Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5012712-97.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa necessária, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto CAIO SOUTO ARAÚJO, da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, a qual, nos autos do mandado de segurança impetrado por VM STONE BRASIL LTDA (ANIBAL AUGUSTO DOS SANTOS LEMOS, OAB/SP 316071) contra ato atribuído ao DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL – VITÓRIA, julga procedente o pedido para determinar que, diante do transcurso do prazo do art. 4º do Decreto nº 70.235/1972, a autoridade impetrada supra a omissão no prazo de 2 (dois) dias e decida sobre a carta de correção apresentada, de modo que o processo de importação possa continuar seu andamento.

Na origem, o impetrante postula: (i) a antecipação da tutela jurisdicional para determinar que a autoridade coatora supra sua omissão e decida sobre os pedidos de correção e documentos apresentados, em 25.4.2025 e 29.4.2025, no prazo de 24h (vinte e quatro) horas vinculados aos CE-Mercante nº 122505084219790, nº 122505084260324, nº 122505091503598 e nº 122505091488181, bem como se abstenha de violar novamente os prazos legais para análise de documentos que eventualmente venha a exigir relativamente a estes processos de importação.

Como causa de pedir, afirma que tem por atividade econômica a importação e comercialização de mármores, granitos e demais pedras decorativas para uso na construção. Alega que, no exercício regular de suas atividades, em 19.12.2024, promoveu a aquisição de mercadoria a ser importada pelo porto de Vitória – ES. Informa que o fornecedor situado no México apresentou informações equivocadas quanto ao peso da mercadoria, o que refletiu em informações dos CE-Mercantes divergentes do peso efetivo da carga. Aduz que essas divergências de peso acarretaram o bloqueio dos Conhecimentos de Embarque CE-Mercante nº 122505084219790, nº 122505084260324, nº 122505091503598 e nº 122505091488181 no SISCOMEX, impedindo o registro das correspondentes declarações de importação (DI) e início do despacho aduaneiro de importação. Relata que, ao tomar ciência da divergência de peso e dos bloqueios dos conhecimentos de carga, a impetrante prontamente atendeu às notificações promoveu a apresentação dos documentos exigidos aos auditores responsáveis nos termos dos extratos SISCOMEX anexos, pelos endereços de e-mail indicados pelo sistema. Sustenta, contudo, que até o presente momento não houve análise dos documentos apresentados, configurando ato omissivo e ilegal da autoridade fiscal.

A sentença proferida na origem concedeu a segurança sob o fundamento de que a impetrante informou que a conferência física da mercadoria seria realizada dentro do contêiner e solicitou e pagou o posicionamento da carga para conferência (notas fiscais anexas) e agendamento da vistoria para os dias 11, 22 e 25 de abril. O juízo na origem assevera que a mercadoria foi disponibilizada à fiscalização, tornando-se descabida a imputação à impetrante pela demora na análise física da mercadoria e da finalização do procedimento de conferência aduaneira. Consignou-se, ainda, que houve desrespeito ao prazo previsto no Decreto nº 70.235/1972, de modo que a segurança deveria ser concedida.

Parecer do MPF em que pugna pela não intervenção no feito (evento 6).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002713745v2 e do código CRC 20ea8216.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 09/02/2026, às 19:10:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 18:11:52.


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Documento:20002713746
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5012712-97.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de remessa necessária, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto CAIO SOUTO ARAÚJO, da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, a qual, nos autos do mandado de segurança impetrado por VM STONE BRASIL LTDA (ANIBAL AUGUSTO DOS SANTOS LEMOS, OAB/SP 316071) contra ato atribuído ao DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL – VITÓRIA, julga procedente o pedido para determinar que, diante do transcurso do prazo do art. 4º do Decreto nº 70.235/1972, a autoridade impetrada supra a omissão no prazo de 2 (dois) dias e decida sobre a carta de correção apresentada, de modo que o processo de importação possa continuar seu andamento.

