Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011787-69.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se agravo de instrumento interposto por CHOCOLATES GAROTO S/A contra decisão (28.1) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, que indeferiu a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia.

Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que: a) "a substituição da penhora por seguro garantia é prevista pela Lei n° 6.830/1980 em seu artigo 15, inciso I, que prevê o juiz DEFERIRÁ, em qualquer fase do processo e sem vinculação à anuência do credor, substituição da penhora por dinheiro, fiança bancária e seguro garantia"; b) o art. 9º, inciso II e parágrafo 3º, equipara o seguro garantia ao próprio depósito em dinheiro produzindo os mesmos efeitos da penhora; (c) os artigos 835, §2º e art. 848, parágrafo único também preveem expressamente a possibilidade de substituição da penhora; d) "estando preenchidos os requisitos da Portaria PGF n.º 41/2022, bem como estando o valor acrescido de 30%, não há razão para recusa do Inmetro, razão pela qual o seguro garantia deve ser aceito em substituição a penhora"; e) "não há exigência de concordância da parte contrária para a aceitação da garantia, o que não significa que o credor não deva avaliar os termos da apólice".

Deferido o pedido de antecipação da tutela para determinar o levantamento da constrição ocorrida na conta da parte agravante, considerando que os bens da parte executada foram  constritos por meio de penhora online (18.1; 20.1; 21.1; 22.1), negando-se a substituição da apólice do seguro garantia, ainda que o crédito não tributário estivesse garantido de maneira antecipada nos autos da ação antecipatória de Garantia nº 5037691-65.2021.4.02.5001, distribuída em 19.10.2021, perante a 4ª Vara Federal de Execuções Fiscais da Seção Judiciária de Vitória/ES (4.1).

A parte exequente interpôs agravo interno contra a decisão monocrática (11.1) e apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento.

Em suas contrarrazões ao agravo de instrumento (10.1), a parte agravada defende a manutenção da decisão. Afirma, em resumo, que: a)  a executada teve oportunidade de regularizar a garantia apresentada (eventos 10 e 13, da origem) e não o fez, razão pela qual foi bloqueado o valor da dívida; b)  as alegações apresentadas pelo agravante mostram-se genéricas e não atacam especificamente qualquer ponto da provável decisão agravada, o recurso é deficiente na sua fundamentação; c) a Portaria Normativa PGF nº 41/2022, que “disciplina as condições de aceitação da fiança bancária e de seguro garantia pela Procuradoria-Geral Federal”, preveem no art. 3º, § 3º e art. 6º que a carta de fiança ou o seguro garantia deve estar vinculado a apenas um processo judicial e que a aceitação do seguro garantia fica condicionada à observância de requisitos, que devem estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice, entre eles a referência ao número do processo administrativo de constituição do crédito, ao número do processo judicial e da inscrição em dívida ativa, quando realizada; d)  não se pode compelir a Fazenda Pública a aceitar em garantia bem que não observe a ordem legal, como bem decidiu sua Primeira Seção no julgamento, sob o regime dos recursos repetitivos, do REsp 1.337.790/PR, de relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin, DJe 7/10/2013, segundo o qual a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora, quando não observada a ordem legal de preferência, , sendo ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastamento da ordem legal de preferência, inexistindo a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva.

A parte executada apresentou contrarrazões do agravo interno (22.1).

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de que ausente interesse público que justifique a sua intervenção no feito (17.1).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002667890v4 e do código CRC 6218594b.

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Documento:20002667891
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011787-69.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

 

1. Do agravo interno prejudicado

O Agravo Interno, interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente Agravo de Instrumento, confunde-se com o próprio mérito desse recurso, razão pela qual aquele deve ser julgado prejudicado, uma vez que o julgamento de mérito substitui e extingue a decisão monocrática anteriormente proferida (TRF2, Agravo de Instrumento, 5013147-15.2020.4.02.0000, Rel. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 29/06/2021, DJe 09/07/2021 11:30:52).

Passa-se, então, à análise de mérito do recurso de Agravo de Instrumento.

2. Do agravo de instrumento interposto

Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso interposto.

Cinge-se a questão posta em verificar se escorreita a decisão interlocutória que indeferiu a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia.

2.1 - Da utilização da Portaria PGF 41/2022 como parâmetro para verificação da regularidade da apólice de seguro garantia oferecida para garantia do crédito objeto da execução fiscal originária

A Lei nº 10.480/02, ao dispor sobre a criação da Procuradoria-Geral Federal, dentre outras providências, conferiu ao Procurador-Geral Federal, em seu artigo 11, § 2º, VIII, atribuição para "editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições"1.

