Apelação/Remessa Necessária Nº 5004665-53.2024.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal BRUNO OTERO NERY, da 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada por F. A. (JOANNA CAROLINA BENTO DE AZEVEDO, OAB/RJ 223391; EDITE FERREIRA BENTO DE AZEVEDO, OAB/RJ 108177) em face da agência recorrente, julga procedente em parte o pedido autoral para decretar a nulidade dos autos de infração, determinando que a ANTT proceda ao cancelamento das penalidades deles decorrentes.
Na origem, o demandante postula: (i) a concessão de tutela de urgência para determinar que a agência demandada se abstenha de cobrar os débitos relacionados às multas referentes ao não pagamento do pedágio free flow, bem como proceder com a baixa nas multas aplicadas ao veículo e em seu nome; (ii) a procedência do pedido, confirmando a tutela de urgência requerida, declarando-se a inexistência da dívida e o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais.
Como causa de pedir, afirma que sofreu diversas autuações ao trafegar pela BR 101, em virtude da instalação recente de sistema de free flow nas praças de pedágio na altura de Paraty e Mangaratiba, autuações estas que, no seu entendimento, foram indevidas, já que o sistema previa o pagamento dos débitos decorrentes da passagem pela praça de pedágio em até quinze dias, débitos estes que jamais estiveram disponíveis para quitação. Sustenta que as multas aplicadas devem ser anuladas, já que o não pagamento dos valores referentes ao pedágio decorreu de ausência de disponibilização, pela concessionária, de oportunidades para quitação dos débitos, não havendo que se falar em inadimplência ou evasão do condutor.
A sentença proferida na origem congrega os seguintes fundamentos:
[...]
II – FUNDAMENTAÇÃO:
Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita, já que a mera declaração prestada pela pessoa natural possui presunção de veracidade, nos exatos termos do previsto no artigo 99, § 3.o do CPC, devendo o impugnante comprovar o contrário, do que não se desincumbiu a ANTT.
Destaco que a questão referente à ausência de responsabilidade da ANTT por falhas no sistema da CCR não diz respeito à admissibilidade da demanda, sendo diretamente vinculada ao julgamento do mérito, que ora passo à análise.
A parte autora sustenta, em linhas gerais, que as multas aplicadas são indevidas, já que jamais teve a oportunidade de fazer os pagamentos das tarifas de pedágio, por ausência de disponibilização de meios de pagamento conforme a previsão do sistema free flow implementado nos locais da autuação.
Analisando os documentos juntados, verifico que o autor trafegou pela rodovia em questão em diversas ocasiões, tendo efetivado o pagamento dos débitos referentes às vinte e seis passagens pelas praças de pedágio indicadas no ANEXO7 da inicial.
No entanto, como demonstram os documentos constantes do ANEXO9 da inicial, foi autuado por supostamente “deixar de efetuar pagamento pelo uso de rodovias e vias urbanas na forma estabelecida” nos dias 25/10/2023, 23/11/2023, 24/11/2023 e 26/11/2023.
O autor acostou aos autos o documento constante do ANEXO10, indicativo de que não há débito pendente de regularização.
Além disso, o autor evidenciou que efetivou reclamação no site “reclame aqui”, em que narrou a situação descrita na inicial (ANEXO14).
A ANTT comprova, em sua contestação, constante do evento 11 (PROCADM4 até PROCADM13 e RELT14), que o autor efetivamente passou pelas praças de pedágio nos dias e horas mencionados nos termos de autuação.
As autuações se fundaram no artigo 209-A do Código de Trânsito, segundo o qual a infração de “evadir-se da cobrança pelo uso de rodovias e vias urbanas para não efetuar o seu pagamento, ou deixar de efetuá-lo na forma estabelecida” é infração grave com a penalidade de multa.
Fixadas essas premissas e em sede de cognição vertical exauriente, vislumbro que assiste razão à parte autora, já que os elementos materiais deixam extreme de úvidas que não houve evasão da cobrança e que o não pagamento na forma devida não decorreu de ato da vontade do autor, mas de falha operacional do sistema de gestão de dados da concessionária, o que não lhe forneceu meios materiais hábeis à efetivação da quitação dos débitos pelo tráfego pela rodovia.
