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Apelação Cível Nº 5078029-38.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Maneira Advogados em face do v. Acórdão proferido por este órgão colegiado, assim ementado ():
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA UNIÃO. ART. 19, § 1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE. “BIS IN IDEM”.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ajuizada por associação civil em face da União Federal/Fazenda Nacional, visando à anulação de débitos consubstanciados em PTAs, com fundamento na remissão prevista na Lei nº 13.353/2016 e na coisa julgada formada em ação ordinária anterior.
2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, inicialmente afastando a condenação em honorários advocatícios com base no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
3. Embargos de declaração opostos pela autora foram acolhidos, com efeitos infringentes, para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios. Embargos da União foram rejeitados.
4. Interposto recurso de apelação pela União Federal/Fazenda Nacional, pugnando pelo afastamento da condenação em honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a condenação da União Federal/Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, diante do reconhecimento expresso da procedência do pedido e da disciplina do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 dispõe que, nas hipóteses previstas em lei, a Fazenda Nacional deverá reconhecer a procedência do pedido, sem que haja condenação em honorários advocatícios.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, não havendo resistência e havendo reconhecimento expresso do pedido pela Fazenda Nacional, deve ser afastada a condenação em honorários advocatícios (AgInt no REsp 1871998/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/09/2020).
8. No caso concreto, a União reconheceu espontaneamente a procedência do pedido, abstendo-se de contestar, o que atrai a incidência do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
9. Ademais, a alegação de “bis in idem” reforça a necessidade de se afastar nova condenação em honorários, em razão da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista que já houve condenação anterior em ação ordinária sobre a mesma matéria.
10. A alegação de resistência por parte da União não se sustenta, visto que o pedido inicial limitou-se à imunidade prevista nos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212/91, não abrangendo hipóteses adicionais de isenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso de apelação conhecido e provido para afastar a condenação da União Federal/Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Tese de julgamento: “É incabível a condenação da União Federal/Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios quando há reconhecimento expresso e espontâneo da procedência do pedido, atraindo a aplicação do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, ainda que fora das hipóteses dos incisos do referido artigo, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e da vedação ao bis in idem.”
A parte embargante interpõe o seu recurso com efeitos infringentes. Sustenta a existência de omissões e contradição no v. Acórdão, notadamente quanto: (i) à ausência de enquadramento da matéria nos incisos do art. 19 da Lei nº 10.522/2002; (ii) à alegada resistência da União ao cumprimento da coisa julgada; e (iii) à suposta incoerência na fundamentação relativa ao bis in idem ().
Nas contrarrazões, a União Federal/Fazenda Nacional, requer o não conhecimento dos embargos declaratórios interpostos, tendo em vista a ausência na espécie de qualquer das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1022 do CPC/2015, ou, ainda, o desprovimento do recurso ().
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Admissibilidade
Conheço dos Embargos de Declaração, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
2. Das hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração
Inicialmente, registre-se que os Embargos de Declaração constituem recurso de natureza integrativa, tendo por finalidade expungir da decisão embargada eventuais vícios de obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
3. Pretensão de rediscussão do julgado
No caso concreto, insurge-se a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE IMPRENSA contra o v. Acórdão proferido por esta Turma Especializada, que deu provimento à apelação interposta pela União Federal/Fazenda Nacional, para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no reconhecimento expresso da procedência do pedido e na incidência do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
Não assiste razão à Embargante, uma vez que o d. Voto condutor analisou de forma clara, coerente e suficientemente fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, enfrentando, de modo explícito, nos seguintes termos
(...)
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
2. Do caso concreto
Conforme relatado, cuida-se de ação, sob o procedimento comum, promovida pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE IMPRENSA em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, objetivando, em síntese, a anulação dos débitos consubstanciados nos PTAs nº 124487.33906/2011-03 e 12448.733904/2011-14, com fundamento: (a) na remissão prevista na Lei nº 13.353/2016; e (b) na coisa julgada formada na AO nº 0003183-92.2009.4.02.5101.
O MM. Juízo de primeiro grau deferiu a tutela provisória (). Citada, a União Federal/Fazenda Nacional (), absteve-se de contestar e reconheceu expressamente a procedência do pedido, por se tratar de cumprimento do acórdão transitado em julgado na mencionada ação ordinária. Proferiu-se sentença () julgando procedente o pedido e afastando honorários com base no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
Posteriormente, os embargos de declaração da autora foram acolhidos, com efeitos infringentes (), para condenar a União Federal/Fazenda Nacional ao pagamento de honorários nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, em contrapartida os embargos declaratórios da União Federal/Fazenda Nacional foram rejeitados (), ocasião em que foi interposta a presente apelação.
3. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a condenação da União Federal/Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o reconhecimento expresso da procedência do pedido e da disciplina do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
4. Razões de decidir
4.1. Da alegação de inaplicabilidade do art. 19, § 1º, I da Lei 10.522/2002
De acordo com a previsão do art. 19, §1º, inciso I da Lei n° 10.522/02, nas hipóteses listadas no art. 18 e 19 da referida lei, o Procurador da Fazenda Nacional deverá, expressamente, reconhecer a procedência do pedido, ocasião em que não será cabível a condenação em honorários advocatícios:
“Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - matérias de que trata o art. 18;
II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)
IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019)
b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019)
VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)" (grifos nossos)
O E. Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, em que pesem os princípios genéricos da causalidade e da sucumbência, se não há resistência à pretensão do autor, com reconhecimento do pedido formulado, deve ser aplicada a disposição contida no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/02, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CONFIRMADA PELO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. RECONHECIDA A PROCEDÊNCIA PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 19, § 1º, I, DA LEI N. 10.522/02. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO ADEQUADA AO CASO CONCRETO.
(...)
III. Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual, a teor do disposto no 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, com redação dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido e da respectiva extinção da execução fiscal.
(...)
(STJ; AgInt no REsp 1871998/ES; Processo 2020/0021503-4; Rel. Min. Regina Helena Costa; Primeira Turma; DJe 23/09/2020). - sem grifo no original
O legislador, com a edição da aludida norma, teve por escopo reduzir a litigiosidade entre a Fazenda Nacional e os contribuintes, facilitando a extinção dos processos em que o ente público figure na condição de réu, o que impede a sua condenação em honorários advocatícios nos casos em que não contestar o pedido autoral.
No caso concreto, União Federal/Fazenda Nacional se absteve de apresentar contestação para reconhecer de plano a procedência do pedido, sob o argumento de que a presente ação trata de cumprimento do acórdão transitado em julgado em 29/06/2021, nos autos da AO nº 0003183-92.2009.4.02.5101. ().
Assim, denota-se que ocorreu o reconhecimento integral do mérito do pedido.
Ademais, as condições previstas nos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522/2022 constituem apenas algumas das hipóteses em que o procurador está legalmente autorizado a concordar com o pedido. Havendo manifestação expressa da União Federal/Fazenda Nacional reconhecendo a procedência do pedido, ainda que fora das hipóteses dos incisos do art. 19 da Lei nº 10.522/2022, poderá haver a dispensa de honorários. Por todos, confira-se:
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REQUERIMENTO PUGNANDO PELO RECONHECIMENTO DO PEDIDO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As disposições do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 prevêem o afastamento da condenação em honorários advocatícios quando a Fazenda Nacional reconhecer expressamente a procedência do pedido, no prazo para resposta. 2. No caso, verifica-se que a Fazenda Nacional apresentou contestação (fls. 97/119) em 29.12.2014, suscitando a defesa da constitucionalidade do artigo 22, IV, da Lei 8.212/1991 e requerendo a suspensão da ação até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n. 595.838 pelo Supremo Tribunal Federal, no qual se questiona a validade da contribuição previdenciária cobrada em desfavor das empresas tomadoras de serviços prestados por cooperativas. Em ato contínuo, sem que houvesse pronunciamento nem da parte contrária nem do Juízo, a Fazenda Nacional apresentou, em 9.1.2015, petição reconhecendo a procedência do pedido e requerendo a desconsideração da peça contestatória. 3. Assim, impõe-se a interpretação extensiva do disposto no § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002 para abranger o presente caso, tendo em vista que o reconhecimento da procedência do pedido ocorreu em momento oportuno, a despeito da apresentação de contestação, a qual não foi capaz de gerar nenhum prejuízo para a parte contrária. 4. Recurso Especial provido. (Resp nº 1.551.780/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 09/08/2016.)
4.2. "Bis in idem" e razoabilidade
O argumento de “bis in idem” foi articulado pela União sob a ótica de que a presente demanda versa, em essência, sobre matéria já decidida na ação ordinária e que poderia ter sido deduzida em cumprimento de sentença, onde já houve condenação honorária modesta. Ainda que não se reconheça a duplicidade como óbice autônomo, a consideração sobre razoabilidade e proporcionalidade reforça a leitura de que, na ausência de resistência em juízo e havendo reconhecimento expresso, não se mostra adequado impor nova verba honorária sucumbencial em patamar vinculado ao elevado valor atribuído à causa.
