Remessa Necessária Cível Nº 5004510-19.2025.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal BRUNO DUTRA, da 1ª Vara Federal de Serra, a qual, nos autos do mandado de segurança impetrado por A. J. P. (EDUARDO AUGUSTO DA SILVA ROSA, OAB/ES 23.061) contra ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, concede a segurança vindicada para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do requerimento de concessão de benefício previdenciário apresentado pela parte impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, em caso de motivação expressamente justificada.
Na origem, a impetrante postula, em resumo, que a autoridade analise o requerimento administrativo protocolado sob o nº 635226285.
Como causa de pedir, afirma que, em 15.5.2025, requereu administrativamente benefício por incapacidade perante o INSS, para fins de pedido de revisão. No entanto, até a impetração do presente mandado de segurança, em 7.8.2025, o pleito ainda não havia sido analisado pelo ente público.
A sentença (evento 51/1º grau) proferida concedeu a segurança, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do requerimento de concessão de benefício previdenciário apresentado pela parte impetrante em 15/05/2025, proferindo decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do cumprimento da exigência ou da apresentação de justificativa da impossibilidade de cumprimento pelo impetrante, na via administrativa, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, em caso de motivação expressamente justificada, tendo por fundamento que: “Regularmente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações, aduzindo, em resumo, que o referido pedido encontra-se aguardando o cumprimento de exigência. Da análise dos autos, constata-se que o presente feito foi ajuizado em 07/08/2025 e que, em 24/08/2025, foi feita exigência pelo INSS (evento 23, PROCADM2 - fl. 21). Sendo assim, tenho que assiste, em parte, razão à impetrante, devendo ser estipulado prazo para que o INSS decida o requerimento administrativo após o cumprimento da exigência. É notório o atraso do INSS na concessão de benefícios, como reconhecido pela própria autoridade impetrada em sua manifestação.”
No evento 41/1º grau, o INSS informou que, após análise do processo, foi emitida exigência para que o requerente agendasse perícia médica. Asseverou que, haja vista o posterior reagendamento da perícia pelo impetrante, o atraso na conclusão do processo administrativo deve-se, neste momento, a ação exclusiva do impetrante.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da remessa (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 09/02/2026, às 19:18:44