Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004665-53.2024.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal BRUNO OTERO NERY, da 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada por F. A. (JOANNA CAROLINA BENTO DE AZEVEDO, OAB/RJ 223391; EDITE FERREIRA BENTO DE AZEVEDO, OAB/RJ 108177) em face da agência recorrente, julga procedente em parte o pedido autoral para decretar a nulidade dos autos de infração, determinando que a ANTT proceda ao cancelamento das penalidades deles decorrentes.

Na origem, o demandante postula: (i) a concessão de tutela de urgência para determinar que a agência demandada se abstenha de cobrar os débitos relacionados às multas referentes ao não pagamento do pedágio free flow, bem como proceder com a baixa nas multas aplicadas ao veículo e em seu nome; (ii) a procedência do pedido, confirmando a tutela de urgência requerida, declarando-se a inexistência da dívida e o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais.

Como causa de pedir, afirma que sofreu diversas autuações ao trafegar pela BR 101, em virtude da instalação recente de sistema de free flow nas praças de pedágio na altura de Paraty e Mangaratiba, autuações estas que, no seu entendimento, foram indevidas, já que o sistema previa o pagamento dos débitos decorrentes da passagem pela praça de pedágio em até quinze dias, débitos estes que jamais estiveram disponíveis para quitação. Sustenta que as multas aplicadas devem ser anuladas, já que o não pagamento dos valores referentes ao pedágio decorreu de ausência de disponibilização, pela concessionária, de oportunidades para quitação dos débitos, não havendo que se falar em inadimplência ou evasão do condutor.

A sentença proferida na origem congrega os seguintes fundamentos:

[...]

II – FUNDAMENTAÇÃO:

Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita, já que a mera declaração prestada pela pessoa natural possui presunção de veracidade, nos exatos termos do previsto no artigo 99, § 3.o do CPC, devendo o impugnante comprovar o contrário, do que não se desincumbiu a ANTT.

Destaco que a questão referente à ausência de responsabilidade da ANTT por falhas no sistema da CCR não diz respeito à admissibilidade da demanda, sendo diretamente vinculada ao julgamento do mérito, que ora passo à análise.

A parte autora sustenta, em linhas gerais, que as multas aplicadas são indevidas, já que jamais teve a oportunidade de fazer os pagamentos das tarifas de pedágio, por ausência de disponibilização de meios de pagamento conforme a previsão do sistema free flow implementado nos locais da autuação.

Analisando os documentos juntados, verifico que o autor trafegou pela rodovia em questão em diversas ocasiões, tendo efetivado o pagamento dos débitos referentes às vinte e seis passagens pelas praças de pedágio indicadas no ANEXO7 da inicial.

No entanto, como demonstram os documentos constantes do ANEXO9 da inicial, foi autuado por supostamente “deixar de efetuar pagamento pelo uso de rodovias e vias urbanas na forma estabelecida” nos dias 25/10/2023, 23/11/2023, 24/11/2023 e 26/11/2023.

O autor acostou aos autos o documento constante do ANEXO10, indicativo de que não há débito pendente de regularização.

Além disso, o autor evidenciou que efetivou reclamação no site “reclame aqui”, em que narrou a situação descrita na inicial (ANEXO14).

A ANTT comprova, em sua contestação, constante do evento 11 (PROCADM4 até PROCADM13 e RELT14), que o autor efetivamente passou pelas praças de pedágio nos dias e horas mencionados nos termos de autuação.

As autuações se fundaram no artigo 209-A do Código de Trânsito, segundo o qual a infração de “evadir-se da cobrança pelo uso de rodovias e vias urbanas para não efetuar o seu pagamento, ou deixar de efetuá-lo na forma estabelecida” é infração grave com a penalidade de multa.

Fixadas essas premissas e em sede de cognição vertical exauriente, vislumbro que assiste razão à parte autora, já que os elementos materiais deixam extreme de úvidas que não houve evasão da cobrança e que o não pagamento na forma devida não decorreu de ato da vontade do autor, mas de falha operacional do sistema de gestão de dados da concessionária, o que não lhe forneceu meios materiais hábeis à efetivação da quitação dos débitos pelo tráfego pela rodovia.

De fato, a conduta anterior do autor, no sentido de se desincumbir em diversas ocasiões de seu mister de pagar pelo tráfego na rodovia, aliada à sua indignação, manifestada em site especializado em dirimir, extrajudicialmente, conflitos entre usuários de serviços ou adquirentes/fornecedores de produtos, traz evidências suficientes de que a narrativa apresentada na inicial corresponde à realidade fática, já que viola a lógica se pressupor que o autor cumpriu suas obrigações tarifárias em diversas ocasiões e que, no entanto, deixou de fazê-las, de forma deliberada, em outras poucas, principalmente se considerarmos que ele exerce a profissão de motorista, tendo a sua carteira de habilitação como instrumento indispensável ao exercício de suas atribuições laborais (informação esta prestada na inicial e não contestada, portanto incontroversa (artigo 374, III do CPC)).

Todos esses elementos materiais deixam entrever que as multas não devem subsistir, já que, em cognição exauriente, entendo de forma diversa do que cheguei a concluir em cognição sumária, vislumbrando, agora, que não ocorreu o fato gerador da penalidade, já que o autor não se evadiu da cobrança pelo uso de rodovias e não deixou de efetuar o pagamento pela forma estabelecida, eis que sequer teve meios materiais de efetuá-lo na forma preconizada, ou seja, em 15 dias após a passagem, conforme consta nas ostensivas sinalizações rodoviárias (fls. 28/35 da contestação).

Ainda que se considere que ocorreu o fato gerador, imperioso que se conclua que este decorreu de culpa exclusiva de terceiro que, frise-se, é concessionário de serviço público e, em última análise, preposto do estado na consecução de seu mister de prestar meios adequados de circulação rodoviária mediante cobrança de tarifas, o que leva a crer que a não disponibilização de meio de pagamento na forma estabelecida (ou seja, dentro dos quinze dias) se constitui em verdadeira violação do dever anexo da boa fé objetiva que se constitui na proibição do venire contra factum proprium, segundo o qual não podem ser adotados comportamentos que, ao mesmo tempo em que imponham um dever, deixem de fornecer meios materiais adequados para que o destinatário da obrigação a cumpra exatamente na forma em que é exigida.

À luz das conclusões acima, entendo que devem ser expurgadas as infrações do meio jurídico, com a anulação dos autos de infração e penalidades deles decorrentes.

No que diz respeito ao pleito indenizatório, não vislumbro evidências de que tenha havido violação a direito da personalidade da parte autora, sendo certo que, na seara da responsabilidade civil, é indispensável que a parte comprove não apenas a existência da conduta, mas também o dano em si que, no caso dos imateriais, deve decorrer de violação direta a um dos seus atributos personalíssimos, tais como honra objetiva, honra subjetiva, imagem ou nome, destacando-se que o caso dos autos não traz a presunção, em si, de dano moral (in re ipsa), sendo dever jurídico do alegante a comprovação de suas teses, do que não se desincumbiu o autor, principalmente porque, não obstante oportunidade para tanto, nada requereu a título de provas (evento 22).

III – DISPOSITIVO:

Em face do exposto, resolvo o mérito da lide e, nos termos do artigo 487, I, do CPC:

I - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de decretação de nulidade dos autos de infração indicados no ANEXO8 da inicial, determinando que a ANTT proceda ao cancelamento das penalidades deles decorrentes; 

II – JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais.

Haja vista que, em sede de cognição exauriente, o direito da parte autora se mostrou evidente, além de haver claro perigo da demora, decorrente da pendência de obrigações decorrentes dos autos de infração noticiados, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a ANTT se abstenha de levar a efeito atos de cobrança/execução referentes às autuações em epígrafe, inclusive anotação em cadastros de inadimplentes e protestos.

Em face da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 50% do valor devido a título de custas. Sem custas para a ANTT.

Condeno, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono uma da outra, que arbitro em 10% do valor da causa atualizado em favor da ANTT e em 10% do proveito econômico atualizado obtido pelo autor, qual seja, o montante das multas anuladas.

