Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010841-68.2021.4.02.5002/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por ENCOPEL COMÉRCIO DE EMBALAGENS - EIRELI em face da sentença que, em ação de procedimento comum, julgou improcedente o pedido (evento SJES 28).  A ação objetiva que seja decretada a “insubsistência da exclusão da autora do Regime da Lei Complementar n.º 123/2006 em relação aos anos de 2014 em diante, anulando-se parcialmente o Ato Declaratório Executivo n.º 690832, para que produza efeitos somente em relação ao ano de 2013”.

Em seu apelo (evento SJES 34), a autora ENCOPEL assinala que foi excluída do Regime do SIMPLES NACIONAL no final do ano de 2012 pelo Ato Declaratório Executivo nº 690832, processo administrativo nº 13766.721397/2012-17; que, tendo impugnado sua exclusão, se manteve no SIMPLES NACIONAL também no ano de 2013, quando, oportunamente, aderiu à reabertura do parcelamento da Lei nº 11.941/2009, em dezembro daquele ano, ante o advento da Lei nº 12.865/2013, incluindo todos os débitos em aberto naquele período; que prosseguiu com o pagamento das parcelas mensais, aguardando a consolidação do referido acordo, nos termos do art. 16 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 7/2013, mantendo-se em dia com as prestações; que, por se manter em dia com o parcelamento de seus débitos, efetuou nova adesão ao regime simplificado no ano de 2014, seguindo no regime até o ano de 2021; que, em 19/10/2021, verificou que não mais constava como optante pelo sistema de pagamento unificado e, segundo a consulta, a data apontada como de sua exclusão foi o dia 31/12/2012; que “a razão do banimento do Simples é a finalização do processo administrativo n.º 13766.721397/2012-17 com resultado desfavorável à contribuinte”; que. em que pese não haver logrado êxito na impugnação à exclusão do Simples Nacional, os efeitos do ato declaratório executivo nº 690832 não poderiam se estender aos exercícios de 2014 em diante tendo em vista que, a partir daquele ano, a apelante encontrava-se em situação regular; que, desde a adesão ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009, em dezembro de 2013, até o ano de 2021, a empresa se manteve em dia com o aludido parcelamento, acarretando a suspensão da exigibilidade dos débitos parcelados no período, na forma do art. 151, VI, do CTN c/c art. 127 da Lei nº 12.249/2009, que autorizava sua permanência no regime simplificado conforme art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006; que a União, apenas no ano de 2021, não homologou o parcelamento da Lei nº 11.941/2009; que a questão do parcelamento é discutida nos autos da ação nº 5002132-15.2019.4.02.5002, que está sendo remetida ao STJ, ante a admissão do recurso especial interposto pela ora apelante nos autos daquela demanda; que a sentença apelada julgou improcedente o pedido, por entender que a não consolidação da adesão da recorrente ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009 inviabiliza a suspensão da exigibilidade dos débitos e impede a continuidade no regime simplificado, mesmo que a rejeição do parcelamento especial ainda esteja em discussão, tendo em vista que o recurso especial não seria dotado de efeito suspensivo; que, enquanto recolhidas as prestações do benefício da Lei nº 11.941/2009, independentemente de consolidação do parcelamento, os débitos permaneciam com a exigibilidade suspensa, conforme determinava art. 127 da Lei nº 12.249/2009, não fazendo diferença o parcelamento da apelante não ter sido consolidado; que deve ser ressaltado que a ação nº 5002132-15.2019.4.02.5002 ainda se encontra em andamento; que, enquanto suspensa a exigibilidade do crédito tributário parcelado, legítima se fazia a opção e consequente manutenção da empresa no regime simplificado, como preceitua o art. 17, V, da Lei do SUPER SIMPLES; e que, portanto, a exclusão da autora do Simples Nacional com efeitos retroativos a 31/12/2012, repercutindo nos exercícios de 2014 a 2021, se revela medida irrazoável e desproporcional e desprestigia o contribuinte de boa-fé, que sempre se manteve regular no regime unificado, tanto que não dispunha de outros débitos além dos parcelados.

