Apelação/Remessa Necessária Nº 5033515-92.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União (Evento 54/JFRJ) contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido, “para condenar a ré a habilitar a autora à pensão deixada pelo ex-militar, Daniel José de Souza, a partir de data do óbito, 06/04/2025, condenando a ré a pagar os valores atrasados, devendo ser corrigidas com base na taxa Selic, como fator único de correção monetária e juros, na forma da EC nº 113/2021”, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Evento 37/JFRJ).
Foram opostos embargos declaratórios pela parte autora, os quais restaram desprovidos, mantendo-se o decisum, consoante o decidido no Evento 46/JFRJ.
Em suas razões recursais, suscitou, preliminarmente, que a “prova oral colhida pelo MM. Juízo nos autos limitou-se às declarações por escrito das supostas testemunhas autorais, anexadas à exordial”, e prosseguiu afirmando que “em homenagem à ampla defesa do Ente, tais testemunhos teriam que ser colhidos em audiência, quando então, em contato com a prova oral, Juízo e partes poderiam averiguar a veracidade do contido nas meras declarações apensadas à exordial” (Evento 54/JFRJ).
Alegou, relativamente “aos requisitos aptos ao reconhecimento da relação de companheirismo, devemos atentar para o mencionado artigo 226, parágrafo terceiro, da Carta, e sua regulamentação, posta nos artigos 1º da Lei 8.971/94, 1º da Lei 9.278/96 e, posteriormente, no Código Civil de 2002”, acrescendo que o “ordenamento estipula condições para o reconhecimento dessa figura jurídica; a publicidade e a continuidade da relação devem estar presentes e ainda com o gravame de objetivar a constituição de família”, bem como que “a união estável apta a gerar direitos é a convivência pública, contínua e duradoura de um casal, devendo existir affectio maritalis, ou seja, os companheiros devem viver como se fossem marido e mulher e assim serem tidos perante a sociedade”, destacando que a “simples existência de filhos, ou a convivência sob o mesmo teto, não comprovam a união estável, embora fortaleçam a probabilidade da existência da mesma” (Evento 54/JFRJ).
Sustentou que “no caso em comento, milita em desfavor da pretensão o fato de o instituidor não ter designado a autora como beneficiária junto à administração; nem ter a autora cumprido as exigências do SVPM no sentido de comprovar administrativamente suposta união estável”, ressaltando que “o instituidor Daniel José de Souza faleceu em 06/04/2025, com estado civil de solteiro, sem filhos” (Evento 54/JFRJ, original grifado).
Argumentou que embora o Juízo tenha considerado que “os documentos que instruem a petição inicial comprovam que o falecido morava no mesmo endereço que a autora, como contas de luz, telefone, cartão de crédito e conta corrente (...) imperativo seria a colheita de prova testemunhal em Juízo, para averiguar se aquela relação se dava entre companheiros efetivos, com coabitação em seu sentido técnico; há casos de pessoas residindo juntas sem coabitação, ou em função de relação doméstica, por exemplo”, aduzindo que “fotos antigas do casal que supostamente demonstram ‘o carinho e a presença de ambos em eventos familiares’ padecem do mesmo problema, podem ser fruto de relação outra que não a de um casal, e o MM. Juízo jamais poderia ter dispensado a produção de prova oral no feito em tela”, concluindo que “faz-se necessário ser perquerida a real existência de uma união estável entre a Autora e o de cujus” (Evento 54/JFRJ, original grifado).
Acresceu que “mesmo eventual justificação judicial prévia não torna obrigatória a concessão do benefício, não bastando por si só a sua apresentação para que seja concedida a pensão militar à companheira; a justificação é simplesmente um dos documentos apreciados ao ser analisado o pedido de habilitação, todavia, pelos termos da Lei 6.880/80 há necessidade que a prova seja produzida perante o Poder Judiciário”, e prosseguiu afirmando que o “mesmo se diga quanto ao fato de autora ser curadora definitiva do de cujus, devido a doença degenerativa que o acometeu, de acordo com o Processo 0833774-50.2023.8.19.0204, da 4ª Vara de Família da Regional de Bangu/RJ e quanto a estar ‘presente nos últimos dias do militar no hospital (Evento 1, termo de curatela 8 e foto 16)’ (...) sem a aferição da prova testemunhal, tais ilações podem se referir a relação outra que não a de casal, repita-se”, aduzindo que “ao contrário do esposado na r. Sentença, deve ser sim comprovada inclusive a dependência econômica da companheira com o falecido, requisito essencial para ser caracterizada a união estável com um mínimo de segurança”, ressaltando “que cabe a Autora o ônus da prova no tocante aos fatos que alega, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, conforme o art. 373, I do NCPC” (Evento 54/JFRJ).
