Apelação/Remessa Necessária Nº 5097949-61.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro – CREMERJ (evento 65), de sentença (Evento 55) em que o então MM. Juiz da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, José Carlos Zebulum, proferiu sentença com a seguinte parte dispositiva:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade da Resolução nº 348/2023 do CREMERJ, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Confirma-se a tutela de urgência anteriormente concedida para suspender os efeitos da referida resolução.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimem-se a DPU e o MPF.
Eis a fundamentação esposada pelo MM. Juiz a quo: (i) "Tomo essa decisão em conjunto com ação 5106390-31.2023.4.02.5101, que tem o mesmo objeto da presente lide"; (ii) não merece prosperar a alegação de ilegitimidade ativa do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen – para ajuizar a presente ação civil pública, uma vez que “A Lei nº 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, confere legitimidade às autarquias para defender interesses difusos e coletivos relacionados ao exercício de suas atribuições. Neste caso, o COFEN busca proteger o direito ao parto humanizado, diretamente ligado ao exercício da profissão de enfermeira obstétrica, legitimando sua atuação.”; (iii) “Importante destacar que o tema objeto da presente ação já foi objeto de julgamento em ações anteriores. Em decisão transitada em julgado nos autos da Ação Civil Pública nº 0041307-42.2012.4.02.5101, o Judiciário já declarou a nulidade de resolução similar do CREMERJ, por violar os direitos fundamentais das gestantes e dos profissionais de saúde. A repetição do conteúdo normativo anulado, sem a existência de fato novo ou justificativa científica, reforça a ilegalidade da Resolução nº 348/2023.”; (iv) “Ademais, o MPF ajuizou Ação Civil Pública, neste Juízo, sob o nº 5106390-31.2023.4.02.5101, em 16/10/2023 na qual pedia a anulação da Resolução nº 348/2023 do CREMERJ. O magistrado julgou procedente o pedido para anular a Resolução nº 348/2023. A ré CREMERJ interpôs recurso, que aguarda julgamento pelo TRF 2ª Região.”; (v) “Sob uma ótica constitucional, na qual se valoriza o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, não pode o CREMERJ impedir que os médicos exerçam seu ofício, com base no art. 5º, XIII, da CF.”; (vi) “Além disso, a proibição de médicos em partos domiciliares poderá afetar negativamente o direito fundamental à saúde, uma vez que, diante da carência de hospitais, os procedimentos domiciliares são frequentemente preenchidos, nos quais é imprescindível que o profissional de medicina esteja presente.”
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ interpôs apelação (razões no evento 95), requerendo a reforma da sentença para que sejam julgados “TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inaugural, com a condenação da parte recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios.”
Para tanto, sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN para o ajuizamento da Ação Civil Pública. No mérito, alega que: (i) “A Resolução CREMERJ nº 348/2023 goza de legalidade na medida em que foi editada com fulcro no Poder de Polícia, conferido aos Conselhos de Medicina pela Lei n° 3.268/57 e devidamente reconhecidos pelo E. Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI n° 1.717/DF”; (ii) a vedação à participação de médicos em partos domiciliares planejados busca assegurar o direito à saúde, por se tratar de situação que representa grande risco à parturiente, conforme Nota Técnica n° 2-2021 – CGCIVI/DAPES/SAPS do Ministério da Saúde; (iii) “estando os Conselhos de Medicina incumbidos da disposição contida no art. 2° da Lei n° 3.268/57, no sentido de que são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente, não poderiam ter agido de outra forma senão alinhar o exercício da medicina às evidências trazidas por meio da citada Nota Técnica, fazendo-se valer do Poder de Polícia, em atenção ao direito coletivo à saúde, para vedar a realização de parto em domicílio.”; (iv) o apoio ao parto domiciliar pela Federação internacional de Ginecologia e Obstetrícia, American College of Nurse Midwives, pela American Public Health Association e pelo Royal College os Obstetricians na Gynaecologists mencionado pela autora não se adéqua à realidade da saúde brasileira, especialmente em relação à realização de partos; (v) “é evidente a inexistência de probabilidade de direito do Conselho Federal de Enfermagem em relação ao afastamento da Resolução CREMERJ n° 348/23, vez que: (i) é parte ilegítima para propor a presente Ação Civil Pública, vez que não suas funções institucionais, no termo do entendimento do E. STJ, não guardam qualquer relação com a edição de Resolução direcionada à classe médica; (ii) a referida Resolução goza de legalidade, tendo em vista que foi editada com fulcro no Poder de Polícia conferido pela Lei n° 3.268/57 aos Conselhos de Medicina, à vista de atender a obrigação constitucional de defesa ao direito à saúde, vide a conclusão adotada pela Nota Técnica n° 2/2021 – CGCIVI/DAPES/SAPS do Ministério da Saúde.” (vi) a mencionada Nota Técnica n° 2-2021 – CGCIVI/DAPES/SAPS, do Ministério da Saúde demonstra que a maioria da população brasileira opta pela realização do parto em ambiente hospitalar, não havendo que se falar em risco à saúde das gestantes ou a dos nascituros, porquanto as situações de urgência e emergência de partos em domicílio subsistem sendo atendidas por profissionais médicos; (vii) a limitação questionada visa impedir que o médico participe de procedimento não seguro para a gestante e/ou o bebê.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso, conforme evento 69 dos autos de origem.
Em parecer emitido no Evento 6 dos autos do Tribunal, o Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso, sustentando que: (i) “A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo apelante não deve ser acolhida. É inegável que a Resolução nº 348/2023, ao vedar a participação de médicos em partos domiciliares planejados, acaba por impactar os profissionais de enfermagem, os quais gozam, entre outras atribuições, as de prestar assistência de enfermagem à gestante e acompanhar o trabalho de parto, sem qualquer especificação quanto ao local, conforme disposto do artigo 11, II, “g” e “h” da Lei nº7.498/1986 e previsão dos artigos 8º, II, “h” e “j”; 9º, I, II e III; e 12, I, II e III e parágrafo único do Decreto nº94.406/1987.”; (ii) “Ao Conselho Federal de Enfermagem – COFEN incumbe fiscalizar e zelar pelo efetivo e satisfatório exercício da profissão, nos termos do artigo 2º da Lei nº 5.905/73, de forma que o ato normativo impugnado, Resolução nº 348/2023, ao criar limitação ao exercício da profissão de médico, por óbvio restringe o desempenho das atividades dos profissionais de enfermagem, uma vez que estes também estão envolvidos no trabalho de parto, seja hospitalar, seja domiciliar.” E, no mérito, reiterou os fundamentos esposados pelo MM. Juiz a quo na sentença impugnada.
O presente feito (remessa necessária e apelação na ação civil pública nº 5097949-61.2023.4.02.5101) foi incluído em pauta para o julgamento conjunto com a remessa necessária e apelação na ação civil pública nº 5106390-31.2023.4.02.5101 (processo conexo), tendo em vista que ambos têm por objeto a anulação da Resolução nº 348-2023 expedida pelo CREMERJ, sendo que a ação civil pública nº 5097949-61.2023.4.02.5101 (presente processo) foi ajuizada pelo Conselho Federal de Enfermagem e a ação civil pública nº 5106390-31.2023.4.02.5101 (processo conexo) foi ajuizada pelo Ministério Público.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I – Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro – CREMERJ de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou procedente o pedido formulado pelo Conselho Federal de Enfermagem – COFEN em ação civil pública, para declarar a nulidade da Resolução nº 348-2023 do CREMERJ, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. A norma impugnada veda a participação de médicos em partos domiciliares planejados, excetuadas as hipóteses de urgência ou emergência.
II - O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, autarquia federal criada pela Lei nº 5.905-1973, detém competência legal para normatizar e fiscalizar o exercício da enfermagem, sendo ente legítimo para defender, judicialmente, os interesses da categoria e das profissões compreendidas nos serviços de enfermagem. O ato normativo impugnado, ao restringir a participação de médicos em partos domiciliares, repercute diretamente na atuação das enfermeiras obstétricas e parteiras, justificando a legitimidade ativa do COFEN.
III - A controvérsia anterior, apreciada nos Embargos Infringentes nº 0041307-42.2012.4.02.5101, discutiu a legitimidade do Conselho Regional de Enfermagem – COREN-RJ e não do COFEN, razão pela qual não há ofensa à coisa julgada quanto a essa questão específica, como alega o apelante Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro – CREMERJ.
IV - O art. 5º, XIII, da Constituição da República assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações legais, sendo vedado aos conselhos profissionais impor restrições não previstas em lei. A Resolução nº 348-2023, ao proibir que médicos participem de partos domiciliares planejados, extrapola o poder regulamentar conferido pela Lei nº 3.268-1957.
V - A restrição imposta pelo CREMERJ viola também o direito à saúde (art. 6º e art. 196 da Constituição da República) e a autonomia da mulher sobre o parto, reconhecida pela legislação e por diretrizes de humanização do nascimento. O parto domiciliar planejado é prática amparada por evidências científicas e pela regulamentação da enfermagem (Lei nº 7.498-1986; Decreto nº 94.406-1987; Resolução COFEN nº 516-2016).
VI - A Nota Técnica nº 2-2021-CGCIVI/DAPES/SAPS/MS, utilizada pelo CREMERJ para justificar a proibição, reconhece limitações metodológicas e não impõe vedação ao parto domiciliar, reforçando a necessidade de avaliar cada caso conforme critérios de segurança, não sendo fundamento idôneo para restrição absoluta.
VII - A norma impugnada, ao impedir o exercício regular da medicina em partos domiciliares planejados, viola a liberdade profissional, interfere indevidamente na autonomia da gestante e cria restrição desproporcional sem respaldo legal, configurando abuso do poder regulamentar.
VIII - Desprovimento da remessa necessária e da apelação do Conselho Regional de Medicina – CREMERJ.
Segundo já relatado, trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro – CREMERJ (evento 65), de sentença (Evento 55) em que o Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da Resolução nº 348-2023 do CREMERJ, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347-85.
Também conforme consta do relatório, as presentes remessa necessária e apelação (autos nº 5097949-61.2023.4.02.5101) devem ser julgadas em conjunto com a remessa necessária e apelação dos autos nº 5106390-31.2023.4.02.5101 (processo conexo), pois ambas as ações civis públicas têm por objeto a anulação da Resolução nº 348-2023 expedida pelo CREMERJ, sendo que a presente ação civil pública foi ajuizada pelo Conselho Federal de Enfermagem e a ação civil pública nº 5106390-31.2023.4.02.5101 foi ajuizada pelo Ministério Público.
De início, cumpre destacar que esse E. Tribunal Regional Federal já enfrentou questão similar a dos presentes autos, consistente na legitimidade do Conselho Regional de Enfermagem para o ajuizamento de ação civil pública que pretendia a nulidade de Resolução nº 265-2012, bem como da Resolução nº 266-2012, ambas do Conselho Regional de Medicina, no julgamento dos embargos infringentes nº 0041307-42.2012.4.02.5101 interpostos pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM-RJ.
Naquele caso, os autos de origem tratavam de ação civil pública nº 0041307-42.2012.4.02.5101, ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM-RJ, com assistência litisconsorcial da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, do CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, e consistia na análise do teor das Resoluções nºs 265-2012 e 266-2012, do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA-RJ.
Dispunha a Resolução nº 265-12 sobre a proibição da participação do médico em partos domiciliares, conforme infere-se dos dispositivos transcritos, in verbis:
Art. 1º É vedada a participação do médico nas chamadas ações domiciliares relacionadas ao parto e assistência perinatal.
Art. 2º É vedado ao médico participar de equipes de suporte e sobreaviso, previamente acordadas, a partos domiciliares.
Art. 3º Ficam excetuadas as situações de urgência/emergência obstétrica, devendo ser feita a notificação compulsória ao CREMERJ, circunstanciando o evento.
Art. 4º É compulsória a notificação ao CREMERJ, pelos Diretores Técnicos e plantonistas de unidades hospitalares, do atendimento a complicações em pacientes submetidas a partos domiciliares e seus conceptos ou oriundas das chamadas “Casas de Parto”.
Art. 5º O descumprimento desta Resolução é considerado infração ética passível de competente processo disciplinar.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Já a Resolução nº 266-2012 dispunha sobre a responsabilidade do Diretor Técnico em relação a assistência perinatal prestada por pessoas não habilitadas ou de profissões não reconhecidas na área de saúde.
Na ocasião, a 3ª Seção Especializada, em julgamento do citado embargos infringentes nº 0041307-42.2012.4.02.5101 (transitado em julgado em 17.03.2021), e cujos pontos controversos consistiam na legitimidade ativa do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM-RJ e da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para impugnar a Resolução nº 265-2012, bem como na legalidade da Resolução nº 266-2012, ambas do CREMERJ, decidiu, por maioria, nos termos do voto do Relator, Desembargador SERGIO SCHWAITZER, dar provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade da COREN e da DPU, bem como, quanto à legalidade da Resolução nº 266-12, do CREMERJ, manter o que antes fora decidido na sentença, anulando a Resolução nº 266-2012.
Feito esse breve esclarecimento, passo à análise da preliminar de ilegitimidade do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN.
Da preliminar de ilegitimidade do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN
De início, destaco que não há que falar em existência de coisa julgada, sob a alegação que a questão já fora apreciada nos autos dos embargos infringentes nº 0041307-42.2012.4.02.5101. Isso porque, conforme se depreende do relato feito linhas acima, a questão dirimida naquela ocasião foi referente à legitimidade do Conselho Regional de Enfermagem - COREN para o ajuizamento da ação civil pública nº 0041307-42.2012.4.02.5101 que tinha como objeto a legalidade das Resoluções nºs 265-2012 e 266-2012; não sendo feita qualquer referência ao Conselho Federal de Enfermagem – COFEN que atuou, na ocasião, como assistente litisconsorcial na defesa da ilegalidade da aludidas resoluções.
Dito isso, está demonstrada a legitimidade ativa do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN para ajuizar a ação civil pública que pretende a anulação da Resolução nº 348-2023, expedida pelo Conselho Regional de Medicina - CREMERJ, que proíbe a participação de médicos em partos domiciliares planejados, salvo em casos de urgência ou emergência.
Dispõe a Resolução nº 348-2023 que:
Art. 1º É vedada a participação do médico nas ações de partos domiciliares planejados, ficando excetuadas as situações de urgência/emergência obstétrica.
Art. 2º Tomando conhecimento de um parto domiciliar o médico deve fazer a notificação compulsória ao CREMERJ, circunstanciando o evento.
Art. 3º A participação do médico nas chamadas ações domiciliares relacionadas ao parto e assistência perinatal de urgência/emergência devem ser comunicadas imediatamente ao diretor-técnico da maternidade e/ou plantonista por telefone para o qual o médico pretende levar a gestante caso tenha intercorrência que necessite de suporte hospitalar.
Art. 4º É compulsória a notificação ao CREMERJ, pelos Diretores Técnicos de unidades hospitalares do atendimento a complicações em pacientes submetidas a partos domiciliares e seus conceptos ou oriundas das chamadas “Casas de Parto” (Centro de Parto Normal Extra-Hospitalar).
§ 1º. É responsabilidade do médico que prestou o primeiro atendimento comunicá-lo à direção técnica da unidade.
§ 2º. A unidade de saúde destino dos pacientes (gestante, puérpera e recém-nascidos) ficará responsável pela elaboração de instrumento de notificação próprio, devendo considerar suas características assistenciais, dados clínicos e epidemiológicos encontrados por ocasião da internação hospitalar.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Como se vê, a proibição da participação de médicos em partos domiciliares planejados, salvo em casos de urgência ou emergência, impacta diretamente os profissionais de enfermagem, os quais detêm, como uma de suas atribuições, prestar assistência de enfermagem à gestante e acompanhar o trabalho de parto, sem qualquer especificação quanto ao local, conforme disposto do artigo 11, II, “g” e “h” da Lei nº 7.498-1986 e previsão dos artigos 8º, II, “h” e “j”; 9º, I, II e III; e 12, I, II e III e parágrafo único do Decreto nº 94.406-1987.
Por sua vez, ao Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, autarquia federal, incumbe normatizar e fiscalizar o exercício da profissão de enfermeiros e das demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem, nos termos do artigo 2º da Lei 5.905-73, de modo que, como bem destacado pelo órgão ministerial, no parecer anexado ao evento 6, “o ato normativo impugnado, Resolução nº 348/2023, ao criar limitação ao exercício da profissão de médico, por óbvio restringe o desempenho das atividades dos profissionais de enfermagem, uma vez que estes também estão envolvidos no trabalho de parto, seja hospitalar, seja domiciliar.”.
Corroborando tais ponderações, convém remeter ainda à escorreita apreciação realizada pelo juízo de primeiro grau quanto à preliminar levantada, ressaltando que:
"O CREMERJ, em sua contestação, argui a ilegitimidade ativa do COFEN para a propositura desta Ação Civil Pública, sustentando que a competência do conselho autor se limita à regulamentação do exercício da enfermagem, não se estendendo ao âmbito da medicina.
Tal argumento, no entanto, não procede. A Lei nº 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, confere legitimidade às autarquias para defender interesses difusos e coletivos relacionados ao exercício de suas atribuições. Neste caso, o COFEN busca proteger o direito ao parto humanizado, diretamente ligado ao exercício da profissão de enfermeira obstétrica, legitimando sua atuação.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa."
Portanto, não há dúvida acerca da legitimidade do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN para impugnar a referida Resolução expedida pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro – CREMERJ, na defesa dos interesses da profissão de enfermeiros e das demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem.
Passo, então, à análise do mérito da remessa necessária e do recurso.
Do mérito
Questão central ao deslinde do presente feito diz respeito à legalidade da Resolução nº 348-2023 expedida pelo Conselho Regional de Medicina – CREMERJ, que proíbe a participação de médicos em partos domiciliares planejados, salvo em casos de urgência ou emergência.
Na origem, trata-se de ação civil pública, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada pelo Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, em que pugna pela anulação da Resolução CREMERJ nº 348-2023.
O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da Resolução nº 348-2023 do CREMERJ, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento, em síntese, que:
“Sob uma ótica constitucional, na qual se valoriza o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, não pode o CREMERJ impedir que os médicos exerçam seu ofício, com base no art. 5º, XIII, da CF.
Outrossim, a autonomia da mulher sobre seu corpo, especialmente em relação ao parto, é um direito constitucionalmente garantido. O parto humanizado, incluindo a opção pelo parto domiciliar, é uma prática respaldada por evidências científicas e pela legislação nacional (Lei nº 7.498/86), que regulamenta a atuação de enfermeiras obstétricas e parteiras. A Resolução Cofen nº 516/2016, por sua vez, legitima a assistência ao parto domiciliar por profissionais de enfermagem, desde que observadas as condições de segurança.
A Resolução nº 348/2023, ao vedar a participação dos médicos nos partos domiciliares, extrapola os limites da regulamentação profissional e impõe uma restrição indevida ao direito à saúde e à escolha das gestantes, contrariando o princípio constitucional do livre exercício das profissões e a autonomia da paciente.
Além disso, a proibição de médicos em partos domiciliares poderá afetar negativamente o direito fundamental à saúde, uma vez que, diante da carência de hospitais, os procedimentos domiciliares são frequentemente preenchidos, nos quais é imprescindível que o profissional de medicina esteja presente."
Da referida decisão, o Conselho Regional de Medicina interpôs o presente recurso em que pugna pela reforma da sentença, sob a alegação, em síntese, que: (i) a Resolução nº 348-2023 foi editada com base no seu poder regulamentar, previsto na Lei n° 3.268-57, o que confere legalidade ao ato normativo; (ii) a vedação à participação de médicos em partos domiciliares planejados busca assegurar o direito à saúde, por se tratar de situação que representa grande risco à parturiente, conforme Nota Técnica n° 2-2021 – CGCIVI/DAPES/SAPS do Ministério da Saúde; (iii) tem o dever de zelar pelo desempenho ético da medicina, de maneira que não poderia agir de outra forma senão alinhar o exercício da profissão ao constante na citada Nota Técnica.
O apelo do Conselho Regional de Medicina – CREMERJ não merece ser provido.
À luz do artigo 5º, inciso XIII, da Constituição da República, que dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”, não pode o Conselho Regional de Medicina – CREMERJ impedir que os médicos participem de partos domiciliares, pois seria o mesmo que proibir que exerçam seu ofício.
Ademais, como bem destacado pelo MM. Juiz a quo “a proibição de médicos em partos domiciliares poderá afetar negativamente o direito fundamental à saúde, uma vez que, diante da carência de hospitais, os procedimentos domiciliares são frequentemente preenchidos, nos quais é imprescindível que o profissional de medicina esteja presente.”
Nesse sentido, a Nota Técnica nº 2-2021-CGCIVI/DAPES/SAPS/MS do Ministério da Saúde, prevê:
"2.8. Na avaliação dos estudos que demonstram benefícios claros do parto domiciliar, não obstante as limitações metodológicas descritas, deve-se levar em consideração que os cenários de partos estudados se contextualizam em outros sistemas de saúde, que não podem ser generalizados ao contexto brasileiro atual.
2.9. O desejo de evitar a atmosfera hospitalar, por vezes veiculada a um ambiente que desconsidera aspectos emocionais e culturais, juntamente com a preocupação com complicações iatrogênicas decorrentes das intervenções, estão entre os motivos mais arrolados para a escolha do parto domiciliar. Há, também, de considerar-se que, para uma parcela populacional, o nascimento domiciliar não se apresenta como preferência, mas torna-se uma opção diante da falta de acesso ao transporte, em tempo oportuno, a uma maternidade."
Em vista disso, merece confirmação a sentença que julgou procedente o pedido para anular a Resolução nº 348-2023, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação do Conselho Regional de Medicina – CREMERJ, nos termos acima expostos.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002619289v22 e do código CRC 7c19f2e6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 19/01/2026, às 19:37:09