Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016855-97.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por C. A. D. S. (Leonardo dos Santos Gomes – OAB/ES 32.740), figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de decisão proferida pela MM. Juíza Federal Substituta DANIELA ALEXANDRA PARDAL ARAUJO, da 1ª Vara Federal de Serra, nos autos da ação ordinária nº 5006783-68.2025.4.02.5006, que determinou a conversão do feito para o procedimento do Juizado Especial Federal.

Na origem, trata-se de ação indenizatória sob o fundamento da existência de vícios construtivos no imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV.

Em razões recursais (evento 1), a agravante sustenta, em síntese, que: i) a competência dos Juizados Especiais Federais, definida pelo art. 3º da Lei nº 10.259/2001, embora estabelecida pelo critério do valor da causa, deve ser interpretada em harmonia com o princípio constitucional que orienta sua existência: o julgamento de causas de menor complexidade, conforme o art. 98, I, da Constituição Federal; ii) no caso em tela, a controvérsia exige a produção de prova pericial que extrapola, em muito, a noção de "exame técnico" de baixa complexidade, compatível com os princípios da celeridade e simplicidade que regem o microssistema dos Juizados. A análise necessária para aferir a existência de vícios construtivos ocultos e sua real extensão, demanda uma instrução probatória robusta, incompatível com o rito sumaríssimo; iii) forçar o processamento da demanda sob um rito que não comporta a produção adequada da prova essencial ao seu julgamento resultaria em flagrante cerceamento de defesa e na violação do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF), e ainda ir em contraponto aos princípios da celeridade, economia e cooperação processual, pois a causa iria se processar pelo rito do Juizado Especial, retornar para o Rito Comum meses ou até anos depois, levando também em consideração que se trata de habitação popular para polução pobre, Faixa 1 do PMCMV, que supostamente convive há anos com vícios de construção dentro do seu imóvel; iv) a complexidade da causa, aferida pela indispensabilidade de prova pericial complexa, deve prevalecer, firmando-se a competência da Vara Federal Comum para processar e julgar o feito.

Contrarrazões da CEF no evento 7, pugnando pelo não provimento recursal.

Instado a se manifestar, evento 10, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016855-97.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante consta do relatório, trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por C. A. D. S. (Leonardo dos Santos Gomes – OAB/ES 32.740), figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de decisão proferida pela MM. Juíza Federal Substituta DANIELA ALEXANDRA PARDAL ARAUJO, da 1ª Vara Federal de Serra, nos autos da ação ordinária nº 5006783-68.2025.4.02.5006, que determinou a conversão do feito para o procedimento do Juizado Especial Federal.

A decisão recorrida (evento 4 do processo de origem) foi fundamentada nos seguintes termos:

Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA visando o recebimento de dano moral e material, com valor abaixo de 60 salários mínimos. A parte autora alega que o feito deve tramitar sob o Procedimento Comum, considerando a complexidade da instrução probatória.

Conforme o Art. 3º da Lei nº 10259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimo, salvo as exceções relatadas no § 1º.

Embora a parte autora ressalte que o feito deve iniciar no Procedimento Ordinário devido à complexidade da instrução, necessária se faz a conversão do feito para o Procedimento do Juizado Especial devido a sua competência absoluta.

Assim, determino a conversão do feito para o procedimento do Juizado Especial Federal.

À Secretaria para providências.

Intime-se.

 

Em razões recursais (evento 1), a agravante sustenta, em síntese, que: i) a competência dos Juizados Especiais Federais, definida pelo art. 3º da Lei nº 10.259/2001, embora estabelecida pelo critério do valor da causa, deve ser interpretada em harmonia com o princípio constitucional que orienta sua existência: o julgamento de causas de menor complexidade, conforme o art. 98, I, da Constituição Federal; ii) no caso em tela, a controvérsia exige a produção de prova pericial que extrapola, em muito, a noção de "exame técnico" de baixa complexidade, compatível com os princípios da celeridade e simplicidade que regem o microssistema dos Juizados. A análise necessária para aferir a existência de vícios construtivos ocultos e sua real extensão, demanda uma instrução probatória robusta, incompatível com o rito sumaríssimo; iii) forçar o processamento da demanda sob um rito que não comporta a produção adequada da prova essencial ao seu julgamento resultaria em flagrante cerceamento de defesa e na violação do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF), e ainda ir em contraponto aos princípios da celeridade, economia e cooperação processual, pois a causa iria se processar pelo rito do Juizado Especial, retornar para o Rito Comum meses ou até anos depois, levando também em consideração que se trata de habitação popular para polução pobre, Faixa 1 do PMCMV, que supostamente convive há anos com vícios de construção dentro do seu imóvel; iv) a complexidade da causa, aferida pela indispensabilidade de prova pericial complexa, deve prevalecer, firmando-se a competência da Vara Federal Comum para processar e julgar o feito.

