Apelação Cível Nº 5025634-98.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por IB COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e ACTUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face da sentença de , integrada pela decisão de , proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança, que julgou denegou a segurança, nos seguintes termos:
"Diante de todo o exposto, denego a segurança.
Custas ex lege. Sem honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Deixo de determinar a remessa dos autos ao MPF, haja vista sua manifestação no sentido da inexistência de interesse jurídico a justificar sua intervenção no feito.
Havendo recurso de Embargos de Declaração, dê-se vista ao(s) embargado(s), no prazo legal.
Havendo recurso de Apelação, dê-se vista ao(s) apelado(s).
No caso de petição diversa, voltem-me conclusos.
Transcorrido in albis o prazo para recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com baixa.
P.I."
Em seu recurso de apelação (), sustentam que, embora a legislação estadual não utilize expressamente o termo "crédito presumido", a sistemática de apuração do benefício possui natureza jurídica idêntica, configurando renúncia fiscal irrecuperável pelo Estado.
Argumentam que o benefício estabelece uma tributação de saída de 2,5% em substituição ao regime normal, mas obriga o destaque da alíquota integral na nota fiscal para permitir o creditamento pelo adquirente, o que evidenciaria a ausência do "efeito de recuperação" pelo fisco estadual.
As apelantes ressaltam, ainda, que a Resolução SEFAZ nº 705/2024 expressamente classificou tal incentivo como crédito presumido para fins de lançamento em obrigações acessórias, reforçando a aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no EREsp nº 1.517.492/PR e no Tema Repetitivo nº 1.182.
Adicionalmente, as apelantes defendem que a tributação federal sobre incentivos estaduais viola frontalmente o Pacto Federativo, uma vez que a União acabaria por absorver parte da renúncia fiscal operada pelo Estado-membro para estimular setores econômicos locais. Alegam, ainda, que os valores referentes ao benefício fiscal não ostentam natureza de receita ou lucro, tratando-se de meros redutores de custos que não implicam acréscimo patrimonial disponível, motivo pelo qual estariam fora da hipótese de incidência do IRPJ e da CSLL, conforme os conceitos constitucionais e legais de renda.
Ao final, requerem:
(i) seja provido o Recurso de Apelação para reforma da sentença apelada, de modo que seja concedida a ordem mandamental para que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir o IRPJ e a CSLL sobre o benefício fiscal objeto da Lei da Moda usufruído pelas Apelantes, afastando-se as exigências previstas na Lei nº 14.789/23; e
(ii) em decorrência do acolhimento do pleito acima, pugna-se pelo reconhecimento o direito à compensação dos créditos indevidamente recolhidos a esse título com as parcelas vencidas e vincendas dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, a teor do art. 74 da Lei nº 9.430/96 (e suas modificações posteriores), devidamente corrigido pela Taxa SELIC, desde a data do recolhimento indevido
Em contrarrazões (), a União requer que seja negado provimento ao recurso de apelação. Em suma, sustenta que a decisão recorrida está em estrita consonância com o entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.182, o qual condiciona a exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo dos tributos federais à observância rigorosa das condições previstas na legislação de regência, notadamente a necessidade de que os valores sejam destinados ao estímulo da implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Ainda na origem, o Ministério Público Federal deixa de se manifestar quanto ao mérito por não vislumbrar no feito interesse que justifique a sua intervenção ( e ).
Após a subida dos autos, as apelantes apresentaram petição no , informando a existência de fato novo, qual seja, a publicação, em 03 de outubro de 2025, da Lei nº 10.983/25, que alterou o art. 2º da Lei nº 6.331/2012.
Intimada, a União manifestou-se no .
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
SUMÁRIO
1. Admissibilidade
2. Questão em discussão
3. Caso em exame
4. Razões de decidir
4.1. Da distinção entre o crédito presumido de ICMS e os demais benefícios fiscais para fins de incidência do IRPJ e da CSLL
4.2. Da Lei Estadual 6331/2012
4.3. Da Lei Estadual 10.983/2025 e o novo benefício fiscal por ela instituído
4.4. Do caso concreto
4.5 Da compensação
5. Ônus sucumbenciais
6. Conclusão e dispositivo
FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO
1. Admissibilidade
Conheço do recurso de apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade ( e ).
2. Questões em discussão:
Conforme já relatado, as apelantes pretendem a reforma da sentença nos seguintes termos:
(i) seja provido o Recurso de Apelação para reforma da sentença apelada, de modo que seja concedida a ordem mandamental para que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir o IRPJ e a CSLL sobre o benefício fiscal objeto da Lei da Moda usufruído pelas Apelantes, afastando-se as exigências previstas na Lei nº 14.789/23; e
(ii) em decorrência do acolhimento do pleito acima, pugna-se pelo reconhecimento o direito à compensação dos créditos indevidamente recolhidos a esse título com as parcelas vencidas e vincendas dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, a teor do art. 74 da Lei nº 9.430/96 (e suas modificações posteriores), devidamente corrigido pela Taxa SELIC, desde a data do recolhimento indevido.
Em suma, há 3 questões em discussão: (i) examinar se deve se excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores referentes aos benefícios fiscais de crédito presumido e de diferimento de ICMS, independentemente do cumprimento dos requisitos dispostos na Lei n. 14.789/23; (ii) analisar se há direito à compensação dos valores recolhidos a esse título; (iii) verificar a possibilidade de retroação da Lei estadual nº 10.983/2025, que alterou a Lei estadual nº 6.331/2012.
Cumpre registrar que, no pedido da petição inicial, as impetrantes se referiram aos "benefícios fiscais de Crédito Presumido e Diferimento de ICMS objeto da Lei da Moda" (), ao passo que no pedido da apelação fizeram referência expressa a "benefício fiscal objeto da Lei da Moda" ().
3. Caso em exame:
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrato por IB COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. e ACTUM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face do ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, pretendendo ():
"(a) seja deferida a medida liminar inaudita altera parte, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, para que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir o IRPJ e a CSLL sobre as parcelas relacionadas aos benefícios fiscais de Crédito Presumido e Diferimento de ICMS no âmbito da Lei da Moda usufruídos pelas Impetrantes, afastando-se as exigências previstas na Lei nº 14.789/2023, com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, IV, do CTN;
(b) com a concessão da medida liminar, que seja intimada a Autoridade Coatora para dar-lhe imediato cumprimento, abstendo-se de praticar quaisquer atos tendentes à cobrança da eventual diferença no IRPJ e CSLL resultante das alterações promovidas pela MP nº 1.185/2023, cujo texto foi convertido na Lei Federal nº 14.789/23, bem como afastando-se qualquer óbice à expedição de CND, nos termos do art. 206 do CTN, assim como a inclusão do nome das Impetrantes em órgão de proteção ao crédito;
(c) que seja ainda notificada a Autoridade Coatora para, querendo, prestar as informações necessárias, e, posteriormente, intimado o representante do Ministério Público;
(d) que seja dada ciência do presente mandamus, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, ao órgão da representação judicial da União Federal;
(e) no mérito, que seja julgado procedente o pedido e concedida a ordem mandamental para confirmar a medida liminar e determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir o IRPJ e a CSLL sobre os benefícios fiscais de Crédito Presumido e Diferimento de ICMS objeto da Lei da Moda usufruídos pelas Impetrantes, afastando-se as exigências previstas na Lei nº 14.789/23; e
(f) reconhecer o direito à compensação dos créditos indevidamente recolhidos a esse título com as parcelas vencidas e vincendas dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, a teor do art. 74 da Lei nº 9.430/96 (e suas modificações posteriores), devidamente corrigido pela Taxa SELIC, desde a data do recolhimento indevido".
Anexaram à petição inicial os seguintes documentos: (i) contrato social da IB COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. (); (ii) contrato social da ACTUM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (); (iii) procuração (); (iii) autorizações para que a sociedade IB COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. e a sociedade ACTUM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. usufruam do regime tributário especial instituído pela Lei Estadual nº 6.331, publicadas no D.O., respectivamente, em 24/06/2015 e em 05/12/2014 (); (iv) Lei Estadual nº 6.331 do Estado do Rio de Janeiro ().
Na decisão de , a liminar foi indeferida.
No , o Ministério Público Federal deixou de se manifestar quanto ao mérito por não vislumbrar no feito interesse que justifique a sua intervenção, o que foi reitarado no parecer de .
A União manifestou interesse em ingressar no feito, apresentando defesa prévia ( e ).
As informações foram apresentadas no .
Conforme já relatado, na sentença de , integrada pela sentença de , a segurança foi denegada.
A sentença deve ser mantida, conforme fundamentação abaixo.
4. Razões de decidir:
4.1. Da distinção entre o crédito presumido de ICMS e os demais benefícios fiscais para fins de incidência do IRPJ e da CSLL
De início, cumpre esclarecer que benefícios tributários são disposições preferenciais da legislação que fornecem vantagens tributárias a certos contribuintes. De acordo com o §1º do artigo 14 da LC 101/2000 (Lei da Responsabilidade Fiscal), os benefícios/incentivos fiscais podem ser caracterizados como: anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento tributário diferenciado.
