Remessa Necessária Cível Nº 5014523-92.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária, no bojo do mandado de segurança impetrado por V. C. P. em face de ato coator atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE), contra sentença que, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgou extinto o feito, com resolução do mérito, concedendo a segurança “para determinar que a autoridade coatora proceda à convocação do impetrante de acordo com as regras do edital, observando a sua classificação na condição de PcD, preservada a sua prioridade na escolha do local do exercício”.
Liminar foi deferida, conforme decisão do evento 20, SJRJ.
Manifestação do IBGE, pugnando pela reconsideração da decisão (evento 31, SJRJ), que, no entanto, foi mantida, conforme pronunciamento do evento 33, SJRJ.
Requereu o IBGE dilação do prazo para a obtenção de informações (evento 36, SJRJ).
Promoção do Ministério Público Federal em primeira instância opinando pela concessão da segurança (evento 30, SJRJ).
A sentença em reexame (evento 46, SJRJ) foi fundamentada, em suma, no sentido de que o edital do certame em questão expressamente previu que o candidato a vagas reservadas a pessoas com deficiência (PCD) teria seu nome incluído na lista de classificação para PCD e, também, na lista de classificação da ampla concorrência. No entanto, no caso do impetrante, administrativamente, sua colocação na lista para PCD foi desconsiderada, em desrespeito às normas editalícias.
Por petição do evento 57, SJRJ, o IBGE informa que não interporá recurso, reconhecendo que a sentença “está de acordo com a legislação e a previsão do edital do concurso no caso de PCD”, e requerendo a intimação da autoridade coatora para cumprir a decisão.
Manifestação do Ministério Público Federal em segunda instância no sentido de não existir interesse público primário que justifique sua intervenção nesses autos (evento 5, TRF).
Sem interposição de Recursos voluntários, os autos subiram a esta Corte por força do Reexame Necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009.
É o relatório.
VOTO
Na origem, como relatado, trata-se de mandado de segurança pelo qual o impetrante, V. C. P., pugnou pela nulidade de seu ato de classificação, assegurando-se seu direito líquido e certo à convocação na ordem correta da lista PCD.
O impetrante participou do Concurso Público Nacional Unificado, regido pelo edital n.º 07/2024 (evento 1, comp 3, SJRJ), concorrendo ao cargo de analista de planejamento, gestão e infraestrutura em informações geográficas e estatística (com ênfase em planejamento, orçamento e gestão administrativa, auditoria e corregedoria) – prioridade 2, ficando em 2º lugar na lista reservada a pessoas com deficiência (PCD) e no 114º lugar na lista de ampla concorrência (evento 1, comp 4 e 5, SJRJ).
Nos termos do edital (item 3.1.2.4), o candidato PCD concorreria tanto a vagas reservadas para PCD quanto às vagas destinadas à ampla concorrência, observados os critérios de proporcionalidade e alternância na nomeação dos classificados de ambas as listas (item 3.1.2.5). Edital no evento 1, comp 3, SJRJ:
3.1.2.4 - O candidato que for considerado pessoa com deficiência à luz da legislação norteadora do Concurso Público Nacional Unificado, após a avaliação da equipe multiprofissional, terá seu nome e a respectiva pontuação publicados na lista específica para PcD e na lista de ampla concorrência, ambas por órgão/cargo/especialidade.
3.1.2.5 - A nomeação dos candidatos aprovados deverá obedecer à ordem de classificação, observados os critérios de alternância e de proporcionalidade entre a classificação da ampla concorrência e da reserva de vagas para as pessoas com deficiência, observado o percentual de reserva fixado no subitem 3.1.2 deste Edital.
Em que pese a previsão editalícia, por ocasião da alocação dos candidatos, a parte impetrada deixou de considerar a posição do impetrante na lista reservada a PCD, colocando-o como apenas classificado na lista da ampla concorrência.
O concurso público é regido por normas rígidas, previamente estabelecidas, às quais o candidato adere ao efetuar sua inscrição. De acordo com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital é considerado lei do concurso que regula, vinculando tanto o candidato que pretende prestar o concurso, como a Administração Pública, somente podendo ser afastado quando ofender princípios, valores e regras constitucionais.
No caso, o edital do certame expressamente previu que os candidatos que concorressem às vagas reservadas a PCD concorreriam concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência, de modo que não cabe à Administração desconsiderar tal previsão.
Assim é que o IBGE expressamente reconheceu o acerto da sentença, prolatada de acordo com a legislação e previsão editalícia (evento 57, SJRJ).
O pronunciamento objeto de reexame, portanto, se encontra devidamente fundamentado, tendo o juízo a quo analisado detidamente as questões postas, afigurando-se adequada a conclusão de mérito adotada.
A hipótese é, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância, na esteira da jurisprudência deste Tribunal (AC 0103580-32.2013.4.02.5001), do STJ (AgRg no HC 331.384/SC) e do STF (ARE 1024997), que admite a fundamentação per relationem alicerçada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo manifestação do parquet federal.
Confira-se:
“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DECISÃO FUNDAMENTADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECEPTAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes.
2. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no HC 331.384/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017) (grifos nossos)
Assim, tendo em vista o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial, - motivação per relationem, adoto os fundamentos bem postos pela sentença, como integrantes do presente voto, parte dos quais ora transcrevo (evento 46, SJRJ):
“[...] No caso, conforme exposto no decisum que deferiu a liminar, o edital do certame (Edital nº 07/2024 - Concurso Público Nacional Unificado, de 10/01/2024. BLOCO 7 - GESTÃO GOVERNAMENTAL E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; ev. 1, COMP3) estabelece expressamente que o candidato considerado PcD terá seu nome incluído na lista de classificação para PcD e na de ampla concorrência [...]
Denota-se, dos documentos constantes dos autos, que, de fato, o impetrante participou do Concurso Público Nacional Unificado e que foi aprovado e classificado para o cargo de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatística - ênfase de Planejamento, Orçamento e Gestão Administrativa, Auditoria e Corregedoria -, no 2º lugar na lista reservada a pessoas com deficiência (PcD) e 114º lugar na lista de ampla concorrência. Note-se (ev. 1, COMP4):
Eis as vagas previstas no edital para o cargo disputado pelo impetrante (114 - Ampla Concorrência; 8 - PcD):
O edital de convocação dos candidatos aprovados para provimento de vagas efetivas do IBGE, nº 1/2025, institui sobre a prioridade de escolha pelo local de exercício nos seguintes termos (ev. 1, COMP6):
ANEXO III - Procedimentos para escolha do local de exercício (ev. 1, COMP7)
Nesse contexto, entende-se que, tendo o impetrante se classificado em 2º lugar na lista reservada a pessoas com deficiência (PcD) e sendo a segunda vaga desta cota equivalente à 21ª vaga na classificação geral, com prioridade na escolha pelo local do exercício do cargo, não pode prevalecer a classificação do impetrante nas vagas de ampla concorrência (decisão abaixo transcrita emitida pelo IBGE em face do questionamento do impetrante), que, segundo consta na inicial, o levaria a 152ª posição na classificação geral, após a observância dos critérios de alternância e de proporcionalidade (fl. 3).
(Evento 1, COMP8)
"Boa tarde. Você foi aprovado na ampla concorrência no resultado homologado, que é a referência na classificação para escolha de localidade. Conforme orientação do MGI: A convocação vai seguir a lista final de classificação por órgão/cargo/especialidade, de maneira alternada e proporcional. Isso quer dizer que serão convocados aprovados da ampla concorrência e das vagas reservadas, concomitantemente, respeitados os percentuais de cada grupo. As pessoas que estiverem concorrendo à reserva de vagas serão convocadas conforme a nota que tiverem obtido. Assim, se a pessoa com deficiência, negra ou indígena tiver nota suficiente para que seja convocada nas vagas de ampla concorrência, não vai ocupar a vaga reservada, que ficará aberta para que outra pessoa com deficiência, negra ou indígena, conforme o caso. Esta é uma regra que valoriza o mérito de todos os candidatos e ainda fortalece as ações de inclusão, ampliando as oportunidades dentro das políticas afirmavas. Nesse caso, o percentual de reserva não é um limite máximo para os grupos contemplados, mas a garantia de um número mínimo que pode ser ampliado conforme o desempenho dos candidatos. Atenciosamente, Gerência de Provimento - Coordenação de Recursos Humanos (IBGE)"
Sem previsão no edital, configura-se abusivo o ato que ignorando a classificação em 2º lugar para PCD coloca outra pessoa nesse lugar para realocar o PCD original para sua classificação em ampla concorrência.
Há clara subversão da classificação. Quisesse a autoridade priorizar os PCDs, bastava que um desses fosse chamado na classificação de ampla concorrência que o impetrante deixa de ocupar quando é nomeado como PCD (na 21ª posição). Em outras palavras, basta que se nomeie um PCD para a 152ª posição. Assim haveria respeito à ordem. [...]”
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002687059v3 e do código CRC de55178d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 10/02/2026, às 17:22:14