Apelação Criminal Nº 5030743-10.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelos réus L. F. D. S., C. M. P. D. A., M. R. D. S. C., R. V. D. C. e JULIO CESAR GONÇALVES QUINTAS D'OLIVEIRA, em face da sentença () proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES.
Segundo a denúncia (), os réus participaram de um esquema fraudulento destinado a obter indenizações indevidas da Fundação Renova para pessoas que não se qualificavam como pescadores profissionais prejudicados pelo rompimento da Barragem de Fundão, em Mariana/MG, entre 2016 e 2019.
O esquema envolvia a confecção de protocolos de requerimento de RGP (Registro Geral da Pesca) com datas retroativas a 05/11/2015, além da utilização do serviço federal do EFAP/ES (Escritório Federal de Aquicultura e Pesca) para conferir oficialidade aos documentos falsos, visando a obtenção de indenizações junto à Fundação Renova, que era a entidade responsável por reparar os danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG.
Dentre os programas promovidos pela Fundação Renova, estava previsto o Programa de Indenização Mediada aos pescadores de cidades atingidas pelo desastre ambiental, que previa indenizações para compensar os pescadores pelos danos causados pelo rompimento da barragem.
Os crimes praticados teriam causado prejuízo superior a R$ 7,4 milhões em valores históricos.
C. M. P. D. A., Presidente da Colônia de Pescadores Z12, e L. F. D. S., Presidente da APMCC (Associação de Moradores Pescadores Assemelhados e Comerciantes de Barra Seca) atuavam como captadores de interessados em obter os benefícios indevidos, recrutando clientes e recebendo comissões pela indicação. Ambos mantinham parceria com RAFAEL para o preenchimento dos formulários e protocolos falsos e beneficiavam-se das listas oficiais fraudulentas de pescadores elaboradas por RAFAEL e JULIO.
R. V. D. C. comandava de fato o Escritório Federal de Aquicultura e Pesca no Espírito Santo (EFAP/ES), determinando as ações de JULIO na produção de documentos oficiais falsos. Recebia, por intermédio de sua esposa ROBERTA, parcela dos honorários pagos a ELEUTERIO pelos clientes do grupo.
JULIO CESAR GONÇALVES QUINTAS D'OLIVEIRA ARCHANGELO TITONELLI atuava como preposto de RAFAEL no EFAP/ES, produzindo documentos oficiais com dados falsos e inserindo esses dados no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) a pedido dele.
M. R. D. S. C. exercia função de secretária da Colônia Z-12, atendia e recebia documentos pessoais especialmente de filiados do bairro Mascarenhas, agendava atendimentos na Fundação Renova e era remunerada pela colônia de acordo com as filiações de falsos pescadores que conseguia. Realizava cadastramentos, confeccionava carteiras profissionais, processava filiações, preenchia formulários de solicitação de RGP falsos e recebia anuidades.
V. C. C. D. A. exercia função de secretária da Colônia Z-12, realizando atendimentos de filiados, cadastramentos, confecção de carteiras profissionais, filiações e preenchimento de formulários de solicitação de RGP falsos, recebendo anuidades.
ELEUTERIO AUGUSTO FERNANDES AFOUMADO atuava como advogado da Colônia Z-12 desde 2012, representando os requerentes nas reuniões de negociação das indenizações havidas na Fundação Renova e repassando parte dos seus honorários para CLAUDIO e RAFAEL como remuneração pela indicação e documentação dos falsos pescadores.
R. S. C. D. C., esposa de RAFAEL, atuou conscientemente como laranja do marido para receber sua parcela dos honorários devidos ao escritório LEONARDO AMARANTE ADVOGADOS em decorrência de representação dos clientes detentores dos protocolos falsos.
O Juízo de primeira instância julgou a pretensão punitiva parcialmente procedente:
1. Condenou CLÁUDIO, LUCIARA, RAFAEL e JULIO pelos crimes de estelionato (art. 171, em continuidade delitiva, art. 71, do CP) e organização criminosa (art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/2013), em concurso material (art. 69 do CP).
2. Condenou MONIQUE apenas pelo crime de estelionato (art. 171, c/c art. 71, do CP).
3. Absolveu R. S. C. D. C., V. C. C. D. A. e ELEUTÉRIO AUGUSTO FERNANDES AFOUMADO de todas as imputações, com fundamento no art. 386, V, do CPP.
4. Reconheceu a absorção dos crimes de falsidade e inserção de dados falsos (CP, arts. 313-A, 299, 297, 304) pelo crime de estelionato.
5. Fixou as penas de 7 anos e 5 meses de reclusão para CLÁUDIO (65 estelionatos); 6 anos e 9 meses para LUCIARA (20 estelionatos); 7 anos e 5 meses para RAFAEL (85 estelionatos); e 6 anos, 3 meses e 10 dias para JULIO (85 estelionatos), todos em regime inicial semiaberto, além de multas e ressarcimento de danos.
Denúncia recebida em 05/11/2021 ().
Em relação a R. S. C. D. C. a denúncia foi recebida em 18/05/2022 conforme .