Ao final, destacando “que, ao contrário dos atos administrativos, que podem ser corrigidos a qualquer tempo, com esteio no princípio da autotutela, os atos jurisdicionais tendem a imutabilidade, motivo pelo qual devem ser redobradas as cautelas na produção de provas da relação de convivência”, aduzindo que “no caso em comento, a ausência de suporte probatório e a ausência de prévia designação administrativa impõem a rejeição do alegado na exordial, mormente porque descabida a ‘dispensa’ da prova oral por parte do MM. Juízo”, requereu o provimento do recurso, pugnando “que seja acolhida a preliminar levantada e/ou dado provimento ao presente recurso de apelação para, reformando a respeitável sentença recorrida, reconhecer a improcedência do pedido formulado” (Evento 54/JFRJ, original grifado).
Foram apresentadas contrarrazões, pugnando a parte autora pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença na integralidade e a majoração dos honorários de sucumbência (Evento 60/JFRJ).
A seguir, vieram os autos remetidos a este Tribunal.
No evento 5/TRF, foi acostada petição da Autora, ora Apelada, pugnando pelo cumprimento provisório de sentença, com a concessão da tutela de urgência.
O Ministério Público Federal deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 9/TRF).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Cuida-se de julgar remessa necessária e apelação da União contra sentença proferida pelo MM Juiz Federal Titular da 17ª Vara Federal/RJ, Dr. Eugenio Rosa de Araújo, que julgou procedente o pedido autoral, pautando-se nos fundamentos parcialmente transcritos a seguir, verbis:
“Merece prosperar a pretensão autoral.
Como é cediço, rege o tema a lei vigente ao tempo do óbito, no caso, ocorrido em 06/04/2025.
Com a entrada em vigor da Lei 13.954 de 16 de dezembro de 2019, o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) e a Lei que regia as pensões militares (Lei nº 3.765/60) sofreram alterações no valor das contribuições sobre a pensão, criando contribuições para os pensionistas e retirando pessoas do rol dos dependentes de militar, e consequentemente, o direito de receber pensão.
Foi o que ocorreu na espécie.
A Lei nº 6880/90, após a edição da Lei nº 13.954/2019 passou a dispor:
Art. 50. São direitos dos militares:
§ 2º São considerados dependentes do militar, desde que assim declarados por ele na organização militar competente: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
I - o cônjuge ou o companheiro com quem viva em união estável, na constância do vínculo; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
(...)
E a Lei 3.765/60 estabeleceu as ordens de prioridade para a concessão da pensão nos seguintes termos:
(...)
Dito isto, no caso concreto, deve ser destacado que a CF/88 reconhece a união estável nos termos do art. 226, § 3º., verbis:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
E Lei 9278/96, que regula o referido artigo, dispõe que “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”.
O Código Civil, por sua vez, estabelece que a união estável, para ser reconhecida como entidade familiar, deve ser caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Confira-se:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
No caso dos autos, o ex-militar Daniel José de Souza faleceu em 06/04/2025, com estado civil de solteiro, sem filhos (Evento 1, certidão 7).
A ausência de designação não pode ser óbice à concessão do benefício se existe prova suficiente de que havia convivência marital. A proteção à família instituída pelo artigo 226 da Constituição Federal, especialmente seu § 3°, sobrepõe-se à exigência legal.
Em que pese o de cujus não ter designado a autora como beneficiária da pensão militar e esta não possuir os documentos necessários para a comprovação da vida marital, como por exemplo, Escritura Pública Declaratória de União Estável ou testamento, a prova dos autos é robusta e comprova a convivência more uxorio da Autora com o militar. Vejamos.
Os documentos que instruem a petição inicial comprovam que o falecido morava no mesmo endereço que a autora, como contas de luz, telefone, cartão de crédito e conta corrente (Evento1, comprovantes 11 e 12).
As declarações de testemunhas (Evento 1, declarações 9 e 10) corroboram a tese de que ambos viviam em união estável, pois afirmaram conhecer o casal há muitos anos, como se casados fossem, sem solução de continuidade.
Ademais, foram juntada fotos antigas do casal que demonstram o carinho e a presença de ambos em eventos familiares.
Vale referir, ainda, que a autora era curadora definitiva do de cujus, devido a doença degenerativa que o acometeu, de acordo com o Processo 0833774-50.2023.8.19.0204, da 4ª Vara de Família da Regional de Bangu/RJ e estava presente nos últimos dias do militar no hospital (Evento 1, termo de curatela 8 e foto 16).
