Apelação Cível Nº 5001159-96.2025.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por C. B. L. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ que julgou improcedente o pedido, que objetivava restabelecer os proventos de pensão com base no soldo de Primeiro-Tenente, com o pagamento da diferença desde a modificação indevida, bem como indenização por danos morais.
A autora, ora apelada, afirmou que foi habilitada ao recebimento da pensão instituída pelo genitor com base no soldo de Primeiro-Tenente, sendo que, posteriormente, a Administração, aplicando entendimento previsto no acórdão nº 2.225/2019, do Tribunal de Contas da União, efetuou a redução dos proventos para Segundo-Sargento, sob o fundamento de que o pagamento com base no posto superior seria assegurado apenas aos militares da ativa ou da reserva remunerada.
A autora ajuizou a presente demanda objetivando anular o ato que diminuiu o valor da sua pensão.
Em contestação, a União sustentou que: “O ato administrativo deu cumprimento a decisão do TCU pois detectada ilegalidade no pagamento de proventos de inatividade com base na graduação indevida superposição de graus hierárquicos” ().
Posteriormente, o Juízo a quo proferiu a sentença vergastada, na qual considerou que “o militar deveria ter sido reformado na graduação imediata a que possuía na ativa. Assim, se na ativa o Sr. Adilson tinha a graduação de 3º Sargento, deveria ter sido reformado na graduação de 2º Sargento, nos termos da Lei nº 2.370/54, art. 33 c/c Lei nº 3.067/56, art. 1º. (...) Importante mencionar que, o questionamento a respeito do valor da pensão militar, em nome da autora, ato nº 113057/2022, ocorreu há menos de 5 (cinco) anos”. Também destacou que: “Sem a prova de qualquer conduta irrazoável ou desproporcional de algum agente da União (AGU), não se nota dano moral a ser reparado” ().
Em suas razões de apelação (), a autora alegou que “o acórdão 2.225/19, utilizado pelo Tribunal de Contas como fundamento para a revisão da reforma do militar, teve seus efeitos modulados pelo próprio Tribunal, justamente para resguardar os direitos daqueles que já tiveram a concessão deferida até aquela data”. Aduziu, também, ser “inadmissível a aplicação da nova interpretação administrativa a atos já consolidados no tempo e, principalmente, a atos que já estão protegidos pela decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei 9.784/99”. Ao final, postulou pela reforma da sentença, “com a prolação de nova decisão, reconhecendo o direito da apelante à pensão militar na forma da remuneração do militar instituidor, com provento integrais de 1° Tenente”.
Em contrarrazões (), a União ressaltou que: “O ato administrativo que cancelou o recebimento dos proventos de inatividade no grau hierárquico superior foi anulado, vez que além da elevação dos proventos em decorrência da aplicação do disposto no art. 50, II, § 1º, alínea c e art. 110 da Lei nº 6.880/80, ocorrendo indevidamente salto de mais uma graduação hierárquica, fato detectado e retificado pelo TCU” e que: “O ato administrativo praticado no presente concreto, que determinou o pagamento dos proventos/pensão em desacordo com a legislação, se enquadra na categoria dos atos nulos, pois, se fosse inadvertidamente repetido, incidiria novamente na mesma incompatibilidade com a lei de regência, razão pela qual não pode ser convalidado e não se sujeita, em consequência, ao prazo decadencial de anulação”.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse no feito ().
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Data e Hora: 17/12/2025, às 19:22:46