Com fundamento nesse dispositivo, foi editada a Portaria PGF nº 41/2022, que disciplina as condições de aceitação da fiança bancária e de seguro garantia pela Procuradoria Geral Federal.

Cumpre salientar que a matéria, anteriormente, era tratada pela Portaria PGF 437/2011, que foi alterada pela Portaria PGF 440/2016 (revogada pela Portaria Normativa PGF nº 41/2022) para incluir a disciplina referente ao seguro fiança, em decorrência da modificação implementada pela Lei nº 13.043/14 no artigo 9º, da Lei nº 6.830/80, que passou a admitir a garantia dos créditos objeto de execuções fiscais através de seguro garantia.

Observa-se, assim, que a Portaria Normativa PGF nº 41/2022 encontra respaldo legal no artigo 11, § 2º, VIII, da Lei nº 10.480/02.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem realizado a análise das garantias ofertadas em execuções fiscais de créditos inscritos em dívida ativa no âmbito da Procuradoria Geral Federal em consonância com as Portarias exaradas pelo Procurador-Geral Federal, conforme se denota dos seguintes arestos jurisprudenciais:

EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA INICIAL. FIANÇA BANCÁRIA. ACRÉSCIMO DE 30% PREVISTO NO ART. 656, § 2º, DO CPC/1973. VERIFICAÇÃO SE A CARTA DE FIANÇA CUMPRE OS REQUISITOS DA PORTARIA PGF 437/2011. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.

I - Na origem, a ANATEL ajuizou execução fiscal e, citada, a executada ofereceu, em garantia inicial, carta de fiança bancária. O Juízo de primeira instância acolheu o oferecimento da garantia, independentemente de não abranger o acréscimo de 30% (trinta por cento) previsto no art. 656, § 2º, do CPC/1973. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento ao recurso fazendário, considerando que ao oferecimento da garantia inicial deve ser dado o mesmo tratamento previsto pelo legislador para a substituição da penhora à garantia.

II - A hipótese em tela não é de substituição de penhora, mas de garantia inicial prestada em execução fiscal logo após a citação (art. 9º, II, da Lei n. 6.830/1980). Assim, em tese, não se aplicaria o art. 656, § 2º, do CPC/1973, que estabelece a necessidade do acréscimo nos casos em que há substituição da penhora.

III - Ocorre que, a fim de evitar que o transcurso do tempo torne insuficiente a garantia prestada, é indispensável verificar se, no caso concreto, a garantia oferecida contém cláusulas específicas que atendam à Portaria PGF n. 437/2011 (validade por prazo indeterminado; atualização pela Selic; cláusula de solidariedade entre fiador e afiançado; de renúncia ao benefício de ordem; de eleição de foro; dentre outras), sob pena de ser exigível o acréscimo previsto no Código de Processo Civil. Nesse sentido: MC 25.107/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/05/2016.

IV - No caso, a rejeição de pleito da parte recorrente não se deu por insuficiência ou risco à garantia do crédito executado, razão pela qual devem ser remetidos os autos à origem para que seja verificado se a carta de fiança bancária atende os requisitos, em especial, do art. 3º da Portaria PGF n. 437/2011 (ou outra que lhe tenha sucedido no tempo). Precedentes citados: REsp 1670587/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017; AgRg na MC 24.961/RJ, Rel. Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015; AgRg na MC 24.283/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/06/2015.

V - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que seja aferida a presença dos requisitos da Portaria PGF n. 437/2011.

(STJ, AREsp 1389107 / RJ, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 10/09/2019, DJe: 16/09/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA INICIAL. FIANÇA

BANCÁRIA. ACRÉSCIMO DE 30% (TRINTA POR CENTO) PREVISTO NO ART. 656, § 2º, DO CPC/1973. DESNECESSIDADE, QUANDO A CARTA DE FIANÇA CUMPRE OS REQUISITOS DA PORTARIA PGF 437/2011.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou que a carta de fiança, apresentada pelo executado como garantia inicial em Execução Fiscal, contenha o acréscimo de 30%garantia inicial em Execução Fiscal, contenha o acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor do débito exigido.

