Apelação Cível Nº 5034730-15.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença () proferida no MM. Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, na qual, nos autos do mandado de segurança impetrado por P. L. G. que indicou como autoridade impetrada o GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, o magistrado concedeu a segurança nos seguintes termos:
"Ante o exposto, CONCEDO a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, dê cumprimento à decisão proferida no processo administrativo versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir o juízo em questão que não foi objeto da ação."
Em suas razões recursais (), o INSS postula a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que: i) mesmo considerando que a parte apelada tenha direito ao julgamento do processo administrativo, o prazo exíguo e a imposição de multa à Fazenda Pública são contraditórios as determinações legais; ii) se mostra completamente divorciada da realidade processual e dos parâmetros fixados pela jurisprudência, a fixação da multa no valor de R$ 300,00 para cada dia de atraso, como estipulado na sentença atacada e iii) garantir na via da tutela jurisdicional que o requerimento da parte autora seja apreciado em exíguo lapso temporal acarreta o tratamento díspar com aqueles cidadãos que aguardam o pronunciamento da Autarquia Previdenciária, constituindo uma verdadeira burla na fila cronológica de análise dos requerimentos.
Em contrarrazões (), a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando, em síntese, que, verifica-se, através das razões de apelação apresentadas pela autarquia previdenciária, que suas alegações são infundadas.
O Ministério Público não vislumbrou interesse público que autorize sua intervenção no feito ().
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Data e Hora: 30/01/2026, às 16:36:41