Apelação Cível Nº 5005828-77.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra a sentença do evento 97, em que o Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro – SJRJ julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta ação anulatória, para (i) reconhecer a validade e a suficiência da compensação efetuada pela Autora por meio da DCOMP nº 11470.80411.140819.1.3.02-4527, que utilizou o crédito de sado negativo de IRPJ no valor de R$ 261.198,01 (ano-calendário de 2016) para quitar o débito de COFINS da competência de julho/2019 e, consequentemente, anular o lançamento tributário consubstanciado no Processo de Cobrança nº 12448-914.403/2023-62 e na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 70.6.24.006790-17; e (ii) condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC/15. A sentença não foi submetida à remessa necessária, pois o valor do proveito econômico não supera o limite estabelecido no art. 496, inc. I, do CPC.
O Juízo de origem consignou, em resumo, que (i) não merece prosperar a alegação de nulidade da decisão administrativa por vício de motivação, pois o despacho decisório indicou de forma clara o motivo da glosa do crédito — "Retenção na fonte não comprovada" —, o que permitiu à Autora o pleno exercício do direito de defesa; (ii) a exigência de que a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) fosse formalmente individualizada em nome da consorciada, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011, representa um formalismo excessivo, que não pode prevalecer sobre a realidade dos fatos; (iii) o consórcio, nos termos dos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/76, não possui personalidade jurídica própria, e a responsabilidade tributária, assim como os créditos, deve ser atribuída às consorciadas na proporção de suas participações, conforme a Lei nº 12.402/2011; (iv) a exigência de retenção individualizada em nome de cada consorciada não tem amparo na Lei nº 12.402/2011, que admite que o consórcio, diretamente ou por intermédio da empresa líder, realize as retenções devidas, atribuindo às consorciadas a responsabilidade, proporcional ou solidária, pelos tributos incidentes sobre as operações consorciais; (v) a lógica de distribuição proporcional entre os consorciados aplica-se não somente às obrigações tributárias assumidas, mas também aos direitos de créditos decorrentes dos tributos efetivamente recolhidos em nome de cada consorciado; (vi) a comprovação da retenção total em nome do consórcio, aliada à prova da participação de 70% (setenta por cento) da Autora no empreendimento, é suficiente para demonstrar seu direito ao crédito proporcional de R$ 261.198,01; (vii) a não homologação da compensação foi indevida, devendo ser anulado o lançamento tributário correspondente; e (viii) o pedido de restituição de saldo remanescente deve ser julgado improcedente, uma vez que o crédito foi integralmente utilizado em compensações consideradas válidas.
Em suas razões recursais (evento 112), a União alega, em síntese, que (i) a compensação tributária exige crédito líquido e certo, o que não foi comprovado pela Apelada, tendo em vista que a parcela do IRRF declarada pela Apelada não foi confirmada junto aos sistemas da RFB; (ii) a legislação de regência, especificamente o art. 943, § 2º, do Decreto nº 3.000/1999, exige que o contribuinte possua comprovante de retenção emitido em seu próprio nome pela fonte pagadora, o que não ocorreu no caso dos autos; (iii) para consórcios, os artigos 6º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011 determinam expressamente que a retenção e o cumprimento das obrigações acessórias devem ser efetuados em nome de cada pessoa jurídica consorciada, proporcionalmente à sua participação; (iv) o laudo pericial confirmou a ausência de comprovação de que a Apelada arcou individualmente com o ônus financeiro do imposto; e (v) a exigência de individualização da retenção é medida necessária para evitar que diferentes empresas do mesmo consórcio utilizem o mesmo crédito, prevenindo dano ao erário.
Em contrarrazões (evento 118), a Apelada afirma, em linhas gerais, que (i) a sentença deve ser mantida, pois interpretou corretamente o regime jurídico dos consórcios, entes desprovidos de personalidade jurídica cujos efeitos tributários são atribuídos diretamente aos seus membros; (ii) a prova da retenção total na fonte em nome do consórcio, somada à comprovação de sua participação de 70%, (setenta por cento) é suficiente para validar seu direito ao crédito proporcional, conforme confirmado pelos fatos apurados na perícia; (iii) a exigência da União configura formalismo excessivo que, se mantido, implicaria enriquecimento ilícito do Fisco e violação ao princípio da verdade material, uma vez que o imposto foi efetivamente recolhido; e (iv) a glosa de um crédito por eventual descumprimento de obrigação acessória é medida desproporcional.