Sob esta moldura, cinge-se a presente controvérsia. Decide-se.

O art. 3º da Lei nº 10.259/2001, dispõe sobre a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis:

Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput.

§ 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

 

Da leitura do referido dispositivo legal, infere-se que a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é definida, basicamente, por dois critérios: (a) o valor da causa não deve exceder os 60 salários-mínimos e (b) a matéria objeto da lide não pode versar sobre as hipóteses previstas no § 1º.

Por sua vez, o artigo 12, da Lei 10.259/2001, prevê a possibilidade de realização de exame técnico nas ações de competência dos Juizados Especiais Federais, devendo ser analisada a complexidade da referida prova pericial.

Desse modo, o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, dispõe que: "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico".

No caso dos autos, a questão a ser solucionada cinge-se em verificar se, independentemente do fato de o valor atribuído à causa ser inferior a 60 salários-mínimos, a pretensão postulada na demanda originária foge ao rito dos Juizados Especiais Federais, em virtude de sua complexidade, o que demanda exame pericial.

Em caso semelhantes, tem-se precedentes desta Corte Regional:

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO CONSTRUTIVO. CEF. PERÍCIA TÉCNICA. ENGENHARIA. COMPETÊNCIA VARA FEDERAL.

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, com atribuição de competência para o julgamento das causas dos juizados especiais, em face do Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ.

2. A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é definida, basicamente, por dois critérios: (a) o valor da causa não deve exceder os 60 salários-mínimos e (b) a matéria objeto da lide não pode versar sobre as hipóteses previstas no § 1º.

3. No caso dos autos, a questão a ser solucionada cinge-se em verificar se, independentemente do fato de o valor atribuído à causa ser inferior a 60 salários-mínimos, a pretensão postulada na demanda originária foge à competência dos Juizados Especiais Federais, em virtude de sua complexidade. Na espécie, o pedido se baseia na ocorrência de falhas na construção do imóvel em que reside a demandante.

4. O Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, dispõe que: "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico”.

5. Diante da matéria alegada pela parte autora na petição inicial – existência de vícios de construção, utilização de materiais de baixa qualidade e execução ineficiente do serviço prestado –, será necessária a produção de perícia na área de engenharia, a ser realizada no imóvel por ela adquirido, o que, de fato, não se enquadra no conceito de mero exame técnico, a afastar a competência do Juizado Especial Federal. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, CC 50152915420234020000, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, Eproc - julgado em 20.2.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, CC 50081862620234020000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, Eproc - julgado em 16.8.2023.

6. Conflito de competência conhecido para declarar a competência da 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ (TRF2, 5ª Turma Especializada, CC 5011973-92.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 07.11.2025) (grifos nossos)

 

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO CONSTRUTIVO. CEF. PERÍCIA TÉCNICA. ENGENHARIA. COMPETÊNCIA VARA FEDERAL.

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, com atribuição de competência para o julgamento das causas dos juizados especiais, em face do Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ.

2. A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é definida, basicamente, por dois critérios: (a) o valor da causa não deve exceder os 60 salários-mínimos e (b) a matéria objeto da lide não pode versar sobre as hipóteses previstas no art. 3º, § 1º, da Lei 10.259/2001.

3. No caso dos autos, a questão a ser solucionada cinge-se em verificar se, independentemente do fato de o valor atribuído à causa ser inferior a 60 salários-mínimos, a pretensão postulada na demanda originária foge à competência dos Juizados Especiais Federais, em virtude de sua complexidade. Na espécie, o pedido se baseia na ocorrência de falhas na construção do imóvel em que reside a demandante.

4. O Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, dispõe que: "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico”.

5. Diante da matéria alegada pela parte autora na petição inicial – existência de vícios de construção, utilização de materiais de baixa qualidade e execução ineficiente do serviço prestado –, será necessária a produção de perícia na área de engenharia, a ser realizada no imóvel por ela adquirido, o que, de fato, não se enquadra no conceito de mero exame técnico, a afastar a competência do Juizado Especial Federal. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, CC 50152915420234020000, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, Eproc - julgado em 20.2.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, CC 50081862620234020000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, Eproc - julgado em 16.8.2023.

