Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5030743-10.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelos réus L. F. D. S., C. M. P. D. A., M. R. D. S. C., R. V. D. C. e JULIO CESAR GONÇALVES QUINTAS D'OLIVEIRA, em face da sentença (evento 601, SENT1) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES.

Segundo a denúncia (evento 1, INIC1), os réus participaram de um esquema fraudulento destinado a obter indenizações indevidas da Fundação Renova para pessoas que não se qualificavam como pescadores profissionais prejudicados pelo rompimento da Barragem de Fundão, em Mariana/MG, entre 2016 e 2019.

O esquema envolvia a confecção de protocolos de requerimento de RGP (Registro Geral da Pesca) com datas retroativas a 05/11/2015, além da utilização do serviço federal do EFAP/ES (Escritório Federal de Aquicultura e Pesca) para conferir oficialidade aos documentos falsos, visando a obtenção de indenizações junto à Fundação Renova, que era a entidade responsável por reparar os danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG.

Dentre os programas promovidos pela Fundação Renova, estava previsto o Programa de Indenização Mediada aos pescadores de cidades atingidas pelo desastre ambiental, que previa indenizações para compensar os pescadores pelos danos causados pelo rompimento da barragem.

Os crimes praticados teriam causado prejuízo superior a R$ 7,4 milhões em valores históricos.

C. M. P. D. A., Presidente da Colônia de Pescadores Z12, e L. F. D. S., Presidente da APMCC (Associação de Moradores Pescadores Assemelhados e Comerciantes de Barra Seca) atuavam como captadores de interessados em obter os benefícios indevidos, recrutando clientes e recebendo comissões pela indicação. Ambos mantinham parceria com RAFAEL para o preenchimento dos formulários e protocolos falsos e beneficiavam-se das listas oficiais fraudulentas de pescadores elaboradas por RAFAEL e JULIO.

R. V. D. C. comandava de fato o Escritório Federal de Aquicultura e Pesca no Espírito Santo (EFAP/ES), determinando as ações de JULIO na produção de documentos oficiais falsos. Recebia, por intermédio de sua esposa ROBERTA, parcela dos honorários pagos a ELEUTERIO pelos clientes do grupo.

JULIO CESAR GONÇALVES QUINTAS D'OLIVEIRA ARCHANGELO TITONELLI atuava como preposto de RAFAEL no EFAP/ES, produzindo documentos oficiais com dados falsos e inserindo esses dados no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) a pedido dele.

M. R. D. S. C. exercia função de secretária da Colônia Z-12, atendia e recebia documentos pessoais especialmente de filiados do bairro Mascarenhas, agendava atendimentos na Fundação Renova e era remunerada pela colônia de acordo com as filiações de falsos pescadores que conseguia. Realizava cadastramentos, confeccionava carteiras profissionais, processava filiações, preenchia formulários de solicitação de RGP falsos e recebia anuidades.

V. C. C. D. A. exercia função de secretária da Colônia Z-12, realizando atendimentos de filiados, cadastramentos, confecção de carteiras profissionais, filiações e preenchimento de formulários de solicitação de RGP falsos, recebendo anuidades.

ELEUTERIO AUGUSTO FERNANDES AFOUMADO atuava como advogado da Colônia Z-12 desde 2012, representando os requerentes nas reuniões de negociação das indenizações havidas na Fundação Renova e repassando parte dos seus honorários para CLAUDIO e RAFAEL como remuneração pela indicação e documentação dos falsos pescadores.

R. S. C. D. C., esposa de RAFAEL, atuou conscientemente como laranja do marido para receber sua parcela dos honorários devidos ao escritório LEONARDO AMARANTE ADVOGADOS em decorrência de representação dos clientes detentores dos protocolos falsos.

O Juízo de primeira instância julgou a pretensão punitiva parcialmente procedente:

1. Condenou CLÁUDIO, LUCIARA, RAFAEL e JULIO pelos crimes de estelionato (art. 171, em continuidade delitiva, art. 71, do CP) e organização criminosa (art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/2013), em concurso material (art. 69 do CP).

2. Condenou MONIQUE apenas pelo crime de estelionato (art. 171, c/c art. 71, do CP).

3. Absolveu R. S. C. D. C., V. C. C. D. A. e ELEUTÉRIO AUGUSTO FERNANDES AFOUMADO de todas as imputações, com fundamento no art. 386, V, do CPP.

4. Reconheceu a absorção dos crimes de falsidade e inserção de dados falsos (CP, arts. 313-A, 299, 297, 304) pelo crime de estelionato.

5. Fixou as penas de 7 anos e 5 meses de reclusão para CLÁUDIO (65 estelionatos); 6 anos e 9 meses para LUCIARA (20 estelionatos); 7 anos e 5 meses para RAFAEL (85 estelionatos); e 6 anos, 3 meses e 10 dias para JULIO (85 estelionatos), todos em regime inicial semiaberto, além de multas e ressarcimento de danos.

Denúncia recebida em 05/11/2021 (evento 3, DESPADEC1).

Em relação a R. S. C. D. C. a denúncia foi recebida em 18/05/2022 conforme evento 75, DESPADEC1. 

Sentença publicada em secretaria em 31/01/2025 (evento 601, SENT1).

Razões de apelação do MPF no evento 612, PET1. Pugna pela condenação de todos os réus às imputações feitas na denúncia e pela elevação das penas, alegando contrariedade à Súmula 659/STJ. 

Contrarrazões da defesa de C. M. P. D. A., M. R. D. S. C., V. C. C. D. A., ELEUTÉRIO AUGUSTO FERNANDES AFOUMADO, R. S. C. D. C. e R. V. D. C. no evento  evento 647, CONTRAZAP1. 

Contrarrazões da defesa de JULIO CESAR no evento 648, CONTRAZ1. 

Contrarrazões da defesa de LUCIARA no evento 650, CONTRAZAP1. 

JULIO CESAR, CLAUDIO, MONIQUE e RAFAEL optaram por apresentar razões de apelação em segunda instância, nos termos do art. 600, §4º do CPP. 

Razões de apelação de LUCIARA  no evento 625, APELACAO1. Alega, preliminarmente, (i) tempestividade do recurso ante ausência de intimação da sentença e reabertura do prazo recursal; (ii) pedido de assistência judiciária gratuita. No mérito pugna pela absolvição, alegando (iii) participação restrita à captação de clientes e organização de documentos, recebendo apenas R$ 4.000,00 (0,2% do total fraudado); (iv) agenciamento de clientes configura infração disciplinar do advogado contratante, não ilícito penal do agenciador; (v) ausência de consciência sobre ilicitude das ações, caracterizando erro de tipo escusável; (vi) não praticou nenhum verbo dos tipos penais imputados. Subsidiariamente pugna pelo (vii) reconhecimento de participação de menor importância com redução de 1/3 (art. 29, §1º, CP); (viii) fixação da pena-base no mínimo legal por ausência de fundamentação idônea para exasperação; (ix) aplicação da atenuante da confissão com redução abaixo do mínimo (Súmula 545/STJ); (x) continuidade delitiva no patamar mínimo de 1/6; (xi) regime inicial aberto e substituição por pena restritiva de direitos (arts.  33, §2º, "c" e 44 do CP); (xii) redução do valor unitário do dia-multa para 1/30 do salário mínimo.

Contrarrazões do MPF ao recurso de LUCIARA no evento 639, CONTRAZAP1. 

Contrarrazões do MPF ao recurso de LUCIARA no evento 639, CONTRAZAP1. 

Razões de apelação de JULIO CESAR no evento 10, RAZAPELA1. Alega, preliminarmente, (i) ausência de justa causa para ação penal por fragilidade do conjunto probatório e insuficiência de provas da materialidade delitiva; (ii) nulidade da decisão que autorizou interceptação telefônica por ausência de fundamentação adequada, violando art. 5º da Lei 9.296/96; (iii) interceptação telefônica autorizada prematuramente, antes de esgotados outros meios de investigação disponíveis, em desconformidade com art. 2º, II, da Lei 9.296/96; (iv) decisão que deferiu interceptação não descreveu com clareza a situação investigada nem qualificou adequadamente os investigados, contrariando parágrafo único do art. 2º da Lei 9.296/96; (v) violação ao art. 5º, XII, CF e arts. 1º e 2º da Lei 9.296/96 por ausência de indícios razoáveis de autoria e demonstração de que prova não poderia ser obtida por outros meios; (vi) nulidade das sucessivas prorrogações da interceptação por ausência de demonstração da indispensabilidade da diligência em cada renovação; (vii) violação à ampla defesa, contraditório e paridade de armas pela não disponibilização integral das interceptações telefônicas (áudios e transcrições) à defesa; (viii) inépcia da denúncia por narrativa genérica dos fatos sem descrição circunstanciada das condutas atribuídas ao acusado, violando art. 41 do CPP

No mérito, defende (ix) aplicação do princípio in dubio pro reo ante fragilidade e contradições do acervo probatório; (x) dosimetria desproporcional, com fixação inadequada da pena-base, desconsiderando que circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são favoráveis ao réu (culpabilidade mínima, personalidade voltada a ajudar classe dos pescadores, motivos nobres relacionados à tragédia ambiental); (xi) não aplicação ou aplicação insuficiente da atenuante de confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do CP; (xii) não reconhecimento da atenuante de relevante valor social ou moral (art. 65, III, "c", do CP), considerando que condutas visaram auxiliar pescadores prejudicados pela tragédia do rompimento da barragem, sem enriquecimento ilícito do acusado.

Razões de apelação de CLAUDIO MARCIO, MONIQUE e RAFAEL no evento 11, RAZAPELA1. Preliminarmente alegam (i)  incompetência absoluta da Justiça Federal, por inexistir interesse jurídico direto da União ou entidade federal no feito, ressaltando que a Fundação Renova é entidade privada, não integrando a Administração Pública Federal; (ii)  nulidade da interceptação telefônica. No mérito argumentam (iii) que não há provas suficientes para condenação dos réus pelo crime de estelionato; (iv) que não restou demonstrada a associação estável e permanente, com a cadeia de comando e funções estáveis caracterizam a organização criminosa.

Contrarrazões do Ministério Público Federal no evento 14, CONTRAZAP1.

Parecer do i. Procurador Regional da República no evento 17, PARECER1 pelo desprovimento das apelações defensivas e pelo provimento do recurso do MPF.

É o relatório. À douta revisão1.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002597611v16 e do código CRC 9e992bf1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 25/11/2025, às 16:26:42

 


1. Minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 20:56:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002597612
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5030743-10.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

1. Admissibilidade

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, salvo a apelação de LUCIARA, cuja intempestividade será tratada em tópico próprio.

 

2. Contextualização 

Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelos réus L. F. D. S., C. M. P. D. A., M. R. D. S. C., R. V. D. C. e JULIO CESAR GONÇALVES QUINTAS D'OLIVEIRA, em face da sentença (evento 601, SENT1) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES.

Segundo a denúncia (evento 1, INIC1), os réus participaram de um esquema fraudulento destinado a obter indenizações indevidas da Fundação Renova para pessoas que não se qualificavam como pescadores profissionais prejudicados pelo rompimento da Barragem de Fundão, em Mariana/MG, entre 2016 e 2019.

O esquema envolvia a confecção de protocolos de requerimento de RGP (Registro Geral da Pesca) com datas retroativas a 05/11/2015, além da utilização do serviço federal do EFAP/ES (Escritório Federal de Aquicultura e Pesca) para conferir oficialidade aos documentos falsos, visando a obtenção de indenizações junto à Fundação Renova, que era a entidade responsável por reparar os danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG.

Dentre os programas promovidos pela Fundação Renova, estava previsto o Programa de Indenização Mediada aos pescadores de cidades atingidas pelo desastre ambiental, que previa indenizações para compensar os pescadores pelos danos causados pelo rompimento da barragem.

Os crimes praticados teriam causado prejuízo superior a R$ 7,4 milhões em valores históricos.

C. M. P. D. A., Presidente da Colônia de Pescadores Z12, e L. F. D. S., Presidente da APMCC (Associação de Moradores Pescadores Assemelhados e Comerciantes de Barra Seca) atuavam como captadores de interessados em obter os benefícios indevidos, recrutando clientes e recebendo comissões pela indicação. Ambos mantinham parceria com RAFAEL para o preenchimento dos formulários e protocolos falsos e beneficiavam-se das listas oficiais fraudulentas de pescadores elaboradas por RAFAEL e JULIO.

R. V. D. C. comandava de fato o Escritório Federal de Aquicultura e Pesca no Espírito Santo (EFAP/ES), determinando as ações de JULIO na produção de documentos oficiais falsos. Recebia, por intermédio de sua esposa ROBERTA, parcela dos honorários pagos a ELEUTERIO pelos clientes do grupo.

JULIO CESAR GONÇALVES QUINTAS D'OLIVEIRA atuava como preposto de RAFAEL no EFAP/ES, produzindo documentos oficiais com dados falsos e inserindo esses dados no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) a pedido dele.

M. R. D. S. C. exercia função de secretária da Colônia Z-12, atendia e recebia documentos pessoais especialmente de filiados do bairro Mascarenhas, agendava atendimentos na Fundação Renova e era remunerada pela colônia de acordo com as filiações de falsos pescadores que conseguia. Realizava cadastramentos, confeccionava carteiras profissionais, processava filiações, preenchia formulários de solicitação de RGP falsos e recebia anuidades.

V. C. C. D. A. exercia função de secretária da Colônia Z-12, realizando atendimentos de filiados, cadastramentos, confecção de carteiras profissionais, filiações e preenchimento de formulários de solicitação de RGP falsos, recebendo anuidades.

ELEUTERIO AUGUSTO FERNANDES AFOUMADO atuava como advogado da Colônia Z-12 desde 2012, representando os requerentes nas reuniões de negociação das indenizações havidas na Fundação Renova e repassando parte dos seus honorários para CLAUDIO e RAFAEL como remuneração pela indicação e documentação dos falsos pescadores.

R. S. C. D. C., esposa de RAFAEL, atuou conscientemente como "laranja" do marido para receber sua parcela dos honorários devidos ao escritório LEONARDO AMARANTE ADVOGADOS em decorrência de representação dos clientes detentores dos protocolos falsos.

O Juízo de primeira instância julgou a pretensão punitiva parcialmente procedente:

1. Condenou CLÁUDIO, LUCIARA, RAFAEL e JULIO pelos crimes de estelionato (art. 171, em continuidade delitiva, art. 71, do CP) e organização criminosa (art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/2013), em concurso material (art. 69 do CP).

2. Condenou MONIQUE apenas pelo crime de estelionato, absolvendo-a quanto ao crime de organização criminosa, nos termos do art. 386, V, do CPP. 

3. Absolveu R. S. C. D. C., V. C. C. D. A. e ELEUTÉRIO AUGUSTO FERNANDES AFOUMADO de todas as imputações, com fundamento no art. 386, V, do CPP.

4. Reconheceu a absorção dos crimes de falsidade e inserção de dados falsos (CP, arts. 313-A, 299, 297, 304) pelo crime de estelionato.

5. Fixou as penas de 7 anos e 5 meses de reclusão para CLÁUDIO; 6 anos e 9 meses para LUCIARA; 7 anos e 5 meses para RAFAEL ; e 6 anos, 3 meses e 10 dias para JULIO, todos em regime inicial semiaberto, além de multas e ressarcimento de danos.

Em síntese os recursos buscam:

- Recurso do MPF: pugna pela condenação de todos os réus às imputações feitas na denúncia e pela elevação das penas, alegando contrariedade à Súmula 659/STJ (evento 612, PET1).

- Recurso de LUCIARA: defende a tempestividade recursal por ausência de intimação e requer a gratuidade de justiça. No mérito: absolvição por participação restrita, ausência de consciência da ilicitude, não praticou verbos nucleares dos tipos penais. Subsidiariamente: participação de menor importância (art. 29, §1º, CP); pena-base no mínimo legal; atenuante da confissão com redução abaixo do mínimo (Súmula 545/STJ); continuidade delitiva em 1/6; regime aberto e substituição por restritivas de direitos; redução do dia-multa (evento 625, APELACAO1).

- Recurso de JULIO CESAR: Preliminares: ausência de justa causa; nulidades da interceptação telefônica (arts. 2º, II, e 5º da Lei 9.296/96; art. 5º, XII, CF); violação à ampla defesa por não disponibilização integral das interceptações; inépcia da denúncia (art. 41, CPP). Mérito: aplicação do in dubio pro reo; dosimetria desproporcional com circunstâncias judiciais favoráveis; não aplicação adequada da atenuante de confissão; reconhecimento de relevante valor social ou moral (art. 65, III, "c", CP) - evento 10, RAZAPELA1.

-  Recurso de CLÁUDIO, MONIQUE e RAFAEL: Preliminares: incompetência absoluta da Justiça Federal por ausência de interesse jurídico direto da União; nulidade da interceptação telefônica. Mérito: insuficiência probatória para estelionato; não demonstração de associação estável e cadeia de comando caracterizadora de organização criminosa - evento 11, RAZAPELA1.

3. Preliminares

3.1 Ausência de justa causa 

A defesa de JULIO CESAR  alega ausência de justa causa para o exercício da ação penal. 

A denúncia descreve, de forma detalhada os fatos imputados aos acusados, permitindo o exercício do direito de defesa. A peça acusatória narra que após o rompimento da barragem em Mariana/MG, a Fundação Renova foi criada para compensar pescadores afetados. A emissão da Licença de Pescador Profissional (RGP) estava suspensa desde 2015, prejudicando o acesso a benefícios e indenizações. Em 2017, as Portarias 1275/2017 e 2546/2017 reconheceram os protocolos de solicitação de RGP emitidos a partir de 2014 como documentos válidos para comprovar a atividade pesqueira.

A partir de 2017, a Renova passou a receber protocolos suspeitos com datas anteriores ao rompimento, sem número de processo eletrônico e sem identificação do servidor emissor. A ex-funcionária MARIANGELA DE LORENZO relatou recebimento de listas divergentes, sendo que a lista do Coordenador da Pesca no ES, JULIO CESAR, apresentava mais de cem nomes a mais que outras fontes oficiais.

Com isso, iniciou-se investigação que contou com interceptação telefônica,  quebra de sigilo telemático e buscas e apreensões, diligências estas que resultaram em diversas provas, cujas mais relevantes foram mencionadas ao longo da denúncia. 

Segundo a denúncia JULIO CESAR atuava como preposto de RAFAEL no EFAP/ES, produzindo documentos oficiais com dados falsos e inserindo-os no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

Mediante apresentação dos protocolos falsos, 65 falsos pescadores da Colônia Z-12 obtiveram R$ 5.659.870,36 em indenizações indevidas da Fundação Renova. 

A longa denúncia detalha a atuação individual de cada réu no esquema que gerou prejuízo ao erário de aproximadamente 2 milhões de reais.  As defesas compreenderam perfeitamente a acusação, tanto que apresentaram respostas articuladas e exerceram amplamente o contraditório durante a instrução. Inexiste nulidade.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que fica superada a alegação de inépcia da denúncia quando proferida sentença condenatória (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.869.478/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 9/9/2020).