O crédito presumido representa uma dedução do tributo devido, outorgado pelo ente tributante ao contribuinte visando a incentivá-lo, na forma de crédito do tributo.
No julgamento dos EREsp 1.517.492/PR (Rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 01/02/2018), a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que não é possível a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, por representar interferência da União na política fiscal adotada por Estado-membro, configurando ofensa ao princípio federativo e à segurança jurídica.
Além disso, no julgamento do REsp 1.945.110/RS - Tema 1182, na data de 26/04/2023, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses:
1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
No referido julgamento, o Superior Tribunal de Justiça destacou a diferença entre o crédito presumido e as demais espécies de benefícios fiscais de ICMS, consoante trechos do voto do i. Relator Ministro Benedito Gonçalves:
4. DIFERENÇA ENTRE O CRÉDITO PRESUMIDO E AS DEMAIS ESPÉCIES DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS
Considerando que a questão controvertida posta consiste em definir se é possível a extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, de modo que também sejam excluídos outros benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros -, revela-se de fundamental importância a investigação das eventuais diferenças existentes entre as espécies de benefícios fiscais, de um lado, e o crédito presumido, do outro.
De partida, é preciso destacar que a Primeira Seção considerou, ao julgar o ERESP 1.517.492/PR, que a concessão do crédito presumido de ICMS representa renúncia a parcela de arrecadação, de modo a tributação pela União desses valores significaria “a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo” (trecho da ementa do precedente da Seção).
De acordo com a doutrina especializada, em virtude do chamado “efeito de recuperação” que é próprio do regime da não-cumulatividade, benefícios ou incentivos fiscais que desonerem determinadas operações representam tão somente diferimentos de incidência.
O efeito de recuperação é um fenômeno próprio de sistemas que adotam a não cumulatividade do tipo “imposto sobre imposto”, como foi a opção brasileira para o ICMS. Adotado o método “imposto sobre imposto”, uma alíquota inferior, redução de base de cálculo ou uma isenção, por exemplo, aplicadas no curso do ciclo a que está sujeito o produto, não beneficia o consumidor, na ponta final. É que a diferença é recuperada pelo Fisco através da aplicação de incidência mais elevada nas operações posteriores, diante da ausência da possibilidade de apuração de crédito de imposto destacado na nota fiscal. Esse é o chamado efeito de recuperação, representado no diferimento da incidência.
A respeito do tema do efeito da recuperação no contexto da não-cumulatividade do ICMS, o professor Hugo de Brito Machado assevera que: “As isenções, como as imunidades, de determinadas operações, ficam transformadas em simples diferimentos de incidência. Para que isto não ocorresse, necessário seria que ficasse assegurado o crédito do imposto para as operações seguintes.” (MACHADO, Hugo de Brito. Não-incidência, imunidades e isenções no ICMS. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 18, p. 27-39, mar. 1997. p. 39).
Como assertivamente apontado pelo professor, somente a efetiva criação de crédito presumido será capaz de afastar esse efeito de recuperação.
No mesmo sentido, ensina Ivan Ozai que “a isenção do imposto em relação a determinada operação implica a ausência de créditos para pagamento do imposto incidente na operação seguinte, produzindo o fenômeno que conhecemos por efeito de recuperação” (OZAI, Ivan Ozawa. Benefícios fiscais do ICMS. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019. p.148).
Aqui reside a peculiar diferença que aparta a espécie de benefício fiscal do crédito presumido das demais espécies de incentivos fiscais de ICMS: a atribuição de crédito presumido ao contribuinte efetivamente representa um dispêndio de valores por parte do Fisco, afastando o chamado efeito da recuperação. Os demais benefícios fiscais de desoneração de ICMS não possuem a mesma característica, pois o Fisco, não obstante possa induzir determinada operação, se recuperará por meio do efeito de recuperação.
Oportuno relembrar, a respeito dessa característica do sistema brasileiro da não cumulatividade (aplicável tanto ao ICMS como ao IPI, no que interessa a este debate), do teor da Súmula Vinculante n. 58 do STF: “Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade”.
Em outras palavras, a instituição de benefícios fiscais de desoneração de determinada operação não gera, automaticamente, o credito presumido mais à frente. Por isso, em regra, o Fisco irá se recuperar dos valores que deixaram de ser recolhidos, salvo se efetivamente resolva criar um benefício de crédito presumido.
Diante disso, podemos concluir que a questão da não inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, do modo como compreendido pela Primeira Seção no ERESP 1.517.492/PR, não tem a mesma aplicabilidade para todos os demais benefícios fiscais.
O entendimento da Primeira Seção segundo o qual a tributação do crédito presumido terminaria por representar uma incursão do Fisco Federal em valores que o Fisco Estadual resolveu despender, não tem a mesma aplicabilidade para benefícios fiscais de desoneração. Vale dizer, dadas as características da não-cumulatividade adotada no sistema tributário brasileiro, a atribuição do crédito presumido tem peculiaridades que apartam esse benefício daqueles outros que não representam a atribuição de crédito, mas a desoneração (isenção, redução de base de cálculo, dentre outros).
A concessão de uma isenção, por exemplo, não terá o mesmo efeito na cadeia de incidência do ICMS do que a concessão de um crédito presumido, sendo este um benefício que efetivamente irá repercutir nos cofres estaduais.
Em razão da sua relevância, cumpre transcrever a ementa do referido julgado:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1182. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ERESP 1.517.495/PR. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUE ENTENDEM PELA POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO LEGAL DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017 E DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014. CASO CONCRETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSENCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Da limitação da tese proposta: Definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL).
2. Da Jurisprudência firmada pelas Turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça: A temática em julgamento foi objeto de sucessivos debates em ambas as Turmas de Direito Público deste Superior Tribunal de Justiça, dos quais se podem extrair as duas posições formadas.
2.1. A Primeira Turma aplica o princípio federativo para excluir os benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL (REsp 1.222.547/RS, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, DJe de 16/3/2022).
2.2. A Segunda Turma aplica o disposto no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30, da Lei n. 12.973/2014, ou seja, entende que deve ser verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão dos benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (REsp. n. 1.968.755-PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05/04/2022).
3. A exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL: A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, teve a oportunidade de discutir uma dentre as espécies do gênero "benefícios fiscais". Por ocasião do julgamento dos ERESP 1.517.492/PR, a Primeira Seção entendeu que a espécie de favor fiscal de "crédito presumido" não estará incluída na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (EREsp n. 1.517.492/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 1/2/2018). O objeto deste repetitivo consiste em investigar se os fundamentos determinantes para a conclusão adotada no ERESP 1.517.492/PR se aplicam aos demais benefícios fiscais de ICMS.
4. Diferença entre o crédito presumido e as demais espécies de benefícios fiscais de ICMS: De acordo com a doutrina especializada, em virtude do chamado “efeito de recuperação” que é próprio do regime da não-cumulatividade, benefícios ou incentivos fiscais que desonerem determinadas operações representam tão somente diferimentos de incidência.
4.1. O efeito de recuperação: O efeito de recuperação é um fenômeno próprio de sistemas que adotam a não cumulatividade do tipo “imposto sobre imposto”, como foi a opção brasileira para o ICMS. Adotado o método “imposto sobre imposto”, uma alíquota inferior, redução de base de cálculo ou uma isenção, por exemplo, aplicadas no curso do ciclo a que está sujeito o produto, não beneficia o consumidor, na ponta final. É que a diferença é recuperada pelo Fisco através da aplicação de incidência mais elevada nas operações posteriores, diante da ausência da possibilidade de apuração de crédito de imposto destacado na nota fiscal. Esse é o chamado efeito de recuperação, representado no diferimento da incidência.
4.2. A não-cumulatividade do ICMS e o diferimento da incidência: A respeito do tema do efeito da recuperação no contexto da não-cumulatividade do ICMS, o professor Hugo de Brito Machado assevera que: “As isenções, como as imunidades, de determinadas operações, ficam transformadas em simples diferimentos de incidência. Para que isto não ocorresse, necessário seria que ficasse assegurado o crédito do imposto para as operações seguintes.” (MACHADO, Hugo de Brito. Nãoincidência, imunidades e isenções no ICMS. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 18, p. 27-39, mar. 1997. p. 39). Como assertivamente apontado pelo professor, somente a efetiva criação de crédito presumido será capaz de afastar esse efeito de recuperação. No mesmo sentido, ensina Ivan Ozai que “a isenção do imposto em relação a determinada operação implica a ausência de créditos para pagamento do imposto incidente na operação seguinte, produzindo o fenômeno que conhecemos por efeito de recuperação” (OZAI, Ivan Ozawa. Benefícios fiscais do ICMS. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019. P.148). Aqui reside a peculiar diferença que aparta a espécie de benefício fiscal do crédito presumido das demais espécies de incentivos fiscais de ICMS: a atribuição de crédito presumido ao contribuinte efetivamente representa um dispêndio de valores por parte do Fisco, afastando o chamado efeito da recuperação. Os demais benefícios fiscais de desoneração de ICMS não possuem a mesma característica, pois o Fisco, não obstante possa induzir determinada operação, se recuperará por meio do efeito de recuperação.