Assevera que a empresa se manteve no Simples desde 2013, tendo realizado, ao longo do parcelamento, para quitação dos débitos, 64 parcelas que totalizam R$ 963.363,12, que, conforme cálculos feitos à época da adesão, considerando as reduções do parcelamento especial, são suficientes para a quitação de mais da metade dos débitos parcelados; que proceder à exclusão da empresa do SIMPLES de forma retroativa a partir ano de 2013 acarretará sérias consequências econômicas, comprometendo em definitivo sua capacidade contributiva porquanto será compelida ao recolhimento da diferença de tributos entre o que foi pago no regime simplificado e o exigido nos regimes ordinários de tributação por um período de nove anos (2013 a 2021), o que pode significar o fim das atividades de uma empresa de pequeno porte;          que, “em casos como os que ora se apresenta, o magistrado deve lançar mão da diretrizes principiológicas, sobretudo, a razoabilidade e proporcionalidade, de forma a sobrepô-las sobre a positividade do direito nas hipóteses em que a lei se afigura inajustável ou inaplicável ao caso, ainda mais em se tratando de empresa de pequeno porte a qual a própria Lei Maior orienta um tratamento mais favorecido”; que não pretende com a presente ação manter-se no SIMPLES a despeito do previsto no art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006, e sim impugnar a exclusão retroativa ao ano de 2012, com efeitos a partir de 2013, atingindo os anos de 2014 a 2021; que “é legítimo que eventuais débitos referentes aos anos de 2012 e 2013 (que atualmente encontra-se parcelados) inibissem opções pelo Simples Nacional em exercícios posteriores a 2021, além dos próprios”; e que, porém, não é legítimo em relação ao anos de 2014 a 2021, “já que nessa época a apelada ainda não havia deliberado a consolidação dos débitos parcelados e enquanto estes estivessem sido pagos deveriam ser considerados com exigibilidade suspensa, conforme o já citado art. 127, da lei n.º 12.249/2009, introduzido pela lei n.º 13.043/2014”.

Contrarrazões no evento SJES 39.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do apelo, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Como relatado, a sentença, em ação de procedimento comum, julgou improcedente o pedido (evento SJES 28).  A ação objetiva que seja decretada a “insubsistência da exclusão da autora do Regime da Lei Complementar n.º 123/2006 em relação aos anos de 2014 em diante, anulando-se parcialmente o Ato Declaratório Executivo n.º 690832, para que produza efeitos somente em relação ao ano de 2013”.

No caso dos autos, a autora, ora apelante, foi excluída do regime do Simples Nacional em 31/12/2012 (evento SJES 1 – OUT6), tendo impugnado sua exclusão em 2013 e realizado o pedido de parcelamento dos débitos existentes em 26/12/2013, conforme Lei nº 12.865/2013 (evento SJES 1 – OUT5 – fl. 10). O parcelamento não foi consolidado (evento SJES 1 – OUT5 – fl. 1).

O que a autora pretende, na verdade, é que a exclusão do regime do Simples Nacional se restrinja ao ano de 2013, não atingindo o período de 2014 a 2021, conforme se depreende da petição inicial e da apelação, ao argumento de que realizou parcelamento dos débitos que ensejaram a sua exclusão do Simples.

A sentença merece ser mantida.

O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com base nos seguintes fundamentos:

“No caso dos autos, o autor não nega que estava em débito com a Fazenda Pública Federal, tendo, contudo, sustentado que as inscrições que fundamentaram a sua exclusão foram incluídas no parcelamento da Lei nº 11.941/09, o que impediria sua exclusão do SIMPLES a contar do ano de 2014, pois os débitos estariam com sua exigibilidade suspensa desde então.

A União, por seu turno, afirma que o autor só aderiu ao parcelamento da Lei nº 11.941/09 em 26/12/2013, ou seja, fora do prazo de 30 (trinta) dias da ciência do ato de exclusão, que se deu em 10/10/2012, em infringência aos termos do art. 31, IV, §2º, da LC nº 123/2006. Além disso, afirma que os débitos foram rejeitados na consolidação do parcelamento, circunstância que inclusive foi confirmada nos autos da ação nº 5002132-15.2019.4.02.5002/ES, de modo que os mesmos não se encontrariam com a exigibilidade suspensa.

Com razão à União. Depreende-se dos próprios documentos colacionados pelo autor com a inicial que o parcelamento dos débitos que ensejaram sua exclusão do SIMPLES foi rejeitado na consolidação, razão pela qual a dívida que possui junto à Fazenda Pública Federal não se encontra com a exigibilidade suspensa, independentemente do contribuinte estar efetuando os pagamentos das parcelas regularmente (evento 1, OUT5):

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Isso porque, manter o pagamento das parcelas em dia não tem o condão de, por si só, impedir a exclusão do contribuinte, ante a necessidade de se seguir outras obrigações acessórias dispostas em lei e em regulamento, para a efetiva permanência no programa.

Nesse contexto, vale mencionar que embora o autor tenha ajuizado a ação judicial nº 5002132-15.2019.4.02.5002/ES, visando a declaração da insubsistência da exclusão do parcelamento objeto destes autos, teve seu pleito negado em sede recursal, sob o fundamento de que deixou de prestar as informações necessárias à consolidação do parcelamento da Lei nº 11.941/09 no prazo estipulado na Portaria PGFN nº 31/2018, não tendo apontado nenhum fato específico que tenha impedido o cumprimento da legislação.  

Conquanto a referida ação não tenha até o momento da prolação desta sentença transitado em julgado, como visto em evento 18, OUT2, a rejeição do parcelamento continua válida, já que interposição de Recurso Especial não tem efeito suspensivo.

Em conclusão, resta claro que os argumentos autorais não merecem acolhida, motivo pelo qual a improcedência dos pedidos autorais se impõe.”

Com efeito, não foi observado o prazo de 30 dias previsto no art. 31, IV, §2º, da LC nº 123/2006, em sua redação vigente à época dos fatos, a contar da ciência do ato de exclusão do regime do Simples Nacional, para regularizar os débitos que deram causa à exclusão. O pedido de parcelamento dos débitos foi efetuado somente em 26/12/2013 (evento SJES 1 – PROCADM3 – fls. 56 e 71), apesar de a ciência da exclusão por parte da autora ter se dado em 10/10/2012 (evento SJES 1 – PROCADM3 – fl. 4). Tal fato, por si só, já afasta o alegado direito de permanecer no regime do Simples Nacional. O parcelamento, além de intempestivo para fins de afastar a exclusão do Simples, não foi consolidado, por falta de informações necessárias à consolidação do parcelamento da Lei nº 11.941/2009 no prazo estipulado na Portaria PGFN nº 31/2018, conforme se verifica em consulta ao acórdão proferido na apelação nº 5002132-15.2019.4.02.5002/ES, que deu provimento ao apelo da União (a ação discutia o parcelamento mencionado). Ressalte-se que, no Recurso Especial nº 2100847/RJ, foi homologada a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme requerido pela ENCOPEL, estando pendente de julgamento o agravo interno interposto pela União.

Assim, embora tenha havido o pagamento das prestações do parcelamento, não houve a consolidação.

Ademais, da leitura do processo administrativo anexado aos autos (evento SJES 1 - PROCADM3), verifica-se que a exclusão do SIMPLES foi impugnada (fls. 3/6) ao argumento de que teria sido garantido o crédito tributário oriundo de execução fiscal, conforme embargos à execução opostos, o que não foi comprovado, como salientado no acórdão da 2ª Turma da DRJ/CGE, que julgou improcedente a manifestação de inconformidade (fls. 36/37). Apresentado recurso voluntário, a contribuinte não insistiu na tese ventilada na manifestação de inconformidade e informou ter efetuado o parcelamento dos débitos, nos moldes da Lei nº 11.941/2009 (fls. 43/47). Tal recurso foi desprovido pelo Carf (fls. 129/132). E o parcelamento, como visto, foi pedido em 26/12/2023, muito após o prazo de 30 dias da ciência do ato de exclusão.

Dessa forma, restou validada a exclusão da autora do Simples Nacional em 31/12/2012, ante os débitos existentes naquele período, parcelados a destempo para afastar a referida exclusão, tendo em vista a data de ciência do ato, nos termos do art. 31, IV, §2º, da LC nº 123/2006, vigente à época. Não há que se falar em restrição da exclusão apenas ao ano de 2013, ante o resultado da impugnação na via administrativa, bem como a falta de consolidação do parcelamento.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer da apelação e negar-lhe provimento, majorando a verba honorária fixada em 1% (art. 85, §11, do CPC).



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002699890v2 e do código CRC e9b20eef.

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Documento:20002699891
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010841-68.2021.4.02.5002/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. ART. 31, IV, §2º, DA LC Nº 123/2006. PRAZO NÃO OBSERVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido. A ação objetiva que seja decretada a “insubsistência da exclusão da autora do Regime da Lei Complementar n.º 123/2006 em relação aos anos de 2014 em diante, anulando-se parcialmente o Ato Declaratório Executivo n.º 690832, para que produza efeitos somente em relação ao ano de 2013”.

2. A autora, ora apelante, foi excluída do regime do Simples Nacional em 31/12/2012, tendo impugnado sua exclusão em 2013 e realizado o pedido de parcelamento dos débitos existentes em 26/12/2013, conforme Lei nº 12.865/2013. O parcelamento não foi consolidado.

3. A autora pretende que a exclusão do regime do Simples Nacional se restrinja ao ano de 2013, não atingindo o período de 2014 a 2021, conforme se depreende da petição inicial e da apelação, ao argumento de que realizou parcelamento dos débitos que ensejaram a sua exclusão do Simples.

4. Não foi observado o prazo de 30 dias previsto no art. 31, IV, §2º, da LC nº 123/2006, em sua redação vigente à época dos fatos, a contar da ciência do ato de exclusão do regime do Simples Nacional, para regularizar os débitos que deram causa à exclusão. O pedido de parcelamento dos débitos foi efetuado somente em 26/12/2013, apesar de a ciência da exclusão por parte da autora ter se dado em 10/10/2012. Tal fato, por si só, já afasta o alegado direito de permanecer no regime do Simples Nacional. O parcelamento, além de intempestivo para fins de afastar a exclusão do Simples, não foi consolidado, por falta de informações necessárias à consolidação do parcelamento da Lei nº 11.941/2009 no prazo estipulado na Portaria PGFN nº 31/2018, conforme se verifica em consulta ao acórdão proferido na apelação nº 5002132-15.2019.4.02.5002/ES, que deu provimento ao apelo da União (a ação discutia o parcelamento mencionado). No Recurso Especial nº 2100847/RJ, interposto pela autora, foi homologada a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, estando pendente de julgamento o agravo interno interposto pela União. Assim, embora tenha havido o pagamento das prestações do parcelamento, não houve a consolidação.

5. Dos elementos dos autos, especialmente do processo administrativo de impugnação, restou validada a exclusão da autora do Simples Nacional em 31/12/2012, ante os débitos existentes naquele período, parcelados a destempo para afastar a referida exclusão, tendo em vista a data de ciência do ato, nos termos do art. 31, IV, §2º, da LC nº 123/2006, vigente à época. Não há que se falar em restrição da exclusão apenas ao ano de 2013, ante o resultado da impugnação na via administrativa, bem como a falta de consolidação do parcelamento.

6. Apelação da autora conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, majorando a verba honorária fixada em 1% (art. 85, §11, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002699891v5 e do código CRC d4786b31.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/02/2026 A 04/03/2026

Apelação Cível Nº 5010841-68.2021.4.02.5002/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/02/2026, às 00:00, a 04/03/2026, às 18:00, na sequência 5, disponibilizada no DE de 02/02/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO A VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 1% (ART. 85, §11, DO CPC).

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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