Apelação Cível Nº 5010841-68.2021.4.02.5002/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ENCOPEL COMÉRCIO DE EMBALAGENS - EIRELI em face da sentença que, em ação de procedimento comum, julgou improcedente o pedido (evento SJES 28). A ação objetiva que seja decretada a “insubsistência da exclusão da autora do Regime da Lei Complementar n.º 123/2006 em relação aos anos de 2014 em diante, anulando-se parcialmente o Ato Declaratório Executivo n.º 690832, para que produza efeitos somente em relação ao ano de 2013”.
Em seu apelo (evento SJES 34), a autora ENCOPEL assinala que foi excluída do Regime do SIMPLES NACIONAL no final do ano de 2012 pelo Ato Declaratório Executivo nº 690832, processo administrativo nº 13766.721397/2012-17; que, tendo impugnado sua exclusão, se manteve no SIMPLES NACIONAL também no ano de 2013, quando, oportunamente, aderiu à reabertura do parcelamento da Lei nº 11.941/2009, em dezembro daquele ano, ante o advento da Lei nº 12.865/2013, incluindo todos os débitos em aberto naquele período; que prosseguiu com o pagamento das parcelas mensais, aguardando a consolidação do referido acordo, nos termos do art. 16 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 7/2013, mantendo-se em dia com as prestações; que, por se manter em dia com o parcelamento de seus débitos, efetuou nova adesão ao regime simplificado no ano de 2014, seguindo no regime até o ano de 2021; que, em 19/10/2021, verificou que não mais constava como optante pelo sistema de pagamento unificado e, segundo a consulta, a data apontada como de sua exclusão foi o dia 31/12/2012; que “a razão do banimento do Simples é a finalização do processo administrativo n.º 13766.721397/2012-17 com resultado desfavorável à contribuinte”; que. em que pese não haver logrado êxito na impugnação à exclusão do Simples Nacional, os efeitos do ato declaratório executivo nº 690832 não poderiam se estender aos exercícios de 2014 em diante tendo em vista que, a partir daquele ano, a apelante encontrava-se em situação regular; que, desde a adesão ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009, em dezembro de 2013, até o ano de 2021, a empresa se manteve em dia com o aludido parcelamento, acarretando a suspensão da exigibilidade dos débitos parcelados no período, na forma do art. 151, VI, do CTN c/c art. 127 da Lei nº 12.249/2009, que autorizava sua permanência no regime simplificado conforme art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006; que a União, apenas no ano de 2021, não homologou o parcelamento da Lei nº 11.941/2009; que a questão do parcelamento é discutida nos autos da ação nº 5002132-15.2019.4.02.5002, que está sendo remetida ao STJ, ante a admissão do recurso especial interposto pela ora apelante nos autos daquela demanda; que a sentença apelada julgou improcedente o pedido, por entender que a não consolidação da adesão da recorrente ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009 inviabiliza a suspensão da exigibilidade dos débitos e impede a continuidade no regime simplificado, mesmo que a rejeição do parcelamento especial ainda esteja em discussão, tendo em vista que o recurso especial não seria dotado de efeito suspensivo; que, enquanto recolhidas as prestações do benefício da Lei nº 11.941/2009, independentemente de consolidação do parcelamento, os débitos permaneciam com a exigibilidade suspensa, conforme determinava art. 127 da Lei nº 12.249/2009, não fazendo diferença o parcelamento da apelante não ter sido consolidado; que deve ser ressaltado que a ação nº 5002132-15.2019.4.02.5002 ainda se encontra em andamento; que, enquanto suspensa a exigibilidade do crédito tributário parcelado, legítima se fazia a opção e consequente manutenção da empresa no regime simplificado, como preceitua o art. 17, V, da Lei do SUPER SIMPLES; e que, portanto, a exclusão da autora do Simples Nacional com efeitos retroativos a 31/12/2012, repercutindo nos exercícios de 2014 a 2021, se revela medida irrazoável e desproporcional e desprestigia o contribuinte de boa-fé, que sempre se manteve regular no regime unificado, tanto que não dispunha de outros débitos além dos parcelados.
