Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 0014873-16.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos infringentes opostos por A. D. D. C. (evento 179, EMBINFRI1), M. O. D. A. (evento 180, EMBINFRI1) e D. P. (evento 184, EMBINFRI1) em face de acórdão prolatado pela 2ª Turma Especializada desta Corte que, por maioria, vencido o relator, negou provimento aos embargos declaratórios opostos por A. D. D. C. (evento 144, EMBDECL1), D. P. (evento 145, EMBDECL1) e M. O. D. A. (evento 146, EMBDECL1), assim ementado:

"PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DEFINIDAS POR UNANIMIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA, INAPLICABILIDADE DO ART. 117, §1º DO CP. RECURSOS DESPROVIDOS.

I – Embargos de declaração em face de acórdão unânime que  negou provimento às apelações do MPF e de dois dos réus, confirmando integralmente a condenação e deu parcial provimento ao apelo de um dos réus para condená-lo pelo crime de corrupção passiva e não concussão em relação a um único episódio e também afastar efeito da sentença que no seu caso implicou cassação de aposentadoria.

II - Réus denunciados pela prática de crimes contra a Administração Pública na condição de policiais rodoviários federais, condenados como incursos nos arts. 312, 316, caput, e 317, caput, todos do CP, por fatos afetos à denominada operação "Pisca Alerta".

III - Acórdão embargado que afastou alegações acerca de nulidade nas interceptações telefônicas, concluiu comprovadas materialidade e autoria impondo a manutenção das condenações  sentença guerreada que os condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 312 e 317, caput, ambos do CP.

 IV - O mesmo acórdão unânime considerou adequada a dosimetria das penas, sopesando as circunstâncias judiciais dos crimes, restando fixadas as sanções de forma individualizada e proporcional, inclusive no aspecto de continuidade delitiva incidente, mantendo a perda dos cargos públicos, eis que devidamente fundamentada, com exceção de um réu, que foi aposentado durante o trâmite processual, de modo que para ele especificamente a aplicação literal do art. 92 do CP implicaria cassação da aposentadoria de agente público como efeito da condenação criminal, não sendo permitida interpretação extensiva do dispositivo para tanto, na forma da jurisprudência das Cortes Superiores.

V - Acórdão que não restou omisso com relação às teses de dosimetria e que considerou condições de primariedade e ausência de antecedentes como vetores neutros para fins de aplicação de pena. A alegação de que o acórdão teria utilizado a condição de policiais rodoviários federais para negativar culpabilidade e consequências do crime igualmente não procede, à luz dos fundamentos do voto condutor, sendo a culpabilidade considerada a violação da credibilidade que se espera de qualificados Policiais Rodoviários Federais enquanto as consequências envolveram a quebra de confiabilidade aos serviços essenciais de segurança pública, dada sobretudo a continuidade delitiva, inclusive apontando aspectos de afetação geográfica em conta de valoração.

VI - A jurisprudência do c. STJ já massivamente definiu que a comunicabilidade da interrupção do prazo prescricional alcança tão somente os corréus do mesmo processo. Dessa forma, havendo desmembramento, os feitos passam a tramitar de forma autônoma, possuindo seus próprios prazos, inclusive em relação à prescrição. Inaplicável ao caso o art. 117, §1º do CP. Prescrição não verificada.

VII - Incabível também a pretensão de rediscutir a perda do cargo para os réus aos quais restou confirmada, mesmo diante de eventual pretensão de redução das penas ou até substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, visto que já tratadas especificamente no acórdão unânime, de cujo voto condutor ainda constou, expressamente: "além de não haver qualquer limitação na norma penal a esse respeito, tem-se que a condenação à perda do cargo não é consequência da efetiva restrição da liberdade do réu e, sim,  resultado da sua reconhecida atuação com abuso de poder e violação do deveres para com a administração pública. Por oportuno, cito posicionamento do Superior Tribunal de Justiça."

VIII - Alegações que não induzem omissão, contradição ou obscuridade intrínseca ao julgado, mas sim irresignação com seus próprios argumentos, o que não admite impugnação via embargos declaratórios que não se prestam a rediscutir mérito.

IX - Embargos de Declaração desprovidos". 

(evento 171, ACOR1)

O voto vencido da lavra do em. Desembargador Federal Marcello Granado restou proferido no sentido de: "1) ser dado parcial provimento aos embargos de declaração de D. P., com efeitos infringentes, para afastar a conduta social negativa na fixação da pena-base; 2) ser dado parcial provimento aos embargos de declaração de A. D. D. C., com efeitos infringentes, para reconhecer o vício da congruência, afastar a conduta social negativa na fixação da pena-base e afastar a perda do cargo público; 3) ser dado parcial provimento aos embargos de declaração de M. O. D. A., com efeitos infringentes, para afastar a perda do cargo público e, de ofício, afastar a conduta social negativa na fixação da pena-base" (evento 167, VOTO1). 

Cumpre salientar que os embargos de declaração que originaram o acórdão ora impugnado por meio de embargos infringentes foram opostos em face do acórdão que, ao julgar os recursos de apelação interpostos pelo MPF (evento 861, RAZAPELA1) e pelas defesas dos acusados (evento 26, RAZAPELA1,evento 27, RAZAPELA1 e evento 28, RAZAPELA1), restou, por unanimidade, assim ementado:

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES DE ACUSAÇÃO E DEFESA. OPERAÇÃO PISCA-ALERTA. PECULATO E CORRUPÇÃO PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS VÁLIDAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.  AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONCUSSÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO QUANTO A UM DOS RÉUS. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. INVIABILIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.

 I- Réus denunciados pela prática de crimes contra a Administração nos trechos de rodovias federais localizados no Estado do Rio de Janeiro, e em unidades administrativas da própria Polícia Rodoviária Federal, restando condenados como incursos nas penas dos crimes dos arts. 312, 316, caput, e 317, caput, todos do CP.

II - Ausente qualquer nulidade nas interceptações telefônicas utilizadas na condenação dos réus, uma vez que o acórdão prolatado pelo STJ no HC nº 485.177/RJ determinou a anulação das interceptações telefônicas apenas em relação às linhas telefônicas pertencentes a outros denunciados, havendo independência das provas utilizadas contra os réus, e, por conseguinte, a ausência de sua contaminação.

III - Ainda que a Operação Pisca-Alerta S/A tenha sido originada a partir de provas produzidas na Operação Clausura, os fatos investigados não se confundem e, por isso, não há vínculo probatório entre as duas investigações. Trata-se de encontro fortuito de provas, hipótese amplamente consagrada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, onde, no bojo de uma interceptação telefônica, foi constatada a existência de indícios da prática de crime contra a administração pública praticada por um Policial Rodoviário Federal, extraindo-se a partir daí diálogos e o início de uma nova investigação, perante outro juízo, para tratar de fatos totalmente diversos.

IV - Comprovadas as materialidades, autorias e o dolo dos réus, que emergem das circunstâncias das próprias práticas delitivas, reveladas nos diálogos captados através de interceptações telefônicas, impondo-se a manutenção da sentença guerreada que os condenou pela prática dos crimes previstos nos arts.  312 e 317, caput, ambos do CP.

V – Afastada a condenação pelo crime de concussão quanto a um dos réus, uma vez que, pelo teor dos diálogos, resta claro que o delito consumado é o previsto no art. 317, caput, do CP.

VI – Restante da sentença condenatória mantida, diante da subsunção dos fatos descritos na denúncia aos tipos dos arts. 312 e 317, caput, ambos do CP, posto que comprovados, no inquérito e instrução criminal, pelas provas documentais e depoimentos produzidos, sob o crivo do contraditório, as materialidades e os respectivos nexos causais com as autorias delitivas, não incidindo qualquer excludente de culpabilidade ou de ilicitude. 

VII - Aplicação adequada da dosimetria das penas dos réus, sopesando as circunstâncias judiciais dos crimes, restando fixadas as sanções de forma individualizada e proporcional, cumprindo ao mandamento constitucional previsto no art. 5º, XLVI, da CRFB, revelando-se necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção dos delitos.

VIII - No que toca à proporcionalidade da sanção aplicada em relação a um dos réus, cabe a incidência da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CP, pois presentes os requisitos do instituto penal, quanto às penas fixadas em relação aos crimes de corrupção passiva.