Por outro lado, a dependência econômica da companheira não precisa estar inquestionavelmente demonstrada, visto que tal exigência não se faz relativamente à esposa legítima. Contudo é necessária a comprovação da união estável, que deve ser demonstrada através do quadro fático apresentado no caso concreto, verbis:
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. SEPARAÇÃO DE FATO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela União Federal contra sentença proferida em ação de procedimento comum ajuizada em face da ora apelante. Pretendia a autora o recebimento de pensão por morte de seu companheiro, com o qual alega ter vivido em união estável. 2. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a falta de designação expressa da companheira como beneficiária do servidor ou militar não impede a concessão de pensão. 3. A sentença, acertadamente, concluiu que a união estável foi cabalmente demonstrada nos autos. 4. Diante da farta comprovação documental da união estável e à míngua de qualquer prova de que o falecido viveria com outra pessoa, é plausível que o mesmo fosse separado de fato. Desse modo, não há óbice para o reconhecimento da união estável, conforme o disposto no art. 1.723, § 1º, do Código Civil. 5. Para se garantir que a sentença seguirá o que vier a ser decidido pelo STF, deverá ser dado parcial provimento ao apelo, tão somente para determinar que a correção monetária seguirá os critérios determinados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Remessa necessária e apelação conhecidas e parcialmente providas. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Apelação Cível, 0194292-20.2017.4.02.5101, Rel. ALFREDO JARA MOURA, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ALFREDO JARA MOURA, julgado em 31/07/2019, DJe 08/08/2019)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. COMPANHEIRA NÃO DESIGNADA PELO INSTITUIDOR DA PENSÃO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. 1. O direito do companheiro à percepção de pensão militar é previsto no art. 7º, I, da Lei n. 3.765/60, que o condiciona a dois requisitos alternativos: (i) a designação pelo instituidor da pensão ou (ii) a comprovação de que a relação mantida com o militar falecido era de união estável (art. 7º, I, a). 2. Para o reconhecimento da união estável, nos moldes do art. 1.723, Código Civil, é preciso comprovar a "convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". 3. É, ainda possível, que a pensão seja recebida, concomitantemente, pela companheira do militar na data do óbito e a ex-companheira ou ex-cônjuge separada judicialmente ou de fato do ex-militar e beneficiária de pensão alimentícia (art. 7º, I, a e c, §§ 2º e 2º-A). 4. Sob outro prisma, de acordo com o art. 28 da Lei 3.765/60, "a pensão militar pode ser requerida a qualquer tempo, condicionada porém, a percepção das prestações mensais à prescrição de 5 (cinco) anos". 5. No caso dos autos, o ex-militar instituidor da pensão não designou a Autora como sua companheira junto à Aeronáutica, porém, restou devidamente comprovada a existência de união estável entre ambos. 6. Honorários advocatícios, a serem calculados na fase de liquidação, majorados em 10% do valor equivalente ao seu total, na forma do art. 85, §11, do CPC/15. 7. Apelação da União a que se nega provimento. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, (i) negar provimento à apelação da União e (ii) majorar os honorários advocatícios em 10% do valor equivalente ao seu total, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Apelação Cível, 5030120-39.2018.4.02.5101, Rel. LETICIA DE SANTIS MELLO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - LETICIA DE SANTIS MELLO, julgado em 09/11/2022, DJe 10/11/2022)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. COMPANHEIRA. PENSÃO. - A falta de designação da companheira como dependente não obsta a concessão da pensão de militar. Precedentes. Recurso não conhecido. (RESP 228379, 5 ª Turma, STJ, DJU 28/02/00, pág. 115, rel. Min. Felix Fischer)
Os documentos acostados aos autos, repise-se, demonstram, de forma inequívoca, que a Autora e o militar falecido conviviam sob o mesmo teto e apresentavam-se à sua comunidade como se marido e mulher legítimos fossem.
Isto posto, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a habilitar a autora à pensão deixada pelo ex-militar, Daniel José de Souza, a partir de data do óbito, 06/04/2025, condenando a ré a pagar os valores atrasados, devendo ser corrigidas com base na taxa Selic, como fator único de correção monetária e juros, na forma da EC nº 113/2021.