A sentença proferida na origem concedeu a segurança sob o fundamento de que a impetrante informou que a conferência física da mercadoria seria realizada dentro do contêiner e solicitou e pagou o posicionamento da carga para conferência (notas fiscais anexas) e agendamento da vistoria para os dias 11, 22 e 25 de abril. O juízo na origem assevera que a mercadoria foi disponibilizada à fiscalização, tornando-se descabida a imputação à impetrante pela demora na análise física da mercadoria e da finalização do procedimento de conferência aduaneira. Consignou-se, ainda, que houve desrespeito ao prazo previsto no Decreto nº 70.235/1972, de modo que a segurança deveria ser concedida.

Cinge-se a controvérsia em definir se houve omissão da Administração Pública na análise da documentação apresentada pela impetrante em relação aos bloqueios dos Conhecimentos de Embarque CE-Mercante nº 122505084219790, nº 122505084260324, nº 122505091503598 e nº 122505091488181 no SISCOMEX.

Com efeito, a ausência de manifestação da autoridade competente quanto a requerimentos formulados, sem a apresentação de devida justificativa, viola direito do administrado à razoável duração do processo administrativo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e, em consequência, o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, também da Constituição Federal, sujeitando-se, portanto, a omissão da Administração Pública ao controle do Poder Judiciário.

Nesse sentido:

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES ADUANEIRAS. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 680/2006. DESPACHO ADUANEIRO. DEMORA INJUSTIFICADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA.

1. Remessa necessária de sentença que concede a segurança e confirma a liminar deferida no sentido de determinar que a autoridade coatora, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, dê prosseguimento aos procedimentos necessários à conferência documental e, dando seguimento ao despacho aduaneiro da Declaração de Trânsito Aduaneiro – DI nº 22/0315844-0, exceto se houver exigências pendentes de cumprimento pela parte impetrante. Cinge-se a controvérsia em definir se a impetrante faz jus ao imediato andamento do despacho aduaneiro de importação referente à DI nº 22/0315844-0.

2. A ausência de manifestação da autoridade competente quanto a requerimentos formulados, sem a apresentação de devida justificativa, viola direito do administrado à razoável duração do processo administrativo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e, em consequência, o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, também da Constituição Federal, sujeitando-se, portanto, a omissão da Administração Pública ao controle do Poder Judiciário. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5061957-78.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 12.11.2021; TRF-2, RN 5002665-94.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. 12.5.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, REO 5014515532018402510, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, DJF2R 10.3.2019.

3. No caso dos autos, no dia 16.2.2022, o registro da Declaração de Trânsito Aduaneiro – DI nº 22/0315844-0 foi requerido pela impetrante, tendo permanecido sem movimentação desde então. Nota-se que foi demonstrado o excesso ao prazo de 8 (oito) dias, previsto no art. 4º do Decreto 70.235/1972, para o prosseguimento do despacho aduaneiro. Assim, verificada a omissão administrativa ao não dar prosseguimento ao despacho da declaração de importação, deve ser mantida a sentença que, com fundamento no art. 4º do Decreto 70.235/72 e no entendimento jurisprudencial sobre a matéria, concedeu a segurança.

4. A ordem concedida se restringe à mera análise da declaração de importação e o prosseguimento do despacho aduaneiro, subsistindo à autoridade impetrada o direito de indeferir a liberação dos produtos em tela caso não atendidas as especificações legais.

5. Remessa necessária não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5016337-38.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 15.12.2022) – grifo nosso.

 

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. DESPACHO ADUANEIRO. DEMORA INJUSTIFICADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.

1. Apelação cível e remessa necessária em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora prossiga ao despacho aduaneiro, “excetuando-se o caso de haver exigências pendentes de cumprimento pela impetrante” e dê prosseguimento ao despacho de importação das mercadorias relativas ao documento de importação em análise, “exceto se houver exigências pendentes de cumprimento pela parte impetrante”.

2. Ausência de manifestação da autoridade competente quanto a requerimentos formulados, sem a apresentação de devida justificativa. Violação ao direito do administrado à razoável duração do processo administrativo (artigo 5º, inc. LXXVIII, CR/88) e, em consequência, o princípio da eficiência (art. 37, caput, CR/88).

