Apelação Cível Nº 0229072-83.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado do Rio de Janeiro (OAB/RJ), objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial, extinguiu o feito, em razão da consumação da prescrição intercorrente.
Citação da executada em 9/4/2018 (evento 9), que não comprovou o pagamento ou opôs embargos (evento 11).
A OAB-RJ requereu a penhora das contas bancárias do executado (evento evento 14), bem como a consulta ao sistema RENAJUD, a fim de localizar veículos em nome da executada (evento 18).
Resultado negativo tanto da penhora online, quanto da pesquisa ao sistema RENAJUD (eventos 15 e 20, respectivamente).
Despacho determinando a suspensão do feito, pelo prazo de 1 ano, an forma do art. 921, III, do CPC (evento 30).
Intimação eletrônica expedida à OAB-RJ (evento 31), confirmada em 17/2/2019 (evento 32), cujo prazo decorreu sem manifestação, em 26/2/2019 (evento 34).
Determinado o arquivamento do feito, em 13/4/2020 (evento 37).
Despacho determinando a intimação da OAB-RJ, a fim de que demonstre a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente (evento 81).
Manifestação da OAB-RJ, na qual alega a inocorrência da prescrição intercorrente (evento 83).
Sobreveio a sentença do evento 86, a qual extinguiu o feito, com resolução do mérito, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Interposta apelação, a OAB/RJ sustenta, em suas razões, a inaplicabilidade da prescrição intercorrente diante da suspensão dos prazos processuais pela pandemia da Covid-19, motivo pelo qual requer o provimento do apelo, para reformar a sentença, a fim de que os autos retornem à primeira instância para o prosseguimento da execução.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne da questão discutida diz respeito à ocorrência da prescrição intercorrente, bem como sobre a falta de intimação pessoal da OAB/RJ.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, embora a apelada tenha sido citada, até o momento não efetuou o pagamento do débito, tampouco foram localizados bens penhoráveis de sua titularidade.
Nesse contexto, o juízo a quo determinou a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, §1º do CPC, caso nada fosse requerido pela exequente (evento 30, em 7/2/2019).
Intimação eletrônica expedida à OAB-RJ (evento 31), confirmada em 17/2/2019 (evento 32), cujo prazo decorreu sem manifestação, em 26/2/2019 (evento 34).
Nessa vertente, o prazo prescricional começou a fluir em 17/2/2019, como bem pontuou o Juízo a quo, ocasião em que teve início o disposto no art. 921, III, §§1º a 4º, do CPC, com a suspensão do feito durante 1 ano, findo o qual, restabeleceu-se o curso do prazo prescricional:
" Art. 921. Suspende-se a execução:
[...]
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
[...]
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)"
Cumpre, outrossim, colacionar, o disposto no art. 206, § 5º, I e art. 206-A, ambos do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de cinco anos para dívidas como a que é objeto da presente execução:
“Art. 206. Prescreve: [...]
[...]
§ 5 o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; [...]”
Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
Da leitura dos dispositivos legais supratranscritos, não sobram dúvidas quanto à ocorrência da prescrição intercorrente nos presentes autos.
Registre-se, por fim, que o prazo da prescrição intercorrente, cujo termo inicial ocorreria após o término do período de suspensão processual fixado em 17 de fevereiro de 2020, foi interrompido no intervalo compreendido entre 19 de março e 30 de outubro de 2020, sendo retomado apenas em 31 de outubro de 2020, com término previsto para 30 de setembro de 2025.
Assim, considerando que, quando da prolação da sentença apelada, em 13/11/2025, já havia decorrido o prazo prescricional de cinco anos, somado ao anterior prazo de suspensão processual de um ano, a sentença deve ser mantida, nos termos em que lançada, não assistindo razão à OAB/RJ em sua irresignação.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002725902v18 e do código CRC 8dd5bd61.
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Data e Hora: 25/02/2026, às 17:45:29