De fato, a conduta anterior do autor, no sentido de se desincumbir em diversas ocasiões de seu mister de pagar pelo tráfego na rodovia, aliada à sua indignação, manifestada em site especializado em dirimir, extrajudicialmente, conflitos entre usuários de serviços ou adquirentes/fornecedores de produtos, traz evidências suficientes de que a narrativa apresentada na inicial corresponde à realidade fática, já que viola a lógica se pressupor que o autor cumpriu suas obrigações tarifárias em diversas ocasiões e que, no entanto, deixou de fazê-las, de forma deliberada, em outras poucas, principalmente se considerarmos que ele exerce a profissão de motorista, tendo a sua carteira de habilitação como instrumento indispensável ao exercício de suas atribuições laborais (informação esta prestada na inicial e não contestada, portanto incontroversa (artigo 374, III do CPC)).
Todos esses elementos materiais deixam entrever que as multas não devem subsistir, já que, em cognição exauriente, entendo de forma diversa do que cheguei a concluir em cognição sumária, vislumbrando, agora, que não ocorreu o fato gerador da penalidade, já que o autor não se evadiu da cobrança pelo uso de rodovias e não deixou de efetuar o pagamento pela forma estabelecida, eis que sequer teve meios materiais de efetuá-lo na forma preconizada, ou seja, em 15 dias após a passagem, conforme consta nas ostensivas sinalizações rodoviárias (fls. 28/35 da contestação).
Ainda que se considere que ocorreu o fato gerador, imperioso que se conclua que este decorreu de culpa exclusiva de terceiro que, frise-se, é concessionário de serviço público e, em última análise, preposto do estado na consecução de seu mister de prestar meios adequados de circulação rodoviária mediante cobrança de tarifas, o que leva a crer que a não disponibilização de meio de pagamento na forma estabelecida (ou seja, dentro dos quinze dias) se constitui em verdadeira violação do dever anexo da boa fé objetiva que se constitui na proibição do venire contra factum proprium, segundo o qual não podem ser adotados comportamentos que, ao mesmo tempo em que imponham um dever, deixem de fornecer meios materiais adequados para que o destinatário da obrigação a cumpra exatamente na forma em que é exigida.
À luz das conclusões acima, entendo que devem ser expurgadas as infrações do meio jurídico, com a anulação dos autos de infração e penalidades deles decorrentes.
No que diz respeito ao pleito indenizatório, não vislumbro evidências de que tenha havido violação a direito da personalidade da parte autora, sendo certo que, na seara da responsabilidade civil, é indispensável que a parte comprove não apenas a existência da conduta, mas também o dano em si que, no caso dos imateriais, deve decorrer de violação direta a um dos seus atributos personalíssimos, tais como honra objetiva, honra subjetiva, imagem ou nome, destacando-se que o caso dos autos não traz a presunção, em si, de dano moral (in re ipsa), sendo dever jurídico do alegante a comprovação de suas teses, do que não se desincumbiu o autor, principalmente porque, não obstante oportunidade para tanto, nada requereu a título de provas (evento 22).
III – DISPOSITIVO:
Em face do exposto, resolvo o mérito da lide e, nos termos do artigo 487, I, do CPC:
I - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de decretação de nulidade dos autos de infração indicados no ANEXO8 da inicial, determinando que a ANTT proceda ao cancelamento das penalidades deles decorrentes;
II – JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais.
Haja vista que, em sede de cognição exauriente, o direito da parte autora se mostrou evidente, além de haver claro perigo da demora, decorrente da pendência de obrigações decorrentes dos autos de infração noticiados, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a ANTT se abstenha de levar a efeito atos de cobrança/execução referentes às autuações em epígrafe, inclusive anotação em cadastros de inadimplentes e protestos.
Em face da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 50% do valor devido a título de custas. Sem custas para a ANTT.
Condeno, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono uma da outra, que arbitro em 10% do valor da causa atualizado em favor da ANTT e em 10% do proveito econômico atualizado obtido pelo autor, qual seja, o montante das multas anuladas.
Os valores em epígrafe terão sua exigibilidade suspensa quanto à parte autora, considerando-se a assistência judiciária gratuita de que é titular.
Sentença sujeita ao reexame necessário, haja vista sua iliquidez.
Decorrido, in albis o prazo para recurso, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª. Região.
Em razões recursais (evento 31/1º grau), a apelante sustenta, em síntese que: (i) os autos de infração foram lavrados pela constatação da seguinte infração: “deixar de efetuar pagamento, pelo uso de rodovias e vias urbanas, na forma estabelecida"; (ii) verifica-se que, de fato, os valores referentes à tarifa de pedágio não foram pagos pelo autor; (iii) toda a causa de pedir da parte autora diz respeito a uma suposta falha de serviço entre o TAG de free flow do próprio demandante e a CCR, assunto no qual a ANTT não tem ingerência.
Sem contrarrazões.
Parecer do MPF pela não intervenção no feito (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002718813v2 e do código CRC ef026a74.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 09/02/2026, às 19:18:10