Remessa Necessária Cível Nº 5012712-97.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto CAIO SOUTO ARAÚJO, da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, a qual, nos autos do mandado de segurança impetrado por VM STONE BRASIL LTDA (ANIBAL AUGUSTO DOS SANTOS LEMOS, OAB/SP 316071) contra ato atribuído ao DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL – VITÓRIA, julga procedente o pedido para determinar que, diante do transcurso do prazo do art. 4º do Decreto nº 70.235/1972, a autoridade impetrada supra a omissão no prazo de 2 (dois) dias e decida sobre a carta de correção apresentada, de modo que o processo de importação possa continuar seu andamento.
Na origem, o impetrante postula: (i) a antecipação da tutela jurisdicional para determinar que a autoridade coatora supra sua omissão e decida sobre os pedidos de correção e documentos apresentados, em 25.4.2025 e 29.4.2025, no prazo de 24h (vinte e quatro) horas vinculados aos CE-Mercante nº 122505084219790, nº 122505084260324, nº 122505091503598 e nº 122505091488181, bem como se abstenha de violar novamente os prazos legais para análise de documentos que eventualmente venha a exigir relativamente a estes processos de importação.
Como causa de pedir, afirma que tem por atividade econômica a importação e comercialização de mármores, granitos e demais pedras decorativas para uso na construção. Alega que, no exercício regular de suas atividades, em 19.12.2024, promoveu a aquisição de mercadoria a ser importada pelo porto de Vitória – ES. Informa que o fornecedor situado no México apresentou informações equivocadas quanto ao peso da mercadoria, o que refletiu em informações dos CE-Mercantes divergentes do peso efetivo da carga. Aduz que essas divergências de peso acarretaram o bloqueio dos Conhecimentos de Embarque CE-Mercante nº 122505084219790, nº 122505084260324, nº 122505091503598 e nº 122505091488181 no SISCOMEX, impedindo o registro das correspondentes declarações de importação (DI) e início do despacho aduaneiro de importação. Relata que, ao tomar ciência da divergência de peso e dos bloqueios dos conhecimentos de carga, a impetrante prontamente atendeu às notificações promoveu a apresentação dos documentos exigidos aos auditores responsáveis nos termos dos extratos SISCOMEX anexos, pelos endereços de e-mail indicados pelo sistema. Sustenta, contudo, que até o presente momento não houve análise dos documentos apresentados, configurando ato omissivo e ilegal da autoridade fiscal.
A sentença proferida na origem concedeu a segurança sob o fundamento de que a impetrante informou que a conferência física da mercadoria seria realizada dentro do contêiner e solicitou e pagou o posicionamento da carga para conferência (notas fiscais anexas) e agendamento da vistoria para os dias 11, 22 e 25 de abril. O juízo na origem assevera que a mercadoria foi disponibilizada à fiscalização, tornando-se descabida a imputação à impetrante pela demora na análise física da mercadoria e da finalização do procedimento de conferência aduaneira. Consignou-se, ainda, que houve desrespeito ao prazo previsto no Decreto nº 70.235/1972, de modo que a segurança deveria ser concedida.
Parecer do MPF em que pugna pela não intervenção no feito (evento 6).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002713745v2 e do código CRC 20ea8216.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 09/02/2026, às 19:10:49