Agravo de Instrumento Nº 5007753-51.2025.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União - Fazenda Nacional contra a decisão (, e ) que, nos autos da execução fiscal nº 5000599-06.2019.4.02.5104, reconheceu a possibilidade de cobrança dos honorários pelo Município exequente, a concordância expressa da executada com o quantum debeatur apresentado, bem como rejeitou a exceção de pré-executividade da União.
A agravante alega que "a defesa da União não se limita à extinção da RFFSA, mas sim ao fato de que o ajuizamento da demanda em face da RFFSA foi posterior a sua extinção (...) o Município incorreu em erro grosseiro ao ajuizar o executivo fiscal tendo por base Certidão de Dívida Ativa expedida em desfavor de pessoa inexistente".
Sustenta que "É nula a execução da rubrica honorários advocatícios com natureza jurídica de encargos previstos em lei municipal se não consta no título executivo (...) Dessa forma, a cobrança de honorários na presente execução fiscal só pode decorrer da sua fixação pelo juízo da execução, visto que não respaldada no título executivo (CDA) e que o arbitramento de honorários advocatícios judiciais não pode prescindir de decisão que o arbitre".
Afirma que "no caso concreto, o exequente recebeu os honorários advocatícios relativos aos embargos à execução fiscal nº5002503-61.2019.4.02.5104 (10% sobre o proveito econômico) nos próprios autos do processo de embargos. Daí que os honorários advocatícios que eventualmente vierem a ser fixados na presente execução fiscal devem levar em consideração que não podem ser arbitrados em montante superior a 10% do proveito econômico , sob pena de violação ao Tema 587 do STJ".
Decisão () que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Contrarrazões (), ressaltando que "a alegação de nulidade decorrente da extinção da RFFSA também foi formulada em tópico próprio dos embargos à execução, encontrando-se efetivamente abrangida pela coisa julgada material", e que "não se pode considerar para fins de limite na cumulação de honorários advocatícios verbas com natureza jurídica distintas".
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, porque presentes seus requisitos de admissibilidade.
Na origem, o Município de Volta Redonda ajuizou execução fiscal em face da extinta Rede Ferroviária Federal S. A. (RFFSA), sucedida pela União, para a cobrança de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU).
No curso da execução, a União impugnou os cálculos do exequente (), apontando excesso de execução de R$ 16.233,88, sob a alegação de inconsistências na correção monetária, juros, multa de 20%, honorários advocatícios indevidos e taxa Selic. Em resposta, o Município alegou que o valor apresentado estaria correto ().
A decisão agravada analisou a discussão nos seguintes termos ():
"(...)
E, em que pese a Executada discordar dos honorários cobrados pelo Exequente, certo é que, em sede de execução fiscal, os mesmos podem ser arbitrados, independente de a execução ser anterior ao Novo CPC, pelo fato de haver a possibilidade de procedência do pedido em via de Embargos à Execução.
Ressalte-se ainda que, certo é que não há impedimento na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais tanto nesta demanda, quanto em sede de Embargos à Execução, se fosse o caso, de modo que a sua inclusão no cálculo final do crédito exequendo não seria ilegítima, pois este é o entendimento pacífico do E. STJ acerca desta matéria.
Logo, pertinente é a cobrança dos honorários pelo Município Exequente.
Por fim, INTIME-SE a Executada, para que se manifeste sobre o valor apresentado pelo Município Exequente, considerando-se a validade dos honorários cobrados.
Decorridos "in albis", expeça-se Precatório."
Contra essa decisão, a União opôs embargos de declaração () e apresentou exceção de pré-executividade no evento , alegando nulidade " eis que a pretensão executória foi formulada em face de pessoa jurídica já extinta quando do ajuizamento da presente demanda (RFFSA), matéria essa de ordem pública, que não foi abordada nos embargos à execução antes referidos".
A União, no evento , manifestou concordância com o demonstrativo de cálculo apresentado pelo exequente, ressalvando a "apreciação tanto a Exceção de Pré-Executividade oposta no Evento 98 quanto o Agravo de Instrumento n.o 5000207.42.2025.4.02.0000, cujo julgamento fatalmente afetará o quantum debeatur".