4.3. A peculiaridade do benefício fiscal do crédito presumido de ICMS: Dadas as características da não-cumulatividade adotada no sistema tributário brasileiro, a atribuição do crédito presumido tem peculiaridades que apartam esse benefício daqueles outros que não representam a atribuição de crédito, mas a desoneração (isenção, redução de base de cálculo, dentre outros).
5. Compreensão firmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: No mesmo sentido, a Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n. 1.968.755/PR (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 8/4/2022) que versou sobre a possibilidade de extensão aos demais benefícios fiscais de ICMS do entendimento firmado para o crédito presumido, compreendeu que “o caso concreto é completamente diferente do precedente mencionado. Aqui a CONTRIBUINTE pleiteia excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL valores que jamais ali estiveram, pois nunca foram contabilizados como receita sua (diferentemente dos créditos presumidos de ICMS), já que são isenções e reduções de base de cálculo do ICMS por si devido em suas saídas. Pela lógica que sustenta, todas as vezes que uma isenção ou redução da base de cálculo de ICMS for concedida pelo Estado, automaticamente a União seria obrigada a reduzir o IRPJ e a CSLL da empresa em verdadeira isenção heterônoma vedada pela Constituição Federal de 1988 e invertendo a lógica do precedente desta Casa julgado nos EREsp. n. 1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018), onde se prestigiou a proteção do Pacto Federativo, ou seja, o exercício independente das competências constitucionais entre os entes federativos”.
6. Impossibilidade de extensão do entendimento firmado no ERESP n. 1.517.492/PR: Diante das premissas aqui seguidas, compreendo pela impossibilidade de se adotar a mesma conclusão que prevaleceu no ERESP 1.517.492/PR para alcançar outros benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros.
7. Da possibilidade de exclusão legal dos benefícios fiscais de ICMS: Entretanto, se técnica e conceitualmente os benefícios fiscais de ICMS, de espécies diversas do crédito presumido, não podem autorizar a dedução da base de cálculo dos tributos federais, IRPJ e CSLL, a Lei permite que referida dedução seja promovida, desde que cumprido os requisitos que estabelece, mediante a aplicação do art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e do art. 30, da Lei n. 12.973/2014. Aplica-se o entendimento segundo o qual, "muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei" (EDcl no REsp. n. 1.968.755 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03.10.2022). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.207/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023.
8. Teses a serem submetidas ao Colegiado:
1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
9. Análise do caso concreto: Na hipótese dos autos, o recurso especial da Fazenda Nacional indica violação aos seguintes dispositivos legais: arts. 141, 320, 373 e 434, 489, §1º, V, e 1022, do CPC/2015; aos arts. 1º, 6º, 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009; ao art. 6º do Decreto-Lei nº 1.598/77; aos arts. 44, 108, § 2º, e 111, II, do CTN; aos arts. 2º e 26 da Lei nº 8.981/95; ao art. 1º da Lei nº 9.316/96; aos arts. 1º e 28 da Lei nº 9.430/96; ao art. 30 da Lei nº 12.973/14, com a redação dada pela LC 160/17, e ao art. 10 da Lei Complementar nº 160/17. Além da ocorrência de omissão no julgamento dos embargos de declaração pelo TRF4, no mérito recursal a Fazenda Nacional sustenta: (a) inexistência de prova documental pré-constituída; (b) existência de decisão extra petita; (c) que é impossível a exclusão dos demais benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por inaplicabilidade do EREsp 1517492/PR, sendo necessário o cumprimento das exigências legais para fins de dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. No caso concreto, de início, afasta-se as alegações de omissão e obscuridade do acórdão proferido na origem pelo TRF4. Quanto ao mérito, o recurso especial não merece conhecimento quanto à alegada violação aos artigos 1º e 6º da Lei nº 12.016/2009 c/c arts. 320, 373 e 434 do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula 7/STJ. No que diz respeito à exclusão dos benefícios fiscais relativos ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dou provimento parcial ao recurso especial da Fazenda Nacional, para permitir a pretendida exclusão desde que atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), com exceção do benefício fiscal do crédito presumido (ao qual se aplica o entendimento da Primeira Seção firmado no ERESP 1.517.492/PR). Na hipótese, devem os autos retornarem para a Corte de Origem a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, que não seja o crédito presumido, dentro dos limites cognitivos que a demanda judicial comporte (mandado de segurança).
10. Dispositivo: Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1945110 - RS (2021/0190993-1) - Relator Ministro Benedito Gonçalves - Data de julgamento 26/04/2023).
Dessa forma, de acordo com o recente julgado do Eg. STJ verifica-se, em síntese, que a tese fixada no EREsp nº 1.517.492/PR, referente a créditos presumidos de ICMS, não se estende a outros tipos de benefícios fiscais de ICMS (a exemplo de isenção, redução da base de cálculo, diferimento, estorno de débitos), ficando estes sujeitos aos requisitos do art. 10 da LC nº 160/2017 e o art. 30 da Lei nº 12.973/14 para serem excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL.
Confira-se os mencionados requisitos, previstos no art. 10 da LC nº 160/2017 e do art. 30 da Lei nº 12.973/14:
- LC nº 160/2017
Art. 10. O disposto nos §§ 4o e 5o do art. 30 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014, aplica-se inclusive aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS instituídos em desacordo com o disposto na alínea ‘g’ do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar, desde que atendidas as respectivas exigências de registro e depósito, nos termos do art. 3o desta Lei Complementar. (Parte mantida pelo Congresso Nacional)
- Lei 12.973/14
Seção XI
Subvenções Para Investimento
Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para: (Vigência)
I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou
II - aumento do capital social.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput , a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.
§ 2º As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da que está prevista no caput , inclusive nas hipóteses de:
I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;
II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou
III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
§ 3º Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções governamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do caput , esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.
§ 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017)
§ 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017)
- Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976
Reserva de Incentivos Fiscais (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
Art. 195-A. A assembleia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202 desta Lei). (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
Por sua vez, a Lei nº 14.789/2023, que produziu efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, revogou o art. 30 da Lei n. 12.973/2014, impossibilitando a referida dedução com relação aos demais benefícios fiscais de ICMS. Em contrapartida, a atual legislação permite que o contribuinte apure crédito fiscal de subvenção para investimento, atendidos os novos requisitos que estabelece.
Desse modo, quando o objeto do feito se refere fatos geradores ocorridos até 31/12/2023, deve ser analisado se o contribuinte tem direito à exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos do Tema nº 1.182 dos recursos repetitivos, durante a vigência do art. 30 da Lei n. 12.973/2014, ou seja, até 31/12/2023 (Nesse sentido, confira-se: TRF2 - Apelação/remessa Necessária nº 5046731-91.2023.4.02.5101/RJ - Relator: Desembargador Federal Marcus Abraham - 3ª Turma Especializada - Juntado aos autos em 01/03/2024).
Cumpre esclarecer que a Lei nº 14.789/23, ao revogar o art. 30 da Lei 12.973/14, não trouxe alteração em relação ao entendimento firmado sobre o crédito presumido de ICMS, estabelecido pelo Eg. STJ no ERESP 1.517.492. Isso porque o referido entendimento tem por base fundamento constitucional (violação ao pacto federativo e conceito de renda), que não se modifica em razão de reforma legal dirigida aos outros tipos de benefícios fiscais de ICMS.
Nesse sentido, em voto proferido no julgamento da apelação/remessa necessária nº 5018042-46.2023.4.02.5001/ES, o em. Relator, Desembargador Federal Marcus Abraham, ressaltou que:
Cumpre esclarecer também que, recentemente, a Lei nº 14.789/2023 revogou o art. 30 da Lei n. 12.973/2014. Todavia, a alteração que a novel legislação introduziu não teve qualquer influência nas razões de decidir relacionadas aos créditos presumidos de ICMS. A nova lei veio apenas a possibilitar e exclusão da incidência de ICMS sobre outros tipos de incentivo, desde que cumpridas as determinações ali contidas. Portanto, em relação ao crédito presumido de ICMS, se mantém, mesmo na vigência da nova lei, o entendimento de que representa violação do pacto federativo a sua cobrança (TRF2, apelação/remessa necessária nº 5018042-46.2023.4.02.5001, 3a. Turma Especializada, Desembargador Federal Marcus Abraham, por unanimidade, juntado aos autos em 31/07/2024).
