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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5012175-74.2021.4.02.5120/RJ
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por BORD TEX INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA contra acórdão desta Colenda Quarta Turma Especializada que negou provimento à apelação interposta. Confira-se a ementa:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. LEI Nº 14.151/2021. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. TEMA 1290/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
i. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de sentença proferida que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade passiva ad causam do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, conforme tese firmada no Tema 1290 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a controvérsia sobre a legitimidade passiva do INSS nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, bem como o direito à compensação dos valores pagos com as contribuições previdenciárias devidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte autora propôs a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, buscando o reconhecimento do direito ao afastamento das empregadas gestantes das atividades presenciais, com a consequente concessão do salário-maternidade durante o período da emergência sanitária da COVID-19, bem como o direito à compensação dos valores pagos com as contribuições previdenciárias devidas.
4. Conforme fixado pelo Eg. STJ no Tema Repetitivo nº 1.290, o INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo nas ações, em que empregadores pretendem reaver valores pagos a empregadas gestantes durante a pandemia de Covid-19.
5. Correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito diante da ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
IV. DISPOSITIVO
6. Apelação desprovida.
Em suas razões recursais, em apertada síntese, a embargante sustenta que "...a partir do momento em que a lei obriga a Empresa em efetuar o pagamento dos salários-maternidade, ex vi legis do §1º, art. 72, L. 8.213/91, inquestionável a legitimidade de a empregadora, agora Embargante, postular judicialmente o reconhecimento do seu direito a compensar os valores pagos, mediante desconto no valor a ser pago ao INSS, a título de contribuição previdenciária." ()
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, haja vista que o suposto erro, com efeito, não se trata de erro material, mas de direito, o que, contudo, não enseja embargos de declaração.
Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte. Assim, por exemplo:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento. 2. É incabível a utilização de embargos declaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional - com vistas à interposição de recurso extraordinário -, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1757142 DF 2020/0233995-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022)"
Quanto às alegações, a embargante não apontou qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. De fato, observa-se mera discordância da embargante com o resultado do julgamento, o que, contudo, não enseja embargos de declaração (v.g. EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020).
Contrariamente ao alegado pela embargante, verifica-se que a ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS foi devidamente analisada no voto relatado, conforme segue:
(...)
Em breve síntese do caso, a parte autora propôs a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, buscando o reconhecimento do direito ao afastamento das empregadas gestantes das atividades presenciais, com a consequente concessão do salário-maternidade durante o período da emergência sanitária da COVID-19, bem como o direito à compensação dos valores pagos com as contribuições previdenciárias devidas.
Verificado que o pedido inicial envolve o reconhecimento do direito à compensação de tributos com os valores pagos às funcionárias gestantes, recai a competência sobre turma especializada em matéria tributária, conforme julgamento do Conflito de Competência nº 5015833-72.2023.4.02.0000.
No mérito, conforme fixado pelo Eg. STJ no Tema Repetitivo nº 1.290, o INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo nas ações, em que empregadores pretendem reaver valores pagos a empregadas gestantes durante a pandemia de Covid-19.
Transcrevo a ementa do referido julgado, que sintetiza o entendimento adotado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.290 DO STJ. PANDEMIA DE COVID-19. EMPREGADA GESTANTE. AFASTAMENTO. TRABALHO REMOTO. INVIABILIDADE. LEGIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FAZENDA NACIONAL. VALORES PAGOS. NATUREZA JURÍDICA. REMUNERAÇÃO REGULAR. SALÁRIO-MATERNIDADE. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Discute-se a legitimidade passiva (se do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou da Fazenda Nacional) nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial em razão da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, bem como a natureza jurídica desses pagamentos, para fins de compensação com contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados a pessoas físicas que prestem serviços à empresa.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a ausência de repercussão geral do tema, afirmando tratar-se de matéria de índole infraconstitucional (Tema 1.295 do STF).
3. A controvérsia apresenta natureza tributária, relacionada à compensação de valores pagos sob alegação de equivalência a salário-maternidade, com contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, de modo que a Fazenda Nacional é a parte legítima para figurar no polo passivo dessas ações, excluindo-se a legitimidade do INSS.
4. A Lei n. 14.151/2021 estabelece normas de proteção às trabalhadoras gestantes durante o período crítico da pandemia de COVID-19, integrantes de grupo de risco, atribuindo ao empregador, de forma expressa e inequívoca, a responsabilidade pelo pagamento dos salários das empregadas afastadas do trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração.
