Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011378-93.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por SANATÓRIO OSWALDO CRUZ LTDA contra a decisão proferida no evento 3 dos Embargos à Execução nº 5056228-61.2025.4.02.5101, em que o Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro indeferiu o pedido de concessão de tutela de evidência formulado pelo Embargante, ora Agravante, a fim de que fosse imediatamente desconstituída a penhora realizada no rosto dos autos da Ação nº 0011113-16.1999.4.02.5101, determinada em execução fiscal ajuizada para a cobrança de débitos relativos a contribuições sociais.

Na petição inicial, o Agravante requereu a concessão da tutela de evidência com base no art. 311, II e IV, do CPC.

Na decisão recorrida, o Juízo de origem consignou, em resumo, que (i) a tutela de evidência somente pode ser concedida quando as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (ii) é evidente a distinção entre a hipótese dos autos e a julgada no Tema nº 558 do STF, “ao passo que in casu não há que se falar de compensação unilateral de créditos tributários com créditos de precatório, mas sim a regular penhora de créditos, dentro do devido processo judicial de execução fiscal, mediante apreciação do Poder Judiciário”.

Em suas razões recursais, o Agravante alega, em síntese, que (i) na execução fiscal de origem, foi determinada a realização de penhora no rosto dos autos da Ação nº 0011113-16.1999.4.02.5101, na qual a União foi condenada a lhe pagar valores referentes a diferenças devidas dos repasses do SUS do período de julho de 1994 a outubro de 1999; (ii) se a tutela não for deferida, há o risco de a União “peticionar nos autos do processo supracitado e levantar o valor penhorado a qualquer momento”, o que trará prejuízo irreversível à manutenção dos seus serviços de saúde; (iii) é fato público e notório a grande dificuldade financeira que vem enfrentando, em virtude do ínfimo valor pago pelo SUS; (iv) a penhora do precatório produz o mesmo efeito prático da compensação declarada inconstitucional pelo STF no Tema n. 558, que “impede que o credor receba o valor reconhecido judicialmente e destine a quantia à satisfação de débito tributário com a própria Fazenda condenada”; (v) nos termos do art. 833, IX, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para a aplicação compulsória em saúde, como é o caso das verbas ora discutidas.

Em contrarrazões (evento 10), a União sustenta, em linhas gerais, que a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Na decisão do evento 5, o pedido de tutela provisória recursal foi indeferido.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado nº 189 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

I. Caso em exame

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de evidência formulado pelo Embargante, ora Agravante, a fim de que fosse imediatamente desconstituída a penhora realizada no rosto dos autos da Ação nº 0011113-16.1999.4.02.5101, determinada na execução fiscal ajuizada para a cobrança de débitos relativos a contribuições sociais.

II. Questão em discussão

Discute-se (i) se o agravo de instrumento deve ser conhecido quanto à alegação de impenhorabilidade; (ii) se cabe o deferimento da tutela de evidência.

III. Razões de decidir:

Passo a um breve relato dos atos processuais, para melhor entendimento da matéria.

A penhora no rosto dos autos da ação nº 0011113-16.1999.4.02.5101 foi deferida na decisão do evento 61, integrada pela decisão do evento 71 (embargos de declaração), ambas proferidas nos autos da execução fiscal nº 5058390-97.2023.4.02.5101, correlata aos presentes embargos à execução.

Contra a referida decisão, o Agravante interpôs, em 30/01/2025, o agravo de instrumento nº 5001062-21.2025.4.02.0000, no qual alegou, em síntese, que: (i) ao contrário do posicionamento adotado na decisão agravada, a competência para decidir sobre eventual impenhorabilidade do crédito penhorado no rosto dos autos é do juízo que determinou a penhora e não do juízo oficiado; (ii) a ação nº 0011113-16.1999.4.02.5101 foi ajuizada com o fim de obter o recebimento de diferenças de repasses do SUS relativas ao período de julho de 1994 a outubro de 1999; (iii) portanto, a verba sobre a qual recaiu a constrição – referente a repasses do SUS – é absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IX, do CPC.

