Agravo de Instrumento Nº 5011787-69.2025.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se agravo de instrumento interposto por CHOCOLATES GAROTO S/A contra decisão () proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, que indeferiu a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia.
Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que: a) "a substituição da penhora por seguro garantia é prevista pela Lei n° 6.830/1980 em seu artigo 15, inciso I, que prevê o juiz DEFERIRÁ, em qualquer fase do processo e sem vinculação à anuência do credor, substituição da penhora por dinheiro, fiança bancária e seguro garantia"; b) o art. 9º, inciso II e parágrafo 3º, equipara o seguro garantia ao próprio depósito em dinheiro produzindo os mesmos efeitos da penhora; (c) os artigos 835, §2º e art. 848, parágrafo único também preveem expressamente a possibilidade de substituição da penhora; d) "estando preenchidos os requisitos da Portaria PGF n.º 41/2022, bem como estando o valor acrescido de 30%, não há razão para recusa do Inmetro, razão pela qual o seguro garantia deve ser aceito em substituição a penhora"; e) "não há exigência de concordância da parte contrária para a aceitação da garantia, o que não significa que o credor não deva avaliar os termos da apólice".
Deferido o pedido de antecipação da tutela para determinar o levantamento da constrição ocorrida na conta da parte agravante, considerando que os bens da parte executada foram constritos por meio de penhora online (; ; ; ), negando-se a substituição da apólice do seguro garantia, ainda que o crédito não tributário estivesse garantido de maneira antecipada nos autos da ação antecipatória de Garantia nº 5037691-65.2021.4.02.5001, distribuída em 19.10.2021, perante a 4ª Vara Federal de Execuções Fiscais da Seção Judiciária de Vitória/ES ().
A parte exequente interpôs agravo interno contra a decisão monocrática () e apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento.
Em suas contrarrazões ao agravo de instrumento (), a parte agravada defende a manutenção da decisão. Afirma, em resumo, que: a) a executada teve oportunidade de regularizar a garantia apresentada (eventos 10 e 13, da origem) e não o fez, razão pela qual foi bloqueado o valor da dívida; b) as alegações apresentadas pelo agravante mostram-se genéricas e não atacam especificamente qualquer ponto da provável decisão agravada, o recurso é deficiente na sua fundamentação; c) a Portaria Normativa PGF nº 41/2022, que “disciplina as condições de aceitação da fiança bancária e de seguro garantia pela Procuradoria-Geral Federal”, preveem no art. 3º, § 3º e art. 6º que a carta de fiança ou o seguro garantia deve estar vinculado a apenas um processo judicial e que a aceitação do seguro garantia fica condicionada à observância de requisitos, que devem estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice, entre eles a referência ao número do processo administrativo de constituição do crédito, ao número do processo judicial e da inscrição em dívida ativa, quando realizada; d) não se pode compelir a Fazenda Pública a aceitar em garantia bem que não observe a ordem legal, como bem decidiu sua Primeira Seção no julgamento, sob o regime dos recursos repetitivos, do REsp 1.337.790/PR, de relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin, DJe 7/10/2013, segundo o qual a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora, quando não observada a ordem legal de preferência, , sendo ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastamento da ordem legal de preferência, inexistindo a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva.
A parte executada apresentou contrarrazões do agravo interno ().
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de que ausente interesse público que justifique a sua intervenção no feito ().
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002667890v4 e do código CRC 6218594b.
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