Agravo de Instrumento Nº 5013457-45.2025.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CONSTRUTORA FLOVIT LTDA. contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti, que indeferiu o pedido de desbloqueio de bens formulado nos autos da execução fiscal nº 5016009-47.2023.4.02.5110 (evento 36 daqueles autos).
Em suas razões recursais, a agravante alega que “O ato de penhora nas contas bancárias resultou em um grave prejuízo à Executada, pois o bloqueio ocasionado na conta desta já possuía destino certo, que era o próximo pagamento dos funcionários, fornecedores, impostos devidos e despesas para a manutenção da empresa, além do pagamento dos parcelamentos realizados pela devedora, conforme amplamente demonstrado através dos documentos acostados aos autos, ainda mais diante da pactuação do acordo entre as partes litigantes, que ocasionou o requerimento de suspensão do feito pela parte Agravada”.
Afirma que “a manutenção do bloqueio de valores na hipótese em questão não se mostra razoável nem condizente com o princípio da menor onerosidade, tendo em vista a comprovação da necessidade da empresa administrar tais valores, para sua própria manutenção, combinado ao fato de que a executada já celebrou acordo administrativo junto à exequente e vem honrando o pagamento”.
Requer, ao final, “o desbloqueio de todos os valores depositados nas contas da Agravante e o levantamento das restrições impostas sobre os veículos da executada”, e, subsidiariamente, “ante o princípio da menor onerosidade na execução, e primando pela continuidade da atividade empresarial, o desbloqueio de todos os valores depositados nas contas da Agravante, mantendo-se, como forma de garantia do crédito exequendo, as restrições impostas sobre dos veículos da empresa executada”.
Foi prolatada decisão indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo (Evento 3).
Contrarrazões, pugnando a União pelo desprovimento do agravo (Evento 8).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes seus requisitos de admissibilidade.
A agravante, CONSTRUTORA FLOVIT LTDA, pretende a reforma da decisão que indeferiu o desbloqueio requerido nos autos da execução fiscal nº 5016009-47.2023.4.02.5110 (evento 36 daqueles autos).
A aludida decisão foi lançada sob os seguintes fundamentos:
“1. evento 26, PET1 - A possibilidade de liberação de valores penhorados em execução fiscal cuja dívida foi parcelada é questão que foi submetida a julgamento no Tema Repetitivo nº 1.012 do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido fixada a seguinte tese:
O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. (STJ, REsp 1.756.406, rel. Min. MAURO CAMPBELL, 1ª Seção, DJe 14/06/2022; grifei)
Na hipótese dos autos, foi confirmada a adesão ao parcelamento pela exequente (evento 32, PET1), ocorrida em 22/08/2025, às 13h19min (evento 32, PET2, fl. 53), portanto, após o bloqueio judicial realizado perante o banco Itaú (R$ 100.266,10), Banco do Brasil (R$ 142,76), Banco C6 (R$ 73,11) e Banco Safra (R$ 72,34), todos ocorridos em 21/08/2025 (evento 35, SISBAJUD1), bem como o bloqueio realizado perante a CEF (R$ 1.144,59, em 22/08/2025, às 02h14min), pelo que devem ser mantidas tais constrição.
Proceda a Secretaria à transferência dos valores supramencionados, bem como à suspensão da teimosinha.
Frise-se que todos os valores bloqueados antes da adesão ao parcelamento devem ser mantidos, ao passo que os valores bloqueados após o parcelamentos devem ser liberados.
2. Em face da adesão do(a) executado(a) ao parcelamento conferido pela(o) exequente, suspendo a execução, nos termos do art. 922 do CPC.
Cabe a(o) Exequente, neste caso de suspensão, promover o seguimento do feito, informando, oportunamente, acerca do pagamento ou não da dívida, requerendo o que entender de direito no caso de eventual inadimplemento ou cumprimento total do acordo.
Findo o prazo previsto para parcelamento, ou decorrido o Findo o prazo previsto para parcelamento, ou decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, sem manifestação, dê-se vista à(o) exequente, para que se manifeste acerca da satisfação do débito ou sobre o estado em que se encontra o parcelamento.
Anote-se a suspensão no sistema eproc”
Com efeito, in casu, é de se observar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema Repetitivo 1.012, segundo o qual “o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade”.
Pois bem. Inicialmente, ressalte-se que a ordem de utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD foi emanada pelo Juízo a quo em 01/08/2025 (Evento 23, proc. orig.).
A executada demonstrou ter tomado ciência da decisão supra, ao acostar a procuração de seu patrono aos autos da ação executiva (Evento 25), em 22/08/2025. A sua adesão ao parcelamento ocorreu na mesma data e a negociação foi deferida pela União/FN em 25/08/2025 (cf. Evento 32, ‘Petição 2’, fls. 53 e 55; e Evento 46, do proc. orig.), ou seja, posteriormente ao bloqueio de circulação dos veículos e de valores da executada, consoante se vê, respectivamente, das informações constantes do ‘Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular´ e do ‘DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES’ (Eventos 26 e 35, proc. orig.).
Portanto, à luz da orientação firmada pelo STJ, o acordo informado na hipótese dos autos executivos originários não autoriza, por si só, o levantamento das medidas constritivas lá adotadas.
Posto isso, saliente-se que a agravante também sustenta que o bloqueio de ativos financeiros efetuado em seu desfavor impediu o “pagamento dos funcionários, fornecedores, impostos devidos e despesas para a manutenção da empresa, além do pagamento dos parcelamentos realizados pela devedora”.
Com efeito, a penhora por meio eletrônico dos valores não deve colocar em risco a sobrevivência digna do executado, nem recair sobre bem impenhorável, de modo que, uma vez caracterizada uma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC, pode o Juízo a quo, a pedido do executado, e, independentemente de oitiva da exequente, determinar o imediato desbloqueio.