Assim, não há que falar em inépcia da inicial, porquanto a denúncia obedece aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, contendo narrativa clara e coerente, de forma a possibilitar a compreensão perfeita dos fatos que são imputados e consequentemente, o exercício da sua ampla defesa. Além disso, é assente na jurisprudência que a inépcia da denúncia deve ser suscitada até a prolação da sentença condenatória, sob pena de preclusão.

A defesa de JÚLIO sustenta ausência de justa causa pela fragilidade probatória.

A preliminar confunde-se com o mérito e será apreciada quando da análise da suficiência das provas para a condenação.

Cabe registrar que a justa causa para a ação penal exige apenas indícios mínimos de autoria e materialidade, não prova plena. No caso, a investigação produziu vasto acervo probatório (interceptações, documentos, depoimentos, confissão do próprio réu), ultrapassando em muito o standard probatório exigido para o oferecimento da denúncia.

Rejeito a preliminar.

 

 3.2 Nulidade das interceptações telefónicas

As defesas de JULIO CESAR, CLAUDIO, MONIQUE e RAFAEL defendem a nulidade da interceptação telefônica e de suas prorrogações.

Sustenta que a decisão autorizativa inicial careceu de fundamentação adequada (art. 5º, Lei 9.296/96), foi deferida prematuramente sem o esgotamento de outros meios de investigação (art. 2º, II, Lei 9.296/96) e não descreveu com clareza a situação investigada nem qualificou os investigados (art. 2º, parágrafo único, Lei 9.296/96). Alega, ademais, violação ao art. 5º, XII, da CF, e aos arts. 1º e 2º da Lei 9.296/96, pela ausência de indícios razoáveis de autoria e de demonstração da impossibilidade de obtenção da prova por outros meios. Impugna, outrossim, as sucessivas prorrogações, por ausência de demonstração da indispensabilidade da diligência em cada renovação. Por fim, aponta violação à ampla defesa, ao contraditório e à paridade de armas, em razão da não disponibilização integral dos áudios e transcrições à defesa.

As nulidades arguidas não merecem acolhida.

O sigilo das comunicações é um dos direitos fundamentais descritos no artigo 5º da Constituição Federal (inciso XII), que contudo traz ressalva que permite o monitoramento telefônico para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. 

As balizas para utilizar ferramenta tão excepcional e ao mesmo tempo, de extrema importância para certas investigações, estão na Lei 9.696/1996 e na jurisprudência que ao longo do tempo, produziu precedentes que auxiliam os operadores do Direito. 

A  licitude do monitoramento passa por sua imprescindibilidade (ultima ratio); existência de indícios de autoria ou participação em infração penal;  suficiência de fundamentação das decisões; intensidade e complexidade das condutas demandarem sucessivas prorrogações. 

No caso, todos esses requisitos foram atendidos.

Depreende-se da Medida Cautelar n. 5008184-64.2018.4.02.5001 que a decisão autorizativa inicial (processo 5008184-64.2018.4.02.5001/ES, evento 17, DESPADEC1) não foi prematura, tampouco careceu de fundamentação ou de indícios razoáveis de autoria.

Ao contrário, a medida foi deferida após extensas diligências prévias narradas na informação policial nº 914/2018 (processo 5008184-64.2018.4.02.5001/ES, evento 1, INF2), consubstanciadas na análise de depoimento minudente de ex-funcionária da Fundação Renova e em exame objetivo dos protocolos de RGP. Tais elementos já demonstravam suspeitas objetivas de fraude como por exemplo protocolos sem NUP, datas coincidentes e precedentes ao sinistro, divergência com listagens oficiais, incompatibilidade de beneficiários,  e indicavam a participação dos investigados JULIO, CLAUDIO e RAFAEL, conforme expressamente sopesado na decisão.

Igualmente, as prorrogações (processo 5008184-64.2018.4.02.5001/ES, evento 59, DESPADEC1,  evento 87, DESPADEC1, evento 110, DESPADEC1 e evento 131, DESPADEC1) não foram imotivadas. Cada renovação foi pautada nos achados relatados pela Polícia Federal nos respectivos Autos Circunstanciados, que demonstravam a evolução da investigação, a confirmação dos contatos entre os réus, a negociação de comissões por CLAUDIO, o envolvimento de MONIQUE e as articulações para a manutenção de JULIO e RAFAEL em postos-chave. A medida foi, portanto, estendida por lapso compatível e interrompida quando esgotou sua utilidade, não havendo falar em ausência de demonstração de indispensabilidade.

Outrossim, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa. Conforme se extrai dos autos, houve, ao contrário do alegado, a disponibilização integral das mídias contendo os arquivos de áudio a cada relatório policial na medida cautelar, sendo certo que a defesa jamais requereu acesso ao material durante a tramitação.

Ao interpretar o disposto no §1º do art. 6º da Lei n. 9.296 /1996, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Inq n. 3.693/PA (DJe 30/10/2014), de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, decidiu ser prescindível a transcrição integral dos diálogos obtidos por meio de interceptação telefônica, bastando que haja a transcrição do que seja relevante para o esclarecimentos dos fatos e que seja disponibilizada às partes cópia integral das interceptações colhidas, de modo que possam elas exercer plenamente o seu direito constitucional à ampla defesa (AgRg no AgRg no AREsp 273.103/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz , Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017). 

Assim, basta a disponibilização do material às partes, como ocorreu no caso.

É possível prorrogar o prazo de autorização para monitoramento telefônico por períodos sucessivos quando demonstrada a necessidade, por fatores objetivos inerentes à investigação, analisados fundamentadamente pela autoridade judiciária, como no caso em exame.

A hipótese foi  julgada pelo C. STF que fixou a seguinte tese (Tema 661):

São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações.

Portanto, não há vícios nas  sucessivas prorrogações. 

 

3.3 Incompetência absoluta da Justiça Federal 

A defesa de CLAUDIO, MONIQUE e RAFAEL sustenta a incompetência absoluta da Justiça Federal, argumentando, em síntese, a ausência de interesse jurídico direto da União ou de entidade federal no feito.

Destaca que a Fundação Renova ostenta natureza de entidade privada, não integrando a Administração Pública Federal, e que inexiste ente federal no polo processual ou lesão direta a bens, serviços ou interesses federais. Invoca, nesse sentido, a jurisprudência consolidada do STJ e o teor da Súmula 107/STJ, que exigem prejuízo direto ao ente federal para a fixação da competência. Aduz, ademais, que a suposta "captura de estrutura estatal" configuraria mero meio de execução, e não o objeto jurídico tutelado. Conclui, assim, pela violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF), pugnando pela nulidade dos atos decisórios proferidos (art. 567, CPP).

A tese não prospera. 

Conforme se extrai dos autos ainda que os crimes de inserção de dados falsos e falsidade ideológica tenham sido absorvidos pelo delito de estelionato, a conduta delitiva somente se perfectibilizou mediante a violação direta do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).

O RGP é um sistema de registro público mantido pela União, por meio do Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA), e constitui ferramenta precípua de controle, regulação e fiscalização da atividade pesqueira em âmbito nacional. A sua integridade e fidedignidade representam, portanto, interesse direto da União.

Na espécie, a fraude ao RGP foi perpetrada com o fito de comprovar falsamente a condição de pescador, habilitando os beneficiários ao recebimento de indenizações pagas pela Fundação Renova, em decorrência do desastre de Mariana. O sistema federal, portanto, foi utilizado como elemento basilar e comprobatório para a seleção dos que receberiam as verbas indenizatórias.

Além disso, o núcleo da atividade criminosa consistiu na captura e instrumentalização do Escritório Federal de Aquicultura e Pesca no Espírito Santo - EFAP/ES, órgão integrante da estrutura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, vinculado à Secretaria de Aquicultura e Pesca da Presidência da República.

A Súmula 107/STJ ("Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal") não se aplica ao caso, pois ali se trata de mera falsificação de guias, sem envolvimento estrutural do órgão público. Aqui, houve apropriação criminosa da estrutura administrativa federal.

A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a competência federal quando há: (i) lesão à regularidade e à credibilidade do serviço público federal, ainda que o prejuízo patrimonial direto seja de terceiros; (ii) utilização de servidor público federal no exercício de suas funções como peça essencial do esquema criminoso; (iii) comprometimento de sistemas informatizados federais com inserção de dados falsos.

No caso, todos esses elementos estão presentes de forma inequívoca.

Ademais, a própria configuração do delito de organização criminosa qualificada (art. 2º, §4º, II, da Lei 12.850/2013) exige a presença de funcionário público, valendo-se do cargo. A competência para julgar crimes praticados por agentes públicos federais no exercício de suas funções é, por definição, da Justiça Federal.

Lembro que JULIO CESAR GONÇALVES QUINTAS D'OLIVEIRA ARCHANGELO TITONELLI exercia o cargo de Coordenador do EFAP/ES (Escritório Federal de Aquicultura e Pesca).

Assim, rejeito a tese de incompetência da Justiça Federal . 

 

3.4 Intempestividade da apelação de LUCIARA

Quanto à apelação de L. F. D. S., observo a sua intempestividade. 

A ré foi intimada eletronicamente da sentença por meio de sua defesa no evento 605, com decurso de prazo sem recurso. Embora o Juízo tenha reaberto o prazo recursal em 08/04/2025 (evento 621, DESPADEC1 e intimação no evento 622), certificado o decurso em 29/04/2025, a apelação somente foi apresentada em 10/07/2025 (evento 625, APELACAO1), ou seja, mais de dois meses após a intimação.

Nos termos do art. 5º, §4º, da Lei 11.419/06, o e-mail informativo tem caráter meramente acessório, sendo válida a intimação via sistema. Tratando-se de ré solta, a intimação do defensor constituído dispensa a intimação pessoal (art. 392, CPP; STJ - REsp: 1853488 MG 2019/0372602-6, Data de Julgamento: 06/12/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023).

Por tal motivo, não conheço da apelação de L. F. D. S. em razão da intempestividade. 

 Não obstante, na eventualidade de superação da preliminar, passo à análise meritória subsidiária.

 

4. MÉRITO

Segundo a denúncia, os acusados organizaram-se em estrutura criminosa dividida em dois núcleos - Núcleo Z-12 (Colônia de Pescadores de Baixo Guandu/ES) e Núcleo APMCC (Associação de Pescadores de Conceição da Barra/ES) - para fraudar o programa de indenizações da Fundação Renova destinado a pescadores profissionais atingidos pelo rompimento da barragem de Fundão em Mariana/MG (05/11/2015).

O esquema consistia na falsificação de protocolos de requerimento de Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, com datas retroativas a período anterior ao desastre ambiental, e na produção de documentos oficiais do Escritório Federal de Aquicultura e Pesca no Espírito Santo - EFAP/ES para validar os protocolos fraudados perante a Fundação Renova.

JÚLIO CESAR, na condição de Coordenador do EFAP/ES, confeccionou protocolos com datas falsas, inseriu planilhas e ofícios no Sistema Eletrônico de Informações - SEI validando falsamente centenas de requerentes. RAFAEL VALENÇA, ex-Superintendente da Pesca no ES e posteriormente assessor parlamentar, elaborou as minutas dos documentos oficiais, coordenou a operação e intermediou a relação com escritórios de advocacia. CLÁUDIO e LUCIARA, como presidentes das entidades pesqueiras, cooptaram pretensos pescadores, forneceram listas de nomes e dividiram honorários advocatícios. MONIQUE e VIVIANI auxiliavam materialmente na Colônia Z-12. ELEUTÉRIO atuava como advogado dos falsos pescadores, dividindo honorários com o grupo. ROBERTA, esposa de RAFAEL, figurou como sócia de escritório para viabilizar o recebimento de valores.

Foram identificados 112 protocolos falsos vinculados à Colônia Z-12 e 81 à APMCC, resultando em 85 estelionatos consumados que causaram prejuízo superior a R$ 7,4 milhões à Fundação Renova.

Além de outros elementos de prova mencionados ao longo do voto, destaco o material apreendido na residência do réu JULIO CESAR. Conforme informação policial do processo 5006717-50.2018.4.02.5001/ES, evento 105, INF11, foi apreendida uma pasta arquivo azul identificada com a inscrição manuscrita "LUCIARA", contendo 106 processos de requerimento de licença de pescador profissional. Essa referência relaciona os documentos a L. F. D. S., presidente da Associação de Pescadores, Marisqueiros e Catadores de Caranguejo (APMCC) de Conceição da Barra.

A análise revelou que 81 dos 106 processos apresentavam datas de recebimento do ano de 2015 (entre julho e setembro), porém continham documentos autenticados e datados de 2016 - especificamente entre fevereiro e agosto de 2016. Esta incompatibilidade temporal demonstra que os formulários foram recebidos com datas falsas, anteriores ao rompimento da barragem de Fundão (05/11/2015).

 Os processos apresentavam diversas inconsistências tais como documentos autenticados em cartório com datas de 2016; contas de energia, água e declarações de residência expedidas em 2016; protocolos sem número único (NUP); ausência de assinatura em campos obrigatórios;  e  datas manuscritas com rasuras nos protocolos. 

Das pessoas identificadas nos documentos 39 constavam em lista de clientes do escritório Leonardo Amarante Advogados (atualizada em maio de 2018) e 29 apareciam em listas de clientes enviadas por L. F. D. S. para R. V. D. C. e 35 dos requerentes tiveram seus dados fraudulentamente inseridos na planilha oficial "RELAÇÃO DE SOLICITANTES DE RGP - PESCA ARTESANAL - ESPÍRITO SANTO - ATÉ 05/11/2015" (Processo SEI 52808.100012/2018-89), documento produzido por R. V. D. C. e oficializado no sistema por ordem de Júlio César.

As evidências de que os protocolos eram fraudados advinham da semelhança na grafia das datas dos protocolos, sugerindo produção pela mesma pessoa; vínculo empregatício de vários detentores de protocolos em período próximo ao rompimento; recebimento de aposentadoria por invalidez por alguns deles; pelo menos 10 parentes de CLAUDIO entre os beneficiários; denúncias à Ouvidoria da Renova informando que pessoas que nunca pescaram estavam recebendo indenizações; protocolos apreendidos na residência de Claudio durante busca e apreensão.

Ao final, entre 2018 e 2020, munidos dos protocolos falsos e dos documentos oficiais fraudulentos inseridos no SEI:

- 65 falsos pescadores ligados à Colônia Z-12 obtiveram indenizações indevidas totalizando R$ 5.659.870,36.

- 20 falsos pescadores ligados à APMCC obtiveram indenizações indevidas totalizando R$ 1.788.002,17.

- Monique obteve para si indenizações no valor de R$ 64.135,38.

- Claudio aumentou sua própria indenização em pelo menos R$ 34.588,56 ao se enquadrar fraudulentamente na categoria "Pescador Embarcado Com Motor de Popa", apresentando em 31/10/2017 dois documentos falsos referentes a motor de 5,5cv supostamente comprado em 2010, mas na verdade adquirido em 24/07/2017.

Segundo a denúncia os réus praticaram os seguintes crimes:

(i) Organização criminosa (art. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/13) - todos os denunciados, por associação permanente com divisão de tarefas para praticar estelionatos, falsidades ideológicas e inserções de dados falsos em sistema informatizado, entre 2016 e 2020.

(ii) Inserção de dados falsos em sistema de informação (art. 313-A do CP): - Planilha SEI 0278523 (uma vez): Julio, Claudio, Rafael e Luciara; Ofício nº 21/2017 (uma vez): Julio, Claudio e Rafael; Ofício nº 25/2017 (uma vez): Julio, Rafael e Luciara ; Ofício nº 12/2018 (uma vez): Julio, Rafael e Luciara;


(iii) Falsidade ideológica em documento público (art. 299 c/c art. 297 do CP):  112 vezes (formulários/protocolos ligados à Colônia Z-12): Julio, Claudio, Monique, Viviani, Eleuterio e Rafael; 80 vezes (formulários/protocolos ligados à APMCC): Julio, Rafael e Luciara;

(iv) Estelionato (art. 171 do CP): 
- 65 vezes (falsas indenizações ligadas à Colônia Z-12, total de R$ 5.659.870,36): Julio, Claudio, Rafael e Eleuterio
-  Uma vez (Monique, indenização própria de R$ 64.135,38)
- Uma vez (Claudio, aumento da própria indenização em R$ 34.588,56)
- 20 vezes (falsas indenizações ligadas à APMCC, total de R$ 1.788.002,17): Julio, Rafael e Luciara


(v) Uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297 do CP): 3 vezes (apresentação de protocolos falsos à Fundação Renova): Julio, Claudio, Rafael e Eleuterio.

 

4.1 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - condenação dos absolvidos

O MPF pugna pela condenação de ROBERTA, VIVIANI, ELEUTÉRIO e MONIQUE pelo delito de organização criminosa, sustentando que a sentença equivocou-se ao absolvê-los.

Antes de adentrar a análise individualizada dos réus absolvidos, cumpre registrar que o recurso ministerial devolveu integralmente a este Tribunal o exame da matéria fática e jurídica relativa às absolvições impugnadas.

É cediço que, em sede de apelação criminal, vigora o princípio tantum devolutum quantum appellatum, pelo qual a matéria devolvida ao tribunal ad quem circunscreve-se aos limites da impugnação. Todavia, uma vez devolvida a questão pelo recurso acusatório, opera-se o chamado efeito devolutivo em profundidade, autorizando o tribunal a reexaminar livremente as provas produzidas nos autos para formar sua convicção, ainda que em sentido diverso do adotado pelo juízo de origem.

Outrossim, não há falar em reformatio in pejus quando a reforma da sentença decorre de recurso da acusação. A vedação inscrita no art. 617 do CPP destina-se exclusivamente aos casos em que somente o réu recorre, hipótese em que o tribunal não pode agravar sua situação. No caso vertente, o MPF interpôs recurso pugnando expressamente pela condenação dos réus absolvidos e pela majoração das penas, razão pela qual a reforma operada encontra-se dentro dos limites objetivos da impugnação ministerial.

Feitas essas considerações, passo à análise individualizada.

 

4.1.1 R. S. C. D. C.

O conjunto probatório relativo a ROBERTA é, de fato, relevante e merece reanálise.

ROBERTA era companheira de RAFAEL e tornou-se sócia do escritório Leonardo Amarante Advogados em maio/2018, justamente quando os pagamentos das indenizações se intensificaram. 

As conversas interceptadas com autorização judicial indicam que, até o final de 2017, o casal  enfrentava dificuldades financeiras, tanto que em nas declarações de imposto de renda de 2015 a 2018, ROBERTA constava como dependente de RAFAEL, com renda anual de apenas R$ 29.611,65 e sem bens declarados (processo 5005915-47.2021.4.02.5001/ES, evento 51, INFOJUD6 e processo 5005915-47.2021.4.02.5001/ES, evento 51, INFOJUD7 ). 

Não obstante, em apenas três meses (abril a junho/2018), recebeu R$ 1.041.161,59 do escritório Leonardo Amarante. Na declaração de IR de 2019, declarou rendimentos de R$ 1.041.161,59 e bens no valor de R$ 768.690,72, incluindo veículos de luxo tias como Audi A3, Mitsubishi ASX, Range Rover Evoque e Amarok Highline. 