2. A questão de fundo relaciona-se com a norma do art. 656, § 2º, do CPC, que exige, por ocasião da substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial, que o valor corresponda ao débito atualizado acrescido de 30% (trinta por cento). Contudo, o caso em exame não é de substituição de penhora, mas sim de garantia inicial prestada em Execução Fiscal.

3. O objetivo da norma insculpida no § 2º do art. 656 do CPC/1973 é evitar que o transcurso do tempo torne insuficiente a garantia prestada por meio de fiança bancária. Logo, entende-se que, para afastar a aplicação subsidiária do CPC/1973, em especial a exigência do acréscimo de 30% (trinta por cento), a garantia deve observar a disciplina normativa da Portaria 437/2011, da Procuradoria-Geral Federal, pois, ao se seguirem os requisitos previstos no referido ato normativo, a garantia não se tornará insuficiente com o passar do tempo.

4. In casu, verifica-se que o Tribunal de origem consignou apenas que a Carta de Fiança vale por tempo indeterminado, não esclarecendo se estão presentes as demais condições imprescindíveis para alcançar o conteúdo da Portaria PGF 437/2011, que não requer o acréscimo de 30% (trinta por cento).

5. Recurso Especial provido para reconhecer inaplicável o acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor da fiança bancária dada em garantia e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para que seja aferida a presença dos requisitos da Portaria 437/2011/PGF.

(STJ, REsp 1670587 / SP, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 27/06/2017, DJe: 30/06/2017)

Do mesmo modo, este Tribunal Regional Federal tem considerado os termos das Portarias da Procuradoria Geral Federal para verificar a adequação das cartas de fiança e dos seguro garantia ofertados em execuções fiscais propostas pela Procuradoria Geral Federal, confira-se:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO PELO INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ENDOSSO EM SEGURO GARANTIA. PROVIDÊNCIA CABÍVEL. PORTARIA Nº 440/2016. RECURSO PROVIDO. 
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, da decisão proferida pela 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, na execução fiscal nº 5000924-57.2023.4.02.5001, proposta em face de CHOCOLATES GAROTO LTDA., que rejeitou seu pedido de endosso em seguro garantia.
2. Em 23/9/2021, a agravada propôs a ação antecipatória de garantia nº 5034926-24.2021.4.02.5001, perante a 2ª Vara Federal de Execuções Fiscais de Vitória, em que ofereceu a apólice nº 024612021000107750036612, da Austral Seguradora, no valor total de R$ 559.118,35, com vigência entre 17/9/2021 e 17/9/2026. Dentre os débitos assegurados, constou o decorrente do processo administrativo nº 014860/2019 (52613.014860/2019-34), referente ao auto de infração nº 3048460.
3. Em 12/1/2023, à luz da Portaria Normativa nº 440/2016, que disciplinava as condições de aceitação de seguro garantia pela Procuradoria-Geral Federal, a 2ª Vara Federal de Execuções Fiscais de Vitória julgou procedente o pedido para determinar a aceitação do seguro garantia, a suspensão da inscrição das dívidas no CADIN e de eventual protesto, e a emissão de certidão positiva com efeitos negativos, tudo em relação aos débitos dos processos administrativos indicados na apólice. O INMETRO interpôs apelação, cujo mérito se encontra pendente de análise pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal. 
4. Por sua vez, esta execução fiscal foi ajuizada em 16/1/2023, para cobrar multa de R$ 14.158,64, em 1º/11/2022, apurada no processo administrativo nº 52613.014860/2019-34, relativo ao auto de infração nº 3048460. Trata-se, portanto, de ação que pretende satisfazer débito garantido pela apólice de seguro garantia do processo nº 5034926-24.2021.4.02.5001.
5. O cerne deste recurso gravita em torno da pretensão do INMETRO de formalizar endosso no seguro garantia, em observância aos termos da Portaria Normativa PGF nº 41/2022, que revogou a Portaria Normativa PGF nº 440/2016, com vistas a possibilitar que, no futuro, se necessário, possa executar a garantia em conformidade com o art. 10 da Portaria nº 41/2022. 
6. A agravada argumenta que configura supressão de instância discutir a aplicação da Portaria Normativa PGF nº 41/2022, uma vez que a ação antecipatória analisou o seguro garantia à luz da Portaria Normativa PGF nº 440/2016. 
7. No entanto, na Portaria Normativa PFG nº 440/2016 já era requisito de aceitação do seguro garantia pela PGF que constasse da apólice o número da ação judicial cujos débitos são garantidos.