Os valores em epígrafe terão sua exigibilidade suspensa quanto à parte autora, considerando-se a assistência judiciária gratuita de que é titular.

Sentença sujeita ao reexame necessário, haja vista sua iliquidez.

Decorrido, in albis o prazo para recurso, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª. Região.

 

Em razões recursais (evento 31/1º grau), a apelante sustenta, em síntese que: (i) os autos de infração foram lavrados pela constatação da seguinte infração: “deixar de efetuar pagamento, pelo uso de rodovias e vias urbanas, na forma estabelecida"; (ii) verifica-se que, de fato, os valores referentes à tarifa de pedágio não foram pagos pelo autor; (iii) toda a causa de pedir da parte autora diz respeito a uma suposta falha de serviço entre o TAG de free flow do próprio demandante e a CCR, assunto no qual a ANTT não tem ingerência.

Sem contrarrazões.

Parecer do MPF pela não intervenção no feito (evento 5).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002718813v2 e do código CRC ef026a74.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 09/02/2026, às 19:18:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:49:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002718814
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004665-53.2024.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal BRUNO OTERO NERY, da 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada por F. A. (JOANNA CAROLINA BENTO DE AZEVEDO, OAB/RJ 223391; EDITE FERREIRA BENTO DE AZEVEDO, OAB/RJ 108177) em face da agência recorrente, julga procedente em parte o pedido autoral para decretar a nulidade dos autos de infração, determinando que a ANTT proceda ao cancelamento das penalidades deles decorrentes.

A sentença proferida na origem congrega os seguintes fundamentos:

[...]

II – FUNDAMENTAÇÃO:

Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita, já que a mera declaração prestada pela pessoa natural possui presunção de veracidade, nos exatos termos do previsto no artigo 99, § 3.o do CPC, devendo o impugnante comprovar o contrário, do que não se desincumbiu a ANTT.

Destaco que a questão referente à ausência de responsabilidade da ANTT por falhas no sistema da CCR não diz respeito à admissibilidade da demanda, sendo diretamente vinculada ao julgamento do mérito, que ora passo à análise.

A parte autora sustenta, em linhas gerais, que as multas aplicadas são indevidas, já que jamais teve a oportunidade de fazer os pagamentos das tarifas de pedágio, por ausência de disponibilização de meios de pagamento conforme a previsão do sistema free flow implementado nos locais da autuação.

Analisando os documentos juntados, verifico que o autor trafegou pela rodovia em questão em diversas ocasiões, tendo efetivado o pagamento dos débitos referentes às vinte e seis passagens pelas praças de pedágio indicadas no ANEXO7 da inicial.

No entanto, como demonstram os documentos constantes do ANEXO9 da inicial, foi autuado por supostamente “deixar de efetuar pagamento pelo uso de rodovias e vias urbanas na forma estabelecida” nos dias 25/10/2023, 23/11/2023, 24/11/2023 e 26/11/2023.

O autor acostou aos autos o documento constante do ANEXO10, indicativo de que não há débito pendente de regularização.

Além disso, o autor evidenciou que efetivou reclamação no site “reclame aqui”, em que narrou a situação descrita na inicial (ANEXO14).

A ANTT comprova, em sua contestação, constante do evento 11 (PROCADM4 até PROCADM13 e RELT14), que o autor efetivamente passou pelas praças de pedágio nos dias e horas mencionados nos termos de autuação.

As autuações se fundaram no artigo 209-A do Código de Trânsito, segundo o qual a infração de “evadir-se da cobrança pelo uso de rodovias e vias urbanas para não efetuar o seu pagamento, ou deixar de efetuá-lo na forma estabelecida” é infração grave com a penalidade de multa.

Fixadas essas premissas e em sede de cognição vertical exauriente, vislumbro que assiste razão à parte autora, já que os elementos materiais deixam extreme de úvidas que não houve evasão da cobrança e que o não pagamento na forma devida não decorreu de ato da vontade do autor, mas de falha operacional do sistema de gestão de dados da concessionária, o que não lhe forneceu meios materiais hábeis à efetivação da quitação dos débitos pelo tráfego pela rodovia.