No mesmo sentido, confira-se:
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. NÃO INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO E DO CONCEITO DE RENDA. CLASSIFICAÇÃO DOS INCENTIVOS COMO SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ (ERESP 1.517.492-PR). LEI 14.789/23. INALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia em definir se os benefícios fiscais de créditos presumidos de ICMS da impetrante podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL após a vigência da Lei 14.789/2023 e, em relação ao período anterior à vigência de tal Lei, se devem ser classificados como subvenção para investimentos como requisito para se efetuar tal exclusão - De acordo com o entendimento fixado pela Primeira Seção do STJ, o benefício de crédito presumido de ICMS representa renúncia à arrecadação do Estado, de modo que a tributação pela União desses valores significaria “a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo”, conforme ementa do ERESP 1.517.492/PR. (1ª Seção do STJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 01/02/2018) - Ao fixar esse entendimento, o STJ não estabeleceu requisito algum para a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os benefícios de crédito presumido de ICMS - Assim, para a exclusão dos incentivos de crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL não é necessário a classificação de tais benefícios como subvenção para investimento. Tal requisito é necessário apenas para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS distintos do crédito presumido, como, por exemplo, a redução da base de cálculo ou alíquotas, o diferimento, a isenção etc., nos termos do art. 30 da Lei 12.973/14 - No mesmo sentido, a Lei 14.789/23, ao revogar o art. 30 da Lei 12.973/14 e estabelecer outra sistemática de incentivo fiscal de IRPJ e CSLL para os benefícios fiscais de ICMS não trouxe alteração na natureza jurídica do crédito presumido de ICMS, tal qual definido pelo STJ no ERESP 1.517.492, pois se trata de entendimento firmado com base em fundamento constitucional (violação ao pacto federativo e conceito de renda), que não se modifica em razão de reforma legal de benefício fiscal - Uma vez que a renúncia fiscal dos Estados está imune à tributação de outro ente federativo, não cabe ao legislador infraconstitucional instituí-la. - A impossibilidade de tributação, pela União Federal, dos benefícios de crédito presumido de ICMS decorria não apenas do incentivo fiscal previsto no art. 30 da Lei 12.973/14, agora revogado, mas da própria sistemática de repartição de competências estabelecida na Constituição Federal, além do conceito de renda - Agravo de Instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50074296820244030000 SP, Relator: Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, Data de Julgamento: 05/07/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 10/07/2024)
TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REQUISITOS LEGAIS. ART. 30 DA LEI N.º 12.973/2014 E ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR N.º 160/2017. COMPROVAÇÃO PRÉVIA DE QUE A SUBVENÇÃO FISCAL FOI CONCEDIDA COMO MEDIDA DE ESTÍMULO À IMPLANTAÇÃO OU EXPANSÃO DO EMPREENDIMENTO ECONÔMICO. TEMA 1.182 DO STJ. 1. Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.517.492/PR, os valores provenientes de crédito presumido de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não constituírem acréscimo patrimonial ou receita. Mesmo com o advento das alterações produzidas pelos artigos 9º e 10 da Lei Complementar n.º 160, de 2017 (inclusão dos §§ 4º e 5º ao artigo 30 da Lei n.º 12.973/2014), o Superior Tribunal de Justiça reafirmou seu entendimento de que é devida a exclusão incondicionada dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem qualquer limitação. 2. As Turmas especializadas em matéria tributária desta Corte, pela sistemática do art. 942 do CPC, ratificaram o entendimento de que o contribuinte do IRPJ/CSLL apurados pelo lucro real tem o direito de excluir das respectivas bases de cálculo os créditos presumidos de ICMS independentemente do cumprimento dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei n.º 12.973/14 e alterações da LC n.º 160/2017. 3. Para a exclusão dos benefícios fiscais diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em que pese seja desnecessária a comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico, é indispensável o atendimento a todos os requisitos previstos no art. 30 da Lei n.º 12.973/2014 e no art. 10 da Lei Complementar n.º 160/2017. Entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.182. 4. Os efeitos da decisão proferida no mandado de segurança, quanto aos benefícios fiscais diversos do crédito presumido, devem ficar limitados a 31 de dezembro de 2023, em face da superveniência da Lei n.º 14.789, de 29/12/2023, que revogou o art. 30 da Lei n.º 12.973/14. (TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: 5037648-14.2023.4.04.7100 RS, Relator: LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 25/03/2024, PRIMEIRA TURMA)
Sendo assim, verificando se tratar de crédito presumido, o contribuinte fará jus a não incidência na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos da tese fixada no EREsp nº 1.517.492/PR. Por outro lado, verificando se tratar de outros tipos de benefícios fiscais de ICMS (que não o de crédito presumido), deve-se avaliar, primeiro, se o pleito do contribuinte refere-se a fatos geradores ocorridos até 31/12/2023 (período em que esteve vigente o art. 30 da Lei n. 12.973/2014). Caso positivo, o contribuinte deverá comprovar o cumprimento dos requisitos legais para fazer jus a não incidência na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme tese fixada no REsp 1.945.110/RS (Tema 1182). Tal análise deverá ser realizada em cada caso concreto.
4.2. Da Lei Estadual 6.331/2012
A Lei nº 6.331, de 10 de outubro de 2012, do Estado do Rio de Janeiro, conhecida como Lei da Moda, dispõe sobre aplicação de Regime Especial de Tributação para estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, de confecções e aviamentos, nas condições que especifica.
A alíquota interna padrão do Estado do Rio de Janeiro é de 20% (vinte por cento), sendo 18% do ICMS e 2% do FECP. Entretanto, de acordo com o art. 2º, da Lei Estadual nº 6.331, o estabelecimento fabricante, de que trata o artigo 1º desta Lei e que por ele optar, deverá recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor contábil das operações de saídas realizadas no mês de referência.
Confira-se a redação da referida Lei 6.331/2012, antes do advento da Lei 10.983/2025:
Art. 1º Fica concedido, em caráter opcional, regime especial de tributação, até 31 de dezembro de 2032, nos termos da Lei nº 8.481, de 26 de julho de 2019 que ratificou o disposto no Decreto Estadual nº 46.409, de 30 de agosto de 2018 para os estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário e aviamentos para costura, nos termos e condições estabelecidas nos artigos desta Lei. (Art. 1º alterado pela Lei nº 9.731/2022 , vigente a partir de 22.06.2022) [ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]
Art. 2º O estabelecimento fabricante, de que trata o artigo 1º desta Lei e que por ela optar, deverá recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor contábil das operações de saídas realizadas no mês de referência, observadas as disposições seguintes.
§ 1º A utilização da sistemática de apuração a que refere este artigo veda o aproveitamento de qualquer crédito do ICMS.
(...) § 11. No percentual mencionado no caput deste artigo, considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
§ 12. No caso de descontinuidade do fundo a que se refere o parágrafo 11 deste artigo, a parcela de 1% (um por cento) será incorporada no percentual mencionado no caput deste artigo.
§ 13. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 7º deste artigo, nas operações internas de transferências de mercadoria realizadas pelo estabelecimento fabricante, com destino a outros estabelecimentos comerciais da empresa, o destaque do imposto no documento fiscal, para fim de creditamento no estabelecimento destinatário, fica limitado ao valor correspondente à aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo em valor equivalente, por unidade, a até 70% do preço de referência praticado a consumidor final pelos estabelecimentos varejistas da empresa, localizados no Estado.
(...)
Art. 4º A Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento fabricante que recolher o imposto na forma prevista no artigo 2º desta Lei, deve ter o destaque do ICMS calculado de acordo com a alíquota normal, estabelecida em função do destino da mercadoria.
A Lei Estadual nº 6.331 instituiu um Regime Especial de Tributação - RET, no qual é previsto o recolhimento de ICMS equivalente a 2,5% sobre o valor contábil das operações de saídas realizadas no mês de referência, sendo vedado o aproveitamento de qualquer crédito do ICMS. Não se trata de concessão de crédito presumido de ICMS.
Nesse sentido, cumpre destacar que a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, na Apresentação do Manual de Benefícios1, classifica as modalidades de desoneração ou benefício fiscal dessa forma:
E, de acordo com a classificação da SEFAZ-RJ, a Lei n 6.331/2012 prevê as seguintes modalidades de benefício fiscal: diferimento, inexigibilidade de estorno de crédito e tributação sobre a saída. Nesse sentido, confira-se:
Por essa razão, esta 3ª Turma entendia não se tratar a Lei 6.331/2012 de concessão de crédito presumido de ICMS. Por oportuno, confira-se as seguintes ementas:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. LEI Nº 6.331/12 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (LEI DA MODA). APLICAÇÃO DO TEMA 1182. IMPOSSIBILIDADE.
CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a liminar requerida nos autos do mandado de segurança originário para que "seja suspensa a exigibilidade dos créditos tributários em discussão, determinando-se à Autoridade Coatora que se abstenha de exigir o cumprimento dos requisitos dispostos na Lei n. 14.789/23, permitindo à Impetrante excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os créditos presumidos de ICMS, tal como os referentes à Lei n. 6.331/12 ("Lei da Moda")".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se: (i) a possibilidade de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores correspondentes ao incentivo fiscal de ICMS concedidos pela Lei nº 6.331/12 do Estado do Rio de Janeiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consoante a jurisprudência do STJ, o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como do PIS e da COFINS, sob pena de violação ao pacto federativo.
4. Tal entendimento, porém, não se aplica, por analogia, a todos os benefícios fiscais relativos ao ICMS (isenção/imunidade e redução de base de cálculo), mas apenas ao benefício dos créditos presumidos. Tema 1.182/STJ.
