Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001159-96.2025.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por C. B. L. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ que julgou improcedente o pedido, que objetivava restabelecer os proventos de pensão com base no soldo de Primeiro-Tenente, com o pagamento da diferença desde a modificação indevida, bem como indenização por danos morais.  

A autora, ora apelada, afirmou que foi habilitada ao recebimento da pensão instituída pelo genitor com base no soldo de Primeiro-Tenente, sendo que, posteriormente, a Administração, aplicando entendimento previsto no acórdão nº 2.225/2019, do Tribunal de Contas da União, efetuou a redução dos proventos para Segundo-Sargento, sob o fundamento de que o pagamento com base no posto superior seria assegurado apenas aos militares da ativa ou da reserva remunerada.

A autora ajuizou a presente demanda objetivando anular o ato que diminuiu o valor da sua pensão.

Em contestação, a União sustentou que: “O ato administrativo deu cumprimento a decisão do TCU pois detectada ilegalidade no pagamento de proventos de inatividade com base na graduação indevida superposição de graus hierárquicos” (evento 16, CONT1).

Posteriormente, o Juízo a quo proferiu a sentença vergastada, na qual considerou que “o militar deveria ter sido reformado na graduação imediata a que possuía na ativa. Assim, se na ativa o Sr. Adilson tinha a graduação de 3º Sargento, deveria ter sido reformado na graduação de 2º Sargento, nos termos da Lei nº 2.370/54, art. 33 c/c Lei nº 3.067/56, art. 1º. (...) Importante mencionar que, o questionamento a respeito do valor da pensão militar, em nome da autora, ato nº 113057/2022, ocorreu há menos de 5 (cinco) anos”.  Também destacou que: “Sem a prova de qualquer conduta irrazoável ou desproporcional de algum agente da União (AGU), não se nota dano moral a ser reparado” (evento 61, SENT1).

Em suas razões de apelação (evento 77, APELACAO1), a autora alegou que “o acórdão 2.225/19, utilizado pelo Tribunal de Contas como fundamento para a revisão da reforma do militar, teve seus efeitos modulados pelo próprio Tribunal, justamente para resguardar os direitos daqueles que já tiveram a concessão deferida até aquela data”. Aduziu, também, ser “inadmissível a aplicação da nova interpretação administrativa a atos já consolidados no tempo e, principalmente, a atos que já estão protegidos pela decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei 9.784/99”. Ao final, postulou pela reforma da sentença, “com a prolação de nova decisão, reconhecendo o direito da apelante à pensão militar na forma da remuneração do militar instituidor, com provento integrais de 1° Tenente”.

Em contrarrazões (evento 82, CONTRAZ1), a União ressaltou que: “O ato administrativo que cancelou o recebimento dos proventos de inatividade no grau hierárquico superior foi anulado, vez que além da elevação dos proventos em decorrência da aplicação do disposto no art. 50, II, § 1º, alínea c e  art. 110 da Lei nº 6.880/80, ocorrendo indevidamente salto de mais uma graduação hierárquica, fato detectado e retificado pelo TCU” e que: “O ato administrativo praticado no presente concreto, que determinou o pagamento dos proventos/pensão em desacordo com a legislação, se enquadra na categoria dos atos nulos, pois, se fosse inadvertidamente repetido, incidiria novamente na mesma incompatibilidade com a lei de regência, razão pela qual não pode ser convalidado e não se sujeita, em consequência, ao prazo decadencial de anulação”.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse no feito (evento 5, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001159-96.2025.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos legais do recurso, deve ser recebida a apelação interposta.

I -  Dos fatos ocorridos.

O genitor da autora foi reformado como Segundo-Tenente do Exército e promovido, na inatividade, à graduação Primeiro-Tenente na data de 15/05/1961, com o recebimento de proventos relativos àquele posto, por ter sido julgado impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho (evento 1, OUT9; evento 40, COMP5, fl. 01).

Após o óbito do militar, ocorrido na data de 14/03/2021 (evento 1, CERTOBT7), a autora requereu o pagamento da pensão, sendo habilitada ao recebimento do benefício em julho de 2022, com proventos relativos ao posto de Primeiro-Tenente (evento 1, OUT6).

Contudo, em março de 2025, a Administração, aplicando entendimento do Tribunal de Contas da União no acórdão nº 2.225/2019, efetuou a redução dos proventos da autora para o posto de Segundo-Sargento, sob o fundamento de que foi constatada irregularidade na concessão da melhoria da reforma do militar, que assegurou na inatividade, o acesso às graduações superiores (evento 1, CHEQ10, fl. 33; evento 16, ANEXO2).

