em sua conduta; (iii) a inconstitucionalidade do art. 168-A do CP.

Acompanho o eminente Relator em relação à conclusão a que chegou em relação ao recurso de apelação de J. A. F. R., adotando integralmente a fundamentação exarada em seu voto, a fim de negar provimento ao recurso. A análise acurada das provas coligidas aos autos demonstra de forma inequívoca a subsunção dos fatos às normas penais incriminadoras.

No entanto, divirjo do voto do eminente Relator no tocante ao provimento da apelação do MPF. Com a devida vênia, entendo que o recurso da acusação deve ser desprovido para conservar integralmente a sentença, que absolveu o réu  J. L. D. S. O..

Transcrevo abaixo o pertinente trecho da sentença (evento 87, SENT1), que utilizo como razões de decidir:

Com relação ao acusado José Luiz de Souza Oliveira, vale lembrar que, nos crimes tributários, autoriza-se a responsabilização do contador quando comprovada a sua atuação na fraude de modo consciente. A princípio, o contador – seja ele empregado ou prestador de serviços – elabora as declarações com as informações e a documentação fornecidas pelo contribuinte, competindo a este (contribuinte) a gestão dos tributos. Assim, a condenação do profissional deve estar lastreada em robusta prova que afaste esta presunção e demonstre que o agir excedeu a mera prestação de serviços.

A tese de imputação da responsabilidade a terceiros, o contador, sem que haja elementos concretos e indicativos de sua responsabilidade, não serve de supedâneo para afastar do réu Jorge Antônio a autoria delitiva. Todos os atos praticados por terceiros, prestadores de serviço, de boa ou má qualidade, são de inteira responsabilidade da empresa que os contratou. Nesse sentido: TRF3, 5ª Turma – 1ª Seção, ACR 0007339-17.2007.4.03.6120, Rel. Des. Fed. RAMZA TARTUCE, e-DJF3 24/11/2011.

O acusado José Luiz – na qualidade de contador da pessoa jurídica "Prowship Serviços Navais Ltda.", reportando-se diretamente ao réu Jorge Antônio (sócio e administrador) e a sua falecida esposa (Regina Célia) – não detinha poderes de gestão. A decisão de recolher ou não as contribuições previdenciárias retidas não lhe cabia, ainda que responsável pela escrituração contábil, fiscal e financeira, pois se tratava de mero empregado – ainda que qualificado –, subordinado às ordens emanadas do réu Jorge Antônio, único administrador da instituição com poderes decisórios. Não se pode falar que o corréu José Luiz agiu em conluio ou em participação decisiva com o réu Jorge Antônio.

A par do que ficou constatado nos autos, o dever de declarar ao INSS – por meio dos formulários previstos na legislação previdenciária (GFIPs) – as informações alusivas aos segurados empregados e contribuintes individuais que lhe prestavam serviço, bem como de recolher as importâncias efetivamente retidas nas folhas de pagamentos dos seus empregados, a título de contribuição previdenciária, é atributo inerente ao responsável legal pela sociedade empresária, haja vista que tem o poder de gestão, inclusive previsto no contrato social. Daí decorre o vínculo dele (sócio-gerente/administrador) com o sujeito passivo da obrigação tributária.

Em outras palavras, o conjunto probatório carreado aos autos não é apto a demonstrar a existência de dolo no atuar do contador da empresa (José Luiz) à revelia do sócio-administrador (Jorge Antônio), beneficiário direto da sonegação, não havendo como responsabilizá-lo pela prática dos crimes tributários a si imputados, sendo certo que a dúvida milita em favor do réu. Vale lembrar que, nos termos do art. 156 do CPP, o ônus de provar o elemento subjetivo do tipo é da acusação.

Dessa maneira, da análise das provas colhidas em sede judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, entendo que não ficou demonstrada a autoria delitiva do réu José Luiz de Souza Oliveira, razão pela qual deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo e a sua absolvição é medida que se impõe.

Pelo exposto, e com a devida vênia ao eminente Relator, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e do réu J. A. F. R., a fim de manter integralmente a sentença, inclusive no ponto em que absolve o réu J. L. D. S. O..



