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Agravo de Instrumento Nº 5001132-72.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS contra o acórdão proferido por esta Colenda 4ª Turma Especializada, que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento.
O acórdão embargado foi lavrado nos seguintes termos ():
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Centrais Elétricas Brasileiras S/A – Eletrobrás contra decisão que homologou laudo pericial que reconheceu a incidência da taxa SELIC desde 30/06/2005 e afastou a prescrição quinquenal sobre os juros remuneratórios reflexos incidentes sobre diferenças de correção monetária apuradas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa SELIC pode incidir sobre os valores devidos desde a data da conversão dos créditos em ações (30/06/2005) ou apenas a partir da citação (19/03/2007); (ii) estabelecer se os juros remuneratórios reflexos, incidentes sobre as diferenças de correção monetária do empréstimo compulsório, estão sujeitos à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e na Súmula nº 85 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A taxa SELIC, por acumular correção monetária e juros de mora, somente pode incidir a partir da constituição da mora, que, conforme decidido pelo STJ no REsp nº 1.003.955/RS (tema repetitivo), ocorre com a citação do devedor. A aplicação da SELIC desde 30/06/2005, data da conversão dos créditos, desrespeita o título executivo judicial e configura indevida antecipação dos juros moratórios.
4. A atualização do valor consolidado entre a data da AGE (30/06/2005) e a citação (19/03/2007) deve ser feita por índice de correção monetária pura, vedada a incidência da SELIC nesse período.
5. Os juros remuneratórios reflexos incidentes sobre as diferenças de correção monetária constituem verba acessória ao valor principal. Conforme decidido no REsp nº 1.003.955/RS, sua pretensão nasce com a lesão ocorrida na data da conversão dos créditos em ações (30/06/2005), submetendo-se à prescrição do fundo do direito e não à prescrição quinquenal de trato sucessivo prevista na Súmula 85/STJ.
6. Proposta a ação em 2007, dentro do prazo de cinco anos após a AGE de 2005, não se verifica a ocorrência de prescrição quanto aos juros remuneratórios reflexos. A decisão agravada respeita a coisa julgada e a jurisprudência vinculante do STJ nesse ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A taxa SELIC só pode incidir a partir da data da citação da parte devedora, por englobar correção monetária e juros de mora.
2. A incidência da taxa SELIC antes da citação configura afronta à coisa julgada e ao REsp nº 1.003.955/RS.
3. Os juros remuneratórios reflexos sobre diferenças de correção monetária submetem-se ao regime de prescrição do fundo do direito, sendo devidos desde os recolhimentos realizados entre 1988 e 1993 até a data da conversão dos créditos em ações (30/06/2005), desde que a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo de cinco anos após a referida assembleia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 502, 505, 509; CC/2002, arts. 405 e 406; CF/1988, art. 5º, XXXVI; Decreto nº 20.910/32, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.003.955/RS, rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 12.08.2009; STJ.
Em suas razões recursais (EV. 33), a embargante alega a existência de obscuridade no acórdão, por entender que o julgado violou precedentes do STJ e que a interpretação dada aos juros reflexos está em descompasso com o "real" entendimento da Corte Superior. O cerne da sua insurgência reside na alegação de um fato novo e superveniente, consistente na instauração, perante a Primeira Seção do STJ (Pet 17904/RJ, em 08/10/2025), de um procedimento de revisão das teses fixadas nos Temas Repetitivos nº 65, 66 e 67 (REsps 1.003.955/RS e 1.028.592/RS). A Embargante sustenta que o objetivo dessa revisão é corrigir um suposto erro material na contagem de votos, pois o entendimento prevalente nos leading cases seria, em verdade, o de que o termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos seria o mês de julho de cada ano, configurando o alegado trato sucessivo. Assim, pugna pelo provimento dos Embargos para sanar a obscuridade e readequar o julgamento, aplicando a prescrição quinquenal de trato sucessivo à rubrica dos juros reflexos.
Em contrarrazões (EV. 40), a parte embargada sustenta que os Embargos são protelatórios, uma vez que o acórdão foi claro ao aplicar a tese jurídica vigente. Afirma, ainda, que a tese de prescrição quinquenal já havia sido afastada em decisões transitadas em julgado na fase de conhecimento e ressalta que o procedimento de revisão no STJ não resultou em ordem de suspensão do andamento dos processos nas instâncias inferiores.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração interpostos, por tempestivos.
Os embargos declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
É possível, também, a teor das Súmulas 282 e 356 do Eg. Supremo Tribunal Federal e 211 do Eg. Superior Tribunal de Justiça, para suprir o prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais, já que nesse caso é requisito constitucional do julgamento de questões de direito, além de se constituir requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado.
O Agravo de Instrumento tem por objeto a reforma da decisão que homologara o laudo pericial (evento 428), que calculou o valor devido em execução de sentença relacionada ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Duas eram as matérias centrais suscitadas no recurso: a) a incorreta aplicação da Taxa SELIC a partir de 30/06/2005 (data da 143ª AGE), sob o argumento de violação ao título executivo judicial que, à luz da jurisprudência consolidada, determinaria a incidência da referida taxa somente a partir da citação (19/03/2007); e b) a necessidade de aplicação da prescrição quinquenal de trato sucessivo, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, sobre os chamados “juros remuneratórios reflexos”, devendo a exigibilidade se limitar às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação (julho/2002).
O acórdão embargado acolheu a primeira tese recursal, determinando a retificação do laudo pericial para que a Taxa SELIC incidisse apenas a partir da citação da Agravante, em 19/03/2007, sendo o período anterior (30/06/2005 a 19/03/2007) atualizado somente por índice de correção monetária. A fundamentação pormenorizada explicitou a natureza mista da SELIC (correção monetária e juros de mora) e a impossibilidade de sua aplicação antes da constituição da mora judicial, em observância ao título executivo e ao entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exarado no julgamento de seu Recurso Especial paradigma.
Contudo, no que concerne à segunda tese recursal, o acórdão negou provimento ao recurso, mantendo a inaplicabilidade da prescrição quinquenal de trato sucessivo aos juros remuneratórios reflexos. A motivação para a rejeição foi assentada na distinção entre os juros remuneratórios pagos anualmente (que se submetem à prescrição quinquenal móvel, por serem de trato sucessivo) e os juros remuneratórios reflexos (que são verba acessória à correção monetária do principal do empréstimo compulsório, cujo termo inicial da prescrição é a data da Assembleia Geral Extraordinária – AGE – que consolidou a conversão dos créditos em ações, caracterizando, portanto, a prescrição do fundo de direito). O acórdão concluiu que, sendo a lesão do principal integralmente configurada na data da AGE de 30/06/2005 e a ação judicial proposta em 2007, a pretensão de cobrança dos juros remuneratórios reflexos não estava prescrita.
A obscuridade alegada, portanto, não reside na falta de clareza do acórdão, mas sim no manifesto inconformismo da Embargante com a razão de decidir que lhe foi desfavorável neste ponto. O acórdão não padece de ambiguidade, tampouco de falta de motivação. Pelo contrário, o voto-condutor do acórdão detalhou a distinção essencial que a própria jurisprudência superior estabeleceu entre as verbas de empréstimo compulsório para fins de contagem do prazo prescricional, delimitando o termo inicial da prescrição conforme o tipo de verba em questão, a saber: a) juros remuneratórios pagos anualmente (trato sucessivo, prescrição quinquenal a partir de julho de cada ano); e b) correção monetária do principal e juros remuneratórios reflexos dela decorrentes (fundo de direito, prescrição a partir da AGE de conversão dos créditos em ações).
O acórdão embargado não apenas reconheceu esta distinção, como a aplicou de forma literal, concluindo que: "Aplicar a prescrição quinquenal móvel (trato sucessivo) sobre os juros reflexos seria desvirtuar a natureza dessa verba conforme definida pela jurisprudência vinculante do Eg. STJ, que claramente a vinculou ao regime da prescrição do principal (fundo do direito)".
A Embargante alega, ainda, que a instauração de um procedimento de revisão dos Temas Repetitivos nº 65, 66 e 67 (REsps 1.003.955/RS e 1.028.592/RS) pelo STJ (Pet 17904/RJ), em 08/10/2025, configuraria um "fato novo" superveniente capaz de influenciar no deslinde do feito, justificando a reforma do Acórdão para aplicar a prescrição quinquenal.
Nada obstante, a tese aplicada pelo acórdão embargado, no sentido de que a prescrição dos juros remuneratórios reflexos se conta a partir da AGE (fundo de direito), é o entendimento consolidado e vigente dos Temas Repetitivos até a presente data.
A circunstância de o E. STJ ter instaurado um procedimento para revisitar a tese, mesmo que sob a alegação de um suposto erro na contagem de votos do julgamento original não possui o condão de automaticamente revogar a tese vinculante anteriormente fixada ou suspender o curso dos processos em trâmite nas demais instâncias. A suspensão da tramitação dos processos que versem sobre a mesma matéria em todo o território nacional é uma faculdade do Tribunal Superior, expressamente prevista no ordenamento processual, mas que necessita de ordem expressa do Relator ou do Colegiado para produzir seus efeitos.
A abertura do procedimento de revisão na Pet 17904/RJ não foi acompanhada de determinação de suspensão nacional dos processos. Desta forma, as Cortes Regionais e os Juízos de Primeiro Grau têm o dever legal e institucional de aplicar a tese jurídica vigente e consolidada. O acórdão embargado, ao aplicar o direito na forma consolidada, agiu em estrita conformidade com o princípio da segurança jurídica e o dever de observância dos precedentes vinculantes.
Assim, não há vício a ser sanado, mas mera inconformidade com a conclusão adotada pelo Colegiado.
Por fim, cabe salientar que para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002680402v4 e do código CRC 008c10c3.
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Signatário (a): ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Data e Hora: 05/03/2026, às 17:39:32