O recurso, de minha relatoria, foi desprovido por esta 3ª Turma Especializada, que entendeu que o exame da impenhorabilidade do crédito deve ser realizado pelo juiz que recebeu o mandado de penhora, pois cada juízo deve dirimir as questões surgidas nos respectivos autos, conforme orientação firmada pela Primeira Seção do STJ no REsp n. 1.713.844/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 25/9/2024.

Os acórdãos do julgamento do referido agravo e dos respectivos embargos de declaração foram assim ementados (eventos 54 e 79 (dos autos do agravo de instrumento nº 5001062-21.2025.4.02.0000):

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Penhora no rosto dos autos. Competência. Negado provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/SJRJ, que deferiu pedido de penhora de crédito da Agravante no rosto dos autos do Processo nº 0011113-16.1999.4.02.5101, em trâmite junto à 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber qual é o juízo competente para apreciar a alegação de impenhorabilidade do crédito objeto de penhora no rosto dos autos.

III. Razões de decidir

3. No julgamento do EREsp nº 1.713.844, realizado em 25/09/2024, sob a relatoria do Ministro Teodoro Silva, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade de votos, que o exame da impenhorabilidade do crédito deve ser realizado pelo juiz que recebeu o mandado de penhora, pois cada juízo deve dirimir as questões surgidas nos respectivos autos.

4. Apesar de não se tratar de precedente vinculante, a orientação unânime do STJ deve ser observada, com a superação da jurisprudência anterior desta 3ª Turma Especializada em sentido contrário, até para assegurar a celeridade processual, tendo em vista que o julgado representa a uniformização do entendimento das duas Turmas do STJ com competência para julgar eventual recurso interposto nos autos.

IV. Dispositivo

5. Agravo de instrumento desprovido.

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DE IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTE DO STJ (ERESP Nº 1.713.844). AUSÊNCIA DE ERRO DE PREMISSA, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em que esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento da Embargante, mantendo a decisão que determinou a penhora no rosto dos autos e entendeu pela competência do juízo destinatário da ordem para analisar eventual impenhorabilidade.

II. Questão em discussão.

2. Discute-se se a Turma incorreu em erro de premissa ao interpretar o precedente em que o Superior Tribunal de Justiça definiu o juiz competente para decidir sobre eventual impenhorabilidade de crédito objeto de penhora no rosto dos autos (EREsp nº 1.713.844).

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado não contém o vício apontado pela Embargante.

4. Da simples leitura do voto condutor do acórdão, proferido pelo Ministro Teodoro Silva Santos, verifica-se que o STJ, de fato, entende que “eventuais impugnações à penhora levada a efeito no rosto dos autos devem ser analisadas e decididas pelo juízo que recebeu o mandado de penhora”.

5.O que a Embargante pretende, na verdade, é rediscutir o entendimento adotado pela Turma, o que é incabível na via dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração desprovidos.

Contra o acórdão, o Agravante interpôs recurso especial, que aguarda apreciação.

Em 06/06/2025, o Agravante ajuizou os embargos à execução fiscal de origem, nº 5056228-61.2025.4.02.5101, nos quais alegou, entre outras questões, (i) a consumação da prescrição direta; (ii) a impossibilidade de penhora dos valores a serem recebidos na ação nº 0011113-16.1999.4.02.5101, tendo em vista que o STF, no Tema 558 da Repercussão Geral e no julgamento das ADIs 4357. 4425 e 7064, reconheceu a inconstitucionalidade da compensação entre créditos decorrentes de precatórios e débitos fazendários, por ofensa aos princípios da isonomia, separação dos poderes, coisa julgada e efetividade; (iii) a impenhorabilidade dos valores que serão recebidos na referida ação, nos termos do art. 833, IX, do CPC, por se tratar de diferenças devidas e não pagas por serviços prestados no âmbito do SUS (iv) a prejudicialidade em relação à ação declaratória de imunidade n. 0061644-27.2018.4.02.5106, ainda em trâmite.

O pedido de concessão da tutela da evidência, para desconstituir de imediato a penhora sobre o crédito no rosto dos autos, foi fundamentado, exclusivamente, no Tema 558 do STF e nas ADIs 4357. 4425 e 7064, tendo sido indeferido pelo juízo de origem ao fundamento de que é “evidente a distinção entre a hipótese vertente e a Tese firmada em sede de recurso repetitivo, ao passo que in casu não há que se falar de compensação unilateral de créditos tributários com créditos de precatório, mas sim a regular penhora de créditos, dentro do devido processo judicial de execução fiscal, mediante apreciação do Poder Judiciário” (evento 3).

Portanto, o agravo de instrumento não pode ser conhecido na parte em que o Agravante alega a impenhorabilidade dos valores a serem recebidos na ação nº 0011113-16.1999.4.02.5101, que sequer foi objeto do pedido de tutela de evidência e, consequentemente, da decisão agravada.

Por outro lado, ainda que se admita que o Agravante possa discutir a própria penhora nos embargos à execução, o Juízo de origem tem razão ao afastar a aplicação ao caso das decisões no Tema 558 da Repercussão Geral e nas ADIs 4357. 4425 e 7064.

A penhora de precatórios, determinada por juízo competente nos autos da ação própria, não se confunde com a compensação de ofício realizada pela própria Administração e, por óbvio, não obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) ou ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput).

A circunstância de os precatórios decorrerem de decisão judicial não confere impenhorabilidade aos valores a serem recebidos pelo credor, admitindo-se constrição igualmente determinada por autoridade judicial competente.

IV. Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.

 



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002734061v2 e do código CRC 0c0736e7.

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Documento:20002734062
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011378-93.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DO SUS. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA 558 DO STF E ADIS 4357. 4425 E 7064. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de evidência formulado pelo Embargante, ora Agravante, a fim de que fosse imediatamente desconstituída a penhora realizada no rosto dos autos da Ação nº 0011113-16.1999.4.02.5101, determinada na execução fiscal ajuizada para a cobrança de débitos relativos a contribuições sociais.

II. Questão em discussão

2. Discute-se (i) se o agravo de instrumento deve ser conhecido no que se refere à alegação de impenhorabilidade fundada no art. 833, IX, do CPC, por se tratar de diferenças devidas e não pagas por serviços prestados no âmbito do SUS (ii) se a penhora de precatório se equipara à compensação de ofício vedada pelas decisões do STF no Tema 558 da Repercussão Geral e nas ADIs 4357. 4425 e 7064.

III. Razões de decidir

3. O agravo de instrumento não pode ser conhecido na parte em que o Agravante alega a impenhorabilidade dos valores a serem recebidos na ação nº 0011113-16.1999.4.02.5101, que sequer foi objeto do pedido de tutela de evidência e, consequentemente, da decisão agravada.

4. Ainda que se admita que o Agravante possa discutir a própria penhora nos embargos à execução, o Juízo de origem tem razão ao afastar a aplicação ao caso das decisões no Tema 558 da Repercussão Geral e nas ADIs 4357. 4425 e 7064.

5. A penhora de precatórios, determinada por juízo competente nos autos da ação própria, não se confunde com a compensação de ofício realizada pela própria Administração e, por óbvio, não obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) ou ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput). A circunstância de os precatórios decorrerem de decisão judicial não confere impenhorabilidade aos valores a serem recebidos pelo credor, admitindo-se constrição igualmente determinada por autoridade judicial competente.

IV. Dispositivo

6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002734062v3 e do código CRC cff94fbd.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/02/2026 A 04/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5011378-93.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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