Sentença publicada em secretaria em 31/01/2025 ().
Razões de apelação do MPF no . Pugna pela condenação de todos os réus às imputações feitas na denúncia e pela elevação das penas, alegando contrariedade à Súmula 659/STJ.
Contrarrazões da defesa de C. M. P. D. A., M. R. D. S. C., V. C. C. D. A., ELEUTÉRIO AUGUSTO FERNANDES AFOUMADO, R. S. C. D. C. e R. V. D. C. no evento .
Contrarrazões da defesa de JULIO CESAR no .
Contrarrazões da defesa de LUCIARA no .
JULIO CESAR, CLAUDIO, MONIQUE e RAFAEL optaram por apresentar razões de apelação em segunda instância, nos termos do art. 600, §4º do CPP.
Razões de apelação de LUCIARA no . Alega, preliminarmente, (i) tempestividade do recurso ante ausência de intimação da sentença e reabertura do prazo recursal; (ii) pedido de assistência judiciária gratuita. No mérito pugna pela absolvição, alegando (iii) participação restrita à captação de clientes e organização de documentos, recebendo apenas R$ 4.000,00 (0,2% do total fraudado); (iv) agenciamento de clientes configura infração disciplinar do advogado contratante, não ilícito penal do agenciador; (v) ausência de consciência sobre ilicitude das ações, caracterizando erro de tipo escusável; (vi) não praticou nenhum verbo dos tipos penais imputados. Subsidiariamente pugna pelo (vii) reconhecimento de participação de menor importância com redução de 1/3 (art. 29, §1º, CP); (viii) fixação da pena-base no mínimo legal por ausência de fundamentação idônea para exasperação; (ix) aplicação da atenuante da confissão com redução abaixo do mínimo (Súmula 545/STJ); (x) continuidade delitiva no patamar mínimo de 1/6; (xi) regime inicial aberto e substituição por pena restritiva de direitos (arts. 33, §2º, "c" e 44 do CP); (xii) redução do valor unitário do dia-multa para 1/30 do salário mínimo.
Contrarrazões do MPF ao recurso de LUCIARA no .
Contrarrazões do MPF ao recurso de LUCIARA no .
Razões de apelação de JULIO CESAR no . Alega, preliminarmente, (i) ausência de justa causa para ação penal por fragilidade do conjunto probatório e insuficiência de provas da materialidade delitiva; (ii) nulidade da decisão que autorizou interceptação telefônica por ausência de fundamentação adequada, violando art. 5º da Lei 9.296/96; (iii) interceptação telefônica autorizada prematuramente, antes de esgotados outros meios de investigação disponíveis, em desconformidade com art. 2º, II, da Lei 9.296/96; (iv) decisão que deferiu interceptação não descreveu com clareza a situação investigada nem qualificou adequadamente os investigados, contrariando parágrafo único do art. 2º da Lei 9.296/96; (v) violação ao art. 5º, XII, CF e arts. 1º e 2º da Lei 9.296/96 por ausência de indícios razoáveis de autoria e demonstração de que prova não poderia ser obtida por outros meios; (vi) nulidade das sucessivas prorrogações da interceptação por ausência de demonstração da indispensabilidade da diligência em cada renovação; (vii) violação à ampla defesa, contraditório e paridade de armas pela não disponibilização integral das interceptações telefônicas (áudios e transcrições) à defesa; (viii) inépcia da denúncia por narrativa genérica dos fatos sem descrição circunstanciada das condutas atribuídas ao acusado, violando art. 41 do CPP
No mérito, defende (ix) aplicação do princípio in dubio pro reo ante fragilidade e contradições do acervo probatório; (x) dosimetria desproporcional, com fixação inadequada da pena-base, desconsiderando que circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são favoráveis ao réu (culpabilidade mínima, personalidade voltada a ajudar classe dos pescadores, motivos nobres relacionados à tragédia ambiental); (xi) não aplicação ou aplicação insuficiente da atenuante de confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do CP; (xii) não reconhecimento da atenuante de relevante valor social ou moral (art. 65, III, "c", do CP), considerando que condutas visaram auxiliar pescadores prejudicados pela tragédia do rompimento da barragem, sem enriquecimento ilícito do acusado.
Razões de apelação de CLAUDIO MARCIO, MONIQUE e RAFAEL no . Preliminarmente alegam (i) incompetência absoluta da Justiça Federal, por inexistir interesse jurídico direto da União ou entidade federal no feito, ressaltando que a Fundação Renova é entidade privada, não integrando a Administração Pública Federal; (ii) nulidade da interceptação telefônica. No mérito argumentam (iii) que não há provas suficientes para condenação dos réus pelo crime de estelionato; (iv) que não restou demonstrada a associação estável e permanente, com a cadeia de comando e funções estáveis caracterizam a organização criminosa.
Contrarrazões do Ministério Público Federal no .
Parecer do i. Procurador Regional da República no pelo desprovimento das apelações defensivas e pelo provimento do recurso do MPF.
É o relatório. À douta revisão1.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002597611v16 e do código CRC 9e992bf1.
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