É o relatório, minutado com o auxílio de Inteligência Artificial (ApoIA/TRF2/Gemini) e submetido à revisão humana. Peço dia para julgamento.
VOTO
I. Caso em exame
Trata-se de apelação interposta pela União contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta ação anulatória, para (i) reconhecer a validade e a suficiência da compensação efetuada pela Autora por meio da DCOMP nº 11470.80411.140819.1.3.02-4527, que utilizou o crédito de saldo negativo de IRPJ no valor de R$ 261.198,01 (ano-calendário de 2016) para quitar o débito de COFINS da competência de julho/2019 e, consequentemente, anular o lançamento tributário objeto do Processo Administrativo nº 12448-914.403/2023-62 e da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 70.6.24.006790-17; e (ii) condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC/15. A sentença não foi submetida à remessa necessária, pois o valor do proveito econômico não supera o limite estabelecido no art. 496, inc. I, do CPC.
II. Questões em discussão
Discute-se se deve ser mantida a sentença que reconheceu a validade e a suficiência da compensação efetuada pela Autora por meio da DCOMP nº 11470.80411.140819.1.3.02-4527.
III. Razões de decidir
“A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas” (Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.036, REsp 2.148.059/MA, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. 05/09/2025).
No presente caso, adoto, como razões de decidir, a bem lançada fundamentação desenvolvida pelo Juiz Federal Mario Victor Braga Pereira Francisco de Souza na sentença do evento 97, que transcrevo abaixo:
“Do Mérito: Análise do Direito Creditório e da Compensação
Superada a questão prejudicial de mérito sobre a validade da decisão administrativa, passa-se à análise do mérito principal da controvérsia, que reside na verificação da existência e titularidade do crédito de saldo negativo de IRPJ, especificamente quanto à parcela de R$ 261.198,01, oriunda de IRRF sobre rendimentos de aplicação financeira do Consórcio Empreendedor Baixo Iguaçu, utilizada pela autora na compensação declarada no PER/DCOMP nº 11470.80411.140819.1.3.02-4527.
A compensação tributária, modalidade de extinção do crédito tributário prevista no artigo 156, II, do Código Tributário Nacional (CTN), é regulamentada, no âmbito federal, pelo artigo 74 da Lei nº 9.430/1996. Este dispositivo permite ao sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), passível de restituição ou ressarcimento, utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados por aquele órgão.
A sistemática atual, conhecida como autocompensação, estabelece que a compensação é declarada pelo contribuinte mediante a entrega do PER/DCOMP, extinguindo o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação pela autoridade fiscal (§§ 1º e 2º do art. 74). A RFB tem o prazo de 5 (cinco) anos para analisar a declaração de compensação e, caso não a homologue, deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar o pagamento dos débitos indevidamente compensados (§§ 5º e 7º do art. 74).
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à comprovação, pela autora, do direito ao crédito de R$ 261.198,01, referente à sua cota-parte (70%) do IRRF retido sobre rendimentos de aplicações financeiras do Consórcio Empreendedor Baixo Iguaçu no ano-calendário de 2016.
A União Federal e o laudo pericial do Evento 68 (complementado no Evento 85) sustentam que a autora não logrou comprovar a titularidade individualizada desse crédito. Argumentam que, conquanto a DIRF do Consórcio (Evento 68, OUT2) demonstre a retenção total de R$ 373.140,02 em nome do consórcio pela fonte pagadora BB Polo 28 FI RF (CNPJ 05.701.758/0001-70), esse documento não é suficiente para comprovar o direito individual da consorciada GERAÇÃO CEU AZUL S.A. à parcela de R$ 261.198,01. Fundamentam esse posicionamento na interpretação dos artigos 6º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011, que dispõem sobre os procedimentos fiscais aplicáveis aos consórcios:
Art. 6º Nos pagamentos decorrentes das operações do consórcio sujeitos à retenção na fonte dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil na forma da legislação em vigor, a retenção, o recolhimento e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, devem ser efetuados em nome de cada pessoa jurídica consorciada, proporcionalmente à sua participação no empreendimento.
