Agravo de Instrumento Nº 5005530-28.2025.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela recursal, interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti (Evento 75), nos autos da execução fiscal nº 5001779-44.2021.4.02.5118, que deixou de apreciar o pedido de redirecionamento do feito para os sócios-gerentes, sob o fundamento de que a empresa executada foi citada pela via postal e consta em situação cadastral ativa.
Em suas razões recursais (), a parte agravante sustentou, em síntese, a ocorrência de dissolução irregular da sociedade executada. Argumentou que, a despeito da citação postal e do status ativo no CNPJ, a empresa não apresenta movimentação financeira desde 2016 e possui sua inscrição estadual "baixada" no sistema SINTEGRA desde janeiro de 2020, o que comprova sua inatividade.
Alegou que a empresa alterou seu domicílio fiscal para uma localidade certificada por Oficial de Justiça como "área de risco" somente após a dissolução irregular, o que inviabilizou a constatação in loco e evidencia manobra para dificultar a ação do fisco, não podendo a citação postal nessas condições servir de prova de regular funcionamento.
Defendeu a responsabilidade dos sócios, com fulcro no art. 135, III, do CTN, por exercerem a administração da sociedade tanto na época dos fatos geradores quanto no momento da dissolução irregular, agindo com infração à lei ao não promoverem a liquidação regular da empresa.
Requereu a antecipação da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar o imediato redirecionamento da execução fiscal para os referidos corresponsáveis.
Sem contrarrazões, dada a ausência de representação processual da parte agravada nos autos.
Decisão de indeferimento do pedido de concessão de tutela recursal ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.
A controvérsia estabelecida no presente agravo de instrumento refere-se basicamente à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes da empresa RDM CONSTRUÇÕES LTDA, em razão de indícios de dissolução irregular, nos termos do art. 135, III, do CTN e da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem.
Sobre o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, cumpre assinalar as seguintes teses jurídicas firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em recursos repetitivos, in verbis:
"O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN." (tema 962)
"O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN." (tema 981)
Sendo os temas apreciados sob o regime dos recursos repetitivos, possuem eficácia vinculante para juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, CPC.
Ainda acerca da responsabilidade do sócio, dispõe o Enunciado da Súmula 430 do STJ, "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente".
Portanto, o simples inadimplemento do débito não é suficiente para o redirecionamento da execução, sendo imprescindível comprovar, para a responsabilização pessoal do sócio ou terceiro não sócio, com poderes de gerência, a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos.
A dissolução irregular da pessoa jurídica configura infração à lei e, nessa condição, autoriza a responsabilização tributária pessoal daquele que exercia a administração da sociedade à época em que caracterizada ou presumida a dissolução, nos termos do art. 135, III, do CTN.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a teor do Enunciado da Súmula nº 435, estabelece que se presume dissolvida irregularmente a sociedade empresária que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, circunstância que legitima o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, cujo objetivo era demonstrar a ilegalidade do redirecionamento da execução fiscal contra o representante legal do espólio. III - De acordo com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, como expressa os termos da Súmula n. 435/STJ, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, diante da inexistência de comunicação aos órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento da execução para o sócio gerente. IV - Rever o entendimento adotado pela Corte a quo, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para revisar a dissolução irregular da sociedade executada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. [...] (AgInt no REsp 2.000.314/PR, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/9/2022)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. [...] DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ. APLICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. [...] 3. "Se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435/STJ), sendo tranquilo o entendimento de que a dissolução irregular da pessoa jurídica é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal, na forma do art. 135 do CTN. 4. Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ no caso, pois o aresto recorrido decidiu com base no suporte fático-probatório dos autos, de forma que a alteração de suas conclusões, relativamente à dissolução irregular, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo de fatos e provas constantes do processo. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.900.893/RS, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1/9/2022)
Segundo explica o Min. Mauro Campbell Marques ao comentar a origem da súmula, “o sócio-gerente tem o dever de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da empresa e a sua dissolução. Ocorre aí uma presunção da ocorrência de ilícito. Este ilícito é justamente a não obediência ao rito próprio para a dissolução empresarial (...)” (REsp n. 1.371.128/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 17/9/2014).
Nessa linha, a certidão do oficial de justiça constitui meio idôneo para comprovar o não funcionamento da empresa em seu domicílio fiscal, servindo de base à presunção de dissolução irregular e, em consequência, ao pedido de redirecionamento da execução fiscal. Ressalte-se, ainda, que a inviabilidade de diligência in loco por motivo de periculosidade (“área de risco”) não impede, por si só, o reconhecimento de indícios de dissolução irregular, especialmente quando acompanhada de outros elementos objetivos de inatividade.
Nesses casos de redirecionamento por dissolução irregular, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao contribuinte afastar a sua responsabilidade (AgInt no AREsp nº 1747345/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, publicado no DJe de 09/04/2021).