6. Conflito de competência conhecido para declarar a competência da 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ (TRF2, 5ª Turma Especializada, CC  5010471-21.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.09.2025) (grifos nossos)

 

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO CONSTRUTIVO. CEF. PERÍCIA TÉCNICA. ENGENHARIA. COMPETÊNCIA VARA FEDERAL.

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, com atribuição de competência para o julgamento das causas dos juizados especiais, em face do Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ.

2. A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é definida, basicamente, por dois critérios: (a) o valor da causa não deve exceder os 60 salários-mínimos e (b) a matéria objeto da lide não pode versar sobre as hipóteses previstas no § 1º.

3. No caso dos autos, a questão a ser solucionada cinge-se em verificar se, independentemente do fato de o valor atribuído à causa ser inferior a 60 salários-mínimos, a pretensão postulada na demanda originária foge à competência dos Juizados Especiais Federais, em virtude de sua complexidade. Na espécie, o pedido se baseia na ocorrência de falhas na construção do imóvel em que reside a demandante.

4. O Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, dispõe que: "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico”.

5. Diante da matéria alegada pela parte autora na petição inicial – existência de vícios de construção, utilização de materiais de baixa qualidade e execução ineficiente do serviço prestado –, será necessária a produção de perícia na área de engenharia, a ser realizada no imóvel por ela adquirido, o que, de fato, não se enquadra no conceito de mero exame técnico, a afastar a competência do Juizado Especial Federal. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, CC 50152915420234020000, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, Eproc - julgado em 20.2.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, CC 50081862620234020000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, Eproc - julgado em 16.8.2023.

6. Conflito de competência conhecido para declarar a competência da 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ (TRF2, 5ª Turma Especializada, CC 5008452-42.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 09.09.2025) (grifos nossos)

 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INAPLICABILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZADO COMUM. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA FEDERAL DE SÃO GONÇALO.

I. CASO EM EXAME

1. Conflito negativo de competência suscitado pela 4ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ em face da 3ª Vara Federal da mesma Subseção, nos autos da ação indenizatória, processo nº 5006524-70.2021.4.02.5117/RJ. Postula-se, indenização por danos materiais no valor de R$ 11.338,82 e por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação indenizatória, embora proposta com valor inferior a sessenta salários mínimos, deve tramitar no Juizado Especial Federal ou no Juízo Federal comum diante da necessidade de perícia de engenharia complexa; (ii) estabelecer se a competência deve ser fixada conforme a situação jurisdicional existente no momento da distribuição da ação, nos termos do art. 43 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e orientada pelo valor da causa, desde que a matéria não esteja abarcada pelas hipóteses restritivas previstas no art. 3º, §1º, da Lei 10.259/2001, que excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais causas que demandem perícias complexas, nos termos do Enunciado nº 91 do FONAJEF, que considera incompetente o JEF para causas que exijam perícias que ultrapassem o conceito de exame técnico.

4. A possibilidade de exame técnico nos Juizados, prevista no art. 12 da Lei 10.259/2001, não afasta a necessidade de verificar a complexidade da prova, sobretudo quando o laudo demanda avaliação extensa e multidisciplinar de engenharia.

5. A perícia necessária para apurar os vícios construtivos — envolvendo análise de instalações hidráulicas e elétricas, infiltrações, trincas, problemas de impermeabilização, sistemas de água e esgoto e desplacamento de pisos, exigindo perícia de engenharia com alto grau de complexidade  — caracteriza complexidade incompatível com o rito sumaríssimo, conforme Enunciado nº 91 do FONAJEF, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal.

6. A jurisprudência do TRF2 reconhece reiteradamente que demandas do Programa Minha Casa Minha Vida envolvendo alagamentos, vícios estruturais e necessidade de perícia ampla afastam a competência dos Juizados Especiais, ainda que o valor da causa esteja dentro do limite legal de 60 salários mínimos.

7. Embora a Resolução TRF2-RSP-2024/00055 tenha ampliado a competência das Varas Federais de São Gonçalo a partir de 1/8/2024, a competência jurisdicional é fixada no momento da distribuição da ação (11/6/2021), conforme determina o art. 43 do CPC. Alterações supervenientes não retroagem, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.

8. Nos termos do art. 43 do CPC, a competência é fixada no momento da distribuição da ação, sendo irrelevante a alteração normativa superveniente, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.