Ao apreciar os embargos de declaração e a exceção de pré-executividade da executada, o magistrado de piso proferiu a seguinte decisão ():
"1. No tocante aos Embargos de Declaração opostos no Evento 97 pela Executada, DEIXO DE CONHECER do aludido Recurso, tendo em vista a concordância da ora devedora quanto aos cálculos apresentados pelo Município Exequente no Evento 78, conforme por ela afirmado em petição atravessada no Evento 105.
2. Em relação à notícia de que teria havido a interposição de Agravo de Instrumento pela Executada (processo nº 5000207-42.2025.4.02.0000) em face da decisão proferida no Evento 100, certo é que, o referido Recurso não foi conhecido pelo E. TRF-2, tendo em vista a decisão proferida por este Juízo no Evento 107, restando o Agravo transitado em julgado.
3. Por fim, quanto à exceção de pré-executividade ofertada pela parte Executada, melhor sorte não assiste à mesma, já que, como bem ressaltado pelo Município Exequente no Evento 114, há clara ofensa à coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF/1988 e arts. 502 e 507, do Novo CPC), pelo fato de a extinção da RFFSA ter sido expressamente abordada nos Embargos à Execução nº 5002503-61.2019.4.02.5104, que já transitaram em julgado.
4. Tendo em vista a anuência da parte devedora quanto aos cálculos apresentados, INTIMEM-SE as partes, para que dêem prosseguimento ao feito."
Houve a oposição de embargos de declaração pela executada, aos quais o juízo de origem negou provimento ():
"Evento 120:
Os Embargos de Declaração, como Recurso de fundamentação vinculada, só são cabíveis quando interpostos nas hipóteses legalmente previstas: obscuridade, contradição ou omissão.
No caso em tela, o Embargante deseja dar efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, o que não é aplicável à espécie, devendo exercitar sua irresignação através do Recurso próprio à sua pretensão.
Ademais, não há que se falar em erro material, pois houve a concordância expressa da União quanto ao valor apresentado pela Municipalidade, sendo que, a peça de exceção de pré-executividade foi rejeitada e o Agravo de Instrumento perdeu seu objeto, fatos que não alteraram o quantum debeatur, como assim era a intenção da Executada.
Por fim, eventual erro de julgamento somente poderá ser conhecido e julgado pelo Eg. TRF-2, face ao término do ofício jurisdicional de primeiro grau.
Portanto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, pelas razões acima elencadas.
INTIME-SE a Executada, para que proceda ao pagamento da dívida da maneira requerida pelo Município Exequente no Evento 121."
Insurge-se a agravante contra o decisum que "(a) entendeu "pertinente a cobrança dos honorários pelo Município Exequente" que estava sendo realizada no patamar excessivo de 20%, (b) afirmou que houve "concordância da ora devedora quanto aos cálculos apresentados pelo Município Exequente no Evento 78" e (c) negou provimento à exceção de pré-executividade por entender que a matéria alegada havia sido abordada nos embargos à execução".
Inicialmente, no que diz respeito à alegação de ausência de capacidade da RFFSA para ser parte quando do ajuizamento da demanda, convém assentar que o Município exequente requereu o declínio de competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, por ser a União sucessora da extinta Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA, consoante art. 2º da Lei nº 11.483/2007, tendo sido retificada a autuação para a inclusão da União no polo passivo.
Citada, a União, opôs embargos à execução n.º 5002503-61.2019.4.02.5104, esclarecendo que a Medida Provisória nº 353/07 (convertida na Lei nº 11.483/07) estabeleceu a transferência, para a mesma, dos bens não operacionais da extinta RFFSA e sustentando, além da nulidade do lançamento, em razão da ausência de notificação, da nulidade da CDA e da prescrição, que, com a dissolução da Rede Ferroviária, tais bens passaram ao domínio da União, como bens dominicais, sem afetação à atividade econômica, a teor do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.029/90, sobre cuja propriedade não poderia incidir o IPTU, em razão da imunidade recíproca (Constituição Federal, art. 150, VI, “a”), assumindo, portanto, a qualidade de sucessora, por força de lei.
Dessa forma, mostra-se contraditório e contrário ao princípio da boa-fé objetiva o comportamento da executada ao alegar, em exceção de pré-executividade, após o trânsito em julgado do acórdão proferido nos embargos à execução, a ausência de capacidade da RFFSA para ser parte e a impossibilidade de substituição do sujeito passivo da execução.
