Agravo de Instrumento Nº 5016855-97.2025.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por C. A. D. S. (Leonardo dos Santos Gomes – OAB/ES 32.740), figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de decisão proferida pela MM. Juíza Federal Substituta DANIELA ALEXANDRA PARDAL ARAUJO, da 1ª Vara Federal de Serra, nos autos da ação ordinária nº 5006783-68.2025.4.02.5006, que determinou a conversão do feito para o procedimento do Juizado Especial Federal.
Na origem, trata-se de ação indenizatória sob o fundamento da existência de vícios construtivos no imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV.
Em razões recursais (evento 1), a agravante sustenta, em síntese, que: i) a competência dos Juizados Especiais Federais, definida pelo art. 3º da Lei nº 10.259/2001, embora estabelecida pelo critério do valor da causa, deve ser interpretada em harmonia com o princípio constitucional que orienta sua existência: o julgamento de causas de menor complexidade, conforme o art. 98, I, da Constituição Federal; ii) no caso em tela, a controvérsia exige a produção de prova pericial que extrapola, em muito, a noção de "exame técnico" de baixa complexidade, compatível com os princípios da celeridade e simplicidade que regem o microssistema dos Juizados. A análise necessária para aferir a existência de vícios construtivos ocultos e sua real extensão, demanda uma instrução probatória robusta, incompatível com o rito sumaríssimo; iii) forçar o processamento da demanda sob um rito que não comporta a produção adequada da prova essencial ao seu julgamento resultaria em flagrante cerceamento de defesa e na violação do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF), e ainda ir em contraponto aos princípios da celeridade, economia e cooperação processual, pois a causa iria se processar pelo rito do Juizado Especial, retornar para o Rito Comum meses ou até anos depois, levando também em consideração que se trata de habitação popular para polução pobre, Faixa 1 do PMCMV, que supostamente convive há anos com vícios de construção dentro do seu imóvel; iv) a complexidade da causa, aferida pela indispensabilidade de prova pericial complexa, deve prevalecer, firmando-se a competência da Vara Federal Comum para processar e julgar o feito.
Contrarrazões da CEF no evento 7, pugnando pelo não provimento recursal.
Instado a se manifestar, evento 10, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002718848v2 e do código CRC ca3b6207.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 09/02/2026, às 19:18:14