5. O benefício fiscal instituído pela Lei nº 6.331/12 do Estado do Rio de Janeiro não dispõe acerca do incentivo fiscal crédito presumido de ICMS, mas sim sobre Regime Especial de Tributação.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo de instrumento desprovido.
Legislação relevante citada: Arts. 1º e 2º da Lei nº 6.331/2012 do Estado do Rio de Janeiro.
Jurisprudência relevante citada: (AI 5004279-09.2024.4.02.0000, 3ª T. Esp., Des. Fed. William Douglas, J. 18/07/2024) (AC/REEX nº 0055477-06.2018.4.02.5102, 3ª T. Esp., Des. Fed. Paulo Leite, J. 17/08/2023)
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5017847-92.2024.4.02.0000, Rel. WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS , 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - WILLIAM DOUGLAS, julgado em 03/06/2025, DJe 05/06/2025 08:33:31)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS POR ESTADOS. LEI ESTADUAL N. 6.331/2012. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. TEMA Nº 1182 DO STJ. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 30, DA LEI Nº 12.973/2014 (REVOGADO) NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. LIMPPANO S.A. interpôs recurso de Apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DRF-2/RJ, que tem por finalidade: (i) a concessão da segurança para que a Autoridade Impetrada se abstenha de cobrar o IRPJ e a CSLL sobre o crédito fiscal presumido decorrente do benefício fiscal (positivo) do ICMS concedido pelo Estado, ante o alegado vício de inconstitucionalidade e de ilegalidade da Lei n. 14.789/2023, tendo em vista que a renúncia fiscal do ICMS não pode ser tributada e; (ii) a declaração do direito à compensação tributária dos pagamentos indevidos de IRPJ e da CSLL, efetuados sob a égide da Lei n. 14.789/2023, devidamente atualizados pela Taxa Selic.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de afastar da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores referentes a benefício fiscal (positivo) do ICMS concedido pelo Estado do Rio de Janeiro, instituído pela Lei Estadual n. 6.331/2012.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No julgamento do EREsp n. 1.517.492/PR, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido da impossibilidade de inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por configurar interferência da União na política fiscal adotada por Estado-membro, configurando ofensa ao princípio federativo e à segurança jurídica.
4. A tese fixada no EREsp n. 1.517.492/PR, referente a créditos presumidos de ICMS, não se aplica a outros tipos de benefícios fiscais de ICMS, a exemplo de isenção, redução da base de cálculo, diferimento, estorno de débitos, ficando estes sujeitos aos requisitos do art. 10 da LC n. 160/2017 e do art. 30 da Lei n. 12.973/14 para serem excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
5. Para serem excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL, os demais benefícios fiscais de ICMS (a exemplo de isenção, redução da base de cálculo, diferimento, estorno de débitos), estão sujeitos aos requisitos do art. 10 da LC nº 160/2017 e o art. 30 da Lei nº 12.973/14. Contudo, no caso em tela, a impetrante/apelada não comprovou a observância destes critérios (previstos no art. 10 da LC nº 160/2017 e o art. 30 da Lei nº 12.973/14), ônus que lhe competia.
6. Não há como dissociar o recebimento do benefício fiscal pela empresa à aplicação na implantação ou expansão do empreendimento econômico empresarial, uma das condições exigidas pelo art. 30 da Lei n.º 12.973/2014, cabendo ao contribuinte comprovar o preenchimento dos requisitos para se beneficiar da almejada dedução.
7. A Lei nº 14.783/2023, que produziu efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, revogou o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, impossibilitando a dedução almejada a partir de então. Ademais, a Apelante não comprovou documentalmente que tenha cumprido os requisitos do artigo 30 da Lei º 12.973/2014, no período de sua vigência, razão pela qual a sentença deve ser mantida na íntegra.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação desprovida.
9. Tese de julgamento: "Não é possível estender os efeitos do EREsp nº 1.517.495/PR, que determinou a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL aos benefícios fiscais.".
10. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual/RJ n. 6.331/2012; Lei; art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014.
11. Jurisprudência relevante citada: EREsp n. 1.517.492/PR; REsp 1.945.110/RS - Tema 1182; TRF-2 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003483-09.2022.4.02.5102/RJ, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 07/03/2023, 3ª Turma; TRF2 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041960-07.2022.4.02.5101/RJ, RELATOR: JUIZ FEDERAL ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO, Data de Julgamento: 14/02/2023.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5036378-55.2024.4.02.5101, Rel. WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS , 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - WILLIAM DOUGLAS, julgado em 03/06/2025, DJe 05/06/2025 08:33:47)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LEI ESTADUAL 6.331/2012. LEI DA MODA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ERESP Nº 1.517.492/PR. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por ATF COMERCIO E CONFECÇÃO LTDA. contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença que denegou a segurança pleiteada.
2. A embargante alega que há omissão no v. acórdão embargado quanto ao conjunto legal que determina a forma de apuração do benefício fiscal previsto na Lei nº 6.331/12, "em especial o art. 12, do Anexo XVIII à Resolução SEFAZ nº 720/14, o qual deixa evidente a sua natureza de crédito presumido".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há uma questão em discussão: verificar se o acórdão embargado apresenta a omissão quanto ao conjunto legal que determina a forma de apuração do benefício fiscal previsto na Lei nº 6.331/12.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido, e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.
5. O acórdão embargado não apresenta os vícios alegados, pois fundamenta expressamente que a Lei Estadual nº 6.331/12 instituiu um Regime Especial de Tributação, e não um crédito presumido de ICMS, impossibilitando a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no ERESP nº 1.517.492/PR. Foi fundamenteado que a classificação adotada pela própria SEFAZ/RJ é no sentido de que a Lei n 6.331/2012 prevê apenas os benefícios fiscais de diferimento, inexigibilidade de estorno de crédito e tributação sobre a saída.
6. A omissão apta a justificar embargos de declaração ocorre quando há questão fundamental para o deslinde da controvérsia que não foi examinada, o que não se verifica no caso concreto. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte, mas apenas aqueles que infirmam a conclusão adotada.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadmissíveis quando utilizados como meio de reforma do julgado por mero inconformismo da parte.
8. O prequestionamento se dá com a análise da matéria jurídica controvertida no acórdão, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais indicados pela parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento:
1. A Lei Estadual nº 6.331/12 institui Regime Especial de Tributação e não crédito presumido de ICMS, sendo inaplicável a tese firmada pelo STJ no ERESP nº 1.517.492/PR.
2. A omissão que autoriza embargos de declaração ocorre apenas quando a decisão deixa de analisar questão essencial ao julgamento, não se configurando quando há mero inconformismo da parte.
3. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado, salvo em hipóteses excepcionais, não verificadas no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, IV, e 1.022; Lei nº 6.331/2012.
Jurisprudência relevante citada: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi-Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016; STJ, ERESP nº 1.517.492/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 01.02.2018; STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1935610 SC 2021/0235390-0, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - terceira turma, data de publicação: dje 21/02/2022; TRF2 - Apelação/remessa Necessária nº 0055477-06.2018.4.02.5102/RJ, Rel. Des. Federal Paulo Leite - 3ª Turma Especializada - Data de Julgamento: 04/07/2023; TRF2 - apelação cível nº 5078494-47.2022.4.02.5101/RJ - Relatora: Desembargadora Federal Claudia Neiva - 3ª Turma Especializada - data de julgamento: 20/02/2024).
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5053058-18.2024.4.02.5101, Rel. PAULO LEITE , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - PAULO LEITE, julgado em 18/03/2025, DJe 19/03/2025 11:44:04)
Como se vê, o entendimento desta Turma é no sentido de que o benefício fiscal instituído pela Lei nº 6.331/12 do Estado do Rio de Janeiro não dispõe acerca do incentivo fiscal crédito presumido de ICMS, mas sim sobre Regime Especial de Tributação.
4.3. Da Lei Estadual 10.983/2025 e o novo benefício fiscal por ela instituído
Na petição de , as apelantes informaram a promulgação, em 3 de outubro de 2025, da Lei nº 10.983, do Estado do Rio de Janeiro, cujo teor é o seguinte:
Da leitura do art. 1º, da Lei 10.983/2025, percebe-se que o referido normativo passou a conceder expressamente o crédito presumido de ICMS, alterando o art. 2º da Lei 6.331/2012 para que ele passasse a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Fica concedido crédito presumido de ICMS ao estabelecimento fabricante, de que trata o artigo 1º desta Lei e que por ela optar, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor contábil das operações de saídas realizadas no mês de referência, observadas as disposições seguintes.
Da leitura do art. 1º, da Lei 10.983/25, por sua vez, depreende-se que a referida norma se autointitula como norma interpretativa, e, com base nisso, determina que seus efeitos retroajam até a data de publicação da Lei nº 6.331/2012.
A pretensão de aplicar retroativamente a Lei nº 10.983/2023 do Estado do Rio de Janeiro, sob o argumento de que se trata de uma norma de caráter meramente interpretativo da Lei nº 6.331/2012, encontra óbices nos princípios da segurança jurídica, da não surpresa e da irretroatividade da lei tributária mais gravosa, consagrados na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional (CTN).
