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Apelação Cível Nº 5019040-53.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela União Federal – Fazenda Nacional e ORNATO INDUSTRIAL DE PISOS E AZULEJOS LTDA. e outros em face de sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro ( dos autos de origem) que julgou parcialmente os pedidos dos embargos à execução fiscal de origem para declarar insubsistente o lançamento relativo à glosa do estorno de débitos do IPI e a multa de ofício, extinguindo o processo com resolução de mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais (), a primeira apelante, União Federal – Fazenda Nacional, alega que a conduta da executada de estornar débitos de IPI destacados nas notas fiscais de saída nas ocasiões em que os correspondentes produtos permaneciam no estabelecimento industrial depois do transcurso do período de 03 (três) dias da data da emissão daquelas mesmas notas fiscais, vindo a ser registrados, posteriormente, em sua escrituração, sob a rubrica “outros débitos”, transgride a legislação específica do IPI, postergando indevidamente a constituição e o pagamento do crédito tributário, viabilizando a evasão fiscal, pois, já sabendo da futura diminuição da alíquota ou apostando em tal fato, o sujeito passivo deixa de apurar e recolher o tributo no momento próprio, quando da efetiva ocorrência do fato gerador, para assim agir em momento posterior que lhe seja mais favorável.
Sustenta que o sujeito passivo deve observância estrita e objetiva ao fato gerador e dos seus efeitos da forma como o legislador o definiu pelo instituto da ficção jurídica, sem maiores digressões e subjetivismos que alterem a sua essência, a sua configuração e a sua repercussão jurídica.
Consigna que a conduta de estorno dos débitos já aperfeiçoados e de não recolhimento na forma estabelecida pela legislação de regência do imposto foi totalmente transgressora do regime jurídico do tributo.
Diz que os supostos recolhimentos a que alude a embargante não se referem ao mesmo período de apuração lançado, mas sim a períodos de apuração posteriores e, obviamente, devem ter sido aproveitados naqueles períodos, que são os períodos competentes para o seu aproveitamento e que o órgão de fiscalização, quando do lançamento tributário, além de reconstituir toda a escrituração fiscal para os períodos lançados, considerou todos os créditos idôneos a serem aproveitados na apuração do efetivo crédito a ser lançado.
Requer que seja dado provimento a seu recurso por ausência de respaldo jurídico à pretensão declinada na petição inicial, de conseguinte dando-se regular prosseguimento à ação de execução fiscal nos termos da Lei 6.830/80 e demais legislação correlata, por ser de direito.
Apelação interposta pela segunda apelante, ORNATO INDUSTRIAL DE PISOS E AZULEJOS LTDA. e outros, no , em que alega que não foi devido o redirecionamento da execução fiscal, uma vez que não houve dissolução irregular.
Afirma que, acerca da “infração 1”, o art. 153, § 3º, III, da Constituição da República, prescreve expressamente que não incidirá IPI sobre produtos industrializados destinados ao exterior, sendo norma constitucional de eficácia plena e imediata, que não admite, portanto, limitação infraconstitucional e tampouco depende de ulterior regulamentação; que o fundamento estritamente formal da sentença recorrida no sentido de que a “...empresa exportadora não se configura como recinto alfandegado” não é suficiente, por si só, para afastar a imunidade do IPI sobre os produtos destinados à exportação ou para desconfigurar a natureza dessa operação; que o art. 39, § 2º, da Lei Federal 9.532/1997 prevê a presunção no sentido de que a operação de venda com fim específico de exportação opera-se se a empresa adquirente se qualificar como Empresa Comercial Exportadora (ECE), sendo que, nessa hipótese, a mercadoria deve ser remetida, por conta e ordem da ECE, diretamente do estabelecimento industrial para o embarque de exportação ou para os recintos alfandegados; e que, se o contribuinte dispuser de outras provas que revelem que a mercadoria foi destinada ao exterior, é interdito à fiscalização exigir IPI sobre essas operações, sob pena de flagrante violação ao art. 153, § 3º, III, da Constituição da República.
Pontua que o conjunto fático-probatório comprova que as mercadorias objeto das operações autuadas foram efetivamente exportadas, incidindo, portanto, a imunidade prevista no art. 153, § 3º, III, da Constituição da República.
Suscita que, sobre a “infração 3”, a sentença recorrida afastou a glosa do estorno de débito do IPI realizado pela Apelante, mantendo apenas os juros e multa de mora; que, todavia, os juros e a multa de mora também devem ser anulados, pois o art. 5º, I, “d”, da Lei Federal 4.502/1964, incorre em inconstitucionalidade e ilegalidade ao desfigurar os critérios material e temporal do IPI; e que a mera emissão de nota fiscal não configura hipótese de incidência do IPI, mormente porque não efetivada a operação mercantil com produto industrializado, que só ocorre, segundo o STJ, com a tradição do bem.
Contrarrazões apresentadas pela ORNATO INDUSTRIAL DE PISOS E AZULEJOS LTDA. e outros no , em que pede pelo desprovimento do recurso da outra apelante.
Contrarrazões apresentadas pela União Federal – Fazenda Nacional no , em que pede pelo desprovimento do recurso da outra apelante.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 do STJ).
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
1. DA APELAÇÃO DE ORNATO INDUSTRIAL DE PISOS E AZULEJOS LTDA. E OUTROS.
A embargante/apelante nomeou como "infração 1" os motivos utilizados pelo Fisco para a desenquadrar seus produtos como de exportação, conforme consta no Auto de Infração nas fls. 3 e 4 do .
Sobre tal questão, alega que deve ser seguido o art. 153, § 3º, III, da CF/88, sendo esta norma constitucional de eficácia plena e imediata, que não admite limitação infraconstitucional ou depende de ulterior regulamentação.
Conforme consta no Auto de Infração, a empresa para a qual a executada remeteu seus produtos, Eliane Exportadora Ltda, não detém os pré-requisitos que constam no Decreto-Lei n° 1.248/72 e que, mesmo se fosse comercial exportadora, "[...] careceria de legitimidade a remessa com suspensão do tributo, uma vez que o § 2° do art. 40 do RIPI/98 determina que somente poderão usufruir de tal beneficio as operações em que os produtos forem remetidos diretamente do estabelecimento industrial, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, para embarque de exportação ou para recinto alfandegados".
Todavia, o art. 153, § 3º, III, da CF/88 não faz distinção entre a exportação direta da indireta para fins de concessão do benefício aos produtos industrializados destinados ao exterior, haja vista que o fato gerador do IPI ocorre com a saída dos produtos industrializados dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 51 do CTN, mas a imunidade constitucional ocorre quando os produtos industrializados são efetivamente destinados ao exterior.
Pautando-se no entendimento expresso pelo E. STJ no RE 759.244/SP (Tema 674), este Colendo Tribunal já decidiu neste sentido em outros casos:
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. IMUNIDADE. ART. 153, §3º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SAÍDA PARA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA. FINALIDADE ESPECÍFICA DE EXPORTAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Remessa Necessária e Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido para anular crédito tributário, com base na imunidade prevista no art. 153, §3º, III, da Constituição Federal.
2. A Constituição Federal não distingue a exportação direta da indireta para fins de concessão do benefício aos produtos industrializados destinados ao exterior, uma vez que o fato gerador do IPI ocorre com a saída dos produtos industrializados dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51 do CTN, e a imunidade constitucional ocorre quando os produtos industrializados são efetivamente destinados ao exterior. Precedente do C. STF.
3. No caso, as mercadorias destinadas a empresa comercial exportadora foram efetivamente exportadas atingindo a finalidade específica da norma constitucional com vistas ao alcance da imunidade.
4. Não há óbice à aplicação da mesma ratio decidendi da tese firmada no Tema 674 da repercussão geral, na medida em que houve exportação indireta, por meio da participação negocial da empresa exportadora.
5. Remessa Necessária e Apelação a que se nega provimento.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento à Remessa Necessária e à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5015274-84.2022.4.02.5001, Rel. LUIZ ANTONIO SOARES , 4a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, julgado em 05/06/2024, DJe 17/06/2024 21:07:38)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NAS EXPORTAÇÕES. EXPORTAÇÃO INDIRETA. PERCENTUAL DE PRODUTOS EFETIVAMENTE EXPORTADOS. RECONHECIMENTO PARCIAL DA IMUNIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível e remessa necessária interpostas pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação de créditos tributários oriundos de autuações fiscais referentes à cobrança de IPI sobre operações de exportação indireta realizadas por empresas incorporadas pela autora, Granito Zucchi Ltda., nos anos de 2005 e 2006, com fundamento na imunidade prevista no art. 153, §3º, III, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em aferir se a remessa direta dos produtos ao exterior ou a recinto alfandegado constitui condição necessária para o reconhecimento da imunidade do IPI em operações de exportação indireta, ou se a efetiva exportação dos produtos basta para o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 153, §3º, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A imunidade prevista no art. 153, §3º, III, da CF alcança os produtos industrializados destinados ao exterior, não distinguindo entre exportações diretas ou indiretas.
4. A legislação infraconstitucional que prevê a suspensão do IPI (art. 42, V, "a", §1º do RIPI/2002 e art. 39 da Lei 9.532/97) não pode restringir o alcance da imunidade constitucional, que incide sobre o produto exportado, e não sobre a forma da operação comercial.
5. A jurisprudência do STF, especialmente no julgamento do RE 759.244/SP (Tema 674), reconhece a aplicabilidade da imunidade às exportações indiretas, reforçando a interpretação de que o relevante é o destino final da mercadoria ao exterior.
6. No caso concreto, a autora comprovou, mediante laudos periciais contábeis elaborados conforme metodologia determinada pelo CARF, a efetiva exportação de 89,94% e 88,74% dos produtos adquiridos das empresas incorporadas.
7. Diante da ausência de impugnação válida aos laudos e da demonstração do efetivo destino dos produtos ao exterior, faz jus a autora à imunidade do IPI sobre os referidos percentuais, afastando-se a incidência apenas sobre eventuais parcelas não comprovadamente exportadas.
8. A sentença deve ser parcialmente reformada para restringir o alcance da imunidade aos percentuais efetivamente comprovados de exportação, com reconhecimento de sucumbência recíproca entre as partes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso de apelação e remessa necessária parcialmente providos.
Tese de julgamento:
1. A imunidade do IPI prevista no art. 153, §3º, III, da CF incide sobre os produtos industrializados efetivamente destinados ao exterior, independentemente de a exportação ocorrer de forma direta ou indireta.
2. A comprovação do efetivo destino da mercadoria ao exterior é suficiente para reconhecimento da imunidade, sendo irrelevante a remessa direta a recintos alfandegados prevista na legislação infraconstitucional.
3. A restrição do gozo da imunidade com base em normas infraconstitucionais que tratam de suspensão do imposto não prevalece diante do comando constitucional de imunidade tributária nas exportações.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 153, §3º, III; Decreto nº 4.544/2002 (RIPI/2002), art. 42, V, "a", §1º; Lei nº 9.532/1997, art. 39; CPC/2015, arts. 85 e 86.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 759.244/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 12.02.2020, DJe 25.03.2020 (Tema 674); STF, ADI nº 4735, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 12.02.2020; TRF2, Ap/RN nº 5015274-84.2022.4.02.5001/ES, Rel. Des. Federal Carmen Silvia Lima de Arruda, j. 11.10.2024.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5037547-86.2024.4.02.5001, Rel. PAULO LEITE , 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - PAULO LEITE, julgado em 08/07/2025, DJe 09/07/2025 14:59:41)
Conforme consta no parecer do Perito Contábil presente no , concluiu-se que houve exportação dos bens ao se analisar as notas fiscais acostadas nos autos de origem.
Assim, não há óbices em se aplicar o entendimento que já vem sendo adotado por este Colendo Tribunal para aplicação da imunidade que consta no art. 153, § 3º, III, da CF/88, posto que os produtos foram, de qualquer forma, exportados.
Muito embora, contudo, a executada/apelante seja imune ao IPI em decorrência da norma constitucional explicitada, isto não a exime de cumprir suas obrigações acessórias, uma vez que a imunidade atinge apenas a obrigação principal. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE TERCEIRA TESE. CABIMENTO . IMPOSTO SOBRE A RENDA. IMUNIDADE DE INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. RETENÇÃO NA FONTE. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA NÃO ALCANÇADA PELA IMUNIDADE . ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 401/1968. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA . SUJEIÇÃO DA REMETENTE DOS JUROS AO MECANISMO DE ARRECADAÇÃO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado . Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015.II - Firme a compreensão deste Superior Tribunal segundo a qual é cabível, no âmbito dos embargos de divergência, a adoção de terceira tese, porquanto uma vez conhecida a insurgência, aplica-se o direito à espécie. III - As normas imunizantes atingem tão somente a obrigação tributária principal, restando intactas as acessórias, assim como a relação jurídica sancionatória, que advém do não cumprimento da prestação objeto das duas primeiras. Logo, o ente beneficiário da imunidade com referência a determinado tributo é sujeito passivo nas obrigações acessórias a ele pertinentes e, eventualmente, em relação jurídica sancionatória .IV - Quando amparada em norma legal, a instituição do regime de retenção de tributos encontra fundamento de validade no art. 9º, § 1º, do Código Tributário Nacional, norma geral sobre legislação tributária. O parágrafo único do art. 45 do CTN também contempla disposição específica sobre o assunto em relação ao Imposto sobre a Renda .V - Distintos os conceitos de responsável tributário por substituição (art. 128, CTN), autêntico sujeito passivo da relação tributária, e de responsável pela retenção de tributos, mero agente em colaboração com a Administração, que não integra a obrigação tributária principal.VI - O art. 11 do Decreto-Lei n . 401/1968, conquanto contemple impropriedade técnica, estabelece a mera atribuição de retentor tributário, figura que não integra a obrigação tributária principal e que se traduz no cumprimento de obrigação acessória, a qual pode ser cometida à entidade imune.VII - Embargos de Divergência improvidos.