De fato, a conduta anterior do autor, no sentido de se desincumbir em diversas ocasiões de seu mister de pagar pelo tráfego na rodovia, aliada à sua indignação, manifestada em site especializado em dirimir, extrajudicialmente, conflitos entre usuários de serviços ou adquirentes/fornecedores de produtos, traz evidências suficientes de que a narrativa apresentada na inicial corresponde à realidade fática, já que viola a lógica se pressupor que o autor cumpriu suas obrigações tarifárias em diversas ocasiões e que, no entanto, deixou de fazê-las, de forma deliberada, em outras poucas, principalmente se considerarmos que ele exerce a profissão de motorista, tendo a sua carteira de habilitação como instrumento indispensável ao exercício de suas atribuições laborais (informação esta prestada na inicial e não contestada, portanto incontroversa (artigo 374, III do CPC)).

Todos esses elementos materiais deixam entrever que as multas não devem subsistir, já que, em cognição exauriente, entendo de forma diversa do que cheguei a concluir em cognição sumária, vislumbrando, agora, que não ocorreu o fato gerador da penalidade, já que o autor não se evadiu da cobrança pelo uso de rodovias e não deixou de efetuar o pagamento pela forma estabelecida, eis que sequer teve meios materiais de efetuá-lo na forma preconizada, ou seja, em 15 dias após a passagem, conforme consta nas ostensivas sinalizações rodoviárias (fls. 28/35 da contestação).

Ainda que se considere que ocorreu o fato gerador, imperioso que se conclua que este decorreu de culpa exclusiva de terceiro que, frise-se, é concessionário de serviço público e, em última análise, preposto do estado na consecução de seu mister de prestar meios adequados de circulação rodoviária mediante cobrança de tarifas, o que leva a crer que a não disponibilização de meio de pagamento na forma estabelecida (ou seja, dentro dos quinze dias) se constitui em verdadeira violação do dever anexo da boa fé objetiva que se constitui na proibição do venire contra factum proprium, segundo o qual não podem ser adotados comportamentos que, ao mesmo tempo em que imponham um dever, deixem de fornecer meios materiais adequados para que o destinatário da obrigação a cumpra exatamente na forma em que é exigida.

À luz das conclusões acima, entendo que devem ser expurgadas as infrações do meio jurídico, com a anulação dos autos de infração e penalidades deles decorrentes.

No que diz respeito ao pleito indenizatório, não vislumbro evidências de que tenha havido violação a direito da personalidade da parte autora, sendo certo que, na seara da responsabilidade civil, é indispensável que a parte comprove não apenas a existência da conduta, mas também o dano em si que, no caso dos imateriais, deve decorrer de violação direta a um dos seus atributos personalíssimos, tais como honra objetiva, honra subjetiva, imagem ou nome, destacando-se que o caso dos autos não traz a presunção, em si, de dano moral (in re ipsa), sendo dever jurídico do alegante a comprovação de suas teses, do que não se desincumbiu o autor, principalmente porque, não obstante oportunidade para tanto, nada requereu a título de provas (evento 22).

III – DISPOSITIVO:

Em face do exposto, resolvo o mérito da lide e, nos termos do artigo 487, I, do CPC:

I - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de decretação de nulidade dos autos de infração indicados no ANEXO8 da inicial, determinando que a ANTT proceda ao cancelamento das penalidades deles decorrentes; 

II – JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais.

Haja vista que, em sede de cognição exauriente, o direito da parte autora se mostrou evidente, além de haver claro perigo da demora, decorrente da pendência de obrigações decorrentes dos autos de infração noticiados, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a ANTT se abstenha de levar a efeito atos de cobrança/execução referentes às autuações em epígrafe, inclusive anotação em cadastros de inadimplentes e protestos.

Em face da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 50% do valor devido a título de custas. Sem custas para a ANTT.

Condeno, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono uma da outra, que arbitro em 10% do valor da causa atualizado em favor da ANTT e em 10% do proveito econômico atualizado obtido pelo autor, qual seja, o montante das multas anuladas.

Os valores em epígrafe terão sua exigibilidade suspensa quanto à parte autora, considerando-se a assistência judiciária gratuita de que é titular.