II- Do mérito.

De início, importante esclarecer que, no caso dos autos, a autora, em suas razões de apelação, não se insurgiu contra a parte da sentença que julgou improcedente a pretensão de indenização por danos morais, razão pela qual, diante da ausência de impugnação recursal, tal questão transitou em julgado (TRF2 – AC  5023133-84.2018.4.02.5101. Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. Quinta Turma Especializada. Data do julgamento: 28/07/2021).

Ressalte-se, também, que a motivação apresentada para reduzir os proventos da autora foi de que o militar instituidor do benefício foi promovido à graduação superior em contrariedade ao decidido pelo TCU no acórdão nº 2.225/2019.

Com efeito, o Tribunal de Contas da União, por meio do acórdão nº 2.225, julgado em 18/09/2019, adotou o entendimento de que a reforma de militar por incapacidade, com proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, restringe-se aos militares da ativa ou da reserva remunerada, não sendo possível a concessão dessa vantagem aos militares já reformados.

Na ocasião, porém, o TCU entendeu por modular os efeitos, para resguardar os atos concessórios anteriores à sua prolação.

Neste ponto, deve ser restabelecido o pagamento do benefício da autora com base na graduação de Primeiro-Tenente, tendo em vista a modulação feita pelo Tribunal de Contas da União, eis que, conforme demonstrado, o militar instituidor da pensão passou a receber a melhoria em seus proventos em data anterior à prolação do acórdão nº 2.225/2019.  

Cumpre observar a aplicação do princípio da segurança jurídica, assim como a proteção à legítima confiança (artigo 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784/99), garantido pelo próprio acórdão nº 2.225/2019-TCU, quando previu a modulação de seus efeitos.

Acerca do mesmo tema, os seguintes arestos:

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR. MELHORIA DE REFORMA POR INVALIDEZ SUPERVENIENTE. ART. 110, §1º, DA LEI Nº 6.880/80. MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO DO TCU PELO ACÓRDÃO Nº 2.225/2019. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO de apelação DESPROVIDOs.I. CASO EM EXAME1. Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de pensionista de militar falecido para manter o pagamento da pensão com proventos majorados com base no soldo de grau hierárquico superior, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/80. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a Administração Pública pode aplicar retroativamente a mudança de entendimento do TCU, formalizada no Acórdão nº 2.225/2019, para reduzir o valor da pensão militar, cujo instituidor já havia obtido, em 2006, a melhoria com base em invalidez superveniente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Administração Pública não pode aplicar retroativamente nova interpretação restritiva do art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/80, quando a concessão da vantagem ocorreu sob entendimento anterior consolidado, por força dos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança, conforme previsto no art. 24 da LINDB e art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784/99.4. O próprio Acórdão nº 2.225/2019 do TCU modulou os efeitos da nova interpretação para resguardar os atos concessórios anteriores à sua prolação, restringindo sua aplicação somente aos atos posteriores, em respeito à orientação então vigente.5. A jurisprudência do STJ, consolidada no AREsp 2.360.800, estabelece que o marco temporal para incidência da nova interpretação é a data do ato concessório e não a da homologação pelo TCU, o que assegura a validade da melhoria de reforma concedida ao militar em 2006.6. A jurisprudência do TRF2 reitera que a nova interpretação do TCU não se aplica a casos anteriores ao Acórdão nº 2.225/2019, reconhecendo o direito dos pensionistas ao recebimento de valores com base na graduação superior, quando a majoração foi concedida sob a orientação vigente à época.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Remessa necessária e recurso de apelação desprovido.Teses de julgamento:1. A mudança de interpretação do art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/80 pelo TCU, formalizada no Acórdão nº 2.225/2019, não pode ser aplicada retroativamente aos atos concessórios de melhoria de reforma anteriores à sua prolação.2. É legítima a manutenção da pensão militar com base no posto superior quando a invalidez do instituidor e consequente majoração dos proventos foram reconhecidas sob orientação anterior consolidada. (TRF2 – APELRE  5025180-55.2023.4.02.5101. Relator: Desembargador Federal Rogério Tobias de Carvalho. 8ª Turma Especializada. Data do julgamento: 04/06/2025).