3. A ausência de manifestação da autoridade competente quanto a requerimentos formulados, sem a apresentação de devida justificativa, viola direito do administrado à razoável duração do processo administrativo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e, em consequência, o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, também da Constituição Federal, sujeitando-se, portanto, a omissão da Administração Pública ao controle do Poder Judiciário (TRF-2, RN 5002023-98.2020.4.02.5120/RJ, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, JULG. 21.7.2020).

4. Ordem concedida que se restringe à mera análise da declaração de importação e o prosseguimento do despacho aduaneiro, subsistindo à autoridade impetrada o direito de indeferir a liberação dos produtos em tela caso não atendidas as especificações legais.

5. Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). Precedente: “A conduta omissiva da administração pública, sem a apresentação de devida justificativa, viola direito do administrado à razoável duração do processo administrativo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e, em consequência, o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, também da Constituição Federal, sujeitando-se, portanto, a omissão da administração pública ao controle do poder judiciário” (TRF-2, RN 5002665-94.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. 12.5.2021).

6. Apelação e remessa necessária não providas. 

(TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5061957-78.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 12.11.2021).

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DE DESPACHO ADUANEIRO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO PARA COMBATE ÀS FRAUDES ADUANEIRAS. IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO PREVISTO PARA A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PRATICADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.

1 - O presente mandado de segurança foi impetrado objetivando que a autoridade impetrada adotasse as medidas necessárias para a conclusão do despacho aduaneiro de importação dos bens constantes de Declaração de Importação, a fim de que fosse finalizado o procedimento de desembaraço aduaneiro.

2 - A conduta omissiva da administração pública, sem a apresentação de devida justificativa, viola direito do administrado à razoável duração do processo administrativo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e, em consequência, o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, também da Constituição Federal, sujeitando-se, portanto, a omissão da administração pública ao controle do poder judiciário.

3 - Da detida análise dos autos, observa-se que a Declaração de Importação foi registrada em 26 de outubro de 2020 e teve seu despacho aduaneiro interrompido em 08 de dezembro de 2020, por ter sido instaurado procedimento especial de fiscalização utilizado no combate às fraudes aduaneiras, previsto na Instrução Normativa nº 1.986/20, da Receita Federal do Brasil, devido à existência de indícios de prática de interposição fraudulenta, com a ocultação do real adquirente das mercadorias.

4 - Sobre o prazo para conclusão do procedimento, incide o artigo 11, da Instrução Normativa nº 1.986/20, da Receita Federal do Brasil, que prevê a possibilidade de retenção das mercadorias pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, desde que apresentada a devida justificativa, tendo sido estipulado, ainda, que o prazo fica suspenso a partir da data da ciência do interveniente de qualquer intimação relativa às mercadorias retidas até o seu atendimento integral.

5 - No caso em apreço, tendo em vista que, quando da impetração do mandado de segurança, ocorrida em 20 de janeiro de 2021, não havia sido ultrapassado o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para a conclusão do procedimento especial de fiscalização, não se verifica a prática de ilegalidade pela administração pública.

6 - Remessa necessária provida.

(TRF-2, RN 5002665-94.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. 12.5.2021)

 

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1. O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA FOI IMPETRADO A FIM DE QUE FOSSE DETERMINADO O DESEMBARAÇO ADUANEIRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO Nº 18/0164850-8, NO PRAZO DE 08 (OITO) DIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º, DO DECRETO N.º 70.235/1972, AO ARGUMENTO DE QUE, MAIS DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS APÓS O REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO, AINDA NÃO HOUVE A ANÁLISE PELA AUTORIDADE IMPETRADA.

2. A CONDUTA OMISSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM A APRESENTAÇÃO DE DEVIDA JUSTIFICATIVA, VIOLA DIREITO DO ADMINISTRADO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, PREVISTO NO ARTIGO 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E, EM CONSEQUÊNCIA, O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, PREVISTO NO ARTIGO 37, CAPUT, TAMBÉM DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SUJEITANDO-SE, PORTANTO, A OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO.

