Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001889-66.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

RELATÓRIO

L. F. (Autor) apela (evento 40, APELACAO1) da sentença (evento 33, SENT1) que julgou improcedente a ação ajuizada pelo procedimento comum em face da UNIÃO FEDERAL (Ré), na qual pleiteou (i) a nulidade dos débitos fiscais apurados no Processo Administrativo Fiscal (PAF) 15586.000019/2010-70 em relação ao Termo de Sujeição Passivo Solidária lavrado pela Receita Federal e imputado ao Autor; (ii) o afastamento da multa qualificada de 150%, por não existir prova no processo administrativo de que os atos praticados pelo Autor foram dotados de animus simulandi ou animus fraudandi; (iii) que os juros de mora e correção monetária sejam fixados até no máximo de 360 dias após a apresentação da impugnação administrativa, com base no art. 24 da Lei 11.457/2007; e (iv) a condenação da Fazenda Pública nos ônus da sucumbência.

Nas razões de recursos, o Autor explica que “foi intimado via postal, acerca da existência de um incrédulo Termo de Sujeição Passiva Solidária, lavrado pela Receita Federal do Brasil, tendo como contribuinte direto a pessoa jurídica de Porto Velho Comércio Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 05.794.732/0001-14, tombado sob o Processo Administrativo Fiscal nº 15586.000019/2010-70 e Mandado Procedimento Fiscal nº 07.2.01.00-2008-00464-1. Aduzia o referido termo que em relação ao Apelante, em tese, havia “sido constatado sua participação nas infrações apuradas nos autos do processo fiscal acima identificado”. [...] Nesse cenário, o Apelante foi responsabilizado solidariamente, com fundamento único e exclusivo baseado no artigo 124, inciso I, da Lei 5.172/66.”

Alega que “jamais praticou qualquer ato de gerência da aludida sociedade ou que possuía interesse comum no fato gerador, ex vi desconhecer os atos praticados pela empresa Porto Velho”; “bem como a existência de nulidade no enquadramento da sujeição passiva solidária por não coadunação entre o artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional e as condutas imputadas ao Apelante; erro na base de cálculo do tributo apurado; inadequabilidade da multa qualificada imposta; existência de multa confiscatória e; ilegalidade da taxa Selic ao caso em tela.” Argumenta que “jamais foi enquadrado ou responsabilizado nos termos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. Ao contrário, a responsabilização imputada sempre foi com base no artigo 124, inciso I, do mesmo diploma legal. Notório, portanto, a contradição entre a fundamentação jurídica e a parte dispositiva invocada.”

Insiste no “flagrante cerceamento no seu direito de defesa, ex vi que como não havia sido imputado responsabilidade com base no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, o mesmo não havia promovido qualquer tipo de considerações de mérito para enfrentá-lo. Paralelamente, também foi atacado no Recurso Voluntário a nítida inovação recursal, haja vista que o dispositivo normativo somente “surgiu” quando da prolação do guerreado acórdão 12-37.011.”

Sustenta que “é obrigação do auto de infração – ou, no caso, do Termo de Sujeição Passivo – Solidário – indicar expressamente a disposição legal infringida na qual se atribui responsabilidade latu sensu ao sujeito passivo. Na hipótese dos autos, foi indicada exclusivamente o disposto no artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional! Entretanto, ao proferir suas razões de decidir acerca da impugnação apresentada, o Fisco inovou, alterando a fundamentação jurídica de responsabilidade utilizada inicialmente, passando do artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional, para a hipótese prevista no artigo 135 do Código Tributário Nacional! [...] Com a devida vênia, mas o Apelante sequer pode apresentar nova impugnação administrativa quanto a inovação apresentada, como tal fato pode não ter lhe causado prejuízos? [...] Agindo assim, maculou-se de forma insanável a legalidade do auto de infração em questão, haja vista que foi ceifado do Apelante o direito de exercer na plenitude seus Direitos Constitucionais ao Contraditório e Ampla Defesa. É defeso aos processos administrativos fiscais inovarem em sua constituição durante o curso do processo administrativo fiscal, sem que seja reaberto o direito de resposta por parte do contribuinte.”

