Agravo de Instrumento Nº 5002275-96.2024.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL em face do acórdão do , que, por unanimidade, deu parcial provimento ao seu agravo de instrumento.
Em suas razões recursais (), a ANATEL sustentou, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não observar que a sentença proferida na ação anulatória está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame necessário), uma vez que o valor da causa supera R$ 3 milhões (três milhões de reais), incidindo o art. 496 do CPC. Diante disso, alegou que não houve o trânsito em julgado parcial da sentença, razão pela qual a execução fiscal não deve prosseguir para fins de liberação de gravames e extinção, requerendo a atribuição de efeitos infringentes ao recurso.
Contrarrazões da embargada (), nas quais sustentou, em síntese, que os embargos de declaração interpostos possuem nítido caráter modificativo e infringente, visando rediscutir o mérito e alterar o resultado do julgamento sob o pretexto de sanar omissão inexistente, o que foge às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Argumentou que o acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, delimitando a formação da coisa julgada parcial e vedando atos de satisfação do crédito declarado nulo. Aduziu, ainda, que a invocação do reexame necessário (art. 496 do CPC) não justifica a ampliação do comando decisório para permitir o prosseguimento da execução fiscal para fins diversos do levantamento de gravames e extinção do feito. Por fim, requereu a rejeição do recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, valendo-se a embargante de hipótese prevista no art. 1.022 do CPC, ao indicar omissão no acórdão embargado.
A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e não o fez. Não se configura tal vício quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão (STJ, EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
Ainda, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não são via adequada para o reexame da causa (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020, DJe 19/03/2020), sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes apenas quando os vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (STJ, EDecl no AgRg no EREsp nº 747702, Corte Especial, rel. Min. Massami Uyeda, DJe 20/09/2012).
Assentadas essas premissas, passo a analisar o presente recurso.
O julgado embargado afastou a suspensão da execução fiscal nº 0500365-79.2015.4.02.5108 e determinou o prosseguimento do feito exclusivamente para fins de levantamento de gravames e extinção, fundamentando-se na ocorrência de coisa julgada parcial quanto à nulidade da certidão de dívida ativa.
Como visto, a embargante sustentou que a sentença proferida na ação anulatória nº 5094739-07.2020.4.02.5101, que declarou a nulidade do título executivo, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, inciso I, do CPC. Ressaltou que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa, de valor certo e líquido, supera o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, de modo que a sentença não produz efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, o que impede a formação de coisa julgada, ainda que parcial, antes do julgamento da remessa necessária.
A questão central a ser decidida reside em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao considerar a ocorrência de coisa julgada parcial sobre a nulidade da CDA, ignorando a submissão da sentença ao reexame necessário e as consequências disso para a eficácia do provimento jurisdicional.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, assiste razão à embargante quanto à omissão relativa à aplicação do artigo 496 do CPC.
A análise do mérito do agravo de instrumento baseou-se na premissa de que a declaração de nulidade do título executivo teria transitado em julgado por falta de impugnação específica via interposição de recurso de apelação pela ANATEL na ação de conhecimento. Contudo, olvidou-se que a referida sentença foi proferida contra uma autarquia federal em causa cujo valor (R$ 3.194.975,32) supera consideravelmente o teto de 1.000 salários-mínimos estabelecido pelo artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC para a dispensa do reexame.
Com efeito, o princípio do duplo grau de jurisdição obrigatório, consubstanciado na remessa necessária, é uma condição de eficácia da sentença. O caput do artigo 496 do CPC é claro ao dispor que a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público "não produz efeito senão depois de confirmada pelo tribunal".
A existência da remessa necessária devolve ao Tribunal o exame integral da matéria decidida contra o ente público, independentemente da extensão do recurso voluntário eventualmente interposto. Enquanto pendente o reexame obrigatório, a sentença não transita em julgado, nem mesmo parcialmente, pois o Tribunal detém o poder-dever de revisar o mérito da condenação imposta à Administração Pública em sua totalidade.
Portanto, a tese de "coisa julgada progressiva" ou parcial, aplicada no acórdão embargado, revela-se incompatível com a natureza da remessa necessária no caso concreto. Se a sentença que anulou a CDA ainda não produz efeitos plenos por aguardar a confirmação deste Tribunal, não se pode considerar o título definitivamente extinto para fins de levantamento imediato de garantias na execução fiscal e/ou sua extinção.
A manutenção da suspensão da execução, conforme determinado pelo Juízo de origem, apresenta-se como a medida mais adequada e prudente. Tal postura resguarda a segurança jurídica e evita a prática de atos de expropriação ou liberação de valores baseados em decisão judicial que ainda pode ser reformada no âmbito do reexame obrigatório.
Dessa forma, reconhecida a omissão quanto à incidência da remessa necessária e sua influência na formação da coisa julgada, a atribuição de efeitos infringentes é medida que se impõe para ajustar o resultado do julgamento à legislação processual civil vigente.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para, reformando o v. acórdão embargado, manter integralmente a decisão de primeiro grau que determinou a suspensão da execução fiscal nº 0500365-79.2015.4.02.5108 até o trânsito em julgado final da decisão a ser proferida na ação anulatória nº 5094739-07.2020.4.02.5101, após o julgamento da remessa necessária, conforme fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002703049v19 e do código CRC 1672599f.
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