3. DEVE, POIS, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROMOVER O ANDAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E EVITAR A MORA, NÃO POSTERGANDO INDEFINIDAMENTE O PROCESSO, AINDA QUE COM MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA AO PEDIDO DO ADMINISTRADO, MAS COM RESPOSTA EM TEMPO HÁBIL.

4. NO CASO EM APREÇO, OBSERVA-SE QUE A DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO N.º 18/0164850-8 FOI REGISTRADA EM 25.01.2018 E EM 05.02.2018 FORAM ENTREGUES DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA AUTORIDADE ADUANEIRA. APÓS, VERIFICA-SE QUE O PROCESSO ADMINISTRATIVO FICOU PARALISADO DE 25.03.2018 A 26.07.2018, QUANDO HOUVE A LIBERAÇÃO DOS DOCUMENTOS ATÉ ENTÃO APRESENTADOS. CONTUDO, EM 37.07.2018, HOUVE NOVA PARALISAÇÃO DO PROCESSO DE ANÁLISE DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA FORMALIZAÇÃO DE PEDIDO DE VERIFICAÇÃO FÍSICA DAS MERCADORIAS, EMBORA NÃO TENHA SIDO FORMALIZADO QUALQUER PROCEDIMENTO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO CONTRA A IMPETRANTE.

5. DEPREENDE-SE, PORTANTO, QUE A ANÁLISE DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO RESTOU PARALISADA E PERDUROU INJUSTIFICADAMENTE POR TEMPO NÃO RAZOÁVEL, TENDO SIDO VIOLADOS OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, ALÉM DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS QUE REGULAMENTAM O PRAZO DE DURAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, NOTADAMENTE O ARTIGO 49, DA LEI N.º 9.784/1999, QUE PREVÊ O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA A PROLAÇÃO DE DECISÃO NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FEDERAIS, BEM COMO O ARTIGO 4º, DO DECRETO N.º 70.235/1972, QUE, DISCIPLINANDO ESPECIFICAMENTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, PREVÊ QUE OS SERVIDORES DEVEM EXECUTAR OS ATOS DE SUA COMPETÊNCIA NO PRAZO DE 08 (OITO) DIAS.

6. DESTA FORMA, MERECE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA, PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE IMPETRADA PROVIDENCIE A ANÁLISE DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO N.º 18/0164850-8, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, TENDO EM VISTA A PARALISAÇÃO E A DEMORA DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

7. NÃO SE ESTÁ A RECONHECER O DIREITO À LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS, MAS, SIM, QUE A ANÁLISE DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO PELA AUTORIDADE ADUANEIRA DEVE SE DAR EM TEMPO RAZOÁVEL.

8. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, REO 5014515532018402510, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, DJF2R 10.3.2019).

 

No caso dos autos, a impetrante requer a apreciação pela Administração Pública dos pedidos de correção vinculados aos CE-Mercante nº 122505084219790, nº 122505084260324, nº 122505091503598 e nº 122505091488181, tendo em vista a inobservância dos prazos legais para tanto. Sob esse prisma, a requerente afirma que desenvolve atividade econômica de importação e de comercialização de mármores, granitos e demais pedras decorativas para uso na construção, bem como que, no exercício regular de suas atividades, em 19.12.2024, promoveu a aquisição de mercadoria a ser importada pelo porto de Vitória – ES. Aduz, porém, que o fornecedor situado no México apresentou informações equivocadas quanto ao peso da mercadoria, o que refletiu em informações dos CE-Mercantes divergentes do peso efetivo da carga, motivo pelo qual a autoridade impetrada determinou o bloqueio dos referidos processos de Conhecimentos de Embarque CE-Mercante no SISCOMEX, impedindo o registro das correspondentes declarações de importação (DI) e início do despacho aduaneiro. Sustenta que prontamente atendeu às notificações e promoveu a apresentação dos documentos exigidos aos auditores responsáveis nos termos dos extratos SISCOMEX anexos, contudo, informa que, até o presente momento, não houve análise dos documentos apresentados, configurando ato omissivo e ilegal da autoridade fiscal.