Contudo, de acordo com o art. 854, § 3º, I, do CPC, é ônus do executado comprovar que as quantias depositadas em conta bancária se referem a verbas impenhoráveis.
Como se vê dos autos da execução originária, a sociedade CONSTRUTORA FLOVIT LTDA. não acostou documentos capazes de demonstrar que o bloqueio judicial que recaiu sobre o montante de R$ 101.698,90, encontrado em suas contas bancárias (Evento 35, proc. orig.), tem o condão de, por si só, inviabilizar o seu regular funcionamento.
Não é cabível, no presente caso, a aplicação da regra do art. 833, IV, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade de valores como salários, vencimentos, subsídios, soldos, aposentadorias, pensões, pecúlios, montepios, quantias doadas por terceiros destinadas à subsistência do devedor e sua família, bem como os rendimentos de profissionais liberais e trabalhadores autônomos.
Tal proteção legal é voltada aos valores de natureza alimentar percebidos diretamente pelo devedor, e não àqueles que ele mantém sob sua posse para repassar a terceiros com essa destinação. De fato, “os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica integram, juntamente com outras receitas, o faturamento da empresa, razão pela qual não possuem natureza alimentar nem se equiparam a salário (art. 833, IV, CPC), sendo, assim, passíveis de penhora” (TRF4, AG nº 5006061-02.2021.4.04.0000, Rel. Juiz Federal Convocado Alexandre Gonçalves Lippel, Primeira Turma, julg. 12.5.2021).
Pertinente destacar, quanto à impenhorabilidade prevista pelo art. 833, IV, do CPC, sob a alegação de que a constrição poderá ensejar o encerramento das atividades empresariais, especialmente por impossibilitar o pagamento da folha salarial dos seus funcionários, o seguinte precedente da 3ª Turma Especializada deste Tribunal:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. A decisão agravada indeferiu o levantamento do bloqueio realizado através do SisbaJud.
2. É inócua a invocação genérica do princípio da menor onerosidade. “Inexiste a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.741.800, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.5.2021). O mesmo se diga quanto ao princípio da preservação da empresa, que não serve de escusa genérica para escapar da penhora.
3. A regra do art. 833, IV, do CPC/2015 protege as verbas remuneratórias recebidas pelo próprio devedor, não as que ainda mantém em sua posse, para pagar a terceiros sob tal rubrica. Com efeito, “os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica compõem, em conjunto com as demais receitas, o faturamento da sociedade, razão pela qual não detêm natureza alimentar e tampouco são equiparados a salário (art. 833, IV, CPC), sendo, portanto, penhoráveis” (TRF4, AG nº 5006061-02.2021.4.04.0000, rel. Des. Fed. Alexandre Gonçalves Lippel, Primeira Turma, julg. 12.5.2021).
4. Excepcionalmente, admite-se a extensão da norma protetiva à quantia ainda sob titularidade da pessoa jurídica, mas apenas quando cabalmente comprovada a destinação, o que não é o caso. “A excepcionalidade que autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade de que trata o inc. IV do art. 833 do CPC em favor de empresa de pequeno porte ou menor, nos casos de penhora sobre ativos financeiros, depende de estrita vinculação dos ditos recursos a pagamento de salários, como nos casos em que o crédito é identificado já em contas ditas conta-salário. Em casos diversos não é possível admitir a excepcionalidade, pois reservar-se-ia extensa discricionariedade ao executado, que poderia ao seu alvedrio distrair os recursos revertendo as prioridades reconhecidas judicialmente”. (TRF4, AG nº 5010035-47.2021.4.04.0000, rel. Des. Fed. Luciane Amaral Corrêa Münch, rel. p/ acórdão Des. Fed. Marcelo de Nardi, Primeira Turma, julg. 7.12.2021).
5. Agravo de instrumento desprovido.”
(TRF2, AI nº 5002451-12.2023.4.02.0000, de minha relatoria, julg. 2.5.2023)
Desse modo, embora se admita, em caráter excepcional, a extensão da proteção estabelecida no art. 833, IV, do CPC para valores existentes em contas bancárias de titularidade de pessoa jurídica, tal medida exige a demonstração inequívoca de que os recursos possuem destinação específica ao pagamento de verbas de natureza salarial. No caso concreto, porém, não há elementos capazes de comprovar tal vinculação, a exemplo da efetivação de depósitos em conta-salário ou qualquer outro indicativo de afetação direta dos valores bloqueados à quitação de obrigações trabalhistas.
Vale lembrar que a execução é feita no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, sendo inócua a invocação genérica do princípio da menor onerosidade pelo devedor. Em outras palavras, “Inexiste a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.741.800, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.5.2021).
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a tese de violação ao princípio da menor onerosidade não pode ser defendida de modo genérico ou simplesmente retórico, cabendo à parte executada a comprovação, inequívoca, dos prejuízos a serem efetivamente suportados, bem como da possibilidade, sem comprometimento dos objetivos do processo de execução, de satisfação da pretensão creditória por outros meios” (AgRg no REsp 1051276/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 12/02/2009).
Assim sendo, deve ser mantida a decisão impugnada, ressaltando-se, contudo, que a pretensão de ‘substituição’ da penhora sobre os valores bloqueados pela dos veículos automotores sobre os quais pendem restrições de circulação, formulada ao final das razões recursais, deve ser primeiramente direcionada ao Juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância, e não apresentada diretamente neste recurso, cuja finalidade se mostra restrita à análise da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos bens constritos sob o argumento de anterior adesão à programa de parcelamento.
Do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002724659v3 e do código CRC 12d13ca5.
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Data e Hora: 25/02/2026, às 10:54:37