Conclui que “não há como se ventilar, sequer, que o artigo 124, inciso I, e o artigo 135, ambos do CTN, são “quase iguais”, posto que não o são! Tratam-se de dispositivos normativos diversos – até mesmo porque, entender que são idênticos seria o mesmo que entender que o Código Tributário Nacional em vigor está errado – com impactos e consequências diferentes! O próprio argumento da sentença de que “a contestação da União reafirma que o fundamento da responsabilidade é o art. 124, I, do CTN” deixa límpido que sequer a Apelada concorda com a aplicação unilateral do artigo 135 do CTN!”

Pede que seja reconhecida a nulidade do processo administrativo e, consequentemente, a nulidade do crédito tributário, tendo em vista a inovação na fundamentação da responsabilidade do Contribuinte no julgamento do recurso administrativo, sobretudo pela indicação do art. 135 do CTN, que não constou no auto de infração (termo de sujeição passiva solidária), que indicou o art. 124, inciso I, do CTN. Requer ainda a condenação da UNIÃO ao pagamento das custas e honorários advocatícios (evento 40, APELACAO1).

Nas contrarrazões, a Fazenda Nacional sustenta a ausência de nulidade processual; a responsabilidade solidária do Autor, nos termos do art. 124, inciso I, do CTN; que a interposição de recurso administrativo não suspende a incidência de juros moratórios; e a inaplicabilidade da nulidade formal aventada. Requer o desprovimento da apelação (evento 48, CONTRAZAP1).

O ilustre Procurador Regional da República não opinou (evento 7, PROMOCAO1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002698616v5 e do código CRC 0dc8f91b.

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Signatário (a): MAURO LUIS ROCHA LOPES
Data e Hora: 26/02/2026, às 11:03:57

 


 



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Documento:20002698617
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001889-66.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

VOTO

DO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO

Conheço da apelação (evento 40, APELACAO1) interposta por L. F. (Autor), eis que presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso (evento 3, CERT1). 

DA QUESTÃO EM DISCUSSÃO

O Autor não requereu o afastamento da aplicação da multa qualificada de 150% e nem a aplicação dos juros de mora e correção monetária, com base no art. 24 da Lei 11.457/2007, como na petição inicial.

Portanto, a apelação discute apenas a alegação de nulidade dos débitos fiscais apurados no Processo Administrativo Fiscal (PAF) 15586.000019/2010-70 em relação ao Termo de Sujeição Passiva Solidária.

DAS RAZÕES DE DECIDIR

O Auto de Infração e o Termo de Sujeição indicaram o art. 124, inciso I, do CTN; os documentos apresentados comprovam a outorga de poderes amplos ao Autor e a movimentação da conta bancária mantida em nome da empresa PORTO VELHO COMÉRCIO LTDA.; bem como a incompatibilidade entre as receitas declaradas e os valores movimentados. Tudo isso foi constatado no Processo Administrativo Fiscal (PAF) 15586.000019/2010-70.

Assim sendo, não há prova nos autos de que o Processo Administrativo Fiscal esteja eivado de nulidade processual, muito pelo contrário.

Ainda que o acórdão prolatado na esfera administrativa tenha consignado o art. 135 do CTN, isso não muda os fatos, nem viola o devido processo legal. Portanto, não há respaldo legal para se declarar a nulidade do PAF e, consequentemente, do crédito tributário.

A alegada “mudança de fundamentação” diz respeito à interpretação dos mesmos fatos à luz de enquadramentos legais correlatos. Portanto, não ocorreu cerceamento de defesa, até porque o Contribuinte apresentou defesa, que foi considerada. O julgamento administrativo respeitou o contraditório,  ampla defesa e o devido processo legal.

Não se sustenta o argumento de nulidade por mera divergência formal de enquadramento. O entendimento adotado pela Administração Fazendária e pelo Juízo a quo está alinhado à jurisprudência da matéria, confirmando a legalidade do PAF e a validade da imputação feita ao Contribuinte.

Noutro giro, a responsabilidade solidária do Autor foi respaldada pelo art. 124, inciso I, do CTN:

Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

Foi comprovado no PAF que o Autor recebeu procuração com poderes amplos para representar a empresa PORTO VELHO COMÉRCIO LTDA.; controlou e movimentou, como procurador, conta bancária aberta em nome da empresa, utilizada em negociações de café; integrou o núcleo operacional que possibilitou a realização das operações à margem da contabilidade e sem a tributação adequada, contribuindo de modo efetivo para a omissão de receitas.