(STJ - EREsp: 1480918 RS 2014/0233417-8, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/11/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/12/2023)
Portanto, caso conste na CDA débito fiscal acessório advindo do não cumprimento de obrigação a qual a executada deveria ter cumprido, mostra-se devido o prosseguimento da execução fiscal em relação a este.
Em relação ao redirecionamento, conforme enuncia a Súmula 435 do Eg. STJ, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Foi atestado pela Sra. Oficiala de Justiça na certidão que consta no , datada de 28/07/2017, a ausência de localização da empresa em seu endereço fiscal:
"Certifico e dou fé que me dirigi à Rodovia BR 101, Km 265, Distrito de Carapina, Serra/ES, mas lá estando, não logrei êxito em localizar a empresa ORNATO S/A INDUSTRIAL DE PISOS E AZULEJOS, apesar de ter percorrido toda a extensão do quilômetro indicado. Certifico que me dirigi a diversas empresas situadas no quilometro indicado e proximidades em busca de informações. Certifico que estive na empresa Clac Importação e Exportação Ltda, onde fui informada por funcionários que a empresa executada encerrou suas atividades no estado há muitos anos, havendo notícias de que a mesma teve a sua sede transferida para Salvador/BA. Certifico que também estive no Posto Karapina, situado no Km 265 da BR 101 Norte, na Serra/ES, onde funcionários do estabelecimento informaram que a executada ORNATO S/A INDUSTRIAL DE PISOS E AZULEJOS se trata da empresa de nome fantasia “Pisos Eliane”, não estando mais localizada no endereço constante do mandado já há muitos anos. Assim, em razão do exposto, deixo de proceder à citação de ORNATO S/A INDUSTRIAL DE PISOS E AZULEJOS, de modo que efetuo a devolução do presente mandado para a adoção das providências cabíveis."
Nesta seara, a apelante não obteve êxito em demonstrar, com fatos e provas, motivos capazes de afastar a presunção de sua dissolução irregular, consignando-se que cabe ao redirecionado "[...] a edificação de fatos que afastem a eficácia da norma presuntiva em, com isso, o redirecionamento da execução fiscal." (AC nº 0506821-95.2017.4.02.5101/RJ, TRF-2a. Região, 3a. Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Theophilo Antônio Miguel Filho, juntado aos autos em 30/10/2019).
Ainda que alegue estar cumprindo suas obrigações tributárias, não instruiu os autos com novo endereço, presença de maquinário, movimentações bancárias condizentes ou contratos fechados, de tal forma que não consegue ilidir a presunção de dissolução irregular.
2. DA APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL.
As pretensões recursais da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL mostram-se superadas, uma vez que abarcadas na fundamentação que analisou a Apelação da outra apelante, restando definido que esta goza da imunidade tributária do art. 153, § 3º, III, da CF/88, pautando-se em entendimento deste E. Tribunal, mas que isto não a exime do pagamento por descumprimento das obrigações acessórias, caso constem na CDA que ensejou a execução fiscal de origem.
3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
Aplicando-se os princípios da sucumbência e da causalidade, condeno a União Federal - Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos patamares mínimos constantes no art. 85, §3º do CPC, incidentes sobre o proveito econômico apurado.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à Apelação de ORNATO INDUSTRIAL DE PISOS E AZULEJOS LTDA. tão somente para declarar sua imunidade ao IPI em cobrança na execução fiscal correlata, pairando, todavia, a dívida fiscal pelas obrigações acessórias, e de negar provimento à Apelação da União Federal - Fazenda Nacional. Condeno a União Federal - Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos patamares mínimos constantes no art. 85, §3º do CPC, incidentes sobre o proveito econômico apurado.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002495805v20 e do código CRC d4db08bd.
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