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. REVISÃO DO ATO DE MELHORIA DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.  Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União contra a sentença que julgou procedente o pedido para restabelecer o pagamento dos proventos de pensão das autoras com base no soldo de Primeiro-Tenente, bem como determinar a condenação do ente da federação em danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).(...) 3. Segundo consta dos autos, o genitor das autoras foi transferido para a reserva remunerada no ano de 1995, com proventos calculados com base no soldo de Segundo-Tenente da Aeronáutica. Em fevereiro de 1997 foi reformado, por ter atingindo a idade-limite de permanência na reserva. Posteriormente, em 30/04/2013, o militar passou a receber seus proventos com base na graduação superior (Primeiro-Tenente), após ser diagnosticado com doença prevista no rol do artigo 108, inciso V, da Lei nº 6.880/80, que o incapacitou para qualquer trabalho.4. Após o óbito do militar, ocorrido na data de 21/10/2015, a suas filhas requereram o pagamento da pensão, sendo habilitadas ao recebimento do benefício em 25/05/2018, com proventos relativos ao posto de Primeiro-Tenente. Contudo, em 12/03/2020, a Administração Castrense efetuou a redução dos proventos das autoras para a graduação de Segundo-Tenente, sob o fundamento de que foi constatada irregularidade na concessão da melhoria da reforma do genitor das mesmas. (...) 8. Nos termos do artigo 108, inciso V, c/c artigo 110, § 1º, ambos da Lei nº 6.880/1980, com a redação dada pela Lei nº 7.580/1986, se a incapacidade definitiva do militar, da ativa ou da reserva remunerada, decorrer de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave ou outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada, que o torne incapacitado total e permanentemente para qualquer trabalho, terá direito à reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía.9. O Tribunal de Contas da União, por meio do acórdão nº 2.225, julgado em 18/09/2019, adotou o seguinte entendimento: “A reforma de militar  por incapacidade com proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa (art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980) restringe-se aos militares da ativa ou da reserva remunerada, não sendo possível a concessão dessa vantagem aos militares já reformados”.10. Na ocasião,  o Tribunal de Contas da União, entendeu por modular os efeitos da referida norma prevista na Lei nº 6.880/1980, tendo destacado que tal raciocínio seria aplicado apenas “aos atos concessórios apreciados pelo TCU a partir da data de prolação do Acórdão 2.225/2019”.11. No caso em apreço, revela-se adequada a manutenção do pagamento da pensão das autoras no posto superior com base na modulação feita pelo Tribunal de Contas da União, eis que o instituidor da pensão passou a receber a melhoria em seus proventos em 30/04/2013, ou seja, data anterior à prolação do Acórdão 2.225/2019. (...) 14. Dado parcial provimento à remessa necessária, para afastar o pagamento de indenização por danos morais.  Recurso de apelação da União não conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento. (TRF2 – APELRE 5072557-27.2020.4.02.5101. Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. 5ª Turma Especializada. Data do julgamento: 08/03/2023).

MILITAR. MELHORIA DE REFORMA. SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ. ACÓRDÃO Nº 2.225/2019 DO TCU. NÃO APLICAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO.1. Caso no qual o pai da autora, reformado por idade limite, obteve melhoria de reforma em 2009, em razão de invalidez superveniente. O Acórdão nº 2225/2019 alterou a interpretação administrativa anterior de que o art. 110 § 1º da Lei nº 6.880/80 é aplicável aos militares reformados, mas estabeleceu a data do julgamento como marco temporal para a incidência do novo entendimento. Daí porque a nova interpretação não incide ao caso do pai da autora, cuja melhoria de reforma foi concedida uma década antes da mudança de entendimento da Corte de Contas. Assim, a pensão da autora deve corresponder aos proventos de Segundo Tenente.2. Como não houve ato de ofensa à dignidade por parte da Administração Militar, e não restou configurado o dano moral, não há que se falar em reparação a tal título a cargo da União.3. Apelação parcialmente provida (TRF2 - AC 5018229-79.2022.4.02.5101. Relator: Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, 6ª Turma Especializada. Data do julgamento:  27/03/2023)

Saliente-se, ainda, que o artigo 15 da Lei nº 3.765/60 preconiza a equiparação da pensão militar aos proventos do instituidor da pensão (“A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar”).

Portanto, deve ser reformada a sentença proferida pelo Juízo a quo, eis que é cabível o restabelecimento dos proventos de inatividade da autora com base no posto de Primeiro-Tenente, com o pagamento das diferenças desde a modificação indevida.

Em virtude da sucumbência da União e o fato da autora ter decaído de parte ínfima do pedido, faz-se necessária a condenação do ente da federação ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença e anular o ato administrativo que reduziu o valor da pensão militar da autora, restabelecendo o pagamento dos proventos do referido benefício com base no soldo de Primeiro-Tenente, a contar da modificação indevida.    