Portanto, é evidente o interesse jurídico e econômico comum entre o Autor e a empresa na realização do fato gerador da obrigação tributária, atraindo a solidariedade do art. 124, I, do CTN.

A imputação do interesse comum tem respaldo fático e jurídico. Além disso, a solidariedade não exige vínculo societário formal, apenas a comunhão de interesses e a participação nos atos que deram origem à obrigação tributária, sendo essa a situação dos autos, considerando que o Autor participou de operações fraudulentas.

Quem atua em conjunto ou em cooperação com a pessoa jurídica para a prática do fato gerador, mesmo sem figurar como sócio, responde solidariamente pelo crédito tributário (hipótese dos autos).

A alegação de que o Autor teria apenas intermediado negócios de café não se sustenta, levando em consideração as provas documentais que demonstram o controle financeiro das operações e o domínio das contas utilizadas nas transações. Portanto, o PAF demonstrou que o Autor foi agente efetivo e beneficiário da conduta tributariamente relevante.

Ainda que o acórdão administrativo tenha consignado o art. 135 do CTN, isso não altera o fato de que a imputação principal lançada no Termo de Sujeição teve por base a norma do art. 124, inciso I, do CTN.

Diante da remansosa jurisprudência das Cortes Superiores de que não constitui ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal o Relator do recurso acolher a técnica de motivação per relationem, agrego às razões de decidir os fundamentos da sentença recorrida. Confiram-se com os destaques originais (evento 33, SENT1):

[...]

Não havendo questões processuais ou preliminares a serem analisadas e tendo em vista que não foi requerida a produção de provas pelas partes (Ev. 18 e 23), não obstante intimação específica (Ev. 13 - item 5 e Ev. 20), passo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC.

II.1 - Da Presunção de Legitimidade do Ato Administrativo e da Ausência de Provas

O cerne da controvérsia reside em definir se a inclusão do autor como responsável solidário pelos débitos da empresa Porto Velho Comércio Ltda. foi legítima.

De início, cumpre assentar que os atos administrativos, como o lançamento fiscal objeto desta ação, gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Tal presunção, embora relativa (juris tantum), transfere ao administrado o ônus de provar, de forma inequívoca, a existência de vício que macule o ato. No caso em tela, o autor não se desincumbiu desse ônus.

A fiscalização realizada pela Receita Federal do Brasil, denominada “Operação É Tempo de Colheita”, desvelou um complexo e bem estruturado esquema de sonegação fiscal, no qual a empresa Porto Velho Comércio Ltda. figurava como peça central.

Conforme se extrai do Termo de Verificação Fiscal e da contestação da União, apurou-se que a empresa, constituída com baixo capital social e utilizando “sócios-laranja”, movimentou recursos financeiros em valores vultosos (superiores a R$ 200 milhões em dois anos), absolutamente incompatíveis com as receitas ínfimas declaradas ao Fisco.

Para tanto, valeu-se de uma rede de procuradores que, espalhados por diversas regiões, abriam e movimentavam contas bancárias em nome da empresa, diluindo e ocultando as operações comerciais.

É neste contexto que a figura do autor se insere. Embora sustente sua condição de mero “laranja” de seu irmão, as provas colhidas no processo administrativo, e não infirmadas nesta seara judicial, demonstram uma atuação que extrapola em muito a de um simples intermediário ou de um nome emprestado. Conforme o relatório da autuação, o autor:

• Recebeu, juntamente com seus irmãos, procuração com amplos, gerais e ilimitados poderes para representar a empresa perante instituições bancárias, podendo abrir e movimentar contas, assinar e endossar cheques, entre outros atos de inequívoca gestão financeira.

• Enquanto procurador, efetivamente movimentou valores na conta bancária nº 00004828-3, na Cooperativa de Crédito Sul do Espírito Santo, em negociações de café (conforme Termo de Verificação Fiscal - fl. 31, Ev. 1.5). 