Sentença sujeita ao reexame necessário, haja vista sua iliquidez.

Decorrido, in albis o prazo para recurso, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª. Região.

 

Cinge-se a controvérsia em definir se houve falha imputável à agência reguladora quanto à aplicação de multa pelo não pagamento da tarifa de pedágio.

Inicialmente convém mencionar quem, quanto ao sistema free flow (pedágio de livre passagem), a Lei nº 14.157, de 1º de junho de 2021, alterou o Código de Trânsito Brasileiro e estabeleceu condições para implementação da cobrança pelo uso de rodovias, por meio do sistema de livre passagem.

De acordo com o art. 1º, §1º da referida lei, considera-se sistema de livre passagem a modalidade de cobrança de tarifas pelo uso de rodovias e vias urbanas sem necessidade de praças de pedágio e com a identificação automática dos usuários. Além disso, o §2º determinou que o Poder Executivo regulamentaria o sistema de livre passagem, o que coube à Resolução CONTRAN nº 984/22.

Tal Resolução foi editada com o objetivo de regulamentar os critérios para a devida implementação e execução da modalidade de cobrança. A propósito, confira-se o disposto nos artigos 7º e 8º:

“Art. 7º É obrigação do usuário que transitar pela via dotada de Free Flow assegurar-se do pagamento da tarifa de pedágio, que pode ser realizado por meio de sistema de auto pagamento ou outra forma de pagamento estabelecida pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.”

“Art. 8º O não pagamento da tarifa de pedágio decorrente do trânsito em via dotada de free flow após o prazo de quinze dias, iniciado no dia seguinte ao da passagem do veículo pelo ponto de leitura, conforme regulamentação do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, configura infração de trânsito prevista no art. 209-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1991, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). § 1º O pagamento da multa de trânsito gerada após transcorrido o prazo de que trata o caput não desobriga o usuário de realizar o pagamento das tarifas de pedágio devidas.”

 

 A corroborar com tais assertivas, confira-se:

APELAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SISTEMA DE PEDÁGIO “FREE FLOW”. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.

1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo nos termos do art. 485, VI, e §3º, do CPC, em relação aos autos de infração número FA00105429, FA00154706, FA00160330, FA00167588, FA00169339, FA00170559, FA00178640, FA00199765, FA00199767, FA00202542, FA00203309, FA00214348, FA00217586, FA00217599, FA00219469, FA00219507, ante a ausência de interesse processual pela perda superveniente do objeto, e julgou improcedente o pedido em relação aos demais autos de infração.

2. Quanto ao sistema free flow, a Lei nº 14.157, de 1º de junho de 2021, alterou o Código de Trânsito Brasileiro e estabeleceu condições para implementação da cobrança pelo uso de rodovias, por meio do sistema de livre passagem.

3. De acordo com o art. 1º, §1º da referida lei, considera-se sistema de livre passagem a modalidade de cobrança de tarifas pelo uso de rodovias e vias urbanas sem necessidade de praças de pedágio e com a identificação automática dos usuários. Além disso, o §2º determinou que o Poder Executivo regulamentaria o sistema de livre passagem, o que coube à Resolução CONTRAN nº 984/22.

4. No caso em apreço, verifica-se que o apelante alega ter sido surpreendido com 43 multas em razão da passagem pela Rodovia administrada pela CCR RIO-SP, que implementou o sistema de free flow.

[...]

9. Apelação não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002366-19.2023.4.02.5111, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.9.2025) – grifo nosso.

 

De acordo com o art. 209-A do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, a ausência de pagamento da tarifa de pedágio decorrente do trânsito em via dotada de free flow após o prazo de quinze dias configura infração de trânsito. Nesse segmento, com base na competência e nas atribuições da agência reguladora e no princípio da legalidade, o fato gerador da multa é o não pagamento dentro do prazo legal. Confira-se:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MULTA. ANTT. SISTEMA DE PAGAMENTO AUTOMÁTICO DE PEDÁGIO. FREE FLOW. Lei n.º 14.157/2021. Resolução CONTRAN n.º 984/22. RESPONSABILIDADE. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. LEGALIDADE. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. 