Sobre o tema em questão, vale pontuar que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, diante da ausência de previsão legal específica no Regulamento Aduaneiro, aplica-se o prazo disposto no art. 4º c/c art. 7º, inciso III, do Decreto nº 70.235/1972, que trata sobre o processo administrativo fiscal. Sob esse enfoque, a orientação fixada é de que se deve observar o prazo de oito dias estabelecido para execução de atos no processo administrativo fiscal, na forma do art. 4º do Decreto nº 70.235/72.

Nessa mesma linha de intelecção, confira os seguintes precedentes:

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.  DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CANAL VERMELHO. PRAZO DE OITO DIAS NÃO OBSERVADO.  OMISSÃO ABUSIVA.

1. Os atos da Administração Pública estão submetidos ao princípio da eficiência, consagrado expressamente no art. 37, caput, da Constituição Cidadã, após a redação conferida EC nº 19/98.

2. Não pode, pois, a Receita Federal do Brasil submeter as mercadorias à fiscalização por prazo indeterminado, no procedimento de desembaraço aduaneiro, mesmo se submetidas a uma análise mais apurada, no canal vermelho, em conferência aduaneira, sob pena de comprometer a atividade econômica das empresas e a sua própria continuidade.

3. À míngua de disposição legal específica no Regulamento Aduaneiro, impõe-se a aplicação analógica do prazo previsto no art. 4º c/c art. 7º, inciso III, do Decreto nº 70.235/1972 (que dispõe sobre o processo administrativo fiscal), para a conclusão do despacho aduaneiro, inclusive nas hipóteses em que se discute a liberação de mercadorias parametrizadas para o canal vermelho de conferência aduaneira. 

4. Conforme a jurisprudência, inexistindo prazo específico para o desembaraço aduaneiro, deve ser observado o prazo de 8 dias, estabelecido para execução de atos no processo administrativo fiscal, nos termos do art. 4º do Decreto nº 70.235/72.

5. No caso vertente, a DI nº 22/0447747-7 foi selecionada para o canal vermelho de conferência aduaneira em 18.03.2022 (Anexos 4 e 6 a 8, Evento 13).  No entanto, até a impetração do mandamus, em 30.03.2022, não houve despacho para fins de desembaraço aduaneiro, o que revela omissão abusiva a ser sanada.

6. Remessa necessária a que se nega provimento.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, RN 5009325-79.2022.4.02.5001, Rel. Des. Fed. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, DJF2R 6.6.2024) – grifo nosso.

 

 REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES ADUANEIRAS. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 680/2006. DESPACHO ADUANEIRO. DEMORA INJUSTIFICADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA.

1. Remessa necessária de sentença que concede a segurança e confirma a liminar deferida no sentido de determinar que a autoridade coatora, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, dê prosseguimento aos procedimentos necessários à conferência documental e, dando seguimento ao despacho aduaneiro da Declaração de Trânsito Aduaneiro – DI nº 22/0315844-0, exceto se houver exigências pendentes de cumprimento pela parte impetrante. Cinge-se a controvérsia em definir se a impetrante faz jus ao imediato andamento do despacho aduaneiro de importação referente à DI nº 22/0315844-0.

2. A ausência de manifestação da autoridade competente quanto a requerimentos formulados, sem a apresentação de devida justificativa, viola direito do administrado à razoável duração do processo administrativo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e, em consequência, o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, também da Constituição Federal, sujeitando-se, portanto, a omissão da Administração Pública ao controle do Poder Judiciário. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5061957-78.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 12.11.2021; TRF-2, RN 5002665-94.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. 12.5.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, REO 5014515532018402510, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, DJF2R 10.3.2019.