(...)
Art. 7º Nos recebimentos de receitas decorrentes do faturamento das operações do consórcio sujeitas à retenção do imposto sobre a renda, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na forma da legislação em vigor, a retenção deve ser efetuada em nome de cada pessoa jurídica consorciada, proporcionalmente à sua participação no empreendimento. (grifos nossos)
Com base nesses dispositivos, a União e o perito entendem que a retenção do IRRF deveria ter sido realizada e informada individualmente em nome de cada consorciada, na proporção de sua participação. Desse modo, como a DIRF apresentada (Evento 68, OUT2) informa a retenção em nome do Consórcio (CNPJ 19.469.993/0001-73), e não da autora (CNPJ 09.136.819/0001-55), concluem pela ausência de comprovação do crédito individualizado. E é nessa perspectiva, portanto, que o perito, no laudo complementar (Evento 85, LAUDO1, pág. 13), afirma que a autora não comprovou ter suportado o ônus financeiro do IRRF, pois a DIRF do consórcio não comprova o pagamento do imposto pela autora individualmente.
A parte autora, por sua vez, argumenta que a interpretação da União e do perito é excessivamente formalista e desconsidera a natureza jurídica do consórcio, que é um ente despersonalizado e sem capacidade tributária passiva, conforme artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/76. Sustenta que a responsabilidade tributária é das consorciadas, na proporção de sua participação, conforme artigo 1º da Lei nº 12.402/2011 e artigos 2º e 3º da IN RFB nº 1.199/2011. Defende que a comprovação da retenção total em nome do consórcio (ente que auferiu o rendimento), aliada à comprovação de sua participação de 70% no empreendimento (fato incontroverso e confirmado pelo perito), é suficiente para demonstrar seu direito ao crédito proporcional de R$ 261.198,01. Alega, ainda, que exigir uma retenção individualizada em nome de cada consorciada é contrário à própria sistemática dos consórcios e leva a uma dupla tributação.
No ponto, entendo que assiste razão à parte autora.
Nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/76 (Lei das S.A.), o consórcio não possui personalidade jurídica própria, sendo uma associação de companhias ou outras sociedades para a execução de determinado empreendimento. O § 1º do art. 278 é expresso ao estabelecer que "o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade".
No caso concreto, o Contrato de Constituição do Consórcio Empreendedor Baixo Iguaçu (Evento 1, OUT14) estabelece claramente em sua Cláusula 1.1.1 que "o Consórcio não terá personalidade jurídica própria destacada de seus consorciados". Na Cláusula 4.1, define a participação da autora GERAÇÃO CEU AZUL S.A. em 70% do empreendimento. A Cláusula 6.2, por sua vez, prevê que "as Partes serão, na proporção de suas participações, credoras e titulares de todos os créditos, direitos e bens afetos ao CONSÓRCIO". A Cláusula 7.6 também reitera que "as despesas e eventuais receitas do Consórcio serão partilhadas entre as Partes proporcionalmente à participação de cada uma no Consórcio".
No âmbito tributário, esta característica é reconhecida pela Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011, que disciplina o tratamento tributário unificado dos consórcios. O art. 2º da referida norma estabelece que "as empresas integrantes de consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, respondem pelos tributos devidos, em relação às operações praticadas pelo consórcio, na proporção de sua participação no empreendimento.".
De fato, a interpretação literal e isolada dos dispositivos da IN RFB nº 1.199/2011, desconsiderando a natureza jurídica do consórcio e o princípio da verdade material que rege o processo administrativo fiscal, não pode levar à conclusão de que a ausência de uma retenção formalmente individualizada em nome da consorciada impede, por si só, o reconhecimento de seu direito ao crédito, quando a retenção total em nome do consórcio e a participação da consorciada são inequivocamente comprovadas.
