Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002275-96.2024.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL em face do acórdão do evento 25, ACOR1, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao seu agravo de instrumento.

Em suas razões recursais (evento 35, EMBDECL1), a ANATEL sustentou, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não observar que a sentença proferida na ação anulatória está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame necessário), uma vez que o valor da causa supera R$ 3 milhões (três milhões de reais), incidindo o art. 496 do CPC. Diante disso, alegou que não houve o trânsito em julgado parcial da sentença, razão pela qual a execução fiscal não deve prosseguir para fins de liberação de gravames e extinção, requerendo a atribuição de efeitos infringentes ao recurso.

Contrarrazões da embargada (evento 40, CONTRAZ1), nas quais sustentou, em síntese, que os embargos de declaração interpostos possuem nítido caráter modificativo e infringente, visando rediscutir o mérito e alterar o resultado do julgamento sob o pretexto de sanar omissão inexistente, o que foge às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Argumentou que o acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, delimitando a formação da coisa julgada parcial e vedando atos de satisfação do crédito declarado nulo. Aduziu, ainda, que a invocação do reexame necessário (art. 496 do CPC) não justifica a ampliação do comando decisório para permitir o prosseguimento da execução fiscal para fins diversos do levantamento de gravames e extinção do feito. Por fim, requereu a rejeição do recurso.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, valendo-se a embargante de hipótese prevista no art. 1.022 do CPC, ao indicar omissão no acórdão embargado.

A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e não o fez. Não se configura tal vício quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão (STJ, EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 

Ainda, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não são via adequada para o reexame da causa (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020, DJe 19/03/2020), sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes apenas quando os vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (STJ, EDecl no AgRg no EREsp nº 747702, Corte Especial, rel. Min. Massami Uyeda, DJe 20/09/2012).

Assentadas essas premissas, passo a analisar o presente recurso.

O julgado embargado afastou a suspensão da execução fiscal nº 0500365-79.2015.4.02.5108 e determinou o prosseguimento do feito exclusivamente para fins de levantamento de gravames e extinção, fundamentando-se na ocorrência de coisa julgada parcial quanto à nulidade da certidão de dívida ativa.

Como visto, a embargante sustentou que a sentença proferida na ação anulatória nº 5094739-07.2020.4.02.5101, que declarou a nulidade do título executivo, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, inciso I, do CPC. Ressaltou que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa, de valor certo e líquido, supera o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, de modo que a sentença não produz efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, o que impede a formação de coisa julgada, ainda que parcial, antes do julgamento da remessa necessária.

A questão central a ser decidida reside em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao considerar a ocorrência de coisa julgada parcial sobre a nulidade da CDA, ignorando a submissão da sentença ao reexame necessário e as consequências disso para a eficácia do provimento jurisdicional.

Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, assiste razão à embargante quanto à omissão relativa à aplicação do artigo 496 do CPC.

A análise do mérito do agravo de instrumento baseou-se na premissa de que a declaração de nulidade do título executivo teria transitado em julgado por falta de impugnação específica via interposição de recurso de apelação pela ANATEL na ação de conhecimento. Contudo, olvidou-se que a referida sentença foi proferida contra uma autarquia federal em causa cujo valor (R$ 3.194.975,32) supera consideravelmente o teto de 1.000 salários-mínimos estabelecido pelo artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC para a dispensa do reexame.

Com efeito, o princípio do duplo grau de jurisdição obrigatório, consubstanciado na remessa necessária, é uma condição de eficácia da sentença. O caput do artigo 496 do CPC é claro ao dispor que a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público "não produz efeito senão depois de confirmada pelo tribunal".

A existência da remessa necessária devolve ao Tribunal o exame integral da matéria decidida contra o ente público, independentemente da extensão do recurso voluntário eventualmente interposto. Enquanto pendente o reexame obrigatório, a sentença não transita em julgado, nem mesmo parcialmente, pois o Tribunal detém o poder-dever de revisar o mérito da condenação imposta à Administração Pública em sua totalidade.

Portanto, a tese de "coisa julgada progressiva" ou parcial, aplicada no acórdão embargado, revela-se incompatível com a natureza da remessa necessária no caso concreto. Se a sentença que anulou a CDA ainda não produz efeitos plenos por aguardar a confirmação deste Tribunal, não se pode considerar o título definitivamente extinto para fins de levantamento imediato de garantias na execução fiscal e/ou sua extinção.

A manutenção da suspensão da execução, conforme determinado pelo Juízo de origem, apresenta-se como a medida mais adequada e prudente. Tal postura resguarda a segurança jurídica e evita a prática de atos de expropriação ou liberação de valores baseados em decisão judicial que ainda pode ser reformada no âmbito do reexame obrigatório.

Dessa forma, reconhecida a omissão quanto à incidência da remessa necessária e sua influência na formação da coisa julgada, a atribuição de efeitos infringentes é medida que se impõe para ajustar o resultado do julgamento à legislação processual civil vigente.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes,  para, reformando o v. acórdão embargado, manter integralmente a decisão de primeiro grau que determinou a suspensão da execução fiscal nº 0500365-79.2015.4.02.5108 até o trânsito em julgado final da decisão a ser proferida na ação anulatória nº 5094739-07.2020.4.02.5101, após o julgamento da remessa necessária, conforme fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002703049v19 e do código CRC 1672599f.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002275-96.2024.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA PARCIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração interpostos pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) em face do acórdão que deu parcial provimento ao seu agravo de instrumento, buscando sanar omissão sobre a aplicação do reexame necessário em sentença de ação anulatória e suas consequências para o prosseguimento de execução fiscal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao desconsiderar a submissão da sentença da ação anulatória ao reexame necessário, e se isso impede a formação de coisa julgada parcial para fins de prosseguimento da execução fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O acórdão embargado incorreu em omissão ao não observar que a sentença proferida na ação anulatória, que declarou a nulidade do título executivo, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame necessário), conforme o art. 496 do CPC.

4. A sentença foi proferida contra autarquia federal (ANATEL) em causa cujo proveito econômico obtido na causa, de valor certo e líquido (R$ 3.194.975,32), supera o teto de 1.000 salários-mínimos estabelecido pelo art. 496, § 3º, inc. I, do CPC para a dispensa do reexame.

5. O reexame necessário é uma condição de eficácia da sentença contra entes públicos, e enquanto pendente, a sentença não transita em julgado, no que for desfavorável à autarquia, nem mesmo parcialmente, pois o Tribunal detém o poder-dever de revisar os capítulos submetidos à remessa necessária.

6. A tese de "coisa julgada progressiva" ou parcial é incompatível com a natureza da remessa necessária no caso concreto, uma vez que a sentença ainda não produz efeitos plenos por aguardar a confirmação do Tribunal.

7. A manutenção da suspensão da execução fiscal é a medida mais adequada e prudente para resguardar a segurança jurídica e evitar atos de satisfação do crédito ou de levantamento de garantias/gravames baseados em decisão judicial que ainda pode ser reformada no âmbito do reexame obrigatório.

8. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, e a correção do vício justifica a atribuição de efeitos infringentes para ajustar o resultado do julgamento à legislação processual civil vigente.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Embargos de declaração parcialmente providos com efeitos infringentes.

Tese de julgamento: "1. A sentença proferida contra autarquia federal em causa sujeita à remessa necessária não produz efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal, no que lhe for desfavorável; 2. A pendência de reexame necessário impede a formação de coisa julgada parcial quanto à nulidade do título executivo; e 3. Deve ser mantida a suspensão da execução fiscal até o trânsito em julgado da decisão proferida na ação anulatória, considerado o julgamento da remessa necessária."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 496, caput e § 3º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.193.789, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 30.10.2013; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.176.399/AP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 17.05.2023; STJ, EDcl no AgInt na AR nº 4.858, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19.03.2020; STJ, EDcl no AgRg no EREsp nº 747.702, Corte Especial, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 20.09.2012.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002703050v8 e do código CRC a32e9275.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 A 02/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5002275-96.2024.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/02/2026, às 00:00, a 02/03/2026, às 18:00, na sequência 249, disponibilizada no DE de 06/02/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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