8. Assim, a despeito do oferecimento de garantia nos autos da ação antecipatória, tal fato não tem o condão de afastar a necessidade de adequação da apólice, mediante endosso securitário, com vistas a que seja hábil a, agora, garantir a execução fiscal nº 5000924-57.2023.4.02.5001. Afinal, o endosso é apenas um aditivo que complementa as condições originalmente estabelecidas. Precedente (TRF3. Agravo de instrumento nº 5008952-52.2023.4.03.0000. Rel. Desembargador Federal Mairan Goncalves Maia Junior, Data de Julgamento: 14/08/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 18/08/2023).
9. Agravo de instrumento provido. Decisão interlocutória parcialmente modificada para determinar que a agravada providencie o endosso da apólice nº 024612021000107750036612, a fim de que faça referência à execução fiscal nº 5000924-57.2023.4.02.5001 e ao crédito nela perquirido. 
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e reformar em parte a decisão agravada para determinar que a agravada providencie o endosso da apólice nº 024612021000107750036612, a fim de que faça referência à execução fiscal nº 5000924-57.2023.4.02.5001 e ao crédito nela perquirido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5014055-67.2023.4.02.0000, Rel. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 08/07/2025, DJe 10/07/2025 15:23:17)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE DE RECUSA LEGÍTIMA POR PARTE DO EXEQUENTE. DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AOS REQUISITOS DA PORTARIA Nº 41/2022 DA PGF.
1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeita o pedido de substituição da carta fiança e determina o prosseguimento da execução e rejeita o pedido. Cinge-se a controvérsia em definir se a carta de fiança preenche os requisitos legais previstos na Portaria n.º 41/2022/PGF/AGU que substituiu a Portaria 440-2016/ PGFN.
2. De acordo com o art. 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/80, com alteração introduzida pela Lei nº 13.043/2014, em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá oferecer fiança bancária ou seguro garantia. Já o §5º, do mesmo artigo, dispõe que a fiança bancária obedecerá às condições pré-estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
3. A fim de fixar parâmetros objetivos para a análise da certeza e liquidez da garantia apresentada pelo executado, a Procuradoria-Geral Federal editou a Portaria nº 440/2016 (que revogou a Portaria nº 437/2011), que, apesar de não ter o poder de vincular as decisões judiciais, servem de fundamento para recusas legítimas por parte dos exequentes dos créditos públicos. A referida Portaria foi revogada pela Portaria 41/2022/PGF/AGU, que trouxe nova disciplina à aceitação da fiança bancária e de seguro garantia pela Procuradoria Geral Federal.
4. O STJ possui precedentes no sentido de que não fere o princípio da menor onerosidade a recusa legítima e fundamentada do exequente baseada no não preenchimento dos requisitos elencados nas portarias editadas pelos órgãos executivos. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AREsp 1389107, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 16.9.2019;  STJ, 2ª Turma, REsp 1670587, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2017;  STJ, 2ª Turma, REsp 1245491, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 29.6.2011. 
5. Afigura-se incabível compelir a Administração Pública credora a anuir com carta de fiança bancária dotada de baixa confiabilidade, de modo que deve prevalecer a recusa devidamente justificada pela exequente quanto à garantia ofertada. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 5006578-95.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 5.11.2020.

