Remessa Necessária Cível Nº 5061445-85.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, de sentença proferida pela MM. Juíza Federal KARINE CYSNE FROTA ADJAFRE, da 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos do mandado de segurança impetrado por E. E. D. S. (VANESSA COSTA SANTOS GALVAO, OAB/RJ 214.029) contra ato coator atribuído ao CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, concede a segurança vindicada, com base no art. 487, I, do CPC, reconhecendo a mora da autoridade coatora em proferir decisão nos autos do processo administrativo assistencial.
Na origem, a impetrante postula, em resumo, que a autoridade analise o requerimento administrativo protocolado sob o nº 2083681571.
Como causa de pedir, afirma que, em 18.12.2024, requereu administrativamente a concessão de benefício assistencial ao idoso perante o INSS. No entanto, até a impetração do presente mandado de segurança, em 26.6.2025, o pleito ainda não havia sido analisado pelo ente público.
A sentença (evento 29/1º grau) proferida concedeu a segurança, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, reconhecendo a mora da autoridade coatora em proferir decisão nos autos do processo administrativo protocolado sob o nº 2083681571, tendo por fundamento que: “No caso, conforme comprovado nos autos, o impetrante, na data da impetração do presente mandado de segurança, aguardava a prolação de decisão para seu pedido formulado na via administrativa há 04 meses, não obtendo solução até aquele o momento. No evento 28, OFIC1, a autoridade impetrada informou a conclusão do requerimento administrativo, objeto da presente impetração. Ainda que se considere a complexidade da análise, houve transcurso de prazo considerável. Assim, considerando o longo prazo já transcorrido desde o início do requerimento administrativo, ultrapassado em muito o prazo legal, merece acolhida a pretensão.”
No evento 28/1º grau, o INSS informou a conclusão do requerimento administrativo de Benefício Assistencial ao Idoso, protocolado sob o n° 2083681571.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da remessa (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002724974v2 e do código CRC 85dc52a0.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 03/03/2026, às 19:31:23