Com efeito, a teoria dos atos próprios impede que uma pessoa contrarie sua conduta anterior, causando abalo às legítimas expectativas daqueles que confiaram na sua postura inicial. Até porque a exequente já poderia ter ajuizado nova ação contra a União, não podendo a executada se valer de tal alegação anos depois, sem ao menos constar da petição inicial dos embargos à execução, no qual é aplicável o disposto no § 2º do art. 16 da LEF, que exige a concentração de toda a matéria útil de defesa na petição inicial dos embargos.
Ressalte-se, inclusive, que por ocasião do julgamento da apelação interposta pelo Município de Volta Redonda, nos autos dos embargos à execução, que foi provida, há expressa menção no acórdão que, "Com a liquidação da RFFSA, seu patrimônio e suas responsabilidades foram transferidas para a União, que deve responder pelos créditos por ela inadimplidos, vedada a aplicação da imunidade prevista no artigo 150, VI, "a", da Constituição Federal, que não abrange os débitos originariamente constituídos em face da aludida Sociedade de Economia Mista".
Questão semelhante já foi apreciada por esta 3ª Turma Especializada:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. IPTU. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE. SUCESSÃO PELA UNIÃO. DIREITOS E OBRIGAÇÕES. IMUNIDADE RECÍPROCA. INAPLICÁVEL. STF. REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA CDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Há omissão a suprir quanto à análise da alegação de prescrição.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.641.011, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que: “O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança judicial do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação”, estando prescritos os créditos tributários anteriores a 11/10/2002.
3. Inexiste omissão a suprir, em relação à alegação de nulidade da CDA, por equivocada indicação do devedor, ausência de capacidade da Rede Ferroviária Federal S.A. para ser parte e impossibilidade de substituição do sujeito passivo da execução (súmula 392 do STJ), por não terem sido tais questões suscitadas na petição inicial dos embargos à execução. Trata-se de inovação recursal, sendo aplicável à hipótese dos autos o disposto no § 2º do art. 16 da LEF, que exige a concentração de toda a matéria útil de defesa na petição inicial dos embargos.
4. A União peticionou nos autos da execução fiscal em dezembro de 2012, esclarecendo que, diante da extinção da Rede Ferroviária Federal S/A, em virtude da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, “sucedeu a empresa extinta nos seus direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, oponente ou terceira interessada”; e que, “consoante os termos da referia Lei, em ações judiciais como a presente, a União passa a ostentar a condição de parte, sucedendo a extinta RFFSA, representada, nos termos da Constituição Federal e da LC 73/99, pelos órgãos da Advocacia-Geral da União, no caso, por esta Procuradoria-Seccional da União em Volta Redonda”, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal, na forma do art. 109, I, da CF/88.
5. Com base na sucessão informada, a União passou a figurar no polo passivo da execução, mostrando-se contraditório e contrário ao princípio da boa-fé objetiva o comportamento da executada ao alegar nas contrarrazões da apelação a ausência de capacidade da RFFSA para ser parte e a impossibilidade de substituição do sujeito passivo da execução, mesmo após comparecer aos autos espontaneamente para esclarecer que passava a “ostentar a condição de parte, sucedendo a extinta RFFSA”.
6. A teoria dos atos próprios impede que uma pessoa contrarie sua conduta anterior, causando abalo às legítimas expectativas daqueles que confiaram na sua postura inicial. Até porque a exequente já poderia ter ajuizado nova ação contra a União, não podendo a executada se valer de tal alegação anos depois, inovando nas contrarrazões do recurso de apelação, sem ao menos constar da petição inicial dos embargos à execução.
7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.”
(TRF-2ª Região, 50070484320204025104, 3ª Turma Especializada, Rel. p/acórdão Desembargadora Federal CLÁUDIA NEIVA, julgado em 06/12/2022)
Noutro giro, no que tange aos honorários advocatícios, assiste razão à UNIÃO.