O ponto central da controvérsia reside na distinção material entre uma norma genuinamente interpretativa e uma norma inovadora que se autodeclara interpretativa para fins de retroagir.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 566.621 (Tema 4 da Repercussão Geral), estabeleceu o critério fundamental para essa distinção. Segundo o STF, a norma verdadeiramente interpretativa é aquela que se limita a aclarar o sentido de uma lei anterior, sem adicionar, suprimir ou modificar seu alcance. Ela não inova no ordenamento jurídico, apenas declara o direito preexistente. Por outro lado, a lei que, a pretexto de interpretar, efetivamente altera a substância da norma anterior, introduzindo novos conceitos, modificando obrigações ou, como no caso em análise, transmutando a natureza de um benefício fiscal, é uma norma inovadora.
Por oportuno, confira-se a ementa do referido julgado:
DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido.
(RE 566621, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04-08-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273 RTJ VOL-00223-01 PP-00540)
Aplicando esse raciocínio para o caso em exame, é de se ver que, mutatis mutandis, a Lei nº 10.983/2025 ao introduzir a expressão "crédito presumido" no art. 2º da Lei 6.331/12 não pretendeu uma mera mudança de nomenclatura. Na verdade, promoveu uma mudança na natureza do benefício fiscal concedido, diante do posicionamento, até então, dos Tribunais, no sentido de não lhe reconhecer como crédito presumido, provocando uma alteração substancial do regime fiscal.
Veja-se que o diferimento, benefício instituído pela Lei nº 6.331/2012, consiste no adiamento do momento do recolhimento do tributo para uma etapa futura da cadeia de circulação da mercadoria ou serviço. Não há crédito, mas sim um postergamento da obrigação tributária. Já o crédito presumido é uma técnica de apuração do imposto que substitui o sistema normal de débito e crédito, concedendo um crédito calculado sobre o valor da operação, independentemente dos créditos efetivamente acumulados na etapa anterior.
A alteração de um instituto por outro modifica a própria sistemática de apuração do ICMS, portanto, a Lei nº 10.983/2023, ao realizar tal mudança, inovou no ordenamento jurídico e não pode ser considerada meramente interpretativa.
Uma vez classificada como norma inovadora, a Lei nº 10.983/2023 submete-se à regra geral da irretroatividade, prevista no art. 150, III, 'a', da Constituição Federal.
É de se rememorar que o art. 106 do CTN, que prevê as exceções a essa regra, permite a retroatividade apenas à lei expressamente interpretativa (inciso I) ou àquela que estabelece penalidade mais branda (inciso II).
Como demonstrado, a lei em questão não se enquadra na primeira hipótese, pois sua natureza é inovadora. Assim, sua aplicação só pode ocorrer a partir de sua entrada em vigor, respeitando os fatos geradores ocorridos sob a égide da legislação anterior.
4.4. Do caso concreto
No caso concreto, IB COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e ACTUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA impetraram mandado de segurança com a finalidade de "que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir o IRPJ e a CSLL sobre os benefícios fiscais de Crédito Presumido e Diferimento de ICMS objeto da Lei da Moda usufruídos pelas Impetrantes, afastando-se as exigências previstas na Lei nº 14.789/23", com base na seguinte fundamentação:
"(...)
23. Sendo assim, a tributação de tais valores oriundos dos benefícios fiscais configura à violação direta ao princípio federativo e à autonomia das pessoas políticas, porque limita a eficácia do benefício fiscal concedido pelo Estado ou Distrito Federal. Ao permitir que os contribuintes obtenham benefícios fiscais que diminuam o pagamento do tributo, os Estados membros renunciam às suas próprias receitas de modo a incentivar a concretização de determinados objetivos socioeconômicos.
24. A bem da verdade, “as subvenções fiscais não podem criar incompatibilidades com as normas de tributação. A coerência que deve nortear o sistema tributário não permite que a mesma materialidade que outorgue uma subvenção fiscal autorize a incidência de uma norma de tributação. Aliás, sequer é possível falar em ordem jurídica quando a falta de coerência provoca desordem, causando insegurança e afastando a confiança que o contribuinte deve ter perante a lei. As antinomias entre as normas de tributação e as de subvenções devem justamente ser resolvidas pela necessidade de coerência do sistema jurídico-tributário.”6
25. Se a motivação da concessão do benefício tem como fundamento desonerar determinado setor da economia de um tributo por um ente político, é evidente que outro ente político não pode querer fazer incidir outro tributo, de sua competência, sobre aquele mesmo signo presuntivo de riqueza, já que a conduta desse ente tornaria a finalidade da outorga do incentivo absolutamente ineficaz.
26. Por esse motivo, ao tributar benefícios fiscais concedidos pelos Estados Membros, a União Federal (Fazenda Nacional) não só anula o próprio incentivo fiscal concedido pelo Ente Federativo, como também invade a competência do Estado Membro, prevista no art. 155, II, da CF/88, extrapolando sua própria competência, prevista no art. 153, III, da CF/88.
(...)
29. O mesmo racional se aplica ao diferimento de ICMS, pois a base comum entre o ERESP 1.517.496/PR e o Tema 1.182/STJ é justamente a existência de um limite mínimo de respeito à estratégia dos Estados e do Distrito Federal para alcançar o desenvolvimento econômico.
30. Basta ver, nesse sentido, que em relação aos benefícios fiscais diversos do Crédito Presumido (como o diferimento de ICMS), admitia-se a dedução desses benefícios fiscais da base do IRPJ/CSLL, mesmo em se tratando de benefício denominados negativos, desde que promovido o seu registro em reserva de lucros.
31. Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal (“STF”) também já se manifestou sobre o tema através do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.052.277/SC,8 no qual concluiu que a discussão acerca da incidência do IRPJ/CSLL sobre os benefícios fiscais concedidos pelos Estados Membros teria natureza infraconstitucional. Desta forma, a jurisprudência do STJ sobre o tema é definitiva, o que impõe a não tributação dos benefícios fiscais pelos tributos federais em discussão.
32. Por ocasião do julgamento do Tema nº 1.182/STJ, o STJ reafirmou o entendimento acerca da impossibilidade de tributação federal dos créditos presumidos de ICMS, haja vista que tal benefício representa um efetivo dispêndio de valores por parte do fisco, afastando o “efeito de recuperação”.
33. Apesar da clara jurisprudência de que os benefícios fiscais não podem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a União Federal editou a Lei nº 14.789/2023, por meio da qual é exigida a tributação federal (inclusive pelo IRPJ/CSLL) das subvenções, sem qualquer ressalva quanto aos benefícios fiscais de ICMS, como o diferimento.
34. A edição do novo diploma legal em nada altera a violação ao pacto federativo, como vem sendo reconhecido em diversas decisões judiciais que vêm afastando a aplicação da Lei nº 14.789/2023, inclusive sobre a Lei da Moda, objeto do presente Mandado de Segurança.
(...)"
Para tanto, anexaram à inicial: (i) contrato social da IB COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. (); (ii) contrato social da ACTUM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (); (iii) procuração (); (iii) autorizações para que a sociedade IB COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. e a sociedade ACTUM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. usufruam do regime tributário especial instituído pela Lei Estadual nº 6.331, publicadas no D.O., respectivamente, em 24/06/2015 e em 05/12/2014 (); (iv) Lei Estadual nº 6.331 do Estado do Rio de Janeiro ().
As impetrantes são sociedades empresárias estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, que atuam na confecção de peças de vestuário e acessórios e comércio varejista. Veja-se ( e ):
As impetrantes comprovaram serem beneficiadas pelo Regime Tributário Especial instituído pela Lei nº 6.331/2012, conforme se verifica a seguir ():
Pois bem, é de se rememorar que as apelantes pretendem, por meio de seu recurso de apelação, a não incidência de IRPJ e de CSLL sobre os benefícios fiscais de crédito presumido de ICMS e de diferimento de ICMS, afastando-se as exigências previstas na Lei nº 14.789/23.
Como já analisado no item 4.2, a Lei não tratou de concessão de crédito presumido de ICMS, não sendo possível a aplicação da tese fixada no EREsp nº 1.517.492/PR. Após o advento da Lei Estadual nº 10.983/2025, sim, fica concedido o benefício fiscal de crédito presumido de ICMS por meio dela.
Assim, em relação ao crédito presumido de ICMS, como as apelantes fazem jus ao benefício de crédito presumido, a partir do advento da Lei Estadual nº 10.983/2025 em 3 de outubro de 2025, merece ser deferido o pedido de exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a partir dessa data.
Por outro lado, deve-se aplicar a tese fixada no REsp 1.945.110/RS (Tema 1182) em relação ao pedido de diferimento de ICMS. Segundo a tese fixada pelo STJ, a exclusão dos demais benefícios fiscais de ICMS da base de IRPJ e da CSLL somente ocorrerá caso comprovada a observância dos critérios previstos no art. 10 da LC nº 160/2017 e o art. 30 da Lei nº 12.973/14.