Custas na forma da lei. Condeno a União em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. (...)” (Ev.37/JFRJ, grifos no original)
O direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente à época do óbito do instituidor do benefício, em observância ao princípio do tempus regit actum, conforme entendimento de há muito consagrado na jurisprudência. Nesse sentido, confira-se, por todos, o aresto a seguir transcrito, colhido dentre vários de igual teor, verbis:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. LEI APLICÁVEL. 1. A lei que rege a concessão de benefícios previdenciários, inclusive o de pensão por morte de servidor público, é a vigente ao tempo em que implementados os requisitos para a concessão do benefício (princípio tempus regit actum). 2. Por isso mesmo, é firme a jurisprudência do STF e do STJ no sentido de que, se a morte do servidor ocorreu na vigência da EC 41/03 e da Lei 10.887/04, o correspondente benefício de pensão devido à viúva está sujeito a essas disposições normativas. 3. Segurança denegada. (MS 14.743/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/06/2010, DJe 02.09.2010)
Com efeito, considerando que o óbito ocorreu em 06.04.2025 (Ev.1/JFRJ, CertObt7), aplica-se na hipótese a Lei nº 3.765/1960, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.954/2019:
Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
I - primeira ordem de prioridade: (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
a) cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como entidade familiar; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
(omissis)
(omissis)
§ 1º A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “d” do inciso I do caput exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 2º A pensão será concedida integralmente aos beneficiários referidos na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, exceto se for constatada a existência de beneficiário que se enquadre no disposto nas alíneas “c”, “d” e “e” do referido inciso. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) (g.n.)
Pretende a Autora desta demanda, ajuizada em 13.04.2025, obter o reconhecimento judicial de sua união estável com o ex-militar Daniel José de Souza, falecido em 06.04.2025, para fins de percepção de pensão militar, com fulcro na Lei nº 3.765/1960, noticiando que tentou ingressar com requerimento administrativo em 10.04.2025(Ev.1/JFRJ, Out18), quando comunicou o óbito do ex-militar, ocasião em que foi exigida a apresentação de “declaração de união estável nos termos do ‘Anexo – A’ da Carta de Serviços do Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha, sem a qual não poderia dar entrada no pedido de pensão militar” (Ev.1/JFRJ, Inic1, original grifado).
Alegou que “por mais de 20 anos a Autora e o falecido tinham uma relação de inegável vínculo afetivo e dependência econômica, residindo sob o mesmo teto, na Rua Boiobi, 1793-A, Casa 36 - Bangu-RJ, CEP: 21.825-070, e mantendo vida de casados em total publicidade e assistência mútua até o falecimento, no qual se deu no dia 06/04/2025”, ressaltando que “após mais de dois anos lutando contra uma doença degenerativa (Esclerose Lateral amiotrófica), o companheiro da Autora veio a óbito em 06/04/2025, conforme atesta a Certidão de Óbito (...) cuja declarante do óbito foi a Autora”, acrescendo que “em razão do estado de saúde a que estava acometido o seu companheiro (Sr. Daniel), foi nomeada como curadora do Sr. Daniel, conforme decisão proferida no Processo 0833774-50.2023.8.19.0204, que tramita na 4ª Vara de Família da Regional de Bangu/RJ (Anexo_5), status que permaneceu até o falecimento do convivente”, indicando os documentos que comprovam a alegada união estável, entre os quais as “declarações firmadas pelas testemunhas”, os “extratos de correspondência bancária, fatura de cartão de crédito, no mesmo endereço da Autora”, fotografias do casal, destacando a “foto, por ocasião da cerimônia de formatura de Sargento da Marinha, que se deu no ano de 1997, onde a Autora estava ao lado prestigiando mais um degrau na carreira militar do seu companheiro” (Ev.1/JFRJ, Inic1, original grifado).
Com efeito, é sabido que, para o reconhecimento do direito à pensão por morte de companheiro – consectário da aplicação do Artigo 226, § 6º, da Lei Maior -, a união estável deve estar cabalmente demonstrada, através de prova inequívoca da relação de convivência, por ocasião do falecimento. Existindo tal demonstração, o direito ao benefício não pode deixar de ser reconhecido, sendo certo que a dependência econômica entre companheiros, assim como ocorre entre cônjuges, é presumida, nos termos da lei previdenciária, razão pela qual desnecessária a sua comprovação para fins de concessão de pensão por morte à companheira ou cônjuge.