In casu, embora, no evento , a agravante informe que "após proceder à análise meramente formal, concorda com o demonstrativo de cálculo apresentado pelo MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA", expressamente ressalva a pendência de julgamento do agravo de instrumento nº 5000207.42.2025.4.02.0000, no qual questionava a fixação de honorários sucumbenciais acima do limite de 20% previsto no art. 85, §3º, I, do CPC, in verbis:
"A UNIÃO, nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, vem à presença de V.Exa., atendo-se aos parâmetros fixados no Despacho do Evento 100 (honorários advocatícios de sucumbência), dizer que, após proceder à análise meramente formal, concorda com o demonstrativo de cálculo apresentado pelo MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA no Evento 78, conforme o Parecer Técnico n.o 02783/2024/SUMÁRIO/CRÉDITOS/PGU/AGU da Coordenação Nacional de Créditos, Patrimônio e Probidade.
Ressalva, contudo, que pedem de apreciação tanto a Exceção de Pré-Executividade oposta no Evento 98 quanto o Agravo de Instrumento n.o 5000207.42.2025.4.02.0000, cujo julgamento fatalmente afetará o quantum debeatur."
Não há que se falar, portanto, em concordância da UNIÃO com a cobrança de honorários advocatícios no percentual de 20% nos autos da execução fiscal.
Nesse contexto, considerando que a soma da condenação ao pagamento de honorários advocatícios estabelecida nos embargos à execução (10% sobre o proveito econômico) e na execução fiscal (20% do valor atualizado do débito - Lei nº 5.346/2017) ultrapassa o limite previsto no art. 85, §3º, I, do CPC, impõe-se a reforma da decisão agravada nesse ponto.
O Município de Volta Redonda apresentou seus cálculos incluindo o valor dos honorários advocatícios, no percentual de 20%, sobre o valor total do débito atualizado com fulcro no art. 4º da Lei Municipal nº 5.346/2017:
"Art. 4º - O valor referente aos honorários advocatícios da cobrança da dívida ativa será de 20% (vinte por cento) do valor principal atualizado. Caso a dívida seja paga ou parcelada antes do encaminhamento para ajuizamento da execução fiscal, será reduzido para 10% (dez por cento) o valor dos honorários. "
Ocorre que a referida Lei é posterior à inscrição dos débitos em dívida ativa, não havendo previsão desse encargo legal no título executivo, razão pela qual a cobrança de honorários advocatícios no percentual de 20%, com base na Lei Municipal nº 5.346/2017, é indevida.
Assim, a fixação de honorários advocatícios deve seguir a sistemática do Código de Processo Civil, que dispõe:
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...)
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;"-g.n.
Dessa forma, considerando que a cumulação dos honorários advocatícios da execução fiscal com os fixados em embargos à execução não pode exceder o limite máximo previsto no CPC (Tema 587, STJ), a verba honorária deve ser arbitrada em 10% do valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENCARGOS FINANCEIROS. CDI. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC. DESCABIMENTO. EXCESSO. LIMITE ESTABELECIDO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo tribunal de origem, a questão federal suscitada.
2. Inviável o recurso especial amparado no dissídio jurisprudencial, quando não demonstrada a semelhança entre as hipóteses confrontadas.
3. A conclusão das instâncias ordinárias, de que não foi verificada abusividade nos encargos pactuados com base na variação do certificado de depósito interbancário (CDI), fixado pela CETIP, foi obtida pela análise do conteúdo fático e contratual dos autos, cuja revisão encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A Corte Especial, no julgamento do recurso especial sob o rito dos repetitivos (REsp 1520710/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, REPDJe 02/04/2019, DJe 27/02/2019), firmou a tese de que "os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973".
5. A entrada em vigor do atual Código de Processo Civil não alterou a referida limitação máxima da verba honorária de sucumbência, conforme se pode depreender da interpretação sistemática das normas pertinentes à matéria.
6. Inviável, in casu, a elevação da verba de sucumbência a título dos chamados honorários recursais se ultrapassam o limite máximo estabelecido pelo Código de Processo Civil.
7. Agravo interno parcialmente provido para afastar os honorários recursais.
(AgInt no AREsp n. 1.248.069/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 16/4/2021.)
Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e fixar os honorários advocatícios devidos em favor do Município de Volta Redonda em 10% sobre o valor atualizado do débito.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002651139v51 e do código CRC 11911255.
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