Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 0014873-16.2012.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes opostos por A. D. D. C. (), M. O. D. A. () e D. P. () em face de acórdão prolatado pela 2ª Turma Especializada desta Corte que, por maioria, vencido o relator, negou provimento aos embargos declaratórios opostos por A. D. D. C. (), D. P. () e M. O. D. A. (), assim ementado:
"PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DEFINIDAS POR UNANIMIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA, INAPLICABILIDADE DO ART. 117, §1º DO CP. RECURSOS DESPROVIDOS.
I – Embargos de declaração em face de acórdão unânime que negou provimento às apelações do MPF e de dois dos réus, confirmando integralmente a condenação e deu parcial provimento ao apelo de um dos réus para condená-lo pelo crime de corrupção passiva e não concussão em relação a um único episódio e também afastar efeito da sentença que no seu caso implicou cassação de aposentadoria.
II - Réus denunciados pela prática de crimes contra a Administração Pública na condição de policiais rodoviários federais, condenados como incursos nos arts. 312, 316, caput, e 317, caput, todos do CP, por fatos afetos à denominada operação "Pisca Alerta".
III - Acórdão embargado que afastou alegações acerca de nulidade nas interceptações telefônicas, concluiu comprovadas materialidade e autoria impondo a manutenção das condenações sentença guerreada que os condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 312 e 317, caput, ambos do CP.
IV - O mesmo acórdão unânime considerou adequada a dosimetria das penas, sopesando as circunstâncias judiciais dos crimes, restando fixadas as sanções de forma individualizada e proporcional, inclusive no aspecto de continuidade delitiva incidente, mantendo a perda dos cargos públicos, eis que devidamente fundamentada, com exceção de um réu, que foi aposentado durante o trâmite processual, de modo que para ele especificamente a aplicação literal do art. 92 do CP implicaria cassação da aposentadoria de agente público como efeito da condenação criminal, não sendo permitida interpretação extensiva do dispositivo para tanto, na forma da jurisprudência das Cortes Superiores.
V - Acórdão que não restou omisso com relação às teses de dosimetria e que considerou condições de primariedade e ausência de antecedentes como vetores neutros para fins de aplicação de pena. A alegação de que o acórdão teria utilizado a condição de policiais rodoviários federais para negativar culpabilidade e consequências do crime igualmente não procede, à luz dos fundamentos do voto condutor, sendo a culpabilidade considerada a violação da credibilidade que se espera de qualificados Policiais Rodoviários Federais enquanto as consequências envolveram a quebra de confiabilidade aos serviços essenciais de segurança pública, dada sobretudo a continuidade delitiva, inclusive apontando aspectos de afetação geográfica em conta de valoração.
VI - A jurisprudência do c. STJ já massivamente definiu que a comunicabilidade da interrupção do prazo prescricional alcança tão somente os corréus do mesmo processo. Dessa forma, havendo desmembramento, os feitos passam a tramitar de forma autônoma, possuindo seus próprios prazos, inclusive em relação à prescrição. Inaplicável ao caso o art. 117, §1º do CP. Prescrição não verificada.
VII - Incabível também a pretensão de rediscutir a perda do cargo para os réus aos quais restou confirmada, mesmo diante de eventual pretensão de redução das penas ou até substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, visto que já tratadas especificamente no acórdão unânime, de cujo voto condutor ainda constou, expressamente: "além de não haver qualquer limitação na norma penal a esse respeito, tem-se que a condenação à perda do cargo não é consequência da efetiva restrição da liberdade do réu e, sim, resultado da sua reconhecida atuação com abuso de poder e violação do deveres para com a administração pública. Por oportuno, cito posicionamento do Superior Tribunal de Justiça."
VIII - Alegações que não induzem omissão, contradição ou obscuridade intrínseca ao julgado, mas sim irresignação com seus próprios argumentos, o que não admite impugnação via embargos declaratórios que não se prestam a rediscutir mérito.
IX - Embargos de Declaração desprovidos".
()
O voto vencido da lavra do em. Desembargador Federal Marcello Granado restou proferido no sentido de: "1) ser dado parcial provimento aos embargos de declaração de D. P., com efeitos infringentes, para afastar a conduta social negativa na fixação da pena-base; 2) ser dado parcial provimento aos embargos de declaração de A. D. D. C., com efeitos infringentes, para reconhecer o vício da congruência, afastar a conduta social negativa na fixação da pena-base e afastar a perda do cargo público; 3) ser dado parcial provimento aos embargos de declaração de M. O. D. A., com efeitos infringentes, para afastar a perda do cargo público e, de ofício, afastar a conduta social negativa na fixação da pena-base" ().
Cumpre salientar que os embargos de declaração que originaram o acórdão ora impugnado por meio de embargos infringentes foram opostos em face do acórdão que, ao julgar os recursos de apelação interpostos pelo MPF () e pelas defesas dos acusados (, e ), restou, por unanimidade, assim ementado:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES DE ACUSAÇÃO E DEFESA. OPERAÇÃO PISCA-ALERTA. PECULATO E CORRUPÇÃO PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS VÁLIDAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONCUSSÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO QUANTO A UM DOS RÉUS. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. INVIABILIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
I- Réus denunciados pela prática de crimes contra a Administração nos trechos de rodovias federais localizados no Estado do Rio de Janeiro, e em unidades administrativas da própria Polícia Rodoviária Federal, restando condenados como incursos nas penas dos crimes dos arts. 312, 316, caput, e 317, caput, todos do CP.
II - Ausente qualquer nulidade nas interceptações telefônicas utilizadas na condenação dos réus, uma vez que o acórdão prolatado pelo STJ no HC nº 485.177/RJ determinou a anulação das interceptações telefônicas apenas em relação às linhas telefônicas pertencentes a outros denunciados, havendo independência das provas utilizadas contra os réus, e, por conseguinte, a ausência de sua contaminação.
III - Ainda que a Operação Pisca-Alerta S/A tenha sido originada a partir de provas produzidas na Operação Clausura, os fatos investigados não se confundem e, por isso, não há vínculo probatório entre as duas investigações. Trata-se de encontro fortuito de provas, hipótese amplamente consagrada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, onde, no bojo de uma interceptação telefônica, foi constatada a existência de indícios da prática de crime contra a administração pública praticada por um Policial Rodoviário Federal, extraindo-se a partir daí diálogos e o início de uma nova investigação, perante outro juízo, para tratar de fatos totalmente diversos.
IV - Comprovadas as materialidades, autorias e o dolo dos réus, que emergem das circunstâncias das próprias práticas delitivas, reveladas nos diálogos captados através de interceptações telefônicas, impondo-se a manutenção da sentença guerreada que os condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 312 e 317, caput, ambos do CP.
V – Afastada a condenação pelo crime de concussão quanto a um dos réus, uma vez que, pelo teor dos diálogos, resta claro que o delito consumado é o previsto no art. 317, caput, do CP.
VI – Restante da sentença condenatória mantida, diante da subsunção dos fatos descritos na denúncia aos tipos dos arts. 312 e 317, caput, ambos do CP, posto que comprovados, no inquérito e instrução criminal, pelas provas documentais e depoimentos produzidos, sob o crivo do contraditório, as materialidades e os respectivos nexos causais com as autorias delitivas, não incidindo qualquer excludente de culpabilidade ou de ilicitude.
VII - Aplicação adequada da dosimetria das penas dos réus, sopesando as circunstâncias judiciais dos crimes, restando fixadas as sanções de forma individualizada e proporcional, cumprindo ao mandamento constitucional previsto no art. 5º, XLVI, da CRFB, revelando-se necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção dos delitos.
VIII - No que toca à proporcionalidade da sanção aplicada em relação a um dos réus, cabe a incidência da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CP, pois presentes os requisitos do instituto penal, quanto às penas fixadas em relação aos crimes de corrupção passiva.
IX - Mantida a condenação à perda dos cargos públicos, eis que devidamente fundamentada, com exceção de um réu, que foi aposentado durante o trâmite processual. A cassação da aposentadoria de agente público como efeito da condenação criminal não se mostra possível, tendo em vista que os efeitos da condenação penal contidos no art. 92 do Código Penal são previstos em relação numerus clausus, não sendo permitida nenhuma interpretação extensiva.
X – Recurso de apelação parcialmente provido quanto a um dos réus e desprovido quanto aos demais corréus e ao MPF".
()
Em suas razões recursais (), A. D. D. C. pugna pela prevalência do voto vencido proferido pelo em. Desembargador Federal Marcello Granado, o qual "acolheu parcialmente os embargos de declaração apenas para (a) reconhecer o erro material sobre qual defesa havia suscitado a preliminar de vício de correlação, (b) bem como para decotar a circunstância da conduta social, e, (c) de ofício, ainda revogou a perda do cargo público como efeito secundário da condenação".
Alega que o voto vencido apenas corrigiu um erro material, pois a nulidade processual alegada não foi acolhida nem gerou efeitos modificativos. Esclareceu-se que a preliminar de nulidade havia sido, na verdade, levantada pelo próprio embargante, e não pela defesa do corréu Marcelo Aquino, como constava no acórdão original.
Sustenta que o voto vencido destacou a ausência de fundamentação na sentença quanto à circunstância judicial da conduta social, razão pela qual deveria ser desconsiderada a valoração negativa desse vetor do art. 59 do CP. Já o voto vencedor não enfrentou essa ausência de motivação, limitando-se a tratar do bis in idem decorrente da utilização da condição de policial rodoviário federal em duas circunstâncias judiciais distintas e da possibilidade de essa condição servir de fundamento para valoração negativa.
O embargante afirma que o em. Desembargador Federal Flávio Lucas não observou que o voto vencido não reconheceu bis in idem nem acolheu a tese de que a condição de policial poderia, por si só, justificar valoração negativa. O voto vencido manteve a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, decotando apenas a circunstância da conduta social por ausência de fundamentação na sentença. Como o voto divergente não enfrentou essa falta de motivação, deve prevalecer o posicionamento do relator vencido.
M. O. D. A., em seus embargos infringentes (), requer a prevalência do voto vencido, alegando, em resumo, que o voto vencedor não apresentou fundamentos suficientes para afastar as conclusões do voto minoritário nos embargos de declaração. Argumenta que, embora o em. Des. Federal Flávio Lucas tenha registrado ressalva pessoal quanto à perda do cargo público do corréu D. P., ele havia acompanhado, no julgamento das apelações, o voto do em. Des. Federal Marcello Granado para afastar tal medida, considerando a aposentadoria do corréu no curso do processo.
O embargante sustenta que, diante da aposentadoria do embargante no curso do processo — em situação idêntica à do corréu D. P. —, deveria ter sido adotado o mesmo entendimento do voto vencido nos embargos de declaração. Argumenta que a manutenção da perda do cargo público viola o art. 580 do CPP, uma vez que o voto vencedor não demonstrou diferença relevante entre os casos. Ressalta, ainda, que a aposentadoria como efeito extrapenal afronta o ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF) e não se encontra prevista no rol taxativo do art. 92 do CP.
Pontua que, no julgamento dos embargos de declaração, o em. Desembargador Federal Marcello Granado acolheu o pedido das defesas dos corréus A. D. D. C. e D. P. para afastar a circunstância judicial da conduta social na pena-base, estendendo de ofício esse entendimento também ao embargante M. O. D. A..
Aduz ainda que o voto vencedor não apresentou "motivação suficiente" para afastar as conclusões do voto minoritário nos embargos de declaração. Argumenta que ele apenas reproduziu trechos da sentença, a qual não fundamentou de forma idônea a valoração negativa da conduta social, tratando de forma confusa e genérica os vetores da culpabilidade e da conduta social. Ressalta que, conforme entendimento do STJ, a conduta social refere-se ao comportamento do réu no meio familiar e social, exigindo demonstração concreta de desvio, o que não ocorreu no caso. Assim, a fundamentação apresentada é genérica e insuficiente para justificar a valoração negativa da conduta social do embargante M. O. D. A..
Nas razões de embargos infringentes (), D. P. pugna pela prevalência do voto vencido, afastando a conduta social negativa na fixação da pena-base, sustentando que o voto divergente expôs de forma clara e fundamentada as razões da discordância, analisando com precisão os fatos e fundamentos jurídicos, o que justifica o acolhimento do pleito do recorrente.
Afirma que houve omissão no acórdão quanto à análise da valoração negativa da condição de policial em duas circunstâncias judiciais distintas — culpabilidade e consequências do crime —, ponto expressamente observado pelo relator vencido. Também não foi enfrentada a questão de que a própria natureza dos crimes imputados (corrupção passiva e concussão) já exige a condição de funcionário público, o que torna indevida sua utilização para majorar a pena.
A utilização da condição de policial de forma genérica e abstrata afronta o princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF/88) e contraria a jurisprudência dos tribunais superiores. Assim, a majoração da pena é considerada indevida e desproporcional, violando os princípios da necessidade e suficiência previstos no art. 59 do Código Penal e no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Diante disso, requer a prevalência do voto vencido, que analisou integralmente o caso de forma favorável ao recorrente, em contraposição à maioria, por ter reduzido a pena-base, reconhecido a continuidade delitiva e substituído a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Assim, por razões de justiça, pleiteia-se a reavaliação do recurso para que sejam acolhidos os fundamentos do voto minoritário proferido no julgamento dos embargos de declaração.
Por fim, pugna pelo prequestionamento expresso dos dispositivos legais pertinentes, a fim de viabilizar eventual apreciação pelas Cortes Superiores. Indica, para tanto, os arts. 59, 68, 71 e 317 do Código Penal; arts. 155, 156, II, 157, §1º, 564, IV e V, e 580 do Código de Processo Penal; arts. 5º, XII, LIII, LIV, LV, LVI e 93, IX, da Constituição Federal; e arts. 2º, I e II, parágrafo único, 4º, 5º e 9º, parágrafo único, da Lei nº 9.296/1996.
Contrarrazões do órgão ministerial federal em relação aos embargos de M. O. D. A. (), D. P. () e A. D. D. C. (), respectivamente.
Petição do advogado do embargante MARCELO OLIVEIRA AQUINO ()
É o relatório.
À revisão, nos termos regimentais.
Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002588705v39 e do código CRC 85e81043.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO DE CASTILHOS
Data e Hora: 03/11/2025, às 09:48:33