A esse respeito, confira-se o entendimento há muito adotado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte, in verbis:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. LEI Nº 8.112/90. ARTIGO 217. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA À ÉPOCA DO ÓBITO. 1- O artigo 246, § 3º, da Constituição Federal, prestigiou a união estável, reconhecendo-a como entidade familiar. 2- Nos termos do artigo 217 da Lei nº 8.112/90, são beneficiários das pensões os companheiros designados que comprovem união estável, nada sendo dado ao intérprete acrescer o requisito da dependência econômica, que deve ser presumida. 3 - "Se a sentença se baseou em dois fundamentos suficientes e apenas um deles foi atacado na apelação e no recurso especial, opera-se o trânsito em julgado da decisão pelo outro, irrecorrido" (REsp nº 39.169/SP, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo, DJU de 23/5/1994). 4 - Ademais, o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias não autoriza a concessão do benefício pleiteado, dado que o ora recorrente, à época do óbito da servidora, não preenchia a condição de companheiro, visto que a união estável já havia se desfeito. 5 - Recurso improvido. (RESP 200101554682, PAULO GALLOTTI, STJ - SEXTA TURMA, DJ DATA:13/03/2006 PG:00385 RSTJ VOL.:00202 PG:00573.)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. PENSÃO ESTATUTÁRIA POR MORTE. COMPANHEIRO. ARTIGOS 215 C/C 217, I, C–, DA LEI Nº 8.112/90. PROVAS NOS AUTOS COMPROVANDO A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL COMO ENTIDADE FAMILIAR. DESIGNAÇÃO EXPRESSA DO COMPANHEIRO COMO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação contra a r. sentença de procedência, proferida nos presentes autos da ação de rito ordinário, em que se objetiva o reconhecimento de união estável do autor com a servidora falecida, bem como o direito ao recebimento de pensão por morte, desde a data do óbito de sua companheira. (...) 5. No que concerne à necessidade de comprovação da existência de dependência econômica do Recorrente em relação à falecida servidora, ao que parece, segundo dicção do artigo 217 da Lei n.º 8.112/90, não há previsão legal exigindo tal comprovação. Destarte, para fins de percepção de pensão por companheiro, revela-se suficiente a comprovação da união estável, havendo presunção de dependência econômica do companheiro. Neste sentido, a jurisprudência majoritária parece confirmar o entendimento de que se trata de presunção iuris tantum a relação de dependência econômica do companheiro em relação à falecida servidora pública. 6. Precedentes do Egrégio STJ e desta Corte. 7. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. (APELRE 200551015003962, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 07/04/2011 - Página: 246/247.) (grifos nossos)
Nesse contexto, para o reconhecimento do direito à pensão por morte pleiteada pela Autora, na condição de companheira de ex-militar, deve ser demonstrada a união estável, caracterizada pela relação pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de construir família, a teor do que preceitua o art. 1723 do Código Civil
Releva mencionar que, diversamente do casamento, a configuração de união estável é sobretudo evidenciada pelo conjunto fático-probatório acostado aos autos com o desígnio de comprovar a existência de vínculo com animus de constituição de entidade familiar, necessário para a percepção do benefício de pensão por morte.
A esse respeito, importa reconhecer que conquanto a União defenda, nas razões recursais, a necessidade de prova oral não requerida pelas partes no curso da instrução processual, aduzindo que “em homenagem à ampla defesa do Ente, tais testemunhos teriam que ser colhidos em audiência, quando então, em contato com a prova oral, Juízo e partes poderiam averiguar a veracidade do contido nas meras declarações apensadas à exordial” (Ev. 54/JFRJ), é consabido que a jurisprudência, para fins de pensionamento, já se encontra sedimentada no sentido de que não basta prova exclusivamente testemunhal para se comprovar a união estável, sendo imprescindível a existência de razoável início de prova material, de sorte que a ausência de designação de audiência para a oitiva das testemunhas que apresentaram declaração escrita, não tem o condão de ensejar a nulidade da sentença, ausente qualquer cerceamento de defesa, sem deslembrar que cabe ao Juiz, como destinatário da prova, avaliar a utilidade e pertinência da produção das provas, assim como a suficiência da prova documental já produzida.
Nesse sentido, confira-se, por todos, o aresto a seguir transcrito, verbis:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEI Nº 8.112/90. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DESIGNAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. UNIÃO ESTÁVEL COMO ENTIDADE FAMILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COLHIDOS EM AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO. MÍNIMO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. I. A união estável como entidade familiar é entendida como a convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família (art. 226, §3º, da CRFB/88, art. 1.723 da Lei nº 10406/2002 e art. 1º da Lei nº 9278/96). II - A Lei nº 8.112/90, com a redação vigente à época do óbito do ex-servidor, estabelece que a pensão estatutária é devida ao companheiro designado que comprove união estável como entidade familiar, porém a falta de designação expressa do companheiro como beneficiário de pensão não impede a concessão do benefício, se a união estável resta devidamente comprovada por outros meios idôneos de prova. III - Há presunção de dependência econômica entre companheiros, sendo desnecessária a sua comprovação no caso de concessão de pensão por morte, pois não é requisito imposto pela Lei nº 8.112/90. IV - Em se tratando de união estável de longa duração e sob o mesmo teto, espera-se que o companheiro supérstite possua outras provas capazes de comprovar a alegada união, além de depoimentos testemunhais colhidos em ação de justificação, demasiadamente frágeis no caso em apreço, vez que, além de prestados por amigas da autora e pela filha do de cujus, sendo um deles pouquíssimo convincente, vieram desacompanhados de um mínimo de prova material a dar suporte à prova testemunhal emprestada da justificação. V - Uma vez que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que era companheira do ex-servidor, por meio de provas documentais e testemunhal, é de ser mantida a sentença de improcedência. VI - Recurso de apelação da autora não provido. (TRF2, AC 0100597-17.2014.4.02.5101, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Relator Des. Federal SERGIO SCHWAITZER, E-DJF2R 02.08.2017). (grifamos)
Por outro eito, no tocante a ausência de designação da Autora, ora Apelada, como beneficiária nos assentamentos funcionais do ex-militar, cumpre reconhecer que tal fato, por si só, não impede a concessão do benefício, mormente considerando que a própria Lei nº 3.765/1960, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.954/2019, expressamente contempla, na primeira ordem de prioridade para habilitação, o “cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como entidade familiar” (ex vi do art. 7º, inc. I, alínea ‘a’), sendo necessário atender a finalidade da norma, prevista não só na aludida legislação como também na própria Constituição Federal de 1988, que reconhece e protege a união estável como entidade familiar, de sorte que o termo “designado” deve ser interpretado como uma mera antecipação da comprovação da união estável no mesmo dispositivo prevista, ou seja, a designação em vida do companheiro (ou companheira) anteciparia e facilitaria a indicação da pessoa que iria receber a pensão, mas sua inexistência não impede que após a morte se faça a devida prova de união estável como entidade familiar para que se obtenha o mesmo benefício, já que não seria razoável distinguir-se entre o companheiro designado e o não designado, quando ambos forem efetivamente integrantes de uma união estável. Basta, pois, a prova desta.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte, conforme se verifica nos arestos a seguir transcritos, verbis:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. EX-COMPANHEIRA. PENSÃO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DESIGNAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a falta de designação expressa da companheira como beneficiária do servidor não impede a concessão de pensão vitalícia, se a união estável restou comprovada por outros meios. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e improvido. (STJ, 5ª T., RESP 625603/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 14.11.2005, p. 377)
“ADMINISTATIVO. PENSÃO POR MORTE COMPANHEIRA. ARTIGO 217, INCISO I, “C”; DA LEI N.º 8.112/90. FALTA DE DESIGNAÇÃO SUPRIDA POR PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. HABILITAÇÃO DEFERIDA. JUROS DE 0,5% AO MÊS. AJUIZAMENTO POSTERIOR À MP 2.180-35/2001. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º DO CPC. 1. O pressuposto para concessão de pensão à companheira é a comprovação da união estável, reconhecida como entidade familiar, definida no artigo 1º, da Lei 9.278/96, que regulamentou o § 3º, do artigo 226, da Constituição Federal, como a convivência duradoura, pública e contínua entre um homem e uma mulher, com o objetivo de constituição de família. 