Assevera que a empresa se manteve no Simples desde 2013, tendo realizado, ao longo do parcelamento, para quitação dos débitos, 64 parcelas que totalizam R$ 963.363,12, que, conforme cálculos feitos à época da adesão, considerando as reduções do parcelamento especial, são suficientes para a quitação de mais da metade dos débitos parcelados; que proceder à exclusão da empresa do SIMPLES de forma retroativa a partir ano de 2013 acarretará sérias consequências econômicas, comprometendo em definitivo sua capacidade contributiva porquanto será compelida ao recolhimento da diferença de tributos entre o que foi pago no regime simplificado e o exigido nos regimes ordinários de tributação por um período de nove anos (2013 a 2021), o que pode significar o fim das atividades de uma empresa de pequeno porte; que, “em casos como os que ora se apresenta, o magistrado deve lançar mão da diretrizes principiológicas, sobretudo, a razoabilidade e proporcionalidade, de forma a sobrepô-las sobre a positividade do direito nas hipóteses em que a lei se afigura inajustável ou inaplicável ao caso, ainda mais em se tratando de empresa de pequeno porte a qual a própria Lei Maior orienta um tratamento mais favorecido”; que não pretende com a presente ação manter-se no SIMPLES a despeito do previsto no art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006, e sim impugnar a exclusão retroativa ao ano de 2012, com efeitos a partir de 2013, atingindo os anos de 2014 a 2021; que “é legítimo que eventuais débitos referentes aos anos de 2012 e 2013 (que atualmente encontra-se parcelados) inibissem opções pelo Simples Nacional em exercícios posteriores a 2021, além dos próprios”; e que, porém, não é legítimo em relação ao anos de 2014 a 2021, “já que nessa época a apelada ainda não havia deliberado a consolidação dos débitos parcelados e enquanto estes estivessem sido pagos deveriam ser considerados com exigibilidade suspensa, conforme o já citado art. 127, da lei n.º 12.249/2009, introduzido pela lei n.º 13.043/2014”.
Contrarrazões no evento SJES 39.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do apelo, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Como relatado, a sentença, em ação de procedimento comum, julgou improcedente o pedido (evento SJES 28). A ação objetiva que seja decretada a “insubsistência da exclusão da autora do Regime da Lei Complementar n.º 123/2006 em relação aos anos de 2014 em diante, anulando-se parcialmente o Ato Declaratório Executivo n.º 690832, para que produza efeitos somente em relação ao ano de 2013”.
No caso dos autos, a autora, ora apelante, foi excluída do regime do Simples Nacional em 31/12/2012 (evento SJES 1 – OUT6), tendo impugnado sua exclusão em 2013 e realizado o pedido de parcelamento dos débitos existentes em 26/12/2013, conforme Lei nº 12.865/2013 (evento SJES 1 – OUT5 – fl. 10). O parcelamento não foi consolidado (evento SJES 1 – OUT5 – fl. 1).
O que a autora pretende, na verdade, é que a exclusão do regime do Simples Nacional se restrinja ao ano de 2013, não atingindo o período de 2014 a 2021, conforme se depreende da petição inicial e da apelação, ao argumento de que realizou parcelamento dos débitos que ensejaram a sua exclusão do Simples.
A sentença merece ser mantida.
O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com base nos seguintes fundamentos:
“No caso dos autos, o autor não nega que estava em débito com a Fazenda Pública Federal, tendo, contudo, sustentado que as inscrições que fundamentaram a sua exclusão foram incluídas no parcelamento da Lei nº 11.941/09, o que impediria sua exclusão do SIMPLES a contar do ano de 2014, pois os débitos estariam com sua exigibilidade suspensa desde então.
A União, por seu turno, afirma que o autor só aderiu ao parcelamento da Lei nº 11.941/09 em 26/12/2013, ou seja, fora do prazo de 30 (trinta) dias da ciência do ato de exclusão, que se deu em 10/10/2012, em infringência aos termos do art. 31, IV, §2º, da LC nº 123/2006. Além disso, afirma que os débitos foram rejeitados na consolidação do parcelamento, circunstância que inclusive foi confirmada nos autos da ação nº 5002132-15.2019.4.02.5002/ES, de modo que os mesmos não se encontrariam com a exigibilidade suspensa.
Com razão à União. Depreende-se dos próprios documentos colacionados pelo autor com a inicial que o parcelamento dos débitos que ensejaram sua exclusão do SIMPLES foi rejeitado na consolidação, razão pela qual a dívida que possui junto à Fazenda Pública Federal não se encontra com a exigibilidade suspensa, independentemente do contribuinte estar efetuando os pagamentos das parcelas regularmente (evento 1, OUT5):
Isso porque, manter o pagamento das parcelas em dia não tem o condão de, por si só, impedir a exclusão do contribuinte, ante a necessidade de se seguir outras obrigações acessórias dispostas em lei e em regulamento, para a efetiva permanência no programa.
Nesse contexto, vale mencionar que embora o autor tenha ajuizado a ação judicial nº 5002132-15.2019.4.02.5002/ES, visando a declaração da insubsistência da exclusão do parcelamento objeto destes autos, teve seu pleito negado em sede recursal, sob o fundamento de que deixou de prestar as informações necessárias à consolidação do parcelamento da Lei nº 11.941/09 no prazo estipulado na Portaria PGFN nº 31/2018, não tendo apontado nenhum fato específico que tenha impedido o cumprimento da legislação.
Conquanto a referida ação não tenha até o momento da prolação desta sentença transitado em julgado, como visto em evento 18, OUT2, a rejeição do parcelamento continua válida, já que interposição de Recurso Especial não tem efeito suspensivo.
Em conclusão, resta claro que os argumentos autorais não merecem acolhida, motivo pelo qual a improcedência dos pedidos autorais se impõe.”
Com efeito, não foi observado o prazo de 30 dias previsto no art. 31, IV, §2º, da LC nº 123/2006, em sua redação vigente à época dos fatos, a contar da ciência do ato de exclusão do regime do Simples Nacional, para regularizar os débitos que deram causa à exclusão. O pedido de parcelamento dos débitos foi efetuado somente em 26/12/2013 (evento SJES 1 – PROCADM3 – fls. 56 e 71), apesar de a ciência da exclusão por parte da autora ter se dado em 10/10/2012 (evento SJES 1 – PROCADM3 – fl. 4). Tal fato, por si só, já afasta o alegado direito de permanecer no regime do Simples Nacional. O parcelamento, além de intempestivo para fins de afastar a exclusão do Simples, não foi consolidado, por falta de informações necessárias à consolidação do parcelamento da Lei nº 11.941/2009 no prazo estipulado na Portaria PGFN nº 31/2018, conforme se verifica em consulta ao acórdão proferido na apelação nº 5002132-15.2019.4.02.5002/ES, que deu provimento ao apelo da União (a ação discutia o parcelamento mencionado). Ressalte-se que, no Recurso Especial nº 2100847/RJ, foi homologada a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme requerido pela ENCOPEL, estando pendente de julgamento o agravo interno interposto pela União.
Assim, embora tenha havido o pagamento das prestações do parcelamento, não houve a consolidação.
Ademais, da leitura do processo administrativo anexado aos autos (evento SJES 1 - PROCADM3), verifica-se que a exclusão do SIMPLES foi impugnada (fls. 3/6) ao argumento de que teria sido garantido o crédito tributário oriundo de execução fiscal, conforme embargos à execução opostos, o que não foi comprovado, como salientado no acórdão da 2ª Turma da DRJ/CGE, que julgou improcedente a manifestação de inconformidade (fls. 36/37). Apresentado recurso voluntário, a contribuinte não insistiu na tese ventilada na manifestação de inconformidade e informou ter efetuado o parcelamento dos débitos, nos moldes da Lei nº 11.941/2009 (fls. 43/47). Tal recurso foi desprovido pelo Carf (fls. 129/132). E o parcelamento, como visto, foi pedido em 26/12/2023, muito após o prazo de 30 dias da ciência do ato de exclusão.
Dessa forma, restou validada a exclusão da autora do Simples Nacional em 31/12/2012, ante os débitos existentes naquele período, parcelados a destempo para afastar a referida exclusão, tendo em vista a data de ciência do ato, nos termos do art. 31, IV, §2º, da LC nº 123/2006, vigente à época. Não há que se falar em restrição da exclusão apenas ao ano de 2013, ante o resultado da impugnação na via administrativa, bem como a falta de consolidação do parcelamento.
Isto posto,
Voto no sentido de conhecer da apelação e negar-lhe provimento, majorando a verba honorária fixada em 1% (art. 85, §11, do CPC).
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002699890v2 e do código CRC e9b20eef.
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Data e Hora: 20/02/2026, às 11:32:06