6. Da análise pormenorizada da carta de fiança adunada na origem, infere-se que não estão preenchidos os requisitos essenciais para a sua aceitação como garantia do juízo. Conforme se verifica nos autos, não havia no seguro garantia a previsão de renovação automática do seguro enquanto não houvesse o adimplemento do crédito objeto da garantia, atestado expressamente pelo segurado ou a sua substituição por decisão transitada em julgado, assegurando a manutenção da cobertura enquanto houver risco a ser coberto.
7. Além disso, a cláusula 8.7 das condições gerais prevê que o Tomador poderá se opor à renovação do seguro se comprovar não haver mais risco ou apresentar outra garantia, violando as disposições da referida portaria, uma vez que tas disposições constituem hipótese de desobrigação do garantidor unilateralmente criada. 
8. O art. 9º da Portaria 41/2022/PGF/AGU prevê expressamente que a renovação da apólice somente poderá não ser solicitada ou aceita se houver comprovação de não haver mais risco a ser coberto, ou se apresentada nova garantia expressamente aceita pelo segurado. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5005831-14.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 4.3.2022.
9. Não merece reforma a decisão agravada que indeferiu a substituição da garantia, na medida em que a garantia ofertada já havia vencido, tendo sido a executada intimada para regularização, sem prova da renovação ou substituição da apólice por seguro garantia, na forma da Carta de Fiança.
10. Agravo de instrumento não provido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5017606-55.2023.4.02.0000, Rel. RICARDO PERLINGEIRO , 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 27/02/2024, DJe 14/03/2024 17:58:52)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INMETRO. ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA. CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS. SEGURO GARANTIA. IMPUGNAÇÃO ÀS CLÁUSULAS DA APÓLICE. VIOLAÇÃO À PORTARIA PGF Nº 440/2016. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia consiste em perquirir se estaria correta a decisão que considerou válida a apólice de seguro garantia ofertada pela parte agravada e, por essa razão, deferiu a tutela de urgência requerida, permitindo a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, bem como impedindo ou suspendendo inscrições no CADIN, no cadastro de inadimplentes do INMETRO e protestos decorrentes do não pagamento dos créditos garantidos.
2. O pleito relacionado à suposta caducidade da medida cautelar deferida não foi objeto de análise pelo juízo de primeiro grau, e, consequentemente, não integrou a decisão agravada, não sendo possível, portanto, sua apreciação neste momento, sob pena de supressão de instância.
3. A Lei nº 10.480/02, ao dispor sobre a criação da Procuradoria-Geral Federal, dentre outras providências, conferiu ao Procurador-Geral Federal, em seu artigo 11, § 2º, VIII, atribuição para "editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições", tendo a Portaria PGF 440/2016, que disciplina as condições de aceitação da fiança bancária e de seguro garantia pela Procuradoria Geral Federal, sido editada com fundamento nesse dispositivo.
4. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal Regional Federal têm realizado a análise das garantias ofertadas em execuções fiscais de créditos inscritos em dívida ativa no âmbito da Procuradoria Geral Federal em consonância com as Portarias exaradas pelo Procurador-Geral Federal (STJ, AREsp 1389107 / RJ, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 10/09/2019, DJe: 16/09/2019; e  TRF2, 0014319-82.2017.4.02.0000, Órgão julgador: Quinta Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, julgado em 29/01/19, DJe 07/02/19).
5. A Portaria PGF nº 440/2016, em seu artigo 4º, parágrafo 4º, admite como válida a oferta de fiança bancária com prazo de validade determinado, desde que atendidos alguns requisitos. A apólice apresentada, por sua vez, atende aos requisitos impostos, já que possui vigência de 5 (cinco) anos, superior ao mínimo exigido, bem como prevê, na Cláusula 6.1, que caracteriza a ocorrência de sinistro o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do vencimento, renovar o seguro ou apresentar nova garantia.
6. A apólice deixa expresso que as Condições Particulares e as Condições Especiais nela previstas prevalecem sobre as Condições Gerais. Assim, o item III da Cláusula 14.1, por estar previsto nas Condições Gerais da apólice, é tornado sem efeito pela Cláusula 4.1 das Condições Particulares, que assegura a atualização monetária do valor da garantia de acordo com a SELIC ou com outro índice que vier a substituí-la.
7. A apólice ora analisada traz, em sua Cláusula 6.2 das Condições Especiais, previsão idêntica à contida no artigo 10, da Portaria PGF nº 440/2016, permitindo a intimação da seguradora para pagamento da dívida e/ou sua inclusão no polo passivo da execução. O item 1.2 das Condições Especiais estabelece que "A cobertura da apólice independe de trânsito em julgado, podendo a seguradora ser intimada para efetuar, em juízo, o depósito do valor segurado nas hipóteses em que não sejam atribuídos os efeitos suspensivos aos embargos à execução ou à apelação do tomador-executado". Assim, revela-se desnecessária a alteração da apólice para inserção de nova cláusula de solidariedade.
8. A Cláusula 11 das Condições Gerais, que elencava hipóteses onde o segurado perderia o direito à indenização, foi tornada sem efeito pela Cláusula 3 das condições Particulares. Da mesma forma, a Cláusula 1 das Condições Particulares torna inaplicável a previsão de extinção da garantia em caso de parcelamento do débito objeto do seguro, contida no item V da Cláusula 7 das Condições Especiais.
9. A possibilidade de solicitação de documentos pela seguradora está prevista na Cláusula 7.2 das Condições Gerais, tornada inaplicável em razão de expressa previsão contida na Cláusula 2 das Condições Particulares. Além disso, a apólice determina que o pagamento do sinistro se dará na forma prevista na Cláusula 6ª das Condições especiais, cláusula esta que está de acordo com as disposições da Portaria PGF nº 440/2016.
10. Mostra-se correta a decisão agravada, que considerou adequada a apólice de seguro garantia ofertada pela parte agravada e, por isso, deferiu o pedido de tutela de urgência.
11. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do agravo de instrumento e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5008158-92.2022.4.02.0000, Rel. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES , 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 24/08/2022, DJe 05/09/2022 14:30:08)

Observa-se, ainda, que a natureza de recurso público do crédito exequendo justifica o zelo na aferição da idoneidade do seguro garantia apresentado pela executada. Assim, tem-se que a utilização da Portaria PGF 41/2022 como parâmetro para aferição da idoneidade da carta de fiança apresentada pela parte executada se mostra correta e encontra fundamento no artigo 11, § 2º, VIII, Lei nº 10.480/02.

2.2 - Da análise da apólice de seguro garantia 

Fixada a premissa de que o seguro garantia apresentado pela parte executada deve observar os requisitos descritos na Portaria Normativa PGF nº 41/2022, faz-se necessário colacionar o que dispõe o artigo 6º, da referida Portaria, que disciplina as condições de aceitação da apólice de seguro garantia pela Procuradoria Geral Federal, in verbis:

Portaria Normativa PGF nº 41/2022

Art. 3º A fiança bancária e o seguro garantia somente poderão ser aceitos caso sua apresentação ocorra antes da realização do depósito em dinheiro ou da efetivação da constrição em dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou de quaisquer outras medidas judiciais.

(...)

§ 2º A aceitação de fiança bancária ou seguro garantia para processo judicial diverso daquele expressamente indicado na apólice fica condicionada à prévia anuência da instituição financeira ou da seguradora.

§ 3º A carta de fiança ou o seguro garantia deve estar vinculado a apenas um processo judicial.

(...)

Art. 6º A aceitação do seguro garantia, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice:

I - o valor segurado deverá ser igual ao montante original do crédito executado ou discutido, com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa

II - previsão de atualização monetária automática do valor da garantia pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa;

III - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não pagar o prêmio das datas convencionadas, com base na regulamentação da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966;

IV - renovação automática do seguro enquanto não houver o adimplemento do crédito objeto da garantia, atestado expressamente pelo segurado, ou a sua desconstituição por decisão judicial transitada em julgado, assegurando a manutenção da cobertura enquanto houver risco a ser coberto;

V - referência ao número do processo administrativo de constituição do crédito, ao número do processo judicial e da inscrição em dívida ativa, quando realizada;

VI - vigência da apólice de, no mínimo, 2 (dois)anos;

VII - estabelecimento de situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º desta Portaria Normativa;

VIII - endereço da seguradora; 

IX - cláusula de eleição de foro para dirimir eventuais questionamentos entre a instituição seguradora e a entidade segurada, representada pela Procuradoria-Geral Federal, na Seção ou Subseção Judiciária da Justiça Federal do local com jurisdição sobre a localidade onde foi distribuída a demanda judicial em que a garantia foi prestada, afastada cláusula compromissória de arbitragem.

Diante desses parâmetros, passa-se à análise das apólices de seguro garantia apresentadas pela parte executada (4.6 e 23.2), ora agravante, no bojo da execução fiscal originária, cujo teor se mostrou controvertido.

Inicialmente, a parte executada apresentou a apólice do seguro de garantia no bojo da ação antecipatória de garantia nº 5037691-65.2021.4.02.5001, distribuída em 19.10.2021, perante a 4ª Vara Federal de Execuções Fiscais da Seção Judiciária de Vitória/ES (4.6).

Observa-se que a apólice do seguro de garantia possui a importância segurada de R$ 476.465,37, constando como objeto da garantia em seu anexo a relação dos seguintes processos e autos de infração: "Processos Administrativos nºs 21758/2017, 21705/2017, 52602.001572/2018-68, 52616.003144/2018-11, 52616.006256/2018-23, 21701/2018, 1587/2019, 52616.001546/2019-61, 3056/2019, 52616.007320/2019-74, 52616.009090/2019-88, 10506/2019, 52603.002181/2019-31, 12418/2019, 52613.012499/2019-10, 52603.002766/2019-51, 14559/2019, 15265/2019, 16124/2019, 52616.015501/2019-74, 492/2020, 720/2020, 1548/2020, 1703/2020, 3599/2020, 4297/2020, 1597/2020 e Autos de Infração 2970188, 2970292, 3373554, 3106307, 3108399, 3038938, 3040524, 3113526, 3041388, 3114482, 3115596, 3045642, 3211621, 3046812, 3046747, 3211852, 3048148, 3048724, 3049076, 3119959, 3190633, 3190734, 3190814, 3191453, 3192679, 3193301 e 3191218." (grifado o auto de infração correspondente ao caso em análise).