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002740394v6 e do código CRC 0cd0b873.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5000181-74.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

EMENTA

PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. ARTIGOS 168-A E 337-A, I, DO CÓDIGO PENAL, E 1º, I, DA LEI Nº 8.137/1990. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DE UM DOS RÉUS. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA. ÔNUS PROBATÓRIO DA ACUSAÇÃO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações criminais interpostas pela acusação e pela defesa. Sentença que condenou o réu, ora apelante, pela prática dos crimes dos artigos 168-A e 337-A, I, do Código Penal, e 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, por ter: deixado de recolher, no prazo legal, contribuição previdenciária descontada de segurados empregados e contribuintes individuais; suprimido contribuição previdenciária ao omitir, nas GFIPs, informações alusivas aos segurados empregados e contribuintes individuais que lhes prestaram serviço; e suprimido contribuições devidas a título de terceiros (outras entidades e fundos), ao omitir das autoridades fazendárias informações relativas aos segurados empregados. Ademais, houve absolvição de um corréu, ora apelado, na sentença, por não insuficiência de provas de sua autoria e dolo.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão são: se houve comprovação da materialidade; se as figuras típicas do art. 168-A e 337-A, I, do Código Penal, e do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, exigem dolo específico; se o art. 168-A é constitucional; se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito; se a condenação do ora apelante e a absolvição do ora apelado devem ser mantidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Manutenção da condenação do ora apelante.

4. Comprovação da materialidade delitiva. Prova documental. Consolidação do crédito tributário. Esgotamento da esfera administrativa. Não comprovação de suposto pedido de parcelamento do débito tributário. Desnecessidade de realização de perícia contábil.

5. Desnecessidade de dolo específico para a consumação dos crimes dos artigos 168-A e 337-A, I, do Código Penal, e do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990. Nos crimes de sonegação fiscal, de sonegação de contribuição previdenciária e de apropriação indébita previdenciária, basta a presença de dolo genérico, com a prática das condutas descritas nos tipos penais, que acarretem supressão ou redução do pagamento de tributos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.

6. Constitucionalidade do art. 168-A do Código Penal. Compatibilidade com o art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, e com o art. 7º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica). A conduta delitiva tipificada no art. 168-A do Código Penal não se realiza com a mera existência de dívida junto ao fisco, mas com a ação omissiva de deixar de repassar os valores recolhidos ao ente previdenciário, ou seja, com a conduta de ludibriar a autoridade fazendária. E a vedação do art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, trata da prisão civil por dívida e não da prisão pela prática de crime. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

7. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ausência do requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal.

8. Manutenção da absolvição do ora apelado.

9. Insuficiência de provas da autoria e do dolo. Ônus probatório da acusação. Art. 156 do Código de Processo Penal. Princípio in dubio pro reo.

IV. DISPOSITIVO

10. Apelações não providas.

Dispositivos relevantes citados: Artigos 44, I, 168-A, e 337-A, I, do Código Penal; art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990; Art. 5º, LXVII, da Constituição Federal; art. 7º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica); art. 156 do Código de Processo Penal.

Jurisprudência relevante citada: STJ, 6ª Turma, ED nos ED nos ED no AgRg no REsp nº 1.872.939/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, j. 22/11/2022, p. 25/11/2022; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp nº 1315984/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 16/2/2016, p. 23/2/2016; STJ, 6ª Turma, AgRg no AResp nº 623367/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 28/4/2015, p. 6/5/2015; STJ, 5ª Turma, AgRg no AResp nº 292390/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 10/12/2013, p. 3/2/2014; TRF2, 2ª TEsp, ACR 0001094-95.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Wanderley Sanan Dantas, j. 4/7/2023, p. 4/7/2023; TRF2, 1ª TEsp, ACR 0002321-43.2017.4.02.5101, Rel. Des. Simone Schreiber, j. 16/5/2022, p. 25/5/2022; STF, 1ª Turma, ARE nº 1400219 Agr, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 24/10/2022, p. 3/11/2022; STF, 1ª Turma, ARE nº 1263567 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 11/5/2020, p. 20/5/2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e do réu J. A. F. R., a fim de manter integralmente a sentença, inclusive no ponto em que absolve o réu J. L. D. S. O., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002742966v3 e do código CRC ce8b2ba8.

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Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 04/03/2026, às 13:30:18

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2026 A 27/02/2026

Apelação Criminal Nº 5000181-74.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

REVISORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/02/2026, às 00:00, a 27/02/2026, às 18:00, na sequência 50, disponibilizada no DE de 02/02/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JULIO DE CASTILHOS NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA REFORMAR A SENTENÇA NO TOCANTE AO RÉU J. L. D. S. O., A FIM DE CONDENÁ-LO, NA CONDIÇÃO DE PARTÍCIPE, PELOS CRIMES QUE LHE FORAM IMPUTADOS NA DENÚNCIA, E DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DE J. A. F. R., NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DO RÉU J. A. F. R., A FIM DE MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA, INCLUSIVE NO PONTO EM QUE ABSOLVE O RÉU J. L. D. S. O., NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA FRANCO CORREA, A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DO RÉU J. A. F. R., A FIM DE MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA, INCLUSIVE NO PONTO EM QUE ABSOLVE O RÉU J. L. D. S. O., NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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