2. A exigência de designação expressa pelo servidor, nos termos da Lei 8.112/90, art. 217, I, "c", visa tão-somente facilitar a comprovação, junto à administração do órgão competente, da vontade do falecido servidor em indicar o companheiro ou companheira como beneficiário da pensão por morte; sua ausência não importa, entretanto, a não concessão do benefício, se comprovada a união estável por outros meios idôneos de prova (STJ, RESP 240209, DJ de 19/06/2000). (...) 7. Recurso da 2a. Ré desprovido; apelação da UNIÃO a que se dá provimento e remessa necessária provida parcialmente.” (TRF – 2ª Reg., 8ª T. E., AC 200451010114479/RJ, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJU 01.07.2008, p. 225/226)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE PARA COMPANHEIRA. LEI N° 3.765/60 NA SUA REDAÇÃO ORIGINAL. TERMO A QUO PARA PAGAMENTO DE ATRASADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 18.11.2014). (...) 6. A ausência de registro de designação nos assentamentos funcionais do instituidor da pensão não impede o reconhecimento da qualidade de dependente, caso reste demonstrada a união estável por outros meios idôneos de prova. Inclusive, a dependência econômica da companheira é presumida, não sendo necessária sua prova material (TRF2, 5ª Turma, AC 200951010122360, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 9.7.2013). (...) 14. Remessa necessária parcialmente provida e apelação não provida. (TRF-2. APELREEX 0015936-47.2010.4.02.5101, relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 28.01.2016) (grifamos)
No caso sob exame, a fim de demonstrar a alegada união estável que, conforme narrado na exordial, teria perdurado por aproximadamente 20 (vinte) anos, findando somente por ocasião do óbito do ex-militar (06.04.2025), a parte autora carreou aos autos os documentos a seguir relacionados:
- Certidão de óbito (Ev. 1/JFRJ, CertObt7), indicando que o falecido não deixou filhos, sendo a declarante a Autora – S. L. G., constando indicado o estado civil solteiro e 57 anos de idade (04.02.1968);
- Termo de Curatela Definitiva, expedido pela 4ª Vara de Família da Regional de Bangu/RJ, nos autos do processo de Interdição/Curatela nº 0833774-50.2023.8.19.0204, figurando a Autora como curadora do ex-militar Daniel Jose De Souza, constando indicado para ambos como endereço de residência a “Rua Boiobi, 1793-A, C-36, Bangu, Rio de Janeiro/RJ” (Ev. 1/JFRJ, TCuratela8);
- “Declaração de Testemunha de Reconhecimento de União Estável”, subscritas por Elizabeth Siqueira Serra (Ev. 1/JFRJ, Decl9), Maria Cristina Simplício Elias (Ev. 1/JFRJ, Decl10), Andressa Thais de Carvalho Duarte Santos (Ev. 8/JFRJ, Decl7 e Ev19/JFRJ, Decl4), Vilma Lucia de Carvalho Duarte (Ev. 19/JFRJ, Decl2), Pamela de Souza Fernandes (Ev. 8/JFRJ, Decl6, Ev. 19/JFRJ, Decl5), esta última declarando ser “fisioterapeuta particular do Sr. Daniel José de Souza, desde abril de 2023 até o óbito (06/06/2025), realizando atendimento domiciliar na residência do casal”, além de “Declaração” subscrita por Marcelo Barrios Lucio, atestando tratar-se de “militar da ativa da Marinha do Brasil”, declarando, entre outros que “sempre vi ambos convivendo maritalmente, como se casados fossem em uma relação pública e duradoura, há mais de 20 (vinte) anos, inclusive o Sr Daniel era padrinho do meu filho, de modo que ambos estavam no batizado do meu rebento em 27/09/2002” (Ev. 19/JFRJ, Decl3).
- Comprovantes de residência em nome do de cujus, indicando como endereço - Rua Boiobi, 1793 A, C-36, Bangu, Rio de Janeiro/RJ, emitidos pelo ITAU nos anos de 2013 (Ev. 1/JFRJ, End11), 2017 (Itaú - Ev. 1/JFRJ, Comp13) e 2022 (Ev. 1/JFRJ, Comp14), Solicitação de atendimento domiciliar exarada por Neurologista em mar/2023 (Ev. 1/JFRJ, Laudo17), Comunicação de Inspeção de Saúde, da Diretoria de Pessoal da Marinha, datada abril/2024 (Ev. 1/JFRJ, Oficio15), Declarações de Ajuste Anual correspondentes aos anos-calendário 2022, 2023 e 2024 (Ev. 31/JFRJ, Decl2, Decl3 e Decl4), conta de telefonia móvel emitida pela TIM em 2023 (Ev. 31/JFRJ, Fatura5);
- Comprovantes de residência em nome da Autora, indicando o mesmo endereço - Rua Boiobi, 1793 A, CA 36, Bangu, Rio de Janeiro/RJ, emitidos pela Light, correspondente aos anos de 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025 (Ev. 31/JFRJ, Fatura8 e Ev. 1/JFRJ, End3) e pela Oi Fixo (mar/2014 - Ev. 1/JFRJ, End12);
- Fotografias do casal em momentos diversos (Ev. 1/JFRJ, Foto16);
- Comprovante de comunicação de falecimento em 10.04.2025, indicando como comunicante a Autora (Ev. 1/JFRJ, Out18);
- Laudo médico de S. L. G., emitido em dez/2023, por médico da Secretaria Municipal de Saúde/Clínica da Família, relatando as patologias da paciente, bem como que “até a presente data, encontra-se lúcida e orientada, capaz de realizar auto-cuidado e é a cuidadora principal de seu companheiro, que necessita de auxílio para atividade da vida diária” (Ev. 1/JFRJ, Laudo19);
- Cédula de identidade da autora, nascida em 06.08.1951, constando como “Doc. Origem” a certidão de nascimento (Ev. 1/JFRJ, RG24);
- Gravações caseiras onde se identifica o aniversário de 50 (anos) do ex-militar (Ev. 1/JFRJ, Video20), comemoração de aniversário do ex-militar com data não esclarecida (Ev. 1/JFRJ, Video21), internação hospitalar (Ev. 1/JFRJ, Video22 e Video23) e do casal após a eclosão da enfermidade do ex-militar (Ev. 1/JFRJ, Video26);