3. No caso dos autos, no dia 16.2.2022, o registro da Declaração de Trânsito Aduaneiro – DI nº 22/0315844-0 foi requerido pela impetrante, tendo permanecido sem movimentação desde então. Nota-se que foi demonstrado o excesso ao prazo de 8 (oito) dias, previsto no art. 4º do Decreto 70.235/1972, para o prosseguimento do despacho aduaneiro. Assim, verificada a omissão administrativa ao não dar prosseguimento ao despacho da declaração de importação, deve ser mantida a sentença que, com fundamento no art. 4º do Decreto 70.235/72 e no entendimento jurisprudencial sobre a matéria, concedeu a segurança.

4. A ordem concedida se restringe à mera análise da declaração de importação e o prosseguimento do despacho aduaneiro, subsistindo à autoridade impetrada o direito de indeferir a liberação dos produtos em tela caso não atendidas as especificações legais.

5. Remessa necessária não provida.

(TRF2, 5ªTurma Especializada, RN 5016337-38.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 15.12.2022) – grifo nosso.

 

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1. O presente mandado de segurança foi impetrado a fim de que fosse determinado o desembaraço aduaneiro da Declaração de Importação nº 18/0164850-8, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do artigo 4º, do Decreto nº 70.235/1972, ao argumento de que, mais de 180 (cento e oitenta) dias após o registro da declaração de importação, ainda não houve a análise pela autoridade impetrada.

[...]

3. Deve, pois, a Administração Pública promover o andamento do processo administrativo e evitar a mora, não postergando indefinidamente o processo, ainda que com manifestação contrária ao pedido do administrado, mas com resposta em tempo hábil.

4. No caso em apreço, observa-se que a Declaração de Importação nº 18/0164850-8 foi registrada em 25.01.2018 e em 05.02.2018 foram entregues documentos exigidos pela autoridade aduaneira. Após, verifica-se que o processo administrativo ficou paralisado de 25.03.2018 a 26.07.2018, quando houve a liberação dos documentos até então apresentados. Contudo, em 37.07.2018, houve nova paralisação do processo de análise da declaração de importação, em decorrência da formalização de pedido de verificação física das mercadorias, embora não tenha sido formalizado qualquer procedimento especial de fiscalização contra a impetrante.

5. Depreende-se, portanto, que a análise da declaração de importação restou paralisada e perdurou injustificadamente por tempo não razoável, tendo sido violados os princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável dos processos administrativos, além das disposições normativas que regulamentam o prazo de duração dos processos administrativos, notadamente o artigo 49, da Lei nº 9.784/1999, que prevê o prazo de 30 (trinta) dias para a prolação de decisão nos processos administrativos federais, bem como o artigo 4º, do Decreto nº 70.235/1972, que, disciplinando especificamente o processo administrativo fiscal, prevê que os servidores devem executar os atos de sua competência no prazo de 08 (oito) dias.

6. Desta forma, merece ser mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança, para determinar que a autoridade impetrada providencie a análise da Declaração de Importação nº 18/0164850-8, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a paralisação e a demora da tramitação do processo administrativo.

7. Não se está a reconhecer o direito à liberação das mercadorias, mas, sim, que a análise da declaração de importação pela autoridade aduaneira deve se dar em tempo razoável.

8. Remessa necessária desprovida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC  5014515-53.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 28.2.2019) – grifo nosso.

 

Compulsando-se os autos, verifica-se que ficou configurada a omissão da autoridade impetrada. Nota-se que, inicialmente, houve divergência em relação ao peso das mercadorias no conhecimento de embarque, o que levou à ordem de bloqueio e do registro das declarações de importação. Em seguida, embora a impetrante tenha disponibilizado as mercadorias para fins de averiguação pela autoridade alfandegária e diligenciado no sentido de regularizar sua situação (evento 1; OUT11-20/1º grau), observa-se que os procedimentos instaurados ficaram paralisados sob a análise da Receita Federal do Brasil, desde 15.4.2025. Confira-se:

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Portanto, ficou demonstrado o excesso ao prazo de 8 (oito) dias, previsto no art. 4º do Decreto 70.235/1972, para o prosseguimento do despacho aduaneiro. Assim, verificada a omissão administrativa ao não dar prosseguimento ao despacho da declaração de importação, deve ser mantida a sentença que, com fundamento no art. 4º do Decreto 70.235/72 e no entendimento jurisprudencial sobre a matéria, concedeu a segurança.

Deve-se ressaltar que a ordem concedida se restringe à mera análise da declaração de importação e o prosseguimento do despacho aduaneiro, subsistindo à autoridade impetrada o direito de indeferir a liberação dos produtos em tela caso não atendidas as especificações legais.

Nesse mesmo sentido:

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES ADUANEIRAS. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 680/2006. DESPACHO ADUANEIRO. DEMORA INJUSTIFICADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA.

1. Remessa necessária de sentença que concede a segurança e confirma a liminar deferida no sentido de determinar que a autoridade coatora, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, dê prosseguimento aos procedimentos necessários à conferência documental e, dando seguimento ao despacho aduaneiro da Declaração de Trânsito Aduaneiro – DI nº 22/0315844-0, exceto se houver exigências pendentes de cumprimento pela parte impetrante. Cinge-se a controvérsia em definir se a impetrante faz jus ao imediato andamento do despacho aduaneiro de importação referente à DI nº 22/0315844-0.

2. A ausência de manifestação da autoridade competente quanto a requerimentos formulados, sem a apresentação de devida justificativa, viola direito do administrado à razoável duração do processo administrativo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e, em consequência, o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, também da Constituição Federal, sujeitando-se, portanto, a omissão da Administração Pública ao controle do Poder Judiciário. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5061957-78.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 12.11.2021; TRF-2, RN 5002665-94.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. 12.5.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, REO 5014515532018402510, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, DJF2R 10.3.2019.

3. No caso dos autos, no dia 16.2.2022, o registro da Declaração de Trânsito Aduaneiro – DI nº 22/0315844-0 foi requerido pela impetrante, tendo permanecido sem movimentação desde então. Nota-se que foi demonstrado o excesso ao prazo de 8 (oito) dias, previsto no art. 4º do Decreto 70.235/1972, para o prosseguimento do despacho aduaneiro. Assim, verificada a omissão administrativa ao não dar prosseguimento ao despacho da declaração de importação, deve ser mantida a sentença que, com fundamento no art. 4º do Decreto 70.235/72 e no entendimento jurisprudencial sobre a matéria, concedeu a segurança.

4. A ordem concedida se restringe à mera análise da declaração de importação e o prosseguimento do despacho aduaneiro, subsistindo à autoridade impetrada o direito de indeferir a liberação dos produtos em tela caso não atendidas as especificações legais.

5. Remessa necessária não provida.

(TRF2, 5ªTurma Especializada, RN 5016337-38.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 15.12.2022) – grifo nosso.

 

Em conclusão, verifico que a remessa necessária não merece ser provida.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002713746v2 e do código CRC c6c32da1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 09/02/2026, às 19:10:51

 


 



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Documento:20002713747
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5012712-97.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES ADUANEIRAS. DESPACHO ADUANEIRO. DEMORA INJUSTIFICADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA.

1. Remessa necessária de sentença que julga procedente o pedido para determinar que, diante do transcurso do prazo do art. 4º do Decreto nº 70.235/1972, a autoridade impetrada supra a omissão no prazo de 2 (dois) dias e decida sobre a carta de correção apresentada, de modo que o processo de importação possa continuar seu andamento. Cinge-se a controvérsia em definir se houve omissão da Administração Pública na análise da documentação apresentada pela impetrante em relação aos bloqueios dos Conhecimentos de Embarque CE-Mercante nº 122505084219790, nº 122505084260324, nº 122505091503598 e nº 122505091488181 no SISCOMEX.

2. A ausência de manifestação da autoridade competente quanto a requerimentos formulados, sem a apresentação de devida justificativa, viola direito do administrado à razoável duração do processo administrativo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e, em consequência, o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, também da Constituição Federal, sujeitando-se, portanto, a omissão da Administração Pública ao controle do Poder Judiciário. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5016337-38.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 15.12.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5061957-78.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 12.11.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5002665-94.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. 12.5.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, REO 5014515532018402510, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, DJF2R 10.3.2019.

