Agravo de Instrumento Nº 5002182-02.2025.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Condomínio do Edifício Pernambuco em face do acórdão () que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão de indeferimento do pedido de retificação de edital de leilão, confirmando que a arrematação judicial é modo de aquisição originária e que a imputação de débitos condominiais pretéritos ao arrematante não deve ocorrer de forma automática.
Em suas razões recursais (), o embargante sustentou, em síntese, que o acórdão incorreu em contradição e obscuridade, pois, embora tenha reconhecido a natureza propter rem da dívida condominial, deixou de aplicar a regra do artigo 1.345 do Código Civil, aplicando indevidamente o Tema 1.134 do Superior Tribunal de Justiça — restrito a débitos tributários —, além de apresentar obscuridade ao distinguir os precedentes que admitem a responsabilização do arrematante quando há previsão editalícia, ignorando que a inclusão dessa cláusula era justamente o objeto do recurso.
Contrarrazões da parte embargada ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, valendo-se o embargante de hipótese prevista no art. 1.022 do CPC, ao indicar contradição e obscuridade no acórdão atacado.
A contradição apta a ensejar a oposição de embargos de declaração deve existir entre o texto e o conteúdo do próprio julgado, os quais devem conter proposições inconciliáveis entre si, e não entre a sua conclusão e a prova dos autos ou os argumentos debatidos (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.041.164/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 10/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.262.136/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).
De igual modo, não está albergada pela via dos embargos de declaração eventual contrariedade do julgado com um parâmetro externo, por exemplo, no caso de se alegar que a decisão seria contraditória com o entendimento firmado por outros órgãos julgadores.
Por sua vez, a obscuridade configura-se quando não há clareza na fundamentação do julgado, dificultando sua interpretação adequada. (STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1351934, 2ª Turma, Ministro OG FERNANDES, DJe 12/06/2015).
Ainda, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não são via adequada para o reexame da causa (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020), sendo cabível atribuição de efeitos infringentes apenas quando os vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (STJ, EDcl no AgRg no EREsp nº 747702, Corte Especial, rel. Min. Massami Uyeda, DJe 20/09/2012).
Assentadas essas premissas, passo a analisar o presente recurso.
Não há vícios ou erro material no acórdão embargado.
No caso em tela, o acórdão embargado foi claro e coerente ao estabelecer que, embora a dívida condominial possua natureza propter rem, a arrematação judicial constitui modo originário de aquisição da propriedade. O julgado explicou expressamente que, no contexto da alienação judicial, a satisfação de obrigações anteriores deve ser resolvida pela sub-rogação no preço da arrematação, nos termos do art. 908 do Código de Processo Civil, e, quanto à lógica de sub-rogação própria das alienações judiciais, por analogia ao art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e não pela transferência automática da dívida ao arrematante. Também consignou que a responsabilidade do adquirente, no âmbito da dinâmica condominial, relaciona-se ao momento de imissão na posse, sem prejuízo dos meios próprios de cobrança, com observância do devido processo legal.
Portanto, não há contradição lógica em reconhecer a natureza da dívida e, simultaneamente, afastar sua imputação automática ao arrematante em hasta pública; trata-se, na verdade, da adoção de entendimento jurídico diverso daquele defendido pelo embargante, compatível com a preservação da segurança jurídica da hasta pública e com a utilidade da execução fiscal.
Quanto à alegada obscuridade e à aplicação do Tema 1.134 do Superior Tribunal de Justiça, o voto condutor elucidou que, embora o precedente trate de débitos tributários, a ratio decidendi pode ser aplicada por analogia para o exame da validade de cláusula editalícia que imponha ao arrematante obrigação pretérita incidente sobre o imóvel, evitando-se que a imposição de encargos vultosos — no caso, superiores a dois milhões de reais — inviabilize a alienação do bem e comprometa a efetividade da execução. O acórdão abordou frontalmente a questão da inclusão da dívida no edital, assentando que a jurisprudência que admite a responsabilização do arrematante pressupõe previsão editalícia “expressa e válida” e a correspondente assunção informada do ônus, o que difere da pretensão do agravante de impor judicialmente tal condição, considerada prejudicial à execução pelo Juízo de origem e pelo colegiado.
Como se vê, os vícios aduzidos pelo embargante não se amoldam aos conceitos de contradição e obscuridade. O que se pretende, em verdade, é a alteração do resultado do julgamento (error in judicando), providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, ausentes omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material.
Além disso, o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que fundamente sua decisão de modo suficiente para resolver a controvérsia, como ocorreu na espécie.
Nesse compasso, é nítida a tentativa do embargante de rediscutir matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado, por mero inconformismo com a solução adotada por esta e. Turma, o que é inadmissível em sede de declaratórios (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2.2.2016).
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002677441v11 e do código CRC a8b7147b.
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