IX - Mantida a condenação à perda dos cargos públicos, eis que devidamente fundamentada, com exceção de um réu, que foi aposentado durante o trâmite processual. A cassação da aposentadoria de agente público como efeito da condenação criminal não se mostra possível, tendo em vista que os efeitos da condenação penal contidos no art. 92 do Código Penal são previstos em relação numerus clausus, não sendo permitida nenhuma interpretação extensiva.

X – Recurso de apelação parcialmente provido quanto a um dos réus e desprovido quanto aos demais corréus e ao MPF".

(evento 135, ACOR1)

Em suas razões recursais (evento 179, EMBINFRI1), A. D. D. C. pugna pela prevalência do voto vencido proferido pelo em. Desembargador Federal Marcello Granado, o qual "acolheu parcialmente os embargos de declaração apenas para (a) reconhecer o erro material sobre qual defesa havia suscitado a preliminar de vício de correlação, (b) bem como para decotar a circunstância da conduta social, e, (c) de ofício, ainda revogou a perda do cargo público como efeito secundário da condenação".

Alega que o voto vencido apenas corrigiu um erro material, pois a nulidade processual alegada não foi acolhida nem gerou efeitos modificativos. Esclareceu-se que a preliminar de nulidade havia sido, na verdade, levantada pelo próprio embargante, e não pela defesa do corréu Marcelo Aquino, como constava no acórdão original.

Sustenta que o voto vencido destacou a ausência de fundamentação na sentença quanto à circunstância judicial da conduta social, razão pela qual deveria ser desconsiderada a valoração negativa desse vetor do art. 59 do CP. Já o voto vencedor não enfrentou essa ausência de motivação, limitando-se a tratar do bis in idem decorrente da utilização da condição de policial rodoviário federal em duas circunstâncias judiciais distintas e da possibilidade de essa condição servir de fundamento para valoração negativa.

O embargante afirma que o em. Desembargador Federal Flávio Lucas não observou que o voto vencido não reconheceu bis in idem nem acolheu a tese de que a condição de policial poderia, por si só, justificar valoração negativa. O voto vencido manteve a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, decotando apenas a circunstância da conduta social por ausência de fundamentação na sentença. Como o voto divergente não enfrentou essa falta de motivação, deve prevalecer o posicionamento do relator vencido.

M. O. D. A., em seus embargos infringentes (evento 180, EMBINFRI1), requer a prevalência do voto vencido, alegando, em resumo, que o voto vencedor não apresentou fundamentos suficientes para afastar as conclusões do voto minoritário nos embargos de declaração. Argumenta que, embora o em. Des. Federal Flávio Lucas tenha registrado ressalva pessoal quanto à perda do cargo público do corréu D. P., ele havia acompanhado, no julgamento das apelações, o voto do em. Des. Federal Marcello Granado para afastar tal medida, considerando a aposentadoria do corréu no curso do processo.

O embargante sustenta que, diante da aposentadoria do embargante no curso do processo — em situação idêntica à do corréu D. P. —, deveria ter sido adotado o mesmo entendimento do voto vencido nos embargos de declaração. Argumenta que a manutenção da perda do cargo público viola o art. 580 do CPP, uma vez que o voto vencedor não demonstrou diferença relevante entre os casos. Ressalta, ainda, que a aposentadoria como efeito extrapenal afronta o ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF) e não se encontra prevista no rol taxativo do art. 92 do CP.

Pontua que, no julgamento dos embargos de declaração, o em. Desembargador Federal Marcello Granado acolheu o pedido das defesas dos corréus A. D. D. C. e D. P. para afastar a circunstância judicial da conduta social na pena-base, estendendo de ofício esse entendimento também ao embargante M. O. D. A..

Aduz ainda que o voto vencedor não apresentou "motivação suficiente" para afastar as conclusões do voto minoritário nos embargos de declaração. Argumenta que ele apenas reproduziu trechos da sentença, a qual não fundamentou de forma idônea a valoração negativa da conduta social, tratando de forma confusa e genérica os vetores da culpabilidade e da conduta social. Ressalta que, conforme entendimento do STJ, a conduta social refere-se ao comportamento do réu no meio familiar e social, exigindo demonstração concreta de desvio, o que não ocorreu no caso. Assim, a fundamentação apresentada é genérica e insuficiente para justificar a valoração negativa da conduta social do embargante M. O. D. A..

Nas razões de embargos infringentes (evento 184, EMBINFRI1), D. P. pugna pela prevalência do voto vencido, afastando a conduta social negativa na fixação da pena-base, sustentando que o voto divergente expôs de forma clara e fundamentada as razões da discordância, analisando com precisão os fatos e fundamentos jurídicos, o que justifica o acolhimento do pleito do recorrente.

Afirma que houve omissão no acórdão quanto à análise da valoração negativa da condição de policial em duas circunstâncias judiciais distintas — culpabilidade e consequências do crime —, ponto expressamente observado pelo relator vencido. Também não foi enfrentada a questão de que a própria natureza dos crimes imputados (corrupção passiva e concussão) já exige a condição de funcionário público, o que torna indevida sua utilização para majorar a pena.

A utilização da condição de policial de forma genérica e abstrata afronta o princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF/88) e contraria a jurisprudência dos tribunais superiores. Assim, a majoração da pena é considerada indevida e desproporcional, violando os princípios da necessidade e suficiência previstos no art. 59 do Código Penal e no art. 93, IX, da Constituição Federal.

Diante disso, requer a prevalência do voto vencido, que analisou integralmente o caso de forma favorável ao recorrente, em contraposição à maioria, por ter reduzido a pena-base, reconhecido a continuidade delitiva e substituído a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Assim, por razões de justiça, pleiteia-se a reavaliação do recurso para que sejam acolhidos os fundamentos do voto minoritário proferido no julgamento dos embargos de declaração.

Por fim, pugna pelo prequestionamento expresso dos dispositivos legais pertinentes, a fim de viabilizar eventual apreciação pelas Cortes Superiores. Indica, para tanto, os arts. 59, 68, 71 e 317 do Código Penal; arts. 155, 156, II, 157, §1º, 564, IV e V, e 580 do Código de Processo Penal; arts. 5º, XII, LIII, LIV, LV, LVI e 93, IX, da Constituição Federal; e arts. 2º, I e II, parágrafo único, 4º, 5º e 9º, parágrafo único, da Lei nº 9.296/1996.

Contrarrazões do órgão ministerial federal em relação aos embargos de M. O. D. A. (evento 209, CONTRAZ1), D. P. (evento 210, CONTRAZ1) e A. D. D. C. (evento 211, CONTRAZ1), respectivamente.

Petição do advogado do embargante MARCELO OLIVEIRA AQUINO (evento 213, PET1)

É o relatório. 

À revisão, nos termos regimentais.

 



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002588705v39 e do código CRC 85e81043.

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Signatário (a): JULIO DE CASTILHOS
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Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:25:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 0014873-16.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

VOTO

 

Juízo de admissibilidade

Conheço dos recursos, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

Do mérito

Conforme relatado, trata-se de embargos infringentes opostos por A. D. D. C. (evento 179, EMBINFRI1),  M. O. D. A. (evento 180, EMBINFRI1) e  D. P. (evento 184, EMBINFRI1) em face de acórdão prolatado pela 2ª Turma Especializada desta Corte que, por maioria, vencido o relator, negou provimento aos embargos declaratórios opostos por A. D. D. C. (evento 144, EMBDECL1), D. P. (evento 145, EMBDECL1) e M. O. D. A. (evento 146, EMBDECL1), restando assim ementado:

"PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DEFINIDAS POR UNANIMIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA, INAPLICABILIDADE DO ART. 117, §1º DO CP. RECURSOS DESPROVIDOS.

I – Embargos de declaração em face de acórdão unânime que  negou provimento às apelações do MPF e de dois dos réus, confirmando integralmente a condenação e deu parcial provimento ao apelo de um dos réus para condená-lo pelo crime de corrupção passiva e não concussão em relação a um único episódio e também afastar efeito da sentença que no seu caso implicou cassação de aposentadoria.

II - Réus denunciados pela prática de crimes contra a Administração Pública na condição de policiais rodoviários federais, condenados como incursos nos arts. 312, 316, caput, e 317, caput, todos do CP, por fatos afetos à denominada operação ´Pisca Alerta´.

III - Acórdão embargado que afastou alegações acerca de nulidade nas interceptações telefônicas, concluiu comprovadas materialidade e autoria impondo a manutenção das condenações  sentença guerreada que os condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 312 e 317, caput, ambos do CP.

 IV - O mesmo acórdão unânime considerou adequada a dosimetria das penas, sopesando as circunstâncias judiciais dos crimes, restando fixadas as sanções de forma individualizada e proporcional, inclusive no aspecto de continuidade delitiva incidente, mantendo a perda dos cargos públicos, eis que devidamente fundamentada, com exceção de um réu, que foi aposentado durante o trâmite processual, de modo que para ele especificamente a aplicação literal do art. 92 do CP implicaria cassação da aposentadoria de agente público como efeito da condenação criminal, não sendo permitida interpretação extensiva do dispositivo para tanto, na forma da jurisprudência das Cortes Superiores.

V - Acórdão que não restou omisso com relação às teses de dosimetria e que considerou condições de primariedade e ausência de antecedentes como vetores neutros para fins de aplicação de pena. A alegação de que o acórdão teria utilizado a condição de policiais rodoviários federais para negativar culpabilidade e consequências do crime igualmente não procede, à luz dos fundamentos do voto condutor, sendo a culpabilidade considerada a violação da credibilidade que se espera de qualificados Policiais Rodoviários Federais enquanto as consequências envolveram a quebra de confiabilidade aos serviços essenciais de segurança pública, dada sobretudo a continuidade delitiva, inclusive apontando aspectos de afetação geográfica em conta de valoração.

VI - A jurisprudência do c. STJ já massivamente definiu que a comunicabilidade da interrupção do prazo prescricional alcança tão somente os corréus do mesmo processo. Dessa forma, havendo desmembramento, os feitos passam a tramitar de forma autônoma, possuindo seus próprios prazos, inclusive em relação à prescrição. Inaplicável ao caso o art. 117, §1º do CP. Prescrição não verificada.

VII - Incabível também a pretensão de rediscutir a perda do cargo para os réus aos quais restou confirmada, mesmo diante de eventual pretensão de redução das penas ou até substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, visto que já tratadas especificamente no acórdão unânime, de cujo voto condutor ainda constou, expressamente: ´além de não haver qualquer limitação na norma penal a esse respeito, tem-se que a condenação à perda do cargo não é consequência da efetiva restrição da liberdade do réu e, sim,  resultado da sua reconhecida atuação com abuso de poder e violação do deveres para com a administração pública. Por oportuno, cito posicionamento do Superior Tribunal de Justiça´.

VIII - Alegações que não induzem omissão, contradição ou obscuridade intrínseca ao julgado, mas sim irresignação com seus próprios argumentos, o que não admite impugnação via embargos declaratórios que não se prestam a rediscutir mérito.

IX - Embargos de Declaração desprovidos". 

(evento 171, ACOR1)

O voto vencido da lavra do em. Desembargador Federal Marcello Granado restou proferido no sentido de: "1) ser dado parcial provimento aos embargos de declaração de D. P., com efeitos infringentes, para afastar a conduta social negativa na fixação da pena-base; 2) ser dado parcial provimento aos embargos de declaração de A. D. D. C., com efeitos infringentes, para reconhecer o vício da congruência, afastar a conduta social negativa na fixação da pena-base e afastar a perda do cargo público; 3) ser dado parcial provimento aos embargos de declaração de M. O. D. A., com efeitos infringentes, para afastar a perda do cargo público e, de ofício, afastar a conduta social negativa na fixação da pena-base" (evento 167, VOTO1). 

Cumpre salientar que os embargos de declaração que originaram o acórdão ora impugnado por meio de embargos infringentes foram opostos em face do acórdão que, ao julgar os recursos de apelação interpostos pelo MPF (evento 861, RAZAPELA1) e pelas defesas dos acusados (evento 26, RAZAPELA1,evento 27, RAZAPELA1 e evento 28, RAZAPELA1), restou, por unanimidade, assim ementado:

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES DE ACUSAÇÃO E DEFESA. OPERAÇÃO PISCA-ALERTA. PECULATO E CORRUPÇÃO PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS VÁLIDAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.  AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONCUSSÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO QUANTO A UM DOS RÉUS. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. INVIABILIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.

 I- Réus denunciados pela prática de crimes contra a Administração nos trechos de rodovias federais localizados no Estado do Rio de Janeiro, e em unidades administrativas da própria Polícia Rodoviária Federal, restando condenados como incursos nas penas dos crimes dos arts. 312, 316, caput, e 317, caput, todos do CP.

II - Ausente qualquer nulidade nas interceptações telefônicas utilizadas na condenação dos réus, uma vez que o acórdão prolatado pelo STJ no HC nº 485.177/RJ determinou a anulação das interceptações telefônicas apenas em relação às linhas telefônicas pertencentes a outros denunciados, havendo independência das provas utilizadas contra os réus, e, por conseguinte, a ausência de sua contaminação.

III - Ainda que a Operação Pisca-Alerta S/A tenha sido originada a partir de provas produzidas na Operação Clausura, os fatos investigados não se confundem e, por isso, não há vínculo probatório entre as duas investigações. Trata-se de encontro fortuito de provas, hipótese amplamente consagrada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, onde, no bojo de uma interceptação telefônica, foi constatada a existência de indícios da prática de crime contra a administração pública praticada por um Policial Rodoviário Federal, extraindo-se a partir daí diálogos e o início de uma nova investigação, perante outro juízo, para tratar de fatos totalmente diversos.

IV - Comprovadas as materialidades, autorias e o dolo dos réus, que emergem das circunstâncias das próprias práticas delitivas, reveladas nos diálogos captados através de interceptações telefônicas, impondo-se a manutenção da sentença guerreada que os condenou pela prática dos crimes previstos nos arts.  312 e 317, caput, ambos do CP.

V – Afastada a condenação pelo crime de concussão quanto a um dos réus, uma vez que, pelo teor dos diálogos, resta claro que o delito consumado é o previsto no art. 317, caput, do CP.

VI – Restante da sentença condenatória mantida, diante da subsunção dos fatos descritos na denúncia aos tipos dos arts. 312 e 317, caput, ambos do CP, posto que comprovados, no inquérito e instrução criminal, pelas provas documentais e depoimentos produzidos, sob o crivo do contraditório, as materialidades e os respectivos nexos causais com as autorias delitivas, não incidindo qualquer excludente de culpabilidade ou de ilicitude. 

VII - Aplicação adequada da dosimetria das penas dos réus, sopesando as circunstâncias judiciais dos crimes, restando fixadas as sanções de forma individualizada e proporcional, cumprindo ao mandamento constitucional previsto no art. 5º, XLVI, da CRFB, revelando-se necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção dos delitos.

VIII - No que toca à proporcionalidade da sanção aplicada em relação a um dos réus, cabe a incidência da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CP, pois presentes os requisitos do instituto penal, quanto às penas fixadas em relação aos crimes de corrupção passiva.

IX - Mantida a condenação à perda dos cargos públicos, eis que devidamente fundamentada, com exceção de um réu, que foi aposentado durante o trâmite processual. A cassação da aposentadoria de agente público como efeito da condenação criminal não se mostra possível, tendo em vista que os efeitos da condenação penal contidos no art. 92 do Código Penal são previstos em relação numerus clausus, não sendo permitida nenhuma interpretação extensiva.

X – Recurso de apelação parcialmente provido quanto a um dos réus e desprovido quanto aos demais corréus e ao MPF".

(evento 135, ACOR1)

Convém pontuar que o efeito devolutivo dos embargos infringentes restringe-se à matéria objeto da divergência, nos termos do artigo 609, parágrafo único, do Código Penal, não se prestando à rediscussão de questões decididas por unanimidade.

Assim, os infringentes opostos se limitam à análise do afastamento ou não: (i) da conduta social como circunstância judicial negativa quanto aos réus A. D. D. C., M. O. D. A. e D. P.; e (ii) (in) compatibilidade da perda do cargo com o direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito em relação aos réus A. D. D. C. e M. O. D. A., pugnando os embargantes pela prevalência do voto vencido do em. Relator Des. Fed. Marcello Granado, nos embargos declaratórios (evento 167, VOTO1). 

No que se refere à primeira fase da dosimetria, o art. 59 do CP permite ao julgador elevar a pena-base acima do mínimo quando verificadas circunstâncias judiciais subjetivas desfavoráveis, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, desde que devidamente justificado de acordo com os elementos dos autos.

A dosimetria da pena, mantida pelo voto majoritário nos embargos declaratórios, representou a fixação da sanção penal com base em elementos fáticos do caso concreto, pontuando que foi procedida de forma  individualizada e fundamentada, verbis:

"Com todas as vênias ao em. Relator, o voto lançado nas apelações expressamente afirmou que a dosimetria estava devidamente fundamentada, inclusive amparando-se em precedentes do c. STJ, transcritos no corpo do voto.

Firmou-se que a a culpabilidade no caso transcendia aquela necessária à consumação dos crimes praticados, tendo em vista a especial confiança socialmente depositada no policial rodoviário federal, que não se equipara à dos funcionários públicos em geral e aqui consta a distinção de valoração concreta que se fez em relação ao cargo especificamente exercido pelos réus, não havendo nenhuma incongruência nisso. 

Na ocasião também frisou o em. Relator que a credibilidade atribuída pelos administrados e pelo próprio sistema de justiça aos policiais rodoviários federais é equivalente aos poderes conferidos ao policial, inclusive a utilização de armas de fogo e repressão equipada e ostensiva de quaisquer atos potencialmente criminosos praticados pela população em geral, ao final destacando que as consequências do crime também militam em desfavor dos réus, porquanto a conduta atinge a confiabilidade geral em serviço público notoriamente sensível no país e, particularmente, no Estado do Rio de Janeiro, a segurança pública, o que denota que até mesmo aspectos de afetação geográfica foram levando em conta de valoração.

Naquela ocasião anui integralmente com a fundamentação do voto condutor que conduziu o julgamento das apelações e não vejo como reapreciar essa linha de avaliação em sede de embargos declaratórios, concedendo-lhe efeitos infringentes substanciais para redimensionar penas e afastar penas acessórias sem que isso resulte em verdadeira reapreciação do acórdão da 2ª Turma pelo próprio colegiado, inclusive sob idêntica composição de julgamento". 

(evento 170, VOTODIVERG1)

Da análise dos autos, depreende-se que restou configurada a existência, quanto aos ora embargantes, de três vetores negativos na fixação da pena-base, quais sejam: a culpabilidade,  a conduta social e as consequências do crime, tendo sido julgados os apelos registrando-se a observância da sentença ao disposto no artigo 59 do Código Penal.

Convém transcrever o voto lançado quando do julgamento dos apelos (evento 134, VOTO1), nos pontos mantidos pelo voto vencedor (evento 170, VOTODIVERG1) e que interessam ao presente julgado:

"(...)

DA DOSIMETRIA DAS PENAS DE M. O. D. A. E DE A. D. D. C. 

Com relação à dosimetria das penas, o juiz sentenciante, após sopesar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, aplicou adequadamente as sanções aos réus, fixando-as de forma individualizada e proporcional, cumprindo o mandamento constitucional previsto no art. 5º, XLVI, da CRFB, revelando-se ao final necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção dos delitos (evento 816, SENT1):

´(...) 

1) M. O. D. A.

Peculato (artigo 312 do CP) (episódio 1º)

Circunstâncias Judiciais. A culpabilidade transcende aquela necessária à mera consumação do crime praticado, tendo em vista a especial confiança socialmente depositada no policial rodoviário federal, que não se equipara à dos funcionários públicos em geral. A credibilidade atribuída pelos administrados e pelo próprio sistema de justiça é equivalente aos poderes conferidos ao policial, inclusive a utilização de armas de fogo e repressão equipada e ostensiva de quaisquer atos potencialmente criminosos praticados pela população em geral. As consequências do crime, nesse aspecto, também militam em desfavor do réu, porquanto a conduta atinge a confiabilidade geral em serviço público notoriamente sensível no país e, particularmente, no Estado do Rio de Janeiro, a segurança pública. Tais circunstâncias impõem a elevação da pena base (culpabilidade, conduta social e consequências desfavoráveis), que passa ao patamar de 03 (três) anos e 50 (cinquenta) dias-multa.

Pena Base: Diante das circunstâncias judiciais anteriormente analisadas, fixo a pena base em 03 (três) anos e 50 (cinquenta) dias-multa.

(...)

2) A. D. D. C.

Peculato (artigo 312 do CP) (episódio 1º)

Circunstâncias Judiciais. A culpabilidade transcende aquela necessária à mera consumação do crime praticado, tendo em vista a especial confiança socialmente depositada no policial rodoviário federal, que não se equipara à dos funcionários públicos em geral. A credibilidade atribuída pelos administrados e pelo próprio sistema de justiça é equivalente aos poderes conferidos ao policial, inclusive a utilização de armas de fogo e repressão equipada e ostensiva de quaisquer atos potencialmente criminosos praticados pela população em geral. As consequências do crime, nesse aspecto, também militam em desfavor do réu, porquanto a conduta atinge a confiabilidade geral em serviço público notoriamente sensível no país e, particularmente, no Estado do Rio de Janeiro, a segurança pública. Tais circunstâncias impõem a elevação da pena base (culpabilidade, conduta social e consequências desfavoráveis), que passa ao patamar de 03 (três) anos e 50 (cinquenta) dias-multa.

Pena Base: Diante das circunstâncias judiciais anteriormente analisadas, fixo a pena base em 03 (três) anos e 50 (cinquenta) dias- multa' .

(...)

Neste quadro, observa-se que o magistrado, atento ao disposto no art. 59 do CP, fixou as sanções de maneira proporcional e bem fundamentada, de forma necessária e suficiente à repressão dos delitos praticados pelo réus.

As penas-base foram fixadas acima do mínimo legal em decorrência da consideração negativa da culpabilidade, da conduta social e das consequências do delito, de maneira devidamente fundamentada. 

(...)

Na mesma linha de entendimento, não há qualquer modificação a ser implementada quanto à pena de multa, uma vez que foi observado o critério binário, dispondo que o número de dias-multa deve ser proporcional às circunstâncias desfavoráveis ao réu e o valor do dia-multa deve ser estabelecido de acordo com a condição financeira do agente (art. 60 do CP).

(...)

Neste contexto, devem ser mantidas as penas fixadas aos réus, com exceção das aplicadas a D. P..

Da dosimetria das penas de D. P.

Considerando a condenação imposta na sentença e o parcial provimento do recurso da defesa para afastar a condenação da prática do crime do art. 316, caput, do CP, passo à  nova dosimetria das penas do réu, segundo o critério trifásico do art. 68 do CP, oportunidade em que revejo os parâmetros de aplicação do concurso das sanções estabelecidas.

Corrupção passiva - art. 317, caput, do CP, por 6 vezes, em continuidade delitiva ( 5 vezes no 14º episódio e 1 vez no 30º episódio)

 A culpabilidade transcende aquela necessária à mera consumação do crime praticado, tendo em vista a especial confiança socialmente depositada no policial rodoviário federal, que não se equipara à dos funcionários públicos em geral. A credibilidade atribuída pelos administrados e pelo próprio sistema de justiça é equivalente aos poderes conferidos ao policial, inclusive a utilização de armas de fogo e repressão equipada e ostensiva de quaisquer atos potencialmente criminosos praticados pela população em geral. As consequências do crime, nesse aspecto, também militam em desfavor do réu, porquanto a conduta atinge a confiabilidade geral em serviço público notoriamente sensível no país e, particularmente, no Estado do Rio de Janeiro, a segurança pública.

Tais circunstâncias impõem a elevação da pena base (culpabilidade, conduta social e consequências desfavoráveis), que passa ao patamar de 03 anos e 50 dias-multa. Diante das circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 03  anos e 50 dias-multa".

Comungo do entendimento de que a conduta social de um policial rodoviário federal que pratica um crime se encontra censurável na medida em que a sociedade espera de um agente de segurança pública um comportamento compatível com a função que exerce e, na espécie, houve justifica plausível para o grau de reprovação social que os réus mereceram.

Conforme lição doutrinária, "Enquanto os antecedentes se restringem aos envolvimentos criminais do agente, a conduta social tem um alcance mais amplo, referindo-se às suas atividades relativas ao trabalho, seu relacionamento familiar e social e qualquer outra forma de comportamento dentro da sociedade" (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 1. p. 490) .

Nesse contexto, o voto vencedor dos aclaratórios anuindo com a  fundamentação esposada no voto originário do relator quando da apreciação dos apelos, merece prevalência nos termos em que proferido.

Ainda assim, registra-se que não há como acolher o pedido da defesa de M. O. D. A. (evento 213, PET1) de uniformização de jurisprudência dos tribunais, tendo em vista que nos autos da ACR 00148697620124025101, a 2ª Turma Especializada desta Corte, na sessão virtual de 30.09.2024 a 08.10.2024, por unanimidade, teria afastado a conduta social como circunstância desfavorável na dosimetria da pena, reduzindo a pena-base de 03 (três) anos e 50 (cinquenta) dias-multa para 02 (dois) anos, 09 (nove) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa.

Infere-se, no entanto, que inexiste similitude fática entre os processos, não havendo vínculo probatório entre a presente "Operação Pisca- Alerta" e a constante dos referidos autos, denominada "Operação Clausura" e, ademais, naquela o ora embargante foi condenado pelo crime de concussão, previsto no artigo 316 do CP. 

Noutro eito, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, a valoração negativa de ao menos uma circunstância judicial já seria suficiente para fixar a pena-base acima do mínimo.

Nesse sentido, vale conferir:

"´O juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que, quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo' (STJ, 2ª Turma, HC 76.196/GO, rel. Min. Maurício Correa, RTJ, 176/742 ou Guilherme De Souza Nucci, Individualização da Pena, 1ª ed., RT, 2005, págs. 338-9, nota 5)"
(HC n. 1.018.138, Ministro Rogerio Schietti Cruz, decisão monocrática, DJEN de 25/08/2025)

"Não existem, portanto, critérios matemáticos que vinculem a fixação da pena-base de acordo com o número de vetores positivos ou negativos previstos no Código Penal, sendo possível até mesmo que ´o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto´" (AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 6/5/2015)

Ademais, ressalte-se que "A primariedade e os bons antecedentes do acusado não acarretam, por si só, a fixação da pena-base no mínimo legal, pois, se houverem circunstâncias judiciais desfavoráveis, a reprimenda de piso poderá ficar em patamar acima do mínimo" (STJ-REsp n. 1.157.887/AC, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 3/11/2011, DJe de 26/3/2012).

No caso em exame, foram observadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, de forma fundamentada, ressaltando-se, ainda, que a pena-base aplicada aos embargantes, mesmo com a existência de três vetores negativos,  mais se aproximou da pena mínima dos crimes em tela.

Pontue-se, ainda, ser inviável em sede de embargos declaratórios a reanálise das circunstâncias judiciais por importar em indevida rediscussão do acórdão.

Por outro lado, no tocante à perda de cargo, o voto minoritário entendeu haver "absoluta incompatibilidade da perda do cargo com o direito legítimo à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito", afastando, assim, a perda do cargo público de A. D. D. C..

Fundamentou, também, que a aposentadoria de M. O. D. A., consubstanciando um ato jurídico perfeito, com preenchimento de requisitos legalmente exigidos, não pode ser desconstituída como efeito extrapenal específico da sentença condenatória, mesmo que o fato apurado tenha sido cometido quando o réu ainda estava em atividade, assistindo razão ao embargante em obter a extensão dos efeitos da decisão que cassou a aposentadoria de D. P. (evento 167, VOTO1). 

A sentença condenatória criminal, ao lado de seus efeitos principais, atinentes à pena, tem também a aptidão de produzir efeitos secundários, decorrentes do édito condenatório, de natureza penal e extrapenal.

Nesse contexto, o art. 92, inciso I, do Código Penal prevê, como efeito extrapenal da condenação, “a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo”. Trata-se, conforme lição doutrinária, de “efeito não automático, que precisa ser explicitado na sentença, respeitados os seguintes pressupostos: a) nos crimes praticados com abuso de poder ou violação do dever para com a Administração Pública, quando a pena aplicada for igual ou superior a 1 ano; b) nos demais casos, quando a pena for superior a 4 anos” (Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 22ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2022).

A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação no sentido de que “a determinação da perda do cargo ou da função pública em razão de condenação criminal, com exceções feitas quanto ao crime de tortura, não é automática, demandando fundamentação específica” (HC n. 307.593/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 27/3/2017). No mesmo sentido: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.360.062/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 935.128/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.

No caso dos autos, verifica-se que a perda do cargo público do embargante A. D. D. C. foi decretada com base em fundamentos concretos e idôneos (evento 170, VOTODIVERG1).

Com efeito, a fundamentação apresentada evidencia a violação de dever funcional do embargante para com a Administração Pública, circunstância que revela sua inaptidão para o exercício de funções públicas, pois é inconcebível que agentes estatais se valham dos poderes inerentes ao cargo para a obtenção de vantagens ilícitas para si ou para outros.

Ademais, a questão jurídica de compatibilidade entre a perda de cargo público e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos já se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo o seguinte julgado:

"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E EXERCÍCIO ARBITRÁRIO. OFENSA A CONSTITUIÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. MATERIA QUE DEVE SER DISCUTIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PERDA DE CARGO PÚBLICO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. COMPATIBILIDADE COM A PENA ALTERNATIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que o agravante foi condenado por corrupção passiva e exercício arbitrário, com pena de reclusão e detenção, além da perda do cargo público.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se matéria constitucional deve ser objeto de recurso especial, e se a perda do cargo público é compatível com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não cabe na via do recurso especial discutir matéria constitucional, que já é objeto de recurso extraordinário.
4. A jurisprudência do STJ entende que não há incompatibilidade entre a perda do cargo público e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
5. A perda do cargo público decorre de previsão legal expressa no art. 92 do Código Penal, independentemente da efetiva privação de liberdade.

6. A fundamentação adotada na origem está em conformidade com o entendimento do STJ, não havendo nulidade na sentença.

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL" (negrito nosso)

(AREsp n. 2.468.172/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024)

Cumpre ainda destacar no STJ: AgRg no REsp n. 2.163.355/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025 e AgRg no HC n. 861.676/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024, no sentido de que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que fundamentada em elementos idôneos, não tem o condão de afastar o efeito previsto no art. 92, I, do Código Penal, uma vez que a perda do cargo público não está adstrita à efetiva privação da liberdade do réu.

Nesse cenário, não há qualquer restrição legal que impeça tal cumulação, especialmente porque a perda do cargo resulta do reconhecimento de que o agente agiu com abuso de autoridade ou violou seus deveres funcionais perante a Administração Pública, mantendo a prevalência do voto vencedor, quanto a A. D. D. C.. 

Relativamente ao pedido do embargante M. O. D. A. (evento 146, EMBDECL1, fls. 10/11) de extensão dos efeitos do acórdão embargado, na parte em que reformou a sentença, afastando a  cassação da aposentadoria do corréu D. P., merece prosperar.

Como se verifica no evento 146, ANEXO2, o ato de aposentadoria de M. O. D. A. ocorreu em 26.01.2024, sendo incabível, portanto, a aplicação do artigo 92 do CP, uma vez que o Estatuto Repressor elenca como efeitos da condenação, no inciso I - "a perda de cargo, função pública ou mandado eletivo", somente afetando "o servidor ativo ocupante efetivo de cargo, emprego, função ou mandato eletivo. Caso já tenha passado à inatividade, não mais estando em exercício, não pode ser afetado por condenação criminal, ainda que esta advenha de fato cometido quando ainda estava ativo. Se for cabível, a medida de cassação da aposentadoria deve dar-se na órbita administrativa, não sendo atribuição do juiz criminal" (Código Penal Comentado, 15ª edição, p. 604)

E de acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça, transcrito no voto minoritário  (evento 167, VOTO1), verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NECESSIDADE. ROL NUMERUS CLAUSUS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a cassação de aposentadoria não decorre automaticamente como efeito da condenação criminal, somente sendo possível após regular procedimento administrativo disciplinar, visto que os efeitos da condenação penal contidos no art. 92 do Código Penal são previstos em relação numerus clausus, não sendo permitida nenhuma interpretação extensiva. Precedente: AgInt nos EDcl no RMS 54.091/MS, Primeira Turma, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 19/4/2021, DJe 5/5/2021.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp 1.929.241/DF, relator Min. Og Fernandes, publicação no DJe de 3/11/2021)"

Assim, neste tocante, impõe-se a prevalência do voto minoritário, no sentido de afastar a aplicabilidade do artigo 92, inciso I, do CP quanto ao embargante M. O. D. A., tendo em vista que já se encontra aposentado.

Conclusão

Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos infringentes de A. D. D. C. e D. P., mantendo a prevalência do voto vencedor  (evento 170, VOTODIVERG1), que negou provimento aos aclaratórios por eles opostos e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos infringentes de M. O. D. A. para prevalecer o voto minoritário para DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos declaratórios tao somente para  afastar a aplicabilidade do artigo 92, inciso I, do CP, mantendo, nos demais termos, o voto majoritário.



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002588706v118 e do código CRC 44aae4a8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO DE CASTILHOS
Data e Hora: 03/11/2025, às 17:29:29

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:25:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002739986
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 0014873-16.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

VOTO DIVERGENTE

Conforme relatado, trata-se de embargos infringentes opostos por A. D. D. C., M. O. D. A. e D. P. contra acórdão não unânime proferido pela 2ª Turma Especializada deste Tribunal, que negou provimento aos embargos de declaração opostos pelos ora embargantes contra prévio acórdão de julgamento de suas respectivas apelações e da apelação interposta pelo Parquet Federal.

O Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, Relator do processo no âmbito da 2ª Turma Especializada, votou no sentido de (evento 167, VOTO1):

“1) ser dado parcial provimento aos embargos de declaração de D. P., com efeitos infringentes, para afastar a conduta social negativa na fixação da pena-base; 2) ser dado parcial provimento aos embargos de declaração de A. D. D. C., com efeitos infringentes, para reconhecer o vício da congruência, afastar a conduta social negativa na fixação da pena-base e afastar a perda do cargo público; 3) ser dado parcial provimento aos embargos de declaração de M. O. D. A., com efeitos infringentes, para afastar a perda do cargo público e, de ofício, afastar a conduta social negativa na fixação da pena-base.”

Porém, o Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas proferiu voto divergente (evento 170, DIVERG1), para negar provimento aos embargos de declaração opostos, confirmando integralmente o acórdão proferido no julgamento das apelações, tendo sido acompanhado pelo Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (evento 165, EXTRATOATA1), restando vencido, assim, o Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado.

ALEXANDRE, nas razões recursais dos embargos infringentes, requer a prevalência do voto vencido proferido no julgamento dos embargos de declaração, para que a conduta social seja considerada favorável, em virtude da ausência de fundamentação para sua valoração negativa, bem como para que seja revogada a decretação da perda de seu cargo público, determinação que seria incompatível com a imposição de penas restritivas de direitos.

MARCELO, em suas razões, pugna igualmente pela prevalência do voto vencido, para afastar a valoração negativa da conduta social para fixação da pena-base, por inexistência de fundamentação, e para afastar a decretação da perda de seu cargo público, pois se aposentou no curso da ação penal.

E DENIS, em razões recursais, também pleiteia que o voto vencido prevaleça, com a valoração favorável da conduta social, em virtude da ausência de fundamentação para sua valoração negativa.

Nesta oportunidade, o Desembargador Federal Relator Júlio de Castilhos, vota para negar provimento aos embargos infringentes opostos por ALEXANDRE e DENIS, e para dar parcial provimento aos embargos infringentes de M. O. D. A. apenas para afastar a aplicabilidade do art. 92, I, do Código Penal (perda do cargo público).

Inicialmente, registro que estou de acordo com o Relator no que diz respeito ao não acolhimento da alegação de ALEXANDRE de suposta da incompatibilidade entre a decretação da perda de seu cargo público e as penas restritivas de direitos que lhe foram impostas, devendo ser mantido o acórdão ora embargado quanto a tal ponto.

Ademais, concordo com o Relator quanto à revogação da determinação da perda do cargo público de MARCELO por ter se aposentado no curso do presente processo, o que implicará alteração parcial do acórdão embargando no tocante a tal ponto.

Para melhor elucidação, confira-se o trecho pertinente do voto de relatoria:

“(...)

A sentença condenatória criminal, ao lado de seus efeitos principais, atinentes à pena, tem também a aptidão de produzir efeitos secundários, decorrentes do édito condenatório, de natureza penal e extrapenal.

Nesse contexto, o art. 92, inciso I, do Código Penal prevê, como efeito extrapenal da condenação, “a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo”. Trata-se, conforme lição doutrinária, de “efeito não automático, que precisa ser explicitado na sentença, respeitados os seguintes pressupostos: a) nos crimes praticados com abuso de poder ou violação do dever para com a Administração Pública, quando a pena aplicada for igual ou superior a 1 ano; b) nos demais casos, quando a pena for superior a 4 anos” (Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 22ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2022).

A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação no sentido de que “a determinação da perda do cargo ou da função pública em razão de condenação criminal, com exceções feitas quanto ao crime de tortura, não é automática, demandando fundamentação específica” (HC n. 307.593/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 27/3/2017). No mesmo sentido: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.360.062/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 935.128/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.

No caso dos autos, verifica-se que a perda do cargo público do embargante A. D. D. C. foi decretada com base em fundamentos concretos e idôneos (evento 170, VOTODIVERG1).

Com efeito, a fundamentação apresentada evidencia a violação de dever funcional do embargante para com a Administração Pública, circunstância que revela sua inaptidão para o exercício de funções públicas, pois é inconcebível que agentes estatais se valham dos poderes inerentes ao cargo para a obtenção de vantagens ilícitas para si ou para outros.

Ademais, a questão jurídica de compatibilidade entre a perda de cargo público e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos já se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo o seguinte julgado:

"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E EXERCÍCIO ARBITRÁRIO. OFENSA A CONSTITUIÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. MATERIA QUE DEVE SER DISCUTIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PERDA DE CARGO PÚBLICO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. COMPATIBILIDADE COM A PENA ALTERNATIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que o agravante foi condenado por corrupção passiva e exercício arbitrário, com pena de reclusão e detenção, além da perda do cargo público.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se matéria constitucional deve ser objeto de recurso especial, e se a perda do cargo público é compatível com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não cabe na via do recurso especial discutir matéria constitucional, que já é objeto de recurso extraordinário.

4. A jurisprudência do STJ entende que não há incompatibilidade entre a perda do cargo público e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

5. A perda do cargo público decorre de previsão legal expressa no art. 92 do Código Penal, independentemente da efetiva privação de liberdade.

6. A fundamentação adotada na origem está em conformidade com o entendimento do STJ, não havendo nulidade na sentença.

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL" (negrito nosso)

(AREsp n. 2.468.172/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024)

Cumpre ainda destacar no STJ: AgRg no REsp n. 2.163.355/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025 e AgRg no HC n. 861.676/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024, no sentido de que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que fundamentada em elementos idôneos, não tem o condão de afastar o efeito previsto no art. 92, I, do Código Penal, uma vez que a perda do cargo público não está adstrita à efetiva privação da liberdade do réu.

Nesse cenário, não há qualquer restrição legal que impeça tal cumulação, especialmente porque a perda do cargo resulta do reconhecimento de que o agente agiu com abuso de autoridade ou violou seus deveres funcionais perante a Administração Pública, mantendo a prevalência do voto vencedor, quanto a A. D. D. C.. 

Relativamente ao pedido do embargante M. O. D. A. (evento 146, EMBDECL1, fls. 10/11) de extensão dos efeitos do acórdão embargado, na parte em que reformou a sentença, afastando a cassação da aposentadoria do corréu D. P., merece prosperar.

Como se verifica no evento 146, ANEXO2, o ato de aposentadoria de M. O. D. A. ocorreu em 26.01.2024, sendo incabível, portanto, a aplicação do artigo 92 do CP, uma vez que o Estatuto Repressor elenca como efeitos da condenação, no inciso I - "a perda de cargo, função pública ou mandado eletivo", somente afetando "o servidor ativo ocupante efetivo de cargo, emprego, função ou mandato eletivo. Caso já tenha passado à inatividade, não mais estando em exercício, não pode ser afetado por condenação criminal, ainda que esta advenha de fato cometido quando ainda estava ativo. Se for cabível, a medida de cassação da aposentadoria deve dar-se na órbita administrativa, não sendo atribuição do juiz criminal" (Código Penal Comentado, 15ª edição, p. 604)

E de acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça, transcrito no voto minoritário (evento 167, VOTO1), verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NECESSIDADE. ROL NUMERUS CLAUSUS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a cassação de aposentadoria não decorre automaticamente como efeito da condenação criminal, somente sendo possível após regular procedimento administrativo disciplinar, visto que os efeitos da condenação penal contidos no art. 92 do Código Penal são previstos em relação numerus clausus, não sendo permitida nenhuma interpretação extensiva. Precedente: AgInt nos EDcl no RMS 54.091/MS, Primeira Turma, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 19/4/2021, DJe 5/5/2021.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1.929.241/DF, relator Min. Og Fernandes, publicação no DJe de 3/11/2021)"

Assim, neste tocante, impõe-se a prevalência do voto minoritário, no sentido de afastar a aplicabilidade do artigo 92, inciso I, do CP quanto ao embargante M. O. D. A., tendo em vista que já se encontra aposentado.

(...)”

Sob outro giro, com a devida vênia, divirjo parcialmente do Relator por entender que a conduta social de ALEXANDRE, MARCELO e DENIS deve ser considerada favorável, por ausência de fundamentação específica, na sentença de primeiro grau e no acórdão que apreciou as apelações, para a valoração negativa da referida circunstância judicial.

É que, embora os fundamentos para a fixação das penas-base digam respeito a duas circunstâncias judiciais (culpabilidade e consequências do crime), houve valoração negativa de três circunstâncias judiciais (culpabilidade, conduta social e consequências do crime).

Com efeito, de acordo com o voto de relatoria condutor do julgamento das apelações, as penas-base de ALEXANDRE, MARCELO e DENIS foram fixadas com esteio nas seguintes fundamentações (evento 134, VOTO1):

“Circunstâncias Judiciais. A culpabilidade transcende aquela necessária à mera consumação do crime praticado, tendo em vista a especial confiança socialmente depositada no policial rodoviário federal, que não se equipara à dos funcionários públicos em geral. A credibilidade atribuída pelos administrados e pelo próprio sistema de justiça é equivalente aos poderes conferidos ao policial, inclusive a utilização de armas de fogo e repressão equipada e ostensiva de quaisquer atos potencialmente criminosos praticados pela população em geral. As consequências do crime, nesse aspecto, também militam em desfavor do réu, porquanto a conduta atinge a confiabilidade geral em serviço público notoriamente sensível no país e, particularmente, no Estado do Rio de Janeiro, a segurança pública. Tais circunstâncias impõem a elevação da pena base (culpabilidade, conduta social e consequências desfavoráveis), que passa ao patamar de 03 (três) anos e 50 (cinquenta) dias-multa. Pena Base: Diante das circunstâncias judiciais anteriormente analisadas, fixo a pena base em 03 (três) anos e 50 (cinquenta) dias-multa.” (MARCELO)

“Circunstâncias Judiciais. A culpabilidade transcende aquela necessária à mera consumação do crime praticado, tendo em vista a especial confiança socialmente depositada no policial rodoviário federal, que não se equipara à dos funcionários públicos em geral. A credibilidade atribuída pelos administrados e pelo próprio sistema de justiça é equivalente aos poderes conferidos ao policial, inclusive a utilização de armas de fogo e repressão equipada e ostensiva de quaisquer atos potencialmente criminosos praticados pela população em geral. As consequências do crime, nesse aspecto, também militam em desfavor do réu, porquanto a conduta atinge a confiabilidade geral em serviço público notoriamente sensível no país e, particularmente, no Estado do Rio de Janeiro, a segurança pública. Tais circunstâncias impõem a elevação da pena base (culpabilidade, conduta social e consequências desfavoráveis), que passa ao patamar de 03 (três) anos e 50 (cinquenta) dias-multa. Pena Base: Diante das circunstâncias judiciais anteriormente analisadas, fixo a pena base em 03 (três) anos e 50 (cinquenta) dias-multa.” (ALEXANDRE)

“A culpabilidade transcende aquela necessária à mera consumação do crime praticado, tendo em vista a especial confiança socialmente depositada no policial rodoviário federal, que não se equipara à dos funcionários públicos em geral. A credibilidade atribuída pelos administrados e pelo próprio sistema de justiça é equivalente aos poderes conferidos ao policial, inclusive a utilização de armas de fogo e repressão equipada e ostensiva de quaisquer atos potencialmente criminosos praticados pela população em geral. As consequências do crime, nesse aspecto, também militam em desfavor do réu, porquanto a conduta atinge a confiabilidade geral em serviço público notoriamente sensível no país e, particularmente, no Estado do Rio de Janeiro, a segurança pública. Tais circunstâncias impõem a elevação da pena base (culpabilidade, conduta social e consequências desfavoráveis), que passa ao patamar de 03 anos e 50 dias-multa. Diante das circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 03  anos e 50 dias-multa.” (DENIS)

Tenho que o trecho “A culpabilidade transcende aquela necessária à mera consumação do crime praticado, tendo em vista a especial confiança socialmente depositada no policial rodoviário federal, que não se equipara à dos funcionários públicos em geral. A credibilidade atribuída pelos administrados e pelo próprio sistema de justiça é equivalente aos poderes conferidos ao policial, inclusive a utilização de armas de fogo e repressão equipada e ostensiva de quaisquer atos potencialmente criminosos praticados pela população em geral” guarda relação com a valoração negativa da culpabilidade dos réus.

E o trecho “As consequências do crime, nesse aspecto, também militam em desfavor do réu, porquanto a conduta atinge a confiabilidade geral em serviço público notoriamente sensível no país e, particularmente, no Estado do Rio de Janeiro, a segurança pública” dizer respeito, de forma literal, à valoração negativa das consequências dos crimes.

Portanto, não há qualquer elemento, na fundamentação, que faça menção à conduta social dos réus, nem mesmo de forma implícita.

E, inexistente fundamentação específica para considerar a conduta social de ALEXANDRE, MARCELO e DENIS desfavorável, a circunstância judicial deve ser valorada favoravelmente, com a prevalência do voto vencido no tocante a este item (inclusive no que diz respeito ao cálculo das novas penas impostas após decotada a valoração negativa da conduta social).

Em resumo:

1. os embargos infringentes de DENIS devem ser providos, em razão do afastamento da valoração negativa de sua conduta social;

2. os embargos infringentes de MARCELO devem ser providos, em virtude do afastamento da valoração negativa de sua conduta social e da revogação da decretação de perda de seu cargo público; e

3. os embargos infringentes de ALEXANDRE devem ser parcialmente providos, em decorrência do afastamento da valoração negativa de sua conduta social.

Isto posto, voto no sentido de dar provimento aos embargos infringentes opostos por D. P. e por M. O. D. A. e de dar parcial provimento aos embargos infringentes de A. D. D. C..



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Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 0014873-16.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

VOTO DIVERGENTE

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO) - Trata-se de embargos infringentes opostos por A. D. D. C., D. P. e M. O. D. A., que buscam a prevalência dos  meus votos proferidos em sede de apelação (evento 134, VOTO1) integrado pelo proferido em sede de embargos de declaração (evento 167, VOTO1).

Na sessão ordinária do dia 26/02/2026, a 1ª Seção Especializada decidiu, por maioria, vencido o relator (evento 254, VOTO1), dar provimento aos embargos infringentes opostos por D. P. e por M. O. D. A. e dar parcial provimento aos embargos infringentes de A. D. D. C., nos termos do voto da desembargadora federal Simone Schreiber (evento 257, VOTODIVERG1), que lavrará o acórdão (evento 252, EXTRATOATA1).  Na oportunidade, acompanhei em parte o voto da desembargadora federal Simone Schreiber para dar integral provimento aos recursos de todos os réus, pelos seguintes fundamentos.

A divergência instaurada cinge-se a dois pontos principais: i) o afastamento da circunstância judicial negativa da conduta social para os três réus; e ii) a incompatibilidade da perda do cargo público com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em relação aos réus ALEXANDRE DIAS e MARCELO OLIVEIRA, bem como a impossibilidade de cassação de aposentadoria deste último.

Com a devida vênia ao eminente relator, Desembargador Federal Julio de Castilhos, dou provimento aos embargos infringentes para manter integralmente o meu posicionamento originário, pelos fundamentos que passo a expor:

1. Da ausência de fundamentação para a negativação da Conduta Social

Na primeira fase da dosimetria, o Juízo sentenciante fixou a pena-base acima do mínimo legal ao considerar desfavoráveis três circunstâncias judiciais: a culpabilidade, as consequências do crime e a conduta social.

Contudo, da leitura atenta da sentença, verifica-se que o magistrado deixou de fundamentar objetivamente a negativação da conduta social. A fundamentação apresentada na sentença limitou-se a justificar a culpabilidade e as consequências do crime com base na quebra da especial confiança e credibilidade depositadas no cargo de policial rodoviário federal.

Conforme a jurisprudência fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1077), ao considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o julgador declinar motivadamente as suas razões, que devem corresponder objetivamente às características próprias do vetor desabonado. A conduta social diz respeito ao comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral. Como não houve qualquer motivação específica para esta circunstância, faz-se necessário refazer a dosimetria da pena para afastar a negativação da conduta social de todos os ora embargantes (ALEXANDRE, DENIS E MARCELO).

2. Da perda do cargo público e a incompatibilidade com as penas restritivas de direitos (A. D. D. C.)

A sentença, mantida pelo voto majoritário, decretou a perda do cargo público de A. D. D. C. com base no art. 92, I, do Código Penal. Ao mesmo tempo, a sua pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos (art. 44 do CP).

Mantenho o meu entendimento de que há absoluta incompatibilidade entre a decretação da perda do cargo público e o direito legítimo à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Como manifestei na sessão de julgamento destes embargos infringentes, evidentemente não desconheço o atual entendimento do STJ quanto à dita compatibilidade, porém, como a matéria ainda não é objeto de tema repetitivo naquela Corte, dou provimento para manter o meu voto originário e afastar a perda do cargo do embargante ALEXANDRE.

3. Da impossibilidade de cassação de aposentadoria (M. O. D. A.)

O embargante M. O. D. A. comprovou ter passado para a inatividade, com a concessão de sua aposentadoria em 26/01/2024.

A aposentadoria consubstancia-se em um ato jurídico perfeito, não se podendo desconstituí-la como efeito extrapenal específico da sentença condenatória, mesmo que o fato apurado tenha sido cometido quando o réu ainda estava em atividade.

Os efeitos da condenação penal contidos no art. 92 do Código Penal afetam somente o servidor ativo ocupante efetivo de cargo, estando previstos em relação numerus clausus. Não é permitida no Direito Penal nenhuma interpretação extensiva ou analogia in malam partem para atingir servidor público já aposentado e converter a perda do cargo em cassação de aposentadoria. Este foi, inclusive, o mesmo raciocínio já aplicado ao corréu D. P. no julgamento da apelação. Portanto, afasto a incidência do art. 92, I, do CP também em relação ao embargante MARCELO.

Ante o exposto, pedindo vênia ao eminente relator, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos infringentes de A. D. D. C., D. P. e M. O. D. A., fazendo prevalecer integralmente os meus votos proferidos em sede de apelação (evento 134, VOTO1) integrado pelo proferido em sede de embargos de declaração (evento 167, VOTO1), para: i) afastar a conduta social negativa na fixação da pena-base de todos os embargantes; ii) afastar a perda do cargo público do réu A. D. D. C., diante da incompatibilidade com a pena restritiva de direitos; e iii) afastar a perda do cargo público / aplicabilidade do art. 92, I, do CP quanto ao réu M. O. D. A., estendendo os efeitos da decisão de impossibilidade de cassação de aposentadoria.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002766153v7 e do código CRC 35a99fb1.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 0014873-16.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. OPERAÇÃO PISCA-ALERTA. PECULATO E CORRUPÇÃO PASSIVA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. COMPATIBILIDADE ENTRE A PERDA DO CARGO PÚBLICO E A IMPOSIÇÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MANUTENÇÃO DA PERDA DO CARGO PÚBLICO QUANTO A UM EMBARGANTE. APOSENTADORIA NO CURSO DO PROCESSO. REVOGAÇÃO DA PERDA DO CARGO PÚBLICO QUANTO A UM EMBARGANTE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. ALTERAÇÃO DO JULGADO, PARA VALORAÇÃO FAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL DOS TRÊS EMBARGANTES. EMBARGOS INFRINGENTES DE DOIS EMBARGANTES PROVIDOS. EMBARGOS INFRINGENTES DE UM EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. Caso em exame:

1. Embargos infringentes opostos contra acórdão que, por maioria, negou provimento aos embargos de declaração, para requerer a prevalência do voto vencido no sentido de: afastar a valoração negativa da conduta social; declarar a incompatibilidade entre a perda do cargo público e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; declarar a impossibilidade de perda de cargo público de aposentado.

II. Questão em discussão:

2. As questões em discussão são: se a conduta social dos réus deve ser valorada favoravelmente ou não; se é compatível a decretação da perda do cargo público com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; se é possível decretar a perda de cargo público de servidor que se aposentou no curso da ação penal.

III. Razões de decidir:

3. Não há incompatibilidade entre a decretação da perda do cargo público e a imposição de penas restritivas de direito. Efeito extrapenal da condenação. Houve fundamentação concreta e idônea para a perda do cargo público.  Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

4. A decretação da perda do cargo público deve ser revogada para o embargante que se aposentou no curso do processo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Prevalência do voto vencido no tocante a este item.

5. A conduta social deve ser valorada favoravelmente. Embora os fundamentos para a fixação das penas-base digam respeito a duas circunstâncias judiciais (culpabilidade e consequências do crime), houve valoração negativa de três circunstâncias judiciais (culpabilidade, conduta social e consequências do crime). Inexistente fundamentação específica para considerar a conduta social desfavorável, a circunstância judicial deve ser valorada favoravelmente. Prevalência do voto vencido quanto ao ponto, inclusive no que diz respeito ao cálculo das novas penas impostas após decotada a valoração negativa da conduta social.

IV. Dispositivo:

6. Embargos infringentes de dois embargantes providos. Embargos infringentes de um dos embargantes parcialmente providos.

Dispositivos relevantes citados: art. 92, I, CP.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.468.172/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 26/11/2024; STJ, AgRg no REsp nº 2.163.355/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 26/2/2025; STJ, AgRg no HC nº 861.676/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 29/4/2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.929.241/DF, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Turma, j. 3/11/2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A. Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento aos embargos infringentes opostos por D. P. e por M. O. D. A. e dar parcial provimento aos embargos infringentes de A. D. D. C., nos termos do voto da Desembargadora Federal Simone Schreiber, que lavrará o acórdão, tendo sido acompanhada pelo Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares e pela Desembargadora Federal Cláudia Franco e, em parte pelo Desembargador Federal Marcelo Granado, que dava provimento ao recurso de todos os réus. Vencidos, o Relator e o Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza que negavam provimento aos embargos infringentes de A. D. D. C. e D. P. e davam parcial provimento aos embargos infringentes de M. O. D. A. e o Desembargador Federal Flávio de Oliveira Lucas, que negava provimento aos recursos de todos os réus, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002745669v4 e do código CRC 427ac69b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/02/2026

Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 0014873-16.2012.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS INFRINGENTES

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

REVISOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: THALLES FURTADO LEBA por A. D. D. C.

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 26/02/2026, na sequência 16, disponibilizada no DE de 11/02/2026.

Certifico que a 1a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS POR D. P. E POR M. O. D. A. E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES DE A. D. D. C., NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO, TENDO SIDO ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO LEONARDO TAVARES E PELA DESEMBARGADORA FEDERAL CLÁUDIA FRANCO E, EM PARTE PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO GRANADO, QUE DAVA PROVIMENTO AO RECURSO DE TODOS OS RÉUS. VENCIDOS, O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL ALFREDO HILÁRIO DE SOUZA QUE NEGAVAM PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES DE A. D. D. C. E D. P. E DAVAM PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES DE M. O. D. A. E O DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO DE OLIVEIRA LUCAS, QUE NEGAVA PROVIMENTO AOS RECURSOS DE TODOS OS RÉUS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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