Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Gabinete Eletrônico - Sede física: Rua Acre, 80, Sala 302A - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282-7796 - Email: gaban@trf2.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001121-29.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União Federal/Fazenda Nacional contra sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 7ª Vara Federal de Niterói, que concedeu a segurança pleiteada, autorizando a impetrante a excluir das bases de cálculo de PIS e COFINS: (i) o ICMS-ST suportado nas aquisições de mercadorias para revenda, nos termos do Tema nº 1.125/STJ; e (ii) o adicional de alíquota do ICMS destinado a fundos estaduais de combate à pobreza, bem como os depósitos exigidos como condição para fruição de benefícios fiscais (FOT/FEEF).

O MM. Juízo Federal a quo julgou procedente o pedido (evento 17, SENT1), com base, em suma, no entendimento de que:

(i) o ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído, em observância à tese fixada pelo STJ no Tema 1.125;

(ii) o adicional de alíquota destinado ao FCP e os depósitos ao FOT possuem natureza jurídica de ICMS, devendo receber idêntico tratamento jurídico;

(iii) tais montantes não se incorporam ao patrimônio do contribuinte de forma definitiva, não integrando o conceito constitucional de faturamento, conforme a ratio decidendi estabelecida pelo STF no Tema 69;

Em suas razões recursais (evento 26, APELACAO1), a apelante, União Federal/Fazenda Nacional, requer a reforma da sentença, com base nos seguintes fundamentos:

(i) o RE nº 574.706, leading case do Tema nº 69, tratou exclusivamente da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não havendo respaldo material ou processual para a extensão de seus efeitos ao adicional destinado ao Fundo de Combate à Pobreza;

(ii) o ICMS possui assento no art. 155, II, da CF, configurando-se como imposto de arrecadação não vinculada, enquanto o adicional destinado ao FCP possui arrecadação integralmente vinculada ao Fundo de Combate à Pobreza, nos termos do art. 82, § 1º, do ADCT;

(iii) o adicional do FCP não se submete ao princípio da não cumulatividade, inexistindo qualquer determinação constitucional nesse sentido, ao contrário do ICMS, em relação ao qual o art. 155, § 2º, I, da CF expressamente determina a observância de referido princípio;

(iv) o art. 158, IV, "a", da CF expressamente destina parte do valor arrecadado, pelo Estado, a título de ICMS, para os Municípios, ao passo que o art. 82, § 1º, do ADCT expressamente exclui o adicional do FECP da mencionada repartição;

(v) inexiste previsão legal ou constitucional para a exclusão do valor do adicional de ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza da base de cálculo do PIS e da COFINS, devendo ser observado o princípio da legalidade tributária, conforme art. 150, § 6º, da CF, e o art. 111 do CTN.

Em contrarrazões (evento 32, PET1), a apelada, Nova Caldas Administração e Serviços Hoteleiros Ltda., requer o desprovimento do recurso, com base nos seguintes argumentos:

(i) a apelação não impugnou a exclusão do próprio ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, limitando-se a requerer a reforma da sentença tão somente quanto à exclusão do adicional de ICMS destinado ao fundo de combate à pobreza;

(ii) o adicional de alíquota do ICMS foi instituído pelo art. 82 do ADCT, cujo § 1º autoriza a criação de adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do imposto estadual, configurando-se, portanto, como adicional do próprio ICMS;

(iii) a natureza do adicional é reconhecida pelos próprios Entes Estatais, conforme Resposta à Consulta nº 29/2023 da Secretaria de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro, que afirma expressamente que "o FECP não é um tributo à parte, mas um adicional do ICMS, e segue as mesmas regras deste tributo estadual";

(iv) o STF, no RE nº 1.506.320 (Tema nº 1.386), reafirmou a jurisprudência dominante no sentido de que os depósitos destinados a Fundos Estaduais de Combate à Pobreza possuem natureza jurídica do ICMS, afirmando que "a metodologia de apuração do depósito destinado ao FOT não altera a natureza jurídica do ICMS".

A Procuradoria Regional da República afirmou não ter interesse no feito. 

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço da apelação e da remessa necessária, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

1. Da exclusão do ICMS-ST da base de cálculo de PIS e COFINS. Tema Repetitivo 1125/STJ.

No recente julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.896.678 e 1.958.265, firmou-se a tese de que "o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva" (Tema Repetitivo 1125/STJ).

Naquele julgamento, o STJ enfrentou as teses suscitadas pela Fazenda Nacional relativas à não-cumulatividade do PIS e da COFINS, ressaltando as diferenças entre os sistemas dessas contribuições e os do IPI e do ICMS: quanto a estes impostos, o cálculo do valor devido se apoia nos valores dos tributos destacados em notas fiscais das operações anteriores (método do crédito do tributo); quanto às contribuições, aplica-se o método subtrativo base sobre base na modalidade indireta. Veja-se:

“Desse modo, de forma diversa do que ocorre no ICMS e no IPI, o desenho normativo da não cumulatividade da Contribuição ao PIS e da COFINS consiste em autorizar que o contribuinte desconte, por mês, créditos relativamente a determinados custos e despesas, o que significa, na prática, poder deduzir do valor apurado (alíquota x faturamento) determinado valor referente às aquisições (alíquota x aquisições). Portanto, de acordo com essa metodologia, utilizada para os contribuintes submetidos exclusivamente ao regime não cumulativo, o valor dos tributos é obtido mensalmente, em resumo, por meio da diferença entre a alíquota aplicada sobre as vendas e a incidente nas compras.”

Relembrou-se que a CF/88 (art. 150, § 7º) possibilita que a lei discipline a imposição da obrigação tributária a terceiro que não praticou diretamente o fato gerador, mas com ele tem relação antecedente na cadeia produtiva, verbis:

“No regime em análise, o contribuinte substituto paga o ICMS próprio e, na qualidade de responsável tributário, o de terceiro, correspondente ao ICMS-ST, na forma estabelecida nas leis estaduais de regência”.

Consignou-se que o regime de substituição tributária - que concentra, em regra, em um único contribuinte o dever de pagar pela integralidade do tributo devido pelos demais integrantes da cadeia produtiva - constitui mecanismo especial de arrecadação destinado a conferir, sobretudo, maior eficiência ao procedimento de fiscalização, não configurando incentivo ou benefício fiscal, tampouco implicando aumento ou diminuição da carga tributária.

“Na realidade, o substituído é quem pratica o fato gerador do ICMS-ST, ao transmitir a titularidade da mercadoria, de forma onerosa. Todavia, por uma questão de praticidade contida na norma jurídica, a obrigação tributária recai sobre o substituto, que, na qualidade de responsável, antecipa o pagamento do tributo, adotando técnicas previamente estabelecidas na lei para presumir a base de cálculo.”

Daí porque perde relevância a alegação de que os Tribunais Superiores consideram que não cabe ao Poder Judiciário, sob pretexto de atenção ao princípio da isonomia, atuar como legislador positivo concedendo benefícios tributários não previstos em lei.

Assim como não é pertinente a alegação de que, como a legislação tributária dispõe que não incide PIS e COFINS sobre o valor recolhido a título de ICMS-ST pelo substituto tributário (art. 12, §4º, do DL nº 1.598/77 c/c art. 3º, §2º, da Lei nº 9.718/98 c/c art. 22 do Decreto nº 4.524/2002), este tem o direito de excluir valor correspondente ao ICMS-ST destacado na nota fiscal de venda da sua receita bruta, para fins de incidência do PIS e da COFINS por ele devidos.

A este respeito, importa destacar que, naquele julgamento, pontuou-se que a Segunda Turma da Corte, principalmente após o reconhecimento de ausência de repercussão geral pelo STF, vinha proferindo julgados no sentido de que o ICMS-ST não pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS pelo substituído, por entender que aquele tributo jamais esteve formalmente incluído na aludida base de cálculo. Assim, veja-se:

“Entende, em essência, que o ICMS-ST equivale a tributo direto, não sujeito ao princípio da não cumulatividade, pois não haveria tributação em cadeia, não havendo destaque nas notas emitidas pelo substituído, que seria mero contribuinte econômico do tributo. Compreende que tudo o que se recebe pela venda de mercadorias e/ou serviços é preço e, como tal, constitui receita ou faturamento próprio, não guardando relação com o ICM-ST recolhido pelo substituto.”

Afirmou-se, contudo, que, à luz da orientação firmada no Tema 69/RG, faturamento e receita não são compostos pelos valores arrecadados tanto a título de ICMS ordinário quanto do ICMS-ST incidente sobre a comercialização de mercadorias ou prestação de serviços, por não constituir receita própria dos contribuintes, e sim mero repasse do tributo aos cofres públicos estaduais ou do Distrito Federal. Veja-se:

“Com efeito, o ICMS é agregado ao valor das operações e integrado ao preço de venda, de forma que seu custo é repassado ao consumidor final. Em se tratando de tributo indireto, não compõe a receita ou o faturamento do contribuinte, que exerce, por expressa obrigação legal, a função intermediária de mero arrecadador. A substituição tributária é nada mais do que um mecanismo especial de arrecadação. A observância desse mecanismo não compromete a notória condição do ICMS de ser um tributo indireto, em razão do processo de seu recebimento, em que há distinção entre contribuinte de fato – aquele que, em última análise, paga pelo tributo que integra o preço da mercadoria ou dos serviços que adquire – e contribuinte de direito – a quem a lei atribui essa condição e, em regra, quem deve proceder ao efetivo recolhimento da exação aos cofres públicos. A circunstância de haver antecipação de pagamento da substituição, sujeita à futura restituição de eventual indébito pelo substituído, caso não ocorra o fato gerador presumido, na forma do texto constitucional, não transforma o ICMS em tributo direto, pois preserva a distinção entre contribuinte de fato e de direito. O consumidor final paga tão somente pelo preço da mercadoria, enquanto o substituído paga pelo preço da mercadoria que adquire e pode, por ser o contribuinte, postular eventual restituição de indébito. Além disso, não deve prosperar a compreensão de que, por ser o substituto encarregado de proceder ao pagamento por antecipação do tributo devido, havendo o repasse desse montante ao substituído, tudo representaria mero custo da mercadoria. Para tanto, basta ver que a Constituição Federal, em seu art. 150, § 7º, assegura a restituição imediata e preferencial da indevida quantia paga ao substituído, verdadeiro e único contribuinte do ICMS-ST, e não ao substituto (Tema 201 da repercussão geral). Apresenta-se, data venia, contra o disposto no art. 110 do CTN, que veda interpretação de lei tributária que modifique definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, entendimento que contemple a possibilidade de chamar de custo o que efetivamente representa tributo, na sistemática de substituição tributária.”

Ademais, não se trata de afastar a necessidade de interpretação literal de exclusão de crédito tributário, em suposta afronta ao art. 111 do CTN. De fato, o STJ interpretou os arts. 1º das Leis n. 10.637/02 e 10.833/03 e 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77 à luz dos princípios da igualdade tributária, da capacidade contributiva, do pacto federativo, e da livre concorrência e da tese fixada no Tema 69/RG, vindo a concluir que há a necessidade de conferir ao ICMS-ST o mesmo tratamento dado ao ICMS ordinário, na forma da orientação proveniente da Suprema Corte (Tema 69 da repercussão geral), em suma, porque, em ambos os casos se verifica a existência de ônus fiscal, e não receita ou faturamento do contribuinte, sendo incabível distinção diversa, que ultrapasse a sistemática relativa ao mecanismo de arrecadação. Neste sentido, veja-se:

“Na realidade, o substituído é quem pratica o fato gerador do ICMS-ST, ao transmitir a titularidade da mercadoria, de forma onerosa. Todavia, por uma questão de praticidade contida na norma jurídica, a obrigação tributária recai sobre o substituto, que, na qualidade de responsável, antecipa o pagamento do tributo, adotando técnicas previamente estabelecidas na lei para presumir a base de cálculo. (...) In casu, os contribuintes (substituídos ou não) ocupam posições jurídicas idênticas quanto à submissão à tributação pelo ICMS, sendo certo que a distinção entre eles encontra-se tão somente no mecanismo especial de recolhimento. Desse modo, incabível qualquer entendimento que contemple majoração de carga tributária ao substituído tributário tão somente em razão dessa peculiaridade na forma de operacionalizar a cobrança do tributo, mas que não chega a ser discrímen suficiente entre os contribuintes do ICMS. Em outras palavras, a ficção legal que autoriza os recolhimentos efetuados antes ou posteriormente ao momento de ocorrência do fato gerador não pode ensejar aos contribuintes redução ou majoração de tributos. O substituído será inconstitucionalmente discriminado, em confronto com o princípio da igualdade tributária, caso seja obrigado a incluir o ICMSST na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, relativamente aos contribuintes sujeitos à forma de recolhimento ordinária do tributo estadual. Além de comprometer o princípio da isonomia, deixar de assegurar aos contribuintes submetidos ao regime de substituição tributária o direito de excluir o ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS importa vulneração do pacto federativo, representando espécie de isenção heterônoma. É que, diante da circunstância de que a submissão ao regime de substituição depende de lei estadual, conforme o disposto nos arts. 5º a 8º da Lei Complementar n. 87/1996, essa distinção (a meu ver indevida) entre ICMS regular e ICMS-ST na composição da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS concederia aos Estados a possibilidade de invadir a competência tributária da União. Ou seja, a depender da forma como o Estado estabelecesse o mecanismo de arrecadação do ICMS, poderia resultar significativa diferença no recolhimento dos tributos de natureza federal (PIS e COFINS). Em outras palavras, tanto o elemento material quanto a própria arrecadação da União relativamente às contribuições em debate dependeriam, em última análise, da disciplina normativa estadual ou distrital, se regrada pelo regime de substituição tributária relativa ao ICMS ou não, em flagrante e preocupante desrespeito ao pacto federativo. Ademais, o tratamento discriminatório ensejaria comprometimento do princípio da livre concorrência, que advém do fundamento da livre iniciativa, consagrado no art. 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal, e que assegura liberdade na atuação dos agentes de mercado, desde que dirigida aos interesses da sociedade.”

Por fim, no julgamento dos EDcl no REsp 1958265, o STJ decidiu alterar a data para a modulação dos efeitos da tese, fixando-a em 15/03/2017, nos mesmos moldes em que fixada a tese no Tema 69/RG, em que o STF afastou o ICMS da base de PIS e COFINS, ressalvando-se as ações judiciais e administrativas protocoladas até este marco temporal.

2. Da exclusão do Adicional de ICMS destinados aos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza

A criação do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP foi inaugurada pela EC nº 43/2003, que incluiu o art. 82 no ADCT, prevendo que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm o dever de instituí-lo. O parágrafo primeiro do artigo citado acima estabeleceu que para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderia ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do ICMS.

Com efeito, esse adicional não compõe o patrimônio das pessoas jurídicas, sendo arrecadado para ser repassado ao Estado/DF. Considerando, pois, que o FECP, assim como o próprio ICMS, pertence aos Estados e ao Distrito Federal, e não aos contribuintes, justifica-se a sua exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS, no esteio do entendimento proferido pelo STF no RE nº 574.706 (Tema nº 69), por não integrar a receita bruta do contribuinte.

No julgamento da ADI nº 5.635 (DJ 18/10/2023), o STF, ao analisar a constitucionalidade de fundos semelhantes — Fundo de Equilíbrio Fiscal (Feef) e Fundo Orçamentário Temporário (FOT), instituídos pelo Estado do Rio de Janeiro — concluiu que a figura tributária criada pelos fundos tem a natureza jurídica de ICMS, e que “a metodologia de apuração do depósito [dos fundos] não afasta a natureza jurídica do ICMS nem inviabiliza que se mensurem os respectivos créditos”, o que foi, posteriormente, corroborado no voto condutor do RE 1506320, paradigma do Tema 1386/STF (DJ 11/04/2025).

Vale ressaltar que a Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 61/2024, segundo a qual “o valor referente ao adicional de alíquota do ICMS destinado aos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza não deve ser excluído das bases de cálculo da incidência das contribuições [do PIS e da COFINS], visto ostentar natureza jurídica que não se confunde com a do ICMS propriamente dito”.

Com efeito, não se desconhece que a Solução de Consulta COSIT é um instrumento administrativo voltado à orientação, bem como à padronização dos atos da Administração Tributária, possuindo caráter vinculante apenas no âmbito da própria Administração, conforme se verifica pela leitura do art. 33 da IN RFB nº 2.058/2021, verbis:

“Art. 33. As soluções de consulta proferidas pela Cosit, a partir da data de sua publicação:

I - têm efeito vinculante no âmbito da RFB; e

II - respaldam o sujeito passivo que as aplicar, ainda que não seja o respectivo consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo da verificação de seu efetivo enquadramento pela autoridade fiscal em procedimento de fiscalização”.

Contudo, o referido ato normativo não possui efeito vinculante perante o Poder Judiciário, o qual inclusive possui competência para revisar atos administrativos que eventualmente contrariem normas legais ou princípios constitucionais. 

Ambas as Turmas Tributárias deste TRF-2ª Região possuem o entendimento no sentido de ser possível a exclusão do FECP da base de cálculo do PIS e da COFINS, com base na tese fixada no Tema nº 69/STF. Confira-se, por exemplo:

“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.  MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS-DIFAL DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69/STF. FUNDO DE COMBATE À POBREZA – FECP. COMPENSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES POR MEIO DE PRECATÓRIO OU RPV. POSSIBILIDADE. TEMA 1.262/STF. 1. Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL (Evento 25 - SJES) em face de sentença proferida pelo Juízo da 02ª Vara Federal Cível do Vitória/ES, que concedeu a segurança para declarar o direito da parte Impetrante de apurar e recolher o PIS e a COFINS sem a inclusão do ICMS-DIFAL e do Adicional destinado ao Fundo de Combate à Pobreza – FECP, na base de cálculo destas contribuições. 2. Da mesma forma que o ICMS cobrado nas operações internas, o diferencial de alíquota do ICMS cobrado nas operações interestaduais apenas transita pela contabilidade da empresa até ser recolhido aos cofres estatais. Consequentemente, também deve ser excluído o ICMS-DIFAL da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, com fundamento na decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no RE 574.706 (tema 69).  3. Ressalte-se que essa E. Terceira Turma Especializada analisou a matéria na Apelação e Remessa Necessária n. 5029281.09.2021.4.02.5101/RJ, de relatoria do Desembargador Federal Willian Douglas, julgado por unanimidade, no qual se concluiu pela aplicação do Tema 69 do STF ao ICMS - Difal, excluindo-o da base de cálculo do PIS e da COFINS. 4. O contribuinte poderá realizar a compensação de valores indevidamente vertidos nos 5 anos anteriores à impetração do mandado de segurança. 5. A compensação deferida em sede mandado de segurança deve ser realizada na seara administrativa, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN. 6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.262, em 22/08/2023, firmou o seguinte entendimento:  “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.” 7. Quanto à atualização do indébito, como os créditos a serem compensados são posteriores à vigência da Lei nº 9.250/95, deverão ser acrescidos apenas da taxa SELIC, que abrange a correção e os juros, e terão como termo a quo a data do pagamento indevido (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95) 8.  Em suma, o ICMS-Difal e o Adicional de alíquota destinado ao Fundo de Combate à Pobreza - FECP devem receber o mesmo tratamento jurídico estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69, para seja reconhecido que, por meramente transitarem na contabilidade do sujeito passivo, não integram a sua receita bruta e, não devem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS, sendo viável a compensação administrativa dos valores pretéritos ao ajuizamento da ação, respeitado o prazo prescricional de 5 anos, bem como a restituição dos valores que tenham sido indevidamente recolhidos a esse título após o ajuizamento da ação por meio de precatório/RPV, sendo indispensável que o Impetrante comprove, de forma inequívoca, os documentos e cálculos que comprovem a exata quantia recolhida em excesso na  fase de liquidação do título executivo judicial formado nesta ação. 9.  Apelação e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas.” (TRF2- Rem. Nec./AC nº  5008523-47.2023.4.02.5001/RJ, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, Sessão Virtual de 12/12/2023)

“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS-ST E DO FECP DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 1.125 DO E. STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Remessa Necessária e Apelações em face da r. sentença que concedeu, em parte, a segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a impetrante ao recolhimento dos valores da COFINS e do PIS com a inclusão do FECP, destacados em suas notas fiscais, em sua base de cálculo, restando indeferidos os demais pedidos, bem como de compensar os valores indevidamente recolhidos a este título nos últimos 05 (cinco) anos, inclusive durante a tramitação do mandamus. 2. A questão relativa à possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído foi examinada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 13/12/2023, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.896.678 e 1.958.265 sob o rito dos repetitivos (Tema 1.125), que decidiu estender ao ICMS-ST o entendimento firmado no Tema 69 da repercussão geral. 3. No caso dos autos, a impetrante possui direito à compensação de créditos decorrentes do recolhimento indevido no período de cinco anos anteriores à propositura da ação, conforme a modulação dos efeitos da decisão de mérito no REsp 1.896.678 e no REsp 1.958.265. 4. Já em relação ao Fundo de Combate à Pobreza, como é cobrado sobre um adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS sobre produtos e serviços supérfluos, no caso do Impetrante comprovar que o PIS e a COFINS efetivamente foram cobrados considerando os valores pagos pelo sujeito passivo ao Fundo de Combate à Pobreza, deve ser aplicado o mesmo entendimento fixado pelo STF no Tema 69, para reconhecer que os pagamentos efetuados pelo sujeito passivo a este fundo não integram a sua receita bruta e, logo, não podem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. 5. A impetrante possui direito à compensação de créditos decorrentes do recolhimento indevido no período de cinco anos anteriores à propositura da ação, conforme a modulação dos efeitos da decisão de mérito no REsp 1.896.678 e no REsp 1.958.265. 6. Embora o Mandado de Segurança não seja substitutivo de ação de cobrança, constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária, uma vez que não há discussão acerca dos valores a serem compensados, providência adstrita à esfera administrativa. Nesse sentido, as Súmulas nº 269 do C. STF e nº 213 do E. STJ. 7. Reconhecido o direito da impetrante de efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma da legislação vigente no encontro de contas, observado o art. 170-A do CTN. Tema 345 do E. STJ. 8. Acerca da restituição de valores em Mandado de Segurança, a sentença concessiva não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito (anterior à data da impetração), o qual deve ser reclamado administrativamente ou pela via judicial própria, conforme entendimento há muito consolidado na Súmula nº 271 do C. STF. 9. O C. STF não admite a restituição pela via administrativa como pretende a impetrante, conforme entendimento firmado no Tema 1262 de repercussão geral. 10. Atualização do indébito pela taxa SELIC, que já compreende atualização monetária e juros. Tema 145 do E. STJ. 11. Apelação da impetrante a que se dá parcial provimento. Remessa Necessária e Apelação da União a que se nega provimento.” (TRF2- Rem. Nec./AC nº  5001509-13.2022.4.02.5109/RJ, Rel. Des. Fed. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, 4ª Turma Especializada, Sessão Virtual de 13/08/2024 A 19/08/2024)" (g.n.)

3. Do caso concreto

A sentença reconheceu o direito da impetrante de excluir, da base de cálculo de PIS e COFINS, os valores correspondentes ao ICMS-ST suportado nas aquisições de mercadorias para revenda, com base no Tema 1.125/STJ, inclusive quanto à modulação de efeitos determinada naquele julgamento, bem como os adicionais de ICMS destinados aos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza (FECP), com base no Tema nº 69/STF, o que, como visto, vai ao encontro da jurisprudência deste TRF-2ª Região.

Com relação ao pedido sucessivo, a sentença também não merece reparos, porquanto declarou o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, atualizados pela Selic, com débitos vencidos e vincendos de quaisquer tributos administrados pela SRFB, observando-se o prazo prescricional e o art. 170-A do CTN, o que está em consonância com a legislação e a jurisprudência acerca da matéria.

4. Conclusão

Isto posto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002682552v20 e do código CRC 3633ba21.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Data e Hora: 05/03/2026, às 17:39:29

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 13:12:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002682553
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Gabinete Eletrônico - Sede física: Rua Acre, 80, Sala 302A - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282-7796 - Email: gaban@trf2.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001121-29.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.125/STJ. ADICIONAL DE ICMS DESTINADO AO FUNDO DE COMBATE À POBREZA (FECP/FCP). TEMA 69/STF. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União Federal/Fazenda Nacional contra sentença que concedeu a segurança para autorizar a exclusão do ICMS-ST e do adicional de alíquota do ICMS destinado a fundos de combate à pobreza (FCP) das bases de cálculo do PIS e da COFINS, reconhecendo o direito à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o ICMS-ST compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS devida pelo contribuinte substituído; e (ii) o adicional do FCP possui natureza jurídica de ICMS, devendo ser excluído da base de cálculo das referidas contribuições conforme a ratio decidendi do Tema 69/STF.

III. Razões de decidir

3. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.125, fixou a tese de que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.

4. O adicional de alíquota destinado ao FCP, instituído com base no art. 82, § 1º, do ADCT, possui natureza jurídica de ICMS, conforme entendimento firmado pelo STF na ADI nº 5.635 e no Tema 1.386.

5. Por possuir natureza de ICMS e não se incorporar ao patrimônio do contribuinte, o valor do FECP/FCP deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, aplicando-se o entendimento consolidado no Tema 69/STF.

IV. Dispositivo e tese

6. Remessa necessária e apelação desprovidas.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 7º; ADCT, art. 82, § 1º; CTN, art. 110, art. 111 e art. 170-A.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 574.706 (Tema 69); STF, RE nº 1.506.320 (Tema 1.386); STF, ADI nº 5.635; STJ, REsp nº 1.896.678 e REsp nº 1.958.265 (Tema 1.125).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002682553v5 e do código CRC 4acc55f5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Data e Hora: 05/03/2026, às 17:39:29

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 13:12:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 A 02/03/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001121-29.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/02/2026, às 00:00, a 02/03/2026, às 18:00, na sequência 205, disponibilizada no DE de 06/02/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

Votante: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 13:12:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas