Apelação Cível Nº 5001889-66.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES
RELATÓRIO
L. F. (Autor) apela () da sentença () que julgou improcedente a ação ajuizada pelo procedimento comum em face da UNIÃO FEDERAL (Ré), na qual pleiteou (i) a nulidade dos débitos fiscais apurados no Processo Administrativo Fiscal (PAF) 15586.000019/2010-70 em relação ao Termo de Sujeição Passivo Solidária lavrado pela Receita Federal e imputado ao Autor; (ii) o afastamento da multa qualificada de 150%, por não existir prova no processo administrativo de que os atos praticados pelo Autor foram dotados de animus simulandi ou animus fraudandi; (iii) que os juros de mora e correção monetária sejam fixados até no máximo de 360 dias após a apresentação da impugnação administrativa, com base no art. 24 da Lei 11.457/2007; e (iv) a condenação da Fazenda Pública nos ônus da sucumbência.
Nas razões de recursos, o Autor explica que “foi intimado via postal, acerca da existência de um incrédulo Termo de Sujeição Passiva Solidária, lavrado pela Receita Federal do Brasil, tendo como contribuinte direto a pessoa jurídica de Porto Velho Comércio Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 05.794.732/0001-14, tombado sob o Processo Administrativo Fiscal nº 15586.000019/2010-70 e Mandado Procedimento Fiscal nº 07.2.01.00-2008-00464-1. Aduzia o referido termo que em relação ao Apelante, em tese, havia “sido constatado sua participação nas infrações apuradas nos autos do processo fiscal acima identificado”. [...] Nesse cenário, o Apelante foi responsabilizado solidariamente, com fundamento único e exclusivo baseado no artigo 124, inciso I, da Lei 5.172/66.”
Alega que “jamais praticou qualquer ato de gerência da aludida sociedade ou que possuía interesse comum no fato gerador, ex vi desconhecer os atos praticados pela empresa Porto Velho”; “bem como a existência de nulidade no enquadramento da sujeição passiva solidária por não coadunação entre o artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional e as condutas imputadas ao Apelante; erro na base de cálculo do tributo apurado; inadequabilidade da multa qualificada imposta; existência de multa confiscatória e; ilegalidade da taxa Selic ao caso em tela.” Argumenta que “jamais foi enquadrado ou responsabilizado nos termos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. Ao contrário, a responsabilização imputada sempre foi com base no artigo 124, inciso I, do mesmo diploma legal. Notório, portanto, a contradição entre a fundamentação jurídica e a parte dispositiva invocada.”
Insiste no “flagrante cerceamento no seu direito de defesa, ex vi que como não havia sido imputado responsabilidade com base no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, o mesmo não havia promovido qualquer tipo de considerações de mérito para enfrentá-lo. Paralelamente, também foi atacado no Recurso Voluntário a nítida inovação recursal, haja vista que o dispositivo normativo somente “surgiu” quando da prolação do guerreado acórdão 12-37.011.”
Sustenta que “é obrigação do auto de infração – ou, no caso, do Termo de Sujeição Passivo – Solidário – indicar expressamente a disposição legal infringida na qual se atribui responsabilidade latu sensu ao sujeito passivo. Na hipótese dos autos, foi indicada exclusivamente o disposto no artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional! Entretanto, ao proferir suas razões de decidir acerca da impugnação apresentada, o Fisco inovou, alterando a fundamentação jurídica de responsabilidade utilizada inicialmente, passando do artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional, para a hipótese prevista no artigo 135 do Código Tributário Nacional! [...] Com a devida vênia, mas o Apelante sequer pode apresentar nova impugnação administrativa quanto a inovação apresentada, como tal fato pode não ter lhe causado prejuízos? [...] Agindo assim, maculou-se de forma insanável a legalidade do auto de infração em questão, haja vista que foi ceifado do Apelante o direito de exercer na plenitude seus Direitos Constitucionais ao Contraditório e Ampla Defesa. É defeso aos processos administrativos fiscais inovarem em sua constituição durante o curso do processo administrativo fiscal, sem que seja reaberto o direito de resposta por parte do contribuinte.”
Conclui que “não há como se ventilar, sequer, que o artigo 124, inciso I, e o artigo 135, ambos do CTN, são “quase iguais”, posto que não o são! Tratam-se de dispositivos normativos diversos – até mesmo porque, entender que são idênticos seria o mesmo que entender que o Código Tributário Nacional em vigor está errado – com impactos e consequências diferentes! O próprio argumento da sentença de que “a contestação da União reafirma que o fundamento da responsabilidade é o art. 124, I, do CTN” deixa límpido que sequer a Apelada concorda com a aplicação unilateral do artigo 135 do CTN!”
Pede que seja reconhecida a nulidade do processo administrativo e, consequentemente, a nulidade do crédito tributário, tendo em vista a inovação na fundamentação da responsabilidade do Contribuinte no julgamento do recurso administrativo, sobretudo pela indicação do art. 135 do CTN, que não constou no auto de infração (termo de sujeição passiva solidária), que indicou o art. 124, inciso I, do CTN. Requer ainda a condenação da UNIÃO ao pagamento das custas e honorários advocatícios ().
Nas contrarrazões, a Fazenda Nacional sustenta a ausência de nulidade processual; a responsabilidade solidária do Autor, nos termos do art. 124, inciso I, do CTN; que a interposição de recurso administrativo não suspende a incidência de juros moratórios; e a inaplicabilidade da nulidade formal aventada. Requer o desprovimento da apelação ().
O ilustre Procurador Regional da República não opinou ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002698616v5 e do código CRC 0dc8f91b.
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