Portanto, a alegação de que nunca fez uso dos poderes e que apenas seu irmão Lúcio atuava é frágil e desprovida de suporte probatório. Ao contrário, o que se verifica é que o autor, ao aceitar a outorga de tais poderes e permitir que seu nome fosse utilizado para a movimentação de recursos de uma empresa envolvida em um esquema fraudulento, anuiu e participou da estrutura que viabilizou a sonegação.

O Poder Judiciário não pode adentrar o mérito do ato administrativo para reavaliar os critérios técnicos e as conclusões da autoridade fiscal, salvo diante de flagrante ilegalidade, arbitrariedade ou ausência de fundamentação, o que não se verifica.

A decisão administrativa que incluiu o autor no polo passivo está amparada em um vasto conjunto de documentos e depoimentos colhidos durante a investigação, e o autor, em juízo, limitou-se a repetir as teses de defesa administrativa, sem trazer qualquer elemento novo capaz de desconstituir a conclusão do Fisco.

II.2 - Da Responsabilidade Solidária por Interesse Comum (Art. 124, I, do CTN)

A responsabilidade do autor foi imputada com base no art. 124, I, do CTN, que estabelece a solidariedade entre “as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal”.

O autor defende uma interpretação restritiva do dispositivo, segundo a qual o interesse comum seria apenas o jurídico, aplicável a co-proprietários, por exemplo, e não o meramente econômico. Contudo, a situação dos autos é peculiar e se amolda perfeitamente à hipótese legal.

O “interesse comum”, no presente contexto, não se refere a um mero interesse econômico no recebimento de uma comissão de corretagem, mas sim a um interesse fático e jurídico na própria estrutura que mascara o fato gerador do tributo.

Ao atuar como operador financeiro da Porto Velho, garantindo que as operações de compra (fato gerador do PIS/COFINS e base para o IRPJ/CSLL) ocorressem à margem da contabilidade oficial e da fiscalização, o autor demonstrou um interesse direto e indissociável do interesse da própria empresa em realizar suas atividades sem a devida tributação.

Ele não estava em polo oposto, como um prestador de serviço independente, mas sim no mesmo polo da empresa, atuando em nome dela e se valendo de sua estrutura para a consecução dos objetivos comerciais e, consequentemente, da fraude fiscal. Sua atuação como gestor de fato das operações financeiras em sua região era essencial para o sucesso do esquema.

Este entendimento já foi consolidado em casos idênticos, envolvendo outros procuradores da mesma operação. Na sentença proferida nos autos do Processo nº 5001538-30.2021.4.02.50021, que tratou da responsabilidade de Sérgio Brambilla, restou assentado:

“Importante consignar que a atribuição de responsabilidade ao autor decorre do reconhecimento de que se encontrava em posição equivalente à da empresa Porto Velho Comércio Ltda, atuando em nome dela ou dela se valendo, ao contrário dos produtores de café e das empresas compradoras, que se encontravam em posição contraposta na compra e venda. E nesse contexto estaria presente o interesse comum referenciado no art. 124, I do CTN, fundamentando a imputação da condição de responsável a pessoas que ocupem posição jurídica contraposta à do contribuinte.”

Da mesma forma, no julgamento do recurso de apelação no Processo nº 0125344-03.2015.4.02.5002, referente a Claudemir Medeiros Jordão, o E. TRF da 2ª Região concluiu:

“TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. OPERAÇÃO "É TEMPO DE COLHEITA". OUTORGA DE PODERES AMPLOS E GENÉRICOS A TERCEIRO . SÓCIO DE FATO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA E SOLIDARIEDADE APURADAS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO. PRESUNÇÃO NÃO ILIDIDA . 1. Restou ainda comprovado que:o Apelante movimentou livremente, como procurador, os recursos depositados na conta bancária de nº 03000465-56, agência nº 0592-3, Muqui/ES, mantida perante a Caixa Econômica Federal, em nome da devedora originária, Porto Velho Comércio LTDA, na negociação de café com produtores rurais; haver participado o Apelante nos negócios comerciais da devedora originária; possuir CLAUDEMIR MEDEIROS JORDÃO poderes de gestão; haver a pessoa jurídica Porto Velho Comércio LTDA se dissolvido de forma irregular, com a interposição fraudulenta de pessoas, seja do quadro societário, seja no grupo de procuradores (folhas 193/194), bem como, a solidariedade do Apelante com base no artigo 124, I, CTN. 2. São dois os fundamentos à imputação do débito tributário de Porto Velho Comércio LTDA ao Apelante: (i) a incidência da norma de solidariedade presente no artigo 124, I, CTN, ante a desconsideração da personalidade jurídica da empresária pela prática de ato fraudulentos e de interposição de pessoas para ocultação da prática do fato jurídico tributário, dentre elas, a do Apelante; (ii) a incidência de norma de responsabilidade tributária veiculada pelo artigo 135, CTN, com a leitura feita pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a dissolução irregular de pessoa jurídica corresponde a fato jurídico de responsabilidade tributária decorrente de ato ilícito constante do artigo 135, CTN . 3. Com o afastamento pontual da personalidade jurídica da devedora originária e com a identificação de seus reais controladores, destacou-se a influência dominante dos procuradores da pessoa jurídica, de modo a perfazer a hipótese de incidência da norma de solidariedade inserta no artigo 124, I, CTN, eis que todas as pessoas a que foram outorgados poderes de gestão de Porto Velho Comércio LTDA são os responsáveis pelos atos da pessoa jurídica. Dessa feita, comungam os procuradores do mesmo interesse da pessoa jurídica na prática do fato jurídico tributário. 4. Conforme já devidamente constatado, por meio de outorga de poderes amplos e genéricos ao Apelante, esse desempenhava, em verdade, função de controlador de Porto Velho Comércio LTDA. Assim que aplicável, em plano fático contra si, também, a norma de responsabilidade prevista no artigo 135, III, CTN, cumulada com a Súmula nº 435, STJ. 5. Não logrou o Apelante ilidir as presunções constantes do título executivo edificado em vista da constituição definitiva do crédito contra si imputado em procedimento administrativo de apuração de responsabilidade. 6. Desprovido o recurso de apelação interposto por CLAUDEMIR MEDEIROS JORDÃO.” (TRF-2 - AC: 01253440320154025002 ES 0125344-03.2015 .4.02.5002, Relator.: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Data de Julgamento: 30/08/2019, VICE-PRESIDÊNCIA) (grifos nossos)

Quanto à alegada nulidade pela mudança de fundamentação para o art. 135 do CTN na esfera administrativa, tal fato não socorre o autor.

Isso porque, ao contrário do que sustenta a parte autora, o acórdão n. 12-37.011, proferido pela 9ª Turma da DRJ/RJ1 (juntado no Ev. 18.2), em seus parágrafos 117 e 119, não promoveu qualquer inovação na fundamentação, mas apenas reforçou que a responsabilização dos procuradores (incluso o autor da presente ação) se dava conforme o art. 124, I, do CTN, como se vê do seguinte trecho “face à pluralidade de sujeitos passivos, incidiu a regra do art. 124, I, do mesmo Codex, para torná-las solidariamente obrigadas”.

Ademais, a contestação da União reafirma que o fundamento da responsabilidade é o art. 124, I, do CTN.

Por fim, é certo que, de todo modo, os fatos que sustentam ambas as hipóteses (gestão de fato com infração à lei e interesse comum na fraude) são os mesmos, não havendo prejuízo à defesa, que sempre se voltou contra a sua participação no esquema, independentemente do enquadramento legal. 

II.3 - Da Distinção com o Precedente Invocado pelo Autor

O autor invoca a seu favor a sentença proferida no processo nº 0018134-56.2016.4.02.5001, que teria afastado a responsabilidade de Jorge Antônio de Matos. Contudo, uma análise daquele julgado revela que a situação fática não é similar.

Naquele caso, o juízo entendeu que a responsabilização se baseou em uma “frágil e abstrata” dedução, a partir do fato de que os efetivos procuradores eram apenas empregados do autuado, autor da ação. Restou assentado que não havia elementos que evidenciassem a atuação individual e direta do autuado, na condição de empregador dos procuradores, na prática fraudulenta.

No presente caso, a situação é distinta. A responsabilização do autor não decorre de mera presunção ou dedução, mas de sua figuração direta como outorgado em instrumento de procuração com plenos poderes de gestão financeira e da constatação de que a conta bancária sob sua responsabilidade foi efetivamente movimentada para os fins do esquema ilícito.

II.4 - Da Multa de Ofício Qualificada e dos Juros de Mora

O autor pleiteia o afastamento da multa de 150%, alegando ausência de dolo. A penalidade foi aplicada em seu patamar máximo porque a fiscalização concluiu pela existência de dolo específico de sonegação, fraude e conluio, caracterizado pela utilização de interpostas pessoas, pela omissão de vultosas receitas e pela manutenção de uma estrutura operacional paralela e clandestina.

A conduta do autor, num contexto de atribuição de poderes a terceiros por procurações com a finalidade de burlar a fiscalização tributária, como demonstrado, foi peça fundamental para a execução da fraude. E a gravidade do ilícito justifica a aplicação da penalidade em seu grau máximo, conforme previsto no art. 44, §1º, da Lei nº 9.430/96, não havendo que se falar em efeito confiscatório ou em inadequação 

Ressalte-se que ainda que houvesse sido valorada a conduta específica do autor, de modo individualizado, para fins de constatação do dolo que justifica a fixação da multa, é certo que sua responsabilização tributária se deu de forma solidária, num contexto de fraudes praticadas pela empresa Porto Velho, sendo imputável ao autor a obrigação de pagamento da multa (parte integrante do crédito tributário), nos moldes do art. 124, I, e do art. 128 do CTN.

Quanto aos juros de mora, a alegação de que sua fluência deveria ser suspensa após 360 dias de tramitação do processo administrativo não encontra amparo legal.

O art. 151, III, do CTN, prevê que os recursos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito, mas não a incidência dos juros, que decorrem da mora no pagamento (art. 161 do CTN). A única forma de fazer cessar a incidência de juros e correção é o depósito integral do montante devido, o que não foi realizado pelo autor.

No mesmo sentido, vejamos o entendimento do TRF2 e do TRF3 acerca do tema (grifei):

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. MORA DO FISCO NÃO SUSPENDE OS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES PELO ATRASO NO PAGAMENTO DO TRIBUTO. PRECEDENTES. 1 - Cuida a presente controvérsia em analisar a possibilidade de sustar a incidência de juros moratórios sobre créditos tributários objetos de feitos administrativos sem decisão por período superior ao prazo legal de 360 dias, ou, ao menos, pelo período entre 31/03/2015 a 07/12/2015, quando se deu a paralisação das atividades do CARF em virtude da deflagração da “Operação Zelotes”. 2 - É cediço que a existência de reclamações e recursos, nos termos do processo tributário administrativo, configura uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme disposto no artigo 151, inciso III, do CTN, sem, no entanto, possuir o condão de suspender a incidência dos juros moratórios, prevista pelo artigo 161 do CTN. 3 - Não se pode confundir correção monetária com juros de mora, tendo o STJ apenas reconhecido que a mora é a resistência ilegítima da Administração Pública capaz de iniciar o cômputo da correção monetária, sem extensão de tal entendimento aos juros moratórios . 4 - Com efeito, a demora da administração tributária em decidir não tem o efeito de excluir a mora do contribuinte, consubstanciada na delonga no cumprimento da obrigação tributária, pois, além de inexistir disposição legal neste sentido, aquele fato (mora do Poder Público) não torna o contribuinte adimplente, mas apenas constitui a mora da administração em relação a obrigação distinta da tributária principal. 5 - Note-se que a mora do contribuinte sequer é afastada na hipótese de suspensão da exigibilidade do tributo, mas apenas quando efetuado o depósito integral e em dinheiro do tributo discutido, nos termos do artigo 9º, § 4º, da Lei 6.830/80 (“Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora”). 6 - No caso, pode-se afirmar que a exclusão da mora decorre de previsão legal específica, inexistente para a hipótese levantada pela impetrante, que pretende atribuir efeitos idênticos ao depósito com força de pagamento à simples delonga do Poder Público no dever de decidir, sem qualquer previsão legal . 7 - Pelo mesmo motivo, não há que se falar em enriquecimento sem causa da Administração, já que os juros de mora só incidirão nos tributos devidos em caso de mora do contribuinte. Dessa forma, a causa da cobrança está perfeitamente justificada e prevista na legislação. Ao optar por não depositar o valor questionado, o contribuinte assume o risco de insucesso no recurso 1 administrativo e, com isso, de vir a arcar com os juros legalmente previstos incidentes em todo o período que deixou de adimplir a obrigação tributária. 8 - Apelação improvida. (TRF-2 - AC: 01946698820174025101 RJ 0194669-88.2017.4.02 .5101, Relator.: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 09/06/2020, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 12/06/2020)