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001159-96.2025.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO DIVERGENTE

Nos termos do relatado, trata-se de apelação interposta por C. B. L. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ que julgou improcedente o pedido, que objetivava restabelecer os proventos de pensão com base no soldo de Primeiro-Tenente, com o pagamento da diferença desde a modificação indevida, bem como indenização por danos morais.  

Iniciado o julgamento, o ilustre Relator votou no sentido de  apelação, para reformar a sentença e anular o ato administrativo que reduziu o valor da pensão militar da autora, restabelecendo o pagamento dos proventos do referido benefício com base no soldo de Primeiro-Tenente, a contar da modificação indevida.    

Cumpre, no entanto, pedir vênia para manifestar entendimento diverso.

A pretensão é manifestamente improcedente, tendo em vista que a Autora requer a perpetuação de benefício irregularmente instituído.

O Sr. Adilson Benevenuto Lemos foi reformado por Decreto Presidencial de 15/05/1961, conforme comprova a Carta Patente acostada aos autos (Evento 1, OUT9, p. 2).

Consta, ainda, o Diário Oficial da União nº 4.552 (Evento 1, OUT9, p. 3), no qual se verifica que o instituidor foi promovido na inatividade ao posto de 1º Tenente, com fundamento no art. 1º da Lei nº 3.067/56, assegurados os vencimentos e vantagens integrais do último posto, nos termos do art. 303 da Lei nº 1.316/51, observados, ainda, o art. 290, § 3º, da mesma lei, e o art. 7º da Lei nº 2.283/54.

A Lei nº 3.067/56 (posteriormente revogada pela Lei nº 5.058/66) dispunha, em seu art. 1º, que seriam promovidos ao posto ou graduação imediatos os militares das Forças Armadas definitivamente incapacitados para o serviço ativo, sem meios de prover a própria subsistência e amparados pelos arts. 300 ou 303 da Lei nº 1.316/51 e pelo art. 30 da Lei nº 2.370/54.

Consoante a tela de Pensão Militar (Evento 40, COMP2), verifica-se que o Sr. Adilson Benevenuto Lemos, quando na ativa, detinha o posto de 3º Sargento, tendo sido reformado, em 15/05/1961, no posto de 1º Tenente (Evento 1, CHEQ8).

A autora passou a perceber pensão militar instituída com base na graduação de 1º Tenente (Evento 1, CHEQ10, p. 1/32), a qual foi posteriormente alterada para a graduação de 2º Sargento, conforme se extrai do Comprovante Mensal de Rendimentos (Evento 1, CHEQ10, p. 33).

Cumpre registrar que a Lei nº 2.370/54 — vigente à época da reforma do instituidor e posteriormente revogada pela Lei nº 5.058/66 — regulava a inatividade dos militares, dispondo, em seu art. 27, sobre as hipóteses de reforma ex officio, dentre as quais se incluía o militar julgado inválido ou definitivamente incapaz para o serviço ativo das Forças Armadas.

O art. 30 do referido diploma legal elencava as causas ensejadoras da incapacidade, incluindo, entre outras, ferimentos recebidos em campanha, acidente em serviço, doença adquirida com relação de causa e efeito ao serviço, bem como determinadas moléstias graves que tornassem o indivíduo total e permanentemente inválido.

Nos termos do art. 33 da Lei nº 2.370/54, o militar julgado definitivamente incapaz por um dos motivos constantes das alíneas “a” e “d” do art. 30 seria reformado no posto ou graduação imediatamente superior ao que possuía na ativa, com os vencimentos e vantagens previstos no Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares. O § 1º do referido dispositivo estendia tal regra aos casos das alíneas “b” e “c” do art. 30, quando constatada invalidez total e permanente para qualquer trabalho.

Dessa forma, observa-se que o militar deveria ser reformado na graduação imediatamente superior àquela que ocupava na ativa.

No caso concreto, considerando que o Sr. Adilson Benevenuto Lemos era 3º Sargento quando em atividade, a reforma deveria ter ocorrido na graduação de 2º Sargento, nos termos do art. 33 da Lei nº 2.370/54 c/c o art. 1º da Lei nº 3.067/56.

Assim, o instituidor, sendo 3º Sargento na ativa, faria jus à reforma por incapacidade ou invalidez permanente com proventos integrais correspondentes à graduação de 2º Sargento, devendo a pensão militar instituída aos seus beneficiários observar tal base de cálculo.

Considerando, contudo, a presunção de boa-fé da parte autora, deixo de determinar a restituição dos valores percebidos a maior a título de pensão militar calculada com base no posto de 1º Tenente.

Ademais, ausente demonstração de conduta ilícita, irrazoável ou desproporcional por parte de agente da União, não se vislumbra dano moral indenizável.

Por fim, registre-se que o questionamento acerca do valor da pensão militar da autora — Ato nº 113057/2022 — ocorreu há menos de cinco anos da propositura da demanda, razão pela qual não se configura a prescrição, conforme se verifica da tela de Pensão Militar (Evento 40, COMP2).

Considerando o exposto, DIVIRJO DO RELATOR e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, majorando em 1% os honorários advocatícios fixados em sentença, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade concedida em sentença.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002740196v2 e do código CRC d0513455.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001159-96.2025.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. REVISÃO DO ATO DE REFORMA DO INSTITUIDOR.  ACÓRDÃO Nº 2.225/2019 DO TCU. APLICAÇÃO RETROATIVA. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.

I - CASO EM EXAME

1.  Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido, que objetivava restabelecer os proventos de pensão com base no soldo de Primeiro-Tenente.   

2. O genitor da autora foi reformado como Segundo-Tenente do Exército e posteriormente promovido à graduação Primeiro-Tenente na data de 15/05/1961, com o recebimento de proventos relativos àquele posto, por ter sido julgado impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. Após o óbito do militar, a demandante requereu o pagamento da pensão, sendo habilitada ao recebimento do benefício em julho de 2022. Contudo, em março de 2025, a Administração, aplicando entendimento do Tribunal de Contas da União no acórdão nº 2.225/2019, efetuou a redução dos proventos, sob o fundamento de que foi constatada irregularidade na concessão da melhoria da reforma do militar, que assegurou na inatividade, o acesso às graduações superiores.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se pode ser aplicado de maneira retroativa o entendimento do Tribunal de Contas da União firmado no acórdão nº 2.225, para reduzir o valor dos proventos de pensão da autora.

III - RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de Contas da União, por meio do acórdão nº 2.225, julgado em 18/09/2019, adotou o entendimento de que a reforma de militar por incapacidade, com proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, restringe-se aos militares da ativa ou da reserva remunerada, não sendo possível a concessão dessa vantagem aos militares já reformados. Na ocasião, porém, o TCU entendeu por modular os efeitos, para resguardar os atos concessórios anteriores à sua prolação.

5. In casu, deve ser restabelecido o pagamento do benefício da autora com base na graduação de Primeiro-Tenente, tendo em vista a modulação feita pelo Tribunal de Contas da União, eis que o militar instituidor da pensão passou a receber a melhoria em seus proventos em data anterior à prolação do acórdão nº 2.225/2019, razão pela qual deve ser reformada a sentença proferida pelo Juízo a quo.  

6. Ademais, o artigo 15 da Lei nº 3.765/60 preconiza a equiparação da pensão militar aos proventos do instituidor da pensão (“A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar”).

IV - DISPOSITIVO

7. Apelação da autora provida, para reformar a sentença e anular o ato administrativo que reduziu o valor da sua pensão militar, restabelecendo o pagamento dos proventos do referido benefício com base no soldo de Primeiro-Tenente, a contar da modificação indevida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA e a Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença e anular o ato administrativo que reduziu o valor da pensão militar da autora, restabelecendo o pagamento dos proventos do referido benefício com base no soldo de Primeiro-Tenente, a contar da modificação indevida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002671594v4 e do código CRC 0fc04485.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 05/03/2026, às 16:38:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 07:34:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2026 A 19/02/2026

Apelação Cível Nº 5001159-96.2025.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2026, às 00:00, a 19/02/2026, às 18:00, na sequência 30, disponibilizada no DE de 29/01/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 07:34:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 03/03/2026

Apelação Cível Nº 5001159-96.2025.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO QUE REDUZIU O VALOR DA PENSÃO MILITAR DA AUTORA, RESTABELECENDO O PAGAMENTO DOS PROVENTOS DO REFERIDO BENEFÍCIO COM BASE NO SOLDO DE PRIMEIRO-TENENTE, A CONTAR DA MODIFICAÇÃO INDEVIDA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MAJORANDO EM 1% OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA, CUJA EXIGIBILIDADE RESTA SUSPENSA, EM RAZÃO DA GRATUIDADE CONCEDIDA EM SENTENÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO E DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO FABRICIO FERNANDES DE CASTRO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA E A JUÍZA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO QUE REDUZIU O VALOR DA PENSÃO MILITAR DA AUTORA, RESTABELECENDO O PAGAMENTO DOS PROVENTOS DO REFERIDO BENEFÍCIO COM BASE NO SOLDO DE PRIMEIRO-TENENTE, A CONTAR DA MODIFICAÇÃO INDEVIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas