Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002182-02.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por Condomínio do Edifício Pernambuco em face do acórdão (evento 29, ACOR1) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão de indeferimento do pedido de retificação de edital de leilão, confirmando que a arrematação judicial é modo de aquisição originária e que a imputação de débitos condominiais pretéritos ao arrematante não deve ocorrer de forma automática.

Em suas razões recursais (evento 45, EMBDECL1), o embargante sustentou, em síntese, que o acórdão incorreu em contradição e obscuridade, pois, embora tenha reconhecido a natureza propter rem da dívida condominial, deixou de aplicar a regra do artigo 1.345 do Código Civil, aplicando indevidamente o Tema 1.134 do Superior Tribunal de Justiça — restrito a débitos tributários —, além de apresentar obscuridade ao distinguir os precedentes que admitem a responsabilização do arrematante quando há previsão editalícia, ignorando que a inclusão dessa cláusula era justamente o objeto do recurso.

Contrarrazões da parte embargada (evento 55, CONTRAZ1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, valendo-se o embargante de hipótese prevista no art. 1.022 do CPC, ao indicar contradição e obscuridade no acórdão atacado.

A contradição apta a ensejar a oposição de embargos de declaração deve existir entre o texto e o conteúdo do próprio julgado, os quais devem conter proposições inconciliáveis entre si, e não entre a sua conclusão e a prova dos autos ou os argumentos debatidos (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.041.164/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 10/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.262.136/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).

De igual modo, não está albergada pela via dos embargos de declaração eventual contrariedade do julgado com um parâmetro externo, por exemplo, no caso de se alegar que a decisão seria contraditória com o entendimento firmado por outros órgãos julgadores. 

Por sua vez, a obscuridade configura-se quando não há clareza na fundamentação do julgado, dificultando sua interpretação adequada. (STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1351934, 2ª Turma, Ministro OG FERNANDES, DJe 12/06/2015). 

Ainda, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não são via adequada para o reexame da causa (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020), sendo cabível atribuição de efeitos infringentes apenas quando os vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (STJ, EDcl no AgRg no EREsp nº 747702, Corte Especial, rel. Min. Massami Uyeda, DJe 20/09/2012).

Assentadas essas premissas, passo a analisar o presente recurso.

Não há vícios ou erro material no acórdão embargado.

No caso em tela, o acórdão embargado foi claro e coerente ao estabelecer que, embora a dívida condominial possua natureza propter rem, a arrematação judicial constitui modo originário de aquisição da propriedade. O julgado explicou expressamente que, no contexto da alienação judicial, a satisfação de obrigações anteriores deve ser resolvida pela sub-rogação no preço da arrematação, nos termos do art. 908 do Código de Processo Civil, e, quanto à lógica de sub-rogação própria das alienações judiciais, por analogia ao art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e não pela transferência automática da dívida ao arrematante. Também consignou que a responsabilidade do adquirente, no âmbito da dinâmica condominial, relaciona-se ao momento de imissão na posse, sem prejuízo dos meios próprios de cobrança, com observância do devido processo legal.

Portanto, não há contradição lógica em reconhecer a natureza da dívida e, simultaneamente, afastar sua imputação automática ao arrematante em hasta pública; trata-se, na verdade, da adoção de entendimento jurídico diverso daquele defendido pelo embargante, compatível com a preservação da segurança jurídica da hasta pública e com a utilidade da execução fiscal.

Quanto à alegada obscuridade e à aplicação do Tema 1.134 do Superior Tribunal de Justiça, o voto condutor elucidou que, embora o precedente trate de débitos tributários, a ratio decidendi pode ser aplicada por analogia para o exame da validade de cláusula editalícia que imponha ao arrematante obrigação pretérita incidente sobre o imóvel, evitando-se que a imposição de encargos vultosos — no caso, superiores a dois milhões de reais — inviabilize a alienação do bem e comprometa a efetividade da execução. O acórdão abordou frontalmente a questão da inclusão da dívida no edital, assentando que a jurisprudência que admite a responsabilização do arrematante pressupõe previsão editalícia “expressa e válida” e a correspondente assunção informada do ônus, o que difere da pretensão do agravante de impor judicialmente tal condição, considerada prejudicial à execução pelo Juízo de origem e pelo colegiado.

Como se vê, os vícios aduzidos pelo embargante não se amoldam aos conceitos de contradição e obscuridade. O que se pretende, em verdade, é a alteração do resultado do julgamento (error in judicando), providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, ausentes omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material.

Além disso, o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que fundamente sua decisão de modo suficiente para resolver a controvérsia, como ocorreu na espécie. 

Nesse compasso, é nítida a tentativa do embargante de rediscutir matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado, por mero inconformismo com a solução adotada por esta e. Turma, o que é inadmissível em sede de declaratórios (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2.2.2016).

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002677441v11 e do código CRC a8b7147b.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002182-02.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DÍVIDA CONDOMINIAL. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão de indeferimento do pedido de retificação de edital de leilão para incluir cláusula de imputação de débitos condominiais pretéritos ao arrematante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a natureza propter rem da dívida condominial e, simultaneamente, limitar sua transmissibilidade na arrematação judicial, aplicando analogicamente o Tema 1.134 do STJ; e (ii) saber se o acórdão é obscuro ao distinguir precedentes sobre a responsabilização do arrematante por débitos condominiais com previsão editalícia, sem considerar que a inclusão dessa cláusula era o objeto do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão foi claro e coerente ao estabelecer que, embora a dívida condominial possua natureza propter rem, a arrematação judicial constitui modo originário de aquisição da propriedade, e a responsabilidade por débitos anteriores sub-roga-se no preço da arrematação, nos termos do art. 908 do CPC e, por analogia, do art. 130, parágrafo único, do CTN, não havendo transferência automática da dívida ao arrematante.
4. Não há contradição lógica em reconhecer a natureza da dívida e, simultaneamente, limitar sua transmissibilidade em hasta pública para preservar a segurança jurídica da alienação judicial e a utilidade da execução, configurando apenas a adoção de entendimento jurídico diverso do defendido pelo embargante.
5. O voto condutor elucidou que a ratio decidendi do Tema 1.134 do STJ é aplicável por analogia aos débitos condominiais na análise da validade de cláusula editalícia que imponha ao arrematante obrigação pretérita, para evitar que a imposição de encargos vultosos inviabilize a alienação do bem.
6. O acórdão abordou a questão da inclusão da dívida no edital, assentando que a jurisprudência que admite a responsabilização do arrematante pressupõe a existência expressa e válida dessa cláusula, o que difere da pretensão de impor judicialmente tal condição.
7. Os vícios aduzidos pelo embargante não se amoldam aos conceitos de contradição e obscuridade, sendo a via dos embargos de declaração inadequada para reexame da causa ou arguição de error in judicando.
8. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que fundamente sua decisão de modo suficiente para resolver a controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "A arrematação judicial é modo originário de aquisição da propriedade, e a responsabilidade por débitos condominiais pretéritos sub-roga-se no preço da arrematação, não se transferindo automaticamente ao arrematante, mesmo diante da natureza propter rem da dívida, especialmente quando a imposição de encargos vultosos inviabiliza a alienação do bem."

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 908 e 1.022; CTN, art. 130.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.041.164/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.04.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.262.136/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.05.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1351934, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 12.06.2015; STJ, EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 17.03.2020; STJ, EDcl no AgRg no EREsp nº 747702, Rel. Min. Massami Uyeda, Corte Especial, DJe 20.09.2012; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 02.02.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 02.02.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, DJe 02.02.2016.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002677442v7 e do código CRC 997083ef.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 A 02/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5002182-02.2025.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/02/2026, às 00:00, a 02/03/2026, às 18:00, na sequência 262, disponibilizada no DE de 06/02/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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