No caso em análise, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 05/03/2021 () em face da empresa RDM-CONSTRUCOES LTDA, visando à cobrança dos débitos inscritos nas CDA's nº 70 6 19 034532-66, 70 2 19 019771-53, 70 6 19 034533-47, 70 4 20 007116-28, 70 6 19 034530-02, 70 6 19 034531-85, 70 7 19 011298-25, 70 4 20 007532-07, 70 4 19 027244-66, 70 4 18 003240-00, 70 6 20 021443-18 e 70 2 20 008053-00.
A tentativa de citação presencial da pessoa jurídica restou prejudicada, por certificação de oficial de justiça no sentido de que o endereço indicado situava-se em área de risco (). Em razão disso, procedeu-se à citação por carta com aviso de recebimento, a qual foi recebida pela executada ().
Na sequência, a União requereu a constrição de ativos via SISBAJUD, que resultou negativa (). Ademais, embora tenham sido localizados veículos em consulta realizada por meio do RENAJUD, a efetivação da medida restou inviabilizada, ante a impossibilidade de expedição de mandado em razão da persistente inviabilidade de diligências no endereço da executada, situado em área de risco ().
Ressalte-se, ainda, que foram realizadas outras tentativas de intimação no endereço indicado na petição inicial, todas igualmente infrutíferas, tendo o oficial de justiça certificado que o local se situa em área de risco ( e ).
Diante das diligências frustradas, a União requereu o reconhecimento da dissolução irregular e o redirecionamento da execução fiscal aos sócios (), pleito que foi indeferido pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti sob o fundamento de que a empresa executada foi citada () e que seu CNPJ consta como ativo, o que afastaria a presunção de encerramento irregular das atividades ().
No caso em apreço, a União trouxe aos autos elementos contundentes que evidenciam a inatividade da empresa executada e a ocorrência de sua dissolução irregular.
Verifica-se, pela ordem de bloqueio via SISBAJUD, a inexistência de recursos financeiros relevantes nas contas da pessoa jurídica (), circunstância que, embora não constitua fundamento autônomo para o redirecionamento, corrobora o quadro de inatividade empresarial e de esvaziamento patrimonial típico da dissolução irregular, em consonância com as informações apresentadas pela União, no sentido de que os relatórios do sistema Analytics apontam a ausência de qualquer movimentação financeira — a débito ou a crédito — desde 2016, com receitas zeradas.
Ressalte-se que a receita e o lucro são decorrentes da efetiva atividade empresarial, de modo que a ausência de operações econômicas revela a inatividade da empresa. A mera manutenção de um endereço físico, sem comprovação de movimentação financeira ou operacional, não é suficiente para demonstrar o funcionamento regular da sociedade, servindo, muitas vezes, apenas como expediente formal para dificultar a responsabilização dos sócios.
Nesse contexto, a dissolução irregular da sociedade, caracterizada pela inobservância dos ditames legais quanto ao encerramento formal da empresa, impede o Fisco e eventuais credores de buscar a satisfação de seus créditos no patrimônio da pessoa jurídica, legitimando o redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores, nos termos do art. 135, III, do CTN e conforme o entendimento consolidado na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, consta do cadastro do SINTEGRA que a inscrição estadual da empresa encontra-se na situação “baixada” desde 22/01/2020, circunstância que reforça a cessação de suas atividades empresariais ( e ).
Quanto ao fundamento utilizado na decisão agravada, impõe-se destacar que a informação de citação positiva constante no evento 13 não é suficiente, por si só, para comprovar que a empresa executada esteja em pleno funcionamento.
A referida citação foi realizada pela via postal. O simples recebimento de correspondência no endereço cadastral, muitas vezes por terceiros, não atesta o efetivo exercício da atividade empresarial naquele local, sobretudo quando confrontado com elementos fiscais e financeiros que apontam inatividade. Ademais, as diligências por oficial de justiça restaram frustradas ou prejudicadas em razão da certificação de periculosidade do local (“área de risco”) e de dificuldades de localização/numeração, circunstâncias que, longe de infirmarem a hipótese de dissolução irregular, reforçam a impossibilidade de verificação presencial e impedem que a “citação postal” seja tomada como prova robusta de regular funcionamento.
De igual modo, a manutenção do status “ativo” no CNPJ, isoladamente, é dado formal que não se sobrepõe à realidade fática indicada por outros elementos objetivos de inatividade. Se há sinais de paralisação prolongada das atividades e ausência de encerramento regular, a mera situação cadastral “ativa” não afasta, por si só, a conclusão de que a pessoa jurídica não funciona regularmente no domicílio fiscal, para fins de incidência da Súmula 435/STJ.
Nesse contexto, presente a plausibilidade de dissolução irregular da empresa, é viável o redirecionamento da execução fiscal aos sócios com poderes de administração à época da dissolução irregular, nos termos do art. 135, III, do CTN e conforme o entendimento consolidado na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, ressalvando-se que a efetiva responsabilidade pessoal pressupõe, no caso concreto, a identificação dos administradores no período pertinente, nos parâmetros dos Temas 962 e 981 do STJ.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação acima.
Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002682823v16 e do código CRC 13540176.
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Signatário (a): HELENA ELIAS PINTO
Data e Hora: 22/02/2026, às 21:51:27