9. À época da distribuição, a 4ª Vara Federal de São Gonçalo possuía competência restrita ao Juizado Especial Federal, de modo que o processamento e julgamento da ação deve ser atribuído ao juízo suscitado, 3ª Vara Federal de São Gonçalo, que detinha competência ordinária plena.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo, ora suscitado.

Teses de julgamento: 1. A necessidade de perícia complexa de engenharia, perícia técnica complexa em ação indenizatória fundada em vícios construtivos afasta a competência dos Juizados Especiais Federais, ainda que o valor da causa seja inferior ao limite legal, nos termos do Enunciado nº 91 do FONAJEF. 2. A competência jurisdicional fixa-se no momento da distribuição da ação, conforme art. 43 do CPC, sendo irrelevantes alterações supervenientes da organização judiciária, em respeito ao princípio do juiz natural. 3. Demandas indenizatórias relativas a vícios construtivos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida que exigem análise técnica ampla devem tramitar no Juízo Federal comum. 4. Compete ao Juízo Federal Comum processar e julgar causas de natureza cível que, embora de baixo valor, demandem prova pericial complexa.

Dispositivos relevantes citados: Lei 10.259/2001, arts. 3º e 12; CPC, art. 43.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, 5ª Turma Especializada, CC 0009564-15.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 26/09/2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, CC 0002109-96.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Aluísio Mendes, j. 25/04/2017 (TRF2, 5ª Turma Especializada, CC 5011234-22.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 01.12.2025) (grifos nossos)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.

1. Conflito negativo de competência suscitado pela 4ª Vara Federal em face da 3ª Vara Federal, ambas da Subseção de São Gonçalo. O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da 3ª Vara Federal que declinou de ofício de sua competência, tendo em vista o valor da causa.

2. Embora a competência dos Juizados Especiais seja fixada, em regra, pelo valor da causa, existem exceções, e uma delas é a hipótese de eventual necessidade de perícia complexa (dilação probatória complexa). No caso em que se busca a reparação de alegadas falhas na construção de imóvel, inserido no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida, a exceção incide, diante da eventualidade de intrincada dilação de provas.

3. A ação originária foi ajuizada em 26/04/2021, - anteriormente à Resolução nº TRF2-RSP-2022/00104, momento no qual o Juízo suscitante exercia a competência limitada ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei nº 10.259/2001.

4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado (TRF2, 6ª Turma Especializada, CC 5007150-75.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJe 26.06.2025) (grifos nossos)

 

Desse modo, diante da necessidade de elaboração da perícia técnica, o feito deverá seguir pelo rito comum.

Em conclusão, imperativa a reforma da decisão para que o feito prossiga pelo rito ordinário comum, em razão da necessidade de realização de perícia.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



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Agravo de Instrumento Nº 5016855-97.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA VÍCIO CONSTRUTIVO. NECESSIDADE PERÍCIA TÉCNICA. RITO COMUM.

1. Agravo de instrumento contra decisão que a conversão do feito para o procedimento do Juizado Especial Federal.

2. A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é definida, basicamente, por dois critérios: (a) o valor da causa não deve exceder os 60 salários-mínimos e (b) a matéria objeto da lide não pode versar sobre as hipóteses previstas no § 1º.

3. O artigo 12, da Lei 10.259/2001, prevê a possibilidade de realização de exame técnico nas ações de competência dos Juizados Especiais Federais, devendo ser analisada a complexidade da referida prova pericial. Desse modo, o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, dispõe que: "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico".

4. No caso dos autos, a questão a ser solucionada cinge-se em verificar se, independentemente do fato de o valor atribuído à causa ser inferior a 60 salários-mínimos, a pretensão postulada na demanda originária foge ao rito dos Juizados Especiais Federais, em virtude de sua complexidade, o que demanda exame pericial. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, CC 5011973-92.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 07.11.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, CC  5010471-21.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.09.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, CC 5008452-42.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 09.09.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, CC 5011234-22.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 01.12.2025; TRF2, 6ª Turma Especializada, CC 5007150-75.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJe 26.06.2025.

5. Diante da necessidade de elaboração da perícia técnica, o feito deverá seguir pelo rito comum.

6. Agravo de instrumento provido.   

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2026.



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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2026 A 23/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5016855-97.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2026, às 00:00, a 23/02/2026, às 18:00, na sequência 126, disponibilizada no DE de 26/01/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. AUSENTE, IGUALMENTE DE FORMA JUSTIFICADA, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 37, DE 21/01/2025 ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 23, DE 21/01/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 13:40:38.


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