5. A possibilidade de pagamento de salário-maternidade para empregadas gestantes cujas atividades fossem incompatíveis com o trabalho remoto não foi contemplada pela Lei n. 14.151/2021, tendo sido objeto de veto presidencial, que se fundamentou na incompatibilidade com o interesse público, na indevida ampliação do benefício previdenciário e na ausência de fonte de custeio, em prejuízo à disciplina fiscal.
6. O enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às gestantes afastadas, especialmente em casos de inviabilidade de trabalho remoto ou de alteração de funções, desconsidera o veto presidencial a dispositivos da Lei n. 14.151/2021 e atribui indevida eficácia à redação original do projeto de lei.
7. Apesar das dificuldades enfrentadas por diversos setores durante a pandemia, a legislação impôs aos empregadores a obrigação de manter o pagamento dos salários das gestantes afastadas, em conformidade com a finalidade de resguardar a saúde dessas trabalhadoras e prevenir riscos à gravidez, no contexto emergencial.
8. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC, fixam-se as seguintes teses no âmbito do Tema 1.290 do STJ:
a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS;
b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.
9. Não há necessidade de modulação de efeitos, à míngua de alteração de jurisprudência dominante ou comprometimento da segurança jurídica e do interesse social.
10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença.
(STJ - REsp n. 2.153.347/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 14/2/2025 – sem grifos no original).
Assim, correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito diante da ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
(...)
O embargante invoca o art. 72, §1º, da Lei 8.213/91 para sustentar que os pagamentos seriam de salário-maternidade e que, por isso, caberia compensação “no âmbito do INSS”. O acórdão, porém, nega a premissa (fixando que não se trata de salário-maternidade para fins de compensação) e redefine o polo passivo (Fazenda Nacional), tornando desnecessário rebater cada sub-argumento do §1º do art. 72 em apartado. À luz das regras aplicáveis ao dever de fundamentação judicial, o julgador não precisa rebater argumento por argumento; basta-lhe enfrentar o que é relevante e imprescindível.
Também não há omissão quanto ao “enquadramento como gravidez de risco/licença-maternidade”. O acórdão adota a tese do Tema 1290 de que a Lei 14.151/2021 impôs ao empregador o pagamento de remuneração regular e que o enquadramento como salário-maternidade para compensação é impossível, considerando inclusive o veto presidencial referido. Assim, ainda que não use exatamente a mesma terminologia do embargante, o conteúdo decisório abrange o ponto.
O embargante chama de “contradição” o fato de a lei impor à empresa o pagamento e prever compensação, em contraste com a afirmação de ilegitimidade do INSS. Porém, juridicamente, isso não configura contradição interna do julgado. Há uma linha argumentativa coerente no acórdão recorrido, abrangendo os seguintes pontos:
A lide é sobre compensação tributária de valores pagos a gestantes afastadas;
O STJ, no Tema 1290, fixou que, nessas ações, a legitimidade passiva é da Fazenda Nacional e não do INSS; e fixou também que tais pagamentos são remuneração regular, não salário-maternidade para fins de compensação.
Portanto, ainda que exista dispositivo legal sobre operacionalização do salário-maternidade e compensação (art. 72, §1º), o acórdão recorrido está dizendo que não se trata de hipótese de salário-maternidade/compensação nesses moldes para o caso de gestantes afastadas pela Lei 14.151/21 durante a pandemia, e que o réu escolhido (INSS) é inadequado.
O que há, na verdade, é inconformismo com a aplicação do precedente repetitivo e com a subsunção do caso a ele. Isso pode ser matéria para recursos próprios, mas não é contradição nos termos estritos dos embargos (premissas “totalmente inconciliáveis”). As premissas do acórdão são compatíveis entre si: a obrigação patronal de pagar remuneração durante o afastamento (Lei 14.151/21, como citado na ementa) convive com a conclusão de que não há salário-maternidade para fins de compensação e que o polo passivo deve ser composto pela Fazenda Nacional, não pelo INSS.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (v.g. AgInt no REsp 1866184/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/02/2021).
Ainda, consolidou-se o entendimento de que, "tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (Resp 763.983/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 28/11/2005.)
Por fim, cabe salientar que, para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
Isto posto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002663173v8 e do código CRC 1930b0bd.
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Signatário (a): ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Data e Hora: 05/03/2026, às 17:46:10