Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0111146-45.2014.4.02.5050/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por DENILTON GONÇALVES em face da Sentença (evento 18/JFES), prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo, que julgou improcedente a pretensão autoral que objetivava a correção dos valores depositados na sua conta vinculada ao FGTS por índices diferentes da TR, com a condenação da CEF ao pagamento das diferenças apuradas.

No evento 28/JFES, D. G., ora parte apelante, apresentou suas razões recursais, requerendo a suspensão dos autos até o trânsito em julgado da ADI nº 5.090 pelo Supremo Tribunal Federal. Em ato contínuo, requer a "análise da tese defendida desde a inicial acerca da inconstitucionalidade da TR, considerando o entendimento já exarado do STF".

Embora tenha sido regularmente intimada, a CEF não apresentou suas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O recurso está prejudicado.

Conforme notificação do sistema EPROC, o Autor, ora parte apelante, faleceu em 06/11/2016. Considerando que a Sentença de mérito foi prolatada em 25/07/2019, deve ser ela declarada nula, vez que a parte parte autora faleceu em data anterior.

Além da Sentença, são nulos os atos posteriores ao óbito praticados pelo procurador da parte, incluindo-se a interposição do recurso de apelação, uma vez que o falecimento da parte extingue o mandato, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, restando o recurso prejudicado.

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBITO DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO MANDATO. SUCESSORES. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ADVOGADO QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS, AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E CAPACIDADE POSTULATÓRIA. 1. Não se pode conhecer da alegada vulneração do art. 1.022 do CPC/2015, pois, nas razões do especial, a parte recorrente deduz argumentação genérica de que as questões postas nos Aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem expor, de forma clara e específica, quais pontos seriam esses e qual a relevância para solução da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo não conheceu do recurso de Apelação, tendo em vista que o signatário da petição não possui procuração nos autos outorgada por eventuais herdeiros. 3. O Código de Processo Civil/1973 estabelece, em seus artigos 43, 265, I, e 1.055 (arts. 110, 313, I, e 687 do CPC/2015), que, em caso de morte de qualquer das partes, deve o feito ser suspenso até a efetiva substituição pelo respectivo espólio ou sucessores, através de procedimento de habilitação. 4. Por sua vez, o artigo 682, II, do Código Civil dispõe que, com a morte do mandante extingue-se o mandato, carecendo, assim, o requerente de legitimidade e de capacidade postulatória. 5. Com efeito, é inexistente o recurso de Apelação interposto por advogado sem procuração nos autos. Inteligência do parágrafo único, do artigo 37 do CPC/1973 (art. 104 do CPC/2015). 6. Como é cediço, a existência da pessoa natural, nos termos do artigo 6º do Código Civil, termina com a morte, fazendo cessar a aptidão para ser parte de relação processual. Assim, com o falecimento de Amenaide Carvalho dos Santos, seu advogado não poderia ter desafiado o recurso de Apelação, porque não mais detinha poderes, já que o mandato é contrato personalíssimo e tem como uma de suas causas extintivas, nos termos do inciso II, do artigo 682 do CC, o óbito do mandatário. 7. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual o falecimento da parte extingue, de imediato, o mandato outorgado ao advogado. Revela-se, assim, a nulidade da interposição do recurso de Apelação, porquanto promovida em nome de pessoa inexistente e por procurador sem mandato. 8. Recurso Especial não conhecido.

(STJ - REsp: 1760155 RJ 2018/0187772-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019). (grifei)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ÓBITO DO AUTOR EM DATA ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...) 2. O sistema processual acusa o falecimento do Autor em 22/11/2018. E, como disposto no artigo 682, II, do Código Civil, com a morte do mandante extingue-se o mandato, carecendo, assim, o requerente de legitimidade e de capacidade postulatória. 3. A existência da pessoa natural termina com a morte (artigo 6º do CC), assim, pessoa falecida não tem capacidade para ser parte. Após o falecimento do Autor, seu advogado não poderia ter interposto recurso de Apelação, porque não mais detinha poderes, já que o mandato é contrato personalíssimo. Ademais, a própria sentença recorrida (Evento 31/JFRJ) deve ser anulada, de ofício, uma vez que o Autor faleceu em data anterior a sua prolação. (...) 5. Apelação não conhecida. 6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IX do CPC.

(TRF-2, AC: 0030723-31.2017.4.02.5006/ES, Relator: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, 6ª Turma Especializada, por unanimidade, data de julgamento: 06/07/2024). (grifei)

 Portanto, tendo em vista que a Sentença foi proferida após o falecimento da parte autora, sem que tenham sido adotadas as providências processuais pertinentes à sucessão processual, deve ser declarada a sua nulidade.

Ante o exposto, voto no sentido de declarar, de ofício, a nulidade da Sentença proferida no presente processo, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que se proceda a regular habilitação do espólio ou dos sucessores do Autor. Apelação prejudicada.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002724578v3 e do código CRC efba03ee.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 11/02/2026, às 16:43:34

 


 



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Documento:20002724579
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0111146-45.2014.4.02.5050/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL. FGTS. ADI 5090. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E HABILITAÇÃO DO SUCESSORES NÃO VERIFICADAS. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO.

1. Apelação Cível interposta em face da Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral que objetivava a correção dos valores depositados na sua conta vinculada ao FGTS por índices diferentes da TR, com a condenação da CEF ao pagamento das diferenças apuradas.

2. Conforme notificação do sistema EPROC, o Autor, ora parte apelante, faleceu em 06/11/2016. Considerando que a Sentença de mérito foi prolatada em 25/07/2019, deve ser ela declarada nula, vez que a parte parte autora faleceu em data anterior.

3. Igualmente nulos os atos posteriores ao óbito praticados pelo procurador da parte, incluindo-se a interposição do recurso de apelação, uma vez que o falecimento da parte extingue o mandato, nos termos do art. 682, II, do Código Civil. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.

4. Portanto, tendo em vista que a sentença foi proferida após o falecimento da parte autora, sem que tenham sido adotadas as providências processuais pertinentes à sucessão processual, deve ser declarada a sua nulidade.

5. Sentença anulada. Recurso prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, declarar, de ofício, a nulidade da Sentença proferida no presente processo, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que se proceda a regular habilitação do espólio ou dos sucessores do Autor. Apelação prejudicada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002724579v3 e do código CRC 3abc019d.

Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 05/03/2026, às 12:56:48

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/03/2026 A 05/03/2026

Apelação Cível Nº 0111146-45.2014.4.02.5050/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/03/2026, às 00:00, a 05/03/2026, às 18:00, na sequência 85, disponibilizada no DE de 20/02/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA NO PRESENTE PROCESSO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SE PROCEDA A REGULAR HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS SUCESSORES DO AUTOR. APELAÇÃO PREJUDICADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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