Assim, em relação ao benefício de diferimento de ICMS, as recorrentes não comprovaram os requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, não se desincumbindo, portanto, do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373 , inciso I , do CPC/2015). E, considerando a via processual escolhida (mandado de segurança), é de se concluir que as contribuintes não lograram demonstrar a existência de direito líquido e certo e, portanto, não têm direito à concessão da segurança postulada quanto a esse pedido.
Nesse sentido, confira-se precedente sobre questão semelhante:
TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO FISCAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. SUBVENÇÃO CONCEDIDA PELO ESTADO DO AMAZONAS. NATUREZA DE SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA CONTÁBIL. ÔNUS DA PARTE AUTORA. TRIBUTAÇÃO DO IRPJ, CSLL, PIS /PASEP E COFINS NÃO AFASTADA. 1. A distinção entre subvenção de custeio e subvenção para investimentos tem relevância na medida em que a segunda não é computada na determinação do lucro real (Decreto 3.000/1999, Regulamento do IR, art. 443). 2. A subvenção de custeio é entendida como transferência de renda e integra a base de cálculo para apuração do tributo. A subvenção de investimento, por outro lado, é transferência de capital, não contabilizada como receita, mas como reserva de capital no patrimônio líquido, não submetida a tributação. 3. A simples intenção do legislador estadual em caracterizar o benefício fiscal como subvenção para investimento não basta. Somente poderão ser excluídas do lucro real aquelas concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. (CARF, Acórdão 9101002.393, julgado em 13/7/2016). 4. Necessária prova técnica contábil para a verificação do atendimento dos requisitos legais concernentes à subvenção para investimentos, sem a qual não há possibilidade de se afastar a incidência de IRPJ, CSLL, PIS /PASEP e COFINS sobrecréditos fiscais de ICMS concedidos pelo Estado do Amazonas à parte autora. 5. A parte autora não se desincumbiu do ônus de apresentar prova da devida contabilização dos créditos obtidos a título de incentivo fiscal, de forma a demonstrar a alegada natureza de subvenção para investimento. 6. Apelação a que se nega provimento.
TRF-1 - AC: 00132770420124013200 0013277-04.2012.4.01.3200, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 11/09/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 29/09/2017 e-DJF1)
Do mesmo modo, é o entendimento desta 3ª Turma Especializada, ou seja, no sentido de que não é possível a concessão da segurança pretendida, quando a impetrante não instrui a petição inicial com a documentação comprobatória que permita avaliar se os benefícios fiscais indicados preenchem as condições previstas no art. 30 da Lei n. 12.973/2014. Confira-se:
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS ESTADUAIS DE ICMS (QUALQUER QUE SEJA A SUA NATUREZA) DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. APLICABILIDADE DA TESE FIXADA ERESP. N. 1.517.492/PR APENAS AO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. DEMAIS BENEFÍCIOS DE ICMS. RESP 1.945.110/RS - TEMA 1182. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017 E ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos pela PETROLEO BRASILEIRO S.A – PETROBRAS e pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face da sentença que concedeu em parte a segurança, nesses termos:(...) . Cinge-se a questão em analisar se a impetrante/apelada tem direito de: não incluir nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores decorrentes de benefícios fiscais estaduais (qualquer que seja a sua natureza). 5. No julgamento dos EREsp 1.517.492/PR (Rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 01/02/2018), a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que não é possível a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, por representar interferência da União na política fiscal adotada por Estado-membro, configurando ofensa ao princípio federativo e à segurança jurídica.(...) .8. No caso concreto, a PETROBRAS impetrou mandado de segurança objetivando reconhecer o seu direito de não incluir nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL os benefícios fiscais estaduais (qualquer que seja a sua natureza). Na inicial, a impetrante afirma que "Vários Estados concedem benefícios fiscais de ICMS (aqui genericamente denominados “subvenções”) os quais geram impacto financeiro significativo para a Impetrante, contribuindo na redução de sua carga tributária em sua matriz e filiais" e alega que "benefícios estaduais não devem ser tributados pela União qualquer que seja a classificação". Entretanto, não assiste razão à impetrante. Conforme já exposto, não é possível aplicar o entendimento firmado para os créditos presumidos de ICMS (ERESP nº 1.517.492/PR) aos demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS. 9. Além disso, também de acordo com entendimento firmado no REsp 1.945.110/RS - Tema 1182, para serem excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL, os demais benefícios fiscais de ICMS (a exemplo de isenção, redução da base de cálculo, diferimento, estorno de débitos), estão sujeitos aos requisitos do art. 10 da LC nº 160/2017 e do art. 30 da Lei nº 12.973/14. Contudo, no caso em tela, a impetrante formulou pedido genérico referente a "benefícios fiscais estaduais (qualquer que seja a sua natureza)" e não comprovou a observância dos critérios previstos no art. 10 da LC nº 160/2017 e no art. 30 da Lei nº 12.973/14), não se desincumbindo, portanto, do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373 , inciso I , do CPC/2015). Desta forma, considerando a via processual escolhida (mandado de segurança), é de se concluir que o contribuinte não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo e, por isto, não tem direito à concessão da segurança postulada.10. Dessa forma, a sentença que concedeu a segurança para "declarar a inexigibilidade dos créditos de IRPJ e CSLL apurados sobre os valores atinentes aos incentivos fiscais de ICMS, independente das condições estabelecidas pelo art. 30, da Lei nº 12.973/2014", deve ser reformada, para denegar a segurança. 11. Apelação da Petrobrás desprovida. Remessa necessária e apelação da União Federal providas. (TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5081223-17.2020.4.02.5101, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/08/2023).
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DOS DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. APLICABILIDADE TESE FIXADA ERESP. N. 1.517.492/PR AO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. DEMAIS BENEFÍCIOS DE ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE ICMS. RESP 1.945.110/RS - TEMA 1182. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017 E ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face da sentença que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, nesses termos: "Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/15, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: 1. DECLARAR o direito líquido e certo da Impetrante de não incluir nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores correspondentes às receitas tributárias renunciadas pelos Estados do Espírito Santo, Bahia, Rio de Janeiro e Minas Gerais mediante o benefício fiscal de “redução de base de cálculo de ICMS”, decorrente da aplicação do art. 70, inciso XXXV do Regulamento do ICMS do Estado do Espírito Santo (aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, DE 25 DE OUTUBRO DE 2002)". 2. No seu recurso de apelação, a União Federal requer a reforma da sentença, com a denegação da segurança. Alega: i) a impossibilidade de aplicação, aos benefícios negativos de ICMS, do mesmo entendimento firmado para os créditos presumidos de ICMS (ERESP nº 1.517.492/PR); ii) a ausência de comprovação dos requisitos insculpidos no art. 30 da lei nº 12.973/2014 para a caracterização dos benefícios de ICMS como subvenção de investimento; iii) a necessidade de observância do art. 97 da Constituição Federal no caso de afastamento do art. 30 da lei federal 12.973/14; iv) a impossibilidade de se deferir a restituição administrativa na espécie. A apelante aduz ainda que a impetrante/apelada não apresentou qualquer prova de que os benefícios tenham sido registrados em conta atinente à reserva de lucros, tampouco que o valor não tenha sido distribuído. (...) 7. Dessa forma, de acordo com o recente julgado do Eg. STJ verifica-se, em síntese, que a tese fixada no EREsp nº 1.517.492/PR, referente a créditos presumidos de ICMS, não se estende a outros tipos de benefícios fiscais de ICMS (a exemplo de isenção, redução da base de cálculo, diferimento, estorno de débitos), ficando estes sujeitos aos requisitos do art. 10 da LC nº 160/2017 e o art. 30 da Lei nº 12.973/14 para serem excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL. O referido entendimento já era aplicado por esta 3ª Turma Especializada. Precedentes.8. (...) 10. Nesse contexto, assiste razão à autoridade coatora ao destacar que "a pretensão da impetrante, que alcança créditos oriundos de benefício fiscal de redução de base de cálculo do ICMS não deve prosperar, pois, não se trata de créditos presumidos de ICMS" e à União Federal ao ressaltar a "impossibilidade de aplicação, aos benefícios negativos de ICMS, do mesmo entendimento firmado para os créditos presumidos de ICMS (ERESP nº 1.517.492/PR)". De fato, conforme informado pela própria impetrante na inicial, o seu objetivo é excluir das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL valores decorrentes do benefício fiscal de “redução de base de cálculo de ICMS”. Assim, não se trata de concessão de crédito presumido de ICMS, não sendo possível a aplicação da tese fixada no EREsp nº 1.517.492/PR. 11. Além disso, conforme já exposto, para serem excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL, os demais benefícios fiscais de ICMS (a exemplo de isenção, redução da base de cálculo, diferimento, estorno de débitos), estão sujeitos aos requisitos do art. 10 da LC nº 160/2017 e o art. 30 da Lei nº 12.973/14. Contudo, no caso em tela, a impetrante/apelada não comprovou a observância destes critérios (previstos no art. 10 da LC nº 160/2017 e o art. 30 da Lei nº 12.973/14), ônus que lhe competia. Nesse ponto, consoante bem salientado pela União Federal, não há nos autos "qualquer prova de que os benefícios tenham sido registrados em conta atinente à reserva de lucros, tampouco que o valor não tenha sido distribuído aos sócios ou acionistas" (apelação, fl. 11). Desta forma, considerando a via processual escolhida (mandado de segurança), é de se concluir que o contribuinte não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo e, portanto, não tem direito à concessão da segurança postulada. Precedentes.12. Dessa forma, a sentença merece ser reformada, para denegar a segurança. 13. Remessa necessária e apelação da União Federal conhecidas e providas. (TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032889-24.2021.4.02.5001, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/07/2023)
No mesmo sentido, confira-se o elucidativo julgado, ressaltando que "cabe ao contribuinte comprovar, quando da impetração do mandado de segurança, o preenchimento dos requisitos legais, com a demonstração do prévio registro em reserva de lucros":
E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. TEMA 1182 DO STJ. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL DESDE QUE COMPROVADO O REGISTRO EM RESERVA DE LUCROS E OBSERVADAS AS LIMITAÇÕES CORRESPONDENTES (ART. 30 DA LEI 12.973/2014). COMPROVAÇÃO INEXISTENTE NO CASO CONCRETO. 1. Por ocasião do julgamento do EREsp 1.517.492, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que os benefícios fiscais concedidos pelos Estados membros (ou pelo Distrito Federal), consistentes em créditos presumidos de ICMS, constituem instrumentos legítimos de política fiscal que materializam sua autonomia. Nesse contexto, a tributação de tais valores pela União caracteriza interferência que viola o pacto federativo, por restringir a eficácia de incentivo fiscal concedido por outro ente federado, de modo a ofender também a segurança jurídica. 2. Na presente hipótese, entretanto, a impetrante não se refere aos créditos presumidos de ICMS, tendo requerido em sua exordial o reconhecimento do direito de não incluir, nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, o benefício/incentivo fiscal de ICMS que lhe é concedido pelo Estado de São Paulo, consistente em redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas (art. 51 do RICMS/SP - Decreto Estadual Paulista 45.490/2000 - e art. 52, inciso II do Anexo II do mesmo diploma normativo). Inaplicável, por conseguinte, a decisão proferida no EREsp 1.517.492, pois específica para os benefícios fiscais consistentes em créditos presumidos de ICMS. 3. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em análise da abrangência do quanto definido no EREsp 1.517.492/PR, firmou convicção no sentido de que aos demais benefícios fiscais de ICMS se aplica o disposto no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30, da Lei n. 12.973/2014. 4. Ao acolher os embargos de declaração opostos no REsp 1.968.755/PR, referido órgão fracionário esclareceu que, muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei. 5. A compreensão em apreço foi pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento alçado à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.182 – REsp 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC), ocasião em que foram firmadas as seguintes teses paradigmáticas: ((...) 9. No caso concreto, a pretensão apresentada pelo contribuinte em sua petição inicial é, em síntese, de não mais proceder à inclusão, nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, do benefício fiscal de ICMS que lhe é concedido pelo Estado de São Paulo (redução da base de cálculo de ICMS nas saídas internas), independentemente da observância dos requisitos previstos no art. 30, I e II, da Lei 12.973/2014. O pleito em apreço, por conseguinte, não encontra amparo no entendimento firmado pelo STJ no Tema 1182. 10. Também não comporta acolhimento a pretensão de que seja reconhecido nestes autos o direito de contabilizar, a destempo, referido benefício em conta de reserva de lucros. Isso porque cabe ao contribuinte comprovar, quando da impetração do mandado de segurança, o preenchimento dos requisitos legais, com a demonstração do prévio registro em reserva de lucros. 11. O contribuinte poderá usufruir do benefício a partir do momento em que observar as orientações veiculadas pelo STJ no Tema 1182. Nesse sentido, restou consignado no voto condutor do e. Ministro Relator dos recursos especiais 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC que a dedução dos benefícios fiscais estará franqueada aos contribuintes que atendam aos requisitos estabelecidos em lei. 12. Em atenção à técnica processual do mandado de segurança, não há direito líquido e certo a ser reconhecido se a contabilização em conta de reserva de lucros não foi devidamente comprovada na exordial. Esta é a hipótese dos autos, pois a documentação juntada pela impetrante indica que ela não realizou o necessário e prévio registro contábil. 13. Apelação da impetrante não provida. Agravo interno prejudicado.
(TRF-3 - ApCiv: 50046393120224036128 SP, Relator: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 28/08/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 30/08/2023)
Portanto, merece acolhimento o pedido de exclusão do benefício fiscal de crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a partir do advento da Lei nº 10.983, do Estado do Rio de Janeiro, em 3 de outubro de 2025, que concedeu expressamente o benefício de crédito presumido. Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de exclusão do benefício fiscal de diferimento de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, diante da ausência de comprovação dos requisitos legais.
4.5 Da compensação:
De acordo com o entendimento sumulado pelo STF “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança” (Súmula 269 - STF) e sua concessão “não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria” (Súmula 271 - STF).
Por sua vez, de acordo com entendimento sumulado do STJ, “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação" (Súmula 213 - STJ).
A compensação, frise-se, na via administrativa, deve ser realizada na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/97, após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do CTN, e de acordo com a legislação vigente à época do encontro de contas, conforme orientação firmada pelo E. STJ no REsp nº 1.164.452/MG, sob a sistemática de recursos repetitivos, segundo a qual “a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte”, ficando a operação sujeita aos procedimentos administrativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF (Nesse sentido, confira-se: TRF2, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, - Apelação/remessa Necessária nº 5002532-18.2022.4.02.5101/RJ, 14/07/2022).
O Eg. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1262, em 22/08/2023, reafirmou o entendimento de que: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”.
Logo, tratando-se de mandado de segurança, o contribuinte pode optar pela repetição de indébito, observando-se a sistemática prevista no art. 100 da Constituição Federal, somente em relação aos pagamentos indevidos realizados no curso da ação, vedando-se efeitos patrimoniais pretéritos. Os valores anteriores à propositura da demanda ficam sujeitos apenas à compensação na via administrativa (Nesse sentido: TRF2 - apelação/remessa necessária nº 5003676-90.2023.4.02.5101/RJ - Relator: Desembargador Federal Marcus Abraham - 3ª Turma Especializada - Data de julgamento: 06/02/2024).
Registre-se que como os eventuais créditos a serem compensados são posteriores a 1996, eles serão acrescidos apenas da taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de taxa de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278).
Desse modo, a sentença deve ser reformada, no ponto, para declarar que as impetrantes/apelantes têm direito à compensação do indébito tributário, com atualização pela Taxa Selic, formado a partir da publicação da Lei Estadual nº 10.983 em 3 de outubro de 2025. A referida compensação deve ser realizada na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/97, após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do CTN, e de acordo com a legislação vigente à época do encontro de contas, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
5. Ônus sucumbenciais:
Custas na forma da lei e honorários sucumbenciais incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/09).
6. Conclusão e dispositivo:
Conforme a tese firmada no EREsp nº 1.517.492/PR, se o benefício fiscal de ICMS for crédito presumido, aplica-se a não incidência de IRPJ e CSLL. Já nos casos de outros benefícios fiscais de ICMS, é necessário verificar se o pedido refere-se a fatos geradores ocorridos até 31/12/2023, período de vigência do art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
No que se refere ao pedido de crédito presumido de ICMS, partindo do pressuposto de que a Lei 6.331/2012 não tratou de concessão de crédito presumido de ICMS, não é possível a aplicação da tese fixada no EREsp nº 1.517.492/PR. Por outro lado, com o advento da Lei Estadual nº 10.983/2025 em 3 de outubro de 2025, ficou expressamente concedido o benefício fiscal de crédito presumido de ICMS. Assim, é devida a exclusão do benefício fiscal de crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a partir dessa data, submetendo-se o normativo à regra geral da irretroatividade (art. 150, III, 'a', da CRFB/88), dada a sua natureza inovadora.
Em relação ao pedido de diferimento de ICMS, as apelantes não fazem jus à exclusão do referido benefício fiscal da base de IRPJ e da CSLL, diante da ausência de comprovação da observância dos critérios previstos no art. 10 da LC nº 160/2017 e o art. 30 da Lei nº 12.973/14.
Diante da fundamentação exposta, merece ser parcialmente reformada a sentença somente para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante:
I) de afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre as receitas auferidas apenas a título de crédito presumido de ICMS, concedido a partir do advento da Lei nº 10.983, do Estado do Rio de Janeiro, em 3 de outubro de 2025, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.517.492/PR, ou seja, sem as exigências contidas no art. 30 da Lei nº 12.973/14;
II) à compensação, na via administrativa, do indébito tributário com atualização pela Taxa Selic, a partir do advento da Lei nº 10.983, do Estado do Rio de Janeiro, em 3 de outubro de 2025. A referida compensação deve ser realizada na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/97, após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do CTN, e de acordo com a legislação vigente à época do encontro de contas, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002702159v48 e do código CRC cb7acaa3.
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Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 04/02/2026, às 14:11:24