- Comprovante de percebimento de benefício previdenciário (Aposentadoria por Idade) da autora (Ev. 1/JFRJ, Comp25, Ev. 8/JFRJ, Comp3 e Comp4);
- Carta n° 354/2025, do Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha, comunicando que o “pleito foi indeferido, em virtude da necessidade de apresentação da Certidão de nascimento e Casamento da requerente, Certidão de nascimento do instituidor, atualizados, declaração de eventual percepção de cofres públicos, comprovante de conta corrente em nome da requerente e mais 1 (um) dos seguintes documentos, dentre os abaixo discriminados: - Decisão judicial de reconhecimento de união estável; - Certidão de casamento religioso entre o militar instituidor da pensão e a requerente; - Escritura a pública declaratória de união estável atualizada, feita em vida, entre o instituidor e a Requerente; ou - Disposições testamentárias em que o militar instituidor da pensão declare a Requerente como companheira” (Ev. 8/JFRJ, Carta5);
Outrossim, cumpre registrar que nas informações prestadas para subsidiar a defesa da União, a Administração noticiou que “consta nos Arquivos e Cadastros deste Serviço, um Requerimento Administrativo subscrito pela Autora pleiteando a referida pensão militar”, bem como que o “requerimento (2025094377) restou indeferido pelo fato de a demandante não cumprir os requisitos necessários para o pedido, o que foi comunicado à Autora por intermédio da Carta nº 354/2025-SVPM-MB”, apontando que “em que pese a parte autora narrar em sua exordial que conviveu com o de cujus em união estável, o instituidor da pensão não a designou como beneficiária da pensão militar”, informando que diante da “inexistência de declaração destinando a pensão para a Parte Autora, faz-se necessária a apresentação de um dos seguintes documentos para comprovar o estado civil, sendo eles: I - Escritura Pública Declaratória de União Estável feita em vida entre a instituidora e o requerente; II - Disposição testamentária que deixe claro que o requerente era companheiro; III - escritura pública declaratória de união estável atualizada feita em vida entre o instituidor e o requerente; ou IV - disposições testamentárias em que o militar instituidor da pensão declare o requerente como companheiro. Em função do indeferimento será necessário a apresentação de novo requerimento para análise do pleito com a exigência solicita” (Evento 24/Anexo2).
Com efeito, da detida análise dos autos, notadamente da documentação suso relacionada, não há dúvida de que o ex-militar manteve por longos anos relacionamento afetivo com a Autora, com vistas à formação de uma família, caracterizando-se como união estável, cujo vínculo só foi desfeito com o óbito, restando fartamente demonstrada a coabitação, assim como a união pública e permanente, como se casados fossem, merecendo ser prestigiado o entendimento adotado pelo Magistrado de Primeiro Grau, quando, constatando que os “documentos que instruem a petição inicial comprovam que o falecido morava no mesmo endereço que a autora”, bem como que as declarações acostadas “corroboram a tese de que ambos viviam em união estável, pois afirmaram conhecer o casal há muitos anos, como se casados fossem, sem solução de continuidade”, destacando que “foram juntada fotos antigas do casal que demonstram o carinho e a presença de ambos em eventos familiares”, assim como que a “autora era curadora definitiva do de cujus, devido a doença degenerativa que o acometeu, de acordo com o Processo 0833774-50.2023.8.19.0204, da 4ª Vara de Família da Regional de Bangu/RJ e estava presente nos últimos dias do militar no hospital”, reconheceu a procedência da pretensão autoral.
A hipótese, portanto, é de manutenção da sentença que condenou a União “a habilitar a autora à pensão deixada pelo ex-militar, Daniel José de Souza, a partir de data do óbito, 06/04/2025, condenando a ré a pagar os valores atrasados, devendo ser corrigidas com base na taxa Selic, como fator único de correção monetária e juros, na forma da EC nº 113/2021”.
Por derradeiro, conquanto a demandante, ora Apelada, pugne pela concessão da tutela de urgência, a fim de “que seja intimada a União Federal e o Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha, determinando que seja efetivada a inclusão imediata da Apelada como beneficiária da pensão militar por morte”m nerece ser igualmente prestigiado o entendimento adotado pelo Juízo a quo ao consignar em sede de aclaratórios que “o artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97, veda a execução provisória contra a Fazenda Pública, nos casos de inclusão em folha de pagamento de servidor civil ou militar, só sendo possível tal medida após o trânsito em julgado da sentença” (Ev. 46/JFRJ).
Do exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação da União, mantendo a sentença nos termos da fundamentação supra, majorando em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002702972v3 e do código CRC 05c562c4.
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Data e Hora: 05/03/2026, às 08:26:03