- A Lei n.º 14.157/2021 trouxe as condições para a implementação da cobrança pelo uso de rodovias por meio de sistemas de livre passagem.

- Já a Resolução CONTRAN n.º 984/22, regulamentando a matéria, trouxe os critérios para a implementação e execução da modalidade de cobrança, prevendo que é obrigação do usuário que transitar pela via dotada de free flow assegurar-se do pagamento da tarifa de pedágio.

- O não pagamento da tarifa de pedágio decorrente do trânsito em via dotada de free flow após o prazo de quinze dias configura infração de trânsito prevista no art. 209-A do Código de Trânsito Brasileiro. 

- Não há que se confundir extinção da obrigação principal com a responsabilidade pela infração administrativa. O fato administrativo gerador da penalidade é a ausência de pagamento da tarifa dentro do prazo regulamentar, e não a ausência de pagamento absoluto.

- Uma vez ultrapassado o prazo legal de 15 dias para a regularização, a infração se aperfeiçoou, independentemente do pagamento posterior.

- No que concerne à pretensão de indenização a título de dano moral, é certo que este se configura a partir de uma lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade e a privacidade. É uma modalidade de responsabilidade civil que visa reparar prejuízos psíquicos. 

- O autor não logrou êxito em demonstrar que a multa é indevida; pelo contrário, foi ocasionada pela falta de pagamento do pedágio, situação que não ocasionou o alegado dano.

- Apelação não provida. 

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC  5008244-81.2025.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJF2R 18.12.2025) – grifo nosso.

 

No caso dos autos, observa-se que o demandante é proprietário do veículo FIAT DUCATO, placa HEW8E38 e que passou no pedágio automático free flow, em 25.10.2023 (duas vezes), 22.11.2023 (uma vez), 23.11.2023 (duas vezes), 24.11.2023 (duas vezes) e 26.11.2023 (duas vezes). O demandante assevera que, dentro do prazo estipulado, tentou por várias vezes realizar os pagamentos através do site indicado pela CCR, não obtendo êxito nas tentativas pois não apareciam os débitos a serem pagos naquele momento.

É possível verificar nos autos que o demandante de fato trafegou pela via nas datas mencionadas, tendo sido aplicadas multas no valor de R$ 195,23 pela agência reguladora.

 

Interface gráfica do usuário, AplicativoO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

 

O demandante acostou aos autos doze comprovantes de pagamentos anteriores. Tal fato, por si só, não permite presumir que não tenha deixado de prosseguir com os pagamentos do pedágio posteriormente.

Vale mencionar que as telas do aparelho celular colacionadas nos autos pelo demandante, sem a respectiva data, não comprovam que, no prazo de 15 dias, não foi dada a devida disponibilização para o pagamento dos débitos apontados pelo sistema de pagamentos da concessionária. Veja:

Texto, CartaO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

 

Ademais, diferente do consignado na sentença, não é possível inferir que as reclamações constantes nos autos no site “reclame aqui” foram elaboradas pelo demandante. Ressalta-se que uma das reclamações se refere a outro veículo.

Deve-se acrescer que as datas das reclamações são, em sua maioria, de maio de junho de 2024, sendo que o demandante afirma que trafegou na via no período de outubro e novembro de 2023, não havendo coincidência temporal a tornar verossimilhante suas alegações.

Outrossim, os possíveis problemas técnicos envolvendo a relação privada entre a concessionária e o demandante não podem configurar empecilho ao pleno exercício do poder de polícia pela agência reguladora, a qual tem a função de fiscalizar e aplicar a legislação em apreço quando identificados os respectivos fatos geradores.

Em conclusão, impõe-se dar provimento à apelação para, reformando a sentença, julgar improcedentes todos os pedidos autorais.

Os ônus sucumbências devem ser invertidos.

Por fim, tem-se que os honorários recursais não devem ser fixados, porquanto não presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários para o seu arbitramento, quais sejam: i) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC; ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002718814v2 e do código CRC a98cc3f4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 09/02/2026, às 19:18:12

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:49:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002718815
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004665-53.2024.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SISTEMA DE PEDÁGIO “FREE FLOW”. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.

