Agravo de Instrumento Nº 5013528-18.2023.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. B. em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (), mantida em embargos de declaração (), que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de MESBLA LOJAS DE DEPARTAMENTO S/A, deixou de apreciar o requerimento do agravante para exclusão de seu nome dos registros administrativos da dívida ativa, ao fundamento de que este não comporia a relação processual.
Em suas razões recursais (), o agravante sustentou, em síntese, que embora o redirecionamento da execução fiscal contra os corresponsáveis tenha sido indeferido pelo Juízo recorrido, seu nome permanece constando como devedor na esfera administrativa da Receita Federal em razão da Certidão de Dívida Ativa (CDA), o que o impede de obter certidão negativa de débitos.
Alegou que possui legitimidade passiva para postular nos autos, nos termos do art. 779, inciso I, do CPC, pelo fato de seu nome constar como corresponsável no título executivo. Defendeu que a recusa do Juízo em analisar o pleito torna inócua a decisão que indeferiu o redirecionamento, impondo-se o reconhecimento de sua legitimidade para que seja determinada a baixa da restrição administrativa.
Contrarrazões apresentadas pela União ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento cujos pressupostos de admissibilidade passo a examinar.
Sustenta o agravante, em síntese, que, embora tenha sido afastada judicialmente a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, seu nome permaneceu indicado como corresponsável nas Certidões de Dívida Ativa, circunstância que lhe ocasiona restrições administrativas, notadamente a impossibilidade de obtenção de certidão de regularidade fiscal. Alega que tal situação revela contradição lógica entre o indeferimento do redirecionamento e a manutenção de sua responsabilização na esfera administrativa.
Defende que a inclusão de seu nome na CDA lhe confere legitimidade para requerer a apreciação judicial do pedido, nos termos do art. 779, I, do Código de Processo Civil, sendo indevida a recusa do Juízo recorrido em enfrentar a matéria sob o argumento de ausência de relação processual. Aduz, ainda, violação aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional, do acesso à justiça e da segurança jurídica.
Requer, ao final, o provimento do agravo de instrumento, a fim de que seja reconhecida sua legitimidade para provocar a manifestação judicial acerca do pedido formulado, com o retorno dos autos à origem para apreciação do mérito da pretensão deduzida.
No caso em apreço, falece ao agravante o interesse recursal e a legitimidade para impugnar a decisão no bojo da presente execução fiscal, sob a ótica da utilidade e adequação da via eleita.
Compulsando os autos, verifica-se que a União (Fazenda Nacional) requereu o redirecionamento da execução fiscal para os sócios, dentre eles o ora agravante (, fls. 31/50). Contudo, tal pleito foi indeferido pelo Juízo recorrido, sob o fundamento de que a inclusão de nomes na CDA após o ajuizamento da ação afronta a Súmula 392 do STJ, e que não havia indícios de ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 135 do CTN.
Consequentemente, o magistrado de primeiro grau consignou expressamente: "deixo de apreciar a peça do Evento 52 [Exceção de Pré-Executividade], uma vez que MARCELO BAZALLI não faz parte da presente relação processual. Note-se que a inclusão de seu nome como corresponsável não foi efetivada na esfera judicial".
Com efeito, a exceção de pré-executividade é instrumento de defesa atípico reservado àquele que figura no polo passivo da demanda executiva. Do mesmo modo, qualquer forma de defesa incidental nos autos de uma execução fiscal pressupõe que o requerente ostente a condição de parte na relação processual executiva. Se o próprio Poder Judiciário, em decisão anterior, indeferiu o redirecionamento da execução contra a pessoa do agravante, este não ostenta a condição de "executado" e, portanto, não possui legitimidade para deduzir pretensões incidentais nos autos da execução.
Quanto ao argumento do agravante de que o art. 779, inciso I, do CPC lhe conferiria legitimidade passiva para atuar na execução fiscal, importa destacar que tal dispositivo elenca os sujeitos passivos da execução, dentre os quais figura "o devedor, reconhecido como tal no título executivo". Ocorre que o indeferimento do redirecionamento, com fundamento na Súmula 392 do STJ e na ausência de hipóteses do art. 135, III, do CTN, teve por consequência justamente afastar o reconhecimento do agravante como devedor na esfera judicial. A mera inscrição administrativa na CDA, desacompanhada da efetiva inclusão no polo passivo da execução, não é suficiente para conferir ao agravante a condição de legitimado prevista no referido dispositivo processual.
O agravante sustenta que seu nome permanece no cadastro da Dívida Ativa da União, o que lhe causa prejuízos. Todavia, a execução fiscal não é a via adequada para que terceiro — que não integra a relação processual e cuja inclusão no feito já foi judicialmente rechaçada — pleiteie a alteração de registros administrativos. Se não há execução dirigida contra o agravante, não há interesse de agir para o manejo de qualquer tipo de defesa processual incidental nos autos da execução fiscal.
A circunstância de o nome do agravante constar em registros administrativos ou no sistema da dívida ativa não é suficiente, por si só, para lhe conferir legitimidade recursal ou para caracterizar interesse jurídico imediato no âmbito da execução fiscal. A inscrição na CDA e a relação processual executiva constituem esferas distintas: aquela decorre de ato administrativo da Fazenda Pública, ao passo que esta se forma com a efetiva inclusão do devedor no polo passivo da demanda judicial. Eventual inconformismo quanto à manutenção de seu nome em cadastros administrativos deve ser veiculado por meio de requerimento dirigido à própria Administração Tributária, ou, sendo o caso, por ação judicial autônoma (como mandado de segurança ou ação declaratória/anulatória), não se prestando a execução fiscal — e, por consequência, o agravo de instrumento dela derivado — a suprir a inexistência de relação processual.
Registre-se, por oportuno, que o reconhecimento da inadequação da via eleita não importa em negativa de acesso à justiça, uma vez que o agravante dispõe de meios processuais próprios e adequados para impugnar a manutenção de seu nome nos registros da dívida ativa, inclusive com a possibilidade de obtenção de tutela de urgência, se demonstrados os requisitos legais.
Portanto, inexistindo sucumbência apta a justificar o manejo do recurso no bojo da execução — visto que a decisão que indeferiu o redirecionamento lhe foi favorável e o manteve fora da lide —, ausente se mostra o binômio necessidade-utilidade.
No caso, ausentes pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, consistentes no interesse e na legitimidade para recorrer, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002682821v13 e do código CRC 77c6a0ed.
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