A leitura sistemática da legislação tributária aplicável aos consórcios deve reconhecer que os comprovantes de retenção emitidos em nome do consórcio, quando acompanhados do contrato que comprova a participação da consorciada e do efetivo recolhimento do tributo, constituem documentação hábil para a comprovação do crédito tributário na proporção da participação de cada consorciada.
Nesse contexto, é fundamental destacar que o art. 1º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, estabelece expressamente que "as empresas integrantes de consórcio constituído nos termos do disposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, respondem pelos tributos devidos, em relação às operações praticadas pelo consórcio, na proporção de sua participação no empreendimento". Esta norma legal corrobora a tese da autora ao confirmar de modo inequívoco que a responsabilidade tributária das consorciadas é proporcional à sua participação no empreendimento.
O legislador foi ainda mais específico ao prever no §1º do mesmo artigo que "o consórcio que realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá efetuar a retenção de tributos e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis". Nessa órbita, a previsão denota claramente a possibilidade de o próprio consórcio, embora despersonalizado, figurar como entidade apta a efetuar retenções tributárias, estabelecendo a legislação, nesse caso, a solidariedade entre as consorciadas.
Na hipótese de a retenção ser realizada pela empresa líder do consórcio, o §2º do art. 1º da Lei nº 12.402/2011 também prevê expressamente a solidariedade entre as consorciadas: "Se a retenção de tributos ou o cumprimento das obrigações acessórias relativos ao consórcio forem realizados por sua empresa líder, aplica-se, também, a solidariedade de que trata o §1º".
Ademais, o §4º do art. 1º da referida lei estabelece que "o disposto neste artigo aplica-se somente aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil", o que abrange inequivocamente o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), objeto da presente controvérsia.
Então, esses dispositivos legais reforçam a conclusão de que, na sistemática tributária dos consórcios, a retenção de tributos pode ser validamente efetuada em nome do próprio consórcio, recaindo a responsabilidade tributária sobre as consorciadas na proporção de sua participação.
Assim, a exigência de uma retenção individualizada em nome de cada consorciada não encontra respaldo na Lei nº 12.402/2011, que reconhece a possibilidade de o consórcio, por si ou por meio de sua empresa líder, efetuar as retenções tributárias, atribuindo às consorciadas a responsabilidade proporcional ou solidária pelos tributos relacionados às operações do consórcio.
Ora, por paralelismo lógico-jurídico, esse raciocínio de distribuição proporcional entre os consorciados deve ser aplicado não apenas às obrigações tributárias contraídas, mas também aos direitos inerentes a cada consorciado, aí incluídos os direitos creditórios decorrentes dos tributos efetivamente recolhidos em nome do consórcio.
Entendimento diverso violaria regra de simetria que deve reger as relações jurídico-tributárias, criando o inaceitável cenário em que as consorciadas respondem proporcionalmente pelas obrigações, mas não podem usufruir, na mesma proporção, dos créditos gerados pela atividade consorcial.
No caso em apreço, sendo incontroverso que a autora é detentora de 70% de participação no Consórcio Empreendedor Baixo Iguaçu, e restando comprovado que houve a retenção de IRRF sobre os rendimentos de aplicações financeiras em nome do consórcio, a interpretação sistemática da legislação aplicável, em especial da Lei nº 12.402/2011, conduz ao reconhecimento do direito da autora ao crédito proporcional de 70% do valor total retido.