Posteriormente, a execução fiscal foi ajuizada em 28/08/2023, para a cobrança da Certidão de Dívida Ativa de Livro nº 315 - Folha nº 2, consubstanciada no valor de R$ 21.151,81, decorrente do NUP nº 52616.009090/2019-88 (Auto de Infração nº 3115596) (1.2).

Após a efetivação da constrição patrimonial, a parte executada apresentou nova apólice de seguro garantia com os ajustes devidamente necessários, de acordo com a Portaria Normativa PGF nº 41/2022 (23.2).

Sendo assim, infere-se que é possível, no caso em apreço, a substituição da garantia efetivada e recusada pela parte exequente, ora agravada, sobretudo porque não subsiste a alegação de não aceitação com base no art. 3º da Portaria Normativa PGF nº 41/2022, visto que o parâmetro utilizado deve ser a primeira apólice de seguro garantia apresentada.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por CHOCOLATES GAROTO LTDA para determinar, no juízo a quo, a realização da análise de regularidade da apólice de seguro garantia nº 024612025000107750074445, restando prejudicado o agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.



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1. Art. 11. É criado, na Procuradoria-Geral Federal, o cargo de Procurador-Geral Federal, de Natureza Especial, privativo de Bacharel em Direito de elevado saber jurídico e reconhecida idoneidade.(…)§ 2o Compete ao Procurador-Geral Federal: (…)VIII – editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições.

 



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Documento:20002728378
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011787-69.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO DIVERGENTE

Consoante relatado trata-se de julgar agravo de instrumento interposto por CHOCOLATES GAROTO S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, que indeferiu o pedido de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia.

A insurgência recursal fundamenta-se, em síntese, na alegação de que o seguro garantia judicial se equipara ao dinheiro, nos termos do art. 9º, §3º, da Lei nº 6.830/80, e que a substituição seria direito do executado, independentemente de anuência do credor.

Iniciado o julgamento, o Eminente Relator proferiu voto pelo parcial provimento do recurso, "para determinar a realização da análise de regularidade da apólice de seguro garantia no juízo a quo", restando prejudicado o agravo interno interposto pelo INMETRO, por entender que "é possível, no caso em apreço, a substituição da garantia efetivada e recusada pela parte exequente, ora agravada, sobretudo porque não subsiste a alegação de não aceitação com base no art. 3º da Portaria Normativa PGF nº 41/2022, visto que o parâmetro utilizado deve ser a primeira apólice de seguro garantia apresentada".

Em que pese o posicionamento adotado pelo insigne Relator, entende-se que a controvérsia merece solução distinta.

Embora o ordenamento jurídico admita, em tese, a substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia, tal faculdade não é absoluta, devendo observar requisitos legais e normativos que assegurem a efetividade da execução.

Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.337.790/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07/10/2013), a Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado quando não observada a ordem legal de preferência ou quando a garantia não se mostrar idônea, incumbindo ao executado demonstrar, de forma concreta, a necessidade de afastamento da regra.

Nesse sentido, não prevalece, em abstrato, o princípio da menor onerosidade do devedor sobre a máxima efetividade da tutela executiva.

No caso concreto, conforme destacado pela parte exequente, a Agravante foi instada a regularizar a apólice apresentada e não o fez, motivo pelo qual sobreveio a constrição via SISBAJUD.

Ademais, a apólice ofertada não atende integralmente às exigências normativas, notadamente quanto à vinculação a processo único, referência expressa ao número do crédito e inscrição em dívida ativa, além de outras cláusulas indispensáveis previstas na Portaria.

Registre-se, ainda, que não socorre à agravante eventual invocação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1203, o qual assentou a possibilidade de substituição da penhora por seguro garantia judicial, desde que observado o acréscimo legal e a idoneidade da apólice.

Com efeito, referido precedente não consagra direito subjetivo absoluto do executado à substituição da constrição em dinheiro por seguro garantia, tampouco afasta o poder-dever do exequente de recusar a garantia ofertada quando ausentes os requisitos indispensáveis à sua liquidez e exequibilidade.

Além disso, o Tema 1203 foi firmado em contexto no qual se discutia, em linhas gerais, a equiparação do seguro garantia ao dinheiro, à luz do art. 835, §2º, do CPC, não tendo o condão de afastar a disciplina específica aplicável às execuções fiscais, especialmente quando se trata de crédito inscrito em dívida ativa sob representação da Procuradoria-Geral Federal.

Nessas hipóteses, a aceitação da garantia está condicionada ao atendimento dos requisitos objetivos previstos na Portaria Normativa PGF nº 41/2022, cuja observância tem sido reiteradamente reconhecida pela jurisprudência do STJ como parâmetro legítimo para aferição da suficiência da apólice, conforme precedentes: AREsp 1.389.107/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 16/09/2019; REsp 1.670.587/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30/06/2017.

Assim, inexistindo nos autos demonstração de que o seguro garantia apresentado atende integralmente às exigências normativas aplicáveis, não há falar em aplicação automática do Tema 1203, devendo prevalecer, no caso concreto, a recusa fundamentada da Fazenda Pública e a manutenção da penhora em dinheiro, medida que melhor resguarda a efetividade da execução fiscal.

Diante do exposto, DIVIRJO DO RELATOR e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se íntegra a decisão que indeferiu a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia, restando PREJUDICADO o agravo interno do INMETRO.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002728378v5 e do código CRC e69442d0.

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Documento:20002730625
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011787-69.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO ABSOLUTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL E DOS REQUISITOS NORMATIVOS. PORTARIA NORMATIVA PGF Nº 41/2022. TEMA 1203 DO STJ. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão que indeferiu o pedido de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia, em execução fiscal promovida pelo INMETRO. A parte agravante sustenta que o seguro garantia se equipara ao dinheiro, nos termos do art. 9º, § 3º, da Lei nº 6.830/80, e que a substituição independe de anuência do credor. O INMETRO interpôs agravo interno contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar o levantamento da constrição ocorrida na conta da parte agravante.  

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se o executado possui direito subjetivo à substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, independentemente da anuência da Fazenda Pública e do atendimento aos requisitos normativos aplicáveis à execução fiscal.

III. Razões de decidir

3. A substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia, embora admitida pelo ordenamento jurídico, não constitui direito absoluto do executado, devendo observar a ordem legal de preferência e a idoneidade da garantia.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.337.790/PR (Tema repetitivo), reconhece que a Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado quando não observada a ordem legal ou quando a garantia não se mostra idônea, incumbindo ao executado demonstrar concretamente a necessidade de afastamento da regra.

5. O Tema 1203 do STJ admite a substituição da penhora por seguro garantia judicial, desde que observado o acréscimo legal e a idoneidade da apólice, não consagrando direito subjetivo absoluto à substituição nem afastando a disciplina específica da execução fiscal.

6. Nas execuções fiscais sob representação da Procuradoria-Geral Federal, a aceitação do seguro garantia condiciona-se ao cumprimento dos requisitos objetivos previstos na Portaria Normativa PGF nº 41/2022, parâmetro reconhecido como legítimo pela jurisprudência do STJ.

7. No caso concreto, a parte agravante foi instada a regularizar a apólice apresentada e não o fez, tendo sido efetivada constrição via SISBAJUD, além de a apólice ofertada não atender integralmente às exigências normativas, quanto à vinculação a processo único, referência expressa ao número do crédito e inscrição em dívida ativa, entre outras cláusulas indispensáveis.

8. Ausente demonstração de que o seguro garantia atende integralmente aos requisitos legais e normativos, revela-se legítima a recusa fundamentada da Fazenda Pública e adequada a manutenção da penhora em dinheiro.

IV. Dispositivo 

9. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, restando PREJUDICADO o agravo interno do INMETRO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002730625v3 e do código CRC 4211b7de.

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Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 05/03/2026, às 08:25:58

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2026 A 19/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5011787-69.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2026, às 00:00, a 19/02/2026, às 18:00, na sequência 156, disponibilizada no DE de 29/01/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CHOCOLATES GAROTO LTDA PARA DETERMINAR, NO JUÍZO A QUO, A REALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE REGULARIDADE DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA Nº 024612025000107750074445, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO-SE ÍNTEGRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DO INMETRO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO-SE ÍNTEGRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DO INMETRO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 06:44:14.


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