A declaração de imposto de RAFAEL do ano-calendário de 2018 já não indica ROBERTA como sua dependente e aponta para uma evolução de bens de zero para R$ 40.000,00 (fls. 24/33 do processo 5005915-47.2021.4.02.5001/ES, evento 51, INFOJUD6).

Já a declaração de ROBERTA no mesmo ano-calendário de 2018, constou um rendimento de R$ 1.041.161,59, oriundo de Leonardo Amarantes Advogados Associados, com uma evolução patrimonial de zero para R$ 768.690,72 (fls. 6/13 do processo 5005915-47.2021.4.02.5001/ES, evento 51, INFOJUD7). 

É possível constatar, pela análise do dossiê integrado da Receita Federal  (processo 5005915-47.2021.4.02.5001/ES, evento 29, RESPOSTA2 fls. 46/55). que houve movimentação atípica de valores em 2018. 

Além disso, as conversas de WhatsApp (IPJ 1121/2019 - processo 5006717-50.2018.4.02.5001/ES, evento 105, INF20 fls. 6 e seguintes), transcritas em parte na sentença,  demonstram que RAFAEL manifestou alívio quando ROBERTA foi incluída como sócia: "está entrando esse dinheiro na conta aí e a gente não tem nem como justificar". Na oportunidade, RAFAEL orienta ROBERTA a regularizar anuidades da OAB urgentemente "para colocar você em algum escritório pra gente receber o dinheiro".:

 

Como se vê, RAFAEL menciona, na conversa com ROBERTA, a necessidade de assinar contrato rapidamente, estimando diferença de R$ 600 mil em impostos, e indicando expectativa de receber mais de R$ 3,3 milhões. 

Relevante, ainda, constatar que RAFAEL orienta ROBERTA a não abordar certos assuntos por telefone.

Todos esses elementos indicam que a ROBERTA tinha consciência da atividade ilícita do grupo e aderiu ao esquema, tendo inclusive cedido sua conta bancária para transações alusivas às operações (transferências para LUCIARA) e assinou contratos e petições nos processos indenizatórios.

Vale ressaltar, ainda, que embora tenha assinado petições e contratos, ROBERTA não exercia efetivamente a advocacia, tendo permanecido vários anos sem pagar a anuidade a OAB, o que apenas foi resolvido após pressão de RAFAEL, justamente para possibilitar o ingresso em escritório de advocacia que justificaria pagamentos recebidos, ou seja, era mera fachada para viabilizar o recebimento dos valores por RAFAEL.

A mensagem em que RAFAEL diz para ROBERTA que comprou para ela um Mitsubishi ASX , em 21/06/2018, demonstra que a ré tinha pleno conhecimento da alteração de padrão de renda da família em tão pouco tempo:

 

 

A sentença, ao absolver ROBERTA afirma que "não havendo imputação de outros delitos a ROBERTA, e não tendo sido apontado elemento que comprove de forma robusta que sua atuação ultrapassava os atos relacionados à profissão e o auxílio corriqueiro prestado ao cônjuge, permitindo afirmar não apenas o conhecimento sobre os crimes praticados, mas também o intento de deles tomar parte, não vejo como deferir o pleito condenatório".

Com a devida vênia, o raciocínio não se sustenta.

ROBERTA não era advogada atuante. Emprestou seu nome e registro profissional para que RAFAEL, sem registro na OAB à época, pudesse receber valores milionários decorrentes de contratos de honorários firmados com pescadores fraudulentos.

A ausência de dolo na participação na associação criminosa não se sustenta quando a prova dos autos confirma que a ré passou de renda anual de R$ 29 mil para mais de R$ 1 milhão em poucos meses, adquiriu quatro veículos de luxo em curto intervalo; foi incluída como sócia de escritório sem estrutura física no ES, apenas para receber valores; regularizou às pressas registro na OAB por orientação do marido, que expressamente disse ser "para receber o dinheiro"; assinou contratos e petições relacionados a centenas de pescadores, sem sequer conhecê-los; realizou transferências para LUCIARA, captadora de clientes; foi orientada pelo marido a não mencionar o nome de JÚLIO e a evitar determinados assuntos.

É absolutamente inverossímil que uma pessoa, nestas circunstâncias, desconhecesse estar participando de esquema ilícito. Os sinais de irregularidade eram ostensivos.

A acusada não exercia regularmente a advocacia até regularizar emergencialmente seu registro profissional, circunstância que evidencia a ausência de prática advocatícia anterior. Ademais, não dispunha de estrutura própria nem de clientela estabelecida, elementos essenciais ao exercício autônomo da profissão. Os valores recebidos mostram-se absolutamente incompatíveis com sua inexperiência profissional e com o mercado de honorários advocatícios, revelando que os contratos eram meramente simulados para formalizar o recebimento de comissões ilícitas.

A participação de ROBERTA transcendeu a esfera meramente civil, não se tratando de simples empréstimo de nome para contrato. A prova demonstra que a acusada integrou estrutura organizada, desempenhando função específica consistente em formalizar o recebimento de valores ilícitos, com conhecimento da ilicitude dos atos praticados.

O tipo penal da organização criminosa, definido no art. 2º da Lei 12.850/2013, pune a associação voltada ao cometimento de crimes, sem exigir que o agente participe de todos os delitos-fim perpetrados pela estrutura. Basta a adesão consciente à organização, ainda que o agente desempenhe função específica e limitada dentro da divisão de tarefas.

No caso concreto, ROBERTA aderiu conscientemente à organização criminosa, desempenhando papel essencial ao viabilizar que RAFAEL recebesse valores ilícitos dissimulados sob a aparência de honorários advocatícios legítimos.

Por tais motivos, dou provimento à apelação ministerial neste ponto para condenar R. S. C. D. C. pela prática do crime previsto no art. 2º, §4º, II, da Lei 12.850/2013.3

4.1.2 V. C. C. D. A.

A absolvição de VIVIANI também merece reforma.

A própria sentença reconhece que VIVIANI  tinha conhecimento sobre as indenizações indevidas e que auxiliou CLÁUDIO em conversas com falsos pescadores, tendo inclusive orientado familiares sobre como responder à Polícia Federal. Cita, ainda, conversa com MONIQUE sobre o risco de responsabilização de CLÁUDIO.

Entretanto, entendeu que "a atuação efetivamente demonstrada de VIVIANI, ainda que tivesse conhecimento sobre as falsidades que ensejaram os recebimentos de indenizações, é posterior à confecção dos protocolos – e também da planilha SEI 0278523", motivo pelo qual a absolveu.

Ocorre que  o crime de organização criminosa não exige participação desde o início das atividades. A adesão posterior à estrutura já formada também configura o delito, nos termos do art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013.

Ademais, há elementos probatórios de que VIVIANI participava do esquema antes de dezembro/2018. Senão vejamos:

(i) A sede da Colônia Z-12 funcionava na residência de VIVIANI e CLÁUDIO desde 2013 ou 2014 (interrogatório em sede policial - processo 5006717-50.2018.4.02.5001/ES, evento 34, OUT5);

(ii) VIVIANI tirou carteira de pesca em 2015 (ano dos protocolos falsos);

(iii) Protocolos falsos foram emitidos em nome de VIVIANI, sua mãe, dois filhos, cunhada e diversos parentes de CLÁUDIO - demonstrando envolvimento no esquema desde 2015;

(iv) Em 24/09/2018, VIVIANI orientou o irmão sobre como responder à Polícia Federal, demonstrando conhecimento pormenorizado do esquema;

(v) Em 25/09/2018, conversou com MONIQUE sobre o fato de a cunhada ter revelado à PF que o protocolo foi emitido após o rompimento da barragem, concluindo: "torcer para a pena ser mínima né, porque... se provar alguma coisa vai ter punição pra CLAUDIO";

(vi) Análise grafológica comparativa (IPJ 1118/2019 - processo 5006717-50.2018.4.02.5001/ES, evento 110, INF3 fls. 7/8) indicou semelhança entre a grafia dos formulários de RGP e canhotos de pagamento de anuidade da colônia assinados por VIVIANI, sugerindo que preencheu formulários que culminaram nos protocolos falsos;

(vii) Conversas interceptadas mostram que VIVIANI tinha conhecimento dos percentuais de comissão (1% a 5% do valor das indenizações);

(viii) Em 19/10/2018, mencionou reunião de CLÁUDIO com Rose de Freitas (possível referência à parlamentar) e insatisfação com advogada;

(ix) VIVIANI conhecia pessoalmente diversos falsos pescadores e auxiliava na gestão documental e financeira da colônia.

Tais elementos constam no Relatório Final do IPL (evento 113, REL_FINAL_IPL7), notadamente às fls. 20/30. Destaca-se o seguinte trecho:

 

 

 

Mesmo desconsiderando a análise grafológica, subsistem elementos probatórios suficientes para a condenação. A acusada possuía conhecimento do esquema desde seu início, em 2015, circunstância demonstrada pela obtenção de protocolos falsos não apenas para si, mas também para diversos familiares. Durante toda a execução do esquema criminoso, VIVIANI prestou auxílio material relevante ao permitir que a sede da colônia funcionasse em sua própria residência, onde recebia documentos e atendia clientes envolvidos nas fraudes.

A prova revela, ainda, que a acusada atuou na tentativa de assegurar a impunidade dos crimes, orientando falsos pescadores sobre como responder aos questionamentos da Polícia Federal e demonstrando preocupação com a eventual punição de CLÁUDIO. Sua participação funcional evidencia-se na divisão de tarefas estabelecida: enquanto CLÁUDIO captava clientes e negociava com RAFAEL e advogados, VIVIANI controlava a documentação e os atendimentos, revelando coordenação e complementaridade nas ações. O beneficiamento patrimonial decorrente das atividades ilícitas também restou comprovado, na medida em que compartilhava com CLÁUDIO os ganhos obtidos mediante as fraudes.

A estrutura da organização criminosa não exige que todos os integrantes participem de todos os atos executórios. O tipo penal do art. 2º da Lei 12.850/2013 pune a associação voltada à prática de crimes mediante estrutura ordenada e divisão de tarefas. VIVIANI integrou essa estrutura, desempenhando papel definido na logística e no controle operacional da Colônia Z-12.

O argumento defensivo de que as indenizações pagas entre 2018 e 2020 não contaram com auxílio de VIVIANI não procede. O crime de organização criminosa possui natureza permanente, consumando-se com a associação e mantendo-se enquanto perdurar o vínculo associativo. No caso concreto, as fraudes iniciaram em 2015 e prosseguiram até 2020, período durante o qual VIVIANI permaneceu auxiliando CLÁUDIO de forma contínua e integrada à estrutura criminosa.

Dou provimento à apelação ministerial para condenar V. C. C. D. A. pela prática do crime previsto no art. 2º, §4º, II, da Lei 12.850/2013.

4.1.3 ELEUTÉRIO AUGUSTO FERNANDES AFOUMADO

A absolvição de ELEUTÉRIO merece igualmente reforma.

O acusado exercia a advocacia em favor da Colônia Z-12 desde 2012, praticando mercancia e agenciamento de clientela, atividades expressamente vedadas pelo Estatuto da OAB. Durante o período investigado, dividiu honorários com CLÁUDIO e RAFAEL, tendo recebido mais de quinhentos mil reais a esse título. Como advogado, representou falsos pescadores nas audiências promovidas pela Fundação Renova. Sua participação na organização criminosa revela-se, ainda, pelo fato de seu irmão, David Afoumado, constar na planilha falsificada (evento 1, ANEXO3, fl. 133).

O réu foi absolvido sob o fundamento de que, examinadas as inúmeras investigações policiais judiciais, os autos circunstanciados de investigação e demais documentos amealhados durante a investigação, não se logrou encontrar mensagem, missiva ou referência inconteste quanto à ciência por ELEUTÉRIO do esquema de falsificação de protocolos. Esse raciocínio, contudo,  desconsidera o contexto probatório em sua integralidade.

Mostra-se absolutamente inverossímil que um advogado que militava na região desde 2012, e que conhecia o número real de pescadores profissionais, tenha representado mais de cem clientes portadores de protocolos com as mesmas características suspeitas, sem notar o súbito incremento de pescadores documentados entre 2016 e 2017.

Outro fato que demonstra o conhecimento e adesão ao esquema fraudulento são os percentuais de honorários negociados com CLÁUDIO e RAFAEL, passando a receber valores vultosos incompatíveis com sua clientela anterior. A própria sentença reconheceu que a mercancia e o agenciamento de clientela constituem condutas legalmente vedadas aos advogados pelo art. 34, incisos III e IV, do Estatuto da OAB, e que as tratativas mantidas com CLÁUDIO e RAFAEL para agenciamento e captação de clientes, inclusive com clara divisão dos honorários, exsurgiram hialinas.

O dolo pode ser demonstrado por circunstâncias objetivas quando a versão de desconhecimento apresenta-se inverossímil. ELEUTÉRIO não era advogado recém-chegado à região, pois atuava na Colônia Z-12 desde 2012, conhecendo pessoalmente os pescadores filiados.

Além disso, em seu interrogatório o réu narra que era advogado dos pescadores da região desde a construção da barragem em 2004, que ficou conhecido por isso (evento 507, VIDEO6, 8m30s). 

Entre 2012 e 2015, a colônia mantinha cerca de doze a quinze pescadores com protocolos pendentes, conforme lista da Casa Civil. Subitamente, em 2016 e 2017, surgiram mais de cem portadores de protocolos datados de 2015, todos apresentando características uniformes: mesma data, seja 14 de setembro ou 15 de outubro de 2015, ausência de Número Único de Protocolo e apenas rubrica sem identificação do servidor público responsável.

Disse ainda, em seu interrogatório que conheceu o advogado LEONARDO AMARANTES quando foi habilitar os pescadores da Z12 na ação de indenização que havia sido ajuizada em Linhares (10m). E após esse contato decidiram "unir forças" para atender os pescadores, tendo então feito um acordo no sentido de que o escritório de LEONARDO AMARANTES recebia as indenizações, descontava o imposto de renda e do que sobrasse ele repassaria  85% do valor para ELEUTÉRIO. 

Como ressaltado pelo MPF, ELEUTERIO recebeu valores vultosos em honorários oriundos da parceria com o escritório LEONARDO AMARANTE ADVOGADOS. Apenas em março/2018, por exemplo, recebeu R$ 342.442,52, ocasião em que outros R$ 20.143,68 foram pagos a ROBERTA (Informação 1420/2018, processo 5017495-79.2018.4.02.5001/ES, evento 1, INF3).

Em seu interrogatório (evento 507, VIDEO6), confirmou ter recebido dois depósitos no valor aproximado de R$ 500 mil (28m e 32m) e ter pago "gratificações" a CLAUDIO pelos clientes captados (1h12m10s). De se notar que esse valor de R$ 500 mil é totalmente incompatível com os honorários anteriores que recebia por meio do trabalho junto à Colônia. Ao mesmo tempo, representa 10% sobre o valor total de indenizações irregulares pagas, calculadas em 5 milhões de reais. 

A narrativa apresentada no interrogatório é totalmente contraditória com os elementos nos autos. ELEUTÉRIO diz, por exemplo,  que esse acordo com o escritório LEONARDO AMARANTE ADVOGADOS foi decorrente de um "unir forças". Depois afirma que o acordo foi necessário porque a RENOVA só aceitava pagar os honorários para uma firma de advocacia com CNPJ. Nessa versão, foi o próprio ELEUTÉRIO que procurou o escritório para propor o acordo. 

Disse ainda que CLAUDIO e RAFAEL "não tiveram nada a ver" com esse acordo. 

Mas o próprio MPF citou no momento do interrogatório e-mails trocados onde é possível perceber que havia sim participação de CLAUDIO no acordo (58 minutos do vídeo - evento 507, VIDEO6):

- processo 5008184-64.2018.4.02.5001/ES, evento 50, ANEXO13. fl.30:

- mesmo evento, fl. 36:

- processo 5008184-64.2018.4.02.5001/ES, evento 50, INF5, fl. 17:

Assim, embora de início tenha dito que CLAUDIO e RAFAEL não tinham nenhuma relação com o contrato/acordo  firmado com o escritório de advocacia LEONARDO AMARANTE ADVOGADOS, depois se contradiz dizendo que esses contatos tenham sido possíveis. 

Lembrando que CLAUDIO era o Presidente da Colônia de Pescadores Z-12 de Baixo Guandu/ES. A denúncia indica que ele foi responsável, nessa qualidade, por captar interessados em obter os benefícios fraudulentos da Fundação Renova e coordenar a atuação do núcleo criminoso vinculado à Colônia Z-12.

Outras mensagens trocadas entre ELEUTÉRIO e CLAUDIO demonstram como a relação era direta, inclusive quanto ao recebimento dos valores dos clientes (fl. 14 do processo 5006717-50.2018.4.02.5001/ES, evento 105, INF25):

 

Relevante mencionar, ainda, que o irmão de ELEUTÉRIO, David Afoumado, constava na planilha falsa de beneficiários do acordo (evento 1, ANEXO3, fls. 133). Seu processo de RGP não foi localizado (SEI 52808.100012/2018-89). Consta, ainda, mensagem enviada em 25/12/2018 de ELEUTÉRIO para CLAUDIO no sentido de que seu irmão queria "acertar o cadastro e o INSS dele", revelando amplo conhecimento da fraude (processo 5006717-50.2018.4.02.5001/ES, evento 105, INF25, fls. 17).

Conversas mantidas por meio do aplicativo WhatsApp em 18 de novembro de 2018 demonstram ELEUTÉRIO afirmando que noventa por cento dos que estavam faltando os protocolos estavam com CLÁUDIO e que eles alegavam não possuir os protocolos, evidenciando conhecimento sobre as irregularidades documentais (fl.8  do mesmo evento):

 

Relevante notar, ainda, que ELEUTÉRIO quitou veículo de CLÁUDIO no valor de cento e sessenta e oito mil e oitocentos e trinta reais mediante transferências realizadas por sua esposa, pagamento este absolutamente incompatível com honorários advocatícios regulares e claramente vinculado ao esquema fraudulento. Além disso, o acusado representou falsos pescadores denunciados, como Luciano dos Santos e Joel Dimas, sabendo tratar-se de parentes de CLÁUDIO sem qualquer histórico pesqueiro comprovado (processo 5006717-50.2018.4.02.5001/ES, evento 105, INF18).

Todos esses elementos demonstram a consciência e adesão de ELEUTÉRIO ao esquema montado por CLAUDIO, LUCIARA e RAFAEL. 

Em contextos de organização criminosa, o dolo pode ser inferido de elementos objetivos quando a versão de desconhecimento revelar-se incompatível com as circunstâncias concretas dos autos.

O crime de organização criminosa, ademais, não exige conhecimento detalhado de todos os aspectos do esquema fraudulento. Basta a adesão consciente à estrutura organizada, ainda que com conhecimento parcial das atividades ilícitas.

ELEUTÉRIO sabia que os protocolos eram irregulares, que havia divisão de honorários absolutamente incompatível com a ética profissional, que os valores recebidos eram desproporcionais à sua clientela regular e que as documentações apresentadas pelos supostos pescadores eram manifestamente suspeitas.

Diante do contexto probatório, dou provimento à apelação ministerial para condenar ELEUTÉRIO AUGUSTO FERNANDES AFOUMADO pela prática do crime previsto no art. 2º, §4º, II, da Lei 12.850/2013.

4.1.4 M. R. D. S. C.

A sentença absolveu MONIQUE do crime de organização criminosa sob o fundamento de que "sua figuração no ajuntamento não aparenta intromissão, mas gravitação. Atuou, indubitavelmente, auxiliando na cooptação de pessoas que se passaram por pescadores profissionais requerentes de RGP, mas não tinha interferência nas relações estruturais do grupo".

Concluiu que, embora MONIQUE tenha participado dos estelionatos (condenação por 65 fatos em continuidade), os elementos probatórios não demonstrariam com a robustez necessária sua adesão consciente à organização criminosa enquanto estrutura associativa permanente, sem posição estrutural ou ingerência nas decisões do grupo.

Contrariamente ao entendimento de origem, restou demonstrada a adesão consciente e permanente de MONIQUE à associação criminosa.

A prova dos autos revela que MONIQUE exercia papel ativo e fundamental na engrenagem criminosa. Sua atuação como secretária da Colônia Z-12 envolvia o atendimento a pescadores, cadastramentos, preenchimento de Registros Gerais de Pesca (RGP) e recebimento de anuidades. Sua remuneração estava diretamente vinculada à produtividade na cooptação de "falsos pescadores" (conforme declaração de VIVIANI em sede policial, processo 5006717-50.2018.4.02.5001/ES, evento 34, OUT5), indicando um interesse direto e estrutural no sucesso do esquema fraudulento.

Os diálogos interceptados e os materiais apreendidos em sua residência evidenciam seu conhecimento aprofundado das irregularidades, sua preocupação com a atuação das autoridades policiais e a coordenação de ações para instruir os "falsos pescadores" sobre como se comportar em inquéritos da PF.

Cabe transcrever diálogo mencionado pelo MPF em suas razões recursais:

 

Em diálogo com VIVIANI, em 25/09/2018 (índice 10168032), MONIQUE expressa a necessidade de conversar pessoalmente com CLAUDIO para se prevenirem e menciona ter "coisas que não podem falar por telefone", demonstrando consciência da ilicitude e comportamento cauteloso típico de agentes criminosos. Na mesma data, em ligação de índice 10168553, MONIQUE conversa com CLAUDIO sobre a presença de agentes da PF e fornece orientações aos clientes com protocolos falsos sobre como agir:

Os diálogos demonstram claramente que MONIQUE conhecia o esquema de fraudar a data dos protocolos e por isso, não precisava conversar com os "antigos" sobre a investigação policial. 

Os bens apreendidos na residência de MONIQUE, listados no Auto de Apreensão 75/2019 (Informação 333/2019, processo 5006717-50.2018.4.02.5001/ES, evento 105, INF4), corroboram sua participação na associação criminosa, incluindo: anotações manuscritas com nomes, RGs, CPFs e endereços de pescadores e advogados (item 1 do AA 75/2019); cópias de documentos de terceiros (itens 3, 4 e 5 do AA 75/2019); propostas de indenização, termos de acordo e atas de reunião da Fundação Renova (itens 6, 7 e 8); procurações e contratos de honorários (item 9); e, notadamente, protocolos de solicitação de RGP em nome da própria MONIQUE e de seu marido MARCOS ANTONIO CEZAR, ambos com características de falsidade similares aos demais protocolos (item 10 do AA 75/2019). O fato de a própria MONIQUE e seus familiares terem obtido indenizações mediante a apresentação de protocolos falsos reforça o afastamento de qualquer alegação de desconhecimento das fraudes.

Ainda, a Informação 786/2019 (processo 5006717-50.2018.4.02.5001/ES, evento 105, INF12), item 3.1.2, revela mensagens de WhatsApp entre CLAUDIO e MONIQUE em 19/10/2018, onde ela envia mensagens informando que Renato Waichert queria realizar o pagamento retroativo da anuidade da Colônia Z-12 desde 2016, pois, segundo MONIQUE, ele havia feito o protocolo em 2015.

Essas provas, de forma inequívoca, demonstram que MONIQUE não possuía apenas uma participação operacional e subordinada, mas sim uma atuação essencial, com responsabilidades claras e uma posição de relevância na articulação dos núcleos e na consecução dos objetivos da associação criminosa. A exigência do tipo penal de associação criminosa de integração à estrutura associativa com divisão funcional e certa estabilidade, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, encontra-se plenamente preenchida pela conduta de MONIQUE.

Por todo o exposto, dou provimento à apelação do MPF para reformar a sentença de primeiro grau e condenar M. R. D. S. C. pela prática do crime previsto no art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/2013.

A questão sobre a menor participação será analisada na dosimetria. 

 

4.2 Absorção dos crimes de falso pelos estelionatos - recurso do MPF 

Os documentos falsos objeto da denúncia foram:

JULIO, CLAUDIO, RAFAEL e LUCIARA respondem por  inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do CP).

CLAUDIO, RAFAEL, JULIO, MONIQUE, VIVIANI e ELEUTERIO respondem por falsidade ideológica c/c falsificação de documento público (art. 299 c/c art. 297 do CP – 112 vezes); inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do CP). Para CLAUDIO, RAFAEL e ELEUTERIO, acrescem-se uso de documento falso c/c falsificação de documento público (art. 304 c/c art. 297 do CP – 3 vezes).

LUCIARA, RAFAEL e JULIO respondem por falsidade ideológica c/c falsificação de documento público (art. 299 c/c art. 297 do CP – 80 vezes); inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do CP – duas vezes).

MONIQUE responde por falsidade ideológica c/c falsificação de documento público (art. 299 c/c art. 297 do CP – 112 vezes).

VIVIANI respondem por falsidade ideológica c/c falsificação de documento público (art. 299 c/c art. 297 do CP – 112 vezes).

A sentença de primeiro grau concluiu pela absorção dos crimes de falsificação documental, inserção de dados falsos em sistemas e uso de documentos falsos pelo crime de estelionato praticado contra a Fundação Renova, com base no princípio da consunção.

O magistrado fundamentou que as condutas de falsificar protocolos, inserir dados falsos no SEI e confeccionar documentos oficiais tiveram como objetivo final induzir a Fundação Renova a erro para obtenção indevida de indenizações, constituindo meros meios para a consumação do estelionato. Assinalou que não haveria notícia concreta de uso dos protocolos falsificados para fim diverso do recebimento das indenizações.

Especificamente quanto ao art. 313-A do CP, o juiz entendeu que não se trataria de inserção de dados falsos em sistema informatizado, mas de falsidade ideológica (art. 299 do CP), pois o que foi inserido no sistema não foram dados processados e autênticos, mas documentos digitais equivalentes à documentação física, todos absorvidos pelo estelionato.

O MPF insurge-se contra a aplicação do princípio da consunção, sustentando que os crimes de falsificação de documentos públicos (protocolos de RGP e documentos inseridos no SEI) não foram absorvidos pelos estelionatos, devendo ser punidos autonomamente.

Alega que os documentos preservaram potencialidade lesiva para além dos estelionatos, demonstrada por: (i) provas da intenção de reuso em diálogos interceptados; (ii) utilização da planilha SEI em processos judiciais posteriores; (iii) reuso efetivo dos protocolos em demandas judiciais; (iv) tentativa de obtenção de seguro-defeso com base nos documentos falsos.

A Súmula 17 do STJ estabelece que "quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido". Esse entendimento decorre do princípio da consunção, pelo qual um crime menos grave (crime-meio) é absorvido por outro mais grave (crime-fim), quando ambos são cometidos no mesmo contexto e o primeiro serve apenas de meio para a realização do segundo.

A absorção ocorre quando: (i) o crime de falsidade é praticado exclusivamente como meio necessário para a prática do estelionato; (ii) a falsidade não apresenta potencialidade lesiva autônoma após a consumação do estelionato; (iii) o documento falso é empregado apenas para enganar a vítima e obter a vantagem ilícita.

A jurisprudência consolidou que o falso é autônomo quando: (a) preserva potencialidade lesiva para além do estelionato; (b) é utilizado em outros crimes; (c) poderia ser reutilizado.

Quanto ao crime de inserção de dados falsos em sistema informatizado, é necessário diferenciar o crime de inserção de dados falsos em sistema informatizado (art. 313-A do CP) e o crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), especialmente diante da digitalização documental vivida pela Administração Pública.

Os documentos digitais usados para produzir efeitos jurídicos são equivalentes, para fins penais, aos documentos físicos, aplicando-se o art. 299 do CP à inserção de declarações falsas em documentos digitais (protocolos, requerimentos digitais, etc.).

O art. 313-A do CP exige que o funcionário insira ou facilite a inserção de dados realmente processáveis, não meramente "documentos digitalizados", pois tutela a confiança nos bancos de dados da Administração Pública. Se o agente apenas insere no sistema um "documento digital" (arquivo PDF falso anexado a processo eletrônico), trata-se de falsidade ideológica (art. 299), pois não altera propriamente os dados processados pelo sistema.

Assim, os fatos ligados à planilha SEI 0278523, Ofício nº 21/2017, Ofício nº 25/2017 e Ofício nº 12/2018 constituem crimes de falsidade ideológica (art. 299 c/c art. 297 do CP).

Passo à análise da absorção no caso concreto. 

Os protocolos de RGP foram confeccionados especificamente para instruir os pedidos de indenização perante a Fundação Renova. Cada beneficiário recebeu um protocolo e o utilizou para comprovar a condição de pescador profissional.

Após a apresentação à Renova, os protocolos permaneceram com os beneficiários (não foram apreendidos pela vítima), preservando potencial lesivo. Documentos de identificação como pescador profissional podem ser utilizados para: (i) obtenção de seguro-defeso perante o INSS; (ii) acesso a linhas de crédito específicas para pescadores; (iii) isenção de taxas portuárias e licenças; (iv) comprovação de atividade profissional em processos judiciais diversos.

Assim, resta evidente que os protocolos falsos mantém potencial lesivo para além daquele inerente à obtenção fraudulenta de indenização junto à Fundação Renova. 

Alguns elementos dos autos demonstram claramente a potencialidade lesiva autônoma desses documentos. São eles:

Além disso, o MPF indica provas do reuso efetivo em processos judiciais:

A potencialidade lesiva dos protocolos, portanto, não se exauriu nos estelionatos contra a Fundação Renova. Os documentos permaneceram ativos, foram reutilizados e induziram outros órgãos públicos (INSS, Poder Judiciário) a erro.

Assim, dou provimento parcial à apelação ministerial neste ponto para:

(i) Afastar a absorção e condenar JÚLIO CESAR e RAFAEL VALENÇA pelos crimes autônomos de falsidade ideológica (art. 299 do CP) - pela confecção dos 112 protocolos falsos da Colônia Z-12 e 81 protocolos falsos da APMCC, em continuidade delitiva; 

(ii) Condenar CLÁUDIO, LUCIARA, MONIQUE, VIVIANI e ELEUTÉRIO pelo crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), na modalidade de coautoria, pelos protocolos falsos vinculados às suas respectivas entidades, sendo que CLÁUDIO, MONIQUE, VIVIANI e ELEUTÉRIO respondem pelos 112 protocolos da Colônia Z-12, e LUCIARA pelos 81 protocolos da APMCC, todos em continuidade delitiva., pois forneceram as informações falsas e participaram ativamente da confecção.

 

4.3 Uso de documento falso (três casos específicos)

O MPF sustenta que em três casos específicos (Ademar Gomes dos Santos, Elias Correia de Mello e Selmo Rocha), embora os requerentes possuíssem outros documentos autênticos relacionados à pesca, a apresentação dos protocolos falsos foi relevante para obtenção das indenizações, configurando o crime do art. 304 c/c art. 297 do CP.

A sentença absolveu sob o fundamento de que "não há prejuízo a direito, criação artificial de obrigação ou alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante (ou intento disso) se os documentos, ao cabo, não implicaram ou determinaram o recebimento das indenizações".

Mantenho a absolvição promovida pela sentença, negando provimento à apelação ministerial neste ponto.

O tipo penal do art. 297 do CP (falsificação de documento público) exige o especial fim de agir "com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". Trata-se de elemento subjetivo especial do tipo (dolo específico).

Embora a sentença tenha reconhecido que os documentos autênticos eram "muito antigos (carteira de pescador com vencimento em 2005, extratos do INSS de 1993/1997, declaração de 1996)" e que "documentos antigos provavelmente não seriam suficientes para comprovar exercício da pesca profissional no momento do rompimento da barragem", esta circunstância não é suficiente para afastar a conclusão de que os documentos falsos não foram determinantes para a obtenção das indenizações.

A prova dos autos demonstra que a Fundação Renova procedeu à análise global da documentação apresentada, considerando o conjunto probatório disponível. Nos três casos destacados pelo MPF, a decisão de deferimento das indenizações baseou-se na análise conjunta de diversos elementos, não exclusivamente nos protocolos cuja falsidade ora se apura.

A mera possibilidade abstrata de que os protocolos falsos tenham contribuído para o convencimento da Fundação Renova não é suficiente para configurar o especial fim de agir exigido pelo tipo penal. É necessário demonstrar, concretamente, que os documentos foram determinantes para o resultado lesivo.

O princípio in dubio pro reo impõe que, na dúvida sobre a efetiva relevância causal dos protocolos para o deferimento das indenizações, deve prevalecer a interpretação mais favorável aos réus.

Ademais, o crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) pressupõe que o agente utilize o documento com o propósito de produzir efeito jurídico específico, induzindo terceiro a erro. Quando o documento falso é apresentado juntamente com documentação autêntica que, por si só, seria apta a produzir o mesmo efeito jurídico (ainda que com menor probabilidade de sucesso), não se configura o elemento subjetivo do tipo na modalidade exigida.

Nestes três casos específicos, a existência de documentação autêntica, ainda que antiga, demonstra que os requerentes possuíam vínculo pretérito com a atividade pesqueira. A apresentação adicional dos protocolos falsos, neste contexto, não alterou substancialmente a verdade sobre fato juridicamente relevante, pois a condição de pescador já estava minimamente comprovada por outros meios.

O uso de documento falso somente configura crime autônomo quando o documento é efetivamente utilizado para a finalidade fraudulenta, produzindo ou tendo potencial concreto de produzir efeito jurídico relevante. Não basta a mera apresentação formal do documento se este não foi determinante para o resultado pretendido.

Portanto, mantenho a absolvição de JULIO, RAFAEL, CLAUDIO e ELEUTERIO quanto aos três crimes de uso de documento público falso (art. 304 c/c art. 297 do CP) referentes aos casos de Ademar Gomes dos Santos, Elias Correia de Mello e Selmo Rocha, por ausência de comprovação de que os documentos falsos foram determinantes para a obtenção das indenizações, prevalecendo o princípio in dubio pro reo

 

4.4 Estelionato Praticado por CLÁUDIO (motor de popa)

O MPF sustenta que CLÁUDIO apresentou documentos falsos (nota fiscal de 2010) para se enquadrar como "Pescador Embarcado com Motor de Popa", obtendo incremento de R$ 34.588,56 em sua indenização, mas o motor havia sido comprado em 2017 da Paraqueda Náutica.

A sentença absolveu sob o fundamento de dúvida razoável: "sendo razoável a demonstração de que [CLÁUDIO] utilizava [os motores] antes da aquisição daquele novel, em 2017, a questão se reveste de dúvida – que milita em seu favor".

Verifico que a defesa trouxe aos autos (evento 550) recibos de transporte de pessoas realizados por CLÁUDIO no Rio Doce entre 2015 e 2016, o que demonstraria posse de embarcação com motor naquele período.

Entretanto, o MPF demonstra que:

(i) CLÁUDIO apresentou nota fiscal de 2010 (KIWI Comércio) para comprovar aquisição do motor;

(ii) O motor foi encontrado em sua residência com número de série correspondente àquele adquirido em 2017 (Paraqueda Náutica);

(iii) CLÁUDIO posou para fotografia ao lado do motor comprovadamente adquirido em 2017, indicando à Renova ser aquele o motor da nota de 2010;

(iv) Em 18/01/2018, foram inseridas no sistema da Renova quatro fotos do motor comprado em 2017 como se fosse o faturado em 2010;

(v) CLÁUDIO não apresentou o motor supostamente adquirido em 2010 quando da vistoria posterior.

Os recibos de transporte de pessoas comprovam que CLÁUDIO possuía embarcação, mas não comprovam que possuía motor de popa capaz de justificar o enquadramento na categoria mais elevada.

A categoria "Pescador Embarcado com Motor de Popa" pressupõe motor de determinada potência, não qualquer motor. As notas fiscais falsas indicavam motor de 5,5 cv, exatamente a potência do motor adquirido em 2017 e apresentado nas fotografias.

A coincidência entre a potência indicada na nota de 2010;a  potência do motor adquirido em 2017; a apresentação de fotos deste motor; e a não apresentação do motor de 2010 na vistoria afastam a dúvida razoável e demonstram a fraude.

Por tais motivos, dou provimento à apelação ministerial para condenar C. M. P. D. A. pela prática de mais um crime de estelionato (art. 171 do CP), relativo ao incremento indevido de sua própria indenização mediante apresentação de documentos falsos sobre o motor de popa.

4.5 Apelações defensivas 

Os réus JÚLIO, LUCIARA, CLÁUDIO, RAFAEL e MONIQUE sustentam, por diversas vias argumentativas, a insuficiência do conjunto probatório para sustentação das condenações. Analisarei em conjunto os argumentos, pois guardam substancial identidade.

Teses gerais de insuficiência probatória

Sustentam os recorrentes que não há prova de conluio entre os acusados, que os beneficiários efetivamente eram pescadores atingidos, que não foi demonstrada a inelegibilidade material dos beneficiários, que a retrodatação de protocolo não configura estelionato sem prova de inelegibilidade, que falta individualização dos fatos, que a planilha constitui ato administrativo neutro e que não há prova do nexo causal entre a conduta e o resultado em cada caso. As teses não prosperam.

O conluio entre os acusados está fartamente demonstrado por um amplo conjunto probatório, já mencionado em tópicos anteriores. As interceptações telefônicas revelaram tratativas sobre confecção de protocolos, divisão de honorários, negociações com advogados, orientações a falsos pescadores e preocupação com investigação policial.

A análise de e-mails demonstrou troca de minutas de ofícios entre RAFAEL e JÚLIO, envio de listas de nomes por CLÁUDIO e LUCIARA a RAFAEL, instruções sobre como elaborar documentos e negociações sobre honorários. A análise de WhatsApp mostrou coordenação de ações, alinhamento de versões, orientações sobre como responder à Polícia Federal e divisão de tarefas entre os envolvidos.

Os documentos apreendidos revelaram anotações manuscritas com nomes e dados de clientes, cópias de protocolos falsos, propostas de indenização e contratos de honorários. A análise de movimentação financeira demonstrou transferências de valores entre os acusados, pagamentos de comissões e aquisição de bens incompatíveis com renda declarada.

Eis um trecho da sentença sobre o tema:

[...] Ademais, a análise minudente dos documentos concernentes às indenizações evidencia que a maioria daquelas trazidas a lume pelo parquet reflete valores devidos a pescadores profissionais donos de embarcações (com e sem motor) ou a tripulantes (e, nestes casos, a tônica é a vinculação a parentes ou a outros requerentes que também fizeram uso dos malsinados protocolos de RGP).

A matriz de danos indenizáveis utilizada pela Fundação Renova indica pagamento aos pescadores profissionais donos de embarcação a motor equivalente ao dobro daquela devida aos pescadores de fato; e, mesmo erguendo à alça de mira a classe dos pescadores donos de embarcação sem motorização, a indenização é aproximadamente um quarto mais elevada.

Entre os requerentes de indenizações ligados aos 85 estelionatos que o MPF imputou aos acusados, é possível identificar servidores públicos municipais, pessoas com vínculos empregatícios formalizados, titulares de estabelecimentos comerciais, beneficiários do sistema de seguridade oficial, enfim, uma miríade de situações que certamente não resistiriam ao escrutínio específico sobre o conhecimento pesqueiro regional ou, ainda, quanto à composição de renda com parcela principal proveniente da atividade pesqueira. E, não bastasse, ainda que esses requerentes alcançassem a classificação de pescadores de fato, a indenização da maioria deles foi mais elevada do que aquela que seria devida.

Essa realidade foi bastante comentada pela testemunha Flávio Soares Matos, advogado atuante na região norte do estado, nos municípios de São Mateus/ES e Conceição da Barra/ES, sendo aduzido que muitos pescadores não registrados começaram a surgir na localidade portando protocolos com datas prévias ao acidente na barragem localizada em Mariana/MG. Flávio comentou que alguns eram, de fato, pescadores, mas outros, “nunca havia visto na vida”, e que os rumores sobre protocolos falsos eram correntes na cidade, vinculando a prática à possibilidade de percepção de indenizações mais robustas.

Os protocolos falsos, posto datados em forma errônea para conferir a aparência de que os requerimentos haviam sido feitos antes do rompimento da barragem no município de Mariana/MG, em 05/11/2015, eram, sim, relevantes e idôneos ao ludíbrio engendrado contra a Fundação Renova, e acarretaram, segundo apurado, o pagamento de dezenas de indenizações indevidas.

No tocante à sua confecção, o acusado JULIO, embora negando pleito de outrem, confessou, tanto na fase investigativa quanto em Juízo, que rubricou os requerimentos e protocolos com datas anteriores àquelas em que realizados os atos, afirmando que assim agiu para auxiliar pessoas que sabia serem pescadoras.

Do depoimento em comento, como bem articulado pelo MPF, extrai-se apenas a confissão, posto que a realidade dos requerentes de RGP do Espírito Santo e a abrupta ascensão do número de pretensos pescadores ocorrida exatamente nos meses de setembro e outubro de 2015, às vésperas do acidente ocorrido em Mariana/ES, infirmam a explicação.

Além disso, quando se debruçou sobre as comunicações travadas entre JULIO e CLAUDIO por meio de aplicativo mensageiro (Whatsapp), a Polícia Federal identificou diálogo, datado de 21/11/2018, em que trataram sobre requerimentos de RGP, inclusive com data de 14/09/2015, e elucubraram sobre como resolver divergência de endereço em um deles, havendo até mesmo oferta de troca da primeira página do formulário padronizado (5006717-50.2018.4.02.5001/ES, evento 36, INF13, fl. 11).

Antes, em 2017, a prospecção de pescadores – sabidamente não registrados; afinal, os interlocutores, então Superintendente da Pesca no Espírito Santo e presidente da Colônia Z-12, trataram do quantitativo em momento precedente – foi tema de conversa entre RAFAEL e CLAUDIO, tendo o primeiro questionado sobre a pouca quantidade de clientes pescadores que o segundo havia angariado, ao que recebeu como resposta a asserção de ter “uma ideia que pode trazer todos ou grande parte, mas vamos precisar de uma força” (5006717-50.2018.4.02.5001/ES, evento 105, INF10, fl. 21). O assunto, segundo o diálogo, seria tratado em reunião presencial, mas, no dia 20/07/2017, houve troca de mensagens que revela o teor: “Meu se Júlio der entrada no novos protocolados para mim vou ter uns 500 associados. Aí sim” (idem, fl. 23). E, ao final, ao ser questionado se iria a uma reunião no norte do estado para “tratar da federação”, CLAUDIO responde negativamente, justificando com a necessidade de ir a Vitória/ES despachar na Secretaria de Pesca, ao que RAFAEL indaga se as tratativas seriam com JULIO, recebendo a resposta: “vou dar umas entradas novas. Capitar” (idem, fl. 24).

O interesse do presidente da Colônia Z-12 no incremento do número de pescadores elegíveis à indenização paga pela Fundação Renova exsurge claro diante das tratativas para percepção de parcela dos honorários advocatícios pagos aos advogados que representavam os requerentes (vide, entre outros, os diálogos relatados no ACIT03, 5008184-64.2018.4.02.5001, evento 79, AUTOCIRCUNS3, fls. 5 e 8). Aliás, a disputa acirrada entre líderes de entidades pesqueiras e advogados pela representação dos pescadores que receberiam indenizações da Fundação Renova fica evidente pelas tratativas entre CLAUDIO e RAFAEL a respeito da atuação de Maria da Glória de Araújo Santos, então presidente da Colônia Z-13, de São Mateus/ES, que estaria tirando 1000 contratos dele e entregando a outros escritórios de advocacia (5008184-64.2018.4.02.5001, evento 79, AUTOCIRCUNS3, fls. 16/18).

Sob o ângulo da APMCC, ou, mais precisamente, de sua presidente, LUCIARA, o interesse no incremento do número de pretensos pescadores por meio da confecção de protocolos de requerimento de RGP com datas apostas em forma inverídica também ressai dos elementos colhidos na fase investigativa, porquanto deveria receber valores pagos pelo Escritório de Advocacia Leonardo Amarante em razão da prospecção de novos clientes. Conforme relatado na IPJ 537/2019, foi encontrada uma planilha entre os arquivos de correio eletrônico de RAFAEL indicando que LUCIARA havia captado 389 clientes e deveria perceber por isso R$ 19.450,00 (daí a asserção exordial de R$ 50,00 por pescador que intermediasse para o escritório) – e houve missivas eletrônicas trocadas entre ambos (RAFAEL e LUCIARA) precisamente para listar os kits (conjunto de documentos, incluindo procurações) confeccionados pela presidente da APMCC, que indicava os clientes “para a advogada Roberta Castro” (5006717-50.2018.4.02.5001, evento 105, INF7, fls. 27/29).

Quanto ao efetivo recebimento de valores decorrentes dessa atuação, houve identificação de duas transferências bancárias com origem em contas de ROBERTA e destinação à conta de LUCIARA (idem, fl. 28). Para além disso, a relação dela com RAFAEL englobava atuação político-partidária, havendo menção à utilização dos valores relacionados na primeira planilha a que fiz referência em campanha eleitoral (idem, fl. 27), além de apoio ao pleito por mandato eletivo municipal (5006717-50.2018.4.02.5001/ES, evento 105, INF7, fl. 5).

Já CLAUDIO, segundo apurado, teve participação mais incisiva nos valores angariados (vide IPJ 1.067/2019). A análise de movimentação em suas contas bancárias revelou acentuado incremento de créditos no ano de 2018 (quando se iniciaram os pagamentos das indenizações aos requerentes sob verificação), identificando-se R$ 76.200,00 transferidos por ELEUTÉRIO, R$ 3.000,00, por ROBERTA, e R$ 76.000,00, pelo próprio CLAUDIO, além de outros depósitos não identificados ou que podem ser ao próprio titular dos ativos atrelados (5006717-50.2018.4.02.5001, evento 105, INF18, fl. 13). A explicação para o incremento foi dada pela Polícia Federal:

[…] no ano de 2017, desses 73 clientes de CLÁUDIO MÁRCIO e ELEUTERIO citados na Informação, apenas 04 receberam indenizações da FUNDAÇÃO RENOVA, somando R$ 238.653,20. Já no ano de 2018, foram identificados 66 clientes que receberam indenizações da RENOVA, totalizando R$ 3.311,329,96. [idem, fl. 14; destaquei]

Quando questionados sobre os valores repassados por ELEUTÉRIO a CLAUDIO, ambos afirmaram se tratar de pagamento por obra de construção civil que este teria realizado para aquele, no decorrer dos meses de abril a outubro de 2018. Entretanto, nenhum elemento foi trazido pelos defendentes para suportar a versão – e, quanto àqueles colhidos pelas autoridades de persecução, apontam que a única obra com que CLAUDIO se envolveu no lapso comentado foi a construção de edificação em imóvel rural que adquiriu em Aimorés/MG (idem, fls. 15/16; e IPJ 642/2019, acostada no evento 105, INF9, do IPL).

Além desses valores, a Polícia Federal também identificou que um veículo utilitário foi adquirido por CLAUDIO no mesmo período sob comento, tendo sido pago por meio de transferências bancárias realizadas a partir da conta de Marise Martins Silva Afoumado, esposa de ELEUTÉRIO. Os valores foram de R$ 100.000,00 e R$ 66.830,00 (5006717-50.2018.4.02.5001/ES, evento 105, INF18, fls. 4/10).

No tocante a RAFAEL, a parceria firmada com escritório de advogados sediado no Rio de Janeiro/RJ foi largamente demonstrada no curso das apurações, e as planilhas que encaminhou a pessoas a este ligadas evidenciam a pujança do interesse econômico que nutria, inclusive no tocante à alienação dos créditos de honorários advocatícios (entre outros, vide IPJ 537/2019, 5006717-50.2018.4.02.5001, evento 105, INF7, fls. 8/26).

Mas, ao que consta, a simples confecção dos protocolos de requerimento de RGP com datas retroativas a 05/11/2015 não foi suficiente ao intento de percepção de indenizações pelos pretensos pescadores – e de valores decorrentes de sua relação com os advogados que os representavam por parte dos presidentes das entidades de pesca –, porquanto, como já mencionado, a Fundação Renova detectou incremento substancial dos documentos, concentrados em lapso diminuto (entre setembro e outubro de 2015), estando ainda ausentes os NUPs que corresponderiam aos procedimentos instaurados no Ministério da Pesca e Aquicultura.

Era, pois, necessário, conferir credibilidade ou oficialidade a esses protocolos – o que, segundo o MPF, foi alcançado por meio da confecção de diversos documentos no âmbito do EFAP/ES, no bojo dos quais foram inscritos os nomes e demais dados de requerentes de RGP que teriam sido atendidos até o dia do acidente.

Ao analisar as caixas de correio eletrônico dos acusados, a Polícia Federal se deparou com um ofício, tombado sob o n. 2/2017, datado de 08/11/2017, expedido por CLAUDIO, presidente da Colônia Z-12, e direcionado a JULIO, Coordenador Federal de Pesca e Aquicultura no Espírito Santo, solicitando a confirmação de listagem de requerentes de RGP. O documento trafegou pelas contas de CLAUDIO, RAFAEL e JULIO, até que a resposta final, com assinatura eletrônica deste, materializasse-se no ofício n. 21/2017-SEI-EFAP-ES/SAP, que englobou a listagem pretendida.

O ofício n. 2/2017 da Colônia Z-12 (cópia à fl. 21, evento 105, INF6, IPL) é similar, em intento declarado, àquele de n. 4/2017, expedido pela Fundação Renova (cópia à fl. 18, evento 105, INF6, IPL), que questionava o EFAP/ES sobre os pescadores requerentes de RGP interessados em indenizações.

A troca de missivas eletrônicas entre os acusados, inclusive com alterações de versões do citado ofício n. 21/2017, evidencia que o intento era o de validar protocolos datados de 2015 confeccionados após o rompimento da barragem no município de Mariana/MG, uma vez que a derradeira versão foi alterada para endereçar à Fundação Renova, contando com a assinatura digital de JULIO (vide IPJ 1420/2018, 5017495-79.2018.4.02.5001, evento 1, INF4, fls. 3/17), e as datas restaram ajustadas de forma a isso coerente.

Ainda no mesmo ano de 2017, e aparentemente com o mesmo intuito – a Polícia Federal destacou que, embora outros meios tenham sido utilizados, este também tinha a vocação de “comprovar a situação de pescadores com protocolos junto à Fundação RENOVA” (5017495-79.2018.4.02.5001, evento 1, INF4, fl. 18) –, RAFAEL se valeu da posição ocupada por JULIO no EFAP/ES para a confecção do ofício n. 25/2017-SEI-EFAP-ES/SAP, em resposta àquele de n. 1/2017, da FECOPES, que também questionava sobre relação de pescadores requerentes de RGP cujos procedimentos estavam no EFAP/ES.

Embora haja menção a tratativas para comercialização de créditos compostos por honorários advocatícios que seriam angariados pelo escritório ao qual então vinculado RAFAEL (por meio de ROBERTA), o ofício em comento se inseriu, de fato, no mesmo contexto de comprovação da regularidade de pretensos pescadores detentores de protocolos com data retroativa, o que é evidenciado pela leitura do conteúdo do ofício n. 1/2017 da FECOPES (5006717-50.2018.4.02.5001, evento 36, INF15, fl. 9). E essa imbricação fica ainda mais clara quando se constata que os nomes integrantes da listagem oficializada pelo EFAP/ES coincidiam com diversos dos requerentes de RGP cujos autos de procedimentos administrativos foram arrecadados sob a posse de JULIO, sendo provenientes da atuação de LUCIARA na APMCC – que não tinha ingerência ou interesse comprovado em transações outras que tenham sido realizadas com os créditos dos honorários. Noutros termos, a função do documento, no que é abarcada por este processo, era mesmo a de conferir caráter oficial às sucessivas listagens de pescadores que portavam protocolos falsificados e os utilizavam para receber indenizações da Fundação Renova.

O outro ofício com vinculação à APMCC trazido a lume pelo MPF é aquele tombado sob o n. 12/2018-SEI-EFAP-ES-SAP, confeccionado por JULIO a mando de RAFAEL em 11/05/2018. A situação não difere daquela acima exposta, tendo sido, realmente, flagradas as tratativas entre os acusados para o fazimento do documento – inclusive com identidade dos textos encaminhados por RAFAEL a JULIO em relação àqueles utilizados na versão final da missiva, evidenciando a autoria por aquele e apenas subscrição por este.

Embora haja encaminhamento do documento por RAFAEL a terceira pessoa, no que PF e MPF interpretaram como comercialização de créditos de honorários advocatícios, não há maiores informações sobre isso – não foram ouvidos os compradores ou vendedores (ligados ao escritório Leonardo Amarante), e, segundo RAFAEL informou em seu depoimento, as tratativas não chegaram a se concretizar em seu benefício. De todo modo, se o intento era a obtenção de honorários, certamente o objetivo exigia comprovação perante a Fundação Renova de que os clientes eram pescadores profissionais e, assim, o recebimento das indenizações.

Não obstante sejam poucas as informações sobre isso, não há nenhuma dúvida de que o ofício n. 12/2018-SEI-EFAP-ES-SAP se insere no contexto de cooptação de pessoas desvinculadas formal ou materialmente da atividade pesqueira, sua formalização como requerentes de RGP com falsidade no tocante à data de protocolo, comprovação fraudulenta da condição de pescador profissional junto à Fundação Renova, que acatava as validações promovidas pelos acusados no âmbito do EFAP/ES, já que chanceladas por outras autoridades de nível superior, e recebimento de indenizações indevidas.

Esses três ofícios, portanto, não diferem em substância do principal documento confeccionado e utilizado pelos acusados para alcançar o ludíbrio da Fundação Renova quanto à condição de pescadores profissionais artesanais de dezenas de pessoas, qual seja, a planilha SEI 0278523, cujo histórico de confecção foi minudentemente exposto pela Polícia Federal na IPJ 1420/2018 (5017495-79.2018.4.02.5001, evento 1, INF4, a partir da fl. 25).

Segundo verificado nas contas de correio eletrônico de RAFAEL, em uma das reuniões promovidas no âmbito da CTOS, a Fundação Renova questionou, ao ser indagada sobre o pagamento de indenizações a pescadores portadores de protocolos, sobre a possibilidade de haver validação oficial dos nomes antes da concessão dos valores, demonstrando preocupação justamente por força do número de irregularidades verificadas nos documentos que lhe foram apresentados (idem, fl. 29).

A partir disso, em 16/02/2018, RAFAEL encaminhou a JULIO a listagem que comporia a mencionada planilha, com orientações para encobrir sua participação (“apague todo esse texto e meu nome. Mande só a mensagem abaixo e o arquivo anexo com esse mesmo nome” – idem, fls. 31/32), embora os metadados do arquivo evidenciassem a sua autoria (idem, fl. 33). Pari passu, RAFAEL providenciou que a listagem fosse requisitada pela CTOS, resultando na confecção do ofício n. 2/2018/GAB/ES-MDS/CTOS (idem, fl. 38), encaminhado à Secretaria Especial da Aquicultura e Pesca, e, por fim, no ofício n. 186/2018-SEI-GAB-SAP/SAP (idem, fl. 42), que remete a demanda sobre a validação dos protocolos à nota informativa n. 75/2018/GAB/SE-MDS/CTOS, que, por sua vez, indica a planilha inserida no procedimento 52808.100012/2018-89 do SEI – na qual incrustada a relação elaborada por RAFAEL por JULIO.

A planilha em tela, rememoro, contém os nomes dos requerentes de RGP cujos protocolos foram datados de forma precedente ao acidente em Mariana/MG, embora instruídos com documentos outros datados posteriormente, desprovidos de NUP, assinados, confessadamente, por JULIO e que subsidiaram diversos dos pedidos de indenização indevidamente acolhidos pela Fundação Renova, envolvendo pessoas vinculadas tanto à Colônia Z-12 quanto à APMCC, e cujos nomes foram repassados por CLAUDIO e LUCIARA, em momentos distintos, a RAFAEL, justamente para a inclusão na listagem oficial.

O quadro geral apresentado pelo MPF, portanto, é suportado pelos elementos probatórios citados, e não houve explicações razoáveis apresentadas pelos defendentes para infirmá-lo."

 

Soma-se a isso a confissão de JÚLIO admitindo emissão de protocolos com datas retroativas, além dos depoimentos de testemunhas como Mariângela de Lorenzo, Ronaldo Santana e José Roberto Cardoso de Oliveira, entre outros, corroborando o esquema fraudulento. A alegação de ausência de prova do conluio é, portanto, incompatível com o robusto acervo probatório.

Os réus sustentam que os beneficiários efetivamente eram pescadores atingidos pelo desastre e que a retrodatação do protocolo seria mera irregularidade formal. O argumento não prospera.

Primeiro, porque diversos beneficiários comprovadamente não eram pescadores profissionais. Quarenta e cinco deles mantinham vínculos empregatícios formalizados em período aproximado ao rompimento da barragem.

Vários percebiam benefícios previdenciários por incapacidade, incompatíveis com atividade pesqueira.

Alguns eram titulares de estabelecimentos comerciais, como Márcia Sebastiana Pereira, proprietária da Ótica da Márcia. Testemunhas pescadores profissionais, como Alvimar Gomes Martins, Antônio de França Tavares e Blendison dos Santos Nogueira, afirmaram que havia apenas sete a dez pescadores profissionais na região, não mais de cem. Além disso, familiares próximos de CLÁUDIO e MONIQUE, sem histórico pesqueiro, receberam indenizações, demonstrando indicação fraudulenta.

Segundo, porque a categoria "pescador profissional" exige requisitos específicos: o exercício da pesca como atividade principal de sustento, o registro no órgão competente (RGP) antes do evento danoso e a comprovação documental da atividade. A

Fundação Renova criou posteriormente a categoria "pescador de fato" justamente para contemplar aqueles que pescavam ocasionalmente mas não tinham documentação. Estes recebiam indenização menor e passavam por procedimento comprobatório rigoroso, incluindo entrevistas, declarações de pescadores profissionais e comprovação de conhecimento sobre a pesca regional. Os detentores de protocolos falsos burlaram este procedimento comprobatório, enquadrando-se diretamente como pescadores profissionais e recebendo valores superiores, muitas vezes como proprietários de embarcações com motor, categoria mais elevada.

Terceiro, porque a apresentação de protocolo com data falsa não é mera irregularidade formal. A data do protocolo era critério essencial de elegibilidade ao PIM, uma vez que somente pescadores que haviam requerido o RGP antes de 05/11/2015 eram contemplados.

A falsificação da data constitui ardil típico do estelionato, induzindo a vítima a crer que o requerimento era anterior ao desastre. A Fundação Renova rejeitou inicialmente os protocolos suspeitos, somente aceitando-os após a produção dos ofícios e planilha oficiais do EFAP/ES, comprovando que o engodo foi determinante. Sem os protocolos falsos e os documentos de corroboração, os beneficiários ou não receberiam indenização ou receberiam valores menores como pescadores de fato.

O estelionato não exige que a vítima seja integralmente enganada sobre todos os aspectos. Basta o erro essencial sobre elemento determinante da vantagem patrimonial. No caso, o erro foi sobre a data de requerimento do RGP, que era elemento essencial para enquadramento no programa de indenização.

Os réus sustentam que a sentença não individualizou os 65 ou 85 estelionatos, não demonstrando, caso a caso, a conduta de cada acusado. O argumento é improcedente.

A denúncia e a sentença descrevem detalhadamente o modus operandi comum: a cooptação de interessados, a confecção de protocolos falsos por JÚLIO, o fornecimento de listas por CLÁUDIO e LUCIARA, a elaboração de ofícios e planilha por RAFAEL, a inserção no SEI por JÚLIO, a apresentação à Fundação Renova e, finalmente, o deferimento das indenizações.

A denúncia traz tabelas individualizadas às fls. 41/43 e 59/60 da exordial (evento 1, INIC1) com o nome de cada beneficiário, o valor da indenização, a data do pagamento e a categoria de enquadramento. 

A individualização absoluta de cada episódio é dispensável quando há unidade de desígnios, mesmo modus operandi e continuidade delitiva. Em crimes praticados em série mediante estrutura padronizada, basta a descrição do mecanismo geral e a indicação dos resultados individualizados. No caso, cada pagamento constitui um estelionato consumado. Os 85 pagamentos estão documentalmente comprovados por contratos de indenização firmados com a Fundação Renova e comprovantes de transferência bancária.

A participação de cada réu está demonstrada. JÚLIO confeccionou todos os protocolos falsos e inseriu os documentos no SEI. RAFAEL elaborou as minutas dos ofícios e da planilha, coordenando as ações. CLÁUDIO cooptou os sessenta e cinco beneficiários da Colônia Z-12 e forneceu as listas. LUCIARA cooptou os vinte beneficiários da APMCC e forneceu as listas. MONIQUE auxiliou CLÁUDIO na cooptação e documentação dos sessenta e cinco casos.

Os réus sustentam que a elaboração de planilha constitui ato administrativo neutro, não configurando participação em fraude.

A tese é absolutamente improcedente.

A planilha SEI nº 0278523 (evento 1, ANEXO3)  não foi mero ato administrativo de compilação de dados preexistentes. Foi documento elaborado com dados falsos fornecidos pelos acusados, inserido no sistema oficial da União mediante abuso de função pública, com o propósito específico de validar protocolos fraudulentos perante a Fundação Renova.

Ato neutro é aquele que, por si, não revela finalidade delitiva (ex: venda de faca em loja, que pode servir tanto para cozinhar quanto para matar). No caso, a elaboração da planilha com dados falsos, sua inserção no SEI e seu encaminhamento à Fundação Renova como documento oficial só serviam ao propósito fraudulento - não havia finalidade lícita concorrente.

Sustentam os réus que não foi demonstrado o nexo causal entre a apresentação dos documentos e o deferimento das indenizações, pois a Fundação Renova poderia ter outras razões para deferir.

O argumento é incompatível com a prova dos autos.

A Fundação Renova inicialmente recusou os protocolos suspeitos, justamente porque apresentavam irregularidades evidentes (ausência de NUP, datas uniformes, apenas rubrica). A representante da Fundação Renova, Mariângela de Lorenzo, relatou expressamente que a instituição exigiu validação oficial pelo Governo Federal como condição para aceitar os protocolos. Os acusados, então, produziram os ofícios e a planilha SEI justamente para suprir esta exigência. Sem estes documentos, as indenizações não seriam deferidas.

O nexo causal é direto e inequívoco: protocolo falso → recusa da Renova → produção de documentos oficiais falsos → aceitação dos protocolos → deferimento das indenizações.

Teses individualizadas de insuficiência probatória

a)  JÚLIO

JÚLIO sustenta que confeccionou os protocolos por solidariedade aos pescadores, sem intenção fraudulenta, e que a prova é insuficiente para demonstrar dolo específico.

A tese é insubsistente.

JÚLIO confessou ter datado os protocolos de forma retroativa, apostando datas de 2015 em documentos produzidos em 2016-2018.

A conduta de falsificar datas em documentos públicos é, por si, gravemente ilícita e incompatível com a função de Coordenador Federal de órgão público.

Ademais, as interceptações telefônicas demonstram que JÚLIO atuava subordinado a RAFAEL, recebendo ordens sobre quais documentos produzir. O apelante sabia que os protocolos destinavam-se a obtenção de indenizações, tendo conversado com CLÁUDIO sobre troca de páginas de formulários para corrigir divergências de endereço e sobre como elaborar a planilha SEI, com orientação de RAFAEL, recebendo até o texto a ser usado no ofício de encaminhamento.

A alegação de que agiu por solidariedade não encontra respaldo probatório, pois os beneficiários não eram todos pescadores (muitos tinham empregos formais) e o número de protocolos falsos era dez vezes superior ao número real de requerentes.

JÚLIO não tinha competência para deferir retroativamente protocolos e sua conduta violou gravemente os deveres do cargo público.

O dolo é manifesto.

b)  CLÁUDIO

CLÁUDIO sustenta que sua atuação limitou-se à gestão administrativa da Colônia Z-12, sem conhecimento ou participação nas falsificações.

A tese é incompatível com as provas.

CLÁUDIO forneceu as listas de nomes que compuseram a planilha SEI, com ciência de que muitos não eram pescadores profissionais;  negociou comissões sobre as indenizações, recebendo parcelas dos honorários advocatícios; orientou falsos pescadores sobre como responder à Polícia Federal, demonstrando conhecimento da fraude; enriqueceu substancialmente no período das indenizações, adquirindo veículos e imóveis; beneficiou familiares próximos (esposa, filhos, cunhados, sobrinhos) com protocolos falsos.

A alegação de desconhecimento é inverossímil. CLÁUDIO era presidente da colônia desde 2012, conhecia pessoalmente os pescadores da região (cerca de 10-15) e subitamente passou a apresentar à Fundação Renova listas com mais de 100 nomes.

O quadro probatório é claro acerca do dolo de CLAUDIO e sua participação ativa no esquema.

c) RAFAEL

RAFAEL sustenta ausência de prova de domínio do fato, argumentando que apenas auxiliava JÚLIO fornecendo informações sobre a área de pesca.

A tese é incompatível com a prova pericial e documental.

Os metadados dos arquivos das planilhas e ofícios comprovam que RAFAEL foi o autor dos documentos, não mero auxiliar.

Os e-mails apreendidos demonstram que RAFAEL enviou a JÚLIO a lista completa que comporia a planilha SEI, com instruções expressas: "apague todo esse texto e meu nome. Mande só a mensagem abaixo". O apelante chegou a fornecer o texto pronto do ofício que JÚLIO deveria enviar.

Além disso, RAFAEL negociou comissões com escritórios de advocacia, controlava as listas de clientes e intermediava as relações entre CLÁUDIO, LUCIARA e advogados.

Desta forma, RAFAEL não era coadjuvante, mas coordenador do esquema. Utilizava sua experiência como ex-Superintendente e sua influência política (posteriormente tornou-se assessor parlamentar) para manipular a estrutura administrativa federal.

d) LUCIARA

LUCIARA sustenta que apenas indicava clientes para advogados, desconhecendo as fraudes, e que sua conduta configuraria no máximo infração disciplinar.

A tese é insustentável.

LUCIARA era presidente da APMCC e conhecia os pescadores da região. Forneceu listas de nomes a RAFAEL sabendo que muitos não eram pescadores profissionais. Para tanto recebia R$ 50,00 por cliente indicado ao escritório Leonardo Amarante.

A ré manteve relação política com RAFAEL, inclusive uso de valores para campanha eleitoral, fazendo trabalho de cooptar interessados em obter indenizações indevidas.

A própria defesa admite que LUCIARA recebia valores pela indicação de clientes. A questão não é se tal conduta configura infração disciplinar (que é irrelevante penalmente), mas se sabia que os clientes não eram pescadores profissionais e que os protocolos eram falsos.

A resposta é positiva. Como presidente de associação de pescadores da região, LUCIARA necessariamente conhecia quem exercia atividade pesqueira profissional. O súbito incremento de dezenas de clientes portadores de protocolos com as mesmas características suspeitas é incompatível com desconhecimento.

A alegação de erro de tipo é improcedente. Erro de tipo é a falsa percepção sobre elemento constitutivo do tipo penal.

No caso, LUCIARA sabia que os protocolos eram irregulares, pois os seus clientes não eram todos pescadores profissionais. O objetivo era obter indenizações. Pode ter desconhecido detalhes técnicos como a elaboração da planilha SEI, mas conhecia os elementos essenciais do esquema.

Assim, a participação consciente de LUCIARA restou claramente demonstrada pelas provas já mencionadas ao longo deste voto. 

e)  MONIQUE

MONIQUE sustenta violação ao princípio da correlação, pois a denúncia imputou expressamente "uma vez" o art. 171, não 65 estelionatos.

A tese é improcedente.

A denúncia descreve claramente que 65 pessoas ligadas à Colônia Z-12 obtiveram indenizações indevidas (tabela das fls. 41/43), imputando a MONIQUE participação no esquema.

A expressão "uma vez" refere-se ao fato de MONIQUE ter sido beneficiária direta de uma das indenizações, mas o contexto da denúncia deixa claro que ela participou de todos os 65 casos enquanto secretária da colônia.

Não houve surpresa para a defesa nem violação ao contraditório. A defesa compreendeu perfeitamente a acusação e defendeu-se adequadamente.

Ademais, ainda que se considerasse haver imprecisão na denúncia, o CPP permite a condenação por fatos narrados na denúncia, ainda que sob classificação jurídica diversa (art. 383). No caso, os 65 fatos estão narrados (tabela de beneficiários), logo a condenação é possível.

Assim, nego provimento às apelações defensivas quanto aos pedidos de absolvição.

Assentadas as conclusões quanto ao mérito recursal, cumpre sintetizá-las antes de proceder à dosimetria das penas.

No tocante às condenações, restou demonstrada a responsabilidade penal de todos os réus originalmente condenados (CLÁUDIO, LUCIARA, RAFAEL, JÚLIO e MONIQUE), bem como daqueles cuja absolvição ora se reforma (ROBERTA, VIVIANI e ELEUTÉRIO), nos termos da fundamentação expendida.

Quanto aos crimes imputados, afastou-se a consunção em relação aos delitos de falsidade documental, reconhecendo-se sua autonomia em face dos estelionatos, dada a potencialidade lesiva remanescente dos documentos falsificados. Manteve-se, contudo, a absolvição quanto aos três casos específicos de uso de documento falso (art. 304 do CP), por insuficiência de prova do nexo causal entre a apresentação dos documentos e o resultado lesivo.

No que concerne à organização criminosa, acolheu-se integralmente o recurso ministerial para estender a condenação a ROBERTA, VIVIANI, ELEUTÉRIO e MONIQUE, cujas participações na estrutura associativa restaram cabalmente demonstradas.

Firmadas tais premissas, passa-se à individualização das penas.

 

5. DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DAS PENAS

Quanto à dosimetria das penas aplicadas aos réus, entendo necessários alguns ajustes em relação às circunstâncias judiciais valoradas negativamente pelo MM. Juízo a quo.

Crimes de estelionato (art. 171 c/c art. 71 do CP)

Concordo com a sentença recorrida quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e às circunstâncias dos delitos.

No tocante à culpabilidade, é inegável que os réus C. M. P. D. A., L. F. D. S., R. V. D. C. e JÚLIO CESAR GONÇALVES QUINTAS ocupavam posições de destaque – respectivamente, presidentes de colônia de pesca e associação, ex-Superintendente do Ministério da Pesca no Espírito Santo e Coordenador Federal da Pesca/ES – das quais era exigível conduta ainda mais retilínea do que a da generalidade das pessoas. Tal circunstância justifica o incremento da pena-base.

Quanto às circunstâncias dos delitos, também subscrevo o entendimento sentencial. A gravidade objetiva dos fatos é incontestável: foram forjados inúmeros protocolos de requerimento de RGP, com aposição de datas retroativas; confeccionadas planilhas e ofícios por servidor público federal; e realizadas tratativas espúrias entre os acusados e outros agentes públicos, tudo para ludibriar a Fundação Renova quanto à condição de pescadores profissionais de dezenas de requerentes que não ostentavam tal qualificação jurídica. O modus operandi sofisticado e a captura de estruturas públicas e privadas revelam acentuada gravidade no iter criminis.

Contudo, divirjo quanto à valoração negativa das consequências do delito.

A sentença considerou as consequências relevantes sob o fundamento de que "os valores individuais das indenizações são em alguma medida pujantes", citando que a tabela das fls. 41/43 da exordial traz valores "sempre superiores a cinquenta mil reais".

Embora relevantes, os valores individuais de aproximadamente R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) recebidos indevidamente pelos falsos pescadores profissionais, entendo que o vetor deve ser considerado apenas uma vez, pelo seu valor global, em relação ao crime de organização criminosa, a fim de evitar excessiva penalização dos réus. 

 

Crime de organização criminosa (art. 2º, §4º, II, da Lei 12.850/2013)

Quanto ao delito de organização criminosa, a análise das consequências deve ser distinta.

Aqui, diferentemente do que ocorre com os estelionatos individualizados, é relevante considerar o prejuízo global causado pela atuação coordenada do grupo criminoso, que alcançou R$ 7.447.872,53 (sete milhões, quatrocentos e quarenta e sete mil, oitocentos e setenta e dois reais e cinquenta e três centavos).

O ajuntamento espúrio de que tomaram parte os acusados capturou estruturas privadas e públicas – não apenas seus agentes isolados. Os atos praticados personificavam instituições: a Colônia Z-12, a APMCC e o próprio Governo Federal (por meio do EFAP/ES), conferindo aparência de legitimidade ao esquema fraudulento e vencendo as resistências iniciais da Fundação Renova.

As consequências do delito de organização criminosa transcendem os prejuízos patrimoniais individuais. Houve comprometimento da credibilidade de instituições públicas federais e entidades representativas de pescadores artesanais, além de desvio de recursos destinados a vítimas reais do desastre ambiental. A lesividade social é manifesta.

Portanto, quanto ao crime de organização criminosa, mantenho a valoração negativa das consequências do delito para todos os réus, além da culpabilidade exacerbada de C. M. P. D. A., L. F. D. S., R. V. D. C., JÚLIO CESAR GONÇALVES QUINTAS D´OLIVEIRA e ELEUTÉRIO AUGUSTO FERNANDES AFOUMADO. 

Em relação a ROBERTA, VIVIANI e MONIQUE, não vislumbro maior culpabilidade. Embora suas participações na organização criminosa tenha sido demonstrada, são agentes que praticaram atos de menor importância dentro da própria organização criminosa, de modo que entendo inaplicável o vetor negativo da maior culpabilidade. 

Registro que considero acertada a aplicação da causa especial prevista no art. 2º, §4º, II da Lei 12.850/2013, considerando que houve a participação de um servidor público, JULIO CESAR, que se valeu do cargo para a prática dos delitos, sendo adequada a fração de 1/6 utilizada na sentença. 

Crime de falsidade ideológica/falsidade documental (art. 299 e art. 297 do CP)  

Acerca dos crimes de falso, entendo que não há nenhuma circunstância judicial a ser negativada, notadamente porque se confundem com os elementos essenciais dos tipos penais. Outrossim, as consequências já foram analisadas em outro crime, cometido em concurso material, de modo que entendo irrazoável negativar novamente o vetor.  

Embora o Código Penal autorize a aplicação individualizada das circunstâncias judiciais em relação a cada delito praticado, no caso concreto, entendo que a nova valoração negativa acarretaria um recrudescimento desproporcional da pena. Isso porque a reprovação já se mostra devidamente refletida na análise do outro crime, sendo indevida sua duplicação, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

 

Continuidade delitiva (art. 71 do CP)

Embora o Código Penal não estabeleça uma fração específica, a jurisprudência tratou de estabelecer certos parâmetros que foram devidamente adotados na sentença. Conforme entendimento consolidado no STJ cabe a aplicação da fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações; e 2/3 para 7 ou mais infrações (Súmula 659  do STJ). 

Assim, as frações utilizadas na sentença devem ser revistas, como defendido pelo MPF. 

 

Pena abaixo do mínimo legal 

Incabível a aplicação da atenuante da confissão, quando o resultado da pena fica estabelecido abaixo do mínimo legal.  

A despeito do esforço argumentativo da defesa, que busca a superação do aludido entendimento sumular (Súmula 231/STJ), friso que não só o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado quanto à questão; o Supremo Tribunal Federal ao julgar o mérito do Tema 158 de Repercussão Geral reafirmou jurisprudência no sentido de que “circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

Assim, a tese fica rejeitada 

 

Art. 59 - elementos neutros 

Na dosimetria da pena, as circunstâncias que não se apresentam como desfavoráveis ao réu são tratadas como neutras e não trazem consequências para o aumento ou redução da pena-base. A função dessas circunstâncias é guiar o juiz na individualização da pena, mas na ausência de elementos que as qualifiquem como negativas ou favoráveis, elas permanecem neutras sem efeitos práticos na pena imposta.

 

Reconhecimento de relevante valor social ou moral (art. 65, III, "c", CP)

A defesa de JULIO CESAR alega  que "o motivo do crime foi de relevante valor moral e social, seja pela tragédia ambiental, seja pela situação grave que a classe dos pescadores enfrentava e enfrente até hoje. Nos autos restou demonstrado que o Governo Federal havia sucateado o Ministério da Pesca, assim como as organizações que o sucederam neste Estado. Não havia qualquer ajuda por parte do Estado e muito menos um sistema funcional e eficiente com o cadastro dos pescadores". 

Assim, afirma que praticou os atos com a finalidade exclusiva de ajudar a classe de pescadores. 

A atenuante do art. 65, inciso III, alínea "c" do CP refere-se à circunstância em que o agente comete o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima. Essa condição é considerada para reduzir a pena, porque, apesar da culpabilidade do agente, há uma justificativa que diminui a gravidade da conduta.

Em termos práticos, a coação a que se podia resistir é a situação em que o agente sofre uma pressão ou ameaça, mas teria condições de evitar o crime, não caracterizando uma excludente de ilicitude, mas uma atenuante da pena. Além disso, o cumprimento de ordem de autoridade superior também é considerado uma atenuante, ao passo que a influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima refere-se a uma situação de impulso emocional intenso que reduz a responsabilidade penal do agente.

O fator moral aparece quando se analisa que o agente foi influenciado por elementos externos ligados à convivência social, à provocação da vítima ou a pressões que são relevantes para entender a motivação e o contexto da ação.

Entendo que este não é o caso em análise. 

O tema já foi inclusive abordado e rejeitado quando analisado o dolo. 

Participação de menor importância

Quanto a ROBERTA, VIVIANI e MONIQUE, entendo cabível a causa de diminuição prevista no art. 29, §1º, do CP, na fração de 1/6 (um sexto), considerando que, embora tenham participado efetivamente da consecução dos delitos, atuavam em posição secundária na estrutura criminosa, subordinadas aos idealizadores e principais beneficiários do esquema fraudulento, o que evidencia menor reprovabilidade de suas condutas em relação aos demais agentes.

Atenuante - idade 

Aplico a atenuante prevista no art. 65, I do CP ao réu ELEUTÉRIO, considerando que no momento da condenação conta com mais de 70 anos de idade. 

 

Fixadas tais premissas, passo à nova dosimetria das penas, individualmente.

 

5.1. C. M. P. D. A.

5.1.1 Estelionato 

Diante de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias dos delitos), fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão e 98 dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, fica mantida a pena base. Na terceira fase não concorrem causas de aumento ou diminuição da reprimenda, pelo que fica mantida a pena de 2 anos de reclusão e 98 dias-multa.

Incide, porém a fração de 2/3 em razão da continuidade delitiva, sendo considerados 66 ilícitos (65 relacionados à associação e 1 praticado em nome próprio em relação à elevação da categoria - caso do motor), razão pela qual torno definitiva a pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 163 dias-multa.

 

5.1.2 Organização Criminosa

Em razão de duas circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade exacerbada e consequências do delito), fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão e 98 dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, fica mantida a pena base.

Na terceira fase incide a causa de aumento do art. 2º, §4º, II, da Lei 12.850/2013 sob a fração de 1/6, o que eleva a pena para 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 114 dias-multa, a qual torno definitiva.

 

5.1.3 Falsidade ideológica

Fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. 

Incide apenas a fração de 2/3 em razão da continuidade delitiva o que resulta na pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão e 17 dias multa. 

Transitando em julgado o acórdão para a acusação, a prescrição intercorrente da pretensão punitiva terá ocorrido quanto a este crime, porque regula-se pela pena aplicada (art. 110, § 1º, do CP e enunciado nº 146 da súmula do STF).

De fato, desde as datas em que recebida a denúncia (05/11/2021) e proferida a sentença (31/01/2025) transcorreu transcorreu lapso temporal superior a 3 anos (art. 109, VI, do CP), prazo prescricional correspondente à pena aplicada de 1 ano de reclusão (desconsiderando a continuidade delitiva conforme súmula 497/STF), sem que houvesse ocorrido novo marco suspensivo ou interruptivo da prescrição.

Portanto, prestigiando os princípios da celeridade e economia processuais, DECLARO EXTINTA a punibilidade do crime de falsidade ideológica imputado ao réu, com fundamento no art. 61 do CPP e art. 107, IV, primeira parte, c/c arts. 109, VI, 110, § 1º, e 117, I, todos do CP, restando a eficácia desta declaração condicionada ao trânsito em julgado deste acórdão para a acusação. 

Pena final CLAUDIO

Mantida a prescrição quanto ao crime de falsidade ideológica a pena total será de 8 (oito) anos, 3 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 277 (duzentos e setenta e sete) dias-multa, em regime inicial fechado (art. 33, §2º, "a", do CP).

Mantenho o valor do dia-multa fixado na sentença. 

 

5.2. L. F. D. S.

5.2.1 Estelionato 

Diante de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias dos delitos), fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão e 98 dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, fica mantida a pena base.

Na terceira fase não concorrem causas de aumento ou diminuição da reprimenda.

Incide, porém a fração de 2/3 em razão da continuidade delitiva, sendo considerados 20 ilícitos, razão pela qual torno definitiva a pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 163 dias-multa.

 

5.2.2 Organização Criminosa

Em razão de duas circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade exacerbada e consequências do delito), fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão e 97 dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, fica mantida a pena base.

Na terceira fase incide a causa de aumento do art. 2º, §4º, II, da Lei 12.850/2013 sob a fração de 1/6, o que eleva a pena para 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 114 dias-multa, a qual torno definitiva.

 

5.2.3 Falsidade ideológica

Fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. 

Incide apenas a fração de 2/3 em razão da continuidade delitiva o que resulta na pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão e 17 dias multa. 

Transitando em julgado o acórdão para a acusação, a prescrição intercorrente da pretensão punitiva terá ocorrido quanto a este crime, porque regula-se pela pena aplicada (art. 110, § 1º, do CP e enunciado nº 146 da súmula do STF).

De fato, desde as datas em que recebida a denúncia (05/11/2021) e proferida a sentença (31/01/2025) transcorreu transcorreu lapso temporal superior a 3 anos (art. 109, VI, do CP), prazo prescricional correspondente à pena aplicada de 1 ano de reclusão (desconsiderando a continuidade delitiva conforme súmula 497/STF), sem que houvesse ocorrido novo marco suspensivo ou interruptivo da prescrição.

Portanto, prestigiando os princípios da celeridade e economia processuais, DECLARO EXTINTA a punibilidade do crime de falsidade ideológica imputado à ré, com fundamento no art. 61 do CPP e art. 107, IV, primeira parte, c/c arts. 109, VI, 110, § 1º, e 117, I, todos do CP, restando a eficácia desta declaração condicionada ao trânsito em julgado deste acórdão para a acusação. 

Pena final LUCIARA

Mantida a prescrição quanto ao crime de falsidade ideológica a pena total será de 8 (oito) anos, 3 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 277 (duzentos e setenta e sete) dias-multa, em regime inicial fechado (art. 33, §2º, "a", do CP).

Mantenho o valor do dia-multa fixado na sentença. 

 

5.3. R. V. D. C.

5.3.1 Estelionato 

Diante de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias dos delitos), fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão e 98 dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, fica mantida a pena base.

Na terceira fase não concorrem causas de aumento ou diminuição da reprimenda, pelo que fica mantida a pena de 2 anos de reclusão e 98 dias-multa.

Incide, porém a fração de 2/3 em razão da continuidade delitiva, sendo considerados 85 ilícitos, razão pela qual torno definitiva a pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 163 dias-multa.

 

5.3.2 Organização Criminosa

Em razão de duas circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade exacerbada e consequências do delito),  fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão e 98 dias-multa.

Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, fica mantida a pena base.

Na terceira fase incide a causa de aumento do art. 2º, §4º, II, da Lei 12.850/2013 sob a fração de 1/6, o que eleva a pena para 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 114 dias-multa, a qual torno definitiva.

 

5.3.3 Falsidade ideológica

Fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. 

Incide apenas a fração de 2/3 em razão da continuidade delitiva o que resulta na pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão e 17 dias multa. 

Transitando em julgado o acórdão para a acusação, a prescrição intercorrente da pretensão punitiva terá ocorrido quanto a este crime, porque regula-se pela pena aplicada (art. 110, § 1º, do CP e enunciado nº 146 da súmula do STF).

De fato, desde as datas em que recebida a denúncia (05/11/2021) e proferida a sentença (31/01/2025) transcorreu transcorreu lapso temporal superior a 3 anos (art. 109, VI, do CP), prazo prescricional correspondente à pena aplicada de 1 ano de reclusão (desconsiderando a continuidade delitiva conforme súmula 497/STF), sem que houvesse ocorrido novo marco suspensivo ou interruptivo da prescrição.

Portanto, prestigiando os princípios da celeridade e economia processuais, DECLARO EXTINTA a punibilidade do crime de falsidade ideológica imputado ao réu, com fundamento no art. 61 do CPP e art. 107, IV, primeira parte, c/c arts. 109, VI, 110, § 1º, e 117, I, todos do CP, restando a eficácia desta declaração condicionada ao trânsito em julgado deste acórdão para a acusação. 

Pena final RAFAEL

Mantida a prescrição quanto ao crime de falsidade ideológica a pena total será de 8 (oito) anos, 3 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 277 (duzentos e setenta e sete) dias-multa, em regime inicial fechado (art. 33, §2º, "a", do CP).

Mantenho o valor do dia-multa fixado na sentença. 

 

5.4. JULIO CESAR GONÇALVES QUINTAS D´OLIVEIRA 

5.4.1 Estelionato 

Diante de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias dos delitos), fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão e 98 dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, fica mantida a pena base.

Na terceira fase não concorrem causas de aumento ou diminuição da reprimenda, pelo que fica mantida a pena de 2 anos de reclusão e 98 dias-multa.

Incide, porém a fração de 2/3 em razão da continuidade delitiva, sendo considerados 85 ilícitos, razão pela qual torno definitiva a pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 163 dias-multa.

 

5.4.2 Organização Criminosa

Em razão de duas circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade exacerbada e consequências do delito),  fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão e 98 dias-multa.

Ausentes circunstâncias agravantes.

Incide em relação a JULIO a atenuante do art. 65, III, "d" do CP. Assim, a pena intermediária fica estabelecida em 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 82 dias-multa.

Na terceira fase incide a causa de aumento do art. 2º, §4º, II, da Lei 12.850/2013 sob a fração de 1/6, o que eleva a pena para 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e  17 dias de reclusão e 96 dias-multa, a qual torno definitiva.

 

5.4.3 Falsidade ideológica

Fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. 

Incide apenas a fração de 2/3 em razão da continuidade delitiva o que resulta na pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão e 17 dias multa. 

Transitando em julgado o acórdão para a acusação, a prescrição intercorrente da pretensão punitiva terá ocorrido quanto a este crime, porque regula-se pela pena aplicada (art. 110, § 1º, do CP e enunciado nº 146 da súmula do STF).

De fato, desde as datas em que recebida a denúncia (05/11/2021) e proferida a sentença (31/01/2025) transcorreu transcorreu lapso temporal superior a 3 anos (art. 109, VI, do CP), prazo prescricional correspondente à pena aplicada de 1 ano de reclusão (desconsiderando a continuidade delitiva conforme súmula 497/STF), sem que houvesse ocorrido novo marco suspensivo ou interruptivo da prescrição.

Portanto, prestigiando os princípios da celeridade e economia processuais, DECLARO EXTINTA a punibilidade do crime de falsidade ideológica imputado ao réu, com fundamento no art. 61 do CPP e art. 107, IV, primeira parte, c/c arts. 109, VI, 110, § 1º, e 117, I, todos do CP, restando a eficácia desta declaração condicionada ao trânsito em julgado deste acórdão para a acusação. 

Pena final JULIO CESAR

Mantida a prescrição quanto ao crime de falsidade ideológica a pena total será de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e ao pagamento de 259 (duzentos e cinquenta e nove) dias-multa, em regime inicial fechado (art. 33, §2º, "a", do CP).

Mantenho o valor do dia-multa fixado na sentença.

 

5.5. M. R. D. S. C.

5.5.1 Estelionato 

Diante de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime),  fixo a pena base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 54 dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, fica mantida a pena base.

Na terceira fase não concorrem causas de aumento ou diminuição da reprimenda, pelo que fica mantida a pena de 1 ano e 6 meses de reclusão e 54 dias-multa.

Incide, porém a fração de 2/3 em razão da continuidade delitiva, sendo considerados 65 ilícitos, razão pela qual torno definitiva a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 90 dias-multa (aplicando a mesma proporção de aumento da continuidade delitiva).

 

5.5.2 Organização Criminosa

Em razão de uma circunstância judicial negativa (consequências do delito), fixo a pena-base em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 54 dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, fica mantida a pena base.

Na terceira fase incide a causa de diminuição do art. 29, §1º do CP (participação de menor importância), sob a fração de 1/6 (um sexto), o que reduz a pena para 3 (três) anos e 8 (oito) dias de reclusão e 45 dias-multa, a qual torno definitiva.

E seguida, aplico a causa de aumento do art. 2º, §4º, II, da Lei 12.850/2013 sob a fração de 1/6, o que eleva a pena para 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 9 (nove) dias de reclusão e 53 dias-multa, a qual torno definitiva.

5.5.3 Falsidade ideológica

Fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. 

Incide apenas a fração de 2/3 em razão da continuidade delitiva o que resulta na pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão e 17 dias multa. 

Transitando em julgado o acórdão para a acusação, a prescrição intercorrente da pretensão punitiva terá ocorrido quanto a este crime, porque regula-se pela pena aplicada (art. 110, § 1º, do CP e enunciado nº 146 da súmula do STF).

De fato, desde as datas em que recebida a denúncia (05/11/2021) e proferida a sentença (31/01/2025) transcorreu transcorreu lapso temporal superior a 3 anos (art. 109, VI, do CP), prazo prescricional correspondente à pena aplicada de 1 ano de reclusão (desconsiderando a continuidade delitiva conforme súmula 497/STF), sem que houvesse ocorrido novo marco suspensivo ou interruptivo da prescrição.

Portanto, prestigiando os princípios da celeridade e economia processuais, DECLARO EXTINTA a punibilidade do crime de falsidade ideológica imputado à ré, com fundamento no art. 61 do CPP e art. 107, IV, primeira parte, c/c arts. 109, VI, 110, § 1º, e 117, I, todos do CP, restando a eficácia desta declaração condicionada ao trânsito em julgado deste acórdão para a acusação. 

Pena final MONIQUE

Mantida a prescrição quanto ao crime de falsidade ideológica a pena total é de 6 (seis) anos e 9 (nove) dias de reclusão e ao pagamento de 143 (cento e quarenta e três) dias-multa, em regime inicial semiaberto (art. 33, §2º, "b", do CP).

Mantenho o valor do dia-multa fixado na sentença.

 

5.6. ROBERTA 

5.6.1 Organização Criminosa

Em razão de uma circunstância judicial negativa (consequências do delito),  fixo a pena-base em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 54 dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, fica mantida a pena base.

Na terceira fase incide a causa de diminuição do art. 29, §1º do CP (participação de menor importância), sob a fração de 1/6 (um sexto), o que reduz a pena para 3 (três) anos e 8 (oito) dias de reclusão e 45 dias-multa, a qual torno definitiva.

E seguida, aplico a causa de aumento do art. 2º, §4º, II, da Lei 12.850/2013 sob a fração de 1/6, o que eleva a pena para 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 9 (nove) dias de reclusão e 53 dias-multa, a qual torno definitiva.

Fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena nos termos do art. 33, §2º, alínea "c" do Código Penal. 

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito a serem fixadas pelo juízo da execução. 

5.7. VIVIANI 

5.7.1 Organização Criminosa

Em razão de uma circunstância judicial negativa (consequências do delito), fixo a pena-base em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 54 dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, fica mantida a pena base.

Na terceira fase incide a causa de diminuição do art. 29, §1º do CP (participação de menor importância), sob a fração de 1/6 (um sexto), o que reduz a pena para 3 (três) anos e 8 (oito) dias de reclusão e 45 dias-multa, a qual torno definitiva.

E seguida, aplico a causa de aumento do art. 2º, §4º, II, da Lei 12.850/2013 sob a fração de 1/6, o que eleva a pena para 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 9 (nove) dias de reclusão e 53 dias-multa, a qual torno definitiva.

Fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena nos termos do art. 33, §2º, alínea "c" do Código Penal. 

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito a serem fixadas pelo juízo da execução. 

5.7.2 Falsidade ideológica

Fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. 

Incide apenas a fração de 2/3 em razão da continuidade delitiva o que resulta na pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão e 17 dias multa. 

Transitando em julgado o acórdão para a acusação, a prescrição intercorrente da pretensão punitiva terá ocorrido quanto a este crime, porque regula-se pela pena aplicada (art. 110, § 1º, do CP e enunciado nº 146 da súmula do STF).

De fato, desde as datas em que recebida a denúncia (05/11/2021) e proferida a sentença (31/01/2025) transcorreu transcorreu lapso temporal superior a 3 anos (art. 109, VI, do CP), prazo prescricional correspondente à pena aplicada de 1 ano de reclusão (desconsiderando a continuidade delitiva conforme súmula 497/STF), sem que houvesse ocorrido novo marco suspensivo ou interruptivo da prescrição.

Portanto, prestigiando os princípios da celeridade e economia processuais, DECLARO EXTINTA a punibilidade do crime de falsidade ideológica imputado à ré, com fundamento no art. 61 do CPP e art. 107, IV, primeira parte, c/c arts. 109, VI, 110, § 1º, e 117, I, todos do CP, restando a eficácia desta declaração condicionada ao trânsito em julgado deste acórdão para a acusação. 

 

5.8. ELEUTÉRIO 

5.8.1 Estelionato 

Diante de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias dos delitos), fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão e 98 dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, fica mantida a pena base.

Na segunda fase, aplico a atenuante prevista no art. 65, I do CP (idade superior a 70 anos), o que reduz a pena para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 82 dias-multa.

Incide, porém a fração de 2/3 em razão da continuidade delitiva, sendo considerados 65 ilícitos, razão pela qual torno definitiva a pena de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 137 dias-multa.

 

5.8.2 Organização Criminosa

Em razão de duas circunstância judicial negativa (consequências do delito e a culpabilidade exacerbada), fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão e 98 dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes.

Na segunda fase, aplico a atenuante prevista no art. 65, I do CP (idade superior a 70 anos), o que reduz a pena para 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 81 dias-multa.

Na terceira fase incide a causa de aumento do art. 2º, §4º, II, da Lei 12.850/2013 sob a fração de 1/6, o que eleva a pena para 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão e 94 dias-multa, a qual torno definitiva.

 

5.8.3 Falsidade ideológica

Fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. 

Incide apenas a fração de 2/3 em razão da continuidade delitiva o que resulta na pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão e 17 dias multa. 

Transitando em julgado o acórdão para a acusação, a prescrição intercorrente da pretensão punitiva terá ocorrido quanto a este crime, porque regula-se pela pena aplicada (art. 110, § 1º, do CP e enunciado nº 146 da súmula do STF).

De fato, desde as datas em que recebida a denúncia (05/11/2021) e proferida a sentença (31/01/2025) transcorreu transcorreu lapso temporal superior a 3 anos (art. 109, VI, do CP), prazo prescricional correspondente à pena aplicada de 1 ano de reclusão (desconsiderando a continuidade delitiva conforme súmula 497/STF), sem que houvesse ocorrido novo marco suspensivo ou interruptivo da prescrição.

Portanto, prestigiando os princípios da celeridade e economia processuais, DECLARO EXTINTA a punibilidade do crime de falsidade ideológica imputado ao réu, com fundamento no art. 61 do CPP e art. 107, IV, primeira parte, c/c arts. 109, VI, 110, § 1º, e 117, I, todos do CP, restando a eficácia desta declaração condicionada ao trânsito em julgado deste acórdão para a acusação. 

Pena final ELEUTÉRIO 

Mantida a prescrição quanto ao crime de falsidade ideológica, a pena total é de 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e ao pagamento de 231 (duzentos e trinta e um) dias-multa, em regime inicial semiaberto (art. 33, §2º, "b", do CP).

Mantenho o valor do dia-multa fixado na sentença.

 

7. Consolidação 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação interposta por L. F. D. S., em razão de sua intempestividade.

CONHEÇO dos demais recursos e, no mérito:

I. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do MPF para:

a) CONDENAR os réus R. S. C. D. C., V. C. C. D. A., ELEUTÉRIO AUGUSTO FERNANDES AFOUMADO e M. R. D. S. C. pela prática do crime de organização criminosa (art. 2º, §4º, II, da Lei nº 12.850/2013);

b) AFASTAR a aplicação do princípio da consunção e CONDENAR os réus JÚLIO CÉSAR, RAFAEL VALENÇA, CLÁUDIO MÁRCIO, LUCIARA, MONIQUE, VIVIANI CRISTINA e ELEUTÉRIO pelos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do CP), em continuidade delitiva, declarando-se, desde logo, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, condicionada ao trânsito em julgado para a acusação;

c) CONDENAR o réu CLÁUDIO MÁRCIO por um crime adicional de estelionato (art. 171 do CP), referente à fraude envolvendo o motor de popa;

d) REDIMENSIONAR as penas de todos os réus condenados, nos termos da fundamentação.

II. NEGO PROVIMENTO aos recursos defensivos de JÚLIO CESAR, CLÁUDIO MÁRCIO, RAFAEL VALENÇA e MONIQUE.

III. MANTENHO as demais disposições da sentença, notadamente quanto ao perdimento de bens e valores e à fixação do valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP).

Quadro-Resumo das Penas:

Réu

Crimes

Pena Total

Regime Inicial

Substituição (art. 44 CP)

CLÁUDIO MÁRCIO P. ALVARENGA

Estelionato (66x, cont.) + Org. Criminosa + Falsidade ideológica (prescrito)

8 anos, 3 meses de reclusão + 277 dias-multa

Fechado

Não

L. F. D. S.

Estelionato (20x, cont.) + Org. Criminosa + Falsidade ideológica (prescrito)

8 anos, 3 meses de reclusão + 277 dias-multa

Fechado

Não

R. V. D. C.

Estelionato (85x, cont.) + Org. Criminosa + Falsidade ideológica (prescrito)

8 anos, 3 meses de reclusão + 277 dias-multa

Fechado

Não

JÚLIO CESAR G. Q. D'OLIVEIRA

Estelionato (85x, cont.) + Org. Criminosa + Falsidade ideológica (prescrito)

7 anos, 5 meses e 17 dias de reclusão + 259 dias-multa

Fechado

Não

MONIQUE R. DOS SANTOS CEZAR

Estelionato (65x, cont.) + Org. Criminosa + Falsidade ideológica (prescrito)

6 anos e 9 dias de reclusão + 143 dias-multa

Semiaberto

Não

ELEUTÉRIO A. F. AFOUMADO

Estelionato (65x, cont.) + Org. Criminosa + Falsidade ideológica (prescrito)

6 anos, 10 meses e 28 dias de reclusão + 231 dias-multa

Semiaberto

Não

ROBERTA S. CUNHA DE CASTRO

Org. Criminosa

3 anos, 6 meses e 9 dias de reclusão + 53 dias-multa

Aberto

Sim

VIVIANI C. COSTA ALVARENGA

Org. Criminosa + Falsidade ideológica (prescrito)

3 anos, 6 meses e 9 dias de reclusão + 53 dias-multa

Aberto

Sim

 

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO DE LUCIARA, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do MPF  e NEGAR PROVIMENTO aos recursos das defesas1. 

 



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002597612v113 e do código CRC bb92e871.

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Documento:20002597613
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5030743-10.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FRAUDE EM PROGRAMA DE INDENIZAÇÃO DA FUNDAÇÃO RENOVA. DESASTRE DE MARIANA. PROTOCOLOS FALSOS DE REGISTRO GERAL DA PESCA. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pelos réus contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva em ação penal decorrente de esquema fraudulento destinado a obter indenizações indevidas da Fundação Renova para pessoas que não se qualificavam como pescadores profissionais prejudicados pelo rompimento da Barragem de Fundão, em Mariana/MG. O esquema envolvia a confecção de protocolos de requerimento de Registro Geral da Pesca (RGP) com datas retroativas a 05/11/2015 e a utilização do Escritório Federal de Aquicultura e Pesca no Espírito Santo (EFAP/ES) para conferir oficialidade aos documentos falsos, causando prejuízo superior a R$ 7,4 milhões. O MPF pugna pela condenação dos réus absolvidos pelo crime de organização criminosa, pelo afastamento da consunção dos crimes de falso e pela elevação das penas. As defesas sustentam preliminares de nulidade das interceptações telefônicas, incompetência da Justiça Federal e, no mérito, insuficiência probatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há justa causa para a ação penal e se são válidas as interceptações telefônicas e suas prorrogações; (ii) determinar a competência da Justiça Federal; (iii) analisar a tempestividade do recurso de um dos réus; (iv) decidir sobre a condenação de réus absolvidos (Roberta, Viviani, Eleutério e Monique) pelo crime de organização criminosa; (v) verificar a absorção dos crimes de falso (falsidade ideológica e inserção de dados falsos) pelos estelionatos; (vi) analisar casos específicos de uso de documento falso; (vii) julgar a condenação adicional de um réu por estelionato relacionado a motor de popa; (viii) avaliar a suficiência probatória e teses individuais das defesas; e (ix) proceder à dosimetria das penas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Rejeitada a preliminar de ausência de justa causa, visto que a denúncia descreve detalhadamente os fatos e a investigação produziu vasto acervo probatório. Além disso, a alegação de inépcia da denúncia é superada pela prolação de sentença condenatória, conforme entendimento do STJ (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.869.478/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 9/9/2020).

4. Não foram acolhidas as nulidades arguidas, pois o monitoramento telefônico atendeu aos requisitos de imprescindibilidade, indícios de autoria e fundamentação. As prorrogações foram motivadas, a disponibilização das mídias foi integral e a licitude das sucessivas renovações é reconhecida pelo STF (Tema 661).

5. A competência da Justiça Federal se justifica quando a fraude ao Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), sistema de registro público mantido pela União, é utilizada como elemento basilar do esquema criminoso, e quando há captura e instrumentalização de órgão integrante da estrutura federal (EFAP/ES), com participação de servidor público federal no exercício de suas funções.

6. Não foi conhecida a apelação de L. F. D. S. devido à sua intempestividade, uma vez que a ré foi intimada eletronicamente da sentença e apresentou o recurso fora do prazo legal, sendo que a intimação do defensor constituído dispensa a intimação pessoal de ré solta (art. 392, CPP; STJ - REsp: 1853488 MG).

7. O crime de organização criminosa não exige participação desde o início das atividades nem conhecimento detalhado de todos os aspectos do esquema fraudulento, bastando a adesão consciente à estrutura organizada, ainda que com conhecimento parcial das atividades ilícitas e desempenho de função específica dentro da divisão de tarefas.

8. A participação na organização criminosa resta demonstrada quando o agente empresta seu nome e registro profissional para viabilizar o recebimento de valores ilícitos, permite que sede de entidade funcione em sua residência para recebimento de documentos fraudulentos, atua como advogado representando falsos pescadores com conhecimento das irregularidades documentais, ou auxilia na cooptação de interessados e no processamento de documentação falsa. 

9. Os crimes de falsificação documental não são absorvidos pelo estelionato quando os documentos falsos mantêm potencialidade lesiva autônoma para além do crime-fim, podendo ser utilizados para obtenção de seguro-defeso, acesso a linhas de crédito específicas, isenção de taxas ou comprovação de atividade profissional em processos judiciais diversos.

10. O conluio entre os acusados pode ser demonstrado por interceptações telefônicas que revelam tratativas sobre confecção de documentos e divisão de honorários, análise de e-mails com troca de minutas de ofícios e listas de nomes, análise de aplicativos de mensagens com coordenação de ações e alinhamento de versões, documentos apreendidos com anotações de clientes e protocolos falsos, e análise de movimentação financeira com transferências entre os acusados e aquisição de bens incompatíveis com renda declarada.

11. Apelação ministerial provida para condenar R. S. C. D. C. pelo crime de organização criminosa (art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/2013). Roberta, companheira de Rafael, tornou-se sócia de um escritório de advocacia e recebeu mais de R$ 1 milhão em três meses, uma movimentação financeira atípica. As interceptações revelam que Rafael a orientou a regularizar a OAB para justificar os valores, indicando que ela servia como fachada para o recebimento de dinheiro ilícito. Sua participação na organização criminosa ficou evidenciada pela adesão consciente ao esquema para viabilizar as fraudes.

12. Apelação ministerial provida para condenar V. C. C. D. A. pelo crime de organização criminosa (art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/2013). Apesar da absolvição em primeira instância, a prova dos autos demonstrou que Viviani tinha conhecimento do esquema desde o início, auxiliou ativamente na logística da Colônia Z-12, permitindo que a sede funcionasse em sua residência, e atuou na tentativa de assegurar a impunidade, além de ter se beneficiado das fraudes. Sua participação, mesmo que posterior ao início, configura o delito, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.850/2013. 

13. Apelação ministerial provida para condenar ELEUTÉRIO AUGUSTO FERNANDES AFOUMADO pelo crime de organização criminosa (art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/2013). Embora absolvido em primeira instância, a prova dos autos demonstra que Eleutério, advogado da Colônia Z-12, praticou mercancia e agenciamento de clientela, dividiu honorários vultosos e representou falsos pescadores. Seu conhecimento do esquema é inverossímil de ser negado, dada a sua atuação na região, o súbito aumento de clientes com protocolos suspeitos e a sua participação financeira nas operações ilícitas, incluindo o pagamento de um veículo para CLAUDIO. 

14. Apelação do MPF provida para condenar M. R. D. S. C. pelo crime de organização criminosa (art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/2013). A sentença a absolveu, mas a prova dos autos revelou sua atuação ativa e fundamental na engrenagem criminosa como secretária da Colônia Z-12, com remuneração vinculada à cooptação de falsos pescadores. Diálogos interceptados e materiais apreendidos demonstram seu conhecimento das irregularidades e coordenação de ações para instruir os falsos pescadores, além de ela própria e familiares terem se beneficiado das fraudes. 

15. Apelação ministerial parcialmente provida para afastar a absorção dos crimes de falso pelos estelionatos. Entendeu-se que a inserção de documentos digitais falsos configura falsidade ideológica (art. 299 do CP), e que os protocolos falsos de RGP e os documentos inseridos no SEI possuíam potencialidade lesiva autônoma para além dos estelionatos contra a Fundação Renova (Súmula 17 do STJ), sendo reutilizados e induzindo outros órgãos a erro. 

16. Foi mantida a absolvição nos três casos específicos de uso de documento falso, negando provimento à apelação ministerial. A decisão fundamenta-se na ausência de comprovação de que os documentos falsos foram determinantes para a obtenção das indenizações, aplicando-se o princípio in dubio pro reo. O dolo específico e a efetiva relevância causal, exigidos pelos arts. 297 e 304 do CP, não foram demonstrados de forma concreta, uma vez que a Fundação Renova analisou o conjunto probatório e havia documentação autêntica, ainda que antiga, que já demonstrava algum vínculo pretérito com a atividade pesqueira. 

17. Apelação ministerial provida para condenar C. M. P. D. A. pela prática de mais um crime de estelionato (art. 171 do CP). A sentença o absolveu por dúvida razoável, mas as provas demonstram que ele utilizou nota fiscal falsa de 2010 para justificar um motor de popa adquirido em 2017, com o objetivo de obter um incremento indevido em sua indenização. A apresentação de fotos do motor mais recente como se fosse o antigo, e a ausência do motor supostamente de 2010 na vistoria, afastam qualquer dúvida razoável sobre a fraude. 

18. Apelações defensivas desprovidas quanto aos pedidos de absolvição. As teses gerais de insuficiência probatória não prosperam, pois o conluio foi comprovado por farto acervo probatório. Muitos beneficiários não eram pescadores profissionais, e a falsificação da data dos protocolos não foi mera irregularidade, mas ardil essencial para o estelionato. A individualização dos fatos foi adequada, a planilha SEI não foi ato neutro e o nexo causal entre as fraudes e as indenizações foi direto e inequívoco.  

19. Apelação defensiva de JÚLIO desprovida. Sua alegação de ter agido por solidariedade, sem intenção fraudulenta, não se sustenta diante de sua confissão de retrodatar protocolos, sua subordinação a RAFAEL e o claro conhecimento de que os documentos visavam indenizações fraudulentas. Seu dolo é manifesto, dado o cargo público e a violação dos deveres.

20. Apelação defensiva de CLÁUDIO desprovida. Sua atuação não se limitou à gestão administrativa, sendo comprovado que forneceu listas de falsos pescadores, negociou e recebeu comissões, orientou falsos pescadores e enriqueceu substancialmente. Como presidente da colônia, seu desconhecimento das fraudes é inverossímil, e sua participação ativa no esquema foi demonstrada. 

21. Apelação defensiva de RAFAEL desprovida. A alegação de que apenas auxiliava JÚLIO é desmentida por provas periciais e documentais, incluindo metadados que comprovam sua autoria nos documentos, e-mails com instruções claras para ocultar sua participação e sua ativa negociação de comissões. Rafael atuou como coordenador do esquema, manipulando a estrutura federal com sua experiência e influência. 

22. Apelação defensiva de MONIQUE desprovida. A alegação de violação ao princípio da correlação, por ter sido imputado 'uma vez' o art. 171 do CP na denúncia, não procede. A denúncia detalhou os 65 estelionatos e a participação de Monique, não havendo surpresa para a defesa. O CPP autoriza a condenação por fatos narrados, mesmo com classificação jurídica diversa (art. 383 do CPP).

23. A atenuante da confissão não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231/STJ e reafirmado pelo STF no Tema 158 de Repercussão Geral. 

24. A valoração negativa da culpabilidade é adequada quando os réus ocupam posições de destaque (presidentes de colônia de pesca, ex-Superintendente do Ministério da Pesca, Coordenador Federal da Pesca), das quais é exigível conduta ainda mais retilínea do que a da generalidade das pessoas.

25. A valoração negativa das circunstâncias do delito se justifica quando o modus operandi revela sofisticação e captura de estruturas públicas e privadas, demonstrando acentuada gravidade no iter criminis.

26. As consequências do delito devem ser valoradas apenas uma vez, pelo valor global do prejuízo, em relação ao crime de organização criminosa, evitando-se excessiva penalização dos réus pela duplicação do vetor em crimes conexos.

27. O reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, §1º, CP) é cabível para agentes que atuam em posição secundária na estrutura criminosa, subordinados aos idealizadores e principais beneficiários do esquema, justificando redução de 1/6 da pena. 

28. A fração de aumento pela continuidade delitiva deve observar os parâmetros da Súmula 659/STJ: 1/6 para 2 infrações; 1/5 para 3; 1/4 para 4; 1/3 para 5; 1/2 para 6; e 2/3 para 7 ou mais infrações. 

29. A atenuante da idade superior a 70 anos (art. 65, I, CP) incide quando o réu atinge essa idade no momento da condenação. 

30. A prescrição da pretensão punitiva intercorrente se verifica quando, entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, transcorre lapso superior ao prazo prescricional correspondente à pena aplicada, desconsiderada a continuidade delitiva conforme Súmula 497/STF. 

IV. Dispositivo

31. Apelação de Luciara não conhecida por intempestividade. Recurso do MPF parcialmente provido. Recursos defensivos desprovidos.

Tese de julgamento:

1. A competência da Justiça Federal se configura quando há utilização de sistema de registro público federal e de estrutura administrativa federal como elementos essenciais do esquema criminoso, ainda que o prejuízo patrimonial direto seja de entidade privada.

2. O princípio da consunção não absorve os crimes de falsidade documental pelo estelionato quando os documentos falsos preservam potencialidade lesiva autônoma, podendo ser reutilizados para obtenção de outros benefícios ou em processos judiciais.

3. A adesão consciente à organização criminosa se configura pela participação funcional com conhecimento da ilicitude, ainda que o agente desempenhe papel secundário ou específico na divisão de tarefas.

4. O dolo pode ser demonstrado por circunstâncias objetivas quando a versão de desconhecimento apresentada pelo réu é incompatível com sua posição privilegiada e com o conjunto probatório.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, §1º, 33, §2º, 44, 59, 65, I e III, 69, 71, 109, VI, 110, §1º, 117, I, 171, 297, 299 e 313-A; CPP, arts. 41, 386, V, 387, IV, 392 e 617; Lei nº 9.296/1996, arts. 2º, II, 5º e 6º, §1º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §4º, II; CF/1988, art. 5º, XII e LIII.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 661 (RE 625.263); STF, Tema 158; STF, Inq 3.693/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 30.10.2014; STJ, Súmula 17; STJ, Súmula 107; STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 659; STF, Súmula 146; STF, Súmula 497; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.869.478/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 09.09.2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 273.103/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 15.12.2016; STJ, REsp 1.853.488/MG, 6ª Turma, j. 06.12.20221.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de L. F. D. S., DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do MPF e NEGAR PROVIMENTO aos recursos das defesas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002597613v7 e do código CRC 9c4a046d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 04/03/2026, às 18:36:05

 


1. Minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 20:56:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/03/2026

Apelação Criminal Nº 5030743-10.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

REVISOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ANA PADILHA LUCIANO DE OLIVEIRA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: SEBASTIAO RIVELINO DE SOUZA AMARAL por C. M. P. D. A.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: SEBASTIAO RIVELINO DE SOUZA AMARAL por M. R. D. S. C.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: SEBASTIAO RIVELINO DE SOUZA AMARAL por R. V. D. C.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: SEBASTIAO RIVELINO DE SOUZA AMARAL por E. A. F. A.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: SEBASTIAO RIVELINO DE SOUZA AMARAL por R. S. C. D. C.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: SEBASTIAO RIVELINO DE SOUZA AMARAL por V. C. C. D. A.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: ANA PADILHA LUCIANO DE OLIVEIRA por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: CAIO VITOR MENEZES DE LIMA SANTOS PEREIRA por L. F. D. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/03/2026, na sequência 4, disponibilizada no DE de 06/02/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DE L. F. D. S., DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MPF E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS DEFESAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 20:56:24.


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