4.3. Da alegação da apelada acerca da resistência da União Federal/ Fazenda Nacional ao cumprimento do acórdão transitado em julgado
Da análise da petição inicial, verifica-se que o pedido e a causa de pedir limitaram-se à imunidade prevista nos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212/91, sem qualquer referência à hipótese de isenção da contribuição de terceiros prevista no art. 3º, § 5º da Lei nº 11.457/07. Tal circunstância afasta a alegação de resistência por parte da União Federal/Fazenda Nacional, uma vez que o acórdão transitado em julgado não abrangeu a questão da isenção alegada.
5. Conclusão
Diante do reconhecimento espontâneo e oportuno do pedido (evento 21) e da natureza jurídica do tema, alinhado às matérias indicadas na política de dispensa da PGFN e à orientação jurisprudencial consolidada, impõe-se a incidência do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, com o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação interposto pela União Federal/Fazenda Nacional, para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra.
Assim, as supostas omissões apontadas pela embargante decorrem, em realidade, de mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada pelo Colegiado, buscando-se, por via inadequada, a modificação do entendimento firmado no julgamento da apelação.
3.1. Da alegada omissão quanto ao enquadramento do caso concreto nos incisos do art. 19 da Lei nº 10.522/2002
A embargante sustenta omissão sob o argumento de que o acórdão não teria indicado, de forma expressa, em qual dos incisos do caput do art. 19 da Lei nº 10.522/2002 a controvérsia se subsumiria.
O d. Voto condutor enfrentou a questão de maneira clara e fundamentada ao consignar que houve reconhecimento expresso e oportuno da procedência do pedido pela União Federal/Fazenda Nacional, circunstância suficiente, no caso concreto, para afastar a condenação em honorários advocatícios, à luz do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 e da finalidade da norma.
A exigência de indicação literal do enquadramento do caso concreto em um dos incisos do caput do art. 19 da Lei nº 10.522/2002 não se confunde com omissão, uma vez que a decisão embargada consignou, de forma inequívoca, que o reconhecimento oportuno e integral da procedência do pedido foi suficiente, no caso, para afastar a condenação em honorários, em consonância com a ratio do dispositivo legal.
3.2. Da alegada omissão quanto à resistência da União Federal/Fazenda Nacional
Da mesma forma, a alegada resistência da União foi expressamente afastada no d. voto condutor, que delimitou o objeto da controvérsia e concluiu, com base nos elementos constantes dos autos, pela inexistência de oposição judicial apta a afastar a incidência da norma legal aplicada.
3.3. Da alegada contradição quanto ao fundamento do “bis in idem”
O v. Acórdão pontuou de tendo em vista que a presente demanda versa, em essência, sobre matéria já decidida em ação ordinária anterior, a qual poderia ter sido veiculada em sede de cumprimento de sentença, ocasião em que já houve fixação de honorários advocatícios em patamar modesto.
Consignou-se, ainda, que a eventual duplicidade não foi reconhecida como óbice autônomo ao exame da demanda, nem como fundamento exclusivo para o afastamento da verba honorária. A referência ao argumento serviu apenas para reforçar a análise sob os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerados em conjunto com os demais elementos do caso concreto.
Nesse contexto, o voto embargado concluiu que, na ausência de resistência da União em juízo e diante do reconhecimento expresso da procedência do pedido, não se mostra adequado impor nova condenação em honorários sucumbenciais em patamar atrelado ao elevado valor atribuído à causa, sob pena de descompasso com a finalidade da verba honorária e com a própria lógica do sistema.
Assim, verifica-se que os Embargos de Declaração interpostos no constituem mera manobra retórica para veicular a irresignação da parte com a orientação adotada no acórdão embargado, o qual enfrentou adequadamente as teses deduzidas no recurso de apelação.
Por fim, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, eventual prequestionamento considera-se atendido com a simples suscitação da matéria nos embargos de declaração, ainda que rejeitados.
4. Conclusão
Não havendo, no caso concreto, qualquer vício a ser sanado, não merece acolhimento a pretensão deduzida nos presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002665483v7 e do código CRC 08bde9c5.
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