Examinando as provas produzidas, verifico que:
1. A parte autora integra o Consórcio Empreendedor Baixo Iguaçu com participação de 70%, conforme Cláusula Quarta do Contrato de Constituição de Consórcio juntado aos autos (Evento 1, OUT14);
2. Os Informes de Rendimentos emitidos pelo Banco do Brasil em nome do Consórcio Empreendedor Baixo Iguaçu (CNPJ 19.469.993/0001-73), conforme DIRF apresentada no Evento 68, OUT2, comprovam que, durante o ano-calendário de 2016, houve retenção de IRRF sobre rendimentos de aplicação financeira no BB Polo 28 FI RF (CNPJ 05.701.758/0001-70) nos seguintes valores:
- 1º Trimestre: R$ 81.887,17
- 2º Trimestre: R$ 114.569,19
- 3º Trimestre: R$ 71.131,32
- 4º Trimestre: R$ 105.552,34
- Total anual: R$ 373.140,02
3. O valor pretendido pela autora como crédito (R$ 261.198,01) corresponde a aproximadamente 70% do total de IRRF retido em nome do consórcio durante o ano de 2016 (R$ 373.140,02 x 70% = R$ 261.198,01);
4. O Despacho Decisório da Receita Federal (Evento 30, PROCADM2, pág. 3) reconheceu parcialmente o crédito pleiteado, homologando apenas R$ 298.904,95, valor inferior ao declarado na DCOMP e na ECF retificadora (R$ 560.102,96);
5. Os laudos periciais (Eventos 63 e 85) confirmam que o IRRF no valor total de R$ 373.140,02 foi efetivamente retido pela fonte pagadora (BB Polo 28 FI RF) sobre os rendimentos do Consórcio Empreendedor Baixo Iguaçu no ano de 2016, mas concluem que faltaria comprovante específico de que a parte autora arcou com o ônus financeiro do imposto na proporção alegada.
A exigência de que a retenção fosse formalmente realizada e declarada em nome individual da autora, embora prevista na IN RFB nº 1.199/2011, configura, no caso concreto, um formalismo excessivo que não pode prevalecer sobre a realidade dos fatos e o direito material da contribuinte.
A finalidade da norma (individualização da responsabilidade) foi atingida por outros meios, quais sejam, a comprovação da retenção total em nome do consórcio e a demonstração da participação da autora no empreendimento, de sorte que impedir o aproveitamento do crédito por mera irregularidade formal na emissão do comprovante de retenção ou na DIRF pela fonte pagadora (que deveria ter seguido a IN RFB 1.199/2011) configura enriquecimento sem causa da União e violação ao princípio da verdade material.
A interpretação da União, exigindo que a retenção seja comprovada por documento emitido diretamente em nome de cada consorciada, ignora a natureza jurídica do consórcio e a forma como as operações financeiras são realizadas na prática. Além disso, leva à situação anômala de dupla exigência tributária: o imposto é retido uma vez sobre os rendimentos do consórcio, mas as consorciadas não podem aproveitar o crédito correspondente.
Ademais, a própria Receita Federal, no Despacho Decisório (Evento 1, OUT13), reconheceu e confirmou outras parcelas de IRRF informadas pela autora (totalizando R$ 202.554,65), o que demonstra que a análise se baseou na confrontação com as informações disponíveis em seus sistemas, e não apenas na ausência de um comprovante formal individualizado. A não confirmação da parcela específica de R$ 261.198,01 decorreu, a toda evidência, do fato de a retenção ter sido informada na DIRF em nome do CNPJ do Consórcio, e não da autora. Contudo, a apresentação da DIRF do Consórcio (Evento 68, OUT2) supre essa lacuna probatória, demonstrando a efetiva retenção.
Por outro laudo, o pericial complementar (Evento 85), embora confirme a retenção total em nome do consórcio com base na DIRF apresentada, mantém a conclusão desfavorável à autora por entender que ela não comprovou ter suportado o ônus financeiro individualmente.
Acerca disso, observo que o perito esclareceu os fatos relevantes e a questão da formalidade quanto à retenção do imposto, elucidando os elementos fáticos necessários para o deslinde da controvérsia. Contudo, a interpretação jurídica acerca da suficiência dessa comprovação, diante da natureza jurídica do consórcio, compete ao juízo.
Nesse sentido, considerando a retenção ter ocorrido sobre rendimentos de um ente (consórcio) cuja tributação é, por lei, atribuída proporcionalmente aos seus membros, entendo que a retenção em nome do consórcio implica, necessariamente, que o ônus foi suportado pelas consorciadas na proporção de sua participação.
No caso concreto, restou comprovado que:
1. A autora é consorciada do Consórcio Empreendedor Baixo Iguaçu com 70% de participação;
2. Houve efetiva retenção de IRRF no valor total de R$ 373.140,02 sobre os rendimentos do Consórcio em aplicações financeiras no BB Polo 28 FI RF durante o ano de 2016;
3. O valor pleiteado como crédito (R$ 261.198,01) corresponde a 70% do total retido, em conformidade com a participação da autora no consórcio.
Portanto, considerando que o consórcio é uma entidade sem personalidade jurídica própria, que os efeitos tributários das operações por ele realizadas devem ser apropriados diretamente pelas consorciadas na proporção de suas participações, e que a legislação específica (IN RFB nº 1.199/2011) determina que a retenção do IRRF deve ser efetuada em nome de cada pessoa jurídica consorciada proporcionalmente à sua participação, concluo que a autora comprovou de forma idônea seu direito ao crédito tributário utilizado na compensação declarada.
Com efeito, a decisão administrativa que recusou a homologação da compensação, exigindo comprovante de retenção emitido diretamente em nome da autora, merece reforma por não considerar as peculiaridades do regime jurídico-tributário dos consórcios e por exigir documentação que, na prática, não seria fornecida pela fonte pagadora, já que esta realiza a retenção do imposto sobre os rendimentos do consórcio como um todo.
Em suma, restou comprovada a existência e a titularidade do crédito de IRRF no valor histórico de R$ 261.198,01 em favor da autora, correspondente a 70% da retenção efetuada sobre os rendimentos do Consórcio Empreendedor Baixo Iguaçu no ano-calendário de 2016.
Este valor, atualizado pela taxa SELIC até 14/08/2019 (data da transmissão da DCOMP nº 11470.80411.140819.1.3.02-4527), correspondia a R$ 314.404,04, conforme cálculo incontroverso nos autos (confirmado pelo perito na resposta ao quesito 7 - Evento 63, LAUDO1, pág. 22).
Sendo assim, o crédito utilizado pela autora na DCOMP nº 11470.80411.140819.1.3.02-4527 para compensar o débito de COFINS da competência 07/2019 (vencimento em agosto/2019), no valor de R$ 314.404,04, era hígido e suficiente à época do encontro de contas.
Consequentemente, a não homologação da referida compensação pela autoridade fiscal foi indevida, devendo ser anulado o lançamento tributário decorrente dessa decisão, consubstanciado no Processo de Cobrança nº 12448-914.403/2023-62 e na CDA nº 70.6.24.006790-17.
Por decorrência lógica, reconhecido o crédito de R$ 261.198,01 (valor histórico), e considerando que o saldo negativo total apurado pela autora na ECF retificadora foi de R$ 560.102,96 (Evento 30, OUT3, pág. 10), e que R$ 298.904,95 foram utilizados na DCOMP nº 18977.62921.110719.1.3.02-7600 (homologada) e R$ 261.198,01 foram utilizados na DCOMP nº 11470.80411.140819.1.3.02-4527 (ora reconhecida como válida), resta um saldo de R$ 0,00 (560.102,96 - 298.904,95 - 261.198,01 = 0,00).
Portanto, confirma-se a conclusão da decisão administrativa quanto à inexistência de valor a ser restituído/ressarcido no âmbito do PER/DCOMP nº 18397.58853.240719.1.6.02-1300, embora por fundamento diverso (utilização integral do crédito em compensações válidas), devendo ser julgado improcedente o pedido especificamente quanto a esse crédito.
Por outro lado, a procedência do pedido de anulação do lançamento tributário consubstanciado no Processo de Cobrança nº 12448-914.403/2023-62 e na CDA nº 70.6.24.006790-17 é medida que se impõe.”
Na apelação, a União não trouxe qualquer argumento capaz de alterar o entendimento do Juízo de origem.
Ante o desprovimento da apelação, os honorários anteriormente fixados devem ser majorados em 1% (um por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
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