3. A impetrante requer a apreciação pela Administração Pública dos pedidos de correção vinculados aos CE-Mercante nº 122505084219790, nº 122505084260324, nº 122505091503598 e nº 122505091488181, tendo em vista a inobservância dos prazos legais para tanto. Sob esse prisma, a requerente afirma que desenvolve atividade econômica de importação e de comercialização de mármores, granitos e demais pedras decorativas para uso na construção, bem como que, no exercício regular de suas atividades, em 19.12.2024, promoveu a aquisição de mercadoria a ser importada pelo porto de Vitória – ES. Aduz, porém, que o fornecedor situado no México apresentou informações equivocadas quanto ao peso da mercadoria, o que refletiu em informações dos CE-Mercantes divergentes do peso efetivo da carga, motivo pelo qual a autoridade impetrada determinou o bloqueio dos referidos processos de Conhecimentos de Embarque CE-Mercante no SISCOMEX, impedindo o registro das correspondentes declarações de importação (DI) e início do despacho aduaneiro. Sustenta que prontamente atendeu às notificações e promoveu a apresentação dos documentos exigidos aos auditores responsáveis nos termos dos extratos SISCOMEX anexos, contudo, informa que, até o presente momento, não houve análise dos documentos apresentados, configurando ato omissivo e ilegal da autoridade fiscal.

4. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, diante da ausência de previsão legal específica no Regulamento Aduaneiro, aplica-se o prazo disposto no art. 4º c/c art. 7º, inciso III, do Decreto nº 70.235/1972, que trata sobre o processo administrativo fiscal. Sob esse enfoque, a orientação estabelecida é de que se deve observar o prazo de oito dias fixado para execução de atos no processo administrativo fiscal, na forma do art. 4º do Decreto nº 70.235/72. Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada, RN 5009325-79.2022.4.02.5001, Rel. Des. Fed. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, DJF2R 6.6.2024; TRF2, 5ªTurma Especializada, RN 5016337-38.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 15.12.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC  5014515-53.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 28.2.2019.

5. Ficou configurada a omissão da autoridade impetrada. Nota-se que, inicialmente, houve divergência em relação ao peso das mercadorias no conhecimento de embarque, o que levou à ordem de bloqueio e do registro das declarações de importação. Em seguida, embora a impetrante tenha disponibilizado as mercadorias para fins de averiguação pela autoridade alfandegária e diligenciado no sentido de regularizar sua situação (evento 1; OUT11-20/1º grau), observa-se que os procedimentos instaurados ficaram paralisados sob a análise da Receita Federal do Brasil, desde 15.4.2025.

6. Portanto, ficou demonstrado o excesso ao prazo de 8 (oito) dias, previsto no art. 4º do Decreto 70.235/1972, para o prosseguimento do despacho aduaneiro. Assim, verificada a omissão administrativa ao não dar prosseguimento ao despacho da declaração de importação, deve ser mantida a sentença que, com fundamento no art. 4º do Decreto 70.235/72 e no entendimento jurisprudencial sobre a matéria, concedeu a segurança. Deve-se ressaltar que a ordem concedida se restringe à mera análise da declaração de importação e o prosseguimento do despacho aduaneiro, subsistindo à autoridade impetrada o direito de indeferir a liberação dos produtos em tela caso não atendidas as especificações legais. Precedente: TRF2, 5ªTurma Especializada, RN 5016337-38.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 15.12.2022.

7. Remessa necessária não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002713747v3 e do código CRC 5bda6eeb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 03/03/2026, às 19:29:37

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2026 A 23/02/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5012712-97.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2026, às 00:00, a 23/02/2026, às 18:00, na sequência 117, disponibilizada no DE de 26/01/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. AUSENTE, IGUALMENTE DE FORMA JUSTIFICADA, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 37, DE 21/01/2025 ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 23, DE 21/01/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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