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. - O instituto da prescrição do crédito tributário é matéria reservada à lei complementar, nos termos do artigo 146, inciso III, da Constituição, cuja regulação está inserta no Código Tributário Nacional - O Decreto nº 70.235/72, que rege o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União não dispõe sobre prescrição. Já a Lei n .º 9.873/1999, que estabelece prazo extintivo para o exercício de ação punitiva decorrente do poder de polícia pela administração pública federal, afasta expressamente, em seu artigo 5º, a sua aplicação aos procedimentos de natureza tributária - Não obstante a redação do artigo 24 da Lei n.º 11.457/07 estabeleça prazo para a prolação de decisões no processo administrativo, visando assegurar a razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição), a demora no deslinde do procedimento não tem o condão de fulminar o débito pela decadência ou prescrição - Iniciado o processo administrativo fiscal, estabelece o artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional que a apresentação de impugnações e recursos no âmbito administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, bem como a do curso do prazo prescricional até a notificação do contribuinte da decisão final . No entanto, tal situação não altera a incidência dos juros de mora e das demais penalidades devidas em razão da falta de pagamento do tributo, nos termos do artigo 161 do CTN, mesmo após o decurso do prazo previsto para sua análise - Verba honorária majorada em mais 1% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC - Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50009449020214036100 SP, Relator.: Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 20/08/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 26/08/2024)

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 11.136.058,30 em 10/03/2022), nos termos do art. 85, § 2º, c/c § 3º e § 4º, III, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC (cf. evento 13, DESPADEC1).

[...]

DOS HONORÁRIOS

A sentença condenou o Autor a pagar em favor do advogado do vencedor honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ocorre que §11 do art. 85 do CPC estabelece que: “ O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”

A Tese firmada no Tema Repetitivo 1059 pelo STJ estabelece que: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”

Nesse caso, a apelação interposta pelo Autor foi inteiramente desprovida. Consequentemente, os honorários de sucumbência devem ser majorados em 1%, com base no art. 85, §11, do CPC.

Todavia, as obrigações decorrentes da sucumbência estão sob a condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC (evento 13, DESPADEC1).

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DA COMPENSAÇÃO DA MORA NOS HONORÁRIOS

No cálculo dos honorários, a atualização monetária será feita, a partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Todavia, se esses percentuais superarem a variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) do mesmo período, esta deve ser aplicada, conforme determina o art. 3º, §1º, da EC 113/2021, com a redação dada pela EC 136/2025:

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

DA CONCLUSÃO

O Autor não logrou comprovar a nulidade dos débitos fiscais apurados no Processo Administrativo Fiscal (PAF) 15586.000019/2010-70 em relação ao Termo de Sujeição Passiva Solidária lavrado pela Receita Federal e imputado ao Autor.

Por fim, ficam prejudicados os demais argumentos, que não têm o condão de modificar o entendimento adotado pelo Juízo a quo e por esta Corte.

DO DISPOSITIVO

Voto por NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO interposta por BARTOLOMEO VENTURA (Autor), nos termos da fundamentação acima.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002698617v13 e do código CRC 18cd818d.

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Documento:20002698618
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001889-66.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. AÇÃO ORIGINÁRIA AJUIZADA PELO PROCEDIMENTO COMUM. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). HONORÁRIOS MAJORADOS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA.

1. L. F. (Autor) apela da sentença que julgou improcedente a ação ajuizada pelo procedimento comum em face da UNIÃO FEDERAL (Ré).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. O Autor não requereu o afastamento da aplicação da multa qualificada de 150% e nem a aplicação dos juros de mora e correção monetária, com base no art. 24 da Lei 11.457/2007, como na petição inicial. Portanto, a apelação discute apenas a alegação de nulidade dos débitos fiscais apurados no Processo Administrativo Fiscal (PAF) 15586.000019/2010-70 em relação ao Termo de Sujeição Passivo Solidário imputado ao Autor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme se extrai do Termo de Verificação Fiscal e da contestação da UNIÃO, apurou-se que a empresa, constituída com baixo capital social e utilizando “sócios-laranja”, movimentou recursos financeiros em valores vultosos (superiores a R$ 200 milhões em dois anos), absolutamente incompatíveis com as receitas ínfimas declaradas ao Fisco.

4. O Autor valeu-se de uma rede de procuradores que, espalhados por diversas regiões, abriam e movimentavam contas bancárias em nome da empresa, diluindo e ocultando as operações comerciais. Embora sustente a condição de “laranja” de seu irmão, as provas colhidas no PAF e não infirmadas na seara judicial demonstram uma atuação que extrapola em muito a de um simples intermediário ou de um nome emprestado. O Autor recebeu, juntamente com seus irmãos, procuração com amplos, gerais e ilimitados poderes para representar a empresa perante instituições bancárias, podendo abrir e movimentar contas, assinar e endossar cheques, entre outros atos de inequívoca gestão financeira. Enquanto procurador, efetivamente movimentou valores na conta bancária nº 00004828-3, na Cooperativa de Crédito Sul do Espírito Santo, em negociações de café, conforme Termo de Verificação Fiscal (fls. 31 do evento evento 1, COMP5).

5. A responsabilidade do Autor foi imputada com base no art. 124, I, do CTN, que estabelece a solidariedade entre “as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal”. Ele não estava em polo oposto, como um prestador de serviço independente, mas sim no mesmo polo da empresa, atuando em nome dela e se valendo de sua estrutura para a consecução dos objetivos comerciais e, consequentemente, da fraude fiscal. Sua atuação como gestor de fato das operações financeiras em sua região era essencial para o sucesso do esquema. Este entendimento já foi consolidado em casos idênticos, envolvendo outros procuradores da mesma operação, como na ação ajuizada pelo procedimento comum 5001538-30.2021.4.02.5002, em que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido de anulação de crédito tributário e esta Turma confirmou a sentença, julgando improcedente a apelação do Contribuinte. Precedentes.

6. O acórdão proferido pela 9ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro I (RJ) não promoveu qualquer inovação na fundamentação, apenas reforçou que a responsabilização dos procuradores, inclusive do Autor, se dava conforme o art. 124, I, do CTN, considerando que: “Trinta pessoas físicas foram responsabilizadas com base no art. 135, III, do CTN, posto que houve a dissolução irregular da Fiscalizada e a interposição fraudulenta de pessoas, seja no quadro societário, seja no grupo de procuradores. Face à pluralidade de sujeitos passivos, incidiu a regra do art. 124, I, do mesmo Codex, para torná-las solidariamente obrigadas” (fls. 80 do evento 18, ANEXO3).

7. A apelação interposta pelo Autor foi inteiramente desprovida, consequentemente, os honorários de sucumbência devem ser majorados em 1%, com base no art. 85, §11, do CPC (Tema Repetitivo 1059 do STJ). Todavia, as obrigações decorrentes da sucumbência estão sob a condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação do Autor desprovida.

Tese de julgamento: “O Autor não comprovou a ocorrência de nulidade no Processo Administrativo Fiscal (PAF) 15586.000019/2010-70.”

________________________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: art. 93, IX, da Constituição Federal; art. 124, inciso I, e art. 135, inciso III, do CTN; art. 85, §11, e art. 98, §3º, do CPC.

Jurisprudência relevante citada: AC 5001538-30.2021.4.02.5002, Rel. JFC Eugenio Rosa de Araujo, julgado em 23/01/2024 pela 3ª Turma do TRF2; AC 0125344-03.2015.4.02.5002, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, julgado em 27/08/2019 pela 3ª Turma do TRF2; AC 0194669-88.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, julgado em 09/06/2020 pela 4ª Turma do TRF2.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de março de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/03/2026

Apelação Cível Nº 5001889-66.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ADÍLIO ANHOLETE por L. F.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/03/2026, na sequência 13, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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