1. Apelação interposta contra sentença que julga procedente em parte o pedido autoral para decretar a nulidade dos autos de infração, determinando que a ANTT proceda ao cancelamento das penalidades deles decorrentes. Cinge-se a controvérsia em definir se houve falha imputável à agência reguladora quanto à aplicação de multa pelo não pagamento da tarifa de pedágio.

2. Quanto ao sistema free flow (pedágio de livre passagem), a Lei nº 14.157, de 1º de junho de 2021, alterou o Código de Trânsito Brasileiro e estabeleceu condições para implementação da cobrança pelo uso de rodovias, por meio do sistema de livre passagem.

3. De acordo com o art. 1º, §1º da referida lei, considera-se sistema de livre passagem a modalidade de cobrança de tarifas pelo uso de rodovias e vias urbanas sem necessidade de praças de pedágio e com a identificação automática dos usuários. Além disso, o §2º determinou que o Poder Executivo regulamentaria o sistema de livre passagem, o que coube à Resolução CONTRAN nº 984/22. Tal Resolução foi editada com o objetivo de regulamentar os critérios para a devida implementação e execução da modalidade de cobrança. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002366-19.2023.4.02.5111, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.9.2025.

4. De acordo com o art. 209-A do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, a ausência de pagamento da tarifa de pedágio decorrente do trânsito em via dotada de free flow após o prazo de quinze dias configura infração de trânsito. Nesse segmento, com base na competência e nas atribuições da agência reguladora e no princípio da legalidade, o fato gerador da multa é o não pagamento dentro do prazo legal. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC  5008244-81.2025.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJF2R 18.12.2025.

5. No caso dos autos, observa-se que o demandante é proprietário do veículo FIAT DUCATO, placa HEW8E38 e que passou no pedágio automático free flow, em 25.10.2023 (duas vezes), 22.11.2023 (uma vez), 23.11.2023 (duas vezes), 24.11.2023 (duas vezes) e 26.11.2023 (duas vezes). O demandante assevera que, dentro do prazo estipulado, tentou por várias vezes realizar os pagamentos através do site indicado pela CCR, não obtendo êxito nas tentativas pois não apareciam os débitos a serem pagos naquele momento.

6. Hipótese em que o demandante de fato trafegou pela via nas datas mencionadas, tendo sido aplicadas multas no valor de R$ 195,23 pela agência reguladora. Nota-se que o demandante acostou aos autos doze comprovantes de pagamentos anteriores. Contudo, tal fato, por si só, não permite presumir que não tenha deixado de prosseguir com os pagamentos do pedágio posteriormente.

7. As telas do aparelho celular colacionadas nos autos pelo demandante, sem a respectiva data, não comprovam que, no prazo de 15 dias, não foi dada a devida disponibilização para o pagamento dos débitos apontados pelo sistema de pagamentos da concessionária.

8. Ademais, diferente do consignado na sentença, não é possível inferir que as reclamações constantes nos autos no site “reclame aqui” foram elaboradas pelo demandante. Ressalta-se que uma das reclamações se refere a outro veículo.

9. Deve-se acrescer que as datas das reclamações são, em sua maioria, de maio de junho de 2024, sendo que o demandante afirma que trafegou na via no período de outubro e novembro de 2023, não havendo coincidência temporal a tornar verossimilhante suas alegações.

10. Os possíveis problemas técnicos envolvendo a relação privada entre a concessionária e o demandante não podem configurar empecilho ao pleno exercício do poder de polícia pela agência reguladora, a qual tem a função de fiscalizar e aplicar a legislação em apreço quando identificados os respectivos fatos geradores.

11. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002718815v3 e do código CRC 22b89393.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 03/03/2026, às 19:30:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:49:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2026 A 23/02/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004665-53.2024.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2026, às 00:00, a 23/02/2026, às 18:00, na sequência 121, disponibilizada no DE de 26/01/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. AUSENTE, IGUALMENTE DE FORMA JUSTIFICADA, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 37, DE 21/01/2025 ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 23, DE 21/01/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:49:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas