Apelação/Remessa Necessária Nº 0004893-36.1998.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse sobre o terreno conhecido como “Pedra do Baiano”, onde atualmente se situa o empreendimento Shopping Leblon, condenando o autor no pagamento de custas, reembolso dos honorários periciais e honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa, com espeque no art. 85 do CPC.
2. O INSS ajuizou a demanda alegando ser proprietário do terreno e que o mesmo teria sido invadido pela Construtora Santa Izabel S.A. e pelo Estado do Rio de Janeiro, com base em supostas irregularidades na cadeia dominial, requerendo a condenação dos réus a desocupar o imóvel, desfazer benfeitorias e pagar perdas e danos. Inicialmente, foi proferida sentença (JFRJ - Evento 402), que julgou extinto o processo por falta de interesse de agir em relação à primeira ré e ausência de pressuposto processual da competência do juízo em relação ao segundo réu.
3. A Construtora Santa Isabel e o INSS apresentaram apelações. O E. TRF-2ª Região, em decisão monocrática, negou seguimento ao recurso da Construtora e deu provimento ao recurso do INSS, determinando a baixa para prosseguimento do feito, afastando a tese de incompetência (JFRJ - Evento 404). Reiniciado o processamento, o INSS requereu a inclusão do Condomínio Shopping Leblon no polo passivo e a realização de perícia, o que foi deferido (JFRJ - Evento 407). Ato seguinte, foi proferida nova sentença (JFRJ - Evento 429), que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o INSS não havia comprovado nem a posse nem a propriedade do imóvel.
4. Apesar de o TRF da 2ª Região ter confirmado essa sentença, o Ministério Público Federal interpôs Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que foi provido para “anular o processo a partir da sentença (fls. 1589/1595), inclusive, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja produzida a prova pericial requerida pelo parquet federal, proferindo-se oportunamente nova sentença, como se entender de direito” (JFRJ - Evento 474). A decisão do STJ enfatizou a necessidade de a perícia verificar “não só a propriedade pública do INSS sobre a área da Pedra do Baiano, mas também a possível aquisição da propriedade pública pelo particular mediante fraude (‘grilagem’)”, e que o objeto da perícia seria “a própria idoneidade da prova documental”.
5. Retornando os autos à 1ª Instância, foi determinada a realização da prova pericial (JFRJ - Evento 501), com apresentação de quesitos pelas partes. O laudo pericial foi apresentado no Evento 663. Sobreveio, em sequência, mais uma sentença (JFRJ - Evento 690, integrada pela decisão dos embargos de declaração - JFRJ - Evento 704), ora recorrida, que julgou novamente improcedente a demanda. O Juízo a quo fundamentou sua decisão no laudo pericial, afirmando que "a titularidade original pertence exclusivamente ao Estado do Rio de Janeiro, antes Estado da Guanabara e antes Prefeitura do Distrito Federal, e remonta pelo menos a 1921". Concluiu-se que a perícia comprovou que a área objeto da lide não pertence ao INSS e que a cadeia sucessória do Estado do Rio de Janeiro, originada em 1844, era a que prevalecia. Ato seguinte, negou provimento aos embargos de declaração do INSS, aduzindo que a sentença não possuía omissão, contradição e obscuridade.
6. O INSS, inconformado, interpôs a presente apelação (JFRJ - Evento 719), buscando a anulação da sentença por suposta desobediência à decisão do STJ, ausência de juízo crítico sobre o laudo pericial, desconsideração de suas manifestações e pedido de complementação pericial, e ausência de fundamentação adequada. Subsidiariamente, pleiteia a reforma integral da sentença para que seja reconhecida sua propriedade sobre a área e condenados os réus ao pagamento de perdas e danos.
7. Em contrarrazões (JFRJ - Evento 728), o Condomínio do Shopping Leblon defende a manutenção da sentença, reitera que o INSS nunca teve posse ou propriedade da área, conforme provado pela perícia, a qual ratificou a titularidade do Estado do Rio de Janeiro desde 1921. Alega que a argumentação do INSS é repetitiva e que a perícia cumpriu integralmente o determinado pelo STJ. Sustenta que a cadeia dominial do Estado é legítima e anterior à do INSS.
8. O Estado do Rio de Janeiro, em sede de contrarrazões (TRF2 - Evento 119), manifestou pela improcedência do recurso, sob a justificativa de que a prova produzida nos autos não deixou margem a dúvidas quanto à titularidade do Estado do Rio de Janeiro. O INSS era à época titular apenas da área vizinha, onde implantou o denominado "Conjunto dos Jornalistas", que, comprovadamente, não corresponde ao Lote em discussão, originalmente de propriedade do Estado do Rio de Janeiro.
9. Por fim, o Ministério Público Federal emitiu parecer (TRF2 – Evento 123) pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença, ao fundamento de que a documentação constante dos autos evidencia que os lotes A1 e A2 do PAL nº 29.297 e o lote 2 do PAL nº 39.550, que deram origem ao lote 1 do PAL nº 44.233, onde foi edificado o Shopping Leblon, pertencem ao Estado do Rio de Janeiro desde 1921, o qual vem exercendo a posse do imóvel de forma mansa e pacífica.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. A remessa necessária e o apelo preenchem os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos.
2. Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia central dos autos reside em dois pontos principais: a) a alegada nulidade da sentença por vícios de fundamentação e instrução inadequada; e b) a idoneidade e prevalência das cadeias dominiais apresentadas pelo INSS e Estado do Rio De Janeiro sobre a área em litígio.
3. Não assiste razão ao apelante.
4. A sentença recorrida está devidamente fundamentada e em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante.
5. Com efeito, o apelante (INSS) argui a nulidade da sentença, sob a alegação de que o Juízo de piso desobedeceu à decisão do STJ, não realizou juízo jurídico crítico sobre o laudo pericial, desconsiderou manifestações da parte e recusou a complementação da perícia, violando os artigos 477, §2º, I, 489, §1º, I, e 1.022 do Código de Processo Civil, e o art. 5º, LV da Constituição Federal. Tal alegação não merece prosperar.
6. Isto porque, a sentença expressamente consignou que a perícia judicial foi realizada “nos termos do laudo do Evento 663, devidamente precedida da indicação de quesitos e assistentes técnicos pelas partes, a qual comprovou, inequivocamente, que a área objeto da lide não pertence ao INSS.” (JFRJ - Evento 690). Acrescentou ainda que as “considerações e conclusões do ‘expert’ do juízo devem ser acolhidas, por ser ele terceiro imparcial e equidistante dos interesses das partes, principalmente em se tratando de peça técnica tão bem elaborada e fundamentada como é o caso dos autos.”
7. O Código de Processo Civil, em seu artigo 479, estabelece que "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.". A sentença, ao afirmar que a perícia "comprovou, inequivocamente, que a área objeto da lide não pertence ao INSS" e que as conclusões do perito "devem ser acolhidas" por sua robustez e imparcialidade, demonstrou ter exercido seu livre convencimento motivado.
8. O objetivo da perícia determinada pelo STJ era justamente a aferição da validade das cadeias dominiais e a idoneidade da prova documental, o que necessariamente envolve a interpretação de documentos registrais e históricos que delimitam a propriedade. A perícia técnica, nesse contexto, fornece os dados fáticos e cronológicos que subsidiam a conclusão sobre a titularidade. O perito, ao descrever a cadeia dominial e confrontar os registros, atua dentro de sua expertise para apresentar os elementos que permitem ao julgador formar seu convencimento sobre a questão jurídica da propriedade. Não se verifica, portanto, que a perícia tenha ultrapassado os limites técnicos de sua designação, mas sim fornecido os subsídios fáticos e registrais para a solução da lide, como se depreende da própria controvérsia.
9. Quanto à alegada desconsideração da manifestação do INSS e do pedido de complementação da perícia, o Juízo de primeiro grau, ao julgar a perícia como "absolutamente técnica, robusta, completa, exaustiva", implicitamente considerou desnecessária a complementação, entendendo que os elementos já produzidos eram suficientes para a formação de seu convencimento. A discricionariedade do magistrado na condução da instrução probatória, desde que motivada, é prerrogativa fundamental para a celeridade e efetividade processual. A sentença abordou o cerne da questão, a titularidade, com base na prova técnica.
10. Desse modo, não se configuram as nulidades apontadas, uma vez que a sentença expôs de forma clara os motivos que a levaram a acolher as conclusões do laudo pericial e a rejeitar os pedidos do INSS, demonstrando ter enfrentado a questão controvertida principal da titularidade da propriedade.
11. No que tange à análise da cadeia dominial, a sentença, amparada no laudo pericial, concluiu que a titularidade original do imóvel pertence exclusivamente ao Estado do Rio de Janeiro, com raízes em 1921, como sucessor da Prefeitura do Distrito Federal, em relação ao lote 1 do PAL nº 44.233, que corresponde ao local do Shopping Leblon. Essa propriedade, segundo os autos, adveio de um remembramento e desmembramento dos lotes A1 e A2 do PAL nº 29.297 com o lote 2 do PAL nº 39.550, todos registrados em nome do Estado do Rio de Janeiro e, conforme a sentença, "jamais impugnadas pelo INSS".
12. As contrarrazões do Condomínio do Shopping Leblon detalham essa cadeia, remontando a 1844, quando a Fazenda Nacional arrendou a Chácara 113 a Camillo Antônio Lopes Marinho. Após uma arrematação em leilão por Gabriela Ferreira França (1882) devido a débitos fiscais, houve a anulação do leilão e a restituição da propriedade aos herdeiros de Camillo Antônio Lopes Marinho em 1892. Posteriormente, a propriedade foi transacionada, até que, em 1921, a Prefeitura do Distrito Federal (sucessora do Estado do Rio de Janeiro) adquiriu o Terreno 44 (que compunha a Chácara 113) por permuta. O perito, segundo a sentença, atestou que "o lote 44 contem a totalidade da chácara 113 e desde 1921 a Prefeitura Do Distrito Federal passou a ser a proprietária da chácara 113 onde se situa o terreno do litígio da pedra do baiano".
13. O INSS contesta essa cadeia, alegando que a arrematação de Gabriela Ferreira França foi "anulada pela Fazenda Nacional desde 22/10/1882", e que isso viciaria a aquisição posterior pela Prefeitura/Estado, tornando nulos os PALs criados e configurando uma desapropriação indireta ilegal e inconstitucional de propriedade federal. No entanto, a sentença e as contrarrazões esclarecem que a anulação do leilão resultou na restituição da propriedade aos herdeiros de Camillo, consolidando a titularidade privada que, por fim, foi transacionada com a Prefeitura em 1921. O registro da propriedade pela Prefeitura em 1921, e a subsequente criação dos PALs, é anterior à aquisição do INSS.
14. Noutro giro, o INSS sustenta sua propriedade com base em um usucapião de Amaro Nogueira em 1926, que teria sido registrado em 1942, e transmitida à Companhia Imobiliária Atlântica Brasileira, da qual o IAPC (antecessor do INSS) adquiriu em 1947. O INSS alega que seu registro (01/08/1947) é anterior ao registro do Estado do Rio de Janeiro para a área (24/05/1989, para a matrícula nº 70.185).
15. Contudo, a perícia judicial, conforme a sentença, apontou inconsistências na cadeia dominial do INSS, indicando que a área usucapida por Amaro Nogueira foi "inicialmente não descrita corretamente" e que "as certidões não citam quaisquer correlações desta área usucapida/demarcada com os limites da Chácara 113 ou do terreno 44." O próprio perito judicial, ao confrontar as cadeias, concluiu que a "titulação/origem da área de superposição da demanda da lide sobre a antiga Pedra do Baiano que apresenta mais consistência e tradição é a pertinente ao Shopping Leblon, quando confrontada ao do INSS – Instituto Nacional Seguridade Social."
16. O princípio da anterioridade registral (Lei nº 6.015/73, art. 186) estabelece que a prioridade do registro é determinada pela data de sua prenotação. Embora o INSS aponte seu registro de 1947, a documentação e o laudo pericial indicam que a cadeia dominial do Estado do Rio de Janeiro, com origem em 1921, era referente ao imóvel em discussão (lote 1 do PAL nº 44.233). A propriedade do INSS, por sua vez, está vinculada a uma área usucapida com descrição e localização que o laudo pericial não conseguiu correlacionar com a Chácara 113 ou o terreno 44, e que, além disso, é objeto de um registro posterior ao início da titularidade do Estado sobre a área em litígio.
17. Ainda, o INSS em momento anterior, em 1997, em processo de usucapião, manifestou-se afirmando que "os terrenos do Governo do Estado do Rio de Janeiro, de terceiros e da Previdência Social Estatal, embora limítrofes, ou seja, façam divisa, não se confundem. Ressalte-se, ainda, Exª, que o imóvel em questão, conforme evidenciado na audiência de justificação, fls. 172/174, não é propriedade da Autarquia". Essa declaração do próprio INSS enfraquece sua pretensão de propriedade sobre a área em disputa.
18. A análise conjunta do arcabouço fático e jurídico constante dos autos evidencia que a cadeia dominial do Estado do Rio de Janeiro sobre a área em litígio revela-se mais consistente, contínua e anterior à alegada aquisição pelo INSS. As inconsistências identificadas na cadeia dominial apresentada pela Autarquia, especialmente a ausência de correlação precisa entre a área usucapida por Amaro Nogueira e o imóvel objeto da lide, aliadas à própria manifestação anterior do INSS reconhecendo que os imóveis limítrofes não se confundem, afastam a pretensão de titularidade federal. Nesse contexto, resta demonstrado que o Shopping Leblon foi edificado sobre terreno de propriedade legitimamente comprovada do Estado do Rio de Janeiro, inexistindo indícios de apossamento irregular de bem pertencente à União.
19. Consequentemente, não se sustenta a alegação de desapropriação indireta, uma vez que não restou comprovada a titularidade do INSS sobre a área à época das intervenções estatais. A criação dos PALs pelo Estado do Rio de Janeiro ocorreu no exercício regular de sua competência, incidindo sobre área de sua própria titularidade, decorrente de aquisições legítimas e anteriores. Ademais, embora não constituam fundamento exclusivo da decisão, os elementos relacionados ao interesse público, à função social da propriedade e aos impactos econômicos e sociais da ocupação da área foram adequadamente considerados pelo Juízo de origem como aspectos contextuais relevantes à solução da controvérsia.
20. Dessa forma, a sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido do INSS, encontra-se devidamente fundamentada nas provas produzidas, especialmente no laudo pericial, que foi o instrumento determinado pelo STJ para sanar a controvérsia sobre a titularidade.
21. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002667533v9 e do código CRC fa32b4e6.
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